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materia nº 1237/2022

Tipo Veto
Número / Ano 1237 / 2022
Date 2022-07-29
EmentaVeto integral do Projeto de Lei nº 1.237/2021, que torna obrigatória a divulgação das listas de usuários que aguardam exames e cirurgias de baixa, média e alta complexidade em estabelecimentos da Rede Municipal de Saúde.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-23 Tramitação Concluída Rejeitado por maioria absoluta.
2022-08-19 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2022-08-16 Aguardando parecer da comissão
2022-08-12 Incluso na Pauta para Leitura
2022-07-29 Aguardando Parecer Jurídico
2022-07-29 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-22T19:41:03.821467-04:00 Rejeitada 1 14 0

Documents (1)

texto original #

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Sf
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI 1.237/2022
Autoriza a divulgação das listas de usuários que
aguardam exames e cirurgias eletivas de baixa^
média e alta complexidade em estabelecimentos
da Rede Municipal de Saúde.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APRO
VOU. E EU PREFEITO MUNICIPAL, RESOLVO. COM FUNDAMENTO NO ART. 41, §19, DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, VETARINTEGRALMENTE O PRESENTE PROJETO DE LEI, PE
LAS RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DESCRITAS NO PRÓPRIO VETO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 27 de julho de 2022.
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LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI N® 1.237/2022.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primavera do
Leste, comunico a Vossa Excelência que, com base no artigo 41, §15, da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTEO PRESENTE PROJETO DE LEI, emanado por
esta Egrégia Câmara Municipal, cuja ementa traz a seguinte redação: "Autoriza a di
vulgação das listas de usuários que aguardam exames e cirurgias eletivas de baixa,
média e alta complexidade em estabelecimentos da Rede Municipal de Saúde."
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do Nobre Vereador em apresentar o Pro
jeto de Lei em questão, justificando que tal projeto atende o princípio da publicidade,
criando uma obrigação ao ente municipal que incidirá em aumento de despesa, já que
implicará em reajuste de sistema, maiores informações a serem alimentadas e novos
serviços a serem executados.
Verifica-se que o Projeto de Lei em análise afronta vários princípios consa
grados na Constituição Estadual, como o princípio da divisão, harmonia e independên
cia dos poderes municipais (art. 95), bem como o princípio da reserva de iniciativa (Ar
tigo 58, incisos 111 e XVIII, da LOM).
Tais obrigações, que aumentam os custos da gestão pública, não podem
ser abordadas por Lei de iniciativa do poder legislativo, mas unicamente do poder exe
cutivo, municipal no presente caso.
Assim, a perfunctória leitura do texto de Lei é suficiente para concluir que é
inconstitucional, por expressa usurpação do poder legiferante e violação ao princípio
contido no artigo 95, da Constituição Estadual, bem como no artigo 58, da Lei Orgânica
Municipal
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e
ampla, porémresidual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e
privativamente, àiniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa
editada emdesrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando
aquele quedetém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresen
tará flagrantevício de inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz
respeito àorganização e funcionamento dos serviços da administração municipal, a
qual é decompetência do Chefe do Poder Executivo, na forma do Art. 58, Incisos II, VI e
XVIII, a), da Lei Orgânica do Município.
O veto ao PL em questão se faz necessário para evitar a invasão de compe
tência doExecutivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Pode￾rExecutivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob pena devio￾lação ao art. 58 da LOM.
Não obstante, a referida proposição, viola o princípio da reserva de iniciati
va de que trata o artigo 39, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Primavera do
Leste/MT, vejamos:
"d/t. 39: Nõo será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exciusiva do Prefeito, ressalvado o dispos
to no art. 75, §§ 3^ e 4^''.
No magistério de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, "o aspecto fundamental
da iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito no
vo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante".
(In DO PROCESSO LEGISLATIVO, 2i ed. 1984, Saraiva p. 212).
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Secretaria de Gabinete
O projeto obriga o executivo municipal não só a aumentar as informações
já contidas no portal da transparência, como a criar serviços para gerar mais Informa
ções, ferindo o princípio da eficiência, invadindo a competência do executivo munici
pal, e encarecendo o serviço público como um todo.
Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos aná
logos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRE
TA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIA
TIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE
OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITU
CIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVI
MENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a ju
risprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstituciona￾lidade formal o lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atri
buições ou estabeleça obrigações o órgãos públicos, matéria da com
petência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental
a que se nega provimento" (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELE
TRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).
Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter
sido as intenções da ilustre proponente, que o Projeto de Lei, ao instituir obrigação ao
Executivo Municipal de possivelmente criar novas atribuições a servidores ou mesmo
realocá-los nos postos de trabalho, ou eventual aquisição de software, certamente
trará ônus à Administração e, assim o fazendo, o Projeto de Lei dispôs sobre a organi
zação e atribuições de órgãos da Administração Pública, cuja disciplina é de iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo.
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Desta maneira, quando o Legislativo edita lei por sua iniciativa, cuja maté
ria é reservada ao Poder Executivo em face das razões já discorridas, o ato será nulo,
por vício de inconstitucionalidade formal.
A fiscalização acerca do cumprimento de tais exigências legais incumbe
Inevitavelmente ao Poder Executivo Municipal, por meio da atuação do órgão compe
tente. Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo
afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios
constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio
da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2^ da Constituição Federal de
1988.
A criação de programas com previsão de novas obrigações aos órgãos mu
nicipais éatividade nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão, de
escolha políticapara a satisfação das necessidades essenciais coletivas, vinculadas aos
DireitosFundamentais. Assim, privativa do Poder Executivo.
Como se não bastasse, observa-se também que o artigo 1-, § 32 da
referida proposição legal fere diretamente o princípio constitucional da IMPESSOALI
DADE, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, visto como aquele que princípio
que vem excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre as
suas realizações administrativa.
De tal forma vamos analisar o conceito mencionado por Hely Lopes
Meirelles sobre à impessoalidade:
"O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988
(art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o
qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o
seu fim legar. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de di
reito indica expresso ou virtualmente como objetivo do ato, de for￾Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333
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ma impessoal/' (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasi
leiro, 40^ Ed, 2013, pag.95).
Assim, não é permitido que os agentes públicos tenham privilégios,
esse princípio é, portanto, característica visível do princípio republicano (Art.
12, coput da Constituição Federal), sendo, portanto, vedado que os vereadores rece
bam esta lista mensalmente por meio de ofício.
Por tais razões, compreendo suficientemente demonstrada sua ilegalidade,
sendo que, por tais motivos lanço o veto integral ao Projeto de Lei n.s 1.237, subme
tendo-o à elevada apreciação dos membros desta nobre Casa de Leis.
Primavera do Leste/MT, 27 de julho de 2022.
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Dadot: 2022.07.27 12JS.CO-OÍW
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
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