município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° I.An> i 2022
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CEDER IMÓVEL
PÚBLICO, MEDIANTE CESSÃO DE USO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Primavera do Leste
autorizado a fazer cessão de uso de bem imóvel para o SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
- SINSPP-LESTE, inscrito no CNPJ n° 05.145.182/0001-02, alusivo à área
contínua e remanescente o lote n° 09 (nove) da quadra n° 05-A (cinco A),
do Loteamento Cidade Primavera II, de nossa cidade, com a área de
20.540,45m^ (vinte mil, quinhentos e quarenta metros e quarenta e cinco
centímetros quadrados), com as seguintes confrontações e distâncias: Pela
frente confronta com a Av. Paraná, com a distância de 243,77m; Pelo lado
esquerdo confronta com área de Elton Riva, com a distância de 84,01m;
Aos fundos confronta com parte do Lote n° 01, com distância de 195,28m e
parte com o lote 02, com a distância de 50,00m; Pelo lado direito confronta
com o lote 08, com a distância de 84,00m; assim fechando todo o perímetro
ora descrito.
Artigo 2°- A cessão terá o prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada,
desde que persista o interesse público, mediante a celebração do
competente instrumento entre as partes, devidamente justificado, ficando a
cessionária obrigada a observar as condições previstas na lei, sob pena de
revogação da cessão.
Artigo 3® - O imóvel objeto desta cessão de uso deverá ser destinado
exclusivamente ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE - SINSPP-LESTE, para uso
exclusivo em atividades próprias de sua natureza.
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Artigo 4® - A cessionária fica obrigada a observar as condições abaixo
especificadas, sob pena de revogação da cessão, independentemente de
indenização pelas benfeitorias realizadas, a saber:
I - manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal,
Estadual ou Municipal.
II — não alterar a finalidade da cessão, sob pena da cessionária ter que
devolver, imediatamente, o bem ao Município, bem assim, ser
responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora, se promover
embaraço na devolução do imóvel.
III - não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos
decorrentes da cessão, sem a anuência do Poder Executivo Municipal.
IV - zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem.
Artigo 4" - Findo o prazo estabelecido no art. T da presente Lei e não
havendo prorrogação entre as partes, deverá a cessionária entregar o imóvel
à Municipalidade com todas as benfeitorias ali realizadas, sem qualquer
direito de retenção ou indenização, e independentemente de qualquer
procedimento judicial ou extrajudicial.
Artigo 5" - As despesas com manutenção e conservação do bem correrão
por conta da cessionária, não cabendo qualquer indenização ou
compensação quando ocorrer o término da cessão por qualquer motivo.
Artigo 6° - A cessão de uso será feita sem ônus tributário incidente sobre o
imóvel.
Artigo 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 08 de dezembro de-2022
rAI^ TÁDEU BORTÕLIN
DVMM/ELO. "^-..^PREFEITO MUNIC
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N® /2022.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente
projeto de lei, em vista da decisão proferida na Ação Popular de if 0003457-
24.2015.8.11.0037, na qual reconheceu a impossibilidade de realização de
DOAÇÃO de área pública a esta entidade sindical, determinando que o imóvel
fosse restituído ao município, garantindo indenização pela obra realizada.
Quando na instância recursal, em suas manifestações.
Judiciário e Ministério Público se disseram favoráveis à cessão de uso, uma vez
que nesta seara o bem não é retirado do patrimônio público, sendo uma espécie
de empréstimo que reserva o bem nas condições que ele existe.
Ainda, ratificaram que em não havendo cessão de uso
deveria o município proceder a avaliação das benfeitorias, que resultou na monta
de R$ 613.000,00, valor totalmente inviável aos cofres públicos neste momento.
Assim, considerando que a cessão de uso melhor
atende o interesse público, bem como, permitirá a execução de suas atividades
pelo Sindicato cessionário, a aprovação do presente projeto é medida salutar.
Logo, tendo em vista o relevante interesse público,
justificado em razão da política de incentivo, visando contribuir para o fomento e
otimização das atividades de interesse coletivo e social, segue o presente projeto
de lei.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinta consideração.
Primavera do Leste - MT, OS'^?dezembro de 2022.
LEONARD J TADEU BORTOLIN
éito Municipal
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3
SEFíViÇO kegístral PEltW?yi)S
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. -j -01„. i . ,K4.3 .oc L. :'- »/7 05 de Outubro de 2^015. O lote de terreno para constrüíào sob 09 (nove), da quadra Í/A (cíncD/A) do
loteamento "Cidade Primavera II", com área de 20.540,45m2 (VINTE MIL, QUINHENTOS E
QUARENTA METROS E QUARENTA E CINCO CENTÍMETROS QUADRADOS), situado no
perímetro urbano desta cidade, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE
confronta com a Av. Paraná, com a distância de 243,77 metros. LADO DIREITO confronta com o
ioie 08. com a distancia de 84,00 metros. LADO ESQUERDO confronta com área do Sr. Elton Riva,
com a distância de 84,00 metro.s, e, finalmente aos FUNDOS confronta com parte do lote n^ 02,
com a distancia de 50,00 metros e parte do lote 01. com a distância de 195.28 metros, somando
um rotai de 245.28m. PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO
LESTE - MT, CNPJ/MF 01.974.088/0001-05, com sede nesta cidade, representada pelo
Prefeito Municipal, o Sr. ERICO PIANA PINTO PEREIRA. CIRGSSPPR 784478 e CPF 034.101.-
709-44, brasileiro, casado, agente político, residente e domiciliado na Rua Santo André. 200,
Centro, nesta cidade. NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR; M 22.117. livro 2. ficha-01. em data
de 30.07.2.015 neste RGI. Protocolo: 75.195. Selado em 05.10.2015. Emolumentos; RS 56.60.
Eu. Pedro Paulo Fernandes F&itosa, Escrevente Autorizado do Registro de Imóveis, que a fiz
digitar, conferi e assino afinal. .P. . . -i >
AV.Ol M. 22.355 Protocolo; 75.195 Feito em: 05.10.2.015. ABERTURA DE MATRICULA: Pela
Escritura Pública de desmembramento, lavrada às fls 172/173, do livro 057-E. Protocolo 16054,
em data de 07.08.2.015, nas notas do Segundo Serviço Notarial e Registrai desta cidade, a
proprietária da (M.22.117), requereu a abertura desta matrícula, a vista dos elementos
constantes no registro anterior, consoante certidão atualizada deste e da inexistência de ônus
em inteiro teor. expedida em 30.07.2015 por este Registro de imóveis, a qual fica arquivada nesta
Serventia, em pasta própria. Atribuindo-se para os efeitos fiscais o valor de RS 2.662.453.13 ÍDois
milhões, seíscentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e cinouenta e três reais e treze centavos).
Selado em 05.10.2.015. Emolumentos: R$ 3.462,70. Eu. Pedro Paulo Fernandes Feitosa. Escre
vente Autorizado do Registro de Imóveis, que a fiz digitar, conferi e assino afinal. ■ ./.v-v .)
jLQ2JVU2J5iS Protocolo 75.577 Feito em: 22.10.201 isTlMÓVFí.: O lÁr77l^ i-Arr^nírp^^
construção .sob n'-'. 09, da quadra 05/A, no loteamento "CIDADE PRIMAVERA 11", com área
de 20.540,45 m2, situado no perímetro urbano desta cidade, com os limite.s e confronta
ções constantes nesta matricula. OUTOlUiADA CONCESSIO.NÁRIA: SINDICATO DOS SERVI
DORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DQ LESTE-SINSPP. CNPJ/MF
05.145.182/0001-02, com .sede na Rua |osé Donin, n^\ 03, Parque Casteiândia, ne.sta cidade,
:'epre.sentada por .sou presidente lUARE'/. PAULO DOS SANTOS. CIRGSSPMT 839.680 e CPF
l 't-!.r.-o.S "() i-oi. brasileiru. (livorciai:'». eletricista, re.sidente e domiciliado na Rua Êrico Verís670. p.irtiue Casteiândia, neiO.a cidade. OI.ITORGANTE CHDENTE: MUNICÍPIO PE PRIiMAVEILijlQJdL^rE/MT, já qualificada e representada na matricula supra. FORMA DO TÍTULO:
f.scntura publica cie Conce.ssão de Direito Real de uso, lavrada ás fls. 062/063, do livro 59/E,
.'[■olücoIo 15890, em data cie 1.1 de Outubro de 2015. pas notas do Segundo Serviço Notarial
nosia cidade, pela Notaria Substituta, Roseli Leite Brandão. VALOR DO IMÓVEL: RS 2.662.453,13
l OiVi.s milhões, sciscentos e .ses.senta e dois rnii, cjuatrocentos e cinqüenta e três reais e treze
centavos). (.ONDICOE.S: As constante:; desta escritura, objeto deste registro livre e desem
baraçado cie cjuaisquei" dúvidas, divida.s, ônus reais, inclusive hipotecas, mesmo logai.s. (")ue peia
i^rescnre escritura e na melhor Ícínna de direito cede em Ccmces.sào de Direito Rea! de u.so, á 1
nmorgada Concessionária, de acordo com a Lei n\ 1.S.56 de 26 de junho de 201.5. a{)rovada pela
Camara Municipal de Primavera do Leste/MT; c» lote acima dc.scrito c caracterizado. Que classi
fica como bem público doiniiiial o imóvel previsto no artigo l- desta Lei, restando promovida por
meio desta Lei. cicvscio já, sua desafetaçao. A Concessão do Uireito de Uso, objeto da prc.sentc Lei
será destinada cia sede tio "SINDICATU DOS .SERVIDORES f^ÚBLICOS fvIUNlCiPAl.S DE PRIMA
VERA DO LIÚS'!'E-.SINSPP-I.1-STE". A declaração de Roccdhimento cie Imunidade ao Imposto Sobre
i agrtst:
CNPJ: 32.971.475/0001
Cartório do Registro de Imóveis
LíViC iv'' 2 - Regisitc Gera;
JransmifiüàQ. Causa Morris p Riiação rlf Qiini.sQiiej:..Rpns do Dírpiros-lTm, fni ;saata-4o>
1 Recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de (Quaisquer Bens ou
j Direitos, nos termos da alínea "d", inciso 1, artigo 5° da Lei 7.Q50/20Ü2, emitida pela Secretaria de
'Estado dc Fazenda. Gerência de informações de Outras Receitas-GlOU, pelo Fiscal de Tributos
' Estaduais Galdino Rodrigues dos Santos, matricula 141.340.001-6: e Certidão Negativa de
Débitos CND, emitida ás 09:28:29 em 06 de Outubro de 2015, sob n®. 5094/2015. emitida pela
] Prefeitura Municipal desta cidade. Consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, em
{data de 13.10.2015, ás 11:51:55, responsável pela con.sulta, Mirian André Ferreira, com,
i Resultado Negativo, conforme Código HASH: 6E7C.5768.484U.EC5C.8AA8.A3E3.DB49.A99C.1FC5
Í.773C. nos termos do Provimento if. 39/2014 do Conselho Nacional de justiça. Selada em 04.11.
2015. Emolumentos: R$ 3.462,70. Eu. Pedro Paulo Fern^des Feitosa, Oficial substituto do
Registro de Imóveis, que a fiz digitar, conferi, e a.ssino afinal
CartofÍD 1"' Oficio de Primavera do Leste
Cj'3tâ. ££C - Sala C:. Oc « Q7 • Centr:- F •i'íC . 2-3:-1771
Certifico e dou fé, que esta fotocópia é reprodução fiel da Matricula n' 22355. e tem valor de
certidão, conforme o disposto no art. 19 §1 da Lei 6 015 e art 41 da Lei 8.935'94 O referido é
Verdade e dou Fé. Primavera do Leste-MT. 08'12'2022. emitido por DEBORAH às 15 15 38.
d57f.d728.ce50.3fa2.78d9.44bc.03a2.b375^e2e.f78d
Hellen Sandra F Silva
Oficial Substituta
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
Atos de f^lotas e Registro
Godigo do Cartório 139
Selo de Controle Diqilal
Cod Alo(s): 176
BVA 08264 - RS 24,10 - 163055
Consuila. nrtp.^w.v.'» ip-i ,us .nr-selos
Prazo de validade da certidão por 30 dias, nos termos do art. 1.2B4 do provimento N' 40/2016 - CGJ/MT.
CNPJ: 32.071.475/OOai-ii