br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 11392/2022

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 11392 / 2022
Date 2022-11-24
EmentaEmenda modificativa 001 que altera o valor total da funcional programática da Unidade Orçamentária: 03.003, do Projeto de Lei 1.392/2022, o qual estima a receita e fixa a despesa do município de Primavera do Leste-MT para o Exercício Financeiro de 2023.
native_id3185

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-06 Proposição aprovada
2022-11-25 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2022-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-11-25 Aguardando parecer da comissão
2022-11-25 Aguardando parecer da comissão
2022-11-24 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-28T19:51:36.759834-04:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N" 1.392/2022
, fewíRA jjé- liSlir
EMENDA MODIFICATIVA N° £0 / 12022 PROTOCOLO N'
PROCESSO LEGISLATIVO H° 152/2022 014591/2022
PROJETO DE LEI N° 1.392/2022
AUTOR; CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA; MANOEL MAZZUTTI NETO
Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do município de Primavera do Leste￾iVlT para o Exercício Financeiro de 2023.
Altera o valor total da funcional programática da Unidade Orçamentária:
03.003; Unidade Executora: Coordenadorla de Meio Ambiente; Funcional: 15.451.0003-
1.169 - Construção Abrigo Canino; Custo financeiro por exercício: 2023 - R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), na forma que indica:
Unidade Orçamentária: 03.003;
Unidade Executora: Coordenadoria de Meio Ambiente;
Funcional: 15.451.0003-1.169 - Construção Abrigo Canino;
Custo financeiro por exercício: 2023 - R$ 4.050.000.00 fquatro milhões e
cinqüenta mil reais).
Os recursos necessários à readequação orçamentária são oriundos da
anulação, de total importância, das dotações abaixo discriminadas:
011 Programa: Edificação Pública. Infraestrutura e Serviços de Utilidade
Pública
Código do Programa: n° 0027
Unidade Responsável pelo Programa: Coordenadoria de Serviços
Urbanos - Ampliação e Manutenção do Sistema de Iluminação Pública
Código da Unidade Responsável: n° 1.131
Valor de R$ 2.000.00.00 fdois milhões de reaisl - 2023:
021 Programa: Trânsito e Mobilidade Urbana
Código do Programa: n° 0015
Unidade Responsável pelo Programa: Coordenadoria Municipal
Trânsito e Transporte Urbano
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.prjmaveradoleste.tnt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Código da Unidade Responsável: n° 05.005
Valor de R$ 2.000.000.00 fdois milhões de reais) - 2023
Sala dasfôessões, 22 de novembro de 2022
ANOBL IVIAZZUTTÍ NETO - AUTOR
VEREADOR - MDB
SÉRGIO RODRKoDHS GONÇALVES - ÇOAUTOR
VEREADOR-UNIÃO BRASIÍ
RENATO COZANED_l JUNÍORYCOAÜTOR
rEREAD^OR^- UNIÃOIBRASIL
ILTEWIAR FERREIRA DE QUEIROZ - COAUTOR
VEREADOR - UNIÃO BRASIL
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
m
irc
JUSTIFICATIVA
A proposta de Emenda Modificativa visa alterar a meta por exercício
do abrigo canino, que antes tinha em sua previsão a ínfima quantia R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) para o exercício de 2023 e previsão de construção para o
exercício de 2024. Assim, a presente emenda visa alterar a meta por exercício e
custo financeiro por exercício, passando seu início de construção para o exercício
2023, com previsão orçamentária de custo financeiro para o exercício 2023 no valor
de R$ 4.050.000,00 (quatro milhões e cinqüenta mil reais).
A Emenda Modificativa ora proposta vai ao encontro do que
preceitua a Carta Magna, mais especificamente no que determina o artigo 225, § 1°,
VII. Segundo a exegese do referido dispositivo constitucional "é dever do Estado e
da coletividade zelar pelos animais e. ao mesmo tempo, impedir práticas que
os submetam à crueldade." Portanto, o reconhecimento e o regramento das
necessidades e convívio do animal com a comunidade atende ao disposto na Lei
Maior.
Deixar um animal sem o acesso ao atendimento de suas
necessidades, tais como a alimentação e abrigo, configura-se ato de crueldade.
Cabe ao Poder Público, com a participação da sociedade civil, o atendimento a
estes direitos que lhes são inerentes e, tanto quanto, o cumprimento dos deveres
para com eles, que é o de lhes prover a saúde e o bem-estar.
Há de verificar que a presente proposta em nada compromete os
programas de iluminação pública, pois tem Lei Municipal n° 1.793 de 16 de maio de
2019, onde fica os novos loteamentos obrigados a fornecerem iluminação em LED e
os gastos do programa da CMTU previsto no PPA, não serão comprometidos, pois
conforme Ofício n° 062/2022, protocolo n° 014221/2022, de 29 de setembro de
2022, do Coordenador da CMTU, tem orçamento sobrando para cobrir seus gastos
anuais
Com relação à legalidade e constitucionalidade da emenda ora
apresentada, tem-se o Orçamento Anual é instrumento criado pela Constituição
Federal de 1988 justamente para possibilitar a intervenção do Poder Legislativo no
Orçamento Público. Tal fato é fruto da consolidação do Estado Democrático de
Direito e da harmonia entre os Poderes Constitutivos do Estado.
Preceitua Hely Lopes:
"(...) as leis orçamentárias, como toda lei, deve seguir os
trâmites do processo legislativo - iniciativa, discussão,
votação, sanção, promulgação ou veto - e as exigências
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 o (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRÍMAVERA DO LESTE
regimentais pertinentes; porém como leis peculiares que são,
apresentam certas especificidades que merecem apreciação.
Assim é que, desde sua origem, seus projetos atenderão às
imposições constitucionais de iniciativa exclusiva e vinculada
do Poder Executivo".
Continua o ilustre doutrinador;
"Destarte, além da competência privativa, reservada ao
Prefeito Municipal quanto à iniciativa dos projetos de lei
orçamentária anual e a lei de diretrizes orçamentárias anuais,
admite nosso ordenamento jurídico constitucional, em tempo e
forma legais, possam os mesmos projetos sofrer alterações,
que através da mensagem modificativa do Prefeito, quer
através de emendas dos vereadores, em consonância com
artigo 166, § 2°, 3° 4° e 5°, da Constituição da República".
As emendas que resultem aumento de despesa são limitadas a
duas situações: a primeira decorrente da redução de despesas que não
comprometam os objetivos e metas fixadas, e a segunda decorrente de reestimativa
de receitas. Aquelas devem indicar de forma clara os objetivos e metas que
pretendam atingir, inclusive, em face da boa técnica de planejamento,
estabelecendo os padrões de desempenho esperados e a forma de
acompanhamento apropriada.
Vejamos o que estabelece o artigo 124 e 129, do Regimento Interno
desta Casa de Leis:
Art. 124. Recebidas do Executivo os Projetos de Lei sobre o
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e
Orçamento Anual, serão encaminhados à leitura, e, após,
enviados á Comissão de Economia, Finanças, Orçamento.
§ 1° A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento terá,
durante o prazo máximo de 5 (cinco) dias para o exame formal
e adaptações do projeto, se necessárias;
^ 2 Após a emissão do parecer, o proieto ficará com a Mesa
durante 3 (três) dias para recebimento de emendas, sendo
enviado, a seguir, á Comissão de Economia. Finanças.
Orçamento, que sobre elas se pronunciará dentro de 5 Cr.innn)
dias:"
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 129. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual
somente poderão ser aprovadas caso:
I - seiam compativeis com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (grifo nosso)
Vale ressaltar que, esse mesmo objeto da emenda ao Orçamento
Anual 2023, já foi objeto no PRA, o qual foi aprovada por unanimidade por esta
Casa de Leis.
Dada a importância que os animais comunitários (de rua) exercem
no contexto social e o grau de vulnerabilidade em que vivem, somados a evolução
do pensamento humano no sentido de avançar na proteção e no reconhecimento
enquanto sujeitos de Direitos, a emenda ora apresentada, justifica-se pela
constatação de que a construção do abrigo dos animais é uma questão
emerqencial, não podendo mais ser adiada visto que, já é hora do Poder Público
dar uma atenção a causa animal e bem-estar animal em nossa cidade.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevadas estima
6 consideração.
É a justificativa
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

open original →