município de primavera do leste - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°/<W, 2022
"Dispõe sobre a revogação do Inciso
III do Artigo 2° da Lei Municipal n°
1.953 de 27 de maio de 2021 e dá
outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" - Revoga-se o Inciso III do Artigo 2° da Lei Municipal de n° 1.953
de 27 de maio de 2.021.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 30 de novembro de 2022
PREFEITO
ADEli BORTOLIN
ICIPAL
DVMM/ELO.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N® /2022.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, encaminho para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei,
buscando a DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO INCISO III DO
ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL N° 1.953 DE 27 DE MAIO DE 2021 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tem-se no Inciso revogado texto no qual não há como se
efetivar o cumprimento, de modo que sua revogação é necessária.
Importante frisar que todos os demais benefícios e
incentivos às microempresas e empresas de pequeno porte municipais
continuarão tendo acesso a todos os demais benefícios da Lei, sendo essa
supressão apenas a exclusão do texto de lei da parte que carece de
legalidade para sua execução.
A ilegalidade do Artigo não se consigna no benefício às
MEs e EPPs, mas sim na vedação à participação de empresas de outras
localidades, na forma do Art. 47 da LC 123/2006.
Transcreve-se o trecho de Lei revogado abaixo:
"Art. 2° Para o cumprimento do disposto nesta LEI a
administração pública municipal adotará as regras previstas na LEI
Complementar n° 123, de 14/12/2006, e alterações, em especial àquelas
constantes dos artigos 42 a 49, bem como em normas regulamentares que
prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte, especialmente:
I - comprovação da regularidade fiscal somente para
efeito de assinatura do contrato;
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II - preferência de contratação em caso de empate, como
disciplinado no artigo 44 da LEI Complementar n° 123 de 14/12/2006;
III - deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte municipais nos itens de contratação cujo valor seja de
até RS 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV - em relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e serviços, poderá exigir dos licitantes a subcontratação
de microempresa ou empresa de pequeno porte municipal;
V - em certames para aquisição de bens de natureza
divisível, deverá haver cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte
municipal.
§ 1° Os processos licitatórios preferenciais para aquisição
de bens e serviços de natureza divisíveis previstos no inciso III do "caput"
deste artigo, poderão ser destinados exclusivamente às microempresas e
empresas de pequeno porte locais ou regionais, capazes de cumprir com as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório quando existentes
em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário,
serem ampliados às demais empresas do município.
§ 2° Na realização de processos licitatórios exclusivos
poderão ser empregadas quaisquer das modalidades de licitação.
§ 3° A condição de microempresa ou empresa de
pequeno porte local ou regional é requisito de habilitação nos processos
licitatórios exclusivos previstos no inciso III deste artigo e nas cotas de até
10% (dez por cento) previstas no inciso V, quando aplicado o disposto do
§
Como visto, os benefícios que são de preferência ou
incentivo, permanecerão vigentes, sendo revogado apenas o que trata de
exclusividade, uma vez que de impossível aplicação por se tratar de texto
ilegal.
O TCU já se manifestou no sentido de que "o próprio
conceito de 'âmbito regional' constante da LC n° 123/2006 e do Decreto n°
6.204/2007não está expressamente limitado a cada estado da Federação,
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podendo referir-se, por exemplo, a empresas de uma região geográfica que
abranja mais de um estado.
Nos editais de licitação em que for conferido o
tratamento diferenciado previsto no inciso I do artigo 48 da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 6° do Decreto
6.204, de 5 de setembro de 2007, não se deve restringir o universo de
participantes às empresas sediadas no estado em que estiver localizado o
órgão ou a entidade licitante (BRASIL. Tribunal de Contas da União,
2012a).''
De ressaltar-se que a adoção da modalidade licitatória do
pregão, mormente em seu formato eletrônico, amplia o universo de
entidades empresariais interessadas em participar do certame, inclusive as
enquadradas nas categorias microempresa e empresa de pequeno porte, de
sorte a viabilizar que qualquer uma delas, sediada em qualquer ponto do
território nacional,dele participe, ampliando-se a competitividade e, por
conseguinte, estimulando a oferta de propostas mais vantajosas para a
Administração.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 30 de novembro de 2022,
Prefeitc
RÍTOLIN
Municipal
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