município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 12^12
"Dispõe sobre a regulamentação do
Transporte Escolar da rede pública
de Ensino do Município de
Primavera do Leste - MT e dá
outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1" - Fica regulamentado o Serviço Público Municipal de Transporte
Escolar, a ser prestado pelo Município, para atendimento das necessidades
de deslocamento dos estudantes matriculados na Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio, das redes municipal e estadual de Ensino.
Artigo 2** - O Serviço Público Municipal de Transporte Escolar constitui-se
no serviço de transporte dos estudantes do ponto de embarque, localizado
na linha mestra determinada pelo Poder Público, até o estabelecimento de
ensino que o estudante está matriculado e vice-versa, podendo ser realizado
por empresa terceirizada.
Artigo 3° - O Transporte Municipal Escolar é destinado ao uso exelusivo
dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de Educação
Básica, com idade a partir de 04 (quatro) anos, devendo seguir os seguintes
critérios:
I. garantir prioritariamente o acesso diário e a permanência dos
estudantes às escolas da rede pública de educação básica que residem
a uma distância superior a dois quilômetros de sua unidade escolar; e
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11. garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas,
esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e
realizadas fora dos estabelecimentos de ensino, devendo ser
solicitado a Secretaria Municipal de Educação com, no mínimo, sete
dias de antecedência.
Parágrafo Único - Para os trajetos previstos no inciso II, o condutor do
veículo deve estar de posse de autorização, acompanhada da relação
nominal dos estudantes participantes da atividade, sendo:
I. do diretor (a) do estabelecimento de ensino nos deslocamentos
restritos a circunscrição do município de Primavera do Leste; e
II. do(a) Prefeito(a) ou do(a) Secretário(a) de Educação, quando o
deslocamento se der fora da circunscrição do município de
Primavera do Leste.
Artigo 4° -Quando necessário serão feitos estudos para se verificar a
viabilidade de nucleação de escolas na zona rural, onde houver:
I. demanda de estudantes cuja distância percorrida entre a linha
mestra e a escola ultrapassar dois quilômetros;
11. os itinerários devem ser definidos de forma a garantir o menor
tempo e a maior segurança dos estudantes nos percursos, sendo o tempo de
permanência dos estudantes nos veículos de transporte não superior a
quatro horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada.
Artigo 5" - Para a utilização do serviço de transporte escolar, os estudantes
interessados, através de seu responsável, deverão realizar o cadastro na
Secretaria Municipal de Educação para a confecção da Carteira do
Transporte Escolar, sendo necessário levar um Atestado de Matrícula e
uma foto 3x4 do estudante.
Parágrafo Único - Havendo mudança de endereço do estudante, o pai ou
responsável legal procederá à atualização de endereço na Secretaria
Municipal de Educação, que irá verificar a disponibilidade de vagas no
transporte escolar no novo endereço.
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Artigo 6° - Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes
residentes na zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de
ensino básico, os veículos poderão ser utilizados para o transporte de
estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme previsto nesta
Lei.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Artigo 7** - A execução do transporte escolar da rede pública de ensino será
de responsabilidade do município em parceria com o Governo do Estado de
Mato Grosso.
Artigo 8° - A Secretaria Municipal de Educação elaborará e publicará
anualmente o Plano Municipal de Transporte Escolar, que deverá conter:
L definição das rotas com seus horários de salda, chegada e retomo;
11. definição dos pontos de embarque e desembarque dos estudantes,
com previsão de horários;
III. definição da demanda a ser atendida e a capacidade de transporte
escolar.
Artigo 9° - É de responsabilidade dos pais de estudantes ou seus
responsáveis, o seu embarque e o desembarque no veículo escolar, nos
pontos e nos horários previstos no Plano Municipal de Transporte Escolar,
Artigo 10 - A Secretaria Municipal de Educação deverá confeccionar
carteira de transporte escolar para os estudantes, contendo o nome
completoe foto do estudante, escola e período que o mesmo se encontra
matriculado, o bairro ou localização de sua residência e o número do
veículo.
Artigo 11 - A Secretaria Municipal de Educação deve organizar, dirigir,
coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos
referentes ao transporte escolar.
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Artigo 12 - A Secretaria Municipal de Educação deve analisar anualmente
a situação criminal dos motoristas do transporte escolar público, por meio
da verificação da certidão negativa criminal para todos e quaisquer crimes,
porventura, praticados pelos motoristas responsáveis pela condução dos
estudantes da rede pública de ensino.
Artigo 13 - A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a
Comissão do Transporte Escolar,deve elaborar e distribuir aos estudantes,
seus pais ou responsáveis legais orientações com os direitos e deveres do
uso do transporte escolar.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Artigo 14 - Serão punidos os estudantes que promoverem atos ou ações de
indisciplina ou de danos ao patrimônio público, tais como:
I. riscar, quebrar ou rasgar os bancos;
11. quebrar e/ou danificar vidros ou janelas;
III. sentar no capô do motor;
IV. colocar a cabeça ou os braços para fora da janela com o veiculo em
movimentos;
V. promover ofensas física ou moral a seus colegas e ao condutor;
VI. faltar com respeito ao condutor;
VIL ingerir bebidas alcoólicas ou usar substâncias entorpecentes e/ou
alucinógenas.
Parágrafo Único - os atos ou ações de indisciplinas não referidos neste
artigo serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, juntamente
com a Comissão do Transporte Escolar e em casos de danos ao patrimônio
público o estudante, quando maior de 18 anos ou o responsável deverá
ressarcir o prejuízo causado.
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Artigo 15 - Os estudantes que praticarem atos ou ações de indisciplina
mencionados no artigo anterior estarão sujeitos as seguintes punições:
1. advertência verbal, com comunicação aos pais e a escola;
II. advertência por escrito com convocação dos pais advindas do
motorista juntamente com a direção da escola ou da Secretaria
Municipal de Educação;
III. encaminhamento ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS ESCOLARES
Artigo 16 - Os veículos do transporte escolar (próprio ou terceirizado)
devem possuir as seguintes especificações:
1. cintos de segurança em boas condições e para todos os passageiros,
não devendo transportar estudantes acima da capacidade do veículo;
II. licenciamento anual em situação regular;
III. seguro contra acidentes;
IV. para uma maior segurança do transporte escolar, o tempo máximo de
uso dos veículos será definido no edital do procedimento licitatório.
V. registrador de velocidade (tacógrafo);
VI. pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros
de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e
traseira, contendo a palavra ESCOLAR, em preto, caso o veículo
seja da cor amarela, as cores indicadas devem ser invertidas;
VII. implementação de sistema de rastreamento de veículos, visando
tomar mais eficiente o gasto público;
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VIIL devem ter uma autorização especial, expedida pela Divisão e
Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran ou pela
Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran), sendo necessário o
registro do veículo como escolar. A autorização deve estar fixada na
parte intema do veículo, em local visível;
IX. estar em perfeitas condições de uso, higienizado e manutenção
adequada, com todos os dispositivos de segurança exigidos pela
legislação pertinente ao Artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro;
X. além das vistorias normais no Detran, os veículos que
transportamestudantes necessitam fazer vistoria a cada seis meses
para verificação específica dos itens de segurança para transporte
escolar.
Artigo 17 - Os ônibus escolares deverão cumprir as normas da legislação
vigente, em especial os dispositivos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de
1997, que tratam da condução de escolares.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Artigo 18-0 município deverá criar a Comissão de Transporte Escolar
com a finalidade de fiscalizar a execução do transporte pelo município,
bem como deliberar sobre eventuais controvérsias.
Artigo 19 - A comissão de Transporte Escolar será criada de forma
paritária entre o Poder Público e a Sociedade, com renovação de seus
membros a cada dois anos, permitida uma única recondução, elegendo
entre si um presidente e um secretário.
Artigo 20 - A Comissão de Transporte Escolar terá a seguinte composição:
I. representante dos estudantes (um titular e um suplente);
II. representante dos Pais (um titular e um suplente);
III. Assessor Pedagógico (um titular e um suplente);
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rv. representante dos Professores Estaduais (um titular e um suplente);
V. representante dos Professores Municipais (um titular e um suplente);
VI. representante do Conselho do FUNDEB/PNATE (um titular e um
suplente);
VIL representante do Poder Executivo Municipal (um titular e um
suplente).
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 21 - A prestação de contas dos recursos do PNATE Federal
oriundos do Governo Federal é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação e analisada pelo Conselho para Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica -
CACS/FUNDEB,que será responsável por formular o parecer conclusivo
acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento dele ao FNDE.
Artigo 22 - Caberá a Comissão Municipal de Transporte Escolar o controle
social da utilização dos recursos financeiros oriundos do Govemo do
Estado de mato Grosso, realizando inspeções e análise dos processos que
originarem as respectivas prestações de contas.
CAPÍTULO VII
DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Artigo 23-0 condutor de veículo escolar contratado pelo órgão
governamental, bem como os condutores das empresas terceirizadas
destinados à condução de estudantes, deverão seguir o Código de Trânsito
Brasileiro (Lei n" 9.503, de 1997).
Artigo 24 - Oscondutores dos ônibus escolares(próprios ou terceirizados)
deverãocumprir os seguintes requisitos:
1. ter idade superior a vinte e um anos;
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11. ser habilitado na categoria D, com prazo de validade vigente;
IIL não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
IV. apresentar certidão negativa criminal;
V. seremcapacitados no curso para Condutores de Transporte Escolar e
no curso de Transporte de Passageiros, com certificado dentro do
prazo de validade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25 - Fica proibida a existência de qualquer porteira, colchete, cercae
corredores dentro dos limites das estradas municipais, sendo que o
transporte será feito somente nas linhas mestras, sendo de
responsabilidades dos pais ou responsáveis levar os estudantes até os
pontos localizados na linha mestra.
Parágrafo Único - em caso de existência dos itens elencados no caput
deste artigo, o ônibus ficará impedido de transportar os estudantes até que
os impedimentos tenham sido retirados da estrada.
Artigo 26 - O serviço público municipal de transporte escolar poderá ser
terceirizado, obedecendo às condições previstas nesta lei, na legislação de
trânsito e deve conter os seguintes itens no edital de licitação e no contrato
firmado entre as empresas e o Poder Executivo;
1. a indicação do tipo de veículo destinado ao transporte escolar;
II. o tempo máximo de fabricação dos veículos;
IIL a previsão da quantidade mínima de assentos em cada veículo;
rv. a quantidade de estudantes a serem transportados;
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V. a vedação à subcontrataçao total ou parcial do serviço de transporte
escolar;
VI. utilização de rastreamento veicular (GPS), com a finalidade de
mensurar com maior precisão a quantidade de quilômetros rodados e
o trajeto percorrido, para se evitar possíveis casos de
superfaturamento, advindo de pagamentos por serviços não prestados
e em caso de pane no veículo, facilitar a sua localização.
Artigo 27 - Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a firmar
convênio de cooperação técnica e financeira com entes públicos municipal
e estadual, para atender estudantes com transporte escolar, objetivando o
atendimento aos princípios da economicidade e eficiência dos serviços
públicos, mediante estudo apresentado pela Secretaria Municipal de
Educação.
Artigo 28 - Os recursos previstos no Orçamento do Estado e da União para
a manutenção do transporte escolar serão repassados de forma automática e
sistemática, sem necessidade de celebração de convênio ou instrumento
congênere.
1- os recursos da União serão repassados de acordo com critérios
próprios, estabelecido pelo ente da federação responsável pela
administração financeira;
11 - os recursos do Estado serão repassados pelo critério da
quantidade de quilômetros rodados em cada Município para transportar
estudantes da rede estadual de ensino.
Artigo 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 30 de agosto de 2022.
I I A nn\/^ r\^l l Assinado de lorm4d(git4Í por iSONAflOOTADEUSOflTOUH-JÍ20$SOttSS
LtL/NAnUU 1 AUtU DNc=Bft.c=ICP-erasa.ou»ACSOtUnMufliplavS.CKjs3JSW»8Jl0001M.
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2022.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
REGULAMENTA O TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE.
Através do presente projeto, se objetiva a criação de uma
Lei Municipal para regulamentação do transporte municipal escolar no
município de Primavera do Leste-MT.
Portanto, entende-se estar suficientemente demonstrado o
interesse público existente, razão pela qual conta-se com o apoio dos
Nobres Vereadores.
Há que se destacar ainda que os alunos da esfera federal não
podem ser abrangidos no presente PL uma vez que o financiamento do
transporte público no município se dá com verba estadual, mediante
prestação de serviços exclusivamente a alunos da rede estadual e municipal
de ensino.
Ainda, importante ressaltar que este Projeto de Lei deriva do
Acórdão n° 499/2021-TP, além do apontamento realizado no relatório
técnico apresentado nos autos do processo n° 8.257-0/2020, não se tratando
assim de mera discricionariedade do Poder Executivo, mas sim uma
exigência do TCE-MT.
10
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Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 30 de agosto de 2022.
Assinado de forma digitai por LEONARDOTAMU BOnTCHJN:3320S3IM886
DK: c^BR. o=fCP-Brasli.ou=AC SOLUTI Múltipla v5, ou°33S7O83100015a.
ou-PresencIal, ou-Certificado PF A3, cn=L£0NAn}0 TADEU
BORTOUN:33205304S88
Dados; 2022.08.3011«2;46 -WOO'
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
11
15/10/2021 09:24 TCE-MT: Decisão N° 499/2021 do Protocolo N° 82570/2020
Tribunal de Contas
Mato Grosso
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Pesquisa de Processos
• i^^DetalhesInformacões sobre o Processo n° 82570/2020
Processo N° Decisão N° Tipo; Tipo da Multa:
82570/2020 499/2021 ACORDÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação:
14/09/2021 05/10/2021 04/10/2021
Status da Conclusão:
DETERMINAR PROVIDENCIAS
Decisão
Processo n" 8.257-0/2020
Interessadas SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACORIZAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO DA BOA VISTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA
Multa:
NÃO
Notificação 01:
Tipo da Glosa :
Notificação 02:
https://www.tce.mt.gcwbr/protocoio/decisaci/nunV82570/anci/2020/num_dedsao/499/ano_decisao/2021 1/6
15/10/2021 09:24 TCE-MT: Decisão N° 499/2021 do Protocolo N"» 82570/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALINHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
PREFQTURA MUNICIPAL DE CONFRESA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PREFEITURA MUCICIPAL DE CUIABÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA
PREFBTURA MUNICIPAL DE DENISE
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GAÚCHA DO NORTE
PREFBTURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNBRO
PREFBTURA MUNICIPAL DE GLÓRIA D'OESTE
PREFBTURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
PREFBTURA MUNICIPAL DE GUIRATINGA
PREFBTURA MUNICIPAL DE INDIAVAÍ
PREFBTURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE
PREFBTURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ
PREFBTURA MUNICIPAL DE ITAÚBA
PREFBTURA MUNICIPAL DE ITIQUIRA
PREFBTURA MUNICIPAL DE JACIARA
PREFBTURA MUNICIPAL DE JANGADA
PREFBTURA MUNICIPAL DE JAURU
PREFBTURA MUNICIPAL DE JUARA
PREFBTURA MUNICIPAL DE JUÍNA
PREFBTURA MUNICIPAL DE JURUENA
PREFBTURA MUNICIPAL DE JUSCIMBRA
PREFBTURA MUNICIPAL DE LAMBARI D'OESTE
PREFBTURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
PREFBTURA MUNICIPAL DE LUCIARA
PREFBTURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA
PREFBTURA MUNICIPAL DE MATUPÁ
PREFBTURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE
PREFBTURA MUNICIPAL DE NOBRES
PREFBTURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
PREFBTURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
PREFBTURA MUNICIPAL DE NOVA BANDBRANTES
PREFBTURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA
PREFBTURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE
PREFBTURA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA
PREFBTURA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA
PREFBTURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA
PREFBTURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
PREFBTURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM
PREFBTURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ
PREFBTURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA
PREFBTURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
PREFBTURA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÂ
PREFBTURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
PREFBTURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE
PREFBTURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO
PREFBTURA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTÔNIO
PREFBTURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM
PREFBTURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA
PREFBTURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
PREFBTURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
https://vwwv.tce.rrtg oubr/prc^ocd o/declsao/nuiTV82570/ano/2020/niini_ded sao/499/ano_decl sao/2021 2/6
15/10/2021 09:24 TCE-MT: Decisão N» 499/2021 do Protocolo N° 82570/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE POXORÉU
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
PREFBTURA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBBRÃO CASCALHBRA
PREFBTURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃ021NH0
PREFBTURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
PREFBTURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA
PREFBTURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
PREFBTURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE
PREFBTURA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU
PREFBTURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM
PREFBTURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU
PREFBTURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO
PREFBTURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA
PREFBTURA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO
PREFBTURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE
PREFBTURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
PREFBTURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
PREFBTURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
PREFBTURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
PREFBTURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU
PREFBTURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
PREFBTURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA
PREFBTURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
PREFBTURA MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA
PREFBTURA MUNICIPAL DE SINOP
PREFBTURA MUNICIPAL DE SORRISO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPORÃ
PREFBTURA MUNICIPAL DE TANGARÃ DA SERRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
PREFBTURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TESOURO
PREFBTURA MUNICIPAL DE TORIXORÉU
PREFBTURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL
PREFBTURA MUNICIPAL DE VALE DE SÃO DOMINGOS
PREFBTURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
PREFBTURA MUNICIPAL DE VERA
PREFBTURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
PREFBTURA MUNICIPAL DE VILA RICA
As^nto Auditoria de Conformidade
Relator Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF
Sessão de Julgamento 14-9-2021 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO N° 499/2021 - TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO
GROSSO. AUDITORIA DE CONFORMIDADE REALIZADA PARA VERIFICAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE ESCOLAR PELOS MUNICÍPIOS E PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, NO EXERCÍCIO DE 2020. CONHECIMENTO DA AUDITORIA
DE CONFORMIDADE. RECOMENDAÇÕES AOS ATUAIS GESTORES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO
https:/AMwv.tce.rrt.g ovbr/protocolo/decisaG/rHjnV82570/ano/2020/num_decisao/499/ano_declsao/2021 3/6
15/10/2021 09:24 TCE-MT: Decisão N° 499/2021 do Protocolo N° 82570/2020
RELATÓRIO TÉCNICO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. AOS PREFEITOS. A UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO, A CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO. AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DO
TRANSPORTE ESCOLAR, AS CAMARAS MUNICIPAIS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 8.257-0/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, VIII. da
Lei Complementar n® 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo
29, XXI. da Resolução n® 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por
unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer n® 119/2021 do Ministério Público
de Contas, em CONHECER a presente Auditoria de Conformidade realizada para verificar a prestação do
serviço de transporte escolar; pelos municípios e pela Secretaria de Estado de Educação; aos alunos da rede
pública de ensino, no exercício de 2020, para: I) recomendar aos atuais gestores das 141 Prefeituras e
Secretarias Municipais de Educação do Estado de Mato Grosso que: a) capacite os serVdores motoristas de
veículos próprios e exijam que sejam capacitados os motoristas de transporte escolar de veículos
terceirizados, no que se refere ao Curso para Condutores de Transporte Escolar, b) cumpra as determinações
do artigo 138, I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de exigir que os motoristas, tanto os próprios
quanto os terceirizados, tenham idade superior a 21 anos, sejam habilitados na categoria D e estejam com a
CNH dentro do período de validade; c) analise, periodicamente, a situação criminal dos motoristas do
transporte escolar público, por meio da verificação da existência de certidão negativa de distribuição de feitos
criminais para os crimes de homicídio, roubo, estupro ou corrupção de menores; d) preveja em seus editais e
contratos relacionados ao transporte escolar, cláusula com indicação do tempo máximo de fabricação dos
veículos utilizados, considerando que a recomendação do FNDE é de sete anos de uso. e que haja efetiva
fiscalização dos veículos entregues pelas empresas contratadas quanto ao tempo de uso previsto em edital; e,
e) preveja, em seus editais de licitação, o tipo do veículo destinado ao transporte escolar e que haja efetiva
fiscalização na execução contratual; II) recomendar aos Prefeitos dos 141 municípios mato-grossenses que
avaliem a propositura de projeto de lei municipal, com base no artigo 139, c/c o artigo 329 do Código de
Trânsito Brasileiro, para incluir como requisito para a execução do serviço de transporte escolar a apresentação
de certidão negativa de distribuição criminal para quaisquer crimes porventura praticados pelos motoristas
responsáveis pela condução dos alunos da rede pública de ensino; III) recomendar à atual gestão da
Secretaria de Estado de Educação que avalie a atualização da Instmção Normativa n®
013/2014/GS/SEDUC/MT. ou outra norma que a substitua, para prever a fiscalização: da idade, categoria de
CNH, validade de CNH e curso especializado; da adequação da quantidade de lugares disponíveis nos veículos;
da regularidade do licenciamento anual e da vistoria semestral; da regularidade do tipo de veículo utilizado para
transportar alunos; do cadastramento dos veículos como espécie passageiros; e do tempo máximo de viagem
previsto na legislação mato-grossense; IV) determinar o env^o de cópia do Relatório Técnico da presente
Auditoria de Conformidade, e seus Apêndices, aos Prefeitos Municipais, Secretário de Estado de Educação,
unidades de Controle Interno das Prefeituras Municipais, Controladoria Geral do Estado. Conselhos Municipais
do transporte escolar e Câmaras Municipais mato-grossenses, bem como ao Ministério Público Estadual, para
conhecimento e providências que entender cabíveis; e. V) alertar aos gestores que o descumprimento das
recomendações deste Tribunal pode ensejar em responsabilização com aplicação de multa e, se for caso.
determinação de ressarcimento ao erário (artigos 75. IV, da Lei Complementar n® 269/2007 e 286, III, da
Resolução n® 14/2007); sendo que foram avaliadas por meio desta auditoria a Secretaria de Estado de
Educação, gestão do Sr. Alan Resende Porto, e as Prefeituras Municipais de: Acorizal, gestão do Sr. Diego
Ewerton Figueiredo Taques; Alta Floresta, gestão do Sr. Valdemar Gamba; Agua Boa, gestão do Sr. Mariano
Kolankiewicz Filho; Alto Araguaia, gestão do Sr. Gustav» de Melo Anicézio; Alto da Boa Vista, gestão do Sr.
José Pereira Maranhão; Alto Garças, gestão do Sr. Claudinei Singolano; Alto Paraguai, gestão do Sr. Adair
José Alves Moreira; Alto Taquari, gestão da Sra. Marilda Garofolo Sperandio; Apiacás, gestão do Sr. Júlio
César dos Santos; Araguaiana, gestão do Sr. Getúlio Dutra Vieira Neto; Araguainha, gestão do Sr. Francisco
Gonçalves Naves; Araputanga, gestão do Sr. Enilson de Araújo Rios; Arenápolis, gestão do Sr. Ederson
Figueiredo; Aripuanã, gestão do Sr. Seluir Peixer Reghin; Barão de Melgaço, gestão da Sra. Margareth
Gonçalves da Silva; Barra do Bugres, gestão do Sr. Divino Henrique Rodrigues dos Santos; Barra do Garças,
gestão do Sr. Adilson Gonçalves de Macedo; Bom Jesus do Araguaia, gestão do Sr. Marcilei Alves de Oliveira;
Brasnorte, gestão do Sr. Edelo Marcelo Ferrari; Cáceres, gestão da Sra. Antonia Eliene Liberato Dias;
Campinápolis, gestão do Sr.José Bueno Vilela; Campo Nove do Parecis. gestão do Sr. Rafael Machado; Campo
Verde, gestão do Sr. Alexandre Lopes de Oliveira; Campos de Júlio, gestão do Sr. Irineu Marcos Parmeggiani,
Canabrava do Norte, gestão do Sr. João Cleiton Araújo de Medeiros; Canarana, gestão do Sr. Fábio Marcos
Pereira de Faria; Carlinda, gestão da Sra. Carmelinda Leal Martines Coelho; Castanheira, gestão do Sr. Jakson
de Oliveira Rios Júnior; Chapada dos Guimarães, gestão do Sr. Osmar Fronner de Melo; Cláudia, gestão do Sr.
Altamir Kurten; Cocalinho; gestão do Sr. Mareio Conceição Nunes de Aguiar Colíder. gestão do Sr. Hemerson
Lourenço Máximo; Colniza, gestão do Sr. Milton de Souza Amorim; Comodoro, gestão do Sr. Rogério Vilela
https:/AMMM'.tce.rTt.g o\/br/protocolo/decisao/nunV82570/ano/2020/num_decisao/499/ano_declsao/2021 4/6
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Victor de OliwBira; Confresa, gestão do Sr. Ronio Condão Banros Milhomem; Conquista D'Oeste, gestão da Sra.
Maria Lúcia de Olivsira Porto; Cotriguaçu, gestão do Sr. Olírio Oliveira dos Santos; Cuiabá, gestão do Sr.
Emanuel Pinheiro; Curvelândia, gestão do Sr. Jadilson Alves de Souza; Denise, gestão do Sr. Aldecir de Sousa
Oliveira; Diamantino, gestão do Sr. Manoel Loureiro Neto; Dom Aquino, gestão do Sr. Valdecio Luiz da Costa;
Feliz Natal, gestão do Sr. José Antônio Dubiella; Figueirópolis D'Oeste, gestão do Sr. Eduardo Flausino Vilela;
Gaúcha do Norte, gestão do Sr. Voney Rodrigues Goulart; General Cameiro, gestão do Sr. Marcelo de Aquino;
Glória D'Oeste, gestão da Sra. Gheysa Maria Bonfim Borgato; Guarantâ do Norte, gestão do Sr. Éríco Stevan
Gonçalves; Guiratinga, gestão do Sr. Waldeci Barga Rosa; Indiavaí, gestão do Sr. Sidnei Marques Lopes;
Ipiranga do Norte, gestão do Sr. Orlei José Grasseli; Itanhangá, gestão do Sr. Edu Laudi Pascoski; litaúba,
gestão do Sr. Antônio Ferreira de Oli\eira Neto; Itiquira, gestão do Sr. Fabiano Dalla Valle; Jaciara, gestão da
Sra. Andreia Wagner; Jangada, gestão do Sr. Rogério de Oliveira Meira; Jauru, gestão do Sr. Valdeci José de
Souza; Juara, gestão do Sr. Carlos Amadeu Sirena; Juina, gestão do Sr. Paulo Augusto Veronese; Juruena,
gestão do Sr. Manoel Gontijo de Canelho; Juscimeira, gestão do Sr. Moisés dos Santos; Lambarí D'Oeste,
gestão do Sr. Marcelo Vieira Vitorazzi; Lucas do Rio Verde, gestão do Sr. Miguel Vaz Ribeiro; Luciara, gestão
do Sr. Parassu de Souza Freitas; Marcelândía, gestão do Sr. Celso Luiz Padovani; Matupá, gestão do Sr.
Bmno Santos Mena; Mirassol D'Oeste, gestão do Sr. Héctor Alvares Bezerra; Nobres, gestão do Sr. Leocir
Hanel; Nortelândia, gestão do Sr. Jossimar José Fernandes; Nossa Senhora do Livramento, gestão do Sr.
Silmar de Souza Gonçalves; Nova Bandeirantes, gestão do Sr. César Augusto Perigo; Nova Brasilândia,
gestão da Sra. Marilza Augusta de Oliveira; Nova Canaã do Norte, gestão do Sr. Rubens Roberto Rosa; Nova
Guarita, gestão do Sr. José Lair Zamoner; Nove Lacerda, gestão do Sr. Uilson José da Silva; Nova Marllândia,
gestão do Sr. Jeflerson Nogueira Souto; Nove Maringá, gestão da Sra. Ana Maria Urquiza Casagrande; Nove
Monte Verde, gestão do Sr. Edemilson Marino dos Santos; Nove Mutum, gestão do Sr. Leandro Félix Pereira;
Nove Nazaré, gestão do Sr. João Teodoro Filho; Nove Olímpia, gestão do Sr. José Elpidio de Moraes
Cavalcante; Nove Santa Helena, gestão do Sr. Paulinho Bortolini; Nove Ubiratã, gestão do Sr. Edegar José
Bemardi; Nove Xaventina, gestão do Sr. João Machado Neto; Novo Horizonte do Norte, gestão do Sr. Silveno
Pereira Neves; Nove Mundo, gestão do Sr. Antônio Mafini; Nove Santo Antônio, gestão do Sr. Adão Soares
Nogueira; Nove São Joaquim, gestão do Sr. Leonardo Faria Zampa; Paranaíta, gestão do Sr. Osmar Antônio
Moreira; Paranatinga, gestão do Sr. Josimar Marques Barbosa; Pedra Preta, gestão do Sr. Nelson Antônio
Orlato; Peixoto de Azevedo, gestão do Sr. Maurício Ferreira de Souza; Planalto da Serra, gestão do Sr. Natal
Alves de Assis Sobrinho; Poconé, gestão do Sr. Atail Marques do Amaral; Pontal do Araguaia, gestão do Sr.
Adelcino Franscisco Lop; Ponte Branca, gestão do Sr. Clenei Parreira da Silva; Pontes e Lacerda, gestão do
Sr. Alcino Pereira Barcelos; Porto Alegre do Norte, gestão do Sr. Daniel Rosa do Lago; Porto dos Gaúchos,
gestão do Sr. Vanderiei Antônio de Abreu; Porto Esperídião, gestão do Sr. Martins Dias de Oliveira; Porto
Estrela, gestão do Sr. Eugênio Pelachim; Poxoréu, gestão do Sr. Nelson Antônio Paim; Primavera do Leste,
gestão do Sr. Leonardo Tadeu Bortolin; Querência, gestão do Sr. Femando Gorgen; Resena do Cabaçal,
gestão do Sr. Jonas Campos Vieira; Ribeirão Cascalheira, gestão da Sra. Luzia Nunes Brandão; Ribeirãozinho,
gestão do Sr. Roniv^n Parreira das Nev/es; Rio Branco, gestão do Sr. Luiz Carlos; Rondoiândia, gestão do Sr.
José Guedes de Souza; Rondonópolis, gestão do Sr. José Carlos Junqueira de Araújo; Rosário Oeste, gestão
do Sr. Alex Steves Berto; Salto do Céu, gestão do Sr. Mauto Teixeira Espíndola; Santa Carmem, gestão do Sr.
Rodrigo Audry Frantz; Santa Cruz do Xingu, gestão do Sr. Joraildes Soares de Souza; Santa Rita do Trívelato,
gestão do Sr. Egon Hoepers; Santa Terezinha, gestão do Sr. Thiago Casteilan Ribeiro; Santo Afonso, gestão do
Sr. Luiz Femando Ferreira Falcão; Santo Antônio do Leste, gestão do Sr. José Arímateia Vieira Alves; Santo
Antônio de Leverger, gestão da Sra. Francieli Magalhjães de Arruda Vieira Pires; São Félix do Araguaia, gestão
da Sra. Janailza Taveira Leite; São José do Povo, gestão do Sr. Ivanildo Vilela da Silva; São José do Rio Claro,
gestão do Sr. Levi Ribeiro; São José do Xingu, gestão do Sr. Sandro José Luz Costa; São José dos Quatro
Marcos, gestão do Sr. Jamis Silva Bolandin; São Pedro da Cipa, gestão do Sr. Eduardo José da Silva Abreu;
SapezaI, gestão do Sr. Valcir Casagrande; Serra Nova Dourada, gestão do Sr. EIson Farias de Souza; Sinop,
gestão do Sr. Roberto Domes; Sorriso, gestão do Sr. Ari Genézio Lafin; Tabaporã, gestão do Sr. Siríneu Loieta;
Tangará da Serra, gestão do Sr. Vander Alberto Masson; Tapurah, gestão do Sr. Carios Alberto Capeletti; Terra
Nova do Norte, gestão do Sr. Pascoal Alberton; Tesouro, gestão do Sr. João Isaack Moreira Castelo Branco;
Toríxoréu, gestão do Sr. Thiago Timo Oliveira; União do Sul, gestão do Sr. Claudiomiro Jacinto de Queiróz; Vale
de São Domingos, gestão do Sr. Geraldo Martins da Silva; Várzea Grande, gestão do Sr. Kalil Sarat Baracat de
Arruda; Vera, gestão do Sr. Moacir Luiz Giacomelli; Vila Bela da Santíssima Trindade, gestão do Sr. Jacob
André Bríngsken; e. Vila Rica, gestão do Sr. Abmael Borges da Silveira. Encaminhem-se cópias, conforme
determinação do item "IV".
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e DOMINGOS NETO e os Auditores
Substitutos de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria n° 011/2021) e LUIZ
CARLOS PEREIRA (Portaria n° 015/2020).
https:/^wv.tce.rrt.govbr/protocolo/decisao/nLtfTV82570/ano/2020/numjdedsao/49a'ano_decisao/2021 5/6
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Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE
ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2021.
(assinaturas digitais disponh/eis no endereço eletrônico: wmdce.mt.aov.br)
https:/A(WW\/.tce.rrt.g ovbr/protocolo/decisao/nunV82570/ano/2020/niffn_dedsao/499/ano_decisao/2021 6/6
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n 8.257
1 de Contas nos termos do artigo 1®, vlll, da
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Estado de Mato Grosso), c/c o artigo
Lei Complementar n« 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal ae u Grosso), por
29. XW, da Resolução n' 14/2007 (Regimento Interno do Tnoun 119/2021 do Ministério Público
unanimidade, acompanhando o wto do Relator e de acor ^ roaiirada oara verificar a prestação do
de contas, em CONHECER a presente Auditoria de alunos da rede
serVço de transporte escolan pelos municípios e pela Secreta a e g^jores das 141 Prefeituras e
pública de ensino, no exercício de 2020. para: I) recomendar aos ^..oristas de
Secretarias Municipais de Educação do Estado de Mato Grosso q - ) P escalar de veicules
«iculos próprios e exijam que sejam capacitados os motonstas de ^ terceirizados, no que se refere ao Curso para Condutores de Transporte Esco a , ^ próprios ck> artigo 138. I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de exigir que os motonstas, t ^ ^ ^
quanto os terceirizados, tenham Idade superior a 21 anos, sejam habilitados na ca egon ♦rtri-ro*! do
CNH dentro do periodo de validade; c) analise, periodicamente, a situação cnmrnal dos mo
transporte escolar público, por meio da verificação da existência de certidão negativa de distn uiç o
cnminais para os crimes de homicídio, roubo, estupro ou corrupção de menores; d) pre\eja em seus e i ais
contratos relacionados ao transporte escolar, cláusula com indicação do tempo máximo de fâhncaç o os
veículos utilizados, considerando que a recomendação do FNDE é de sete anos de uso, e que haja efetiva
fiscalização dos veículos entregues pelas empresas contratadas quanto ao tempo de uso preVsto em edital, e.
e) preveja, em seus editais de licitação, o tipo do wsiculc destinado ao transporte escolar e que haja efeti\a
fiscalização na execução contratual; H) recomendar aos Prefeitos dos 141 municípios mato-grossenses que
avaliem a propositura de projeto de lei municipal, com base no artigo 139. c/c o artigo 329 do Código de
Trânsito Brasileiro, para incluir como requisito para a execução do serviço de transporte escolar a apresentação
de certidão negativa de distribuição criminal para quaisquer crimes porventura praticados pelos motoristas
responsáveis pela condução dos alunos da rede pública de ensino; III) recomendar à atual gestão da
Secretaria de Estado de Educação que avalie a atualização da Instaiçâo Normativa n®
013/2014/GS/SEDUC/MT. ou outra norma que a substitua, para prever a fiscalização; da idade, categoria de
CNH. validade de CNH e curso especializado; da adequação da quantidade de lugares disponíveis nos eiculos;
da regularidade do licenciamento anual e da vistoria semestral; da regularidade do tipo de selculo utilizado para
tíartsportar alunos; do cadasframento dos veículos como espécie passageiros; e do tempo máximo de viagem
previsto na legislação mato-grossense; iV) determinar o envio de cópia do Relatório Técnico da presente
Auditoria de Conformidade, e seus Apêndices, aos Prefeitos Municipais, Secretário de Estado de Educação,
unidades de Controle interno das Prefeituras Municipais, Controladoria Geral do Estado. Conselhos Municipais
do transporte escolar e Câmaras Municipais mato-grossenses, bem como ao Ministério Público Estadual, para
conhecimento e providências que entender cabíveis; e, V) alertar aos gestores que o descumprimento das
recomervdações deste Tribunal pode ensejar em responsabilização com aplicação de multa e, se for caso,
determinação de ressarcimento ao erário (artigos 75, IV. da Lei Complementar n® 269/2007 e 286, III, da
Resoluç&) n® 14/2007); sendo que foram av/aliadas por meio desta auditoria a Secretaria de Estado de
Educação, gestão do Sr. Alan Resende Porto, e as Prefeituras Municipais de: Acorizal, gestão do Sr. Diegc
Hwerton Pigueiredo Taques; Alta Floresta, gestão do Sr. Valdemar Camba; Água Boa. gestão do Sr. Marianc
Kolankiewicz Filho; Alto Araguaia, gestão do Sr. Gustavo de Melo Anicézio; Alto da Boa Vista, gestão do Sr
José Pereira fi/aranhâo; Alto Garças, gestão do Sr. Claudinei Singolano; Alto Paraguai, gestão do Sr. Adal
José Alves Moreira: Alto Taquari, gestão da Sra. Marilda Garofolo Sperandio; Apiacàs. gestão do Sr. Jutii
César dos Santos; Aragualana. gestão do Sr. Getúlío Dutra Vieira Neto; Araguainha, gestão do Sr. Francisc
Gonçalves Naves; Araputanga. gestão do Sr Enilson de Araújo Rios; Arenápolis, gestão do Sr. Ederso
Figueiredo: Arípuanã, gestão do Sr, Seluir Peixer Reghin; Barão de Melgaço, gestão da Sra. Margarel
Gonçalves da Silva; Bana do Bugres, gestão do Sr. Divino Henrique Rodrigues dos Santos; Barra do Garçai
gestão do Sr Adilson Gonçalves de Macedo; Bom Jesus do Araguaia, gestão do Sr Marcilei Alves de Olivein
Srasnorte, gestão do Sr Edelo Marcelo Ferrari; Càceres, gestão da Sra. Antonía Eliene Liberato Dia
Gampinápolis, gestão do SrJosé Bueno Vilela; Campo Nove do Rareeis, gestão do Sr Rafael Machado; Cami
Verde, gestão do Sr Alexandre Lopes de Oliveira; Campos de Júlio, gestão do Sr. Irtneu Marcos Parmeggiai
Canabrava do Norte, gestão do Sr João Cleiton Araújo de Medeiros; Canararta, gestão do Sr Fábio Marc^
Pereira de Faria; Cariinda. gestão da Sra Carmelinda Leal Martines Coelho; Castanheira. gestão do Sr. JaKs
de Oliveira Rios Júnior; Chapada dos Guimarães, gestão do Sr. Osmar Fronner de Melo; Cláudia, gestão do;
Altamir Kuiten; Cocalinho. gestão do Sr. Mareio Conceição Nunes de Aguiar; Collder. gestão do Sr Hemers
Lourenço Máximo; Coíniza, gestão do Sr. Milton de Souza Amorim; Comodoro, gestão do Sr. Rogério Vil
iZfew(W.tcerrtflC'irt*/pfolix»ltVdecl»M/nuTV82670/flno/202íyiujrTttJ«i»oo/49arnnojckK:fe