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PROJETO DE LEI 72019
"Dispõe sobre a vedação ao acesso a
cargos, efetivos ou em comissão,
empregos e funções públicas no Município
de Primavera do Leste no Estado de Mato
Grosso das pessoas condenadas pela
prática de crimes relacionados à violência
sexual e à violência doméstica."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1°- Fica vedado a nomeação à cargos, efetivos ou em comissão,
empregos e funções públicas no Município de Primavera do Leste no Estado de
Mato Grosso das pessoas condenadas pela prática de crimes relacionados à
violência sexual e à violência doméstica.
Parágrafo único: Inicia essa vedação com a condenação em decisão
transitada em julgada, até o cumprimento da pena.
Artigo 2°- Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - crimes relacionados à violência sexual:
a) aqueles descritos no Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o
Código Penal:
1) Estupro (Art. 213);
2) Violação sexual mediante fraude (Art. 215);
3) Estupro de vulnerável (Art. 217-A);
4) Corrupção de menores (Art. 218);
5) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
(Art. 218-A);
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6) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração
sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Art. 218-B);
7) Tráfico de pessoa com finalidade de exploração sexual (Art. 149-A,
V);
8) Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Art. 231-
A);
b) aqueles descritos nos Arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E,
da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente-ECA e dá outras providências, relativos à pedofilia;
II - crime relacionado à violência doméstica, descrito no art. 129, § 9°
do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal.
Artigo 3°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 22 de Abril de 2019.
AUTOR: PAULOmRCIO CASTRO E SILVA
VEREADOR PRESIDENTE (DEM)
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oca.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° /2019
A presente proposição dispõe sobre a vedação ao acesso a
cargos, efetivos ou em comissão, empregos e funções públicas no
Município de Primavera do Leste no Estado de Mato Grosso das pessoas
condenadas pela prática de crimes relacionados à violência sexual e à
violência doméstica.
O presente projeto de lei tem por escopo vedar que pessoas que
foram condenadas penalmente, em decisão colegiada, tenham acesso a
cargos, empregos e funções públicas no Município de Primavera do Leste
no Estado de Mato Grosso.
Pois a priori àqueles em condenação transitada em julgada já não
poderiam ter acesso a cargos, empregos e funções públicas diante da
perda de seus direitos políticos.
A ocorrência de abusos sexuais, principalmente contra crianças e
adolescentes, tem crescido assustadoramente, tornando, de rigor,
estudos mais aprofundados, elaboração de leis específicas e
conscientização da sociedade.
Geralmente materializada contra pessoas que estão em
desvantagem física, emocional e social, a violência é um fenômeno
antigo, produto de relações construídas de forma desigual.
Historicamente, a violência vem sendo denunciada no ambiente
doméstico/familiar contra mulheres, crianças e adolescentes^de ambos os
sexos, sendo que as pesquisas têm confirmado que a incidência é maior
entre as meninas e as mulheres - daí a questão de gênero ser
compreendida como um conceito estratégico na análise desse fenômeno.
Mas ela também tem sido denunciada em outros lugares
socialmente construídos: na rua, no ambiente institucional e nas redes de
prostituição (tanto nas mais economicamente poderosas quanto naquelas
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mais domésticas). Dada à complexidade que envolve a questão do abuso
sexual, ela deve ser compreendida nos seus aspectos sociais, culturais,
políticos, econômicos e jurídicos.
Essa violência pode ocorrer tanto no ambiente doméstico, na
relação de convivência familiar entre vítima e agressor, quanto no
contexto extraía mi liar, quando não há proximidade entre vítima e
agressor. Já a exploração sexual comercial ocorre em redes de
prostituição, pornografia, tráfico e turismo sexual.
É importante ressaltar que a violência intrafamiliar ou
extrafamiliar não é, em si, determinante do ingresso da criança ou do
adolescente nas redes de exploração sexual comercial, mas trata-se, sem
dúvida, de um segundo fator de vulnerabilização.
A situação de pobreza, a violência intrafamiliar e extrafamiliar têm
sido, assim, condições fundamentais para que milhares de crianças e de
adolescentes se transformem em grupos mais expostos à exploração
sexual comercial e a outros tipos de violação de seus direitos. Portanto,
para combater esse fenômeno, é imprescindível adotar uma política de
redistribuição de renda, bem como promover ações sociais de proteção.
Na análise sobre os fatores que estão por trás da exploração
sexual comercial, é importante considerar que a desigualdade estrutural
da sociedade brasileira é constituída não só pela dominação de classes,
de gênero e de raça. É também marcada pelo adultocentrismo nas
relações entre adultos e crianças.
Dessa forma, a criança e o adolescente não têm sido considerados
sujeitos, mas, sim, objeto da dominação dos adultos, tanto por meio da
exploração de seu corpo no trabalho quanto de seu sexo e da sua
submissão. As relações dominantes de gênero e de raça, por sua vez, se
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evidenciam pelo fato de que a grande maioria das vítimas é
formada por mulheres negras e pardas.
Já a violência doméstica é a violência, explícita ou velada,
literalmente praticada dentro de casa ou no ambiente familiar, entre
indivíduos unidos por parentesco civil (marido e mulher, sogra, padrasto,
filhos) ou parentesco natural (pai, mãe, filhos, irmãos, etc). Inclui
diversas práticas, como a violência e o abuso sexual contra as crianças,
maus-tratos contra idosos, e violência contra a mulher e contra o homem
geralmente nos processos de separação litigiosa, além da violência sexual
contra o parceiro.
Segundo as disposições constitucionais em vigor, servidores
públicos são todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional
com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou
empregos de qualquer delas: União, estados. Distrito Federal, municípios
e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
O que propomos neste projeto é a discussão se o Serviço Público,
e mais importante, a Sociedade deseja esse tipo de perfil profissional em
serviços essenciais à população. Sem dúvidas existem outras maneiras de
ressocialização, após o cumprimento das penas proferidas pela Justiça.
Faz-se necessário, estabelecer possível harmonização entre
normas constitucionais que estão em contraponto: de um lado os
princípios da presunção da inocência e da ampla acessibilidade aos
cargos públicos; de outro, o princípio da moralidade administrativa, o
qual impõe que os agentes públicos sejam pessoas revestidas de
idoneidade moral.
Para tanto se faz analogia com a Lei da Ficha Limpa (Lei
Complementar n° 135/2010), que prevê a exigibilidade de moralidade
dos candidatos para o exercício do mandato e torna inelegíveis os que
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forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado.
Neste mesmo contexto, o Projeto de Lei n®!.729/2019 do
Senador Jayme Campos (DEM/MT), "A/tera a Lei n° 11.340, de 7 de
agosto de 2006, para vedar a nomeação, para cargo ou emprego público,
de condenados por crime de violência contra a mulher."
Neste projeto de Lei que está tramitando no Senado Federal, de
autoria do Senador Mato Grossense acrescenta a Lei Maria da Penha, o
artigo 41-A:
"Art. 41-A. O agressor condenado por crime caracterizado como
violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma desta Lei,
não poderá ser nomeado para cargo ou emprego público de qualquer
natureza, no âmbito da Administração Pública direta e indireta,
inclusive empresas estatais, enquanto perdurar o cumprimento da
pena."
Diante disso, impõe-se estabelecer um critério objetivo que
permita dizer que alguém não é revestido de idoneidade moral para
ingressar no serviço público.
Nas Assembléias Legislativas de outros estados, como Sergipe,
Rondônia, Pará e Acre, também existem proposições legislativas
relacionadas ao tema.
Conforme o exposto, entendemos como de fundamental
importância, submeto aos nobres Parlamentares a presente proposta a
qual solicito o devido apoio para sua análise e aprovação.
AUTOR: PAULO MÁRCIO CASTRO E SILVA
VEREADOR PRESIDENTE (DEM)
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