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materia nº 11320/2022

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 11320 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaParecer Contrário da Comissão de Justiça e Redação a a Emenda Aditiva 001 que Acrescenta o artigo 14° e parágrafo único, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2022, que dispõe sobre a regulamentação do Transporte Escolar da rede pública de Ensino do Município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências.
native_id2929

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-06 Proposição retirada pelo autor
2022-07-01 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2022-06-14 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 1.320 DE 2022.
EMENDA ADITIVA N° 0/ /2022
PROCESSO LEGISLATIVO N°: 056/2022
PROJETO DE LEI N°: 1.320/2022
AUTOR: CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PREFEITO
AUTOR DA EMENDA: ADRIANO CARVALHO.
Acrescente-se o artigo 14° e parágrafo único, ao Projeto de
Lei acima evidenciado, o qual terá a seguinte redação renumerando-se aos
demais:
Art. 14° - o aluno com deficiência física que apresentar
dificuldade de locomoção terá direito ao transporte escolar, independente de
distância prioritária fixada nesta lei, devendo seus responsáveis legais
protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Aplica-se também a regra deste artigo ao aluno
que se encontra em situação específica de vulnerabilidade ou de risco à
integridade física, desde que aprovado pela Comissão do Transporte Escolar
Sala das Sessões, em 13 de junho de 2022.
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR - (PODEMOS)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRJMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei preconiza a regulamentação do transporte
escolar^ assegurando a todos os mesmos direitos e assim estabelecendo
critérios de utilização e garantindo um serviço de qualidade contribuindo
positivamente para o desempenho escolar.
Insta salientar, ademais, que a regulamentação do transporte
escolar adequada é aquela que satisfaz as condições de regularidade,
segurança, com rompimento da discriminação e preconceito e o respeito às
diferenças.
Destaca-se, a Resolução n° 18, de 22 de outubro de 2021, em seu
artigo 13°, paragrafo 3°:
§ 3° Os veículos e as embarcações escolares mantidos, mesmo que
parcialmente, com recursos do PNATE deverão dispor de itens para o atendimento aos
alunos com necessidades especiais, conforme determina a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Lei n^ 13.146, de 2015).
Isso posto, a objetivação desta emenda em questão, conduz ao
entendimento de soluções viáveis de inclusão, como o veículo escolar
acessível aos alunos que possuem mobilidade reduzida em decorrência de
alguma deficiência física e demais vulnerabilidades.
Sala das Sessões, em 13 de junho de 2022.
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR - (PODEMOS)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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