MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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PROJETO DE LEI N° /2022
"Autoriza a abertura na Lei Municipal rf 2.037 de
17 de dezembro de 2021, de Crédito Adicional
Especial nos termos do inciso II, do artigo 41, da
Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial no Orçamento vigente do Município, estabelecido pela Lei
Municipal n° 2.037 de 17 de dezembro de 2021, no valor de
R$ 2.604.676,83 (dois milhões, seiscentos e quatro mil, seiscentos e setenta
e seis reais e oitenta e três centavos):
órgão
Unidade
Função
Subfunçâo
Programa
Proj eto/Atividade
09 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
003 COORDENADORIA DE ESTRADAS DE RODAGEM
26 TRANSPORTE
782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO
0027 ED. PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
1137CONSTRUÇAO DE ASFALTOS, MEIOS-FIOS, GALERIAS E SARJETAS
NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR
4.4.90.51.00 Obras e Instalações 1704 2.604.676,83
Artigo 2" - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com
recursos provenientes de excesso de arrecadação na fonte especifica,
conforme disposto o inciso II, do parágrafo 1°, do artigo 43, da Lei Federal
Tf 4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 3° - Fica modificado o Plano Plurianual - PPA 2022/2025,
estabelecido pela Lei Municipal n.° 2.011 de 18 de outubro de 2021, nos
moldes e naquilo que for pertinente, conforme disposto nos artigos 1° e 2°
desta Lei.
Artigo 4" - Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias - LDO do
exercício de 2022, estabelecida pela Lei Municipal n.° 2.030 de 14 de
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 1
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dezembro de 2021, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme
disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei.
Artigo 5° - A abertura do crédito previsto no artigo 1° se dará por meio de
Decreto.
Parágrafo Único - A abertura do crédito está vinculada ao repasse
financeiro vinculado ao respectivo convênio.
Artigo 6** - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 20 de junho de 2022.
_ _ . _ Assinado de fofma digital por
LEONARDO TADEU leonaroo tadeu
BORTOLIN:33205304888 BORTOUN:3320530488a
Dados: 2022,06.20 10:0S:16-03'00'
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
TCR.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI N° ^72022.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Justifica o presente Projeto de Lei pela necessidade da inclusão
do elemento de despesa na fonte 1701, conforme demonstrado abaixo:
1) AÇÃO 1137: CONSTRUÇÃO DE ASFALTOS, MEIOSFIOS, GALERIAS E SARJETAS. Valor de R$ 2.604.676,83
(dois milhões, seiscentos e quatro mil, seiscentos e setenta e
seis reais e oitenta e três centavos). FONTE 1704 -
Transferências da União Referentes à Cessão Onerosa do
Bônus de Assinatura do Pré-Sal. DESTINAÇÃO: Abertura
de crédito especial para realização de obras de
Prolongamento, Drenagem e Pavimentação da Rua do
Comércio.
Conforme demonstrado no artigo 1° do projeto de lei em epígrafe,
a fonte de recurso de abertura do respectivo crédito é excesso de
arrecadação em fonte não prevista no orçamento aprovado inicialmente,
uma vez que não existia a previsão de formalização do convênio
supracitado.
Por tratar-se de despesa não incluída na Lei Orçamentária Anual,
existe a necessidade de criação das dotações orçamentárias em fontes e
rubricas específicas para execução da despesa supracitada.
A alteração supracitada é perfeitamente possível e respaldada na
Lei Municipal n° 2.011 de 18 de outubro de 2021, que estabeleceu o Plano
Plurianual - PPA para o quadriênio 2022/2025, o qual preceitua que:
Art, 3° O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e
alterações, de modo à ajustá-lo às diretrizes da política
econômico-financeira nacional e estadual e ao contexto
econômico e social do Município,
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§ 2*^-A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e
metas do Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao
respectivo programa, as modificações subsequentes.
Em relação à questão técnico-contábil, o que se está a promover
pode ser denominado de readequaçâo orçamentária, o que é absolutamente
normal, na medida em que se está a inserir na Lei Orçamentária vigente
uma dotação orçamentária que não existia, nos termos no que dispõe o
inciso II, do artigo 41, do § 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17
de março de 1964, nos seguintes termos:
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública."
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1^ Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II- os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
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IV - O produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las."
Com estes fundamentos de fato e de direito, encaminho o
presente Projeto de Lei para esta Colenda Casa de Leis esperando sua
conversão em diploma legai.
Primavera do Leste - MT, 20 de junho de 2022.
LEONARDO TADEU Assinado de forma digitai por LEONARDO
_ TADEU BORTOL)N:3320S3048B8
BORTOLIN:33205304888 Dados; 2022-06.20 1 0;05;40-03'00'
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
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