CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° 2022
PROTOCOLO N*
013843/2023
1 de julho de zoa: iz:i»i;4g
"Dispõe sobre alteração do Código
Tributário Municipal instituído pela Lei
Municipal n^ 699 de 20 de dezembro de
2001, acrescenta Parágrafo 2^ ao artigo
145, e alínea H ao inciso I do artigo 227".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO
MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1^ Transforma o Parágrafo Único do artigo 145 da Lei Municipal n^ 699 de
20 de dezembro de 2001 em parágrafo 1-, e cria o parágrafo 2° que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art 145...
§ V\..
§ 2' Exclusivamente em seu primeiro ano de atividade, os profissionais
autônomos previstos no Inciso I recolherão apenas 10% (dez por cento) das alíquotas
determinadas nas alíneas "a, b e c".
Art. 2® Fica acrescida a alínea H ao inciso I do artigo 227 da Lei Municipal n®
699 de 20 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 227...
Inciso I:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.i (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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h) Os profissionais autônomos, independente da área de atuação,
exclusivamente em seu primeiro ano de atividade.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 01 de julho de 2022.
; JSE PAULO ZANCANARO
VEREADOR - MDB
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa auxiliar o profissional autônomo que está ingressando
no mercado, tornando a competição mais justa, tendo em vista que ao iniciar suas
atividades o autônomo não dispõe da mesma receita e demanda de serviços que os
profissionais já estabelecidos.
Veja que o profissional autônomo graduado no nível superior e que pretende
se estabelecer no mercado, precisa hoje dentre outras despesas, pagar alvará no valor
de 200 UPF, mais ISSQN presumido e antecipado no valor de 600 UPF, valor
equivalente a mais de três mil reais. Montante gasto já no início de sua carreira,
momento em que ainda não recebeu nenhum valor pela prestação de serviços.
A antecipação do ISSQN e do Alvará inviabiliza a entrada no mercado de
trabalho do autônomo que não possui condições de desembolsar antecipadamente
os tributos, ou seja, do mais pobre, excluindo aquele que mais precisa se estabelecer
no mercado de trabalho para garantir seu sustento.
O ISSQN presumido, e pago antecipadamente, fere dois princípios
importantes do direito tributário, o do "não confisco" ao obrigar o contribuinte a
retirar de seu patrimônio valor que não foi recebido a título de prestação de serviços
para pagar ISSQN, e o da isonomia tributária" ao impor o mesmo ônus tributário a
contribuintes em situação tributária totalmente diversa; o iniciante, que nem sequer
atendeu o primeiro cliente e aquele que já está estabelecido no mercado há anos, que
já tem sua carteira de clientes formada e uma receita de serviços muito mais
abundante.
Entende-se que a tributação presumida facilita e desburocratiza a fiscalização
e arrecadação, além de privilegiar o planejamento tributário, porém não há dados a
embasar uma estimativa de receita com a prestação de serviços no primeiro ano de
atuação do profissional liberal.
Vale ressaltar que o projeto não irá causar qualquer impacto as contas
municipais, podendo até mesmo aumentar a receita do município uma vez que
incentiva os profissionais a saírem da informalidade, como demonstrado no anexo
único.
Por fim, convém ainda expor que a isenção do alvará no ano da iniciação do
profissional, bem como uma tributação do ISSQN reduzido, não trará qualquer
perda de receita ao erário, podendo até mesmo aumentar a receita do município uma
vez que incentiva os profissionais a saírem da informalidade, engrandecendo rol de
contribuintes do município, como demonstrado no anexo único.
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razão raoeirr, pla qual ,.T' requer-se " que os nobres ° Vereadores dígnem-se ^ « do a aprová-lo suma taportânda,
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovaçao por unanimidade, manifesto votos de elevadas estima e consideração.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 01 de julho de 2022.
AULO ZANCANARO
EREADOR-MDB
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ANEXO ÚNICO
Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da Lei
Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados Fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, inc. I, Lei Complementar n°
101/2000).
Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município,
de n.° 2.030, de 14 de dezembro de 2021, mais especificamente em seu
artigo 25, caput, os projetos de lei que versam sobre renúncias de receitas
deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar n.° 101, de 04 maio de
2000, confonue abaixo:
Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer
especialmente às disposições do art. 14 da Lei Complementar n° 101 de 04 de
maio de 2000."
Nesse diapasão, considerando que o presente projeto de lei
prevê a renúncia de receitas, devemos observar os ditames da LDO, bem
como da LRF, conforme abaixo:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide
Medida Provisória n° 2.159, de 2001) (Vide Lei n° 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ Io A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
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benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
Considerando as estimativas repassadas pela Coordenadoria de
Tributos e Coordenadoria de Fiscalização, temos os seguintes valores
vinculados ao Projeto de Lei:
ESTIMATIVAS (]RS)
Descrição 2022 2023 2024
Valor estimado para Renúncia Fiscal: 48.962,67 53.477,03 55.348,73
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2022, Lei Municipal n.° 2.030, de 14 de
dezembro de 2021, a renúncia de receita já foi debitada da projeção das
Taxas, não sendo possível elencar qualquer impacto orçamentário e
também financeiro, conforme tabela abaixo extraída do Anexo de Metas
Fiscais da LDO:
TRIBUTOS MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFÍCIO
RENÚNCIA RECEITA PREVISTA (R$)
COMPENSAÇÃO
2022 2023 2024
IPTU
Isenção
(Descontos
Concedidos)
Residências e
Estabelecimentos
comerciais.
7.000.000.00 7.223.000.00 7.454.872,50
Aumentar o número de
contribuintes que
efetuam o pagamento na
data prevista e
regularizam os débitos
anteriores para o
aproveitamento dos
descontos oferecidos.
IPTU Isenção
Aposentados
/Pensionistas/
Deficientes Físicos/
Associações e
Entidades
Beneficentes.
1.400.000,00 1.450.000,00 1.500.000,00
Aumentar o número de
contribuintes conforme
verificado nas medidas
anteriores.
ISS Remissão Estabelecimentos
Comerciais.. 500.000.00 550.000.00 605.000.00
Ampliar e qualificar o
setor de execução fiscal,
agilizando os processos
judiciais.
ITBI Isenção
Proprietários de
Imóveis Urbanos e
Rurais.
1.500.000.00 1.525.000.00 1.550.000.00
Incentivar os proprietário
de Imóveis a
regularizarem o
Registros dos Imóveis.
Taxas Isenção Estabelecimentos
Comerciais. 1.250.000.00 1.275.000.00 1.300.000.00
Aumentar o número de
contribuintes
cadastrados e
legalizados no
Município, garantindo
isenção no ano do
exercício de atividade.
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TOTAL 11.650.000,00 12.023.000,0
0
12.409.872,50
J) JtVõ-J3VU
Portanto, conforme demonstrado acima, resta comprovada a
ausência de qualquer impacto pernicioso para as contas municipais, sendo,
pelo contrário, esperada uma implementação de receitas para o Município.
Ll^ DOS SANTOS
CONTADOR / CRC MT 014481 -O
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