br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1329/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1329 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaEstabelece a possibilidade do agendamento de consultas via telefone, para pacientes Idosos, pessoas com deficiência, com comorbidade, gestantes e lactantes, já cadastradas nas Unidades de Saúde do Município de Primavera do Leste - MT, e contêm outras providências.
native_id2910

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-02 Tramitação Concluída Projeto de lei aprovado por unanimidade em sessão plenária.
2022-07-29 Incluso na Pauta para 2ª Discussão e Votação
2022-06-28 Apresentada emenda em Plenário Apresentada emenda em plenário pelo Ver. Inspetor Adriano.
2022-06-24 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2022-06-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia G Aguardando inclusão na Ordem do Dia. PL Nº 1329/2022.
2022-06-20 Aguardando parecer da comissão CJR - 1329.2022 - Parecer Concluso, para a CESCAS.
2022-06-14 Aguardando parecer da comissão Matéria lida em plenário.
2022-06-10 Incluso na Pauta para Leitura
2022-06-06 Aguardando Parecer Jurídico
2022-06-06 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado a Assessoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-01T20:12:31.200604-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°^^223.2022
"protocolo n*
013689/2022
3 de junho de eoaz 08:07:5'
Ementa: "Estabelece a possibilidade do
agendamento de consultas via telefone, para
pacientes Idosos, pessoas com deficiência, com
comorbidade, gestantes e lactantes, já
cadastradas nas Unidades de Saúde do
Município de Primavera do Leste - MT, e contêm
outras providências."
Art. 1°. Ficam autorizadas as Unidades de Saúde do Município de
Primavera do Leste a efetuar agendamentos de consultas, via telefone, com clínico
geral para: pacientes idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais, com
comorbidade, gestantes e lactantes.
§ 1°. Para os fins desta lei, considera-se idosa a pessoa que
comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.
§ 2°. Para os fins desta lei, considera-se pessoas com comorbidade,
àquelas que possuem algumas das doenças abaixo relacionadas (lista não
restritiva):
a) Arritmias cardíacas;
b) Cardiopatia hipertensiva;
0) Cardiopatias congênitas no adulto;
d) Cirrose hepática;
e) Diabetes mellitus;
f) Doença cerebrovascular;
g) Doença renal crônica;
h) Doenças da aorta, dos grandes vasos e fístulas arteriovenosas;
1) Esclerose múltipla;
j) Hemoglobinopatias graves;
k) Hipertensão arterial;
I) Hipertensão Arterial Resistente (HAR);
m) Hipertensão pulmonar/Cor-pulmonale;
n) Imunossuprimidos;
o) Insuficiência cardíaca;
p) Miocardiopatias e pericardiopatias;
q) Obesidade mórbida;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
wvtfw.primaveradoleste.mt.leq.br
Página 1
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
r) Paralisia cerebral;
s) Pneumopatias crônicas graves;
t) Próteses valvares e dispositivos cardíacos implantados;
v) Reumáticos como portadores de espondilite anquilosante;
x) Síndrome de Dov^n.
Art. 2°. O agendamento de que trata esta lei somente será possível
nas Unidades de Saúde onde o paciente já estiver cadastrado. Art. 3°. Para receber
o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da
consulta, a sua carteira de identidade ou o Cartão do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Parágrafo único: No caso das pessoas com comorbidade, já deverão
estar devidamente identificadas nas suas unidades de saúde, tratando-se de
paciente novo, deverá apresentar no momento da sua consulta, atestado com o CID
da sua comorbidade.
Art. 3°. As Unidades de Saúde deverão afixar em local visível a
população, material indicativo sobre o conteúdo desta lei. Art. 5°. O Poder Executivo
Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados na
data da sua publicação.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 02 de junho, de 2022.
RENATO COZ^ÉLLI JUNIÒR
VEREADOR
(UNIÃO BRASIL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leq.br
Página 2
m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
O objetivo desta lei é facilitar e agilizar os atendimentos desses
municipes, os quais, em decorrência das suas limitações, são prejudicados. Não
bastante, tal procedimento diminuirá as filas nas unidades de saúde, auxiliando na
agilidade das pessoas que aguardam o pronto atendimento.
Deve ser ressaltado, ainda, que essa medida visa resguardar as
pessoas idosas, as lactantes, os lactentes e, principalmente, as pessoas com
comorbidade, pois em decorrência das suas condições ou estado físico e mental,
correm maiores riscos de contágios com algum agente patogênico, podendo
potencializar a gravidade da enfermidade. Homologar esta Lei, É TRAZER MAIOR
SEGURANÇA A SAÚDE DOS NOSSOS MUNiCIPES.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leQ.br
Página 3

open original →