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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N? /2022.
AUTORA: VANESSA AMUI DE MELO
Súmula: "Dispõe sobre a padronização
numérica dos imóveis residenciais;
comerciais e industriais no município de
Primavera do Leste".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V Fica instituído no âmbito do município de Primavera do Leste a
pcidronizaçào numérica dos imóveis residenciais, comerciais e industriais.
§1° As casas e comércios devem ter os números de identificação com
tamanho mínimo de 15 centímetros de altura e 10 centímetros de largura cada
dígito.
§2° Os números devem ser fixados ou gravados em locais visíveis, ao lado
do portão da entrada principal do imóvel.
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PROTOCOLO N*
014695/2022
IV de dezembro de 2022
07:20:10
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
§3° Para edifícios residenciais e comerciais e indústrias, os números de
identificação a serem expostos devem ter no mínimo 20 centímetros de altura e
15 centímetros de largura cada digito.
Art. 2" Os proprietários dos imóveis são responsáveis pela identificação
numérica dos respectivos bens, conforme estabelecido no artigo 1° dessa lei.
§1° Os proprietários dos imóveis terão o prazo de 12 meses, a partir da
publicação da presente lei, para se adequar às exigências desta normativa.
§2° Vencido o prazo, aplicar multa anual de 10% do valor do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU).
§3° As numerações a serem fixadas ou gravadas nos imóveis deverão
obedecer a seqüência numérica estabelecida pela Prefeitura de Primavera do
Leste, registrada através do Boletim de Cadastro de Imóvel (BCI).
§4° Os imóveis deverão ter seus números expostos no imóvel a partir da
emissão do Alvará de Construção expedido pela Prefeitura de Primavera do
Leste.
Art. 3° Compete ao Poder Executivo realizar ampla divulgação à
população sobre as exigências, penalidades e prazos estabelecidos na presente lei.
Art. 4® Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário das sessões, 14 de dezembro de 2022.
SSA-AMWBE
ereadora (MDB)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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PRimVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Considerando que o município de Primavera do Leste passa por um processo de
expansão em larga escala e, com isso, se fazem necessárias a setorização por bairros e
codificações através de Código de Endereçamento Postal (CEP), a presente propositura tem
como objetivo responsabilizar e incentivar os cidadãos a manterem a identificação de suas
propriedades.
Isso porque essa padronização facilitará os serviços dos profissionais que dependem
dessa informação para concluir atividades de entrega de correspondências e mercadorias.
Além dos Correios que é pioneiro em realizar esse tipo de serviço, hoje, com o advento
das compras realizadas pela Internet e pedidos de delivery, cresce cada vez mais o número de
transportadores e serviço de entrega a domicílio. Sendo assim, a padronização da identificação
das residências e empresas por número facilitará para os profissionais e também aos cidadãos
que terão a garantia de suas entregas.
Também se faz importante a identificação do imóvel mesmo durante a construção. É
comum que as empresas de materiais de construção encontrem dificuldades para realizar as
entregas porque os proprietários não identificam os terrenos durante o período de obras.
Diante do exposto, conto com os nobres parlamentares desta Casa de Leis para que esta
propositura seja analisada e aprovada pelo Plenário.
VEREADORA (MDB)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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