CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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PROTOCOLO N*
014074/2022
16 de agosto de zozz 10:09:26
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N« /.3£/ hoil.
EMENTA: "Dispõe sobre a obrigatoriedade
da menção do valor total do custo da
publicidade da Administração Direta e
Indireta, inclusive da Câmara Municipal no
âmbito do Município de Primavera do
Leste/MT e, dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V ~ A publicidade de atos, programas, obras, serviços
e campanhas da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara
Municipal, referida no art. 37, § 1°, da Constituição Federal, realizada
diretamente ou por meio da contratação de terceiros, por quaisquer meios de
comunicação ou de expressão artística, deverá mencionar o valor total de seu
custo ao erário e o número da presente lei.
§ 1° - No caso de publicidade impressa, exceto em jornais
diários, além da menção do valor total de seu custo ao erário e do número desta
ei, devera ser mencionada também a quantidade de exemplares ou de inserções.
não se aplica:
§ 2° - A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo
I à comunicação oficial derivada de lei expressa, tal como
a publicação de leis, atos administrativos, editais, compras e serviços
contratados;
II - à publicidade veiculada em meio eletrônico digital de
acesso público ou inserção em sities da rede mundial de computadores; e
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 . (66) 3498-17;
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III - às entidades da Administração Indireta que explorem
atividade econômica.
Art. 2° - A menção a que se refere o artigo 1°, desta lei
deverá respeitar as seguintes normas:
I - se publicada, no minimo, com corpo 12 (doze) e fonte
Arial, Times New Roman ou Verdana, de modo a possibilitar a perfeita
compreensão do público;
II - em caso de mensagem radiofônica, tal menção deverá
ser clara e objetiva, de modo a propiciar a perfeita compreensão do público, e
III - no caso de veiculação em rádio, a menção deverá
ocorrer sempre ao final da comunicação, e, no caso de veiculação de forma
televisionada, deverá constar na parte inferior da imagem ou texto, de forma
legível e clara, durante toda a duração da mesma.
3 — As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Sessões, 15 de agosto/de 2(1)22.
RENAT;0 COZ^ELLI,d KlOR
VEREADOR
(DEM)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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JUSTIFICATIVA
Apresento o vertente Projeto de Lei que ora apresento,
dispõe sobre a obrigatoriedade da publicidade de atos, programas, obras,'
serviços e campanhas da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara
Municipal, incumbindo os referidos Entes Públicos a mencionar o valor do seu
custo ao erário público e o número da presente lei.
Neste contexto, a Constituição Federal cuidou de estabelecer
no capítulo destinado à disciplina da Administração Pública em seu art.
37 §1° que: "A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter carácter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagem que caracterizem promoção
pessoal de autoridade ou servidores públicos
^te a relevância da matéria, esperamos a colaboração do
Egrégio Plenário para que este projeto venha a ser aprovado.
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