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materia nº 1389/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1389 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais tributários Empresas Industriais, Agroindustriais e Concessionária ou Permissionária de transporte coletivo, e dá outras providências.
native_id3160

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-27 Tramitação Concluída
2023-04-13 Proposição retirada da Ordem do Dia
2023-04-06 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-03-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-03-08 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-03-08 Parecer Jurídico Favorável
2023-02-28 Aguardando Parecer Jurídico
2022-11-25 Apresentada emenda em Plenário
2022-11-21 Aguardando parecer da comissão
2022-11-17 Incluso na Pauta para Leitura
2022-11-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-10-25 Aguardando Parecer Jurídico
2022-10-24 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" A58S /2022
"Autoriza o Poder Executivo a conceder
incentivos fiscais tributários Empresas
Industriais, Agroindustriais e
Concessionária ou Permissionária de
transporte coletivo, e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1® - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder
incentivos fiscais tributários às empresas Industriais, Agroindustriais e
Concessionária ou Permissionária de Transporte Coletivo, que pretendam
instalar-se no municípiode Primavera do Leste - MT, desde que cumpram
os requisitos da Lei Municipal n'' 1.779 de 21 de dezembro de 2018 e suas
alterações.
Parágrafo Único - Cabe ao poder executivo, através de Decreto
Municipal, dispor de forma individual ou coletiva, sobre a lista das
empresas industriais, agroindustriais e concessionária ou permissionária de
transporte coletivo que receberam os incentivos fiscais tributários
descriminados neste instrumento de política de investimentos municipal e
prazo de execução de obra em forma de cronograma.
Artigo 2® - Os incentivos fiscais tributários de que trata o Artigo anterior
em favor das empresas, serão concedidosda seguinte forma:
I - Isenção de 100% (cem por cento) do imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, onde se encontrará a unidade da respectiva indústria ou
agroindústria, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de aquisição
do imóvel objeto do projeto de investimento;
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
II - Alíquota mínimade 2% (dois por cento), do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN, que incida sobre as atividades próprias da
empresa, nos 05 (cinco) primeiros anos de atividade, a partir da data de
expedição do Alvará de Localização da indústria ou agroindústria;
III - Isenção de 50% (cinqüenta por cento) das Taxas referentes aos atos
administrativosnecessários para a formalização do projeto inicial, execução
da obra e Alvará de Construção do empreendimento empresarial;
IV - Isenção em 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços tomados relacionados
construção inicial ou ampliação da indústria nesta municipalidade, subitens
de serviços 7.02 e 7.05, observando rigorosamente o cumprimento do
cronograma da obra em regulamento, findando o benefício fiscal tributário,
quando da respectiva conclusão do empreendimentoou habite-se;
V - Isenção em 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços prestados, em
detrimento da exploração do serviço de transporte coletivo, subitem 16.01,
nos primeiros 10 (dez) anos, conforme atos constitutivos para instalação do
empreendimento empresarial.
VI - Isençãode 100% da Taxa de Alvará de localização nos primeiros 05
(cinco) anos, com redutor de 50% (cinqüenta por cento) a partir do 6°
(sexto) ano até o 10° (décimo) ano;
VII - Isençãode 100% do ITBI para a primeira transmissão do bem imóvel
em que será instalada a indústria ou agroindústria.
VIII - Isençãode 100% do ITBI para a primeira transmissão de um único
bem imóvel para concessionária ou permissionária de transporte coletivo
urbano que comprovar a aquisição de imóvel para fins exclusivos de
operacionalizar suas atividades no município.
Parágrafo Único - Ficam nomeadas substitutas tributárias do ISSQN,as
empresasincentivadas por esta norma, quando dos serviços tomados, em
atendimento do IV deste artigo, conforme § 4°, do Art. 149 e caput do Art.
151, da Lei n° 699 de 20 de dezembro de 2001.
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 3° - Os incentivos tributários listados nos Incisos I, II, V e VI do
Artigo 2° desta Lei, tem por requisito:
a) empregar, no mínimo, 20 (vinte) funcionários no primeiro ano de sua
instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez
por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar
anualmente que 50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residem
no Município;
b) as empresas que inicialmente ou no curso do benefício atingir o número
de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de
aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata a alínea
anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no mínimo
50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de
Primavera do Leste.
Artigo 4® - O valor total do incentivo sobre redução do IPTU estipulado no
Inciso I do Artigo anterior será concedido conforme segue:
I - No exercício de 2022 será concedido incentivo conforme anexo; e
II - No exercício de 2023 será concedido incentivo conforme anexo; e
III - No exercício de 2024 será concedido incentivo conforme anexo; e
IV - No exercício de 2025 será concedido incentivo conforme anexo; e
V - No exercício de 2026 será concedido incentivo conforme anexo.
Artigo 5° - O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre redução do
valor das Taxas estipuladas no Inciso III do Artigo 2° está previsto no
anexo desta lei:
Artigo 6° - O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre isenção do
valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente
sobre serviços relacionados construção e/ou ampliação da indústria,
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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subitens de serviços 7.02 e 7.05,delineado no Inciso IV do Artigo 2° está
previsto no anexo desta lei.
Artigo 7" - O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre isenção do
valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente
sobre serviços prestados, em detrimento da exploração do serviço de
transporte coletivo, subitem 16.01, determinado no Inciso V do Artigo2'',
está previsto no anexo desta lei.
Parágrafo Único - Fica condicionada a concessionária ou permissionária
de transporte coletivo urbano, para receber o incentivo fiscal tributário
descrito no inciso V do ArtÍgo2° desta norma, demonstrar redução no valor
do preço público ou tarifa a ser cobrada do usuário de serviço público
municipal, podendo ser exigido estudo prévio quando do termo de
referência objeto do processo licitatório.
Artigo 8*" - O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre o valor do
Alvará de localização nos 05 (cinco) primeiros anos, com redutor de 50%
(cinqüenta por cento) a partir do 6° ano até o 10° ano, conforme estipulado
no Inciso VI do Artigo 2° está previsto no anexodesta Lei.
Artigo 9" - O valor total do incentivo fiscal tributário, referente a isenção
de 100% do ITBIpara a primeira transmissão do imóvel em que será
instalada a empresa industrial, agroindustrial e concessionária ou
permissionária de transporte coletivo para a empresa que a operacionalizar,
descrita no inciso VII e VlIIdo Artigo 2° está previsto no anexodesta Lei.
Artigo 10" - Os incentivos fiscais tributários que compõem a presenteLei,
serão concedidos a partir do ano base 2022, após requerimento
devidamente formulado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, que analisará as formalidades legais e encaminhará o referido
deferimento a Secretaria Municipal de Fazenda, para as medidas tributárias.
Artigo 11 - Cabe ao incentivado, a comunicação do términode instalação
do empreendimentoou habite-se da obra, para cessar os incentivos fiscais
instituídos por esta Lei, inerentes a construção da unidade, sob pena de
suspensão dos demais incentivos até a efetiva regularização.
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§1» - Em caso de reincidência no descumprimento dos requisitos formais e
obrigações previstas nesta Lei, poderá haver a perda do direito aos
incentivos tributários vincendos.
§2° - Os aspectos tributários serão acompanhados pela Secretaria Municipal
de Fazenda, já os demais atos de incentivos ficarão a cargo da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Artigo 12 - Em contrapartida aos incentivos fiscais tributários autorizados,
as empresas beneficiadas, deverão apresentar o montante previsto de
investimento no município, bem como atender os preceitos:
I - Gerar novos postos de trabalhos diretos/indiretos durante a construção
da obra e implantação da indústria, agroindústria ou concessionária ou
permissionária de transporte coletivo;
II - Ofertar vagas de emprego de forma direta, após a implantação e efetivo
funcionamento daindústria, agroindústria ou concessionária ou
permissionária de transporte coletivo;
III - Garantir o incremento no valor adicionado (VA) do índice de
Participação do Município de Primavera do Leste no produto da
arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação), mediante faturamento de todas as
operações, prestação de serviços e mercadorias comercializadas oriundas
de suas instalações locais.
Parágrafo Único - Na hipótese de a Beneficiária promover entradas de
mercadorias por estabelecimento diverso, das quais as transações sejam
realizadas por intermédio de transferência de matéria prima ou mercadoria,
deverá manter a composição do valor adicionado em condição favorável ao
Município, salvo as circunstâncias de oscilações dos índices de mercado ou
avaria do produto.
Artigo 13-0 benefício fiscal previsto nesta Lei será cassado quando a
empresa ou empreendimento apresentarem pendências ou irregularidades
no eadastro fiscal do município ou apresentarem débito inscrito em Dívida
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Ativa junto à Fazenda Municipal, não saneados no prazo de 30 (trinta) dias
após recebimento de notificação.
Artigo 14 - O Poder Executivo Municipal, poderá exigir da Empresa
incentivada a apresentação de relatórios ou documentos, com objetivo de
comprovar a geração de empregos ou demais requisitos de que trata a
presente Lei.
Artigo 15-0 não cumprimento de determinada(s) meta(s) poderá ser
compensado pela superação de outra(s), de modo que continue assegurado,
pela renda global gerada pelo empreendimento incentivado, o retomo aos
cofres do município, do auxílio concedido, no prazo contratado,
exemplificado no caso de redução do número de funcionários, presumindo￾se que este fato seja compensado pela elevação do faturamento ou
automação da atividade.
Artigo 16 - A beneficiária deverá manter o cronograma de execução da
obra de construção da unidade industrial, sob pena da extinção do incentivo
previsto nesta Lei.
§1" - Caso haja descumprimento de qualquer um dos requisitos contidos na
presente Lei, por parte da beneficiária, em seu desfavor será realizado o
lançamento tributário correspondente ao valor incentivado, garantindo-se o
princípio do contraditório e da ampla defesa.
§2" - Por motivo de caso fortuito ou força maior, de forma justificada,
deverá a empresa requerer fundamentadamente e documentadamente, por
meio de ofício, quais as alterações serão realizadas no cronograma inicial
apresentado, para edição de novo regulamento.
Artigo 17 - A estimativa do impacto financeiro referente ao incentivo fiscal
proposto está demonstrada no Anexo Único, parte integrante da presente
Lei, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de
2000.
Artigo 18 - Revoga-se a Lei Municipal n" 2.056, de 08 de março de 2022 e
o Art. 4° da Lei Municipal n° 1.779 de 21 de dezembro de 2018.
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Artigo 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 24 de outubro de 2022,
DVMM/FJO/ELO.
U BORTOLIN
EITO CIPA
município de primavera do leste - MT
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ^2022.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária adequação da legislação que sobre o Incentivo à
Produtividade, atribuída aos servidores efetivos na função de Fiscal
Sanitário na Vigilância Sanitária do Município de Primavera do Leste.
O objetivo do presente Projeto de Lei é fomentar a
instalação de novas indústrias, agroindústrias e concessionária ou
permissionário de transporte coletivo em nosso Município, gerando novos
empregos e renda para nossa população.
E certo que a geração de novos empregos e a força motriz
que desencadeará um verdadeiro círculo virtuoso, em que o comércio e
setor de prestação de serviços serão fortemente beneficiados.
Noutro norte, para que a instalação em nosso Município seja
atrativa às empresas, faz-se necessária a concessão de benefícios e
incentivos, que se converterão em empregos diretos e indiretos.
Com este mesmo objetivo, é que diversos outros Municípios
têm editado legislação prevendo a concessão de benefícios e incentivos à
implantação de indústrias e agroindústrias em seus territórios.
Não obstante a isso, os incentivos às concessionárias ou
permissionárias de transporte coletivo devem incidir em redução no custo
final do transporte, reduzindo assim o impacto à população usuária destes
servidos.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 24 de outubro de 2022.
\A^/aJa
LEONARDO TADEU BGIO^OLIN
Prefeito Municipal

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