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CmkRk MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA MODIFICATIVA 001/2022, ao PL 1320/2022
Ementa: Dá nova redação ao Inciso IV do Ar
tigo 16, do Projeto de Lei Ordinária rf
1320/2022, e dá outras providências.
Art. 1° - Dá nova redação ao Inciso IV do Artigo 16, do
Projeto de Lei Ordinária n° 1320/2022, com a seguinte redação:
IV. para uma maior segurança do transporte escolar, reco
menda se que os veículos utilizados tenham no máximo
07(3etc) anos de uso.
Art. 16...
IV - para uma maior segurança do transporte escolar, reco
menda-se que o Edital de Convocação do Procedimento Licitatórlo indique o
máximo de tempo de uso que os veículos a serem contratados possam ter.
Plenário das Sessões, 13 de junho de 2022.
SÉRGIO RDÍDRIGUES GONÇALVES
VEREADOR (UNIÃO BRASIL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Porque apresento a presente Emenda: o transporte escolar
municipal é de grande preocupação de toda a comunidade, tanto em questão de
segurança, quanto em relação a possibilidade de sua execução.
Contudo, há que se destacar que o prazo de 07 anos de tem
po máximo de uso é irrazoável, e não encontra parâmetros em leis ou regula
mentos que justifiquem tão curto prazo.
A título de parâmetro, tramita no congresso nacional PL de
n° 5.585 de 2016, que tem previsão para 12 anos de tempo máximo de uso para
veículos a serem utilizados para transporte público.
Tratando-se ainda de análise de legislação regional, para Sinop, foi entendido como tempo máximo de uso os mesmos 12 anos, vide Lei
Municipal de n° 2526/2018.
Já o Governo Federal possui regulamentações distintas,
uma vez que a cartilha Transporte Escolar do Ministério da Educação e Cultura
(MEC), sugere que os ônibus em operação podem ter no máximo 7 anos de fa
bricação, já a orientação do "Programa Caminho da Escola", sugere a renovação
da frota a cada 10 anos, enquanto a Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT) o ônibus utilizado para o transporte coletivo em geral não pode ter
mais de 19 anos de fabricação em 2021 e, no máximo, 15 anos a partir de 2025
(Resolução 4.777/2015).
Assim, considerando a volatilidade de regramento em rela
ção ao tempo de uso máximo dos veículos, o Estudo Técnico Preliminar do pro
cedimento licitatório a ser realizado visando a terceirização destes serviços é o
instrumento mais apto a indicar o tempo máximo de uso do veículo a ser utiliza
do para transporte público escolar.
Portanto, é necessária a proposição da presente Emenda.
Diante ao exposto, conclamo a anuência dos Nobres Pares, no sentido de apro
vação da presente Emenda.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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