br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1352/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1352 / 2022
Date 2022-07-26
EmentaInstitui o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU Ecológico no Município de Primavera do Leste.
native_id3009

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-12 Proposição arquivada
2022-08-02 Parecer Jurídico desfavorável
2022-07-26 Aguardando encaminhamento de matéria Encaminhado para assessoria legislativa.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° /. . 2022
•'?r:cMA>SBA 9K)MAV»A 00 Ou ÍU34 lütr a « ^ ^ * 1 T T 1
PROTOCOLO N* 'Institui O Imposto Predial e Temtorial Urbano￾013925/2022 IPTU Ecológico no Município de Primavera do
15 de julho de 2022 10:58:18 LcStC "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO
MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município de Primavera do Leste o
Programa IPTU Ecológico, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem,
protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando, em contrapartida, benefício
tributário ao contribuinte.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos
Art, 2® - Será concedido o benefício tributário, consistente em reduzir o
imposto predial e territorial urbano - IPTU, aos proprietários de imóveis residenciais
e territoriais não residenciais (terrenos), que adotem medidas que estimulem a
proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente.
Parágrafo Único - As medidas adotadas deverão ser:
I - Imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios):
a) Sistema de captação de água da chuva;
b) Sistema de reuso de água;
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) Sistema de aquecimento elétrico solar
e) Construções com material sustentável;
f) Utilização de energia passiva;
g) Sistema de utilização de energia eólica.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNÍCIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
II - Imóveis territoriais não residenciais (terrenos):
a) Manutenção de terreno sem a presença de espécies exóticas e cultivação de
espécies arbóreas nativas.
Art. 3° - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Sistema de captação de água da chuva: sistema que capte água da chuva e
armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
II - Sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento das águas
residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a
mesma seja potável;
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de
captação de energia para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir
parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
IV - Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia
solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da
residência, integrado com o aquecimento da água;
V - Construções com material sustentável: utilização de materiais que
atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja
comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
VI - Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto
arquitetônico onde sejam especificadas as contribuições efetivas para a economia de
energia elétrica decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e
vento, tendo como conseqüência a diminuição de aparelhos mecânicos de
climatização;
VII - Manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e
cultivo de espécies arbóreas nativas: o proprietário de terreno sem edificações que
proteja seu imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, que passam a
tomar conta do terreno, causando grande impacto ambiental ecológico, e perda
considerável da biodiversidade. Ainda, deve destinar pelo menos 20% (vinte por
cento) de seu espaço ao cultivo de espécies nativas, a fim de aumentar a
biodiversidade no perímetro urbano.
Art. 4® - Os padrões técnicos mínimos para cada medida estão previstos no
Anexo I da presente Lei.
CAPITULO III
Do Benefício Tributário
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT i Tel.i (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 5°- A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU para as medidas previstas no parágrafo único do artigo 2^
cumulativos, na seguinte proporção:
I - 3% (três por cento) para as medidas descritas nas alíneas c e f, inciso I;
II - 5% a 9% (cinco a nove por cento) para a medida descrita na alínea e, inciso
I; , . . ,
III - 7% (sete por cento) para as medidas descritas nas alíneas a e b, inciso I;
IV - 9% (nove por cento) para a medida descrita na alínea a, inciso 11;
V - 11% (onze por cento) para as medidas descritas nas alíneas d e g, inciso 1.
Art. 6°-O benefício tributário não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do contribuinte.
Art. 7° - O contribuinte interessado em obter o benefício tributário deverá
protocolar o pedido, devidamente justificado, perante a administração pública
municipal, expondo a(s) medida(s) que aplicou em sua edificação ou terreno e
instruindo a solicitação com documentos comprobatórios.
Parágrafo Único - Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em
dia com suas obrigações tributárias municipais.
Art. 8® - Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá o selo
"amigo do meio ambiente", para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua
regulamentação será feita através de resolução.
Art. 9° - A renovação do benefício tributário será feita de forma automática, a
cada um ano após a primeira concessão, independentemente de solicitação formal
do interessado.
§ 1° - O contribuinte deverá informar à Administração Municipal, qualquer
alteração no imóvel capaz de inutilizar à medida que levou à concessão do benefício.
§ 2® - Caso haja o descumprimento da obrigação prevista no § 1°, a
Administração Municipal, uma vez constatada a alteração no imóvel, alem de
decretar a imediata extinção do benefício, na forma do artigo 10, inciso I, desta Lei,
imporá ao contribuinte, multa no valor equivalente ao IPTU incidente sobre o
imóvel, bem como a perda do direito a qualquer benefício tributário já concedido ou
a conceder.
Art. 10 - O benefício será extinto quando:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.prlmaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
I _ O proprietário do imóvel inutilizar à medida que levou à concessão do
desconto;
II - O IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma
parcela;
III - O interessado não fornecer as informações solicitadas para concessão do
benefício.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
j\rt. 11 - A regulamentação desta Lei será feita pelo Poder Executivo, no
prazo de 30 (trinta) dias, que disciplinará procedimentos, competências e forma de
fiscalização.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Primavera do Leste, 12 de julho de 2022.
Giovana^raiwa de Oliveira
Vereadora - MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo preservar, conservar' e
proteger o meio ambiente, através de políticas que atenuem os impactos ambientais
e que promovam o desenvolvimento sustentável em Primavera do Leste. O que o
torna essencial em tempos de superaquecimento global e a possibilidade de melhora
no clima de nossa cidade.
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Verde ou
Ecológico, tem a finalidade de reduzir a taxa de contribuição para aqueles que
adotam ações, consideradas sustentáveis em seu imóvel.
Observamos, ao analisar o artigo 225 da Constituição Federal que todos
tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações". Em suma, nota-se que é dever do Poder Público zelar pelo
desenvolvimento sustentável e os municípios são primordiais nessa tarefa.
Desta forma, o incentivo à sustentabilidade está elencado com a preocupação
que visa o meio ambiente, social e o econômico, e, nada mais justo do que incentivar
a sociedade através de seus imóveis.
Sala das Sessões, Primavera do Leste, 12 de julho de 2022.
GIOVANA PAULA DE OLIVEIRA
VEREADORA - MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradDleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
^ PRIMAVERA DO LESTE
ANEXO I Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis residenciais
(incluindo prédios e condomínios horizontais)
Imóveis residenciais com sistema de aquecimento
hidráulico solar. Placas de captação de energia solar que
sejam responsáveis pelo aquecimento da água da
residência.
Potencialização da utilização de energia passiva.
Edificações que possuam projeto arquitetônico onde
seja especificado dentro do mesmo, as contribuições
efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes
da potencialização do uso de recursos naturais, como
vento e luz solar, consequentemente reduzindo a
utilização de aparelhos mecânicos de climatização.
Construções com material sustentável. Utilização de
materiais que atenuem os impactos ambientais, desde
que comprovado mediante apresentação de certificado
ou selo, em 40% a 60% da área edificada.
Imóveis residências com sistema de captação de água da
chuva. O sistema deverá possuir tubos de condução de
água, a caixa d'água deverá ter a capacidade mínima de
2000 litros, ser tampada, e funcionar integrado ao
sistema hidráulico da casa.
Construções com material sustentável. Utilização de
materiais que atenuem os impactos ambientais, desde
que comprovado mediante apresentação de certificado
ou selo, em 61% a 80% da área edificada.
Construções com material sustentável. Utilização de
materiais que atenuem os impactos ambientais, desde
que comprovado mediante apresentação de certificado
ou selo, em 81% a 100% da área edifícada.
Sistema de utilização de energia eólica. Deverá captar
vento, através de moinhos ou cata-ventos, para
produção de pelo menos 20% da energia elétrica da
residência.
03% (três por centro)
03% (três por cento)
05% (cinco por cento)
07% (sete por cento)
07% (sete por cento)
09% (nove por cento)
11% (onze por cento)
Av Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Te!.; (66) 3498-3590 . (66) 3498-1734
www.prlmaveradoieste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Imóveis residenciais com sistema elétrico solar. Deverá
estar integrado ao sistema de energia elétrica da casa e
ser responsável pelo menos a 20% do seu consumo total
da residência
11% (onze por cento)
Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis territoriais não residenciais
(terrenos).
Imóveis territoriais sem a presença de espécies exóticas
e com cultivo às espécies arbóreas nativas. Terrenos sem
a presença de nenhuma das espécies exóticas e que
cultivem 20% ou mais com espécies nativas plantadas,
desde que plantadas numa densidade maior que uma
árvore por metro quadrado. Espécie Exótica Invasora,
por sua vez, é definida como sendo aquela que ameaça
ecossistemas, hábitats ou espécies. Estas espécies, por
suas vantagens competitivas e favorecidas pela ausência
de inimigos naturais, têm capacidade de se proliferar e
invadir ecossistemas, sejam eles naturais ou
antropizados.
11% (onze por cento)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

open original →