MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N'' /2022
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E
CRIAÇÃO DE UNIDADE MÓVEL
(PROJETO CASTRA MÓVEL) PARA
CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES
E GATOS, BEM COMO, DE EDUCAÇÃO
E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE POSSE
RESPONSÁVEL E BEM-ESTAR ANIMAL
NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE - MT E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° — Fica instituído o Serviço Público Municipal permanente de
controle populacional de cães e gatos, e educacional a ser realizado por
meio de Unidade Móvel denominado "Projeto Castra Móvel".
§1". O Projeto Castra móvel é destinado à castração de forma cirúrgica em
animais domésticos (cães e gatos) de até 18 (dezoito) quilos.
§2°. A Unidade Móvel consistirá em veículo itinerante, que melhor se
adeque ao projeto, que circulará por bairros da zona urbana e em
comunidades na zona rural do Município de Primavera do Leste, e
procedendo castração dos animais.
§3". "Projeto Castra Móvel" contará com mesa de cirurgia, foco cirúrgico,
aparelho de anestesia inalatória, balança para pesagem dos animais, e
outros materiais cirúrgicos e equipamentos que se fizerem indispensáveis à
viabilidade do projeto, conforme as condições mínimas de instalações e
equipamentos indispensáveis para o funcionamento dos serviços Médicos
Veterinários, como estipulado pelo Conselho Federal de Medicina
Veterinária.
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§4°. 0"Projeto Castra Móvel" visa atender apenasanimais domésticos
(cães e gatos) de famílias e baixa renda e animais domésticos (cães e gatos)
de rua.
I. Para fazer jus ao benefício da castração, o responsável do
animal deverá comprovar renda de até 03 (três) salários-mínimos de renda
familiar e comprovante de sua residência no Município de Primavera do
Leste - MT, ou ser cadastrada em qualquer programa social de Governo
(Federal, Estadual ou Municipal).
II. As Organizações Não-Govemamentais (ONGs), deverão
fazer seu cadastro junto à Prefeitura Municipal de Primavera do Leste -
MT, no departamento responsável pelo "Projeto Castra Móvel", entregando
uma cópia do Estatuto da Instituição.
a) Caberá às Organizações Não-Govemamentais (ONGs),
sob sua responsabilidade, identificar se tratam-se de
animais de ma ou se as famílias proprietárias dos
animais preenchem os requisitos para acesso a este
serviço.
in. As protetoras individuais deverão ser devidamente
cadastradas como tais em cadastro junto à Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste - MT, departamento responsável pelo "Projeto Castra
Móvel" e deverão comprovar sua residência no Município.
Artigo 2° - O Castra Móvel deverá adequar-se as normas dos Conselhos
Federais e Estaduais de Medicina Veterinária, os profissionais que atuarem
na realização das castrações estarão sujeitos a responderem perante o
Conselho de Medicina Veterinária, por infi*ações éticas e disciplinares.
Parágrafo único. As equipes de trabalho, será composta por Médico
Veterinário, Assistente, Motorista e Auxiliares, tantos quantos se fizerem
necessários para atingir a sua meta, que deverão estar com esquemas de
vacinação atualizados conforme recomendação dos programas oficiais, em
especial contra tétano e raiva.
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Artigo 3° - A meta do "Projeto Castra Móvel" é a castração de 55
(cinqüenta e cinco) animais por semana, ou mutirão em parceria com
programas do executivo municipal, a exemplo do "Eu amo meu bairro",
número este que poderá ser ampliado na medida da disponibilidade de
recursos orçamentários.
§1°. Caberá ao Médico Veterinário avaliar o animal na triagem, através da
realização do exame de hemograma (em cães), se o animal está apto para
realizar a castração por via cirúrgica.
§2°. A medicação para cuidados pós-operatório, deverá ser
custeado/fornecido pelo Poder Público ao tutor ou responsável pelo animal.
§3". Será também objeto do "Projeto Castra Móvel" a conscientização da
população sobre guarda responsável, abandono, zoonoses, saúde pública e
maus tratos aos animais.
Artigo 4"^ - O "Projeto Castra Móvel" será uma campanha permanente,
atuando principalmente nas áreas onde for constatado o maior número de
animais domésticos e de população com baixa renda, bem como a zona
rural do Município de Primavera do Leste - MT.
§1". O Poder Executivo através dos meios de comunicação e outros, deverá
informar os locais em que o "Projeto Castra Móvel" será realizado no
bairro ou na respectiva comunidade da zona rural, com antecedência de 30
(trinta) dias.
§2°. Nos 30 (trinta) dias que antecedem a campanha de castração, o
departamento responsável pelo "Projeto Castra Móvel", cadastrará os
participantes e distribuirá as senhas para o tutor, com todas as orientações
para castração, data, horário, local da cirurgia e jejum do animal, que
deverá ser de 12 (doze) horas.
§3®. O "Projeto Castra Móvel" permanecerá estacionado em frente a postos
de atendimento de saúde, de escolas públicas ou em praças públicas dos
bairros ou comunidade da zona rural escolhida.
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Artigo 5° - Paralelamente às cirurgias de castração, será realizado
orientação com material informativo sobre da importância da castração, da
vacinação, da prevenção de doenças, da guarda responsável, das
necessidades básicas do animal, como: alimentação, água, zoonoses, bemestar e saúde pública, bem como informação sobre legislação de maus
tratos e abandono.
Artigo 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e/ou
parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas
públicas ou privadas e entidades de classe, para a viabilizar a execução
desta Lei.
Artigo T - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 13 de junho de 2022.
EONARDO BORTO
PREFEITO
ADEU
DVMM/ELO.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N** /2022,
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADE
MÓVEL (PROJETO CASTRA MÓVEL) PARA CONTROLE
POPULACIONAL DE CÃES E GATOS, BEM COMO, DE EDUCAÇÃO
E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE POSSE RESPONSÁVEL E BEMESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Por ser também uma questão humanitária, a esterilização de
animais objetiva findar com os animais errantes do Município e a
alternativa é exatamente a castração dos animais, de forma cirúrgica, cujas
crias indesejadas são cotidianamente abandonadas nos logradouros e
tornam-se um problema de ordem pública.
As famílias mais carentes não dispõem de veículos próprio
nem condições financeiras de arcar com o transporte de seus animais para
castrar, muito menos de arcar com custos de uma esterilização, daí a
importância da implantação desse serviço itinerante no Município de
Primavera do Leste.
A cidade de Primavera do leste conta com grande incidência
de animais de rua e em situação de risco, passando fome, sede, frio e
expostos a todos tipos de doenças, além dos animais de pessoas carentes.
Esta lei é um caminho rumo à evolução e desenvolvimento
da cidade, que se encontra na estagnação com as questões relativas à
esterilização, visando criar um meio efetivo de também colocar em prática
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a legislação existente no âmbito estadual, como estabelecido na Lei
Estadual n° 10.740 de 10 de agosto de 2018, em seus artigos 1° ao 3°, T e
8®, vejamos:
Art. A proteção, a identificação e o controle
oopulacional de cães e satos no Estado serão
realizados em conformidade com o disposto
nesta Lei, com vistas à sarantia do bem-estar
animal e à prevenção de zoonoses.
Art, 2" Fica vedado^ no âmbito do Estado, o
extermínio de cães e satos para fins de controle
populacional.
Art. 3° Compete ao Município, com o apoio do
Estado:
I - implementar ações que promovam:
a) a proteção, a prevenção e a punição de maustratos e de abandono de cães e satos;
b) a identificação e o controle populacional de
cães e satos;
c) a conscientização da sociedade sobre a
importância da proteção^ da identificação e do
controle populacional de cães e satos;
Lã
Art 7° No procedimento de esterilização de cães
e gatos serão utilizados meios e técnicas que
causem o menor sofrimento aos animais, de
maneira ética, com insensibilização, de modo
que não se exponha o animal a estresse e a atos
de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos
da legislação vigente.
Parágrafo único Quando da realização da
esterilização, compete ao profissional
responsável pelo procedimento incluir tal
informação no cadastro eletrônico do animal,
conforme definido em regulamento.
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Art 8" O poder público promoverá campanhas
educativas de conscientização da necessidade da
proteção^ da identificação e do controle
populacional de cães e satos, que abordem:
I - a importância da esterilização cirúrsica para
a saúde e o controle reprodutivo de cães e satos:
II - a necessidade de vacinação e desverminação
de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;
III - a importância da guarda responsável de cães
e gatos, levando em consideração as necessidades
físicas, biológicas e ambientais desses animais,
bem como a manutenção da saúde pública e do
equilíbrio ambiental;
IV - os benefícios da adoção de cães e gatos;
V - o caráter criminoso do abuso e dos maustratos contra os animais, nos termos do art 32 da
Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
(•••)
(grifo nosso)
Assim, observamos que a esterilização de cães e gatos, além
de evitar o abandono e sofrimento dos animais, é vital para a própria saúde
humana, uma vez que animais sem os devidos cuidados são potenciais
transmissores de doenças.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 13 de junho de 2022.
EU BORTOLIN
unicipal
OT
Prefeito