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materia nº 1399/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1399 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaAltera a Lei Municipal de n° 1.755 de 03 de outubro de 2018 e dá outras providências.
native_id3192

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-22 Proposição arquivada Processo devolvido ao autor e arquivado por não ter havido manifestação em tempo regimental.
2023-05-05 Devolvido para o Autor
2022-12-02 Aguardando parecer da comissão
2022-12-02 Aguardando encaminhamento de matéria
2022-12-01 Incluso na Pauta para Leitura
2022-12-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-11-30 Aguardando Parecer Jurídico
2022-11-30 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2022.
"ALTERA A LEI MUNICIPAL DE N°
1.755 DE 03 DE OUTUBRO DE 2018E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.U - Altera-se a Lei Municipal de n° 1,755 de 03 de outubro de 2018,
que passa a viger com os seguintes termos:
"Art 5".
(...)
XVm ~ editar Súmulas Administrativas.
XIX - gerir o Fundo da Procuradoria Geral do Município
de Primavera do Leste.
(...)
Art, 19, Fica instituído o Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Primavera do Leste, com autonomia
administrativa e financeira, nos limites da legislação em
vigor e desta Lei.
I - o recebimento de honorários advocatícios advindos de
demandas judiciais na qual envolvam atuação da
Procuradoria Geral do Município.
II - o investimento no aperfeiçoamento e melhoria da
estrutura operacional e das condições materiais da
Procuradoria Geral do Município;
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
III - O aprimoramento profissional dos Procuradores,
Advogados e Servidores Técnico-Administrativos da
Procuradoria Geral do Município;
IV - o incentivo ao desempenho dos Procuradores,
Advogados e Servidores Técnico-Administrativos da
Procuradoria Geral do Município;
V - implantar programa de previdência complementar para
os Procuradores Municipais.
§ I"^. São receitas do Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Primavera do Leste:
I - os valores pagos a título de honorários advocatícios em
virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa;
II - levantamento de alvarás judiciais referentes a
honorários advocatícios nos processos em que o Município
seja parte;
III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras dos recursos do Fundo da Procuradoria Geral
do Município de Primavera do Leste;
IV - o produto de convênios firmados com outras entidades
públicas e privadas;
V - doações e legados feitos para o Fundo da Procuradoria
Geral do Município de Primavera do Leste.
§ 2°. As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Primavera do Leste não poderão ser
revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo
após findado o exercício financeiro.
§ i"*. As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Primavera do Leste serão depositadas
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida
em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 4". Os recursos do Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Primavera do Leste devem ser mantidos em
conta remunerada ou aplicação financeira conservadoras
(de baixo risco), de acordo com disponibilidade.
§ 5°. O orçamento do Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Primavera do Leste integra o orçamento da
Procuradoria Geral do Município que por sua vez integra o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade.
§ 6", A gestão do Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Primavera do Leste ficará a encargo do
Procurador Geral do Município, que deverá o gerir, bem
como:
I - ordenar empenhos e pagamentos;
II - firmar convênios, contratos, termo de parceria,
parceria público privada, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Primavera do Leste;
III — Apresentar, sempre que solicitado, relatório de gastos
e movimentações do Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Primavera do Leste aos servidores lotados na
Procuradoria Geral do Município.
Art 19-A, As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Primavera do Leste serão partilhadas,
mensalmente, atendendo aos seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento) permanecerão no Fundo da
Procuradoria Geral do Município de Primavera do Leste e
serão destinados à implementação de seus objetivos
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
discriminados nos Incisos II, III, IV e V do Artigo 19 desta
Lei.
II - 50% (cinqüenta por cento) serão destinados ao rateio,
em partes iguais, entre os procuradores municipais efetivos,
desde que desenvolvendo atividades típicas da
Procuradoria;
§ 1°. O Fundo da Procuradoria Geral do Município de
Primavera do Leste efetuará o pagamento dos honorários
advocatícios, na forma estabelecida neste artigo, até o
vigésimo dia do mês seguinte a entrada de valores na conta
própria.
§ 2°. Será excluído automaticamente do rateio das receitas
do Fundo da Procuradoria Geral do Município de
Primavera do Leste o servido público que se encontrar
afastado:
I - em qualquer espécie de Licença;
II - mediante processo disciplinar (preventivamente ou em
cumprimento de penalidade);
III - no exercício de mandato eletivo;
IV—quando em virtude de aposentadoria;
V— quando cedido ou colocado a disposição de outro órgão
ou entidade.
Art 19-B, O valor ou percentual devido a título de
honorários será aquele arbitrado pelo juízo da ação, e
terão sua execução em apartado.
Parágrafo Único. Caberá ao gestor do Fundo da
Procuradoria Geral do Município de Primavera do Leste
firmar acordo relativo ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência.
município de primavera do leste - MT
Art 19-C, Os valores decorrentes do rateio das receitas do
Fundo da Procuradoria Geral do Município de Primavera
do Leste não constituem encargos do Tesouro Municipal,
não são base de cálculo para qualquer vantagem e não se
incorporam aos vencimentos dos Procuradores Efetivos
para qualquerfim.
Art 19-D, Para atender ao disposto nessa Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a criar dotação orçamentária
específica para o Fundo da Procuradoria Geral do
Município de Primavera do Leste e a abrir créditos
adicionais, devendo o saldo remanescente apurado em 31
de dezembro de cada exercício financeiro retornar ao
mesmo.
Art. 2", Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em específico o Decreto de n° 1.570/2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
EM 29 de novembro de 2022.
ONARDO T^ EU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPA
DVMM/ELO.
município de primavera do leste - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI /2022.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
"ALTERA A LEI MUNICIPAL DE N° 1.755 DE 03 DE OUTUBRO DE
2018E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Esta Lei tem por objetivo adequar a presente Lei à decisão
judicial proferida na ADI de rf 1010454-44.2020.8.11.0000, bem como
melhorar a organização e estruturação da Procuradoria Geral do Município
de Primavera do Leste, aumentando consideravelmente o número de
efetivos em seus quadros, além da instituição do Fundo da Procuradoria, o
qual terá por objetivo melhorar as condições de trabalho e estrutura
utilizada pelos servidores lotados na Procuradoria Municipal.
Visa procedimentar os entendimentos de forma a dará mais
celeridade às análises administravas, ficando assim menos burocrático ao
contribuinte, além de menos custoso, uma vez que reduz as obrigações
financeiras devidas pelo contribuinte nos procedimentos administrativos.
Como visto e resumidamente acima explicado, esta Lei tem
o condão de aperfeiçoar as atividades da Procuradoria Geral do Município,
adequando à Ação Direta de Inconstitucionalidade, bem como, trazendo
economicidade à população e celeridade aos procedimentos
administrativos.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MXr^ de novembro de 2022.
RTOLI
I
TA
Prefeito
EU BG
unicip
CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E DE
REMUNERAÇÃO DE PESSOAS
(COPARP)
Ata nM 1/2022
Ao(s) dia 29 do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se no auditório de Licitações no Paço Municipal às 09h00min,
os membros do COPARP nomeados pela Portaria n° 410/2021 de 19 de
abril de 2021.
ASSUNTO(s):
"A partir do ano de 2023 a Revisão Geral Anual - RGA será pago a partir
de 1° de janeiro, ressalvadas as categorias com previsão diversa em Lei
específica.".
"Dispõe sobre a Reorganização dos Regimes de plantão presencial,
plantão de sobreaviso e plantão emergencial dos profissionais da
Secretaria Municipal de Saúde de Primavera do Leste e dá outras
providências;
"Reduz a carga horária do cargo de agente de trânsito e da outras
providências".
"Altera a lei municipal de n° 1 .755 de 03 de outubro de 2018 e dá outras
providências".
Aberto a palavra aos membros, manifestaram-se;
ADRIANO CONCEIÇÃO DE PAULA - Representante do Poder
Executivo;
Parabenizo a gestão, pelo cumprimento de mais uma promessa, pois
quando o governo federal reajusta o novo piso salárial mínimo no pais,
em efeito cascata, tudo acompanha o reajuste, (combustível,
supermercado, mensalidade escolar)tendo em vista que o reajuste
aplicava-se somente em maio, os servidores sofriam com essa defasagem
salarial de 05 meses;
WENDER DE SOUZA BARROS - Representante do Poder
Executivo;
Visto que. com o aumento do salário mínimo, consecutivamente todas
despesas são reajustadas no início do ano, a mudança do^_^-^A paia
Ô'
janeiro impada favoravelmente na vida llnanceira de todos os servidores,
parabenizo a gestão pelo ato e voto Favoravelmente ao Projeto.
RONALDO ALVES LEITE - Suplente - Representante do Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais;
sou favorável ao prosseguimento do projeto de lei, desde que
acompanhado com percentual de reajuste do salário minimo.
RUDIMAR ANTONIO POSTAL - Representante do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais;
sou favorável ao prosseguimento do projeto de lei, Revisão Geral Anual -
ROA desde que acompanhado com percentual de reajuste do salário
mínimo.
REGINA CÉLIA DE SOUZA PEREIRA PINTO - Representante do
Poder Legislativo;
sou favorável ao prosseguimento do projeto de lei, "Revisão Geral Anual
- RGA, desde que acompanhado com percentual de reajuste do salário
minimo, e que inicie-se o pagamento em janeiro de 2023;
CLAUDETE XAVIER DE FREITAS.
Suplente - Representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais;
sou favorável ao prosseguimento do projeto de lei, desde que
acompanhado com percentual de reajuste do salário mínimo, e que
inicie-se o pagamento em janeiro de 2023;
Quanto aos outros 03 projetos; os membros tiveram mesmo
posicionamento (RUDIMAR ANTONIO POSTA, WENDER DE
SOUZA BARROS, REGINA CÉLIA DE SOUZA PEREIRA PINTO,
ADRIANO CONCEIÇÃO DE PAULA)
Todos de acordo com o projeto de lei da Reorganização dos Regimes de
plantão presencial, plantão de sobreaviso e plantão emergencial dos
profissionais da Secretaria Municipal de Saúde; há apenas 01 ressalva
para artigo 12 paragrafo 1° ao fato de que os exames não poderão ser
realizado durante a jornada regular de expediente, visto que o
regulamento das atribuições do cargo não permite a execução da
respectiva atividade.
Da Redução a carga horária do cargo de agente de trânsito c da outí;as
providências, é algo que já existe na prática, conforme todos coi^nriarai
o PL visa tão somente regulamentar o ato.
/
Da Alteração da lei municipal de n° 1.755 de 03 de outubro de 2018 e dá
outras providências, assim há o fundo destinado a cultura, educação,
saúde, Assistência social; entendemos ser cabivel a criação do fundo.
Também recomendamos a criação de comissão na própria lei da qual fará
a gerências dos valores. REGINA CÉLIA DE SOUZA PEREIRA PINTO,
fez um apontamento do qual entende-se que tal projeto deveria ser
analisado com tempo maior, visto a complexidade e se tratar de criação
de fundo.
Portanto, favoráveis ao prosseguimento do projeto de lei.
Assim, a comissão, por unanimidade, concordaram favoravelmente
ao prosseguimento do projeto de Lei, atendido as ressalvas;
Esteve presente na sessão, sem conhecimento prévio do presidente o sr.
JUAREZ PAULO DOS SANTOS; não sendo Representante do Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais; averiguaremos se pode-se-á
acompanhar os trâmites e discussões terceiros que não fazem parte do
conselho ou foram convidados.
Ressalta-se que esta comissão é meramente de caráter opinativo.
Nada mais a constar encerro a presente ata, assinando juntamente com os
demais.
Retiraram-se da sessão, inclusive retirando a fala, o voto e opnião os
senhores: CLAUDEJE'i^AVIER DE FREITAS e RONALDO ALVES
LEITE.
WE
Repfe^
NO CONCEIÇÃO DE PAULA
epVesentante do foder Executivo
SOUZA BARROS
ãiante do Poder Executivo
RONALDO ALVES LEITE
Suplente - Representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais
r
CLAUDETE XAVIER DE FREITAS.
Suplente ~ Representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Mumciipais;
REGINA CÉLIA DSf^í^ZA PEREIRA PINTO
iíe.^0 Poder Lecislativo;
RUDIMÁIÇA^Í^TONIO POSTAL
Representante do Sindicato dba^Servidores Públicos Municipais;

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