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materia nº 1357/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1357 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaInstitui Verba Indenizatória aos Servidores Ocupantes de Cargo Efetivo de Motorista Lotados na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Lazer e Juventude; Secretaria Municipal de Esporte e Secretaria Municipal de Assistência Social, que Habitualmente Desempenhem suas Funções Fora do Perímetro Urbano do Município de Primavera do Leste em festivais, campeonatos, encontros, conferências e dá outras providências.
native_id3027

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-16 Tramitação Concluída Aprovado por unanimidade.
2022-08-12 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2022-08-10 Incluso na Pauta para Leitura
2022-08-10 Parecer Jurídico Favorável
2022-08-09 Aguardando Parecer Jurídico
2022-08-09 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-15T19:25:42.229642-04:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT
Secretária de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° l33> / 2.022
"Institui Verba Indenizatória aos Servidores
Ocupantes de Cargo Efetivo de Motorista
Lotados na Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo, Lazer e Juventude; Secretaria
Municipal de Esporte e Secretaria Municipal de
Assistência Social, que Habitualmente
Desempenhem suas Funções Fora do Perímetro
Urbano do Município de Primavera do Leste em
festivais, campeonatos, encontros, conferências
e dá outrasprovidências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1" - Fica instituída verba indenizatória aos servidores ocupantes de
cargo efetivo de motorista lotados na Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo, Lazer e Juventude; Secretaria Municipal de Esportes e Secretaria
Municipal de Assistência Social, que habitualmente desempenhem suas
funções fora do Perímetro Urbano do Município de Primavera do Leste
em festivais, campeonatos, encontros, conferências, seminários ficando à
disposição das delegações, grupo, coletivos, times e/ou instituições, desde
que atendam aos requisitos impostos por esta lei.
§1°. O valor da verba indenizatória de que trata o caput será assim,
definida de acordo com a distância do atendimento seguindo as
seguintes normativas:
LI - R$500,00 (quinhentos reais) para motoristas que se efetivarem em
iCOUfOOIAOCU.
aaf7TOUN3]2U3 7
MW8 -
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viagens com distância dc até lOOkm dc sua sede, por um período igual ou
superior a 05 dias (em única viagem ou somadas as viagens);
1.2 - R$900,00 (novecentos reais) para motoristas que se efetivarem em
viagens com distância superior a lOOkm de sua sede até óOOkm de sua
sede, por um período igual ou superior a 07 dias (em única viagem ou
somadas as viagens);
1.3 - R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para motoristas que se
efetivarem em viagens com distância a partir óOOkm de sua sede ou em
qualquer trajeto interestadual, por um período igual ou superior a 08 dias
(em única viagem ou somadas as viagens).
§2°. Os valores deverão ser pagos juntamente com os vencimentos dos
servidores a serem corrigidos anualmente de acordo com os índices de
inflação utilizados como base de cálculo pela Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste.
§3®. Terão direito ao recebimento da verba indenizatória de que trata este
Artigo os servidores que, atendendo o que prevê o caput e no exercício de
suas funções, atuem fora do Perímetro Urbano de Primavera em festivais,
campeonatos, encontros, conferências, seminários ficando à disposição
das delegações, grupo, coletivos, times e/ou instituições.
§4°. Caso o servidor não realize nenhuma atividade que trata o parágrafo
2° no mês, o valor da verba idenizatória não será paga.
§5". O início do recebimento da verba indenizatória de que trata este
artigo, bem como a cessação do direito do servidor será objeto de Portaria
a ser expedida pelo Prefeito Municipal.
Artigo 2** - A prestação de contas do beneficio estatuído nesta Lei se dará
com apresentação de relatório com fotos das viagens realizadas devendo
ser entregue até o último dia útil de cada mês.
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Paragrafo único - O relatório com fotos, pode ser formalizado
fisicamente ou por e-mail no e-mail oficial da secretaria.
Artigo 3" - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 03 de agosto de 2022.
1 ^ h I a 1-^ -r- m ■— I 1 Assinado cJeformâ d fdlul DOf LEONARDO TAOEU
LEONARDO TADEU BORTouN.»os3«â3 DN:c'^BK.o.lCP-BfasJ.ou=ACSOLinlMuWplav5,
|—I . p.» ■■ ■ I I |L I .i.. A yi. _■ A ^ ou-'^33570â3I0001SS, ou-Presenciãl, Pu-Certiflcâdo Pf A3,
DLJK I ULH\J*33ZIJJ3tj4oOO CP-L£ONAROOTAD£UBOffrOUN332053O4B88
* Dados 2022.08,03 11.04^4 WC»
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
DVMM/ELO.
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S(
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT
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ANEXO I
DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTARIO￾FINANCEIRO 2022/2024
(Inciso I, Art.l6, LC 101/2000)
I - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (com a metodologia e as
premissas de cálculo):
a) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atuai:
VERBA INDENIZATÓRIA PARA MOTORISTAS DA SECULT, ESPORTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO
FORA DO PERÍMETRO URBANO
Descrição/Objetivo N" dc pessoas Valor Unitário I Valor Total mês Total ANO
VERBA INDENIZATÓRIA PARA MOTORISTAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA,
TURISMO, LAZER E JUVENTUDE
1 900,00 900,00 10.800,00
VERBA INDENIZATÓRIA PARA MOTORISTAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
1 900,00 900,00 10.800,00
VERBA INDENIZATÓRIA PARA MOTORIS TAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
15 900,00 13.500,00 162.000,00
TOTAL: 15,300,00 183.600,00
I — Para o cálculo, foi utilizado o valor módio do Projeto de Lei.
b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
Descrição 2022 2023 2024
Receita Corrente Líquida 07/2021 à 06/2022 443.824.179,14 488.206.597,05 537.027.256,76
Despesas com Pessoal 07/2021 à 06/2022 165.149.976,35 181.929.213,95 190.661.816,22
Percentual de Gasto com Pessoal (*1) 37,21 37,26 35,50
Despesa Projeto Lei em Andamento (*2) 46.550.461,93 57.437.116,48 54.701.071,11
Despesa Projeto Lei Atual (*3) 61.200,00 202.253,76 211.961,94
Despesa Pessoal após Projeto Atual (*4) 211.761.638,28 239.568.584,19 245.574.849,27
Perc. Gasto Pessoal após Projeto de Lei (*5) 47,71 49,07 45,73
* I - Representa o percentual da despesa de pessoal atualmente existente, considerando salários e obrigações patronais.
tHtAÕO CAMPOS :
RAMAUIOOIIS? :
45716$
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*2 - Representa as despesas com o Projeto de Lei Atual.
*3 - Representa o montante das despesas com pessoal (salários e obrigações patronais) considerando as despesas com projeto de lei
era questão.
*4 - Percentual de Gasto com Pessoal já considerado o impacto provocado cora a inclusão de todas as despesas na folha de
pagamento.
Primavera do Leste-MT, 02 de agosto de 2022,
As&lnado ócfoim^ dl9ftal porTHIACOCAMPOS
II A RAMALH0:011S7'457I8S
I MIAVJU L.A/vlrUb ON:c=0R,o=(CP-0râ5ileu=Auioí««kCertlfk»dof»íWz
&;»si!«rr9 v3, ou» AC SOLUTI, outAC SOllHI MulUpU.
RAMALHO:01157457185 SÍSSS.S.-SSSr-"*'"™'"
DatJos; 2022 08 03 11:10.19 -MW
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR
CRC MT 014620-0
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S L
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT
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ANEXO II
DECLARAÇÃO
(Inc. II, Art. 16, LC 101/2000
O Prefeito do Município de Primavera do Leste-MT, nos
termos da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro desta Lei, que
demonstram a Receita Corrente Líquida (RCL) e Despesa com Pessoal,
base junho/2022, e projetada para 2022, 2023 e 2024, emitida pela
Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento do Município, com os
respectivos acréscimos das despesas provocadas por Leis aprovadas pela
Câmara Municipal, com metodologia de cálculo e suas premissas,
DECLARA, que o aumento tem adequação orçamentária (uma vez que a
despesa possui dotações destinadas a seu fim) e financeira com a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) na
medida em que não ocorrerão prejuízos às metas fiscais, devendo, caso
necessário, realizar o contingenciamento de outras despesas.
O referido é verdade e dou fé.
Primavera do Leste-MT, 02 de agosto de 2022.
LEONARDOTADEU oue X tOKAlOOTAC(UBÚ^tTCUtJIZOSSMM Üh.crflft. CMC^«f»!.«vAC SOCLTTI A rv H.flu-hetwMl.
BORTOLIN:33205304888 —
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT
Secretária de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2022.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente
projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria
que Institui Verba Indenizatória aos Servidores Ocupantes de Cargo Efetivo
de Motorista Lotados na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Lazer e
Juventude; Secretaria Municipal de Esporte e Secretaria Municipal de
Assistência Social, que Habitualmente Desempenhem suas Funções Fora do
Perímetro Urbano do Município de Primavera do Leste em festivais,
campeonatos, encontros, conferências e dá outrasprovidências,
A presente proposta legislativa se justifica em razão
da condição peculiar de trabalho vivenciada pelos motoristas que desempenhem
suas funções fora do Perímetro Urbano do Município de Primavera do Leste em
festivais, campeonatos, encontros, conferências, seminários ficando à disposição
das delegações, grupo, coletivos, times e/ou instituições.
Inegável que ao obrigatoriamente pernoitar longe de
suas residências tais servidores fazem jus ao recebimento de verba que venha a
indenizar-lhes pelos custos extraordinários inerentes à situação.
Assim, entende-se justa e razoável a instituição da
verba indenizatória pretendida, razão pela qual submetemos a matéria à
apreciação do Poder Legislativo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 03 de agosto de 2022.
LEONARDO TADEU AsDN:csBR.o»(CP-âr4Sit slnado dc formâ dígPtol CK>«AC porL£ORAROO SOll/TI MuHifÀã TADEU vS. BORTOUNJ ou»T3S708310001SA 320Sã048M
ourPresefwd, ou-Certificado Pf A3,cn=LiONAftÜOTADEU
BORTOU 205304888
BORTOLIN:33205304888 Dadov. 2022.08.03 1106:26 -04 00*
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
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CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E DE
REMUNERAÇÃO DE PESSOAS
(COPARP)
Ata n° 09/2022
ASSUNTO(s): ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3° DA LEI
MUNICIPAL N° 2.090 DE 12 DE JULHO DE 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
E
VERBA INDENIZATÓRIA PARA MOTORISTAS:
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA (01 MOTORISTA);
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES; (01 MOTORISTA)
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; (15
MOTORISTAS)
Ao(s) dia 02 do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se no auditório de Licitações no paço municipal , as lOhOOmin,
os membros do COPARP nomeados pela Portaria n° 410/2021 de 19 de
abril de 2021.
A presente retificação no projeto de lei, que FIXA O VALOR DO PISO
SALARIAL MUNICIPAL DE CUSTEIO REFERENTE AOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E DE AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE. A LEI N 5 2.090, DE 12 DE
JULHO DE 2022. visa corrigir a seguinte redação: "Art. 3 2 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação", em 12/07/2022 ou seja
efeitos ex nunc.
Assim Altera o artigo 3° da Lei Municipal n° 2.090 de 12 de julho de
2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de maio
de 2022, revogando as disposições em contrário."
Também foi inserido no momento da reunião novo projeto de Lei,
qual seja: alteração na Lei Municipal n° 1.866/2019 incluindo os
motoristas da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA (01
MOTORISTA); SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES; (01
MOTORISTA) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL; (15 MOTORISTAS) o pagamento de verba indenizatóri i; ^
Aberto a palavra aos membros, manifestaram-se:
ADRIANO CONCEIÇÃO DE PAULA - Representante do Poder
Executivo;
Mais um reconhecimento e valorização, demonstra-se que a
administração tem valorizado o servidor, o qual faz gerir toda a máquina
pública.
Assim voto como favorável a alteração do Projeto de Lei; haja vista ser
uma promessa do prefeito para a classe.
Ressalto que também houve Juntada ao projeto da estimativa de impacto
financeiro, em cumprimento ao artigo 16 da Lei rf 101/00;
Quanto ao projeto de inclusão dos demais motoristas para pagamento da
verba indenizatória; voto como favorável, haja vista que o benefício deve
se estender a todos da mesma classe.
WENDER DE SOUZA SARROS - Representante do Poder
Executivo;
Bom, a equiparação salarial é merecedora. Também parabenizar a
administração por anexar ao projeto a estimativa do impacto financeiro,
em cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim voto como favorável aos Projetos de Leis.
REGINA CÉLIA DE SOUZA PEREIRA PINTO - Representante do
Poder Legislativo;
Que seja feita uma escala de controle para que todos beneficiem-se, vez
que o paragrafo 4 da lei n° 2066/22 o qual afirma "Caso o servidor não
atenda ao requisito previsto no parágrafo anterior durante todo o mês, a
verba indenizatória deverá ser paga de forma proporcional aos dias em
que houver efetivo deslocamento fora do Perímetro Urbano."
Assim vota como favorável aos projetos.
ARIADNE CAROLINA REGO SILVA; Representante do Poder
Executivo (Suplente)
Sempre que houver benefícios e melhorias para o servidor público,
sempre será bem vindo.
Assim voto como favorável a alterações dos Projetos de Leis.
RUDIMAR ANTONIO POSTAL - Representante do Sit^^icato dos^
Servidores Públicos Municipais
\y
E isso que a administração tem que fazer, proporcionar qualificação e
reconhecimento, são sempre bem vindas; a equiparação é viável e
benéfica.
Portanto; voto como favorável ao Projeto de alteração da Lei n° 2.090
com efeitos retroativos ''ex time" a 01 de maio de 2022.
Assim tendo o mesmo entendimento para o projeto de lei de pagamento
de verbas indenizatórias.
Assim, a comissão unanimidade, concordaram favoravelmente ao
prosseguimento do projeto de Lei;
Ressalta-se que esta coipíssão é meramente de caráter opinativo.
Nada mais a constar eji presente ata, assinando juntamente com os
demais.
ADRl O CONCEIÇÃO DE PAULA
entante do Poder Executivo
R/DES-OUZA BARROS
: Executivo
RUDIMAR ANTON^QSTAL
Representante do Sindicato dos ServidOTes^iblicos Municipais
ARIADNE CAROLINA REGO SILVA
Representante do Poder Executivo;Suplente
REGINA CÉLIA^jDlTsOUZA PEREIRA PINTO
Represe^nt^te do Poder Legislativo;
\\ \
?•' • .. ■ »-Í-4 . 4r.
CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E DE
REMUNERAÇÃO DE PESSOAS
(COPARP)
ERRATA - Ata n° 09/2022
Na Ata da sessão n° 09/2022 do dia 02/08/2022 às lOhOOmin realizada
, pelos membros do COPARP nomeados pela Portaria n° 410/2021 de 19
^ , de abril de 2021 h..
ONDESELÊ: ; :
i > Também foi inserido no momento da reunião novo projétb de-Lei, qual
seja: alteração na Lei Municipal n° 1.866/2019 incluindo os motoristas da
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA (01 MOTORISTA);
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES; (01 MOTORISTA)
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; (15
MOTORISTAS) o pagamento de verba indenizatória;
LEIA-SÊ:
Também foi inserido no momento da reunião novo projeto de Lei, para
que os motoristas da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA (01
MOTORISTA); SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES; (01
MOTORISTA) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL; (15 MOTORISTAS) passam a receber o pagamento de verba
indenizatória;
Ou seja não alterará o teor do que foi deliberado em ata, somente
retificando informações materiais.
Ressalta-se que esta É^issão é meramente de caráter opinativo.
Nada mais a constaij ençerro a presente ata, assinando juntamente com os
demais.
ANO CONCEIÇÃO DE PAULA
esentante do Poder Executivo
BARROS
o Poder Executivo
RUDIMAR
Representante do Sindicato dos
•» . ' . 3" Vt ■ - ih
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POSTAL
Públicos Municipais
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ARIADNE CAROLINA REGO SILVA
Representante daPoder Executiyo;SupIente
REGINA CELIA^im^OUZA PEREIRA PINTO
Representante do Poder Legislativo;
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