MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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PROJETO DE LEI N° /2022.
"Altera dispositivos da Lei n° 497 de 17 de
junho de 1998, Lei municipal rf 1000, de 19
de junho de 2007 e dá outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1" - Altera o Ari. 19 da Lei rf 497 de 17 de junho de 1998, que pas
sa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 19'(...)
Classificação Hierárquica do Comércio e Serviços:
1 - Vicinal - Atividades de pequeno porte disseminadas em
áreas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, ob
servada a dimensão prevista no n° 1, do inciso I, do § 4°,
excetuando-se desta dimensão as Sedes de entidades religi
osas, Creches, Escolas e Pré-escolas:
LI. Albergues
1.2. Armarinhos e aviamentos.
1.3. Asilos e orfanatos
1.3. Ateliê de arte
1.4. Atividades profissionais não incômodas, exercidas in
dividualmente na própria residência ou atividades desen
volvidas como comércio ou serviços observado o porte do
estabelecimento.
1.5. Barbearias e salão de beleza
1.6. Bijuterias
1.7. Bombonieres e sorveterias
1.8. Boutiques e perfumarias
1.9. Cafés
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1.10. Casas lotéricas
1.11. Chaveiros
1.12. Comércio de Carnes
1.13. Comércio de produtos para informática
1.14. Confeitarias
1.15. Consultórios odontológicos
1.16. Consultórios médicos
1.17. Correios e telégrafos
1.18. Creches
1.19. Encadernadoras, livrarias e serviços de cópias reprográficas
1.20. Entidades Financeiras, Factorings
1.21. Entidades de ensino
1.22. Escritório de prestação de serviços
1.23. Escritórios profissionais liberais
1.24. Escritório exclusivamente administrativo de atacadis
tas e varejistas de quaisquer ramos, proibido manutenção
de qualquer estoque
1.25. Escritório exclusivamente administrativo de transpor
tadora, proibido estacionamento de veículos de grande
porte
1.26. Espaços desportivos
1.27. Farmácias
1.28. Galeria de arte
1.29. Entidades religiosas
1.30. Imobiliárias
1.31. Joalherias e relojoarias
1.32. Laboratórios e estúdios fotográficos
1.33. Laboratório de análises clínicas
1.34. Lanchonete
1.35. Lan-house
1.36. Locadoras de vídeo
1.37. Manufaturas e artesanato
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1.38. Mercearias e mini mercados
1.39. Oficinas de bicicletas
1.40. Oficinas de eletroeletrônicos
1.41. Panificadoras (Fabricação de pães, bolos, massas e
congêneres)
1.42. Papelaria
1.43. Pastelarias
1.44. Peixarias
1.45. Pequenas confecções
1.46. Pré-escola
1.47. Postos combustíveis e energias renováveis
1.48. Quitandas
1.49. Representação Comercial - exclusivamente escritórios
1.50. Revistarias
1.51. Sapatarias
1.52. Serigrafia
1.53. Serviços de entrega - Delivery
1.54. Tabacaria
1.55. Unidades de saúde pública ou privada
1.56. Vidraçarias. (Redação dada pela Lei n'' 1944/2021)
1.57. Escritório administrativo com CNAE de qualquer tipo
de Fabricação, para não impossibilitar a abertura de fili
ais, proibido desenvolver esta atividade principal ou se
cundaria no endereço licenciado, sem manutenção de esto
que inclusive para filiais.
(...)
§ 6° - Os cemitérios em detrimento de suas particularidades
estruturais, operacionais e de meio ambiente, somente po
derão ser instalados e desenvolver suas atividades em Zona
de Expansão Urbana - ZEU ou Zona Rural desta municipa
lidade. " NR
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município de primavera do leste - MT
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Artigo V - Altera o caput do Art. 95 da Lei municipal n° 1000, de 19 de
junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art 95 Os usos deverão atender aos requisitos de instala
ção definidos com base nos níveis de incomodidade em fun
ção de sua potencialidade como geradores de:" NR
Artigo 3° - Altera o caput do Art. 103 da Lei municipal n° 1000, de 19 de
junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103 Os empreendimentos de impacto são aqueles que
podem causar impacto e/ou alteração no ambiente natural
ou construído ou sobrecarga na capacidade de atendimento
de infraestrutura básica, quer sejam construções públicas
ou privadas, residenciais ou não residenciais. " NR
Artigo 4" - Revoga a Classificação Hierárquica de n° 5, códigos 5.1 a 5.41,
II, § 1° , do Art, 19, da Lei Municipal n° 497 de 17 de junho de 1998, o
Art.105, da Lei Municipal n° 1000, de 19 de julho de 2007 e Decreto Mu
nicipal if 797 de 24 de junho de 2004.
Artigo 5® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 27 de julho de 2022.
FJO/DVMM.
ONARDO TA ;)RTOLIN
FEITO MUNI
UB
IPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° /2022
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar pa
ra apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
altera as Leis Municipais n° 497 de 17 de junho de 1998 (Código de Zoneamento), e 1000, de 19 de julho de 2007 (Plano Diretor).
Em detrimento da Lei federal rf 13.874, de 20 de setembro de
2019, bem como nossa Lei municipal n° 1.944, de 04 de maio de 2021 (Lei
de liberdade econômica municipal), se faz necessário ajustes normativos
para melhorar o fluxo para analise de viabilidade, licenciamento e cadastro
mobiliário de empresas e negócios
Foi com base neste princípio, que já na Constituição Republi
cana de 1891, a ideologia do liberalismo permaneceu inalterável, visto que
o art. 72, § 24 consignou: "e garantido o livre exercício de qualquer profis
são moral, intelectual e industrial A livre iniciativa, como fundamento da
ordem econômica, ganhou relevância apenas em 1988, através do art. 170
da CF ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, con
forme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II -
propriedade privada; IV - livre concorrência". Bem como do art. 1° "A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Esta
dos e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democráti
co de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho
e da livre iniciativaf
Assim, por princípio, defende-se com este Projeto de Lei seja
ferramenta para agilizar no setor público, o trâmite, e/ou a permissão para
que o indivíduo possa, por recursos próprios, empreender atividades laboRua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Foqe (66)3498-3333
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rais para o próprio sustento, bem como da família, podendo inclusive gerar
emprego e renda a outras pessoas.
Estes são os fimdamentos de fato e de direito que tinha a apre
sentar a esta Colenda Câmara de Vereadores em relação ao presente Projeto
de Lei, e é calcados nestas razões que postulo a conversão do presente em
diploma legal. As alterações se dão em face de atualizações na aplicação
das normas de licenciamento de atividades que tem urgência em sua adap
tação.
Um destes temas se trata da Medida Provisória n° 1.040, de
2021, convertida na Lei federal rf 14,195, de 26 de agosto de 2021, editada
pelo Governo Federal, que promoveu alterações na legislação atinente a
formalização de empresas e negócios:
"Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas,
sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a fa
cilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Inte
grado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as co
branças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre
a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a ob
tenção de eletricidade, sobre a desburocratização socie
tária e de atos processuais e a prescrição intercorrente
na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Ci
vil); altera as Leis n°s 11.598, de 3 de dezembro de
2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 6.404, de 15
de dezembro de 1976, 7.913, de 7 de dezembro de
1989, 12.546, de 14 de dezembro 2011, 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002,
12.514, de 28 de outubro de 2011, 6.015, de 31 de de
zembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Códi
go de Processo Civil), 4.886, de 9 de dezembro de
1965, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6,385, de 7
de dezembro de 1976, e 13.874, de 20 de setembro de
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2019, e o Decreto-Lei n° 341, de 17 de março de 1938;
e revoga as Leis n°s 2.145, de 29 de dezembro de 1953,
2.807, de 28 de junho de 1956, 2.815, de 6 de julho de
1956, 3.187, de 28 de junho de 1957, 3.227, de 27 de
julho de 1957, 4.557, de 10 de dezembro de 1964,
7.409, de 25 de novembro de 1985, e 7.690, de 15 de
dezembro de 1988, os Decretos n°s 13.609, de 21 de
outubro de 1943, 20.256, de 20 de dezembro de 1945,
e 84.248, de 28 de novembro de 1979, e os DecretosLei n°s 1.416, de 25 de agosto de 1975, e 1.427, de 2
de dezembro de 1975, e dispositivos das Leis n°s
2.410, de 29 de janeiro de 1955, 2.698, de 27 de de
zembro de 1955, 3.053, de 22 de dezembro de 1956,
5.025, de 10 de junho de 1966, 6.137, de 7 de novem
bro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.279,
de 14 de maio de 1996, e 9.472, de 16 de julho de
1997, e dos Decretos-Lei rfs 491, de 5 de março de
1969, 666, de 2 de julho de 1969, e 687, de 18 de julho
de 1969; e dá outras providências."
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 27 de julho de 2022.
RDO mOEU BORT
Prefeito Municipal
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DE PRIMAVERA DO LESTE
CODEPRIM
CODEPRIM ATA N ® 206
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Aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um, às sete
horas e trinta minutos, na sala de reuniões da Sede Administrativa de Secretarias e
Departamentos, Rua Benjamim Cerutti, 242, primeiro andar. Parque Castelândia,
reuniram-se os membros do Conselho de Desenvolvimento de Primavera do Leste
- CODEPRIM. senhores conselheiros: Frankiin Rohr, Ademir Ortiz de Goes, Renê
Roberto de Souza Dutra,Tânia Souza de Almeida, Ana Paula Teodoro. Antony
Furlan, Fernanda S. Ferreira e Darley S. Camargo . Presentes na reunião a
senhora Cátia Simone Paim Santana - Coordenadora de Indústria e Comércio e
Maristela C. S. Silva assistente administrativa da SEDEC. Reunião conduzida pelo
senhor Presidente Frankiin Rohr, que cumprimenta a todos passando a tratar da
pauta da reunião.1) Solicitação de área no Distrito Valdemiro Gueno. a)
CONEXÃO SAT LIDA, CNPJ 14.623.699/001-50 , protocolo 11747/2021 de
04/08/2021. A empresa foi apresentada pelo senhor Sérgio Pereira Duarte, que
pontua solicita área de 340m^. O empresário explica que a empresa é administrada
pela própria família desde o ano de 2010 na cidade de Primavera do Leste que
para eles é um polo de desenvolvimento. A sede da empresa está localizada no
endereço residencial da família em área residencial o que causa alguns
desconfortes com a vizinhança pelo barulho das máquinas. A Conexão SAT LTDA
busca ser referência na comercialização e prestação de serviços de produtos
destinados a segurança eletrônica, pois os serviços de automação do portão
eletrônico, portal social, fechadura, interfone, vídeo porteiro, monitoramento,
automação residencial, alarmes, em casas prédios e condomínios, cada vez mais
vem ganhando expansão no mercado, o que leva a empresa a acompanhar a
evolução da tecnologia para melhor eficiência e buscar os mais rigorosos padrões
de qualidade para todos os serviços prestados aos ctientes.O empresário firma ter
conhecimentos das normas que regem o Distrito e diz que a obra se dará com
recursos próprios e todos os prazos solicitados serão respeitados de acordo com
as licenças e liberações dos órgãos competentes. O empresário agradece a
oportunidade e deixa a sala para que o conselho proceda a análise de sua
solicitação. Após o debate os Conseheiros APROVAM a reserva de área. O
empresário deverá firmar Compromisso de Reserva de Área junto a SEDEC.
comprometendo-se a cumprir todas as normas e leis pertinentes ao Distrito de
Comércio e Serviços Valdemiro Gueno. b) Sllvanía Costa de Almeida Verona -
ME, CNPJ 27.427.119/0001-00, protocolo 12056/2021 de 11/08/2021. A empresa
foi apresentada pela empresária Silvania Costa de Almeida Verona que solicita
área de 460m2 e explica ter iniciado sua trajetória no comércio local com uma
floricultura tendo como opção a decoração de eventos. A grande procura na cidade
e região fez com que passasse a criar seu próprio mobiliário decorativo para
locação. O barracão locado pela empresa fica na área central da cidade e como
estão partindo para o ramo de fabricação de móveis e artefatos de madeira e MDF
esta atividade não é permitida no local. A empresária pontua que com a aquisição
do lote no distrito poderá concentrar a fabricação, locação e showroom em um
único local, abrindo a possibilidade de contratação de novos colaboradores, explica
que já possui o recurso para o investimento e que a construção será iniciada tão
logo a aquisição da área seja efetuada. A empresário agradece e deixa a sala
para que o conselho proceda a análise de sua solicitação. Após o debate os
Ata de 206 - Conselho de Desenvolvimento de Primavera do Leste -12/0^2021.
\TPágina 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DE PRIMAVERA DO LESTE
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Conseheiros APROVAM a reserva de área. A empresária deverá firmar
Compromisso de Reserva de Área junto a SEDEC. comprometendo-se a cumprir
todas as normas e leis pertinentes ao Distrito de Comércio e Serviços Valdemiro
Gueno. 2) Dilação de prazo para construção da empresa FORT AÇO LTDA,
CNPJ 20.103.021/001-40 lote 7, quadra 12 no Distrito Industrial José de
Alencar. O empresário fez a solicitação junto a SEDEC em 30/07/21 apresentando
novo cronograma de obras, comprovante de quitação do lote, alteração contratual
onde se retiram da sociedade o senhor Josiel Dias Soares e Tristão Neves da Silva
Soares, passando a administração da empresa aos senhores Ivanio Alberto Bravo
e Eliane Dalla Nora, a atividade empresarial permanece a mesma. Após a análise
documental o Conselho delibera por conceder prazo de 12 meses improrrogáveis
para a conclusão da obra. 3) Parecer sobre a solicitação da empresa
PRESTADORA DE SERVIÇOS J.S. CONSTRUTORA, CNPJ 17.815.870/0001-11,
protocolo 11651/2021 de 03/08/2021, após a análise documental e extenso debate
os conselheiros por unanimidade votam por manter a retomada de área, devendo o
setor iurídico tomar as providências legais pertinentes ao ato. 4) Parecer sobre o
PROJETO DE LEI de alteração de zoneamento a ser encaminhado a Câmara
de Vereadores, visando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria
que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor Participativo, alterando as Leis
municipais n°s 497, de 17 de junho de 1998, 1.000 de 19 de julho de 2007, que
dispõe sobre o Plano diretor Participativo do município de Primavera do Leste e dá
outras providências. Tal Projeto de Lei é de grande interesse do Município, já que
traz melhoras na regulamentação das propriedades imobiliárias do município.
Importante frisar que o presente projeto passou por audiência pública, sendo
aprovado à unanimidade, após amplamente debatido, tendo por resultado a
audiência pública realizada em 08/07/2021 conforme ata em anexo. Após a leitura
documental, apresentação das áreas a serem alteradas e implementadas no Mapa
802 os conselheiros aprovam oor unanimidade a redação do Proieto de Lei que
deverá ser encaminhado a Câmara de Vereadores para os trâmites legais. Nada
mais a tratar o Presidente senhor Franklin Rohr, agradece a participação de todos,
a reunião encerrou às 8h20min, e eu Cátia Simone Paim Santana, lavro a ata que
segue assinada por mim e por todos conseljieiros presentes.
Franklir|
Presidente Cp,C^PRIM
Aderr rtiz de Góes Apa Paula Tèòdoro Antony Furlan
Cátia S.Paim Santana Darle ernanda S. Ferreira
Renê Roberto de Sóuza Dutra Tania ie Almeida
Ata de n- 206 - Conselho de Desenvolvimento de Primavera do Leste -12/08/2021. Página 2