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materia nº 1322/2022

Tipo Veto
Número / Ano 1322 / 2022
Date 2022-07-13
EmentaVeto integral do Projeto de Lei nº 1.322/2022, que instituí a política de transparência com a publicação das obras inacabadas no Município de Primavera do Leste/MT, e contém outras providência.
native_id3007

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-16 Tramitação Concluída Rejeitado por maioria absoluta.
2022-08-12 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2022-08-02 Aguardando parecer da comissão Matéria lida em sessão plenária.
2022-07-29 Incluso na Pauta para Leitura
2022-07-22 Aguardando Parecer Jurídico
2022-07-21 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-15T19:20:26.878687-04:00 Rejeitada 1 14 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

■Câmara Municigai l>v>"ãò"lè?t£ -'Mlj
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI N9 1.322/2022
Instituí a política de transparência com a publica
ção das obras inacabadas no Município de Prima
vera do Leste/MT, e contém outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APRO
VOU. E EU PREFEITO MUNICIPAL, RESOLVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 41, §1®, DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, VETAR INTEGRALMENTE O PRESENTE PROJETO DE LEI, PE
LAS RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DESCRITAS NO PRÓPRIO VETO.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em IZds julho de 2022.
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Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI 1.322/2022.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primavera do
Leste, comunico a Vossa Excelência que, com base no artigo 41, §19, da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTE O PRESENTE PROJETO DE LEI, emanado por
esta Egrégia Câmara Municipal, cuja ementa traz a seguinte redação: "Instituí a políti
ca de transparência com a publicação das obras inacabadas no Município de Prima
vera do Leste/MT, e contém outras providências."
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do Nobre Vereador em apresentar o Pro
jeto de Lei em questão, justificando que tal projeto atende o princípio da publicidade,
criando uma obrigação ao ente municipal que incidirá em aumento de despesa, já que
implicará em reajuste de sistema, maiores informações a serem alimentadas e novos
serviços a serem executados.
Tais obrigações, que aumentam os custos da gestão pública, não podem
ser abordados por Lei de iniciativa do poder legislativo, mas unicamente do poder exe
cutivo, municipal no presente caso.
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e
ampla, porémresidual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e
privativamente, àiniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa
editada emdesrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando
aquele quedetém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresen
tará flagrantevício de inconstitucionaiidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz
respeito àorganização e funcionamento dos serviços da administração municipal, a
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do LesfÍMT. Fone (66)3498-3333
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
qual é decompetência do Chefe do Poder Executivo, na forma do Art. 58, Incisos II, VI e
XVIll, a), da Lei Orgânica do Município.
O veto ao PL em questão se faz necessário para evitar a invasão de compe
tência doExecutivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Pode￾rExecutlvo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob pena devio￾lação ao art. 58 da LOM.
O projeto obriga o executivo municipal não só a aumentar as informações
já contidas no portal da transparência, como a criar serviços para gerar mais informa
ções, ferindo o princípio da eficiência, invadindo a competência do executivo munici
pal, e encarecendo o serviço público como um todo.
Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos aná
logos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRE
TA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIA
TIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE
OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITU
CIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVI
MENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a ju
risprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstituciona￾lidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atri
buições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da com
petência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental
a que se nega provimento" {RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELE
TRÔNICO DJe-156 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-Mt>-Jone (66)3498-333-
Câma^ f/ur ciPal ÒQ1-^-
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter
sido as intenções da iiustre proponente, que o Projeto de Lei, ao instituir obrigação ao
Executivo Municipal de possivelmente criar novas atribuições a servidores ou mesmo
realocá-los nos postos de trabalho, ou eventual aquisição de soft\ware, certamente
trará ônus à Administração e, assim o fazendo, o Projeto de Lei dispôs sobre a organi
zação e atribuições de órgãos da Administração Pública, cuja disciplina é de iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo.
A fiscalização acerca do cumprimento de tais exigências legais incumbe I￾nevitaveimente ao Poder Executivo Municipal, por meio da atuação do órgão compe
tente. Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo
afronta não só o dispositivo já eiencado, como também, um dos basilares princípios
constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio
da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 22 da Constituição Federai de
1988.
A criação de programas com previsão de novas obrigações aos órgãos mu
nicipais éatividade nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão, de
escolha poiíticapara a satisfação das necessidades essenciais coletivas, vinculadas aos
DireitosFundamentais. Assim, privativa do Poder Executivo.
Portais razões, compreendo suficientemente demonstrada sua ilegalidade,
sendo que, por tais motivos lanço o veto integrai ao Projeto de Lei n.2 1.322, subme
tendo-o à elevada apreciação dos membros desta nobre Casa de Leis.
Primavera do Leste/MT, 12 de-fuJho de 2022
LEONARDO TÁDEU BOPTOLIN
PREFEITO MUfsjlCiPAL
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333

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