MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" A58S /2022
"Autoriza o Poder Executivo a conceder
incentivos fiscais tributários Empresas
Industriais, Agroindustriais e
Concessionária ou Permissionária de
transporte coletivo, e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1® - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder
incentivos fiscais tributários às empresas Industriais, Agroindustriais e
Concessionária ou Permissionária de Transporte Coletivo, que pretendam
instalar-se no municípiode Primavera do Leste - MT, desde que cumpram
os requisitos da Lei Municipal n'' 1.779 de 21 de dezembro de 2018 e suas
alterações.
Parágrafo Único - Cabe ao poder executivo, através de Decreto
Municipal, dispor de forma individual ou coletiva, sobre a lista das
empresas industriais, agroindustriais e concessionária ou permissionária de
transporte coletivo que receberam os incentivos fiscais tributários
descriminados neste instrumento de política de investimentos municipal e
prazo de execução de obra em forma de cronograma.
Artigo 2® - Os incentivos fiscais tributários de que trata o Artigo anterior
em favor das empresas, serão concedidosda seguinte forma:
I - Isenção de 100% (cem por cento) do imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, onde se encontrará a unidade da respectiva indústria ou
agroindústria, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de aquisição
do imóvel objeto do projeto de investimento;
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II - Alíquota mínimade 2% (dois por cento), do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN, que incida sobre as atividades próprias da
empresa, nos 05 (cinco) primeiros anos de atividade, a partir da data de
expedição do Alvará de Localização da indústria ou agroindústria;
III - Isenção de 50% (cinqüenta por cento) das Taxas referentes aos atos
administrativosnecessários para a formalização do projeto inicial, execução
da obra e Alvará de Construção do empreendimento empresarial;
IV - Isenção em 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços tomados relacionados
construção inicial ou ampliação da indústria nesta municipalidade, subitens
de serviços 7.02 e 7.05, observando rigorosamente o cumprimento do
cronograma da obra em regulamento, findando o benefício fiscal tributário,
quando da respectiva conclusão do empreendimentoou habite-se;
V - Isenção em 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços prestados, em
detrimento da exploração do serviço de transporte coletivo, subitem 16.01,
nos primeiros 10 (dez) anos, conforme atos constitutivos para instalação do
empreendimento empresarial.
VI - Isençãode 100% da Taxa de Alvará de localização nos primeiros 05
(cinco) anos, com redutor de 50% (cinqüenta por cento) a partir do 6°
(sexto) ano até o 10° (décimo) ano;
VII - Isençãode 100% do ITBI para a primeira transmissão do bem imóvel
em que será instalada a indústria ou agroindústria.
VIII - Isençãode 100% do ITBI para a primeira transmissão de um único
bem imóvel para concessionária ou permissionária de transporte coletivo
urbano que comprovar a aquisição de imóvel para fins exclusivos de
operacionalizar suas atividades no município.
Parágrafo Único - Ficam nomeadas substitutas tributárias do ISSQN,as
empresasincentivadas por esta norma, quando dos serviços tomados, em
atendimento do IV deste artigo, conforme § 4°, do Art. 149 e caput do Art.
151, da Lei n° 699 de 20 de dezembro de 2001.
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Artigo 3° - Os incentivos tributários listados nos Incisos I, II, V e VI do
Artigo 2° desta Lei, tem por requisito:
a) empregar, no mínimo, 20 (vinte) funcionários no primeiro ano de sua
instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez
por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar
anualmente que 50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residem
no Município;
b) as empresas que inicialmente ou no curso do benefício atingir o número
de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de
aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata a alínea
anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no mínimo
50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de
Primavera do Leste.
Artigo 4® - O valor total do incentivo sobre redução do IPTU estipulado no
Inciso I do Artigo anterior será concedido conforme segue:
I - No exercício de 2022 será concedido incentivo conforme anexo; e
II - No exercício de 2023 será concedido incentivo conforme anexo; e
III - No exercício de 2024 será concedido incentivo conforme anexo; e
IV - No exercício de 2025 será concedido incentivo conforme anexo; e
V - No exercício de 2026 será concedido incentivo conforme anexo.
Artigo 5° - O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre redução do
valor das Taxas estipuladas no Inciso III do Artigo 2° está previsto no
anexo desta lei:
Artigo 6° - O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre isenção do
valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente
sobre serviços relacionados construção e/ou ampliação da indústria,
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subitens de serviços 7.02 e 7.05,delineado no Inciso IV do Artigo 2° está
previsto no anexo desta lei.
Artigo 7" - O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre isenção do
valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente
sobre serviços prestados, em detrimento da exploração do serviço de
transporte coletivo, subitem 16.01, determinado no Inciso V do Artigo2'',
está previsto no anexo desta lei.
Parágrafo Único - Fica condicionada a concessionária ou permissionária
de transporte coletivo urbano, para receber o incentivo fiscal tributário
descrito no inciso V do ArtÍgo2° desta norma, demonstrar redução no valor
do preço público ou tarifa a ser cobrada do usuário de serviço público
municipal, podendo ser exigido estudo prévio quando do termo de
referência objeto do processo licitatório.
Artigo 8*" - O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre o valor do
Alvará de localização nos 05 (cinco) primeiros anos, com redutor de 50%
(cinqüenta por cento) a partir do 6° ano até o 10° ano, conforme estipulado
no Inciso VI do Artigo 2° está previsto no anexodesta Lei.
Artigo 9" - O valor total do incentivo fiscal tributário, referente a isenção
de 100% do ITBIpara a primeira transmissão do imóvel em que será
instalada a empresa industrial, agroindustrial e concessionária ou
permissionária de transporte coletivo para a empresa que a operacionalizar,
descrita no inciso VII e VlIIdo Artigo 2° está previsto no anexodesta Lei.
Artigo 10" - Os incentivos fiscais tributários que compõem a presenteLei,
serão concedidos a partir do ano base 2022, após requerimento
devidamente formulado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, que analisará as formalidades legais e encaminhará o referido
deferimento a Secretaria Municipal de Fazenda, para as medidas tributárias.
Artigo 11 - Cabe ao incentivado, a comunicação do términode instalação
do empreendimentoou habite-se da obra, para cessar os incentivos fiscais
instituídos por esta Lei, inerentes a construção da unidade, sob pena de
suspensão dos demais incentivos até a efetiva regularização.
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§1» - Em caso de reincidência no descumprimento dos requisitos formais e
obrigações previstas nesta Lei, poderá haver a perda do direito aos
incentivos tributários vincendos.
§2° - Os aspectos tributários serão acompanhados pela Secretaria Municipal
de Fazenda, já os demais atos de incentivos ficarão a cargo da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Artigo 12 - Em contrapartida aos incentivos fiscais tributários autorizados,
as empresas beneficiadas, deverão apresentar o montante previsto de
investimento no município, bem como atender os preceitos:
I - Gerar novos postos de trabalhos diretos/indiretos durante a construção
da obra e implantação da indústria, agroindústria ou concessionária ou
permissionária de transporte coletivo;
II - Ofertar vagas de emprego de forma direta, após a implantação e efetivo
funcionamento daindústria, agroindústria ou concessionária ou
permissionária de transporte coletivo;
III - Garantir o incremento no valor adicionado (VA) do índice de
Participação do Município de Primavera do Leste no produto da
arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação), mediante faturamento de todas as
operações, prestação de serviços e mercadorias comercializadas oriundas
de suas instalações locais.
Parágrafo Único - Na hipótese de a Beneficiária promover entradas de
mercadorias por estabelecimento diverso, das quais as transações sejam
realizadas por intermédio de transferência de matéria prima ou mercadoria,
deverá manter a composição do valor adicionado em condição favorável ao
Município, salvo as circunstâncias de oscilações dos índices de mercado ou
avaria do produto.
Artigo 13-0 benefício fiscal previsto nesta Lei será cassado quando a
empresa ou empreendimento apresentarem pendências ou irregularidades
no eadastro fiscal do município ou apresentarem débito inscrito em Dívida
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Ativa junto à Fazenda Municipal, não saneados no prazo de 30 (trinta) dias
após recebimento de notificação.
Artigo 14 - O Poder Executivo Municipal, poderá exigir da Empresa
incentivada a apresentação de relatórios ou documentos, com objetivo de
comprovar a geração de empregos ou demais requisitos de que trata a
presente Lei.
Artigo 15-0 não cumprimento de determinada(s) meta(s) poderá ser
compensado pela superação de outra(s), de modo que continue assegurado,
pela renda global gerada pelo empreendimento incentivado, o retomo aos
cofres do município, do auxílio concedido, no prazo contratado,
exemplificado no caso de redução do número de funcionários, presumindose que este fato seja compensado pela elevação do faturamento ou
automação da atividade.
Artigo 16 - A beneficiária deverá manter o cronograma de execução da
obra de construção da unidade industrial, sob pena da extinção do incentivo
previsto nesta Lei.
§1" - Caso haja descumprimento de qualquer um dos requisitos contidos na
presente Lei, por parte da beneficiária, em seu desfavor será realizado o
lançamento tributário correspondente ao valor incentivado, garantindo-se o
princípio do contraditório e da ampla defesa.
§2" - Por motivo de caso fortuito ou força maior, de forma justificada,
deverá a empresa requerer fundamentadamente e documentadamente, por
meio de ofício, quais as alterações serão realizadas no cronograma inicial
apresentado, para edição de novo regulamento.
Artigo 17 - A estimativa do impacto financeiro referente ao incentivo fiscal
proposto está demonstrada no Anexo Único, parte integrante da presente
Lei, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de
2000.
Artigo 18 - Revoga-se a Lei Municipal n" 2.056, de 08 de março de 2022 e
o Art. 4° da Lei Municipal n° 1.779 de 21 de dezembro de 2018.
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Artigo 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 24 de outubro de 2022,
DVMM/FJO/ELO.
U BORTOLIN
EITO CIPA
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ^2022.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária adequação da legislação que sobre o Incentivo à
Produtividade, atribuída aos servidores efetivos na função de Fiscal
Sanitário na Vigilância Sanitária do Município de Primavera do Leste.
O objetivo do presente Projeto de Lei é fomentar a
instalação de novas indústrias, agroindústrias e concessionária ou
permissionário de transporte coletivo em nosso Município, gerando novos
empregos e renda para nossa população.
E certo que a geração de novos empregos e a força motriz
que desencadeará um verdadeiro círculo virtuoso, em que o comércio e
setor de prestação de serviços serão fortemente beneficiados.
Noutro norte, para que a instalação em nosso Município seja
atrativa às empresas, faz-se necessária a concessão de benefícios e
incentivos, que se converterão em empregos diretos e indiretos.
Com este mesmo objetivo, é que diversos outros Municípios
têm editado legislação prevendo a concessão de benefícios e incentivos à
implantação de indústrias e agroindústrias em seus territórios.
Não obstante a isso, os incentivos às concessionárias ou
permissionárias de transporte coletivo devem incidir em redução no custo
final do transporte, reduzindo assim o impacto à população usuária destes
servidos.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 24 de outubro de 2022.
\A^/aJa
LEONARDO TADEU BGIO^OLIN
Prefeito Municipal