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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /. 3,^ i 2022.
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PROTOCOLO N'
013688/2022
3 de junho de zozz 08:03:13
Ementa: ''^Dispõe sobre aplicação de
penalidades à prática de assédio moral nas
dependências da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, Autárquica e
Fundacional, por Servidores Públicos efetivos,
contratados ou nomeados para Cargos de
confiança e de Chefia dos Poder Executivo e
Legislativo do Município de Primavera do
Leste — MT, e contêm outras providências^
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V - Fica, todo aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem
remuneração, em qualquer dos poderes constituídos no Município, emprego
público, cargo ou função, sujeito às seguintes penalidades administrativas na
prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:
I - Advertência;
II - Suspensão de até 30 (trinta) dias, impondo-se ao servidor punido
a participação em curso de comportamento social;
III- Multa;
IV - Demissão.
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Parágrafo Único - A multa de que se trata o inciso III deste artigo terá um
valor mínimo de 5 (cinco) salários-mínimos e, a prevista no inciso IV, será
precedido de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), respeitando sempre
os preceitos do devido Processo Legal do contraditório e ampla defesa.
Art. 2** - Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Lei
toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por
agente político, servidor público, empregado, ou qualquer pessoa dentro da
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administração que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha
por objetivo ou efeito atingir a autoestima ou a autodeterminação do servidor,
tais como:
I - Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
II - Transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área
de responsabilidade para funções triviais;
III - Tomar créditos de idéias de outros;
IV - Ignorar ou excluir um servidor diretamente subordinado, só se
dirigindo a ele através de terceiros;
V - Sonegar informações de fonna insistente;
VI - Espalhar rumores maliciosos;
VII - Criticar com persistência;
VIII - Subestimar esforços;
IX - Dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou
degradantes;
X - Transferir com desvio de função;
XI - Afastar ou transferir sem justificativa;
XII - Admoestar com rudeza e, por facciosismo de ordem políticopartidário ou ideológico.
Art. 3'* - Os fatos denunciados serão apurados por uma Comissão Permanente
Processante formada por 3 (três) representantes, dentre os quais será escolhido o
Presidente e o Vice, que será assim constituída:
a) 01 (um) integrante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais;
b) 01 (um) representante da diretoria da Cipa também eleito pelo voto
dos servidores ou na inexistência da mesma, 01 (um) representante
da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
c) 01 (um) representante da autoridade máxima do Poder Executivo,
ou do Legislativo.
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§ r - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que
lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.
§ 2° - Os serviços prestados pelos membros da Comissão serão sem ônus aos
cofres públicos, sendo, entretanto, considerados relevantes ao Município.
§ 3° - Cada membro terá um suplente que o substituirá na sua ausência.
§ 4° - A Comissão terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado pelo
mesmo período.
Art. 4° - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo
administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade
da ação.
§ 1° - A pena de advertência, suspensão e/ou multa deverá ser objeto de
notificação por escrito ao servidor infrator;
§ 2° - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço,
ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso obrigado, a
permanecer no exercício da função.
Art. 5® - A Comissão criada para esse fim garantirá ao servidor, vítima do
assédio moral, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de
sindicância, e nesse caso, será garantida sua remuneração enquanto durar o
processo, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento se for
o caso.
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Parágrafo Único - Ao final dos trabalhos da Comissão será garantido ao
servidor desempenhar as funções condizentes com seu cargo.
Art. 6" - Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei, somente se
darão por provocação da parte ofendida ou qualquer cidadão que tiver
conhecimento dos fatos ou infração funcional.
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Art. 7" - Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo de
qualquer dos poderes, a conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada
para o Ministério Público local, para que nos estritos termos da legislação
vigente sejam tomadas as providências legais e cabíveis à espécie.
Art. 8** - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverá ser
revertida integralmente aos programas de aprimoramento profissional do
servidor naquela unidade administrativa.
Art. 9° - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário das Sessões, 25 de maio de 2022.
ILTEMAR FERREIRA DE QUEIROZ
VEREADOR
(UNIÃO BRASIL)
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JUSTIFICATIVA
Novas fomias de administração, reestruturação de cargos,
reorganização administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos se
tornaram freqüentes em nosso meio.
No entanto, pouco se fala sobre mudanças nas formas de relação
humana no ambiente de trabalho. Pelo contrário, existe um relacionamento entre
chefe e subordinado, muitas vezes sustentado pela agressão à dignidade das
pessoas.
Tem-se conhecimento de pessoas que trabalham acuadas, tratadas por
seus superiores de forma arrogante, com desdém, indiferença e ofensa;
subestimam seus esforços, abusam da posição que ocupam para humilhar e
constranger o inferior hierárquico, muitas vezes, publicamente.
Essa agressão, essa tortura psicóloga tem nome, chama-se ASSÉDIO
MORAL e tem sido muito comum tanto nas repartições públicas quanto na
iniciativa privada.
O Assédio Moral no ambiente de trabalho não é um fenômeno novo.
Poderia se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho. A novidade reside na
intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na
abordagem desse tipo de agressão na hierarquia de trabalho.
A reflexão e o debate do tema são recentes no Brasil. No entanto, em
países desenvolvidos como França, Suécia e Noruega, já existem legislações
que coíbem severamente o assédio moral. No Brasil a psicóloga Margarida
Barreto, defendeu na Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, uma
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tese sobre psicologia social, na qual a pesquisadora ressalta que a humilhação
pelo chefe a seus subordinados é mais prejudicial à saúde do que se imagina. Os
reflexos no profissional são significativos, e vão desde a queda da auto-estima a
problemas de saúde. Depressão, angústia, stress, distúrbios do sono,
hipertensão, alteração da libido e pensamento ou tentativas de suicídios, que
configuram um cotidiano sofrido, são algumas marcas nefastas desse
comportamento.
Diante das Humilhações, o trabalho se toma um pesadelo, e num
ambiente desses, ninguém consegue ser feliz, e acaba adoecendo, pois o que
adoece as pessoas é viver uma vida que não desejam, não escolheram e não
suportam.
Nesse contexto, os servidores públicos, principalmente os de carreira,
são os principais alvos do assédio moral, pois devido à dificuldade da demissão,
a estratégia usada pela chefia é tentar vencê-los pelo cansaço.
Este é um problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, porém
concreto. Sendo assim, se não enfrentado de frente pode levar a debilidade da
saúde de muitos servidores, prejudicando o rendimento e a qualidade do serviço
público.
Em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer
custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental
dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa "guerra invisível" em todas as
organizações, sejam elas públicas ou não. E para combatermos de frente o
problema do "assédio moral" nas relações de trabalho, faz-se necessário
tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do
trabalho. Enfim, o que se pretende é delimitar e respeitar a liberdade de escolha
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dos indivíduos que ocupam posição hierarquicamente inferior, além de evitar
abusos crassos em nosso cotidiano.
E necessário, ainda, que se entenda que o presente Projeto de Lei, tem
como objetivo principal, disciplinar a relação entre os servidores públicos, seja
ela de caráter efetivo ou eletivo, que não se confunda com ato de iniciativa
exclusiva do Prefeito, pois, aqui trata apenas do dia a dia do trabalhador e da
garantia ao respeito e dignidade que todo ser humano merece.
Portanto dado ao alcance social deste projeto, conto com o apoio e
aprovação unânime dos nobres pares para aprovação.
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