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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA /2022.
"Dispõe sobre alteração na Lei 1.955
de 02 de junho de 2021 e dá outras
providências."
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo l** - Altera-se a Lei Municipal de n° 1.955 de 02 de junho de 2021,
que passa a viger com a seguinte redação:
Art, 10 - O TAC incidirá em compensação ao município que
pode ser em forma de construção ou reforma de equipamento
público, ou em valor de compensação pecuniária em valor
equivalente a 20 (vinte) UPFs por metro quadrado do total
da área construída acrescidos de R$ 100 (cem) UPFs por
metro quadrado do total da área irregular.
(...)
Ari, 17-0 prazo para protocolamento acompanhado dos
documentos exigidos e recolhimentos correspondentes,
necessários à regularização de que cuida esta LEI, inclusive
a formalização do TAC, será até 30 de novembro de 2022.
Artigo 2® - Esta Lei entrará em vigor a partir de 03 de junho de 2022,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 29 de agosto de 2022
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BORTOLIN:33205304888 Dados: iD2;,08JO H>-S3:l 2 HMW
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
DVMM/ELO.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" mil.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Justifica o presente Projeto de Lei a necessidade de alterar a Lei
Municipal de n° 1.955 de 02 de junho de 2021, no que tange a inclusão de
maiores possibilidades de regularização de edificações em desacordo com o
Código de Obras e a Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano no
município de Primavera do Leste.
A medida em UPFs de forma única para o total da área sem relevar a
proporção de área irregular não faz a justiça que se busca com a Lei.
Considerando que os imóveis passíveis de regularização por TAC
são aqueles que, em situação excepcional, ultrapassem os limites do Art. 5^,
a penalização desestimuladora deve incidir principalmente sobre a área
irregular, focando assim na desestimulação da irregularidade.
Contudo, se faz necessário manter a penalidade proporcional também
à área total, guardando assim correlação com a igualdade social, além de
manter o caráter desestimulador do Termo de Ajustamento de conduta.
Assim, envio o presente projeto a esta Colenda Casa de Leis,
esperando sua conversão em diploma legal, quanto a matéria em prestígio a
melhor ordenação e regulamentação dos institutos jurídicos mencionados.
Primavera do Leste - MT, 29 de agosto de 2022.
, Asslnadodefoíma digital por LEONARDO TAOEU
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BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
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