CÂAAARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 2022.
Ementa: Responsabiliza aluno por atos de
vandalismo em patrimônio escolar e
destruição de mobiliário escolar no âmbito do
013693/2022 Município de Primavera do Leste ~ MT, e
3 de junho de íoh io:zo;45 contêm outras providênciasP
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a implantar
gradativamente a gestão educacional da responsabilidade do aluno, perante a
escola, no que diz respeito a destruição de mobiliário e patrimônio escolar.
§1" - Entende-se por gestão educacional, o papel pedagógico da escola onde
estabelece de forma clara o ofício da escola de instruir e fonnar indivíduos
perante a sociedade, tanto no quesito de grade escolar, como na tolerância
comportamental e a atribuição do aluno com seus direitos e deveres dentro do
ambiente escolar.
§2° - Para efeito de mobiliário e patrimônio escolar, entende-se todo e qualquer
utensílio no interior das escolas que integrem suas dependências, seja de uso
comum dos professores, alunos e funcionários das escolas, excluindo-se
qualquer patrimônio de caráter particular, que deverá ser tratado com lei
própria.
Art. 2° - Todo e qualquer aluno que for devidamente comprovado ou
flagrado praticando atos de vandalismo contra patrimônio escolar, deverá ser
encaminhado para a direção da escola e imediatamente a constatação e
veracidade dos fatos, com provas irrefutáveis, convocar os pais e tão logo
apurado o valor do patrimônio destruído, o valor deverá ser restituído.
§1° - A constatação do ato de vandalismo deve ser apurada e concluída
mediante provas, sejam elas fotos, vídeos ou testemunhas, de forma a não restar
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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qualquer dúvida, a fim de não praticar qualquer injustiça.
§2 — Na ausência ou falta de interesse dos pais ou responsáveis, deverá ser
comunicado o Conselho Tutelar para as devidas providências.
§3—0 valor a ser restituído poderá ser convertido em ações sociais na escola,
inclusive no que tange nas conseqüências de atos de vandalismo, de forma
socioeducativa, a fim de promover o processo educacional, tais como:
a) Pequenos reparos na própria escola ou nos arredores;
b) Serviços sociais;
c) Limpeza na escola e nos arredores;
d) Qualquer outra medida que a direção da Escola julgar necessário.
Art. 3° — Caberá a Secretaria de Educação pela supervisão e coordenação
desta gestão educacional, inclusive apurando despropósitos ou abuso de poder
por parte dos envolvidos.
Art. 4*^ — As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. S"* - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados de sua publicação.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário das Sessões, Primavera do Leste 03 de junho de 2022.
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR - PODEMOS
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa implantar a gestão educacional, através da
responsabilização do aluno por atos de vandalismo e destruição contra o
patrimônio escolar.
Infelizmente é notório e recorrente as notícias de escolas que sofrem
com a destruição e falta de limites dos próprios alunos, pois muitas vezes
destroem o próprio material que utilizam no ambiente escolar, inviabilizando,
por vezes, dias ou semanas a didática das aulas.
Além de trazer prejuízos econômicos e sociais para si e para todos no
mesmo ambiente, temos visto adolescentes e jovens sendo formados com a
percepção da impunidade e de que a justiça frinciona a passos largos.
Com esta percepção e visando traçar um melhor futuro desta
juventude, venlio junto aos Nobres pares, trazer a iniciativa deste Projeto Lei,
onde de fonna gradativa possamos institucionalizar a ordem e decência dentro
das escolas, promovendo o processo educacional pedagógico e também sócio
educacional.
Isto, pois, se já no ambiente escolar o jovem aluno percebe a
impunidade em seus atos de vandalismo, sem qualquer conseqüência, formarse-á acreditando nisto, portanto, sem limites e parâmetros de lei.
Portanto, apelo aos ilustres pares à imediata aprovação deste projeto
com medida de inteira justiça.
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR - PODEMOS
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