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materia nº 1324/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1324 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaInstitui o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.
native_id2890

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-12 Proposição arquivada
2022-05-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-05-23 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado a Assessoria Legislativa.

Documents (1)

texto original #

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CÂA/IARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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PROJETO DE LEI NM ■ 5 /2022 °'3563/2oíj
20 de maio de
"Institui o Programa de Apadrinhamento
Afetivo de Crianças e Adolescentes e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO
MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1" Fica instituído o Programa de "Apadrinhamento Afetivo de Crianças e
Adolescentes", que consiste em um programa para crianças e adolescentes acolhidos
institucionalmente no "Lar da Criança" com poucas possibilidades de serem
adotados, que tem por objetivo criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos
ampliando, assim, as oportunidades de convivência familiar e comunitária.
§1° O apadrinhamento afetivo pressupõe contato direto entre "padrinho" e o
"apadrinhado", inclusive com autorização para atividades fora do serviço de
acolhimento.
§2® Tratando-se de crianças e adolescentes com pouca ou nenhuma
perspectiva de adoção, eventual interesse adotivo por parte do "padrinho" não
deverá ser considerado burla ao cadastro de pretendentes à adoção, que consultado
anteriormente resultou em resposta negativa.
Art. 2® Neste programa deverão ser seguidas as seguintes diretrizes:
a) Realizar estudo criterioso dos casos das crianças e adolescentes que se
encontram em acolhimento institucional a fim de identificar quais delas têm perfil
para serem inseridas no programa, ou seja, crianças maiores e adolescentes com
vínculos familiares fragilizados ou rompidos e remotas chances de adoção ou
reintegração familiar;
b) Preparar previamente as crianças e adolescentes, os profissionais dos
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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PRIMAVERA DO LESTE
serviços de acolhimento e os eventuais padrinhos e madrinhas, seja por meio do
setor técnico interprofissional, de convênio ou parceria estabelecidos com outros
serviços;
c) Estabelecer os critérios técnicos a serem avaliados nos candidatos a este
Programa, observando-se a dinâmica e o cotidiano da família, sua flexibilidade e
disponibilidade para o estabelecimento de laços afetivos estáveis e saudáveis com
crianças ou adolescentes;
d) Selecionar, preparar e acompanhar esses candidatos, por meio de
entrevistas e/ou atividades em pequenos grupos que possibilitem a reflexão e
amadurecimento quanto aos objetivos propostos e aos limites o programa, o perfil,
as necessidades e características das crianças e adolescentes em acolhimento
institucional;
e) Dispor como se dará a preparação das crianças e adolescentes para a
inclusão mo programa, contemplando um espaço de escuta de suas expectativas e de
seu desejo de participar, bem como de esclarecimento sobre os objetivos do
apadrinhamento afetivo e alinhamento de suas expectativas em relação a ele;
f) Avaliar sistematicamente com a equipe que possa desenvolver o programa,
garantindo o acompanhamento dos padrinhos, das madrinhas e das crianças e
adolescentes participantes;
g) Possibilitar que a convivência se dê de forma gradual e planejada, podendo
ocorrer na própria instituição de acolhimento ou fora dela, inclusive por período
maior de dias, como finais de semana, feriados ou férias;
h) Integrar o programa à Rede de Serviços e de Proteção à Criança e ao
Adolescente no Município, pensando em estratégias de divulgação junto a
comunidade local;
Art. 3° As pessoas físicas interessadas em apadrinhar crianças e adolescentes
deverão procurar a vara da Infância e da Juventude ou entidade municipal
conveniada.
Art. 4° Ao beneficiário do Programa fica assegurado e garantido o convívio
familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar do seu "padrinho",
convivência comunitária, acompanhamento da saúde, troca de experiências e de
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valores éticos.
Art. 5° O padrinho poderá, quando o estado de saúde da criança ou
adolescente permitir, retirar o seu apadrinhado nos feriados e nos finais de semana
possibilitando a convivência fora da instituição.
Art. 6° Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por
algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou apadrinhado, de
algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de
eventos culturais e sociais.
Art. 7° As entidades assistenciais do Município é facultada a adesão ao
programa de "Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes".
Art. 8® As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da
verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 20 de maio de 2022.
GIOVANA i^J/A DE OLIVEIRA
VEREADORA - MDB
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Este programa tem o intuito de criar uma maior aproximação de pessoas
interessadas em apadrinhar crianças e adolescentes dentro de suas casas, para o
maior convívio com suas famílias, bem como possibilitar ao apadrinhado e ao
padrinho um convívio comunitário, acompanhamento de sua saúde, troca de
experiências e de valores éticos, uma vez que se trata de crianças com poucas
possibilidades de serem adotadas.
Sala das Sessões, Primavera do Leste, 20 de maio de 2022.
GIOVANA
VEREAD
OLIVEIRA
-MDB
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