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materia nº 1330/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1330 / 2022
Date 2022-06-03
Ementa"Dispõe acerca da reserva de 5% (cinco por cento) de casas populares para mulheres vítimas de violência doméstica na forma que específica".
native_id2903

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-12 Proposição arquivada
2022-06-13 Devolvido para o Autor Devolvido ao autor com Parecer Jurídico desfavorável.
2022-06-06 Aguardando Parecer Jurídico
2022-06-03 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado a Assessoria Legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRf/M/lV£RA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° /. 2022
PROTOCOLO N* ■ "
Dispõe acerca da reserva de 5% (cinco
013693/2022 P*''" cento) de casas populares para
3 de junho de aoza 10:20:50 mulhercs vítiuias de violência doméstica
na forma que específica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1" Esta lei garante que 5% (Cinco por cento) do total das casas populares
construídas pelo Pode Público Municipal, sejam com recursos livres, seja por meio de
convênios com a União, com o Estado ou com a iniciativa privada, serão destinadas
preferencialmente às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei. configura violência doméstica ou familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, além das demais
formas previstas em legislação vigente.
Art. 2" A violência contra a mulher tratada no capi/t do art.U deverá ser
comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em
julgado ou não. mediante cópia;
I - do recebimento da denúncia criminal, ou;
II - da sentença penal condenatória;
Art. 3" Somente farão jus a contemplação do benefício e enquadramento no
disposto no art.U desta Lei, as mulheres que forem, comprovadamente, residentes no
município há mais de 2 (dois) anos e cumpram os requisitos exigidos pelo programa
habitacional de interesse social do Município.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Parágrafo único. Poderão se beneficiar desta Lei as mulheres cujo agressor ainda
responda judicialmente ou esteja sob os efeitos da condenação criminal.
Art. 4° As mulheres vítimas de violência deverão se cadastrar perante o órgão
competente do Poder Público Municipal, para fins de estarem aptas a concorrerem as
vagas garantidas pelo capul do art. P desta Lei.
Parágrafo único. Ficam obrigados os órgãos envolvidos no cadastro,
acompanhamento e contemplação do beneficio o sigilo sobre os dados pessoais e
documentações da beneficiada e seus dependentes.
Art. 5" Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 02 de junho de 2022.
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR-(PODE)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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M...
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
O artigo 3° da Lei n° 11.340, de 2006 que disciplina e cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 do art. 226
da Constituição Federal, da convocação sobre a eliminação de todas as formas de
discriminação contra as mulheres e da convenção Interamericana para Prevenir, Punir
e Erradicar a violência contra a mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica Familiar contra a mulher; altera o Código de Processo Penal, o
Código Penal e a Lei de Execução Penal; é clara ao assegurar como uma das
condições ao exercício efetivo dos direitos da mulher à "MORADIA".
Este projeto de lei visa amparar as mulheres que vivenciam a violência
doméstica em seus lares e relacionamentos. Hoje, em nossa sociedade, há um alto
índice de violência doméstica que culminam em feminicídio, estando nosso país entre
as 10 (dez) nações mais violentas para as mulheres.
Cabe ao Estado por meio de ações concretas garantir uma moradia digna a essas
mulheres que na maioria das vezes, além de sofrerem a agressão física, ainda são
abandonadas à própria sorte, "jogadas' para fora de casa, o que às deixam sem uma
moradia. Não é somente isso, há mulheres que por não terem um local para ficar,
agüentam as agressões de seus parceiros. E com esse objetivo que se pretende garantir
a essas mulheres uma moradia conforme a necessidade.
Essa proposta visa a necessidade de promover em âmbito municipal, políticas
que visem a eliminação da discriminação e da violência contra a mulher.
Considerando a necessidade de assegurar o exercício pleno dos direitos da mulher,
faz-se valiosa qualquer medida municipal que busque conferir maior visibilidade às
politicas públicas em defesa da mulher.
Cumpre destacar, que o vereador que subscreve encaminhou ofícios à rede de
enfrentamento à violência doméstica, a fim de obter apoio do Projeto de Lei em
questão. Nesse sentido, obtive a resposta de ofício da Secretária de Assistência Social,
setor de habitação, sob o N° 118/2021/HAB/SAS, ao qual restou demonstrada a
relevância do PL e subsequente o encaminhamento para apreciação do Conselho
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Municipal de Habitação.
Nessa senda, cabe salientar que recentemente foi aprovado por maioria dos
nobres pares desta Casa de Leis, o Projeto de Lei Habitacional sob o N° 1316, ao qual
autoriza o Chete do Poder Executivo Municipal de Primavera do Leste, a alienar em
favor da Empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante
processo licitatório, para Programa Habitacional do Governo Federal - Casa Verde e
Amarela realizado em parceria com a Caixa Econômica Federal, razão pela qual é
possível interferir na destinação, uma vez que o próprio município tem autonomia
para fazer o aporte financeiro.
Insta apontar ainda, que não se trata de mudança nos critérios ou pré-requisitos Já
delineados nas leis superiores, tampouco resulta em readequação das premissas
bancárias de concessão de crédito.
Sendo Assim peço apoio aos nobres pares a aprovação deste projeto, para que
possamos garantir que essas mulheres possam ter uma moradia digna, aonde não
precisem depender do agressor para permanecer no lar violento.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 02 de junho de 2022,
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR "(PODE)
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