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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA MODIFICATIVA N' Ol /2022, ao PL n" 1294/2022
Ementa: ''Dá nova redação ao § 3°, do artigo
13-A, do Projeto de Lei n° 1294/2022, que alte
ra a Lei municipal n° 498, de 17 de junho de
1998, e contêm outras providências.
Art. l** - Dá nova redação ao § 3°, do artigo 13-A, do Pro
jeto de Lei Ordinária n" 1294/2022, com a seguinte redação:
Art. 13-A(...)
§ 3°. Os lotcG doo conj
que 5,00 (cinco) metros;
§ 3°. Os lotes dos conjuntos habitacionais ou loteamentos
de interesse social, não poderão ter área inferior a 140,00 m^ (cento e quarenta
metros quadrados);
Plenário das Senões, 04 de julho de 2022.
SÉRGIO RI^WgUES GONÇALVES
VEREADOR (UB)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Apresento a Emenda modificativa n° 001/2022, que a altera
a redação do § 3°, do art. 13-A, do Projeto de Lei n° 1294/2022, com a seguinte
fundamentação.
A presente Emenda se faz necessária pelo fato de que se
deixar no limite mínimo que o PL prevê, principalmente a previsão do § 3°, do
artigo 13-A, não conseguiremos atender as exigências do Projeto de Habitação
"Casa Verde e Amarela" do Governo Federal, pois, a exigência é de que os lotes
tenham metragem superior a 125,00 m^ (cento e vinte e cinco metros quadra
dos), como previsto na Lei n° 1294/2022.
Como se vê nas imagens, o Programa Habitacional do Go
verno Federal "Casa Verde e Amarelo", exige metragem mínima de 200,00 m^
(duzentos) metros quadrados por unidade, exceto se em conjuntos habitacionais
na forma de edifícios.
Portanto, é necessária a proposição da presente Emenda.
Diante ao exposto, conclamo a anuência dos Nobres Pares, no sentido de apro
vação da presente Emenda.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 p
Primavera do Leste - MT i Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-17
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