Ofício nº : 445/2022/GABPRES - JCN
Cuiabá-MT, 19 de maio de 2022
Ao Excelentíssimo Senhor
MANOEL MAZZUTTI NETO
Presidente da Câmara Municipal
Av.Primavera, Bairro:Primavera 02 nº 300 – CEP: 78.850-000
Primavera do Leste - MT
Assunto: Processo nº 8.518-9/2020 TCE-MT (Contas Anuais de Gestão)
Senhor Presidente,
Em atenção ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº
269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT) e no artigo 1801
da Resolução 14/2007 (Regimento
Interno do TCE/MT), encaminho a Vossa Excelência cópia digital do Processo nº 8.518-
9/2020 TCE-MT, que trata das Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste - MT, relativas ao exercício de 2019, bem como os Processos nºs
3.274-3/2019, 3.275-1/2019, 3.278-6/2019, 3.279-4/2019, 3.280-8/2019, 3.276-0/2019 e
3.277-8/2019 – apensos .
Por oportuno, saliento que a cópia da decisão que julgar as contas do Poder
Executivo respectivo, acompanhada dos documentos estabelecidos em provimento
próprio, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, até
o último dia do mês subsequente ao julgamento, nos termos do artigo 181 da Resolução
nº 14/2007.
Atenciosamente,
(assinatura digital)2
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
1 Art. 180. Concluída a apreciação das contas de governo, o processo será encaminhado ao Poder Legislativo
respectivo para julgamento.
2 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Telefone(s): 65 3324-4354 3613-7543
e-mail: presidencia@tce.mt.gov.br
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código NWQJF
N.ºProcesso: 85189/2020 - Gerado por: VITOR, em:23/05/2022 09:25:06
PROCESSO 8.518-9/2020
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ADVOGADO RODRIGO SORIANO WOLFF
OAB/MT 11.900
DESPACHO
Nos termos do artigo 180 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, encaminhe-se cópia destes autos, bem como dos apensos 3.274-
3/2019, 3.275-1/2019, 3.278-6/2019, 3.279-4/2019, 3.280-8/2019, 3.276-0/2019 e 3.277-
8/2019 relativos ao exercício de 2019, ao Poder Legislativo Municipal de Primavera do
Leste para julgamento.
Após, arquivem-se os autos.
Gabinete da Presidência, 16 de maio de 2022.
(assinatura digital)1
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso
1 Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código HWB36J.
N.ºProcesso: 85189/2020 - Gerado por: VITOR, em:23/05/2022 09:25:06
Processo nº 8.518-9/2020 (3.274-3/2019, 3.275-1/2019, 3.278-6/2019, 3.279-4/2019,
3.280-8/2019, 3.276-0/2019 e 3.277-8/2019 – apensos)
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Advogado Rodolfo Soriano Wolff (OAB/MT n. 11.900)
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2019
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 29-3-2022 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
CERTIDÃO
Certifico para a regularidade formal do processo, que o Parecer Prévio nº
28/2022 - TP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas – (DOC), edição nº 2433, datada
de 11/04/2022, e publicado em 12/04/2022.
Certifico, ainda, a remessa dos autos, nessa data, ao Gabinete da
Presidência/TCE, em observância ao disposto no artigo 180 do Regimento
Interno/TCE/MT.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
ÂNGELA PATRÍCIA SOUSA MARQUES
Secretário-geral do Tribunal Pleno
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N.ºProcesso: 85189/2020 - Gerado por: VITOR, em:23/05/2022 09:25:06
Processo nº 8.518-9/2020 (3.274-3/2019, 3.275-1/2019, 3.278-6/2019, 3.279-4/2019,
3.280-8/2019, 3.276-0/2019 e 3.277-8/2019 – apensos)
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Advogado Rodolfo Soriano Wolff (OAB/MT n. 11.900)
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2019
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 29-3-2022 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 28/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE
GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROCAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.518-9/2020 e
apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal,
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, artigo 56 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), c/c o artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 2/2020
da ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) e em sintonia com a
Nota Técnica nº 2/2020 deste Tribunal, bem como baseado na tese de repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal constante do Recurso Extraordinário n.º 848826, por unanimidade,
acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.340/2021 do Ministério Público
de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de gestão da
Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, exercício de 2019, gestão do Sr. Leonardo Tadeu
Bortolin; recomendando à atual gestão que: 1) cumpra rigorosamente a exigência contida no
artigo 2º da Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, no sentido de comunicar às entidades sobre a
liberação de recursos federais recebidos, no prazo de dois dias úteis, contado da data de
recebimento dos recursos; 2) abstenha-se de realizar despesas com transporte de estudantes da
rede estadual sem previsão nas Leis Orçamentárias, em respeito ao princípio da especificação; 3)
à UCCI, faça constar no Parecer Circunstanciado do Controle Interno todas as denúncias
enviadas pelo Tribunal, nos termos do artigo 7 da Resolução Normativa nº 11/2017-TP TCE/MT; 4)
observe a instrução normativa SCL nº 002/2011 do TCE/MT ao designar os fiscais de contratos,
informando-lhes quanto aos seus deveres e obrigações de acompanharem a execução contratual
e confeccionarem relatórios específicos detalhando o seu cumprimento e demais anotações
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pertinentes, além de destacar os prazos de entrega dos relatórios ao Sistema Aplic; e, 5) proceda
ao envio de informações corretas e exatas ao Sistema Aplic, quanto a designação dos
representantes da Administração para acompanhamento e fiscalização da execução dos
contratos, inserindo os devidos relatórios, a fim de não prejudicar o controle externo efetuado por
esta Casa de Contas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, em
Substituição Legal ao Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS
NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procuradorgeral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de março de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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JPHD 1
PROCESSO N.º 8.518-9/2020
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE-MT
CNPJ 01.974.088/0001-05
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL
RESPONSÁVEL LEONARDO TADEU BORTOLIN
RELATOR CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
II - VOTO:
18. Inicialmente, importa esclarecer, que por meio do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, que tramitou sob a temática da repercussão geral
(Tema 835), restou definido que a competência para julgamentos das contas de governo
e gestão do Chefe do Poder Executivo é exclusiva do Poder Legislativo,
consequentemente, cabe aos Tribunais de Contas apenas emissão de parecer prévio de
caráter técnico e opinativo.
19. Consoante acima relatado, inicialmente, foram apontadas 06 (seis)
irregularidades nas contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Primavera do
Leste-MT, assim, em obediência ao princípio da motivação da decisão administrativa,
passo a análise dos apontamentos detectados nos autos:
Responsável: Prefeito Municipal de Primavera do Leste, exercício 2019, Leonardo Tadeu
Bortolin e Secretária de Educação, senhora Adriana Tomasoni. JB 20. Despesa_Grave. Contribuição para o custeio de outro ente da Federação, sem autorização na LDO, LOA ou em lei específica e/ou sem a formalização de convênio (artigo 62 da
Lei Complementar 101/2000).
1.1 Despesas com transporte de estudantes da rede estadual sem previsão na LDO, LOA e
lei municipal específica.
20. Colhe-se dos autos que a Unidade de Instrução, detectou que foi
realizado o pagamento das despesas com transporte de estudantes da rede estadual
sem a previsão prévia autorização legislativa, bem como também a referida despesa não
foi inserida LDO e na LOA.
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21. Em sede de defesa, o gestor municipal afirmou, que o pagamento
das despesas referentes ao transporte escolar de alunos da rede estadual de ensino, foi
realizado pelo município por meio de recursos remetidos pelo Governo do Estado de
Mato Grosso, cuja situação estaria prevista na Lei Estadual nº 8469/2006.
22. Pontuou ainda, que tanto a Lei de Diretrizes Orçamentária - Lei nº
1.772/2018, quanto a Lei Orçamentária Anual - Lei nº 1.777/2018, contemplam o pagamento das despesas com transporte escolar, inclusive com fontes de recursos oriundos
da União e do Estado, razão pela qual, pugnou pelo afastamento do presente apontamento.
23. De outro lado, a Secretária Municipal de Educação ao apresentar
sua manifestação defensiva, apresentou justificativa idêntica ao arguido pelo gestor, discorrendo que as despesas foram suportadas pelo ente estadual, com base na Lei de
Diretrizes Orçamentária, bem como também em observância a Lei Orçamentária Anual
do município.
24. Em sua manifestação conclusiva, a Unidade Técnica manteve o
apontamento, pois, destacou, que a possibilidade de o município assumir o pagamento
da despesa com transporte escolar de estudantes da rede estadual, está associada ao
cumprimento dos requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo texto
legal reafirma o sistema de competências e atribuições próprias de cada ente federativo.
25. Ademais, registrou a Secex, que não foi apresentado nos autos,
documentos comprobatórios da existência de autorização legislativa assumindo o pagamento das despesas com o transporte escolar da rede estadual.
26. O Ministério Público de Contas, em consonância com a equipe técnica, sugeriu a manutenção do apontamento, todavia, entendeu não ser devido aplicar
multa aos interessados, sendo suficiente a expedição de determinação, para que o atual
gestor se abstenha de realizar despesas com transporte de estudantes da rede estadual
sem previsão nas peças orçamentárias do ente público.
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27. Preambularmente, necessário esclarecer, que por meio da defesa
apresentada pelo gestor, restou demonstrado que o município não realizou o pagamento
da despesa para execução do transporte dos alunos da rede estadual, com recursos
próprios, e, sim por meio de aporte financeiro recebido pelo Governo do Estado de Mato
Grosso, a quem compete a responsabilidade por tal incumbência, nos termos do Art. 10
Lei Federal nº 10.709/03:
“Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
[...]
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003).” – Marquei
28. Neste cenário, entendo que a situação muda completamente de figura, na medida em que a responsabilidade para a execução do transporte dos alunos
da rede estadual, obrigatoriamente, será realizada em regime de parceria entre o Estado
e o Município, conforme dispõe o § único do Art. 1º Lei Estadual nº 8.469/2006, verbis: “Art. 1º Esta lei dispõe sobre a execução do transporte dos alunos da rede
estadual de ensino, residentes na zona rural, de responsabilidade do Governo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único A execução do transporte dos alunos da rede estadual de ensino será realizada prioritariamente, em parceria com o município no qual residem os alunos.” – Marquei
29. A referida lei estadual em seu Art. 2º, estipulou ainda a possibilidade da existência de prévia descentralização da atividade, estatuindo um regime de
colaboração entre Estado e Municípios, sem a necessidade da celebração de convênio
ou qualquer outro instrumento congênere, senão vejamos: “Art. 2º Os recursos previstos no orçamento do Estado, para a manutenção do transporte escolar, serão repassados bimestralmente de forma
automática e sistemática, sem a necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere.” - Marquei
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30. No memo sentido, a Lei Federal nº 10.709/03, por meio de seu Art.
3º, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegurando, também, a possibilidade de os entes celebrarem pactos ou ajustes com vistas a promover, conjuntamente a execução do programa de transporte escolar, colha-se:
“Art. 3º Cabe aos Estados articular-se com os respectivos municípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.” - Marquei
31. Aliás, visando normatizar juridicamente a situação, bem como procurando dar celeridade ao cumprimento da execução da nobre e importantíssima ação,
foi editada pela Secretaria de Estado de Educação a Instrução Normativa nº
013/2014/SEDUC/MT, dispondo sobre as normas de transferências de recursos aos municípios para realizar o Transporte Escolar dos Estudantes, que em seu Art. 3º, prescreveu a desnecessidade da celebração de convênio ou instrumentos semelhantes:
“Art. 3º - Os recursos previstos no Orçamento do Estado para a manutenção do transporte escolar serão repassados de forma automática e
sistemática, sem necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere.” – Marquei
32. Registra-se, outrossim, que os Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 013/2014/SEDUC/MT, descrevem, expressamente, quais serão as obrigações do
Município e do Estado, para cumprimento da execução da medida, senão vejamos:
“Art. 4º - São obrigações do Município:
I – efetuar o transporte, no seu território, dos estudantes da rede
estadual de ensino, respeitando e cumprindo o calendário escolar
da rede estadual de ensino;
II – comunicar à Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato
Grosso qualquer fato relevante quanto à execução do transporte;
III – manter atualizado no Sistema Informatizado/GPO (Gestão de Planejamento e Orçamento)/Transporte Escolar/SEDUC as seguintes informações:
a. Cadastro da Prefeitura Municipal e Dados Bancários: Banco – Agência – Conta Corrente destinada ao repasse do recurso oriundo do Transporte Escolar;
b. Frota existente: origem do veículo – descrição – marca – ano – placa
- capacidade de lotação e tipo de veículo; c. Cadastro do Decreto e/ou
Portaria Municipal e Membros da Comissão de Transporte Escolar.
IV – cumprir todas as normas pertinentes à condução dos escolares definidas no artigo 136 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro e,
V – apresentação da Prestação de Contas.
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Art. 5º - São obrigações do Estado:
I – repassar para os municípios os recursos previstos no Orçamento do Estado para a manutenção do transporte escolar em 10
(dez) parcelas de forma automática e sistemática, sem necessidade
de celebração de convênio ou instrumento congênere e dentro do
exercício 2014.
II - repassar para os municípios os recursos previstos no Orçamento do Estado para a manutenção do transporte escolar obedecendo ao exposto no Art. 1º § 1º;
III – manter atualizado o Sistema Informatizado/GPO (Gestão de Planejamento e Orçamento)/Transporte Escolar/SEDUC e,
IV – orientar e analisar a Prestação de Contas emitindo parecer e posterior aprovação e/ou instauração de Tomada de Contas Especial.
V – A Coordenadoria de Transporte Escolar será responsável por:
a. Comunicar aos municípios qualquer fato relevante quanto à execução
do transporte escolar;
b. Verificar o funcionamento das linhas do transporte escolar, através
das Assessorias Pedagógicas e Secretarias Municipais de Educação;
c. Efetuar visitas in loco para revisão e verificação do funcionamento das
linhas do transporte escolar;
d. Orientar os trabalhos das Comissões do Transporte Escolar dos Municípios do Estado de Mato Grosso.” - Marquei
33. De mais a mais, consoante demonstrado pela defesa (Doc. Dig. n°
64167/2020, fls. 50 a 71), a LDO do Município – Lei nº 1772/2018, recepcionou através
de seu Art. 21, a possibilidade de a Lei Orçamentária consignar, quando comprovado o
interesse público municipal, dotação específica de valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro Ente da Federação, desde que firmado convênio, acordo,
ajuste ou congênere, vejamos: “Art. 21 - A Lei Orçamentaria poderá consignar, quando comprovado
o interesse publico municipal, dotação específica de valor destinado
ao custeio de despesas de competência de outro Ente da Federação, em consonância com o Art. 20 desta Lei.” – Marquei
34. Sendo assim, noto que o cerne da impropriedade não se trata de
atos ilegais, mas, sim, do desatendimento ou não das formalidades necessárias para a
execução da despesa em testilha, vez que não houve a apresentação, em sede de defesa, de prévia dotação orçamentária,
35. Ressalta-se, outrossim, que embora exista previsão legal, autorizando a realização de repasses estaduais aos municípios, inclusive sem a celebração
de convênio, todavia, tal situação, por si só, não supre a necessidade de que o próprio
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município preveja em suas respectivas peças orçamentárias as programações de despesas referente ao custeio dessa atividade, cuja medida não foi observada pelo gestor.
36. Diante do exposto, mantenho o apontamento tão somente para recomendar ao gestor, para que se abstenha de realizar despesas com transporte de estudantes da rede estadual, sem previsão nas peças orçamentárias do ente público, em
respeito ao princípio da especificação.
Responsável: Fiscais de contratos, senhores: Delma Pereira de Souza, Dionathan Felipe
da Silva Silveira, Edson Marcio da Silva Xavier, Gildésio Rodrigues dos Santos, João
Filho Celestino Siqueira e Laura Leandra Moraes Portela
HB 15. Contrato_Grave. Ineficiência no acompanhamento e fiscalização da execução contratual pelo representante da Administração especialmente designado (art. 67 da Lei 8.666/1993).
2.1 Não confecção de relatório de acompanhamento da execução contratual pelo fiscal de
contrato designado.
37. A Equipe Técnica, por meio de sua manifestação preliminar, constatou que diversos contratos não continham os relatórios subscritos pelos fiscais, consoante exigência legal, imputando responsabilidade aos Sr.(a)s Delma Pereira de Souza,
Dionathan Felipe da Silva Silveira, Édson Márcio da Silva Xavier, Gildésio Rodrigues dos
Santos, João Filho Celestino Siqueira e Laura Leandra Moraes Portela.
38. Em sede de defesa, a Sra. Delma Pereira de Souza, discorreu que
não foi nomeada fiscal dos contratos nº 076/2018 e 149/2018, oportunidade em que indicou quais seriam os fiscais dos contratos designados, esclarecendo que os relatórios
de acompanhamento desses contratos foram confeccionados e enviados para o Grupo
Assessor.
39. No tocante a defesa apresentada pelo Sr. Dionathan Felipe da Silva
Silveira, igualmente afirmou que não foi responsável pela fiscalização do contrato nº
78/2018, pois, somente fora designado para fiscalizar os contratos de competência da
Secretaria de Cultura, Turismo, Lazer e Juventude.
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40. Com relação a manifestação apresentada pelo Sr. Édson Márcio
da Silva Xavier e o Sr. Gildésio Rodrigues dos Santos, ambos afirmaram que todos os
relatórios de acompanhamento dos contratos foram feitos e enviados para o Grupo Assessor, ademais, registraram que não foram os responsáveis pelos contratos nº
034/2019 e 145/2018.
41. Já com referência a defesa do Sr. João Filho Celestino Siqueira,
esclareceu que no período mencionado, não se fazia ativo no quadro de servidores da
Prefeitura, pois estaria em gozo de licença para tratar de assuntos particulares por 2
(dois) anos.
42. Por derradeiro, a Sra. Laura Leandra Moraes Portela, discorreu em
sua defesa, que o Contrato nº 025/2018, foi assinado em 20/02/2018, todavia, neste período exercia a função de Secretária de Saúde, informando que a fiscal responsável pelos contratos da pasta de saúde a época, seria a Sra. Karla Jackeline da Silva Souza.
43. Em sua manifestação conclusiva a Unidade Técnica, acolheu os
argumentos apresentados pelo Sr. Dionathan Felipe da Silva Silveira e pela Sra. Laura
Leandra Moraes Portela, posto que ambos não teria desempenhado a função de fiscal
durante o período questionado.
44. Por outro lado, divergindo das justificativas apresentadas pelos interessados, a Secex sugeriu a manutenção do apontamento em relação a Sra. Delma
Pereira de Souza, Sr. Edson Marcio da Silva Xavier, Sr. Gildésio Rodrigues dos Santos
e do Sr. João Filho Celestino Siqueira.
45. O Ministério Público de Contas, opinou por afastar a irregularidade,
atribuída ao Sr. Dionatham Felipe S. Silveira, Sra. Dilma Pereira de Souza, Sra. Laura
Leandra M. Portela e ao Sr. Gildésio Rodrigues Santos, afastando somente o apontamento referente ao contrato n° 34/2019 do Sr. Edson Márcio da Silva Xaiver, todavia,
manteve a irregularidade constatada com relação ao João Filho Celestino Siqueira.
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46. Por fim, o Parquet de Contas, ressalvou, que não se faz necessário
aplicar multa regimental aos interessados, sendo, todavia, devido expedir recomendação
ao gestor, para que observe a instrução normativa SCL n° 002/2011 do TCE/MT, ao
designar os fiscais de contratos, informando-lhes quanto aos seus deveres e obrigações
de acompanharem a execução contratual e confeccionarem relatórios específicos detalhando o seu cumprimento.
47. Segundo disciplina o Art. 67 da Lei n° 8.666/1993, a execução do
contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração
especialmente designado, verbis:
Art. 67 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada
por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo de informações
pertinentes a essa atribuição”. - Marquei
48. Aliás, necessário lembrar que, o §1º do mencionado artigo, preceitua que o representante da administração deve ter o cuidado de anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, dando, assim, legitimidade à fiscalização realizada e comprovando que de fato houve o acompanhamento
necessário, colha-se: “Art. 67. (…)
§1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.” - Marquei
49. Sobre o assunto, este Tribunal tem entendimento de que a efetiva
atuação do fiscal de contrato, deve ser comprovada por meio de relatórios de
acompanhamento da execução contratual, sendo insuficiente, para comprovação, a
mera designação formal, conforme se depreende dos seguintes julgados extraídos do
Boletim de Jurisprudência:
“4.14) Contrato. Execução contratual. Fiscal de contrato.
Acompanhamento e fiscalização da execução de objeto contratual.
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Comprovação de atuação. 1. O fiscal de contrato administrativo deve
acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado, não podendo
se limitar à análise formal da execução da despesa. 2. A efetiva atuação
dos fiscais de contratos deve ser comprovada por meio de relatórios
de acompanhamento da execução contratual, sendo insuficiente,
para a comprovação, a mera designação formal.” (Contas Anuais de
Gestão. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Acórdão nº
1.199/2014-TP. Julgado em 26/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em
11/07/2014. processo nº 7.732-1/2013). “4.1) Contrato. Acompanhamento e fiscalização da execução de objeto
contratual. designação formal de fiscal de contrato. Comprovação de
atuação. A designação formal em portaria para que servidor atue
como fiscal de contratos não é suficiente para atender ao
acompanhamento e fiscalização da execução contratual exigidos no
artigo 67 da Lei nº 8.666/93, sendo necessária, ainda, a comprovação
de atuação do fiscal por meio de relatórios ou livro de ocorrências,
em que indique o cumprimento do objeto e dos prazos contratuais e
os incidentes relacionados com a execução contratual,
determinando ou recomendando soluções para a regularização de
faltas ou defeitos observados.” (Contas Anuais de Gestão. Relator:
Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 1.291/2014-TP. Julgado em
08/07/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/07/2014. processo nº
7.615-5/2013).
50. Alisando os documentos apresentados pela defesa do Sr. Dionatham Felipe da Silva Silveira (Doc. Dig. nº 194048/2021, fls. 24), constato que realmente
não fora nomeado fiscal do Contrato nº 078/2018, na medida em que já desempenhava
a função de fiscal dos contratos referentes à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo,
Lazer e Juventude, assim, em sintonia com o Parquet de Contas, afasto o apontamento.
51. No tocante a Sra. Delma Pereira de Souza, observo que no relatório de fiscalização do Contrato nº 76/2018, (Doc. Dig. nº 195475/2021, fls. 02), que muito
embora conste o seu nome como fiscal designada, todavia, o referido relatório, foi assinado pelo Sr. Paulo Marcos Moraes Coimbra, igualmente, identificado como fiscal, constando nas notas fiscais o Sr. Edson Márcio da Silva Xavier e a Sra. Elizete Rodrigues
Nascimento como fiscais, utilizando como referência a Portaria n° 519/2018.
52. Por outro lado, verifico que a defesa apresentou o relatório de fiscalização do Contrato nº 149/2018 (Doc. Dig. nº 195475/2021, fls. 8), comprovando que
os fiscais designados foram o Sr. Paulo Marcos de Moraes Coimbra e a Sra. Elizete
Rodrigues Nascimento, cuja situação foi atestada pela Portaria nº 617/2019.
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53. Nesta esteira, comungo do mesmo entendimento do MPC, no sentido de afastar a responsabilidade da Sra. Delma Pereira de Souza, pelo cometimento
da infração, notadamente, porque, consta dos autos a existência de diversas portarias
nomeando fiscais de contratos e seus suplentes, o que justifica as assinaturas por servidores distintos nas notas fiscais.
54. Outrossim, com relação ao Sr. Edson Márcio da Silva Xavier, constatei pelos documentos que instruíram a defesa, a devida comprovação que não atuou
como fiscal designado do Contrato nº 34/2019, logo, dou por sanado o apontamento.
55. Da mesma forma, deve ser excluída qualquer responsabilização
atribuída ao Sr. Gildésio Rodrigues dos Santos, eis que logrou êxito em demonstrar nos
autos (Doc. Dig. nº 195380/2021, fls. 14), que o Contrato nº 145/2018, não chegou a ser
assinado, pois foi descredenciado não havendo, portanto, a prestação de serviços, consequentemente, razão pela qual afasto a irregularidade.
56. Ademais, também, afasto o apontamento em relação a Sra. Laura
Leandra Moraes Portela, pois, restou sobejamente comprovado nos autos, que no período de vigência do Contrato nº 25/2018 (202/02/2018 – 19/02/2019), a interessada desempenhava a função Secretária de Saúde, assim, não há que se falar em sua responsabilização.
57. Por fim, verifico que restou comprovado a existência do apontamento no tocante ao Sr. João Filho Celestino Siqueira, na medida em que a alegação de
ter ficado impossibilitado de realizar a fiscalização do Contrato n° 100/2018, eis que estaria em gozo de licença, se mostra claramente inverossímil, pois, a licença foi concedida
para o período de 01/11/2019 a 30/10/2021, conforme atestado pela Portaria n° 735/19,
(Doc. Digital. n. 85189/2020, fls. 2), sendo a vigência do contrato de 17/05/2018 a
16/05/2019, ou seja, conforme apontado pela Secex os períodos são completamente
distintos, configurando, assim, a existência inequívoca da infração
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58. Diante do exposto, mantenho o apontamento de irregularidade, todavia, acolhendo a sugestão do Ministério Público de Contas, deixo de aplicar multa
cominatória ao responsável, pois, as falhas detectas não causaram danos ou prejuízos
a gestão municipal, contudo, recomendo ao gestor, para que observe a instrução normativa SCL n° 002/2011 do TCE/MT, ao designar os fiscais de contratos, informando-lhes
quanto aos seus deveres e obrigações de acompanharem a execução contratual e confeccionarem relatórios específicos detalhando o seu cumprimento e demais anotações
pertinentes , além de destacar os prazos de entrega dos relatórios ao sistema Aplic.
Responsável: Prefeito Municipal de Primavera do Leste, exercício 2019, Leonardo Tadeu
Bortolin.
BB 99. Gestão Patrimonial Grave. Irregularidade referente à Gestão Patrimonial, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT
3.1 Não levantamento do Inventário Físico-Financeiro dos Bens Móveis e Imóveis referente ao
exercício de 2019.
59. Sem maiores delongas, entendo que a presente irregularidade
deva ser afastada, pois, em sede de defesa o gestor logrou comprovar, que efetivamente
realizou a nomeação dos membros da comissão para realização do levantamento e avaliação patrimonial de bens móveis, imóveis, úteis e inservíveis da Prefeitura de Primavera
do Leste-MT, no exercício de 2019.
62. Assim, acompanhando a manifestação do MPC, dou por sanado o
apontamento.
Responsável: Secretária de Administração Municipal de Primavera do Leste, senhora Wânia Macedo e senhor Yuri Lima Cabral, Chefe do Setor de Patrimônio. BB 05. Gestão Patrimonial_Grave. Ausência ou deficiência dos registros analíticos de bens de
caráter permanente quanto aos elementos necessários para a caracterização de cada um deles
e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração (art. 94, Lei 4.320/1964)
4.1 Divergência entre as informações da existência física dos bens móveis enviadas pelo APLIC
e os registros constantes do Relatório de Bens por Dependência das contas de Bens Permanentes da prefeitura.
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60. Após análise da defesa, a Unidade Técnica manifestou-se pelo
afastamento do presente apontamento, pois, constatou que os bens descritos no
relatório técnico preliminar, foram cadastrados apenas como Centro de Custo, contudo,
não foram inseridos por dependência, razão pela qual não apareceram no relatório de
bens por dependências ativas.
61. O Ministério Público de Contas, acolheu integralmente a
manifestação da Secex, sugerindo pelo saneamento do presente apontamento.
62. Desta forma, não tenho dúvidas em acompanhar o entendimento
técnico, que foi acolhido pelo Parquet de Contas, para afastar o apontamento, eis que, a
defesa acostou aos autos fotografias dos climatizadores e das suas placas de registro,
confirmando, assim, que foi realizou o devido cadastro dos bens, razão pela qual, não
há que se falar em divergência de informações.
Responsável: Servidora responsável pelo Controle Interno da prefeitura de Primavera do
Leste, senhora Paula Andréa Melo da Silva.
EB 99. Controle Interno_Grave. Irregularidade referente a Controle Interno, não contemplada
em classificação específica na Resolução Normativa n° 17/2010 - TCE-MT.
5.1 Ausência de apuração e de adoção das providências cabíveis do responsável pela Unidade
de Controle Interno, diante das denúncias recebidas pelo TCE/MT e encaminhadas à UCCI do
município.
63. Consta do relatório preliminar de auditoria, que a responsável pelo
Controle Interno do Município, teria sido omissa em averiguar a Denúncia nº
190985/2019, formulada questionando o alto valor dos salários recebidos por alguns
servidores do município.
64. Em sede relatório conclusivo, a Secex sanou o apontamento, cujo
entendimento foi corroborado pelo Ministério Público de Contas.
65. Analisando os autos, verifico que muito embora não conste no Parecer do Controle Interno do exercício 2019, a descrição pormenorizada da apuração
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realizada pela UCCI, referente a mencionada na denúncia, ocorre, todavia, que o Relatório Circunstanciado foi elaborado, tempestivamente, comprovando que foi sugerido a
revisão da Lei Municipal nº 961/2006, cuja proposta foi prontamente acatada pela gestão,
restando, portanto, comprovado que foram adotadas as providências necessárias.
66. Diante do exposto, entendo que deva ser afastada a presente irregularidade, contudo, conforme sugerido pelo MPC, recomendo que à UCCI, que, obrigatoriamente, faça constar no Parecer Circunstanciado do Controle Interno todas as denúncias enviadas, nos termos do art. 7 da Resolução Normativa n° 11/2017-TP TCE/MT.
Responsável: Prefeito Municipal de Primavera do Leste, exercício 2019, Leonardo Tadeu
Bortolin.
DB 08. Gestão Fiscal/Financeira_Grave. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (artigos 1º, § 1º, 9 º, § 4º, 48, 48-A e 49
da Lei Complementar 101/2000).
6.1 Não notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município de Primavera do Leste, da liberação de recursos federais recebidos, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos
67. No que diz respeito a esta irregularidade, a SECEX verificou que
não foi observado o que determina a Lei n.° 9.452/97, pois, não foi comprovado a existência da notificação das entidades sobre o recebimento de recursos federais pelo município.
68. Em sua defesa o gestor ressaltou, que após o recebimento do ofício
informando quanto a presente irregularidade, a Prefeitura tomou conhecimento da obrigatoriedade e imediatamente teria procedido dos partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores e entidades empresariais do município, acerca da liberação e recebimento de
recursos federais, por meio de publicações no DIOPRIMA e no Portal Transparência.
69. Ademais, afirmou que apesar da ausência de notificação, o poder
fiscalizador das entidades não foi prejudicado, vez que todos os recebimentos de recursos federais foram disponibilizados, tempestivamente, no Portal Oficial da Transparência
da Prefeitura, podendo ser consultados também nas páginas oficiais do Governo Federal.
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80. Em sua manifestação final, a Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, concluiu pela manutenção do apontamento, esclarecendo estar
comprovado que o município não expediu o edital notificando aos partidos políticos, aos
sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais com sede no município de Primavera do Leste-MT, quanto a liberação de recursos financeiros provenientes do Governo Federal recebidos no exercício de 2019.
81. O Ministério Público de Contas, opinou pela manutenção da irregularidade, todavia, ressalvou, não ser necessário a imposição de multa regimental, sendo
suficiente ser recomendado à atual gestão, para que cumpra rigorosamente a exigência
contida no artigo 2º da Lei n° 9.452, de 20 de março de 1997, no sentido de comunicar
às entidades sobre a liberação de recursos federais recebidos, no prazo de 02 (dois) dias
úteis, contados da data de recebimento dos recursos.
82. Como é cediço, o Art. 2º da Lei n° 9.452/97, prescreve ser obrigatório a notificação de diversos seguimento da sociedade civil organizada, tais quais, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sediadas no município, quanto a existência da liberação dos recursos federais, senão vejamos:
“Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de
que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data
de recebimento dos recursos.” - Marquei
83. De mais a mais, conforme registrado pelo Ministério Público de
Contas, a finalidade da previsão legislativa é, justamente, incrementar o controle social
a respeito dos valores recebidos.
84. Sobre o tema vejamos o entendimento do Colendo Tribunal de
Contas da União:
“Considero mais apropriado o entendimento atual [o de considerar suficiente o estabelecimento direto de determinação, sem a oitiva do gestor envolvido, nesse sentido, Decisões nº 84/2000 e 142/2001, Plenário, quando
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houver descumprimento do art. 2º da Lei n. 9.452/1997]. Com efeito, no
presente caso, ainda que promovida audiência, restará configurada, ao
cabo, falha meramente formal. A determinação corretiva, por outro lado,
não deve ser dispensada. O dispositivo enfocado, estabelecendo a
obrigatoriedade de o prefeito municipal notificar, acerca do recebimento de recursos federais, os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, traz a marca clara do princípio
da publicidade, com vocação para o incremento do controle social. Se, por um lado, é certo já existirem outros meios de divulgação da liberação de tais recursos (como, por exemplo, os endereços eletrônicos
"www.contaspublicas.gov.br" e "www.sfc.fazenda.gov.br") , por outro, não
creio que se possa desprezar qualquer forma de ampliação de publicidade,
em especial se por veículo de baixo custo, como é o caso da notificação.”
(TCU - Acordão nº 7 458/2003) – Marquei
“REPRESENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO. - Deve a Prefeitura Municipal notificar, no prazo de dois
dias úteis, a partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede no município, sobre o recebimento
de recursos federais repassados a qualquer título, conforme disposto no art. 2º da Lei n.º 9.452/1997.” (TCU 01776220066, Relator:
GUILHERME PALMEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2007) – Marquei
85. Portanto, restou demonstrado nos autos, que o município não expediu um decreto regulamentando o cumprimento da obrigação legal no exercício de
2019, pois, não levou ao conhecimento das entidades, quanto á liberação dos recursos
federais, situação, que gerou descumprimento do texto legal, acarretando, pois, dificuldades para o incremento do controle social acerca dos valores recebidos.
86. Isto posto, mantenho o apontamento de irregularidade, todavia,
deixo impor multa pecuniária ao interessado, eis que o gestor tomou as medidas visando
cumprir com a obrigação, todavia, se faz necessário recomendar, que a atual gestão,
que cumpra rigorosamente a exigência estabelecida no Art. 2º da Lei n° 9.452, de 20 de
março de 1997, no sentido de comunicar às entidades sobre a liberação de recursos
federais recebidos, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos
recursos.
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III - DISPOSITIVO DO VOTO:
88. Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial nº 6340/2021, de
autoria do Procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, e, nos termos do art. 26
da Lei Complementar Estadual 269/2007 c/c com o art. 176, § 3º da Resolução Normativa 14/2007, bem como em consonância com a Resolução 2/2020 da Atricon, VOTO no
sentido de emitir Parecer Prévio Favorável à Aprovação das Contas Anuais de Gestão
da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste-MT, referentes ao exercício de 2019, sob
a responsabilidade do Sr. Leonardo Tadeu Bortolin;
89. Voto, ainda, pela expedição das seguintes recomendações a serem
seguidas pela atual gestão:
1) para que cumpra rigorosamente a exigência contida no artigo 2º
da Lei 9.452, de 20 de março de 1997, no sentido de comunicar às
entidades sobre a liberação de recursos federais recebidos, no
prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos;
2) para que abstenha de realizar despesas com transporte de estudantes da rede estadual sem previsão nas Leis Orçamentárias, em
respeito ao princípio da especificação;
3) à UCCI para que faça constar no Parecer Circunstanciado do
Controle Interno todas as denúncias enviadas pelo Tribunal, nos
termos do art. 7 da Resolução Normativa n. 11/2017-TP TCE/MT;
4) observe a instrução normativa SCL n. 002/2011 do TCE/MT ao
designar os fiscais de contratos, informando-lhes quanto aos seus
deveres e obrigações de acompanharem a execução contratual e
confeccionarem relatórios específicos detalhando o seu cumprimento e demais anotações pertinentes, além de destacar os prazos
de entrega dos relatórios ao sistema Aplic; e
5) Proceda o envio de informações corretas e exatas ao Sistema
Aplic, quanto a designação dos representantes da Administração
para acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos,
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inserindo os devidos relatórios, a fim de não prejudicar o controle
Externo efetuado por esta Casa de Contas.
90. É como voto.
Cuiabá-MT, 17 de março de 2022.
(assinatura digital)1
Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Relator
1
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