. Executivo Municipal
PRIMAVERA DO LESTE I Rua Maringá, 44-1 • Cenlro - Primavera do Leste • MT - CEP 78850-000
{ Tel. (66) 3498-3333
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" / DE 2.022
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CEDER IMÓVEL PÚBLICO, MEDIANTE CESSÃO DE
USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1" - Fica o Poder Executivo Municipal de Primavera do Leste autorizado
a fazer cessão de uso de bem imóvel para a 22" SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO, inscrita no CNPJ n° 03.539.731/0001-06, com sede na Avenida
Primavera, 220, Primavera II, nesta cidade, alusivo à área continua e
remanescente dos lotes n.07 e n.08 (sete e oito) das quadras n" 39A/48/A (trinta e
nove A barra quarenta e oito A) do Loteamento Primavera II, de nossa cidade,
com a extensão de i.578,63m^ (um mil quinhentos e setenta e oito metros
quadrados vírgula sessenta e três), cujas propriedades de localização e
coordenadas geográficas são identificadas partindo-se do vértice M-01, definido
pelas coordenadas E: 789.786,540 m e N: 8.279.880,960 m, confrontando cora
terras de ÁREA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTEMT, segue por azimute 170° 27' 27" e distância de 40,00m até o vértice M-02,
definido pelas coordenadas E: 789.793,170 m e N: 8.279.841,520 m;
confrontando com terras de OAB PRIMAVERA DO LESTE-MT, segue por com
azimute 260° 27' 41" e distância de 39,47 m até o vértice M-03, definido pelas
coordenadas E: 789.754,250 m e N: 8.279.834,980 m; confrontando com ÁREA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE-MT, segue por com
azimute 350° 27' 27" e distância de 40,00m até o vértice M-04, definido pelas
coordenadas E;789.747,620m e N: 8.279.874,420m com azimute 80° 27' 41" e
distância de 39,47m até o vértice M-01.
Artigo 2°-A cessão terá o prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogada,
desde que persista o interesse público, mediante a celebração do competente
instrumento entre as partes, devidamente justificado, ficando a cessionária
obrigada a observar as condições previstas na lei, sob pena de revogação da
cessão.
Artigo 3°-0 imóvel objeto desta cessão de uso deverá ser destinado
exclusivamente à 22'' SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
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i Tel. (66) 3498-3333
BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (OAB/MT), para
uso exclusivo em atividades próprias de sua natureza.
Artigo 4"-A cessionária fica obrigada a observar as condições abaixo
especificadas, sob pena de revogação da cessão, independentemente de
indenização pelas benfeitorias realizadas, a saber:
I - manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal, Estadual ou
Municipal.
II - não alterar a finalidade da cessão, sob pena da cessionária ter que devolver,
imediatamente, o bem ao Município, bem assim, ser responsabilizada pelos
prejuízos decorrentes da mora, se promover embaraço na devolução do imóvel.
III - não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos
decorrentes da cessão, sem a anuência do Poder Executivo Municipal.
IV - zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem.
Artigo 4°- Findo o prazo estabelecido no art. T da presente Lei e não havendo
prorrogação entre as partes, deverá a cessionária entregar o imóvel à
Municipalidade com todas as benfeitorias ali realizadas, sem qualquer direito de
retenção ou indenização, e independentemente de qualquer procedimento judicial
ou extrajudicial.
Artigo 5"-As despesas com manutenção e consei*vação do bem correrão por
conta da cessionária, não cabendo qualquer indenização ou compensação quando
ocorrer o término da cessão por qualquer motivo.
Artigo 6"- A cessão de uso será feita sem ônus tributário incidente sobre o
imóvel.
Artigo 7" - Esta lei entrará em vigor na data dc sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em de de 2022.
LEONARDO LUWiNrvRL/w TADEU LEONARDO Assinado de TADEU forma digitai por
BORTOLIN:332053 BORTOLIN:33205304888
Dados; 2022.08.01 14:04:18
04888 -o4'oo"
LEONARDO TADEU BORTOLIN
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1 Tal. (66) 3498-3333
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" ^72021.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente
projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria
que autoriza ao executivo municipal a fazer cessão de uso do bem imóvel
referente à área contínua e remanescente dos lotes n.07 e n.08 (sete e oito) das
quadras n° 39A/48/A (trinta e nove A barra quarenta e oito A) do Loteamento
Primavera II, de nossa cidade, com a extensão de 1.578,63m- (um mil quinhentos
e setenta e oito metros quadrados vírgula sessenta e três) à 22^ SUBSEÇÃO DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO ESTADO DE MATO
GROSSO (OAB/MT).
O projeto visa autorizar a cessão do bem imóvel
acima discriminado para uso exclusivo em atividades próprias da 22"
SUBSEÇÃO DA OAB/MT, de maneira à realçar ainda mais o trabalho da Ordem
dos Advogados do Brasil em Primavera do Leste/MT, fulcrado no primado de
que a advocacia é atividade indissociável á administração da justiça, sem olvidar
de que a profissão é imantada por um múnus público, auxiliando, em muito, o
progresso do município dentro das dimensões legais que visam o bem-estar
social.
Logo, tendo em vista o relevante interesse público,
justificado em razão da política de incentivo, visando contribuir para o fomento e
otimização das atividades de interesse coletivo e social, segue o presente projeto
de lei.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinta consideração.
Primavera do Leste - MT, de de 2022.
LEONARDO TADEU Assinado de forma digital por
BORTOLIN:33205304
ggg Dados: 2022.08.01 14:05:14-04"00'
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
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