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materia nº 28/2022

Tipo Parecer Prévio do Tribunal de Contas
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-05-27
EmentaContas anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste – MT - Exercício 2019 - Gestão do Prefeito Leonardo Tadeu Bortolin. Processo 8.518-9/2020 - Parecer Prévio 28/2022-TP. Do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
native_id2893

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-09 Tramitação Concluída Aprovado por maioria absoluta em sessão ordinária por votação nominal.
2022-08-02 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2022-07-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia B
2022-06-21 Aguardando parecer da comissão
2022-06-15 Incluso na Pauta para Leitura
2022-06-01 Aguardando Parecer Jurídico
2022-05-27 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-09T07:40:51.633517-04:00 Aprovada por maioria absoluta 14 1 0

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texto original #

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Ofício nº : 445/2022/GABPRES - JCN
Cuiabá-MT, 19 de maio de 2022
Ao Excelentíssimo Senhor
MANOEL MAZZUTTI NETO
Presidente da Câmara Municipal
Av.Primavera, Bairro:Primavera 02 nº 300 – CEP: 78.850-000
Primavera do Leste - MT
Assunto: Processo nº 8.518-9/2020 TCE-MT (Contas Anuais de Gestão)
Senhor Presidente,
Em atenção ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº 
269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT) e no artigo 1801
 da Resolução 14/2007 (Regimento 
Interno do TCE/MT), encaminho a Vossa Excelência cópia digital do Processo nº 8.518-
9/2020 TCE-MT, que trata das Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de 
Primavera do Leste - MT, relativas ao exercício de 2019, bem como os Processos nºs 
3.274-3/2019, 3.275-1/2019, 3.278-6/2019, 3.279-4/2019, 3.280-8/2019, 3.276-0/2019 e 
3.277-8/2019 – apensos .
Por oportuno, saliento que a cópia da decisão que julgar as contas do Poder 
Executivo respectivo, acompanhada dos documentos estabelecidos em provimento 
próprio, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, até 
o último dia do mês subsequente ao julgamento, nos termos do artigo 181 da Resolução 
nº 14/2007.
Atenciosamente,
(assinatura digital)2
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
1 Art. 180. Concluída a apreciação das contas de governo, o processo será encaminhado ao Poder Legislativo 
respectivo para julgamento. 
2 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos 
termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Telefone(s): 65 3324-4354 3613-7543
e-mail: presidencia@tce.mt.gov.br
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NWQJF
N.ºProcesso: 85189/2020 - Gerado por: VITOR, em:23/05/2022 09:25:06
PROCESSO 8.518-9/2020
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ADVOGADO RODRIGO SORIANO WOLFF
OAB/MT 11.900
DESPACHO 
Nos termos do artigo 180 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso, encaminhe-se cópia destes autos, bem como dos apensos 3.274-
3/2019, 3.275-1/2019, 3.278-6/2019, 3.279-4/2019, 3.280-8/2019, 3.276-0/2019 e 3.277-
8/2019 relativos ao exercício de 2019, ao Poder Legislativo Municipal de Primavera do 
Leste para julgamento.
 Após, arquivem-se os autos.
 Gabinete da Presidência, 16 de maio de 2022.
(assinatura digital)1
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso
1 Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade 
Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código HWB36J.
N.ºProcesso: 85189/2020 - Gerado por: VITOR, em:23/05/2022 09:25:06
Processo nº 8.518-9/2020 (3.274-3/2019, 3.275-1/2019, 3.278-6/2019, 3.279-4/2019, 
3.280-8/2019, 3.276-0/2019 e 3.277-8/2019 – apensos)
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Advogado Rodolfo Soriano Wolff (OAB/MT n. 11.900)
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2019
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 29-3-2022 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
CERTIDÃO
Certifico para a regularidade formal do processo, que o Parecer Prévio nº 
28/2022 - TP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas – (DOC), edição nº 2433, datada 
de 11/04/2022, e publicado em 12/04/2022.
Certifico, ainda, a remessa dos autos, nessa data, ao Gabinete da 
Presidência/TCE, em observância ao disposto no artigo 180 do Regimento 
Interno/TCE/MT.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
ÂNGELA PATRÍCIA SOUSA MARQUES
Secretário-geral do Tribunal Pleno
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 8AKWN5.
N.ºProcesso: 85189/2020 - Gerado por: VITOR, em:23/05/2022 09:25:06
Processo nº 8.518-9/2020 (3.274-3/2019, 3.275-1/2019, 3.278-6/2019, 3.279-4/2019, 
3.280-8/2019, 3.276-0/2019 e 3.277-8/2019 – apensos)
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Advogado Rodolfo Soriano Wolff (OAB/MT n. 11.900)
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2019
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 29-3-2022 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 28/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE 
GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROCAÇÃO. 
RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.518-9/2020 e 
apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso 
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, 
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, artigo 56 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), c/c o artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 2/2020 
da ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) e em sintonia com a 
Nota Técnica nº 2/2020 deste Tribunal, bem como baseado na tese de repercussão geral do 
Supremo Tribunal Federal constante do Recurso Extraordinário n.º 848826, por unanimidade, 
acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.340/2021 do Ministério Público 
de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de gestão da 
Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, exercício de 2019, gestão do Sr. Leonardo Tadeu 
Bortolin; recomendando à atual gestão que: 1) cumpra rigorosamente a exigência contida no 
artigo 2º da Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, no sentido de comunicar às entidades sobre a 
liberação de recursos federais recebidos, no prazo de dois dias úteis, contado da data de 
recebimento dos recursos; 2) abstenha-se de realizar despesas com transporte de estudantes da 
rede estadual sem previsão nas Leis Orçamentárias, em respeito ao princípio da especificação; 3) 
à UCCI, faça constar no Parecer Circunstanciado do Controle Interno todas as denúncias 
enviadas pelo Tribunal, nos termos do artigo 7 da Resolução Normativa nº 11/2017-TP TCE/MT; 4) 
observe a instrução normativa SCL nº 002/2011 do TCE/MT ao designar os fiscais de contratos, 
informando-lhes quanto aos seus deveres e obrigações de acompanharem a execução contratual 
e confeccionarem relatórios específicos detalhando o seu cumprimento e demais anotações 
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N.ºProcesso: 85189/2020 - Gerado por: VITOR, em:23/05/2022 09:25:06
pertinentes, além de destacar os prazos de entrega dos relatórios ao Sistema Aplic; e, 5) proceda 
ao envio de informações corretas e exatas ao Sistema Aplic, quanto a designação dos 
representantes da Administração para acompanhamento e fiscalização da execução dos 
contratos, inserindo os devidos relatórios, a fim de não prejudicar o controle externo efetuado por 
esta Casa de Contas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, em 
Substituição Legal ao Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS 
NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador￾geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de março de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
2
N.ºProcesso: 85189/2020 - Gerado por: VITOR, em:23/05/2022 09:25:06
JPHD 1
PROCESSO N.º 8.518-9/2020 
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE-MT
CNPJ 01.974.088/0001-05
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL
RESPONSÁVEL LEONARDO TADEU BORTOLIN
RELATOR CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
II - VOTO: 
18. Inicialmente, importa esclarecer, que por meio do julgamento do 
Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, que tramitou sob a temática da repercussão geral 
(Tema 835), restou definido que a competência para julgamentos das contas de governo 
e gestão do Chefe do Poder Executivo é exclusiva do Poder Legislativo, 
consequentemente, cabe aos Tribunais de Contas apenas emissão de parecer prévio de 
caráter técnico e opinativo.
19. Consoante acima relatado, inicialmente, foram apontadas 06 (seis) 
irregularidades nas contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Primavera do 
Leste-MT, assim, em obediência ao princípio da motivação da decisão administrativa, 
passo a análise dos apontamentos detectados nos autos:
Responsável: Prefeito Municipal de Primavera do Leste, exercício 2019, Leonardo Tadeu 
Bortolin e Secretária de Educação, senhora Adriana Tomasoni. JB 20. Despesa_Grave. Contribuição para o custeio de outro ente da Federação, sem autori￾zação na LDO, LOA ou em lei específica e/ou sem a formalização de convênio (artigo 62 da 
Lei Complementar 101/2000). 
1.1 Despesas com transporte de estudantes da rede estadual sem previsão na LDO, LOA e 
lei municipal específica.
20. Colhe-se dos autos que a Unidade de Instrução, detectou que foi 
realizado o pagamento das despesas com transporte de estudantes da rede estadual 
sem a previsão prévia autorização legislativa, bem como também a referida despesa não 
foi inserida LDO e na LOA.
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N.ºProcesso: 85189/2020 - Gerado por: VITOR, em:23/05/2022 09:25:06
JPHD 2
21. Em sede de defesa, o gestor municipal afirmou, que o pagamento 
das despesas referentes ao transporte escolar de alunos da rede estadual de ensino, foi 
realizado pelo município por meio de recursos remetidos pelo Governo do Estado de 
Mato Grosso, cuja situação estaria prevista na Lei Estadual nº 8469/2006.
22. Pontuou ainda, que tanto a Lei de Diretrizes Orçamentária - Lei nº 
1.772/2018, quanto a Lei Orçamentária Anual - Lei nº 1.777/2018, contemplam o paga￾mento das despesas com transporte escolar, inclusive com fontes de recursos oriundos 
da União e do Estado, razão pela qual, pugnou pelo afastamento do presente aponta￾mento. 
23. De outro lado, a Secretária Municipal de Educação ao apresentar 
sua manifestação defensiva, apresentou justificativa idêntica ao arguido pelo gestor, dis￾correndo que as despesas foram suportadas pelo ente estadual, com base na Lei de 
Diretrizes Orçamentária, bem como também em observância a Lei Orçamentária Anual 
do município. 
24. Em sua manifestação conclusiva, a Unidade Técnica manteve o 
apontamento, pois, destacou, que a possibilidade de o município assumir o pagamento 
da despesa com transporte escolar de estudantes da rede estadual, está associada ao 
cumprimento dos requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo texto 
legal reafirma o sistema de competências e atribuições próprias de cada ente federativo. 
25. Ademais, registrou a Secex, que não foi apresentado nos autos, 
documentos comprobatórios da existência de autorização legislativa assumindo o paga￾mento das despesas com o transporte escolar da rede estadual.
26. O Ministério Público de Contas, em consonância com a equipe téc￾nica, sugeriu a manutenção do apontamento, todavia, entendeu não ser devido aplicar 
multa aos interessados, sendo suficiente a expedição de determinação, para que o atual 
gestor se abstenha de realizar despesas com transporte de estudantes da rede estadual 
sem previsão nas peças orçamentárias do ente público. 
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27. Preambularmente, necessário esclarecer, que por meio da defesa 
apresentada pelo gestor, restou demonstrado que o município não realizou o pagamento 
da despesa para execução do transporte dos alunos da rede estadual, com recursos 
próprios, e, sim por meio de aporte financeiro recebido pelo Governo do Estado de Mato 
Grosso, a quem compete a responsabilidade por tal incumbência, nos termos do Art. 10 
Lei Federal nº 10.709/03:
“Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: 
[...] 
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Inclu￾ído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003).” – Marquei 
28. Neste cenário, entendo que a situação muda completamente de fi￾gura, na medida em que a responsabilidade para a execução do transporte dos alunos 
da rede estadual, obrigatoriamente, será realizada em regime de parceria entre o Estado 
e o Município, conforme dispõe o § único do Art. 1º Lei Estadual nº 8.469/2006, verbis: “Art. 1º Esta lei dispõe sobre a execução do transporte dos alunos da rede 
estadual de ensino, residentes na zona rural, de responsabilidade do Go￾verno do Estado de Mato Grosso. 
Parágrafo único A execução do transporte dos alunos da rede esta￾dual de ensino será realizada prioritariamente, em parceria com o mu￾nicípio no qual residem os alunos.” – Marquei 
29. A referida lei estadual em seu Art. 2º, estipulou ainda a possibili￾dade da existência de prévia descentralização da atividade, estatuindo um regime de 
colaboração entre Estado e Municípios, sem a necessidade da celebração de convênio 
ou qualquer outro instrumento congênere, senão vejamos: “Art. 2º Os recursos previstos no orçamento do Estado, para a manuten￾ção do transporte escolar, serão repassados bimestralmente de forma 
automática e sistemática, sem a necessidade de celebração de con￾vênio ou instrumento congênere.” - Marquei
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30. No memo sentido, a Lei Federal nº 10.709/03, por meio de seu Art. 
3º, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegurando, também, a pos￾sibilidade de os entes celebrarem pactos ou ajustes com vistas a promover, conjunta￾mente a execução do programa de transporte escolar, colha-se: 
“Art. 3º Cabe aos Estados articular-se com os respectivos municípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interes￾ses dos alunos.” - Marquei
31. Aliás, visando normatizar juridicamente a situação, bem como pro￾curando dar celeridade ao cumprimento da execução da nobre e importantíssima ação, 
foi editada pela Secretaria de Estado de Educação a Instrução Normativa nº 
013/2014/SEDUC/MT, dispondo sobre as normas de transferências de recursos aos mu￾nicípios para realizar o Transporte Escolar dos Estudantes, que em seu Art. 3º, prescre￾veu a desnecessidade da celebração de convênio ou instrumentos semelhantes:
“Art. 3º - Os recursos previstos no Orçamento do Estado para a manu￾tenção do transporte escolar serão repassados de forma automática e 
sistemática, sem necessidade de celebração de convênio ou instru￾mento congênere.” – Marquei 
32. Registra-se, outrossim, que os Artigos 4º e 5º da Instrução Norma￾tiva nº 013/2014/SEDUC/MT, descrevem, expressamente, quais serão as obrigações do 
Município e do Estado, para cumprimento da execução da medida, senão vejamos:
“Art. 4º - São obrigações do Município: 
I – efetuar o transporte, no seu território, dos estudantes da rede 
estadual de ensino, respeitando e cumprindo o calendário escolar 
da rede estadual de ensino; 
II – comunicar à Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato 
Grosso qualquer fato relevante quanto à execução do transporte; 
III – manter atualizado no Sistema Informatizado/GPO (Gestão de Pla￾nejamento e Orçamento)/Transporte Escolar/SEDUC as seguintes infor￾mações: 
a. Cadastro da Prefeitura Municipal e Dados Bancários: Banco – Agência – Conta Corrente destinada ao repasse do recurso oriundo do Trans￾porte Escolar; 
b. Frota existente: origem do veículo – descrição – marca – ano – placa 
- capacidade de lotação e tipo de veículo; c. Cadastro do Decreto e/ou 
Portaria Municipal e Membros da Comissão de Transporte Escolar. 
IV – cumprir todas as normas pertinentes à condução dos escolares de￾finidas no artigo 136 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro e, 
V – apresentação da Prestação de Contas. 
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Art. 5º - São obrigações do Estado: 
I – repassar para os municípios os recursos previstos no Orça￾mento do Estado para a manutenção do transporte escolar em 10 
(dez) parcelas de forma automática e sistemática, sem necessidade 
de celebração de convênio ou instrumento congênere e dentro do 
exercício 2014. 
II - repassar para os municípios os recursos previstos no Orça￾mento do Estado para a manutenção do transporte escolar obede￾cendo ao exposto no Art. 1º § 1º; 
III – manter atualizado o Sistema Informatizado/GPO (Gestão de Plane￾jamento e Orçamento)/Transporte Escolar/SEDUC e, 
IV – orientar e analisar a Prestação de Contas emitindo parecer e poste￾rior aprovação e/ou instauração de Tomada de Contas Especial. 
V – A Coordenadoria de Transporte Escolar será responsável por: 
a. Comunicar aos municípios qualquer fato relevante quanto à execução 
do transporte escolar; 
b. Verificar o funcionamento das linhas do transporte escolar, através 
das Assessorias Pedagógicas e Secretarias Municipais de Educação; 
c. Efetuar visitas in loco para revisão e verificação do funcionamento das 
linhas do transporte escolar; 
d. Orientar os trabalhos das Comissões do Transporte Escolar dos Mu￾nicípios do Estado de Mato Grosso.” - Marquei
33. De mais a mais, consoante demonstrado pela defesa (Doc. Dig. n° 
64167/2020, fls. 50 a 71), a LDO do Município – Lei nº 1772/2018, recepcionou através 
de seu Art. 21, a possibilidade de a Lei Orçamentária consignar, quando comprovado o 
interesse público municipal, dotação específica de valor destinado ao custeio de despe￾sas de competência de outro Ente da Federação, desde que firmado convênio, acordo, 
ajuste ou congênere, vejamos: “Art. 21 - A Lei Orçamentaria poderá consignar, quando comprovado 
o interesse publico municipal, dotação específica de valor destinado 
ao custeio de despesas de competência de outro Ente da Federação, em consonância com o Art. 20 desta Lei.” – Marquei 
34. Sendo assim, noto que o cerne da impropriedade não se trata de 
atos ilegais, mas, sim, do desatendimento ou não das formalidades necessárias para a 
execução da despesa em testilha, vez que não houve a apresentação, em sede de de￾fesa, de prévia dotação orçamentária, 
35. Ressalta-se, outrossim, que embora exista previsão legal, autori￾zando a realização de repasses estaduais aos municípios, inclusive sem a celebração 
de convênio, todavia, tal situação, por si só, não supre a necessidade de que o próprio 
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município preveja em suas respectivas peças orçamentárias as programações de des￾pesas referente ao custeio dessa atividade, cuja medida não foi observada pelo gestor. 
36. Diante do exposto, mantenho o apontamento tão somente para re￾comendar ao gestor, para que se abstenha de realizar despesas com transporte de es￾tudantes da rede estadual, sem previsão nas peças orçamentárias do ente público, em 
respeito ao princípio da especificação. 
Responsável: Fiscais de contratos, senhores: Delma Pereira de Souza, Dionathan Felipe 
da Silva Silveira, Edson Marcio da Silva Xavier, Gildésio Rodrigues dos Santos, João 
Filho Celestino Siqueira e Laura Leandra Moraes Portela 
HB 15. Contrato_Grave. Ineficiência no acompanhamento e fiscalização da execução contra￾tual pelo representante da Administração especialmente designado (art. 67 da Lei 8.666/1993). 
2.1 Não confecção de relatório de acompanhamento da execução contratual pelo fiscal de 
contrato designado.
37. A Equipe Técnica, por meio de sua manifestação preliminar, cons￾tatou que diversos contratos não continham os relatórios subscritos pelos fiscais, conso￾ante exigência legal, imputando responsabilidade aos Sr.(a)s Delma Pereira de Souza, 
Dionathan Felipe da Silva Silveira, Édson Márcio da Silva Xavier, Gildésio Rodrigues dos 
Santos, João Filho Celestino Siqueira e Laura Leandra Moraes Portela. 
38. Em sede de defesa, a Sra. Delma Pereira de Souza, discorreu que 
não foi nomeada fiscal dos contratos nº 076/2018 e 149/2018, oportunidade em que in￾dicou quais seriam os fiscais dos contratos designados, esclarecendo que os relatórios 
de acompanhamento desses contratos foram confeccionados e enviados para o Grupo 
Assessor. 
39. No tocante a defesa apresentada pelo Sr. Dionathan Felipe da Silva 
Silveira, igualmente afirmou que não foi responsável pela fiscalização do contrato nº 
78/2018, pois, somente fora designado para fiscalizar os contratos de competência da 
Secretaria de Cultura, Turismo, Lazer e Juventude. 
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40. Com relação a manifestação apresentada pelo Sr. Édson Márcio 
da Silva Xavier e o Sr. Gildésio Rodrigues dos Santos, ambos afirmaram que todos os 
relatórios de acompanhamento dos contratos foram feitos e enviados para o Grupo As￾sessor, ademais, registraram que não foram os responsáveis pelos contratos nº 
034/2019 e 145/2018. 
41. Já com referência a defesa do Sr. João Filho Celestino Siqueira, 
esclareceu que no período mencionado, não se fazia ativo no quadro de servidores da 
Prefeitura, pois estaria em gozo de licença para tratar de assuntos particulares por 2 
(dois) anos. 
42. Por derradeiro, a Sra. Laura Leandra Moraes Portela, discorreu em 
sua defesa, que o Contrato nº 025/2018, foi assinado em 20/02/2018, todavia, neste pe￾ríodo exercia a função de Secretária de Saúde, informando que a fiscal responsável pe￾los contratos da pasta de saúde a época, seria a Sra. Karla Jackeline da Silva Souza. 
43. Em sua manifestação conclusiva a Unidade Técnica, acolheu os 
argumentos apresentados pelo Sr. Dionathan Felipe da Silva Silveira e pela Sra. Laura 
Leandra Moraes Portela, posto que ambos não teria desempenhado a função de fiscal 
durante o período questionado. 
44. Por outro lado, divergindo das justificativas apresentadas pelos in￾teressados, a Secex sugeriu a manutenção do apontamento em relação a Sra. Delma 
Pereira de Souza, Sr. Edson Marcio da Silva Xavier, Sr. Gildésio Rodrigues dos Santos 
e do Sr. João Filho Celestino Siqueira. 
45. O Ministério Público de Contas, opinou por afastar a irregularidade, 
atribuída ao Sr. Dionatham Felipe S. Silveira, Sra. Dilma Pereira de Souza, Sra. Laura 
Leandra M. Portela e ao Sr. Gildésio Rodrigues Santos, afastando somente o aponta￾mento referente ao contrato n° 34/2019 do Sr. Edson Márcio da Silva Xaiver, todavia, 
manteve a irregularidade constatada com relação ao João Filho Celestino Siqueira. 
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46. Por fim, o Parquet de Contas, ressalvou, que não se faz necessário 
aplicar multa regimental aos interessados, sendo, todavia, devido expedir recomendação 
ao gestor, para que observe a instrução normativa SCL n° 002/2011 do TCE/MT, ao 
designar os fiscais de contratos, informando-lhes quanto aos seus deveres e obrigações 
de acompanharem a execução contratual e confeccionarem relatórios específicos deta￾lhando o seu cumprimento. 
47. Segundo disciplina o Art. 67 da Lei n° 8.666/1993, a execução do 
contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração 
especialmente designado, verbis:
Art. 67 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada 
por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo de informações 
pertinentes a essa atribuição”. - Marquei
48. Aliás, necessário lembrar que, o §1º do mencionado artigo, precei￾tua que o representante da administração deve ter o cuidado de anotar em registro pró￾prio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, dando, assim, legi￾timidade à fiscalização realizada e comprovando que de fato houve o acompanhamento 
necessário, colha-se: “Art. 67. (…)
§1º. O representante da Administração anotará em registro próprio to￾das as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, deter￾minando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos ob￾servados.” - Marquei 
49. Sobre o assunto, este Tribunal tem entendimento de que a efetiva 
atuação do fiscal de contrato, deve ser comprovada por meio de relatórios de 
acompanhamento da execução contratual, sendo insuficiente, para comprovação, a 
mera designação formal, conforme se depreende dos seguintes julgados extraídos do 
Boletim de Jurisprudência: 
“4.14) Contrato. Execução contratual. Fiscal de contrato. 
Acompanhamento e fiscalização da execução de objeto contratual. 
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Comprovação de atuação. 1. O fiscal de contrato administrativo deve 
acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado, não podendo 
se limitar à análise formal da execução da despesa. 2. A efetiva atuação 
dos fiscais de contratos deve ser comprovada por meio de relatórios 
de acompanhamento da execução contratual, sendo insuficiente, 
para a comprovação, a mera designação formal.” (Contas Anuais de 
Gestão. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº 
1.199/2014-TP. Julgado em 26/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 
11/07/2014. processo nº 7.732-1/2013). “4.1) Contrato. Acompanhamento e fiscalização da execução de objeto 
contratual. designação formal de fiscal de contrato. Comprovação de 
atuação. A designação formal em portaria para que servidor atue 
como fiscal de contratos não é suficiente para atender ao 
acompanhamento e fiscalização da execução contratual exigidos no 
artigo 67 da Lei nº 8.666/93, sendo necessária, ainda, a comprovação 
de atuação do fiscal por meio de relatórios ou livro de ocorrências, 
em que indique o cumprimento do objeto e dos prazos contratuais e 
os incidentes relacionados com a execução contratual, 
determinando ou recomendando soluções para a regularização de 
faltas ou defeitos observados.” (Contas Anuais de Gestão. Relator: 
Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 1.291/2014-TP. Julgado em 
08/07/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/07/2014. processo nº 
7.615-5/2013).
50. Alisando os documentos apresentados pela defesa do Sr. Diona￾tham Felipe da Silva Silveira (Doc. Dig. nº 194048/2021, fls. 24), constato que realmente 
não fora nomeado fiscal do Contrato nº 078/2018, na medida em que já desempenhava 
a função de fiscal dos contratos referentes à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, 
Lazer e Juventude, assim, em sintonia com o Parquet de Contas, afasto o apontamento. 
51. No tocante a Sra. Delma Pereira de Souza, observo que no relató￾rio de fiscalização do Contrato nº 76/2018, (Doc. Dig. nº 195475/2021, fls. 02), que muito 
embora conste o seu nome como fiscal designada, todavia, o referido relatório, foi assi￾nado pelo Sr. Paulo Marcos Moraes Coimbra, igualmente, identificado como fiscal, cons￾tando nas notas fiscais o Sr. Edson Márcio da Silva Xavier e a Sra. Elizete Rodrigues 
Nascimento como fiscais, utilizando como referência a Portaria n° 519/2018. 
52. Por outro lado, verifico que a defesa apresentou o relatório de fis￾calização do Contrato nº 149/2018 (Doc. Dig. nº 195475/2021, fls. 8), comprovando que 
os fiscais designados foram o Sr. Paulo Marcos de Moraes Coimbra e a Sra. Elizete 
Rodrigues Nascimento, cuja situação foi atestada pela Portaria nº 617/2019. 
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53. Nesta esteira, comungo do mesmo entendimento do MPC, no sen￾tido de afastar a responsabilidade da Sra. Delma Pereira de Souza, pelo cometimento 
da infração, notadamente, porque, consta dos autos a existência de diversas portarias 
nomeando fiscais de contratos e seus suplentes, o que justifica as assinaturas por servi￾dores distintos nas notas fiscais. 
54. Outrossim, com relação ao Sr. Edson Márcio da Silva Xavier, cons￾tatei pelos documentos que instruíram a defesa, a devida comprovação que não atuou 
como fiscal designado do Contrato nº 34/2019, logo, dou por sanado o apontamento. 
55. Da mesma forma, deve ser excluída qualquer responsabilização 
atribuída ao Sr. Gildésio Rodrigues dos Santos, eis que logrou êxito em demonstrar nos 
autos (Doc. Dig. nº 195380/2021, fls. 14), que o Contrato nº 145/2018, não chegou a ser 
assinado, pois foi descredenciado não havendo, portanto, a prestação de serviços, con￾sequentemente, razão pela qual afasto a irregularidade. 
56. Ademais, também, afasto o apontamento em relação a Sra. Laura 
Leandra Moraes Portela, pois, restou sobejamente comprovado nos autos, que no perí￾odo de vigência do Contrato nº 25/2018 (202/02/2018 – 19/02/2019), a interessada de￾sempenhava a função Secretária de Saúde, assim, não há que se falar em sua respon￾sabilização. 
57. Por fim, verifico que restou comprovado a existência do aponta￾mento no tocante ao Sr. João Filho Celestino Siqueira, na medida em que a alegação de 
ter ficado impossibilitado de realizar a fiscalização do Contrato n° 100/2018, eis que es￾taria em gozo de licença, se mostra claramente inverossímil, pois, a licença foi concedida 
para o período de 01/11/2019 a 30/10/2021, conforme atestado pela Portaria n° 735/19, 
(Doc. Digital. n. 85189/2020, fls. 2), sendo a vigência do contrato de 17/05/2018 a 
16/05/2019, ou seja, conforme apontado pela Secex os períodos são completamente 
distintos, configurando, assim, a existência inequívoca da infração
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58. Diante do exposto, mantenho o apontamento de irregularidade, to￾davia, acolhendo a sugestão do Ministério Público de Contas, deixo de aplicar multa 
cominatória ao responsável, pois, as falhas detectas não causaram danos ou prejuízos 
a gestão municipal, contudo, recomendo ao gestor, para que observe a instrução norma￾tiva SCL n° 002/2011 do TCE/MT, ao designar os fiscais de contratos, informando-lhes 
quanto aos seus deveres e obrigações de acompanharem a execução contratual e con￾feccionarem relatórios específicos detalhando o seu cumprimento e demais anotações 
pertinentes , além de destacar os prazos de entrega dos relatórios ao sistema Aplic. 
Responsável: Prefeito Municipal de Primavera do Leste, exercício 2019, Leonardo Tadeu 
Bortolin. 
BB 99. Gestão Patrimonial Grave. Irregularidade referente à Gestão Patrimonial, não contem￾plada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT 
3.1 Não levantamento do Inventário Físico-Financeiro dos Bens Móveis e Imóveis referente ao 
exercício de 2019.
59. Sem maiores delongas, entendo que a presente irregularidade 
deva ser afastada, pois, em sede de defesa o gestor logrou comprovar, que efetivamente 
realizou a nomeação dos membros da comissão para realização do levantamento e ava￾liação patrimonial de bens móveis, imóveis, úteis e inservíveis da Prefeitura de Primavera 
do Leste-MT, no exercício de 2019. 
62. Assim, acompanhando a manifestação do MPC, dou por sanado o 
apontamento. 
Responsável: Secretária de Administração Municipal de Primavera do Leste, senhora Wâ￾nia Macedo e senhor Yuri Lima Cabral, Chefe do Setor de Patrimônio. BB 05. Gestão Patrimonial_Grave. Ausência ou deficiência dos registros analíticos de bens de 
caráter permanente quanto aos elementos necessários para a caracterização de cada um deles 
e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração (art. 94, Lei 4.320/1964) 
4.1 Divergência entre as informações da existência física dos bens móveis enviadas pelo APLIC 
e os registros constantes do Relatório de Bens por Dependência das contas de Bens Perma￾nentes da prefeitura.
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60. Após análise da defesa, a Unidade Técnica manifestou-se pelo 
afastamento do presente apontamento, pois, constatou que os bens descritos no 
relatório técnico preliminar, foram cadastrados apenas como Centro de Custo, contudo, 
não foram inseridos por dependência, razão pela qual não apareceram no relatório de 
bens por dependências ativas. 
61. O Ministério Público de Contas, acolheu integralmente a 
manifestação da Secex, sugerindo pelo saneamento do presente apontamento.
62. Desta forma, não tenho dúvidas em acompanhar o entendimento 
técnico, que foi acolhido pelo Parquet de Contas, para afastar o apontamento, eis que, a 
defesa acostou aos autos fotografias dos climatizadores e das suas placas de registro, 
confirmando, assim, que foi realizou o devido cadastro dos bens, razão pela qual, não 
há que se falar em divergência de informações. 
Responsável: Servidora responsável pelo Controle Interno da prefeitura de Primavera do 
Leste, senhora Paula Andréa Melo da Silva. 
EB 99. Controle Interno_Grave. Irregularidade referente a Controle Interno, não contemplada 
em classificação específica na Resolução Normativa n° 17/2010 - TCE-MT. 
5.1 Ausência de apuração e de adoção das providências cabíveis do responsável pela Unidade 
de Controle Interno, diante das denúncias recebidas pelo TCE/MT e encaminhadas à UCCI do 
município.
63. Consta do relatório preliminar de auditoria, que a responsável pelo 
Controle Interno do Município, teria sido omissa em averiguar a Denúncia nº 
190985/2019, formulada questionando o alto valor dos salários recebidos por alguns 
servidores do município. 
64. Em sede relatório conclusivo, a Secex sanou o apontamento, cujo 
entendimento foi corroborado pelo Ministério Público de Contas. 
65. Analisando os autos, verifico que muito embora não conste no Pa￾recer do Controle Interno do exercício 2019, a descrição pormenorizada da apuração 
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realizada pela UCCI, referente a mencionada na denúncia, ocorre, todavia, que o Rela￾tório Circunstanciado foi elaborado, tempestivamente, comprovando que foi sugerido a 
revisão da Lei Municipal nº 961/2006, cuja proposta foi prontamente acatada pela gestão, 
restando, portanto, comprovado que foram adotadas as providências necessárias. 
66. Diante do exposto, entendo que deva ser afastada a presente irre￾gularidade, contudo, conforme sugerido pelo MPC, recomendo que à UCCI, que, obriga￾toriamente, faça constar no Parecer Circunstanciado do Controle Interno todas as de￾núncias enviadas, nos termos do art. 7 da Resolução Normativa n° 11/2017-TP TCE/MT. 
Responsável: Prefeito Municipal de Primavera do Leste, exercício 2019, Leonardo Tadeu
Bortolin. 
DB 08. Gestão Fiscal/Financeira_Grave. Ausência de transparência nas contas públicas, in￾clusive quanto à realização das audiências públicas (artigos 1º, § 1º, 9 º, § 4º, 48, 48-A e 49 
da Lei Complementar 101/2000). 
6.1 Não notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e as entidades empre￾sariais, com sede no município de Primavera do Leste, da liberação de recursos federais re￾cebidos, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos
67. No que diz respeito a esta irregularidade, a SECEX verificou que 
não foi observado o que determina a Lei n.° 9.452/97, pois, não foi comprovado a exis￾tência da notificação das entidades sobre o recebimento de recursos federais pelo mu￾nicípio. 
68. Em sua defesa o gestor ressaltou, que após o recebimento do ofício 
informando quanto a presente irregularidade, a Prefeitura tomou conhecimento da obri￾gatoriedade e imediatamente teria procedido dos partidos políticos, sindicatos dos traba￾lhadores e entidades empresariais do município, acerca da liberação e recebimento de 
recursos federais, por meio de publicações no DIOPRIMA e no Portal Transparência. 
69. Ademais, afirmou que apesar da ausência de notificação, o poder 
fiscalizador das entidades não foi prejudicado, vez que todos os recebimentos de recur￾sos federais foram disponibilizados, tempestivamente, no Portal Oficial da Transparência 
da Prefeitura, podendo ser consultados também nas páginas oficiais do Governo Federal. 
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80. Em sua manifestação final, a Secretaria de Controle Externo de Ad￾ministração Municipal, concluiu pela manutenção do apontamento, esclarecendo estar 
comprovado que o município não expediu o edital notificando aos partidos políticos, aos 
sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais com sede no município de Pri￾mavera do Leste-MT, quanto a liberação de recursos financeiros provenientes do Go￾verno Federal recebidos no exercício de 2019. 
81. O Ministério Público de Contas, opinou pela manutenção da irregu￾laridade, todavia, ressalvou, não ser necessário a imposição de multa regimental, sendo 
suficiente ser recomendado à atual gestão, para que cumpra rigorosamente a exigência 
contida no artigo 2º da Lei n° 9.452, de 20 de março de 1997, no sentido de comunicar 
às entidades sobre a liberação de recursos federais recebidos, no prazo de 02 (dois) dias 
úteis, contados da data de recebimento dos recursos. 
82. Como é cediço, o Art. 2º da Lei n° 9.452/97, prescreve ser obriga￾tório a notificação de diversos seguimento da sociedade civil organizada, tais quais, par￾tidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sediadas no muni￾cípio, quanto a existência da liberação dos recursos federais, senão vejamos: 
“Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de 
que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindica￾tos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Muni￾cípio, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data 
de recebimento dos recursos.” - Marquei
83. De mais a mais, conforme registrado pelo Ministério Público de 
Contas, a finalidade da previsão legislativa é, justamente, incrementar o controle social 
a respeito dos valores recebidos. 
84. Sobre o tema vejamos o entendimento do Colendo Tribunal de 
Contas da União: 
“Considero mais apropriado o entendimento atual [o de considerar sufici￾ente o estabelecimento direto de determinação, sem a oitiva do gestor en￾volvido, nesse sentido, Decisões nº 84/2000 e 142/2001, Plenário, quando 
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houver descumprimento do art. 2º da Lei n. 9.452/1997]. Com efeito, no 
presente caso, ainda que promovida audiência, restará configurada, ao 
cabo, falha meramente formal. A determinação corretiva, por outro lado, 
não deve ser dispensada. O dispositivo enfocado, estabelecendo a 
obrigatoriedade de o prefeito municipal notificar, acerca do recebi￾mento de recursos federais, os partidos políticos, sindicatos de tra￾balhadores e entidades empresariais, traz a marca clara do princípio 
da publicidade, com vocação para o incremento do controle social. Se, por um lado, é certo já existirem outros meios de divulgação da libe￾ração de tais recursos (como, por exemplo, os endereços eletrônicos 
"www.contaspublicas.gov.br" e "www.sfc.fazenda.gov.br") , por outro, não 
creio que se possa desprezar qualquer forma de ampliação de publicidade, 
em especial se por veículo de baixo custo, como é o caso da notificação.” 
(TCU - Acordão nº 7 458/2003) – Marquei 
“REPRESENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE RE￾CURSOS FEDERAIS. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVA￾MENTO. - Deve a Prefeitura Municipal notificar, no prazo de dois 
dias úteis, a partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e enti￾dades empresariais com sede no município, sobre o recebimento 
de recursos federais repassados a qualquer título, conforme dis￾posto no art. 2º da Lei n.º 9.452/1997.” (TCU 01776220066, Relator: 
GUILHERME PALMEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2007) – Marquei 
85. Portanto, restou demonstrado nos autos, que o município não ex￾pediu um decreto regulamentando o cumprimento da obrigação legal no exercício de 
2019, pois, não levou ao conhecimento das entidades, quanto á liberação dos recursos 
federais, situação, que gerou descumprimento do texto legal, acarretando, pois, dificul￾dades para o incremento do controle social acerca dos valores recebidos. 
86. Isto posto, mantenho o apontamento de irregularidade, todavia, 
deixo impor multa pecuniária ao interessado, eis que o gestor tomou as medidas visando 
cumprir com a obrigação, todavia, se faz necessário recomendar, que a atual gestão, 
que cumpra rigorosamente a exigência estabelecida no Art. 2º da Lei n° 9.452, de 20 de 
março de 1997, no sentido de comunicar às entidades sobre a liberação de recursos 
federais recebidos, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos 
recursos. 
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III - DISPOSITIVO DO VOTO:
88. Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial nº 6340/2021, de 
autoria do Procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, e, nos termos do art. 26 
da Lei Complementar Estadual 269/2007 c/c com o art. 176, § 3º da Resolução Norma￾tiva 14/2007, bem como em consonância com a Resolução 2/2020 da Atricon, VOTO no 
sentido de emitir Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas Anuais de Gestão 
da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste-MT, referentes ao exercício de 2019, sob 
a responsabilidade do Sr. Leonardo Tadeu Bortolin;
89. Voto, ainda, pela expedição das seguintes recomendações a serem 
seguidas pela atual gestão: 
1) para que cumpra rigorosamente a exigência contida no artigo 2º 
da Lei 9.452, de 20 de março de 1997, no sentido de comunicar às 
entidades sobre a liberação de recursos federais recebidos, no 
prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos re￾cursos; 
2) para que abstenha de realizar despesas com transporte de estu￾dantes da rede estadual sem previsão nas Leis Orçamentárias, em 
respeito ao princípio da especificação; 
3) à UCCI para que faça constar no Parecer Circunstanciado do 
Controle Interno todas as denúncias enviadas pelo Tribunal, nos 
termos do art. 7 da Resolução Normativa n. 11/2017-TP TCE/MT; 
4) observe a instrução normativa SCL n. 002/2011 do TCE/MT ao 
designar os fiscais de contratos, informando-lhes quanto aos seus 
deveres e obrigações de acompanharem a execução contratual e 
confeccionarem relatórios específicos detalhando o seu cumpri￾mento e demais anotações pertinentes, além de destacar os prazos 
de entrega dos relatórios ao sistema Aplic; e 
5) Proceda o envio de informações corretas e exatas ao Sistema 
Aplic, quanto a designação dos representantes da Administração 
para acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, 
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inserindo os devidos relatórios, a fim de não prejudicar o controle 
Externo efetuado por esta Casa de Contas. 
90. É como voto.
Cuiabá-MT, 17 de março de 2022.
 (assinatura digital)1
Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
 Relator
1
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