CÂMARA MUNICIPAL DE
LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2022.
EMENTA: ''DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO
DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DOS
013839/2022 VEREADORES NO MUNICÍPIO DE
, de julho de 07:41:^9 PRIMAVERA DO LESTE-MF, E CONTÊM
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Para o exercício do poder de fiscalização e controle do Poder
Executivo, o Vereador terá livre acesso aos órgãos públicos da administração
direta, indireta, autárquica e fundações, bem como às empresas privadas
prestadoras de serviços públicos, às conveniadas, concessionárias,
permissionárias e autorizadas, às organizações sociais, aos serviços sociais
autônomos e às entidades que mantiverem vínculo jurídico com o Poder Público
Municipal a percepção de recursos de qualquer natureza.
Art, T - Durante a realização da diligência, o vereador será atendido pelo
responsável pelo órgão, organização ou entidade visitada.
Parágrafo único - Na ausência do responsável, os servidores presentes deverão
atendê-lo, responsabilizando-se por fazer cumprir os objetivos da diligência.
Art. 3° - O Vereador terá livre acesso às dependências das entidades
mencionadas no '"caput" do artigo 1"" desta Lei e, poderá examinar de imediato
todo e qualquer procedimento, processo, documento, arquivo ou expediente
relativos à concessão, convênio, permissão ou autorização efetivada pelo Poder
Público Municipal, ou ainda ao níucuIo mantido pelas entidades que lhes
permitam perceber recursos públicos do município, podendo requisitar cópia e
requerer informações a respeito dos mesmos.
Av. Primavera, 300. Baii ro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT i Te (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
§ r. Requisitadas as cópias dos documentos mencionados neste artigo, as
mesmas deverão ser entregues ao Vereador de imediato.
§ 2°. Na impossibilidade justificada da entrega imediata, o responsável pelo
órgão deverá entregar, sob protocolo e na presença de testemunhas, os
documentos originais requisitados pelo Vereador.
§ 3. O Vereador que tiver sob sua responsabilidade qualquer documento original
requisitado terá o prazo de setenta e duas horas para realizar a devolução do
mesmo a qual também deverá ser através de protocolo e na presença de
testemunhas.
Art. 4"* - A realização de diligências para o exercício do poder constitucional de
fiscalização e controle não poderá ser obstada ou dificultada sob nenhuma
hipótese.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário das Sessões, 01 de julho de 2022.
RENATO COZANELLI JÚNIOR
VEREADOR
(DEM)
Av. Primavera, 300. Ba;-" o rTtrüavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Teí.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
preconiza em seu Artigo 31 C|ue a íiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
O objetivo deste Projeto de Lei é regulamentar o exercício
do poder de fiscalização e controle do Poder Executivo e para isso o Vereador
terá livre acesso aos órgãos públicos da administração direta, indireta,
autárquica e fundações, bem como às empresas privadas prestadoras de serviços
públicos, às conveniadas, concessionárias, permissionárias e autorizadas, às
organizações sociais, aos serviços sociais autônomos e às entidades que
mantiverem vínculo jurídico com o Poder Público Municipal a percepção de
recursos de qualquer natureza.
O Vereador poderá examinar de imediato todo e qualquer
procedimento, processo, documento, arquivo ou expediente relativos à
concessão, convênio, permissão ou autorização efetivada pelo Poder Público
Municipal, ou ainda ao vínculo mantido pelas entidades que lhes permitam
perceber recursos públicos do município, podendo requisitar cópia e requerer
informações a respeito dos mesmos.
Desta forma, acreditamos que, se aprovado o projeto de lei,
será um avanço para garantir a legíúma lunção de fiscalização dos Vereadores.
Av. Primavera, 300. Bainü Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Toi.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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