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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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PROTOCOLO N*
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° O3O/2022.
Ementa; "Acrescenta o Art. 75-A, §§ 1°, 2°, 3°,
4°, 5°, 6 e incisos I, II, III e IV, §§ 7°, 8°, 9°,
014072/2022 10° e incisos I, II e III, a Lei Orgânica do Mu-
,ede.gostode,o«,o,o5:,o nicípio de Primavera do Leste - MT, e dá ou
tras providências".
À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
DO LESTE ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do art. 35, § 2°,
da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei
Orgânica:
Art. 1" - Acrescenta o Art. 75-A, §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6 e incisos I, II, III, e IV, §§ 7°, 8°, 9°, 10° e incisos I, II, e III, a Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
Art. 75-A - As emendas propostas pelos vereadores ao
projeto de Lei Orçamentária Anual, respeitados os limites e disposições deste
artigo desta Lei Orgânica, serão de execução obrigatória.
§ r - As emendas propostas pelos Vereadores ao projeto
de Lei Orçamentária Anual, conforme previsto nesta Lei, serão aprovadas no
limite de 1,2% (um vírgula dois décimos por cento inteiros) da receita corrente
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo 50%
(cinqüenta por cento inteiros) desse percentual ser destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
§ 2° - A execução do montante destinado a ações e servi
ços públicos de saúde previstos no "capirt" do § L, deste artigo, inclusive cus
teio, será computada para fins do cumprimento do inciso 1, do § 2°, do Art.
198, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
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§ 3° - É obrigatória à execução orçamentária e financeira
das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspon
dente a 1,2% (um vírgula dois décimos por cento inteiros) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9 , do
art. 165 da Constituição da República.
§ 4° - Considera-se equitativa a execução das programa
ções de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5" ~ As programações orçamentárias previstas no § 1°
deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de
ordem técnica, na forma do § 6° deste artigo.
§ 6" - No caso de impedimento de ordem técnica, no em
penho da despesa que integre a programação, na forma do § 3 , deste artigo,
serão adotadas as seguintes despesas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas
do impedimento, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade;
II - até 30 (trinta dias) após o término do prazo previsto no
inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta dias) após o prazo previsto no inciso II,
o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da pro
gramação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta dias) após o término do prazo previs
to no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remaneja
mento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na
Lei Orçamentária.
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§ 7 ° - Após o prazo previsto no inciso IV do § 6°
deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 3°, não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação
prevista no inciso I, do § 6° deste artigo.
§ 8" - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins
de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o li
mite de 0,6% (zero vírgula seis décimos por cento inteiros) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior.
§ 9° - Se for verificado que a reestimativa da receita e da
despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal esta
belecida na Lei de Diretrizes Orçamentária, o montante previsto no § 3° deste
artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente
sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10° - Não constitui causa para impedimento técnico:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orça
mentária ou financeira, observado o disposto no inciso IV do § 3°, deste artigo;
II - o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos
ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
III - a alegação de insuficiência do valor da programação,
salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento inteiros) do mon
tante necessário para a execução do Projeto de Lei.
Art. 3° - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na
data de sua Promulgação.
Plenário das SessÕes^lSde agosto de 2022.
GIOVANAríVcpM:^ OLIVEIRA
VEREAtókA (MDB)
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Ementa: "Acrescenta o inciso IV, e § 6°, ao Artigo 75,
acrescenta o Ait. 75-A, §§ 1°, 2°, 3°, 4®, 5°, 6 e incisos
I, II, III e IV, §§ 7°, 8°, 9°, 10° e incisos I, II e III, a Lei
Orgânica do Município de Primavera do Leste - MT, e
dá ouíraS^rovidências".
GILBER.TO TELLE
READOR (PODE)
KARLA J. DA SILVACSOUZA
VEREADORA (PV)
EREIRÂ COSTA
VEREADOR (PDT)
CAMPOS
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.TUSTIFICATIVA
Os Projetos de Leis são instrumentos que os parlamentares pos
suem para participar da elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos
procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma
melhor alocação dos recursos públicos.
A Emenda Constitucional n° 86, de 2015, que determinou a
obrigatoriedade de execução de programações decorrentes das emendas parlamentares
individuais, também estabeleceu o limite de 1,2% (um vírgula dois décimos por cento
inteiros) da receita corrente líquida (ROL) prevista no projeto de lei orçamentária en
caminhado pelo Poder Executivo para as emendas parlamentares individuais, sendo
que metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
A outra metade, por sua vez, poderá sim ser empregada para subsidiar entidades priva
das que complementam as atividades estatais.
As entidades objeto desta Emenda, sob o ponto de vista orça
mentário, eqüivalem a entidades privadas sem fins lucrativos e, portanto, a transferên
cia de recursos por meio de emenda parlamentar deve seguir as determinações legais
aplicáveis a esta categoria.
A Constituição Federal prevê a possibilidade de entidades priva
das complementarem a atuação estatal em áreas específicas. Tendo por fundamento a
dignidade da pessoa humana e, como objetivo a construção de uma sociedade livre,
justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desi
gualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, a Lei Fundamental veio a
permitir, ou a autorizar, que a atuação estatal, em determinadas áreas, fosse comple
mentada pela sociedade organizada.
Nesse contexto, a transferência orçamentária se apresenta como
uma das formas de financiamento público dessas atividades. Sinteticamente, configura
situação em que o Estado executa parcela de suas atividades por meio de entidades
privadas que passam a receber recursos orçamentários para financiar essa atuação. As
sim, pode-se denominar "transferência" a dotação consignada para uma despesa que
outra pessoa jurídica deva realizar independentemente de contraprestação direta em
bens ou serviços para a pessoa concedente.
É o momento oportuno de acrescentarem novas programações
orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que represenAv. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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tam. Não se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vere
adores conhecem os micro problemas do Município, os mesmos andam nas bases, ou
vem e veem as dificuldades dos moradores, em seus bairros, ruas e residências.
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a
obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendi
mento à população, visto que são representantes dos munícipes e conhecem as realida
des locais, principalmente na área da saúde, em que este projeto de lei reserva 50%
(cinqüenta por cento) de 1,2 (um vírgula dois por cento inteiros) dos recursos orça
mentários e financeiros.
A exemplo da Câmara dos Deputados Federais e Senadores que
conseguiram a aprovação da Emenda Constitucional n° 86, de 2015, justifica o interes
se desta Casa de Leis no presente projeto, indicando, portanto, que está em sintonia
com os interesses nacionais e, também, com o interesse da população. Desse modo,
tendo em vista que este Projeto de Lei do Município de Primavera do Leste vai ao en
contro dos anseios da população primaverense, quanto ao compromisso de execução
de melhorias no Município, conta-se com o apoio e a assinatura de todos os Pares para
a aprovação da matéria em pauta.
Diante do exposto, para que as Emendas Impositivas possam ser
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos ou à assistência social, mister se
faz a aprovação da respectiva Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
GIOVANA PAm^E OLIVEIRA
VEREADORA (MDB)
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