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materia nº 1346/2022

Tipo Veto
Número / Ano 1346 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaVeto integral do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 1.346/2022 de autoria do Vereador Renato Cozanelli Júnior, que dispõe sobre o Poder de fiscalização dos Vereadores no município de Primavera do Leste – MT.
native_id3066

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-04 Tramitação Concluída
2022-09-30 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2022-09-13 Aguardando parecer da comissão Matéria lida em plenário.
2022-09-08 Incluso na Pauta para Leitura
2022-09-01 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-03T21:09:51.373263-04:00 Rejeitada 1 14 0

Documents (1)

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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI N9 1.346/2022
Dispõe sobre o exercício do poder de fiscalização
dos vereadores no município de Primavera do Les￾te-MT, e contém outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APRO
VOU. £ EU PREFEITO MUNICIPAL, RESOLVO. COM FUNDAMENTO NO ART. 41, §15, DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, VETARINTEGRALMENTE O PRESENTE PROJETO DE LEI, PE
LAS RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DESCRITAS NO PRÓPRIO VETO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 31 de setembro de 2022.
EON7ÇRDOT BORTOLIN
PREFEITO MÜNICIPA
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Ne 1.346/2022.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primavera do
Leste, comunico a Vossa Excelência que, com base no artigo 41, §1^, da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTEO PRESENTE PROJETO DE LEI, emanado por
esta Egrégia Câmara Municipal, cuja ementa traz a seguinte redação: "Dispõe sobre o
exercício do poder de fiscalização dos vereadores no município de Primavera do Les￾te-MT, e contém outras providências."
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do Nobre Vereador em apresentar o Pro
jeto de Lei em questão, justificando que tal projeto atende o princípio da publicidade,
mediante uma fiscalização irrestrita e sem limites da Câmara Municipal sobre a Prefei
tura.
Tais obrigações, ferem a separação de poderes. Incidindo em vício de inici
ativa, uma vez que o poder de fiscalização da Câmara de Vereadores não é irrestrito,
sujeitando-se a limites da Própria constituição.
Como a fiscalização de atos do Executivo pelo Poder Legislativo tem reper
cussão direta no delicado sistema de relacionamento entre os Poderes, a Constituição
de 1988 tratou de definir o arquétipo a ser observado na organização municipal.
Ocorre que, na atual Constituição, inexiste previsão de acesso imediato,
em órgão ou repartição pública, a todo e qualquer documento, registro, processo ad
ministrativo, expediente e arquivo, tampouco autorização para examiná-los, vistoriá￾los e copiá-los.
Na verdade, o poder de fiscalização da Câmara é exercido por intermédio
de: pedidos de informação ao Prefeito, convocação de seus auxílíares d
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-Mt>-Eone (66)3498-3:133
iretos, investi-
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
gação por comissão especial de inquérito e tomada e julgamento de contas da Admi
nistração. Daí a advertência DE José Nilo de Castro, in verbis:
"Não é, por outro lado, permitido à Câmara Municipal, poder deten
tor da função fundamental de fiscalização orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial do Município, ficar instituindo, aqui e alhu
res, mecanismos de controle outros que os previstos na Constituição
Federal, reproduzidos na Estadual e inseridos na Lei Orgânico, Quer
dizer: não se admite, e se repele, enfaticamente, porque o regime
constitucional não elenco o hipótese, sõo os gestos e iniciativas da
Câmara Municipal, com feição e perfil de permanente devassa, no
Executivo, operado pelo Legislativo. Tanto o princípio da independên
cia dos Poderes, quanto a sistemático do controle externo com o par
ticipação obrigatória do Tribunal de Contas ou Conselho de Contas
Municipais.
Com efeito, nem os Estados-membros têm o poder de instituir outros
mecanismos de controle do ação dos poderes no âmbito regional, e,
com maior razão ainda os Municípios. Porquanto, não é despiciendo
repetir a Constituição Federal é a sede própria em que se definem os
atribuições fundamentais de cada poder e onde são delineados os ins
trumentos que se integram no sistema de freios e contrapesos, medi
ante o qual um poder limita a ação do outro (RDA 161/171).
Porque não há regra poradigmário alguma a respeito, no Constitui
ção da República, é que se revela à Câmara Municipal impossível juri
dicamente estabelecer outros mecanismos de fiscalização senão os Já
previstos na vigente ordem constitucional." ('Direito Municipal Positi
vo', Dei Rey, Beio Horizonte, 1991, pp. 97/98)
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e
ampla, porémresidual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e
privativamente, àiniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa
editada emdesrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando
aquele quedetém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresen
tará flagrantevício de inconstitucionalidade.
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Secretaria de Gabinete
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz
respeito àorganização e funcionamento dos serviços da administração municipal, a
qual é decompetência do Chefe do Poder Executivo, na forma do Art. 58, Incisos 11, VI e
XVIIÍ, a), da Lei Orgânica do Município.
O veto ao PL em questão se faz necessário para evitar a Invasão de compe
tência doExecutivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Pode￾rExecutivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob pena devlo￾lação ao art. 58 da LOM.
Ademais, a prerrogativa conferida por essa lei aos Vereadores é inconcili
ável com o poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Executivo, que,
como Já teve a oportunidade de assentar o Supremo Tribunal Federal, '... é outorgado
aos órgãos coletivos de cada Câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da
Assembléia Legislativo, no dos Estados; tlUnCQ, QOS SGUS 1716171'
bros individualmente. saivo, é claro, quando atuem em represen
tação (ou presentaçõo) de sua Casa ou comissão." (ADI 3.046, rei. Min. SEPULVEDA
PERTENCE, j. em 15/04/04, DJ de 28/05/04) (destaque e grifo nosso)
Nesse sentido, dispõe o artigo 31, da Constituição Federal:
"Art. 31. A fiscoiizoçõo do Município será exercida pelo Poderiegisia￾tivo Municipal, mediante controle externo, e pelossistemas de contro
le interno do Poder Executivo Municipal,na forma da iei.
§ 1^ O controle externo da Câmara Municipal será exercidocom o au
xílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou doMunicípio ou dos Con
selhos ou Tribunais de Contas dosMunicípios, onde houver."
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Na mesma esteira, dispõe o artigo 150, da Constituição Estadual:
"Artigo 150 - A fiscalização contábil, financeira,orçamentária, opera
cional e patrimonial do Município e detodas as entidades da adminis
tração direta e indireta, quontoà legalidade, legitimidade, economici￾dade, fÍnolÍdade,motivação, moralidade, publicidade e interesse pú￾blico,aplicoçõo de subvenções e renúncia de receitas, será exercidape￾la Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelossistemas de
controle interno de cada Poder, na forma darespectiva lei orgânica,
em conformidade com o disposto noartigo 31 da Constituição Fede
ral."
Uma vez estabelecida pela legislação impugnada a fiscalizaçãoirrestrita e
sem limites, evidente se mostra a indevida ingerência do Legislativo noExecutivo.
Nesta senda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou,
e o fez nos seguintes termos:
"Lei municipal que "dispõe sobre o livre acesso dos vereadoresaos ór
gãos e repartições públicas". Previsão de acessoirrestrito de vereado
res a locais e documentos do PoderPúblico. Afronta à separação dos
poderes. Previsão ampla,genérica e ilimitada. Ausência de fixação de
quaisquercritérios, como justificativa da diligência ou pertinênciate￾mática com o trabalho parlamentar. Excesso verificado.Fiscalização
pelo Poder Legislativo. Função constitucionaltípica. Controle externo
do Executivo pelo Legislativo deve serdar em consonância com as
demais regras e princípiosconstitucionais. Previsão na Constituição
Estadual deferramentas paro exercício do controle externo pelo Legis￾Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-lwC Fone (66)3498-3333
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lativoAção julgada procedente".{T}SP; Direta de Inconstituclonalida￾de2120320-50.2020.8.26.0000; Relator: Márcio Bartoli; ÓrgãoEspeci￾al; Data do Julgamento: 03/02/2021)
Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter
sido as intenções da ilustre proponente, que o Projeto de Lei, ao instituir acesso irres
trito as informações e documentos do Executivo Municipal, os princípios constitucio
nais são feridos, assim como a separação de poderes, lembrando que a atuação fiscali￾zadora da Câmara de Vereadores deve ser realizada enquanto instituição, e não indivi
dualmente pelos vereadores, a seu bel prazer.
Portais razões, compreendo suficientemente demonstrada sua ilegalidade,
sendo que, por tais motivos lanço o veto integral ao Projeto de Lei n.e 1.322, subme
tendo-o à elevada apreciação dos membros desta nobre Casa de Leis.
Primavera do Leste/MT, 31 de agosto de 2022.
LEONARDO TADEIJ BORTOUN
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3833

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