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materia nº 1325/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1325 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaProíbe a utilização de recursos públicos no âmbito do Município de Primavera do Leste em eventos e serviços que promovam a sexualidade de crianças e adolescentes e dá providências.
native_id2889

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-12 Tramitação Concluída Aprovado por unanimidade.
2022-07-08 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2022-06-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia G
2022-06-28 Aguardando parecer da comissão Matéria lida em sessão plenária.
2022-06-14 Aguardando parecer da comissão Matéria lida em plenário.
2022-06-10 Incluso na Pauta para Leitura
2022-05-23 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado a Assessoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-11T20:23:40.298825-04:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI 35/2022 PROTOCOIO N￾013562/2022
"Proíbe a utilização de recursos públicos no
âmbito do Município de Primavera do Leste em
eventos e serviços que promovam a sexualidade
de crianças e adolescentes e dá providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO
MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica proibida a utilização de recursos públicos, no âmbito do
município de Primavera do Leste, em eventos que promovam de forma direta ou
indireta a sexualidade de crianças e adolescentes.
Art. 2® Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público,
sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que
proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações,
presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos,
assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento
psicológico.
§1° A proibição do que se trata o caput deste artigo se apliíca a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda
que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso
de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de
divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça
teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes
sociais;
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços
vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de
agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT t Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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atividades de economia criativa, e de economia solidária, de produções audiovisuais,
de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais
que possam ser transmitidas pela intemet ou disponibilizadas por meio das redes
sociais e outras plataformas digitais;
III - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas
culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que
receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público.
§2® Para efeitos dessa Lei consideram-se pornográficos todos os tipos de
manifestações que tiram o pudor, materiais descritos no §1° que conterúiam
linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou ato libidinoso, obscenidade,
indecência, licenciosidade, exibição explícitas de órgãos ou atividades sexual que
estimule a excitação sexual.
Art. 3° Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem
como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão
ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula
obrigatória de respeito ao disposto no artigo 2° desta Lei, pelo contratado,
patrocinado ou beneficiado.
Art. 4" Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela
Constituição Federal, pela Constituição Estadual, legislação vigente e ao disposto
nessa Lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência
social, de cultura, educação infantil e fundamental.
Art. 5° Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais e responsáveis,
poderá comunicar à administração pública e ao Ministério Público os casos de
violação ao disposto nessa Lei.
Parágrafo único. O servidor público que tiver ciência da violação ao disposto
nesta Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.
Art. 6° Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a
impossibilidade de realizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eventos públicos que
dependam de autorização do Poder Público.
§1'^ A penalidade prevista no caput se aplica a pessoa jurídica ou física que
realizar de determinado evento e, posteriormente, venha promover a sexualização
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de crianças e adolescentes,
§2° A impossibilidade de realizar eventos públicos prevista no caput deverá
seguir os seguintes requisitos;
I - a magnitude do evento;
II - o impacto do evento na sociedade;
III - quantidade de participantes;
IV - a ofensa realizada;
V - a utilização ou não de dinheiro público.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 20 de maio de 2022.
GIOVANA OLIVEIRA
VEREAJTORA - MDB
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JUSTIFICATIVA
A valorização da infância e da adolescência deve ser uma política pública de
todo o público, principalmente no que tange ao combate à pedofilia, à sexualidade
precoce e aos mecanismos que possam causar algum tipo de desvirtuação daquilo
que se entende dos bons costumes e causar conflito no processo de educação e
formação ministrados pelos pais e mães.
Compete aos pais e mães a obrigatoriedade da formação dos filhos o
conceito de sexualidade e a condução do tema junto a crianças e adolescentes. Logo,
esta propositura foi construída a partir do princípio de preservar crianças e
adolescentes e evitar que conflitos indesejados sejam criados em momentos
inoportunos para as famílias matogrossenses.
Não obstante, ressalto que não se trata de censura a qualquer tipo de arte ou
publicação. O intuito desta propositura é o de garantir que o erário não seja utilizado
para criar conflitos no seio da família matogrossense.
Face ao exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares que o Projeto de Lei em
epígrafe seja analisado e aprovado por essa casa.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 20 de maio de 2022.
GIOVANA PAO^^E OLIVEIRA
VEREADORA-MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (56) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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