br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1323/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1323 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaDispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências.
native_id2876

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-12 Proposição arquivada
2022-05-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-05-17 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado a Assessoria Legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

A
m
:?'y«iAAVhZ4i>o>.<m
PROTOCOLO N*
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°; .^a/2022.
Ementa: "Dispõe sobre aplicação de multa admi
nistrativa ao agressor das vítimas de violência do
méstica e familiar, no âmbito do Município de Pri￾oisss^s/aoaz mavera do Leste - MT, e contêm outras providên￾17 de maio de 2022 12:51:06 CiaS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIO
NO A SEGUINTE LEI:
Art. V - Aquele que, por ação ou omissão, der causa ao acionamento do serviço pú
blico de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano
moral ou patrimonial causado à mulher, será sancionado com multa administrativa pe
los custos relativos aos serviços públicos prestados, diretamente ou pelas entidades da
Administração direta ou indireta do Município, para o atendimento às vítimas em situ
ação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único - Os valores recolhidos serão destinados ao custeio de políticas pú
blicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida
pela Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3" - Para os fins do disposto no art. T, desta Lei, considera-se acionamento do
serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou mobilização da Ad
ministração direta ou indireta do Município para prestar os seguintes serviços de assis
tência às vítimas, entre outros;
I - atendimento móvel de urgência;
II - atendimento médico na rede municipal de saúde;
III - busca e salvamento; '
IV - saúde emergencial; e
V - atendimento psicológico.
Parágrafo único - Quando prestados quaisquer dos serviços previstos neste artigo,
será realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências adotados
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br Página 1
m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
por parte do Poder Público.
Art. 4" - O valor da multa prevista no art. 1° desta Lei, será de 1.000 UPFs (mil Uni
dades Padrão Fiscal) do município.
% V - Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em ofensa grave à
integridade ou à saúde física ou mental da vítima, nos termos do art. 129 do Código
Penal - Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o valor da multa prevista no
caput será majorado em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2" - Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em aborto ou morte
da vítima, o valor da multa estipulada no "caput" será majorado em 100% (cem por
cento).
Art. 5° - O Município através da Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS),
elaborará relatório contendo o quantitativo anual de multas aplicadas com base nesta
Lei, bem como o valor das muitas aplicadas.
Parágrafo único - O relatório previsto no caput deste artigo será publicado em site
Oficial da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste - MT.
Art. 6® - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à cobrança
da multa administrativa de que trata esta Lei, será a data do último protocolo de aten
dimento realizado pelo Poder Público, desde que envolvendo o mesmo agressor.
Art. T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário das Sessões, 17 de março de 202^
RENÀTO COZANEiXl JÍ
VEI^^OR
(DEM)
OR
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT I Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br Página 2
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A intenção da presente proposição é responsabilizar o agressor
pelo ato de violência doméstica e familiar, ao ressarcimento dos custos feito pelo Mu
nicípio, por meio das transferências feitas ao Ente federativo pelo fundo nacional de
saúde, conforme legislação federal.
Nos termos do art. 8° da Lei Federal n° 11.340/2006, Lei Maria
da Penha, a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e de ações nao-governamentais.
Com efeito, tanto o atendimento e a proteção à mulher em situa
ção de violência, quanto à atividade de repressão e persecuçao do agressor, são viabi
lizados por meio de uma rede integrada de serviços e ações desenvolvidos pelo Poder
Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública dos Estados, em articulação com
as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habita
ção, o que decerto perpassa a estrutura administrativa e orçamentária das três esferas
de governo.
Partindo-se das concepções de sanções jurídicas positivas e ne
gativas, pode-se dizer que o monopólio de punir do Estado, ao vedar a autotutela e a
vingança privada, cria para o Ente Estatal o dever de proteger o cidadão. Para que haja
tal proteção, primeiro, deve-se estabelecer quais normas devem regular a convivência
harmônica entre as pessoas, e posteriormente torná-las regras jurídicas positivas.
E ao Direito Administrativo e ao Direito Penal que a grande
maioria dessas manifestações do ordenamento jurídico é dirigida, levando ao objetivo
da "ius pimiente" em que engloba tanto as normas penais quanto os administrativos
(principalmente as de caráter repressivo). O poder de polícia repressivo por parte da
polícia administrativa tem como observância a aplicação de multa administrativa pela
não observância de formalidades observadas em lei.
A cominação de penas para determinadas condutas consideradas
ilícitas pelo ordenamento jurídico é uma fonna de coação estatal direta. Na sociedade
pós-industrial houve um aumento na utilização do Direito Administrativo em sua ver
tente sancionadora, em detrimento do Direito Penal, o qual tem como principais carpc￾terísticas a cominação de penas a determinadas condutas.
Assim, o Direito Administrativo sancionador tem como ot^^vo
dar uma resposta alternativa diante da demanda por segurança advinda da socienade,
como uma necessidade de maior punição. Na Espanha a doutrina majoritária ^ue a
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: C66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br Página 3
f/É
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
concepção de Garcia de Enterría e considera sanção administrativa "qualquer mal in
fringido pela Administração a uma administrada como conseqüência de uma conduta
ilegal." Neste sentido, a conduta ilegal é o que está descrita no caput do art. 2° da pro
posição ora analisada.
A proposição busca sancionar o agressor pecuniariamente, im
putando maior responsabilização, de modo que a ele sejam atribuídas todas as conse
qüências de seus fitos. No sentido de que a sociedade seja preservada e os valores so
ciais sejam protegidos preservando uma sociedade fraternal, solidária e pautada na
igualdade entre homens e mulheres. Além disso, a maior responsabilização traz consi
go um efeito dissuasório, agindo para prevenir a violência.
A proposição também teve o cuidado de majorar a sanção admi
nistrativa nos casos em que a agressão à vítima de violência doméstica e familiar re
sultar lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou morte nos termos do art. 129,
§§ r, 2° e 3° do Código Penal Brasileiro, visando punir de forma razoável e proporci
onal a conduta praticada pelo agressor.
A Lei federal 13.871, de 17 de setembro de 2019 altera a Lei n°
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a responsabili
dade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde
prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e fa
miliar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados, nos seguintes termos:
O art. 9° da Lei n° 11.340. de 7 de agosto de 2006 ÍLei Maria da
Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4°, 5° e 6°:
"Art. 9°..."
"§ 4° - Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência
física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mu
lher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive
ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a ta
bela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados
para o total tratamento das vítimas em situação de violência do
méstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao
Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de
saúde que prestarem os serviços."
Assim a Lei Federal permite que cada ente federativo regula￾ente este ressarcimento de acordo com a predominância de seu interesse público,
essa forma, esta Lei permitirá que o nosso município regulamente esta matéria, para
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br Página 4
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
que ocorra o ressarcimento aos nossos cofres públicos.
Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egré
gio Plenário para que este projeto seja aprovado.
renXto coz OR
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste — MT | Tei.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br Página 5

open original →