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PROTOCOLO N'
014073/2022
t6 de acosto de 2022 io:o6;og
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIIÍ/IAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA /'2022.
EMENTA: "Fica proibido a colocação nas
autarquias e repartições públicas da
Administração Municipal, de colocar cartaz
com qualquer tipo de aviso que faça menção
ao crime de desacato a servidor público no
âmbito do Município de Primavera do
Leste/MT e, contêm outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° — Fica proibida a fixação nas autarquias e
repartições públicas da Administração Municipal, de colocar cartaz com
qualquer tipo de aviso que faça menção ao crime de desacato a funcionário
público ou qualquer outro aviso que possa ser interpretado como intimidação ao
cidadão contribuinte.
Parágrafo Único - A proibição de que trata o "caput",
deste artigo, refere-se ao expresso no Art. 331, do Código Penal Brasileiro.
Art. 2° - O Chefe da repartição onde vier a ocorrer o
descumprimento da presente Lei, responderá administrativamente pela infração.
Art. 3® - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Sessões, 15 de agosto de :022.
RENATO COZÀNE
VEftEADO
(DEM)
lOR
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O crime de desacato previsto no Art. 331, do Código Penal
é um delito que tem conduta ou núcleo do tipo o verbo desacatar, que significa
ofender, humilhar, agredir, desprestigiar o funcionário público, que é sujeito
passivo, não sendo necessário que o funcionário se ofenda, bastando que a
conduta seja capaz de causar dano à sua honra profissional.
A conduta pouco cordial, não caracteriza desacato, bem
como ofensas e discussões que tenham qualquer conexão com atividade
funcmnal. As repartições públicas pregam cartazes com letras garrafais expondo
o^artigo, fazendo com que o cidadão fique submisso, constrangido e dessa forma
não reclame ou exija seus direitos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres deputados desta Casa
Legislativa na aprovação da presente propositura.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT ] TeL: (66) 3498-3590 . (66) 3498-1734
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