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materia nº 21294/2022

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 21294 / 2022
Date 2022-07-05
EmentaDá nova redação ao inciso II, do artigo 11, do Projeto de Lei n° 1294/2022, que altera a Lei municipal n° 498, de 17 de Junho de 1998, e contêm outras providências.
native_id2983

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-06 Proposição aprovada
2022-07-07 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2022-07-05 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-08T08:27:43.334222-04:00 Aprovada por maioria absoluta 10 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA MODIFICATIVA N" _02z_/2O22, ao PL n° 1294/2022.
Ementa: Dá nova redação ao inciso II, do arti
go 11, do Projeto de Lei n° 1294/2022, que al
tera a Lei municipal rf 498, de 17 de Junho de
1998, e contêm outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. r - Fica alterado o inciso ÍI, do artigo 11, do Projeto
de Lei n° 1294/2022, com a seguinte redação:
eis por conto) da área
pio quando da consulta prévia;
Art. 11 (...)
II - Reserva técnica, destinada à implantação de equipa
mentos urbanos e comunitários, correspondente a 9% (nove por cento inteiros)
da área parcelada a partir da publicação desta Lei, sendo reduzida em 1% (um
por cento inteiros) a cada ano subsequente até chegar ao mínimo de 6% (seis
por cento inteiros), ou seja, da área líquida, cuja localização será indicada pelo
Município quando da consulta prévia;
Plenário das Sessões, 04 de Junho de 2022.
SERGlO^OpRIGUES GONÇALVES
VEREADOR (UB)
Av. Primavera, 300. E-Orrc nrnavera II. CEP 78850-000
Primavera do teste- - MF í Tet. .üu) 3498-3590 » (66) 3498-1734
wwvvi.primaveiadüleste. mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Apresento a Emenda modificativa ao inciso 11, do art. 11,
do Projeto de Lei n° 1294/2022, com a seguinte fundamentação.
A presente Emenda se faz necessária pelo fato de que a re
dução da reserva técnica, aquela destinada a implantação de equipamentos urba
nos e comunitários em 6% (seis por cento inteiros) como prevê o inc. II, do art.
11, do PL 1294/2022, e que atualmente coiresponde a 12%, não pode ser feita
de forma direta, e sim, escalonada, para que possamos ver os efeitos de forma
gradual.
No presente caso, não podemos deixar que a Lei traga a
possibilidade de o município absier-se livremente do percentual atualmente pre
visto que é de 12% (doze por cento inteiros) para 6% (seis por cento inteiros),
de forma imediata sem ver antes os efeitos que essa redução trará na prática.
Portanto, é necessário criar um mecanismo legal como ao
que ora proponho, limitando a aludida redução em 9% (nove por cento inteiros)
no primeiro ano da aprovação desta lei, deixando a possibilidade de reduzir 1%
(um por cento) a cada ano subsequente a aprovação, até chegar a 6% (seis por
cento inteiros) como prevê o texto inicial da Lei.
Diante ao exposto, aguardamos a manifestação dos Nobres
Pares, no sentido de aprovação da presente Emenda.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste ~ MT i Te!.: (66) 3498-3590 » (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br
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