Camara
FLnS
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Primavera do Leste, 27 de Janeiro de 2023
COMUNICAÇÃO INTERNA N° 16 - 2023 / GR - VAS
De: VaidecirAiventino da Silva - Presidente da Câmara Municipal.
Para: Secretaria Legislativa.
Assunto: Providencia de Oficio externo.
Prezada,
Encaminho este Oficio de Protocolo 0170/2023, para a Secretaria Legislativa para
providências, posteriormente a Assessoria Jurídica para parecer Jurídico.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de elevada estima e
consideração, ao tempo em que nos colocamos á disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente.
tfventino da Silva
^sidente da Câmara Municipal
lavera do Leste - MT
VALDECrR-Ãb/ENTINO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal - Vereador (PSD)
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PROTOCOLO
0172/2023
27 de janeiro de 2023 09:31:22
CLAUDEMAR GOMES DA SILVA
Advocacia & Consultoria Jurídica lOAB-MT 19.169/0
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ÍFLn^
excelentíssimo senhor vereador presidente do poder legislativo
DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO
PROTOCOLO N*
0170/2023
27 de janeiro de 202j og:oi,:tf6
ALEXANDRO MODESTO DA SILVA, brasileiro, casado,
servidor público, nascido em 01/07/1974, portador da CÍRG 339518156544625
SSP/GO, inscrito no CPF 825.406,081-91, inscrito no cadastro eleitoral título de eleitor
no 0201 1482 1664, Zona 040, Seção 176 (cópia anexa), residente e domiciliado na
Avenida Ângelo Ravanello, n° 214 - Bairro; São José, CEP 78850-000 - cidade e
comarca de Primavera do Leste/MT - vem mui respeitosamente diante dessa Colenda
Casa de Leis, expor, com inteligência, com amparo nos artigos 5°, I e 7°, III, §1°
do Decreto-Lei n® 201/1967, C/C a Súmula VInculante 46, e das Súmulas 496,
722 - STF, por via de seu advogado, com procuração juntada aos autos, denunciar e
requerer instauração de Processo Político-administrativo Disciplinar
COM PEDIDO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DO VEREADOR
POR FALTA DE DECORO PARLAMENTAR
#
em desfavor do Vereador ADRIANO CARVALHO - (Podemos) brasileiro, divorciado,
vereador, portador da CIRG nO 231669410 SSP/SP; e do CPF 772.817.216-68, residente
' § i° O processo de cassação de mandato dc Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5" deste
decreto-lei.
- Art. 5" O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior,
obedecerá ao seguinte rito. se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo;
PRIMAVERA DO LESTE — MT - Escritório: Rua Isabel W. Cosentíiio, iC,JPi^irF (..Kl' , 3850-000 — BaiiVra:
Centro Leste - Primavera do Leste - Mato (.Irosso - 099')6-~~~.ã | — E-maq:
claudemarSSíííihotmail.com
adcmifíIomesda|*'"- ^
i.vAB-MTiaie
CLAUDEMAR GOMES DA SILVA \ ^
Advocacia & Consultoria Jurídica | OAB-MT 19.169/0
na Rua Paranatinga, no 893 - CEP 78850-000 - E-mail: euacho(a)qmaii.com, cidade de
Primavera do Leste, também podendo ser encontrado na sede dessa edilidade, pelos
motivos fáticos e de direito que passa a expor.
1 - DA LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"
Observa-se que o rito e o direito aqui invocados, se
encontram disciplinados pelo Inciso I, do artigo 5°, do Decreto-lei no 201/67, ao dispor
que:
"Art. 5°
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por
aualauer eleitor, com a exposição dos fatos e a
indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os
atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da
Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os
atos do processo, e só votará se necessário para completar
o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do
Vereador Impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante". (grifamos)
Destarte que a redação do Inciso I, acima colacionado,
aponta a desnecessidade do autor da denúncia, na qualidade de pessoa ativa produzir
as provas, mas tão somente indicar onde se encontram, cabendo logicamente a
Comissão Processante, buscá-las onde indicadas pelo denunciante. Desta forma
resta preenchida as condições processuais pertinentes a legitimidade ativa do
denunciante, considerando que é eleitor devidamente regularizado perante o Tribunal
Superior Eleitoral, especialmente eleitor do Município de Primavera do Leste.
Como demonstrado da documentação que instrui os autos,
o denunciante é eleitor, regularmente quites com suas obrigações, e que se encontra
apto na condição de eleitor brasileiro, de forma que se encontra superada a
"legitimidade ativa ad causam".
1. Quanto a exposição dos fatos, resta demonstrado
pela simples leitura do libelo, mesma forma, a indicação das provas constituídas da
PRIMAVERA DO LESTE — MT - Escritótio: Ru-,i Isabel W. Cosentino^»" 78850-rW(.L_ Bairro:
Centro Leste - Primavera do Leste — Mato Grosso — rTelefony {(>(/) ')99')6-~'^~5 | — tÍHnail:
claudemar8S(i/;ho tmail.com
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191
CLAUDEMAR GOMES DA SILVA
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Camara Municipa
confecção dos Boletins de Ocorrências nOs 2022.354695 e 2022.354652, e da
divulgação pela mídia daquele, onde demonstra que o dito vereador ADRIANO
CARVALHO, vem atacando em caráter recorrente, a honra, moral e dignidade humana
do também vereador LUIS CARLOS MAGALÃES SILVA, por via de rede social
"Instagram", afirmando que a vítima LUIZINHO compunha o "trio satânico", e que
integrava o "grupo das treva".
2. Em outra postagem, publicada no Instagram, o
denunciado ADRIANO, acusou o vereador LUIZÍNHO e sua família. Boletim de
Ocorrência n® 2022.354652, de ter recebido dinheiro indevido da Prefeitura Municipal
de Primavera do Leste, em nome de terceiros, asseverando ainda que, "a história de
repete" vinculando LUIZINHO a falaciosos atos de corrupção e favorecimento pessoal
junto a administração pública municipal, atos esses que configuram Imputação de falso
crime, por Injúria e difamação, de forma que com suas acusações falsas vem
prejudicando a imagem, não somente da vítima LUIZINHO, mas também do Poder
Legislativo Municipal, considerando que ambos os vereador, (acusado e vítima)
pertencem ao legislativo municipal. Conforme DECLARAÇÃO exarada pela Prefeitura
Municipal, por meio do Ofício n® 415/2021/SEFAZ, assinada pelo Secretário do
Município de Fazenda PEDRO HONORATO DA SILVA, em 28/12/2022, não há
registro de pagamento pela municipalidade, que vincule LUIZINHO ou pessoa
jurídica com aquela Prefeitura, o que comprova que as acusações feitas pelo
denunciado ADRIANO CARVALHO, teve a intenção dolosa de difamar, caluniar e
injuriar a vítima LUIZINHO, abusando de suas prerrogativas^, de forma que é dever
deste Poder Legislativo mirim, frear tais atitudes, por ser incompatível com o
exercício do mandato, na forma do art. 20, II, e §1°, da Lei Orgânica.
3. Que em 09 de janeiro de 2023, o denunciado ADRIANO
CARVALHO, não satisfeito com os ataques verbais, proferidos da Tribuna da Câmara
Municipal, o Requerido postou em sua rede social denominada Instagram,
extensa matéria de cunho totalmente depreciativo em relação ao servidor desta Casa
de Leis, o assessor jurídico Dr. LUIZ CARLOS REZENDE, fazendo afirmações ihjurlosas
e difamatórias, conforme consta da Ata Notarial que ora anexa, com expressão
acusatória de "parasita", "encostado na municipalidade", "sanguessuga",
entre outros.
■' Art. 20 - Lei Orgânica:
§ 1° - E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno e no Código de Ética Parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores
ou a percepção de vantagens indevidas.
PRIMAVERA DO LESTE — MT - Escritório: Riui Ia;ibel W. Coseitiiucl
Centro Leste - Primavera do Leste - Mato Grosso - Telefdire'
daudemar8iS(?/jhormail.com
CLAUDEMAR GOMES DA SILVA
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Muniopsl £an»f9
Que se diga de passagem, que é notório que o servidor
público Dr. LUIZ CARLOS REZENDE, é pessoa que goza de conduta profissional e
pessoal honrada, que exerce o cargo de assessor jurídico por mais de 15 anos neste
parlamento mirim, que se obrigou a ingressar em juízo com uma ação judicial, objeto
dos autos no 1000244-12.2023.8.11.0037, sendo deferida ordem judicial para:
"Posto isso, nos moides do artigo 300 do Código de
Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência
e DETERMINO que o requerido exclua as publicações
tidas como ofensivas ao requerente das redes sociais,
no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa que
fixo em R$5.000,00(cinco mil reais), bem como se
abstenha de efetuar novas publicações COM O
MESMO CONTEÚDO, sob pena de muita de R$
3.000,00 (três mil reais) a cada nova publicação
efetivamente comprovada.", segundo consta da cópia
dos autos no 1000244-12.2023.8.11.0037, distribuído
para 5^ Vara do juizado Cível e Criminal do Foro da Comarca
de Primavera do Leste, ANEXO.
4. Pelos mesmos motivos, foi ingressada pelo mesmo
servidor. Ação Penal Privada, em desfavor do acusado ADRIANO, objeto dos autos
no 1000235-50.2023.8.11.0037, que tramita pela 2^ Vara Criminal do Foro da
Comarca de Primavera do Leste, o que demonstra que o denunciado é pessoa
nociva a probidade desta Casa, devendo sofrer reprimenda por seu
comportamento perante a sociedade primaverense.
Assim sendo, os crimes foram cometidos por meio da
internet, em divulgação públicas, por via da rede social "Instagram", de modo que a
sanção em abstrato deverá ser aplicada em triplo, conforme expressa disposição do art.
141, § 2°, do Código Penal, inserido pela Lei 13.964/2019:
"§ 2°. Se o crime é cometido ou divulgado em
quaisquer modalidades das redes sociais da rede
mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
(Incluído pela Lei n° 13.964, de 2019)"
II - PRELIMINAR ANTECEDENTE
a) Do rito que deve ser seguido
PRIMAVERA DO LESTE — MT - Escritório: Rua Isabel W. CosenrtnoAi" 130 - C.SP "8850-000 — Balir
Centro Leste - Primavera do Leste — Mato Grosso — Telefofie \ (66) | — E-inail:'^
claudernar88(riiho tmail.com
CLAUDEAAAR GOMES DA SILVA
Advocacia & Consultoria Jurídica I OAB-AAT 19.169/0
MunicipBí Camafa
0
Preliminarmente, para que futuramente não possa o
denunciado alegar nulidade, deve-se ser observado que essa Colenda Câmara de
vereadores não deverá aplicar o rito da forma prevista na Lei Orgânica e no Regimento
Interno desta Casa de Leis, com o fim de processar o denunciado, por força impeditiva
prevista na Súmula Vincuíante 46, devendo processá-lo na forma do Decreto-lei
Federal no 201/67, face aos seguintes precedentes, senão vejamos:
"Rei. Designado: DES. NILSON MIZUTA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO
LIMINAR. VEREADOR DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA POR CONDUTAS
SUPOSTAMENTE CARACTERIZADORAS DE QUEBRA DE
DECORO PARLAMENTAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE A/o 46. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO COM
BASE NO DECRETO LEI 201/67, NO REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA E NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO
MANDATO. INOCORRÊNCIA. RECEPÇÃO DO DL 201/67
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUORUM DE MAIORIA
SIMPLES RESPEITADO. DESNECESSIDADE DE CHAMADA
NOMINAL E ESCLARECIMENTO QUANTO Ã POSSIBILIDADE
DE ABSTENÇÃO. ATENDIMENTO DO RITO ESPECÍFICO
RELATIVO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
LEGITIMIDADE DO DIRETÓRIO PARTIDÁRIO, POIS
REPRESENTANTE DO PARTIDO. PROPORCIONALIDADE
PARTIDÁRIA RESPEITADA TANTO QUANTO POSSÍVEL, EM
RAZÃO DO SORTEIO DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
PROCESSANTE. 1. Em se tratando de quebra de decoro
parlamentar, como no caso, não se aplica a
inteligência da Súmula Vincuíante n° 46, pelo que
deve a legalidade do processo de apuração da
conduta do vereador impetrante, ora agravante, ser
analisada com base no Decreto Lei 201/1967, no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Maringá
e na Lei Orgânica Municipal. 2. Verifica-se a completa
observância do procedimento legai na hipótese dos autos,
desde o oferecimento da denúncia e seu recebimento até a
instauração da Comissão Processante, não havendo motivo
PRIMAVERA DO LESTE - MT - Escritório: Rua Isabel W". Coseivrino/álBir^^ - tm'o:
Centro Leste - Primavera do Leste — Mato Grosso — Telefmie^ (66) | - 1 ina^l:
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-UAB-MT191
MIunicipa' Pva doUste^
CLAUDEMAR GOMES DA SILVA
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Advocacia & Consultoria Jurídica |0AB-MT 19.169/0 —
que justifique a reforma da decisão agravada e a
conseqüente suspensão do processo de cassação do
mandato do agravante perante a Câmara Municipal de
Maringá, pois, de fato, não restou demonstrada a
probabilidade do direito pelo agravante que justificasse a
concessão da medida liminar. RECURSO NÃO PROVIDO."
(TJ-PR - AI: 00386795820178160000 PR 0038679-
58.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador
Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 04/06/2018, 5^
Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2018).
"Trata-se de recurso extraordinário interposto' contra
acórdão assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 88, DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS. DISPOSITIVO
QUE TRATA DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE
(RECONHECIDOS COMO CRIMES COMUNS PELO E. STF) E
DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
(DENOMINADAS CRIMES DE RESPONSABILIDADE PELO E.
STF). USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO, NA
FORMA QUE DISPÕE O ARTIGO 22, I E XIII E 24, XI, DA
CRFB/88. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA CRFB/88. VIOLAÇÃO, POR CONSEQÜÊNCIA, DOS
ARTIGOS 74, XI, e 358, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. APLICAÇÃO DO VERBETE DE SÚMULA
VINCULANTE 46. Lei orgânica do município de Armação de
Búzios que, em seu artigo 88, trata dos crimes de
responsabilidade (tidos por crimes comuns pelo E. Supremo
Tribunal Federal) e de Infrações político-administrativas
(consideradas como crimes de responsabilidade pelo
Supremo), usurpando a competência da União, definida nos
artigos 21, I e XIII e artigo 24, XI; violando o artigo 85,
parágrafo único, da CRFB/88, e, por conseqüência, os
artigos 74, XI, e 358, I, da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro. Em que pese a existência de divergências acerca
da natureza jurídica das infrações político-administrativas,
o E. Supremo Tribuna! Federai pacificou o
entendimento, primeiramente por meio do verbete de
Súmula 722 e, recentemente, pelo verbete de Súmula
O PRIMAVERA DO LESTE — MT - Escritório: Rua Isabel W. Cosenri/o, n° MjÕ - CIJ
Centro Leste - Primavera do Leste - Mato Grosso - Telefofire (66^
claudemar88(?/;ho tinail.com
CLAUDEMAR GOMES DA SILVA
Advocacia & Consultoria Jurídica I OAB-MT 19.169/0
Cantara Municipal Pva do Leste-MT
fl.ns Rub
O
Vinculante 46, no sentido de que a definição dos
crimes de responsabilidade (infrações políticoadministrativas) e o estabelecimento das respectivas
normas de processo, procedimento e julgamento são
da competência legislativa privativa da União. Além
do fundamento utilizado pelo Supremo, qual seja, a
natureza penal dos referidos crimes, não se pode deixar de
mencionar que os referidos 'crimes de responsabilidade'
tratam de direitos políticos e de cidadania, os quais também
só podem ser objeto de lei oriunda da União. Sendo a
norma que reaula a matéria o DL 201/67, iá
reconhecido oor constitucional diversas vezes pelo
Supremo, e não havendo nele tal previsão. Inegável a
Inconstituclonalldade do artigo 88, da Lei Orgânica do
Município de Armação de Búzios, que adentrou em seara
privativa da União, tratando de matéria penal,
procedimental, política e afeta à cidadania, em afronta ao
artigo 358, I, e 74, X, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO" (págs. 1-2 do documento
eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, a lega-se, em suma, a
constitucionalidade do art. 88 da Lei Orgânica do Município
de Armação dos Búzios, "que trata da possibilidade de
suspensão do mandato do Prefeito em caso de recebimento
de denúncia de impeachment" (pág. 2 do documento
eletrônico 3). Sustenta-se, ainda, que "[...] deve haver uma
releltura da súmula vinculante n° 46 de acordo com a
mutação constitucional, para analisar a possibilidade de os
Chefes do Executivo Municipal serem afastados
cautelarmente" (pág. 22 do documento eletrônico 3). Em
23/4/2020, determinei a vista dos autos à ProcuradonaGeral da República (documento eletrônico 10). O Ministério
Público Federal, em parecer da lavra do SubprocuradorGeral da República Wagner Natal Batista, opinou pelo não
conhecimento do apelo extremo e, caso seja conhecido,
pelo seu não provimento (documento eletrônico 12). Por
oportuno, transcrevo a ementa do parecer ministerial:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INAPLICABILIDADE DE PRAZO EM DOBRO.
PRIMAVERA DO LESTE — MT - Escritório: Rua Isabel W". Coscntino, ii" 13(1 - CAiV ~885U^|Wfi - Bairro:
Centro Leste - Primavera do Leste — Mato Grosso — Telrfone {6C))yXTFT)bT 75 l^~^=^v.E-rnail:
claudemar88@hotinaiI.com • \V
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CLAUDEMAR GOMES DA SILVA
Advocacia & Consultoria Jurídica | OAB-MT 19.169/0
INTEMPESTIVIDADE. ART. 86 DA CF/1988. NORMA QUE
NÃO É DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. CÂMARA
MUNICIPAL. PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
DA UNIÃO. OBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI N.
201/1967. SÚMULA VINCULANTE N. 46. ART 88 DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E, CASO SEJA CONHECIDO, PELO SEU
NÃO PROVIMENTO" (pág. 1 do documento eletrônico 12). A
pretensão recursaí não merece acolhida. Isso porque o
acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula
Vincuiante 46, cujo teor transcrevo a seguir: "A definição
dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das
respectivas normas de processo e julgamento são da
competência legislativa privativa da União". Além disso,
apenas para argumentar, saliento que este Tribunal possui
entendimento no sentido de que o art. 86 da Constituição
Federai não é de reprodução obrigatória, mas de
apiicabiiidade restrita ao Chefe do Poder Executivo Federai.
Nessa linha, destaco o julgamento da 55 5.279-AgR/AM, de
reiatoria do Ministro Presidente, cuja ementa- segue
transcrita: "Agravo regimental na suspensão de segurança.
Direito Constitucional. Afastamento de prefeito. Prática de
infração poiítico-administrativa. Decreto-Lei n° 201/67.
Quorum de maioria simples para recebimento de
denúncia. 1. Inaplicável o principio da simetria
quanto à exigência de quorum de 2/3 para o
recebimento de denúncia por câmara municipal a fim
de instaurar o processo de cassação de prefeito. 2. O
Supremo Tribunal Federai já assentou que o DecretoLei n° 201/1967 foi recepcionado oelo ordenamento
constitucional vigente, conforme enunciado na
Súmula no 496 ÍRE 799.944 AaR. Rei. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/15). 3. 'A
norma do art. 86 da Constituição Federal não é de
reprodução obrigatória, mas de aplicabilidade
restrita ao Chefe do Poder Executivo Federal' íARE n°
PRIMAVERA DO LESTE — MT - Escritório: Riui Isabel \\". CosenfTrhq^i" 13<l (JfX) — Bairro:
Centro Leste - Primavera do Leste — Mato Grosso - lelefií-nc^Ç^) -\ E-mail:
daudemar88(?/!hormail.com
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CLAUDEMAR GOMES DA SILVA
Advocacia & Consultoria Jurídica I OAB-AAT 19.169/0
823.619, Min. Luiz Fux. DJe de 12/08/16). 4.
Configura-se, no caso, grave lesão à ordem pública. 5.
Reiteraram-se os argumentos postos na iniciai, sem
acréscimo de novos elementos capazes de infirrnar a
decisão recorrida. 6. Agravo ao qual se nega provimento"
(Pleno - grifei). Com essa mesma orientação, cito o ARE
823.619/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Isso posto,
nego segulmento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2020. Ministro
Ricardo Lewandowski Relator." (STF - RE: 1226638 RJ
0029770-43.2017.8.19.0000, Relator: RICARDO
LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/11/2020, Data de
Publicação: 02/12/2020)
Observe-se ainda que, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade no 22.344-6, o Desembargador SÉRGIO LELLIS SANTIAGO, do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sustentou que não compete ao
Município estabelecer regras, ainda que repetitivas, definidoras de infrações
político-administrativas de Prefeito e Vereadores do respectivo processo e julgamento,
posto que essas questão não dizem exclusivamente a interesse local, pois envolvem os
princípios da legalidade e da moralidade, não se devendo conceber que infrações
político-administrativas possam ser consideradas diferentemente entre os Municípios,
de modo que determinado fato possa ser caracterizado como infração políticoadministrativa em um Município e não passível de incidência de regra jurídica para
juridicização em outro.
A circunstância de que a Câmara do Município de Primavera
do Leste ter reproduzido parcialmente os preceitos do Decreto-Lei n° 201/67 não é
suficiente para validar, em parte, as normas que foram simplesmente repetidas, pois a
discussão sobre a constitucionalidade ou não de tais disposições, não tem a ver
propriamente com o seu conteúdo, mas sim com a sua forma, visto quê, se as
disposições contrastadas apresentam conteúdo análogo, torna-se relativamente fácil a
tarefa de identificar que o Município de Primavera do Leste legislou sobre matéria de
competência privativa da União (CF, art. 22, I).
No caso a ser analisado, não se trata de discussão sobre
competência concorrente (CF, art. 24, I a XVI), em que incumbe à União editar
normas gerais e aos Estados suplementá-las, ocasionando, omissão daquela entidade
federativa, na competência legislativa plena desta entidade.
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Centro Leste - Primacera do Leste - Mato Grosso - ef(|ne /(66) 9999677>^5 | —
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idcmM Gomes da Sika^
r^Ii^^r^Tml^ií^palPvadoieste-MT
FL. ns
CLAUDEAAAR GOMES DA SILVA
Advocacia & Consultoria Jurídica | OAB-MT 19.169/0
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Assim, se os Municípios dispusessem de competência
concorrente com a União para legislar sobre regras de repartição de competências, o
que se admite somente para argumentar, a eventual omissão desta resultaria na
competência legislativa plena daqueles. Mas, na espécie, como se trata de
competência privativa, é defeso aos Municípios legislar sobre esse tema e a
conseqüência, em caso de inobservância desse preceito, é a invalidado da norma.
Portanto, mesmo as disposições da Lei Orgânica e do
Regimento Interno da Câmara de Primavera do Leste, cujo conteúdo se assemelha aos
dos artigos 5° e 7°, do Decreto-Lei no 201/67, devem ser declarados formalmente
inconstitucionais, não podendo ser mantidas tais disposições até mesmo sob pena de
gerar grave insegurança jurídica, visto que, se a cassação do mandato de vereador
obedecer às regras locais, em detrimento das disposições do Decreto-Lei no 201/67,
haverá sempre a possibilidade de questionamento judicial da regularidade desse
procedimento.
Na verdade, sob a perspectiva eminentemente jurídica, é
inviável a coexistência das disposições normativas locais com o Decreto-Lei no 201/67,
pois as regras de repartição de competências da Constituição Federal sinalizam que à
União compete privativamente legislar sobre direito penal e processual (art. 22, I), de
tal modo que qualquer norma editada por municípios, relativamente a essas matérias,
não tem como subsistir na ordem jurídico-constitucional vigente.
Volta-se a insistir: a inconstitucionalidade aqui
identificada é a formal, ou seja, a entidade que editou a regra não dispõe de
competência para tanto, e não a material, o que torna indiferente à resolução da
controvérsia a circunstância de as disposições ora impugnadas apresentarem conteúdo
análogo ao da legislação federal de regência da matéria (Decreto-Lei no 201/67).
Face disso, não deve ser processado pelo rito da Lei
Orgânica e pelo do Regimento Interno da Câmara, devendo ser aplicada "/n casu", as
regras e ritos previstos unicamente pelo Decreto-Lei no 201/67. Portanto, nem de
longe deve-se aludir os dispositivos sancionador previstos na Lei Orgânica e
no Regimento Interno, de forma a evitar incidente de nulidade processual.
III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Segundo a jurisprudência dominante, especialmente do
Superior Tribunal de Justiça, se a conduta imputada ao agente constitui crime em
PRIMAVERA DO LESTE
Centro Leste - Priniaver;t
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do Leste — Mato Grosso —
stnlino,^' l.iO - CE:'.P "'HiSSOspOP — Bairro:
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dcmar Gomes da^a 10
CLAUDEMAR GOMES DA SILVA
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tese, e também infração político-administrativa, ambas as responsabilidades
podem coexistir, não se falando em afronta ao artigo 4°, do Decreto-Lei no 201/57,
forte no seguinte precedente, senão vejamos:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL.
CASSAÇÃO DO MANDATO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL. INFRAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA. ARTIGO 4°, DL 201/67.
ARQUIVAMENTO OU PROSSEGUIMENTO DA DENIJNCIA.
SESSÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 5°, DL
201/67. I - Se a conduta imputada ao agente constitui
crime em tese e também infração políticoadministrativa, ambas as responsabilidades podem
coexistir, não se falando em afronta ao artigo 4°, do
Decreto-Lei n° 201/67 em razão de o acórdão
recorrido ter firmado o entendimento sobre a
cassação do mandato de prefeito em razão da
conduta tipificada como infração políticoadministrativa, na hipótese, o descumprimento de
decisão judicial. II - O acusado foi devidamente intimado
para apresentação de defesa prévia e de todos os atos
posteriores, exercitando a ampla defesa, sendo
desnecessária sua notificação para a sessão na qual se
discute sobre o arquivamento ou prosseguimento da
denúncia, tudo nos termos do artigo 5° e incisos, do mesmo
Decreto-Lei já citado. A Comissão Processante observou
corretamente tais disposições. III - Recurso improvido."
(ST3 - REsp: 910574 MG 2006/0271213-0, Relator:
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:
17/04/2007, TI - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ
07.05.2007 p. 296).
Portanto superado a legitimidade passiva "ad causam", é
perfeitamente possível a tramitação dos dois processos simultaneamente, ainda
que um na justiça criminal pela prática de injúria e difamação, e este políticoadministrativo disciplinar, por ter procedido de modo incompatível com a
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IViunicipal Csiviaw
dignidade da Câmara, e por faltar com o decoro parlamentar na sua conduta
pública
IV - DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL
De acordo com o posicionamento de Roberto Mauro de
Souza Tristão^, o boletim de ocorrência se presta, fundamentalmente, a levar à
autoridade de poiícia judiciária (Poiícia Federal e Polícia Civil) a notícia de infração penal
(crime e/ou contravenção), bem como a outros órgãos, públicos ou particulares, o relato
sobre os fatos que tenham demandado a intervenção da polícia, cuja solução
subsequente esteja afeta a esses órgãos.
Confirmado por Costa e Beviiacqua® que, a peça mais
importante de um procedimento policial é o B.O., pois é por meio dele que uma notícia
antes não divulgada torna-se pública para fins investiqativos. O B.O. pode ser
entendido como o clamor da sociedade em busca de justiça, pois muitas vezes o cidadão
que acorre a um órgão policial, muitos antes de querer apurar a autoria do feito, quer
apenas ser ouvido e que as suas declarações sejam tomadas a termo para surtir os
efeitos legais.
De acordo com o artigo 5°, § 3° do Código de Processo
Penal, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de
infração penal em que caiba ação púbiica poderá, verbalmente ou por escrito,
comunicá-la à autoridade policiai, e esta, verificada a procedência das informações,
mandará instaurar inquérito.
Conforme o dicionário jurídico, acrescentando que ocorre
quando a autoridade policiai tem conhecimento, espontâneo ou provocado, sobre um
fato delituoso. Será espontânea {notitia criminis de cognição imediata) quando este
conhecimento ocorre através das atividades policiais rotineiras.
O
Será provocada {notitia criminis de cognição mediata)
quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um
^ Art. 7°. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: (...) lil - Proceder de modo
incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. (Decreto-iei 201/67)
TRISTÃO, Roberto M. de -S. O Boletim de ocorrência sob aspecto da dêxis da base espacial como processo
de instauração e manutenção de referência. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br
^ COSTA.. Maria Izabel Plath. BEVÍLACQUA, Cleci Regina. Histórico do Boletim de Ocorrência Policial:
Principais características macroestruturais. Simpósio Internacional de Gêneros Textuais: Caxias do Sul. 2009:
ISSN 1808-7655.
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[caníâfiawiünicipal Pva do Leste-MT
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expediente escrito. Por sua vez, a notitia criminis de cognição coercitiva ocorre quando
a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso mediante a apresentação do
indivíduo preso em flagrante. Temos, por fim, a notitia criminis inqualificada, que é
vulgarmente conhecida como denúncia anônima.
Vale ressaltar o Código Penal, artigo 340, do Decreto-Lei n°
2.848 de 07 de dezembro de 1940, provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a
ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção,
de um a seis meses, ou multa. Comunicar falso crime a quem é inocente, para que
seja investigado e processado é crime.
Portanto superado as condições que se firmam o pedido
aqui postulado, e por isto vamos aos fatos que consubstancia em quatro infrações
político-administrativo a saber.
V - DA PRIMEIRA INFRAÇÃO
a) Relatado pela vítima Luizinho Magalhães na Delegacia de Polícia
Consta que na data de 26 de janeiro de 2022, compareceu
na Delegacia de Polícia Judiciária de Primavera do Leste (Boletim de Ocorrência n®
2022.354695), o então também vereador LUIS CARLOS MAGALHÃES SILVA,
vítima, relatando que o denunciado ADRIANO CARVALHO praticou às seguintes
condutas criminosas contra a sua pessoa "/n verbis":
O
"QUE O OFENSOR ADRIANO CARVALHO, VEREADOR EM
PRIMAVERA DO LESTE-MT, NO LOCAL, HORÁRIO E DATA JÁ
IDENTIFICADA, OFENDEU A INTEGRIDADE MORAL, A
HONRA E A DIGNIDADE DO COMUNICANTE/VÍTIMA
COMPUNHA UM TRIO SATÂNICO E QUE SE ENTEGRAVA O
GRUPO DAS TREVAS, ALEGANDO QUE, NO EXERCÍCIO DO
CARGO ELEITO PARA O QUAL FOI ELEITO, TENTOU
ASSEDIAR VEREADORES DA OUTRA CHAPA PARA MESA
DIRETORA. DESSA FORMA, O OFENSOR DEU
PUBLICAMENTE COM ALCANCE EM MASSA EM SUA DA
REDE SOCIAL, PREJUDICOU A IMAGEM MORAL, A HONRA E
A DIGNIDADE DO COMUNICANTE, ASSOCIANDO-0 A
CARACTERES PEJORATIVOS, MANCHANDO DESTA FORMA,
ALÉM DA PRÓPRIA FIGURA PESSOAL, A FIGURA PÚBLICA
DO COMUNICANTE, O QUAL É VEREADOR POR PRIMAVERA
DO LESTE. ASSIM, REGISTROU-SE O RESPECTIVO
PRIMAVERA DO LESTE - MT - Escritório: Rua Isabel W". Coseiftino, - CEP 7885TWX10 - Bairro:
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13
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BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA INFORMAR O CRIME
OCORRIDO E VERBALIZAÇÃO DOLOSAMENTE PELO
OFENSOR, A FIM DE QUE SEJAM TOMADAS AS MEDIDAS
PENAIS cabíveis, COM A CONSEQÜENTE
RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS ILEGAIS, DE ACORDO
COM O ARTIGO 145 DO CÓDIGO PENAL..."
Observa-se que o denunciado ADRIANO CARVAHO, com
sua conduta, atingiu o núcleo do artigo 140, ao difamar sua vítima LUIZINHO, segundo
a dicção do dispositivo mencionado:
"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-ihe a dignidade ou
o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou muita."
Como evidente, o denunciado violou fragrantemente a
norma escupida acima, ao denegrir de forma dolosa a dignidade e o decoro de seu
colega de parlamento, e por conta disso violou a conduta proba que se espera de
todo homem público, até pelo fato que aquele recorrentemente vem pregando
moralidade em suas //Ves na mídia social.
Deve ser levado em consideração Excelências, que o
denunciado segundo relatado no Boletim de Ocorrência Policial de modo que tal cidadão
intitulado "paladino da moralidade" não e digno de fazer parte do corpo desta Casa de
Leis, devendo ser cassado por seus pares, sob pena de ser-lhes igualado e
conivente com a má conduta que este apresentou, em detrimento do bom
decoro parlamentar, esperado pela sociedade primaverense aos pares dessa
Casa de Leis.
Da mesma forma, abalado com as atitudes do denunciado,
a vítima registrou o referido Boletim de Ocorrência, requerendo fosse tomada as
providências legais pertinentes. Além do crime previsto no art. 140, do Código Pénal, o
denunciado incidiu com abuso de prerrogativas, previsto no art. 20, II, e §1°, da Lei
Orgânica do Município, ao dispor:
"Art. 20. Perde mandato o Vereador:
(...)
II - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
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(...)
§ 1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no Regimento Interno e no Código de Ética
Pariamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas
aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas."
VI - DA SEGUNDA INFRAÇAO
a) Relatado pela vítima Luizinho Magalhães na Delegacia de Polícia
Consta que na data de 25 de janeiro de 2022, compareceu
na Delegacia de Polícia Judiciária de Primavera do Leste (Boletim de Ocorrência n°
2022.354652), o então também vereador LUIS CARLOS MAGALHÃES SILVA,
vítima, relatando que o denunciado ADRIANO CARVALHO praticou às seguintes
condutas criminosas contra a sua pessoa "/n verbis":
"O OFENSOR ADRIANO CARVALHO, VEREADOR EM
PRIMAVERA DO LESTE-MT, NO LOCAL, HORÁRIO E DATA JÁ
IDENTIFICADOS, OFENDEU A INTEGRIDADE MORAL, A
HONRA E A DIGNIDADE DO COMUNICANTE/VÍTIMA E DA
PRÓPRIA FAMÍLIA DESTE, ACUSANDO-O DE TER RECEBIDO
DINHEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL EM NOME DE
TERCEIRO, ENQUANTO VEREADOR, NO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DA GESTÃO LEO/ADEMIR, ASSEVEREANDO
AINDA, QUE A "HISTÓRIA SE REPETE", VINCULANTE O
COMUNICANTE A FALACIOSOS ATOS DE CORRUPÇÃO E
FAVORECIMENTO PESSOAL JUNTO A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL - ATOS ESSES QUE CONFIGURAM A
IMPUTAÇÃO DE FALSO CRIME AO COMUNICANTE COM
GRAVE TEOR DE DIFAMAÇÃO. CIENTE DA ' FALSA
ACUSAÇÃO E COM DOLO EM MANIFESTAR A DIFAMAÇÃO E
INJURIA, O OFENSOR, A FIM DE MAXIMIZAR O DANO
PESSOAL E SOCIAL SOBRE O COMUNICANTE/VÍTIMA,
VERBALIZOU O CRIME DE CALÚNIA/INJÚRIA/DIFAMAÇÃO
PUBLICAMENTE, COM ALCANCE EM MASSA EM SUA REDE
SOCIAL, PREJUDICANDO SOBREMANEIRA A IMAGEM
MORAL, A HONRA E A DIGNIDADE DO COMUNICANTE,
ASSOCIANDO-0 À CARACTERES PEJORATIVOS.
MANCHANDO, DESTA FORMA, ALÉM DA PRÓPRIA FIGURA
PESSOAL, Ã FIGURA PÚBLICA DO COMUNICANTE, O QUAL
É VEREADOR POR PRIMAVERA DO LESTE. ASSIM,
PRIMAVERA DO LESTE - MT - Escritório: Rua Isabel W". Cosentino", n" 130 — Bairro:
Centro Leste - Primavera do Leste — Jvíato Grosso — TelefDnp.jcf6éj./99996-7''75 | -^E-mail:
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15 cmarGomnbd
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ErãMumopalPvado Leste-MT]
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REGISTRA-SE O RESPECTIVO BOLETIM DE OCORRÊNCIA
PARA INFORMAR O CRIME OCORRIDO E VERBALIZADO
DOLOSAMENTE PELO OFENSOR, /\ FIM DE QUE SEJA
TOMADAS /1S MEDIDAS PENAIS CABÍVEIS, COM A
CONSEQÜENTE RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS ILCAIS
AQUI ILUSTRADOS".
Como evidente, o denunciado violou fragrantemente a
norma escupida acima, ao denegrir de forma dolosa a dignidade e o decoro de seu
colega de parlamento, e por conta disso violou a conduta proba que se espera de
todo homem público, até pelo fato que aquele recorrentemente vem pregando
moralidade em suas Hve na mídia social.
Ora, diante do quadro que se apresenta, essa Casa de Leis
irá compactuar as má condutas praticadas pelo denunciado ADRIANO CARVALHO,
que diariamente ultrapassa os limites da probidade e moralidade pública, cometendo
recorrentemente atrocidades em face de cidadãos e de autoridades constituídas deste
Município, usando a tribuna da Casa Legislativa, e suas redes sociais.
Seria a Câmara Municipal conivente com isto?
Certamente que não, o que nos leva a denunciar o
segundo fato.
Assim, não resta nenhuma dúvida que os atos criminosos e
indecorosos praticados pelo vereador ADRIANO CARVALHO contra seu colega
LUIZINHO MAGALHÃES, foram além de suas prerrogativas parlamentar, consciente da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, objeto do Boletim de Ocorrência n®
2022.354652, ANEXO, o que se enquadra perfeitamente na tipicidade dos art. 140 e
339 do Código Penal.
Faço ainda observar, que segundo o Ofício n°
415/2021/SEFAZ, da lavra do Secretário do Município de Fazenda, as acusações
proferidas pelo denunciado ADRIANO CARVALHO, contra LUIZINHO MAGALHÃES,
são falsas. A materialidade e autoria dos fatos restam comprovadas,
respectivamente, no depoimento da vítima colhidos em sede policial.
Obviamente que, no caso do Vereador ADRIANO
CARVALHO denunciado em questão, a situação se torna mais grave, visto que foi eleito
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OB
para representar a sociedade Primaverense, o que não ocorre ao infringir a norma do
Código Penal, ao prejudicar terceiros, evidentemente que a postura do Vereador
denunciado mostrou-se incompatível com a seriedade do trabalho
desenvolvido pela Câmara Municipal de Primavera do Leste e pelo conjunto de
seus vereadores no apoio a dignidade humana, e contra as "fa/ces news".
Em face a isto, deve a Câmara Municipal cassar o mandato
do vereador ADRIANO CARVALHO, por ter procedido de modo incompatível com
a dignidade da Câmara e por faltar com o decoro parlamentar na sua conduta
a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de
mandato eletivo e o abuso do exercício de função parlamentar no meio social.
VII - DA TERCEIRA INFRAÇAO
a) Do ataque ao Servidor Público Luiz Carlos Rezende
Consta ainda que na data de 15 de janeiro de 2023, o
servidor público no cargo de assessor jurídico desta Casa, Dr. LUIZ CARLO REZENDE,
ingressou com Ação Judicial Por Danos Morais com Pedido de Liminar (1000244-
12.2023.8.11.0037) em desfavor do ora denunciado ADRIANO CARVALHO, que
segundo consta, tem o seguinte teor e causa de pedir, no seguinte:
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA QUINTA VARA - JUIZADO ESPECIAL DA
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE
MATO GROSSO.
LUIZ CARLOS REZENDE, brasileiro, casado. Advogado,
portador da Carteira de Identidade RG n° 3.601.651-5/PR
e inscrito no CPF sob o n° 489.990.759-15, residente e
domiciliado na Rua Londrina, n° 305, Centro, nesta cidade
de Primavera do Leste, neste Estado, advogando em causa
própria, vem à culta presença de Vossa Excelência, com as
considerações de estilo, propor a presente
^ Art. 7°. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: (...) I[l - Proceder de modo
incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. (Decreto-lei
201/67)
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fL.n?
m
AÇAO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, em
desfavor de:
ADRIANO CARVALHO, brasileiro, Vereador/Policial
Rodoviário Federai, portador da Carteira de Identidade RG
n° 231669410/MT e inscrito no CPF sob o n°
772.817.216.68, residente e domiciliado na Avenida Minas
Gerais, n° 1.260, Jardim Riva, também podendo ser
localizado na Câmara Municipal de Primavera do Leste,
situada na Avenida Primavera, n° 300, Bairro Primavera II,
nesta cidade de Primavera do Leste, Estado de Mato
Grosso, pelos fatos e motivòs adiante elencados: ,
O Requerente é Servidor Público Municipal, por
aproximadamente 12 (doze) anos, exercendo o Cargo de
Provimento em Comissão de Assessor Jurídico da Câmara
Municipai de Primavera do Leste, cargo este com previsão
legai, conforme consta do Anexo II, da Lei Municipal n°
1.050/2008, cuja cópia segue anexa. Saliente-se que o
primeiro contrato firmado com aquela Casa de Leis se deu
em janeiro do ano de 2005.
Após essa data, os Contratos foram exercidos em períodos
não continuados, dependendo, sempre, da nomeação por
parte dos Presidentes da Câmara Municipal.
Durante todo esse período elencado, além do cargo de
Assessor Jurídico, exercido em sua grande maioria, exerceu
também o cargo de Diretor Gerai da Câmara Municipal, nos
períodos entre 19 de janeiro a 11 de setembro de 2017,
conforme comprovam os Registros do Funcionário, cujas
cópias seguem anexas.
Ainda, no período entre 12/09/2017 a 11/01/2018, exerceu
o Cargo de Chefe de Gabinete do Executivo Municipal,
sendo que após essa data retornou ao cargo de Assessor
Jurídico da Câmara Municipal, onde permanece até os dias
atuais, sempre contando com a nomeação por parte da
Presidência daquela Casa Legislativa, conforme comprova a
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ciharGomwda
-UAB-MT191
CLAUDEMAR GOMES DA SILVA
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do Leste-MT ^•'n-iara Municipal Pva
O
anexa cópia da última Portaria de Contratação, ocorrida em
data de 06 de janeiro de 2023.
O Requerente sempre desempenhou o seu mister com
responsabilidade, honestidade e disciplina, entre outros
atributos necessários para o desempenho de função
pública, sendo que JAMAIS sofreu qualquer tipo de Sanção
Administrativa, seja advertência, suspensão,- ou
equivalente, como se vislumbra pelos relatórios de Registro
do Funcionário que ora colaciona.
Oportuno salientar, ainda, que igualmente aos demais
Servidores da Câmara Municipal, exceto algumas exceções,
o Requerente cumpre religiosamente o seu horário de
trabalho, sendo que registra o seu ponto todos os dias,
tanto na chegada quanto ao finai do expediente.
Entre as atribuições funcionais do Requerente,, está o
encargo de emitir Pareceres Jurídicos em todos os Projetos
de Lei que tramitam na Câmara Municipal.
Necessário frisar que todos os Pareceres são elaborados de
forma essencialmente técnica, sem qualquer conotação
política por parte do Requerente, sempre tomando por base
a Legislação vigente, obedecendo o Regimento Interno da
Câmara Municipal, a Lei Orgânica Municipal, a Constituição
do Estado de Mato Grosso, a Constituição Federai, as
Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, além de legislações pertinentes, de acordo com a
matéria posta à apreciação.
Neste sentido, ocorre que alguns Projetos apresentados,
seja pelos Senhores Vereadores, ou mesmo pelo Executivo
Municipal, possam receber Parecer contrário. Contudo,
sempre é demonstrado, com base legal, os motivos de sua
rejeição.
Tais Pareceres, entretanto, não possuem efeito vincuiante,
ou seja, servem apenas de balizador para a decisão do
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Centro Leste - Primavera do Leste — Mato Grosso — TeIcíoTret--XíÍlV) 99996-77^5 | — E-mail:
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^ -V 19
Jcítiar Goíhes daSüva ]
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Presidente da Câmara, sobre a regular tramitação ou não
do Projeto de Lei.
Neste sentido, o Requerido, na condição de Vereador, que
se intitula da "oposição" dependendo do teor dos Pareceres
Jurídicos exarados pelo Requerente, em Projetos de Lei de
sua autoria, tem se mostrado verbalmente agressivo,
quando esses Pareceres não lhe são favoráveis, atribuindo
ao Requerente, em todas as oportunidades, a pecha de
"advogado indicado pelo Executivo Municipal", entre outros
impropérios proferidos em suas manifestações na Tribuna
da Câmara Municipal, que é de conhecimento popular entre
os demais Servidores e a população em gerai, uma vez que
as Sessões da Câmara são transmitidas, on Une, pelo cana!
YouTube.
Insta salientar que a nomeação do Assessor Jurídico, bem
como dos demais cargos em comissão da Câmara
Municipal, são de nomeação exclusiva do Presidente da
Casa, sem qualquer ingerência do Executivo Municipal.
Durante todo esse período, desde a posse do referido
Vereador, ora Requerido, o mesmo destilou seus
impropérios ao Requerente, sempre colocando em dúvida
sua capacidade profissional, sob o argumento de que o
mesmo seria "indicação" do Prefeito Municipal e, por conta
disso, emitia Pareceres contrários em seus Projetos de Lei,
pelo fato de o mesmo ser de oposição ao Executivo
Municipal.
Entretanto, nos últimos dias, mais precisamente no dia 09
de janeiro do corrente ano, não satisfeito com os ataques
verbais, proferidos da Tribuna da Câmara Municipal, o
Requerido postou em sua rede social denominada
Instagram, extensa matéria de cunho totalmente
depreciativo em relação ao Requerente, fazendo afirmações
injuriosas e difamatórias, conforme consta da Ata Notarial
que faz anexar.
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Centro Leste - Primarera do Leste - Mato Grosso — TM^one {(p)
claudeiTiar88rrtjhormail.com
i)U - Bairro:
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-:p
99996
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do Lesie-(VIT
rimara
Oj
O
Denota-se, pela publicação, que o Requerido atribui ao
Requerente termos como "parasita", "encostado na
municipalidade", "sanguessuga", entre outros.
Além do que, toda a postagem, como se observa, tem
caráter totalmente pejorativo, tentando passar a imagem
de desonestidade e oportunismo por parte do Requerente.
Neste particular, registre-se que o Requerente cumpre
religiosamente o seu compromisso profissional, se
apresentando regularmente para o trabalho, todos os dias,
sendo que, inclusive, registra ponto eletrônico, tanto na
chegada quanto na saída do seu expediente de trabalho.
O Requerido, maldosamente, faz ilação sobre uma hipótese
doentia, de que a Indicação do Requerente, relteradamente,
para o cargo de Assessor Jurídico, por longos 12 anos, como
afirma, seria unicamente em função da Intervenção
Irregular do Prefeito e do VIce-Prefelto. Tal postagem, como
é possivel observar, foi objeto de várias manifestações e
"curtidas" de populares, que certamente acreditaram nas
Inverdades publicadas pelo Requerido, causando ainda mais
constrangimento ao Requerente.
A rede pública de Internet, seja através do Instagram, ou
de outras ferramentas, por certo, tem um alcance
fenomenal. É possível observar que o Requerido, sob a
alcunha de Inspetor Adriano, tem quase 4.700 (quatro mil
e setecentos) seguidores em sua página, sem contar a
capacidade de compartilhamentos por seus "seguidores", o
que torna Incalculável o alcance da postagem.
Sem contar, ainda, a utilização Indevida de imagem do
Requerente, através de montagem, ou trucagem, com a
nítida intenção de causar constrangimento e denegrir sua
imagem.
Como se observa. Excelência, as atitudes praticadas pelo
Requerido, sem sombra de dúvida, atingem, sobremaneira.
PRIMAVERA DO LESTE — MT - Escritório: Rua Isabel W. Cosentmo, n° 1/30 - CEP 78850-000 — hairro:
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tamars íTs Municipal Pva do ieste-MT
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a honra do Requerente, especialmente pela prática dos
crimes de Difamação e Injúria, que já estão sendo
demandados na seara Criminal, através da Queixa Crime
que tramita sob o n° 1000235-50.2023.8.11.0037.
Tais atitudes, por atingirem flagrantemente a honra do
Requerente, demonstram claramente a ocorrência de. Dano
Moral.
O Código Civil Brasileiro, no artigo 186, caracteriza o "ato
Ilícito" da seguinte forma:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato Ilícito.
E complementa com o artigo 927:
Art. 927. Aquele que, por ato Ilícito causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Por fim, o mesmo Código, em seu artigo 953, disciplina
especificamente sobre o tema in comento:
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia
consistirá na reparação do dano que delas resulte ao
ofendido.
Portanto, não restam dúvidas de que os crimes contra a
honra geram obrigação de indenizar a vítima em danos
morais, como preceituam, majoritariamente, as
Jurisprudências abaixo colacionadas, entre outras:'
TJ-PR - Recurso Inominado RI 00020468920188160072
Colorado 0002046-89.2018.8.16.0072 (Acórdão) (TJ-PR)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DANO
MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA ORALIDADE E DO
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FL.n?
03h
Rub^-,
(U
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5^ Turma Recursal
dos Juizados Especiais - 0002046-89.2018.8.16.0072 -
Colorado - Rei.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL
DOS JUÍZA DOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS
JORGENSEN GERONASSO - J. 10.09.2020)
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00222286720198190205 (TJ-RJ)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E AMEAÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A CONDUTA
ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ. HONRA DA AUTORA
VIOLADA. REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA. ELEMENTOS DA
RESPONSABILIZAÇÃO PRESENTES. DANO MORAL
CARACTERIZADO. Observância dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da quantia
compensatória. Artigo 944 do Código Civil. Sentença
mantida. Desprovimento da Apelação.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10024112088968002 MG (TJMG)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS- DIFAMAÇÃO E INJURIA- CONDUTA ILÍCITACOMPROVAÇÃO- INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃOINCABÍVEL - A indenização por ato ilícito exige a prova
inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de
causalidade entre o dano e a culpa, presentes tais
elementos configuradores da responsabilidade civil, há o
dever de Indenizar - Na Indenização por difamação e injuria,
o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo dolo,
ânimo de ofender a honra da pessoa. Comprovada a ofensa
à honra da parte autora, procedente é o pedido de
Indenização por danos morais - Não há falar em redução da
Indenização fixada a título de danos morais se foi arbitrada
de forma razoável e equânime, observada a finalidade
pedagógica e compensatória do Instituto do dano moral,
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FL. n? Rub
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evitando-se futuras erronias nesse sentido e o
enriquecimento ilícito de uma das partes, (grifei)
No caso presente, resta devidamente comprovada a autoria
das publicações injuriosas e difamatórias, através da Ata
Notarial ora apresentada e denota-se, com bastante
clareza, o nexo de causalidade existente entre o dano moral
sofrido pelo Requerente e os motivos que o causaram, ou
seja, a atitude irresponsável do Requerido, ao veicular suas
agressões verbais, além de tudo inverídicas, em desfavor
do Requerente, através de rede de Internet, mais
precisamente o Instagram, que possui alcance Incalculável.
A Lei Ordinária Civil é recheada de prescrições,
responsabilizando e obrigando o causador do dano a
repará-lo. Imposições essas que encontram eco entre os
doutrinadores mais renomados e nas Jurisprudências,
amplamente dominantes, emanadas dos r. Tribunais
pátrios.
A compensação pelo dano moral, além de atenuar os
constrangimentos sofridos pelo Requerente, também tem
um caráter punitivo ao Requerido, como forma de fazê-lo
pagar, de forma pecuniária, pelas atitudes irresponsáveis
que adotou.
A renomada professora Maria Helena DInIz, na Revista
Literária de Direito, Ano II, n.° 9, jan/fev de 1996, p. 9,
ensina:
"...Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá
estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do
agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade
econômica do responsável...
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena
e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função:
penai, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e
compensatória, sendo uma satisfação que atende a ofensa
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a.ns TN
0,7,C ÍM
causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que
poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender
às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes,
diminuindo assim, em parte, seu sofrimento."
Resta incontestável, portanto, o dever do Réu de indenizar
o Autor pelos danos morais sofridos, conforme relatados
alhures.
Tarefa difícil, no entanto, se constitui em quantificar o
prejuízo morai sofrido pela Requerente. Como fixar o
quantum debeatur?
Essa fixação decorre do prudente arbítrio do Magistrado,
cuidando-se, entretanto, que não seja fixada em valores
ínfimos que em nada retrataria sua função punitiva. De
igual forma não deve servir de enriquecimento ilícito ao
ofendido, por razões de Justiça.
No presente caso, deve-se levar em conta a extensão do
dano praticado, eis que o Requerente é figura pública,
Servidor da Câmara Municipal por mais de 12 (doze) anos.
Ainda, é Advogado militante nesta Comarca há 20 (vinte)
anos, onde é bastante conhecido e respeitado, sendo que
desempenha seu mister com idoneidade.
É integrante ativo da Loja Maçônica Obreiros da Perfeição,
há quase 20 (vinte) anos e, ainda, atua em Projetos
Religiosos e Sociais em nossa Cidade, como o Conselho da
Comunidade, do qual é tesoureiro por vários anos, e o
Projeto Mão na Massa, que reforma casas de pessoas
carentes, sendo o seu atuai Presidente.
Além do que, é membro integrante da Ordem dos
Advogados do Brasil, onde além de ocupar cargos na
Diretoria locai, já ocupou cargos na esfera Estadual, como
Conselheiro Estadual da OAB e o primeiro Corregedor Gerai
da OAB/MT, sendo que JAMAIS, em quaisquer de suas
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atividades, sejam eias de caráter profissional, social ou
pessoal, ou mesmo como representante de Ordem, teve
qualquer anotação depreciativa em seu desfavor.
Assim, levando-se em conta a extensão do dano praticado,
eis que denegriu voluntária e maldosamente a integridade
e a honra do Requerente, agravado, ainda, pelo fato de que
o fez pelas redes sociais da Internet, onde o alcance é
incalculável, originando comentários desairosos de seus
"seguidores", pleiteia-se o valor equivalente a 30 (trinta)
salários-mínimos, a título de Danos Morais.
DO PEDIDO LIMINAR
Como se noticiou e comprovou, o Requerido se utiliza de
suas redes sociais através da Internet, em especial o
Instagram, para perpetrar as suas injúrias e difamações em
relação ao Requerente. Como asseverado, também, tais
publicações têm alcance extremo, gerando, inclusive,
comentários depreciativos por parte dos "seguidores" de
suas páginas sociais.
Assim, se torna imperiosa, urgente e necessária a decisão
por parte da Justiça, através de Medida Liminar, para coibir
a continuidade de tais publicações. E, ainda, que seja o
Requerido proibido de fazer novas publicações, com o
intuito de denegrir ou mesmo afrontar a honra e a conduta
do Requerente.
A medida de urgência ora requerida é perfeitamente
possível e poderá ser concedida por Vossa Excelência com
fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, que assim
disciplina:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
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cantara Wlunitipal Pva do Leste-MT
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§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia, (grifei)
Peta leitura do dispositivo acima citado, corroborado peios
documentos ora juntados, não restam dúvidas acerca da
possibilidade de se conceder a medida pleiteada pelo
Requerente, de forma Liminar.
DA LIMINAR - "FUMUS BONI lURIS" e "PERICULUM
IN MORA"
O fumus boni iuris está devidamente demonstrado através
da documentação ora acostada, que prova, de maneira
inequívoca que o Requerido é o Autor das referidas
postagens, que tem por objetivo atingir a honra do
Requerente.
Por seu turno, o pericuium in mora se encontra claramente
demonstrado na demora razoável dos Processos, sendo
que, enquanto isso, o Requerido vai continuar se utilizando
desses artifícios ardis para perpetrar a sua prática.
Desta forma, o deferimento da medida liminar se torna
imprescindível, como forma de conter os atos ilegais e
criminosos praticados pelo Requerido.
Assim, Excelência, diante de tudo quanto se expôs, vem o
Autor Requerer:
Liminarmente:
1- Que seja o Requerido notificado para remover, com
urgência, todas as suas publicações, além dos comentários
de seus seguidores, que contenham caráter depreciativo,
ofensivo, injurioso ou difamatório, em desfavor do
Requerente.
2- Que seja, igualmente, proibido de publicar, por
qualquer meio, novas matérias que contenham o mesmo
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conteúdo, sob pena, em ambos os casos, de condenação ao
pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um
mi! reais) paio descumprimento da Ordem Judiciai.
Mérito:
3- Seja admitida a presente Ação, nos exatos termos de
seus pedidos;
4- Seja o Requerido devidamente Citado, na forma legal,
para responder, querendo, o presente feito, sob pena de
revelia, e para comparecer em juízo, a fim de proceder com
todos os atos processuais inerentes ã presente demanda;
5- Seja o Requerido condenado a reparar os danos morais
causados ao Requerente, no vaior arbitrado por Vossa
Excelência, não inferior a 30 (dez) saiários-mínimos, no
montante atuai de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e
seiscentos reais);
6- Sejam acatadas por Vossa Excelência as provas
documentais ora juntadas, sem prejuízo de apresentação
de outras que se fizerem necessárias no curso do processo,
sejam elas testemunhais, bem como o depoimento pessoal
do Requerido, aiém de demais outras providências que
Vossa Excelência determinar.
Dá-se a presente causa, para efeitos legais, o vaior de R$
39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais).
Nestes termos.
Pede e espera deferimento.
Primavera do Leste, 13 de janeiro de 2023.
Luiz Carlos Rezende
Adv°. - OAB/MT 8987- B"
Ao analisar o pedido de liminar e a probabilidade de direito
requerido pelo servidor Dr. LUIZ, o juízo da 5^ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
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28
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MimiciDal Pvâ do LestV«T
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QTO .
do foro desta comarca, despachou, deferindo a ordem liminar vindicada, nos
seguintes termos:
#
"Vistos.
Trata-se de AÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO
LIMINAR proposta por LUIZ CARLOS REZENDE em face
ADRIANO CARVALHO.
Relata o Requerente que é Servidor Público Municipal, por
aproximadamente 12 (doze) anos, exercendo o Cargo de
Provimento em Comissão de Assessor Jurídico da Câmara
Municipal de Primavera do Leste sendo que os contratos
foram exercidos em períodos não continuados,
dependendo, sempre, da nomeação por parte dos
Presidentes da Câmara Municipal.
Afirma que no dia 09 de janeiro de 2023 o Requerido postou
em sua rede social "Instagram", matéria de cunho
depreciativo em relação ao Requerente, fazendo afirmações
injuriosas e difamatórias, atribuindo a ele termos como
"parasita", "encostado na municipalidade", "sanguessuga",
entre outros.
Relata que a postagem tem caráter totalmente pejorativo,
tentando passar a imagem de desonestidade e oportunismo
por parte do Requerente.
O requerente pretende a concessão de tutela de urgência
para que seja determinada a imediata retirada de todas as
suas publicações, além dos comentários de seus
seguidores, que contenham caráter depreciativo, ofensivo,
injurioso ou difamatório, em desfavor do Requerente e que
o requerido seja proibido de publicar, por qualquer meio,
novas matérias que contenham o mesmo conteúdo.
Instruiu a ação com documentos necessários e com as
publicações ofensivas.
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ft ns
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, de
natureza antecipada, devem ser atendidos os requisitos
delineados nos artigos 300 e 303 a Código de Processo Civil
vigente, sob as advertências do artigo 302, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útii do
processo.
§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,
podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia.
§ 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão.
(...)
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea
à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao
requerimento da tutela antecipada e á indicação do pedido
de tutela finai, com a exposição da lide, do direito que se
busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado
útil do processo.
(...) (Destaquei)
Da análise detida dos autos, verifico elementos que
evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que os
documentos apresentados na iniciai demonstram que as
publicações são ofensivas, na medida em que não se
dirigem ao cargo, que foi legalmente constituído até prova
em contrário, mas à própria pessoa do reclamante, com
conteúdo que, a princípio, denigrem a sua imagem, com os
termos ''parasita", "encostado na municipalidade",
"sanguessuga", entre outros.
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a n5
072
huL->.
E firme o entendimento jurisprudenciai segundo o qual a
liberdade de expressão só deve ser limitada em casos
excepcionais, quando verificados abusos ou excessos por
parte dos usuários, o que restou vislumbrado de piano no
caso concreto, pelo teor das publicações do requerido.
Vejamos precedente Jurisprudenciai:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE COMENTÁRIOS E
POSTAGENS OFENSIVAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL
PELA AGRAVADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
Tratando-se postagens na Internet, de caráter ofensivo à
honra e à integridade morai da agravante, deve ser deferida
liminar para imediata exclusão dos comentários
desabonadores. Elementos anexados aos autos evidenciam
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, a teor do que dispõe o art. 300
do CPC/2015. Fixação de astreintes comi nação de muita
diária de R$100,00 para o caso de descumprimento da
ordem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de
Instrumento N° 70076074749, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto,
Julgado em 21/03/2018). (TJ-RS - AT. 70076074749 RS,
Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento:
21/03/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 23/03/2018)
Posto isso, nos moldes do artigo 300 do Código de
Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência
e DETERMINO que o requerido exclua as publicações
tidas como ofensivas ao requerente das redes sociais,
no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa que
fixo em R$ S.000,00(cinco mil reais), bem como se
abstenha de efetuar novas publicações COM O
MESMO CONTEÚDO, sob pena de multa de R$
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3.000,00 (três mi! reais) a cada nova publicação
efetivamente comprovada.
Cite-se e intime-se as partes da audiência de Tentativa de
Conciiiação designada para 07 de junho de 2023 às 15
horas, ocasião em que a parte ré poderá contestar a
presente ação nas formas em que a iei possibiiita (escrita e
por meio de advogado, ou verbaimente e de forma
pessoal).
A contestação poderá ser ofertada até cinco (5) dias após a
audiência de conciiiação, devendo ser consignado no
mandado que não havendo contestação também será
decretada a revelia nos autos. Caso a contestação venha
acompanhada de documentos e sejam arguidas
preliminares, poderá a parte autora impugna-la no prazo de
cinco dias, saindo da audiência de conciiiação ciente de tal
aspecto.
Caso a parte ré não compareça para a audiência, ser-ihe-á
decretada a revelia, reputando-se aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na iniciai.
Serve a presente de carta/mandado de citação e intimação.
Primavera do Leste, 17 de janeiro de 2023.
Eviner Valério
Juiz de Direito".
Portanto resta cristalino que o encrespado ADRIANO, tem
se utilizado do seu mandado, com o fim de prejudicar as pessoas, denegrindo suas
imagens e honra, e assim fazendo, abusa de suas prerrogativas. Ora Excelências,
as publicações do dito vereador, ultrapassa o limite da moralidade, e da probidade
pública que se espera de um vereador, ao publicar em sua rede social "Instagram",
matéria de cunho depreciativo em relação ao servidor Dr. LUIZ CARLOS REZENDE,
assessor jurídico dessa Casa, fazendo afirmações injuriosas, difamatórias e falsas,
atribuindo aqueles termos como "parasita", "encostado na municipalidade",
"sanguessuga", entre outros.
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Miiníâcal Pva do Leste-MT
FL. n8 Rub
Taxar o ilustre servidor Dr. LUIZ, de "parasita",
"encostado na municipalidade", "sanguessuga", entre outros, sem, contudo,
apresentar nenhum indicio substanciai de provas, é o mesmo que "assassinar a moral",
em detrimento deste Poder Legislativo que devia preservar.
a boa reputação é necessária ao homem, constituindo
o indispensável pressuposto, por assim dizer, de sua
posição e eficiência social. Os homens de bem somente se
cercam daqueles que gozam de boa fama. Se alguém
adquire má fama, dele se afastam os conhecidos e amigos,
e não mais é tolerado nas boas rodas. Estará ele privado da
confiança e prestígio com que a sociedade resguarda os
homens de bem. Sem boa reputação, além disso, é
impossível alcançar ou exercer, com êxito, postos de
relevo, influência ou responsabilidade, porque os maus
afamados não merecem confiança." (CATHREIN).
Os mandamentos de CATHREIN calham, como uma luva,
nos presentes fatos, que ora é submetida ao sábio e ao justo exame desse Coiendo
Parlamento, e logicamente ao juízo político de Vossas Excelências.
VIII - DA QUARTA INFRAÇAO
a) Do ataque à Dignidade da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Consta que na Sessão do dia 07 de junho de 2021, o
vereador denunciado, dolosamente taxou a Mesa Diretora desta Casa, de "Mesa
Diretora da Vergonha", esta afirmação diante da tribuna da Câmara Municipal de
forma pública e notória onde aquele ultrapassando todos os l imites do decoro
parlamentar, maculou a autoridade pública deste município; não é razoável nem
humano, considerando que o instituto "Mesa Diretora", é a figura pública e autorizada
do Poder Legislativo, e ao aceita-se tal conduta, a Mesa Diretora é menosprezada,
jogada a lama diante da sociedade primaverense, neste norte, deixo de junta o
vídeo do pronunciamento, considerando que se encontra nos anais dos arquivos da
Câmara, fazendo parte desta representação, de modo a requerer desde logo, a
juntada do pronunciamento nos autos, sendo parte integrante deste.
Em face a isto, deve a Câmara Municipal cassar o mandato
do vereador ADRIANO CARVALHO, por ter procedido de modo incompatível com
a dignidade da Câmara e por faltar com o decoro parlamentar na sua conduta
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a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de
mandato eletivo e o abuso do exercício de função parlamentar no meio social.
XI - DO DIREITO
Por sua vez, Silvio Rodrigues considera que "o abuso de
direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento
jurídico ihe concede, deixa de considerar a finalidade sociai do direito subjetivo e, ao
utiiizá-io desconsideradamente, causa danos a outrem. Aqueie que exorbita no exercício
de seu direito, causando prejuízo a outrem, pratica ato iiícito, ficando obrigado a
reparar. Ele não viola os limites objetivos da iei, mas, embora os obedeça desvia-se dos
fins sociais a que esta se destina, do espírito que a norteia". (Direito Civil, cit. Pág. 49).
A jurisprudência em regra, considera como abuso de
direito o ato que constitui o exercício egoístico anormal do direito, sem motivos
legítimos, com excessos intencionais ou involuntários, dolosos ou culposos,
nocivos a outrem, contrários ao destino econômico e social do direito em geral, e, por
isso, reprovado pela consciência pública. (RT 79/506; RTJ 71/195; RT 487/189).
Por isso, o exercício regular de um direito consiste
em informar o público sobre um assunto de interesse público.
A jurisprudência tem afirmado que, em tais casos, o dano
moral é presumido. (RT 451/291; 413/143), senão vejamos:
"É civiimente responsávei quem intencionalmente tenta
denegrir a imagem de outro, tecendo comentários
insidiosos ferindo, desta forma, o princípio da
inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas,
previsto no inciso X, do art. 5° da nossa Carta Magna"
(TJRR, AC 143/01, Rei. Des. Robério Nunes, DPJ 2409).
^ Art. T^. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: (...) III - Proceder de modo
incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. (Decreto-lei
201/67)
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34
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á. n5
(BG (/J/
"A divulgação deliberada do adjetivo danoso referindo-se a
alguém, é suficiente para configurar o dano moral" (TJRR,
AC 117/02, Rei. Des. Almlro Padíiha, DPJ 2526).
Primeiramente comete verificar a definição de decoro
parlamentar. O artigo 55, inciso II, da C.F., perderá o mandato o Deputado ou Senador
(e por simetria constitucional o vereador), cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar.
O conceito de decoro, no entanto, é indeterminado, e como
as palavras da Constituição devem ser entendidas em seu sentido vulgar - salvo quando
a palavra só tiver sentido técnico ou quando este for inequívoco em face do contexto -
temos como ponto de partida, de recorrer aos dicionários.
Segundo o Houaiss, decoro significa recato no
comportamento, decência, acatamento das normas morais, dignidade, honradez,
pundonor, seriedade nas maneiras, compostura, postura requerida para exercer
qualquer cargo ou função pública.
Conforme o Dicionário Aurélio, decoro significa correção
moral, compostura, decência, dignidade, nobreza, honradez, brio, pundonor.
O dicionário da Academia das Ciências de Lisboa define
decoro como respeito pelas boas maneiras, pelas conveniências sociais, compostura no
modo de estar, de se-comportar. Conforme Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico),
decoro, na linguagem jurídica em geral quer dizer: a) honradez, dignidade ou moral:
b) decência: c) respeito a si mesmo e aos outros.
Assim, receio que decoro parlamentar é a conduta
individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, representantes
eleitos de sua sociedade, que não firam a lei, a ordem, os bons costumes.
quanto mais de um vereador que se apresenta como o "PALADINO DA
MORALIDADE" NESSA CASA!
Como demonstrado, a definição é importante, porque o
procedimento incompatível com o decoro parlamentar pode acarretar a perda do
mandato, o que se espera pela conduta do vereador denunciado, ofendendo a dignidade
do Poder Legislativo, ao agredir moralmente a seu colega, e ao servidor público
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CamJfa Municipal Pva do Leste-MT
FL.n5
integrante desta Casa, ferindo a dignidade da pessoa humana e atacando
indiscriminadamente autoridades constituídas, inclusive seus pares.
Em busca do conceito de quebra de decoro parlamentar
deve-se verificar a questão temporal e a abrangência do dever de decoro. Na primeira,
deve-se procurar estabelecer a partir de quando o parlamentar pode ser punido por
falta de decoro.
Na segunda, se o decoro abrange apenas atos praticados
no exercício do mandato, relativos à atividade parlamentar, ou também outros, na vida
política e pessoal. Data venia, diante da acusação de crime de injúria, calúnia e
difamação previsto no Código Penal, o Representado Vereador ADRIANO CARVALHO,
cometeu ato criminoso,e desonroso que é inconsistente com o Decoro Parlamentar e de
suas prerrogativas, e deveres como vereador que é.
É certo que há hipóteses restritas à atividade parlamentar,
como o caso de abuso de prerrogativas, que não são restritas à atividade
parlamentar. Outrossim, a interpretação extensiva, que deve ser levada em conta a vida
particular do parlamentar, pode-se entender que a obrigação de decoro deve abranger
â .conduta na vida pessoal e social na convivência com a sociedade.
Até porque nenhum parlamentar aderiu compulsoriamente
à vida pública. Cuida-se de opção voluntária, que deve exigir paradigma de
comportamento. Assim, toda ação praticada pelos parlamentares, que não está
de acordo com a conduta esperada de um homem honrado, especialmente com
respeito à moralidade, constitui-se na chamada de quebra de decoro
parlamentar, principalmente por ser uma figura pública que estar em mandato
político nesta Casa, é inegável! Se não se espera tal conduta de um cidadão
comum, quiçá de um vereador tido por muitos como "paladino da moralidade"
neste parlamento...
Assim, o "paladino da moralidade" desta casa de leis, ao
ferir o decoro parlamentar, deve ser devidamente punido, sendo aplicada a sanção
máxima prevista no artigo 7°, Inciso III, do Decreto-lei 201/67.
Neste norte não é forçoso lembrar à suas Excelências, a
recente cassação do Mandato do ex-vereador JOSAFÁ MARTINS BARBOZA, quando
essa casa deu exemplo cessando-lhe o mandato, pela suposta prática de crime análogo.
Assim, com amparo no artigo 24, parágrafo único, da Lei no 4.657/65, ao dispor:
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"Art. 24 -
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as
interpretações e especificações contidas em atos públicos
de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou
administrativa majoritária, e ainda as adotadas por
prática administrativa reiterada e de amplo
conhecimento público. (Incluído pela Lei n° 13.655. de
2018)".
Desta forma, as condutas praticadas pelo denunciado
Vereador ADRIANO, afrontam o §1°, do artigo 20, da Lei Orgânica; e o artigo 75, §4°,
inciso I, do Regimento Interno, ao disporem:
"Art. 75. O Vereador que descumprir os deveres inerentes
a seu mandato e a dignidade da Câmara, a sua conduta
pública, estará sujeito a processo e as medidas
disciplinares previstas neste Regimento e em legislação
aplicável que definir outras infrações e penalidades, além
das seguintes:
(...)
§ 4° E incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;"
Quanto a Lei Orgânica, é mais taxativa ao disciplinar:
"Art. 20. Perde mandato o Vereador:
(...)
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
(...)
§ 1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no Regimento Interno e no Código de
Ética Parlamentar, o abuso das prerrogativas
asseguradas aos Vereadores ou a percepção de
vantagens indevidas.
(...)"
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Camiita Municipal Pua do Leste-MT
FL.n5 Rub
De acordo com a norma, é dever do parlamentar, em todas
as esferas do legislativo, "respeitar e cumprir a Constituição Federal" e demais normas
vigentes, promover a defesa do interesse público, zelar pelas instituições
democráticas, entre outros.
O Vereador ADRIANO CARVALHO como figura pública
que é, deve observar que todas suas palavras e seu agir, terão conseqüências diretas
na população. O vereador denunciado, com o seu agir, não respeitou a Câmara
Municipal, seus membros, seu partido, e os cidadãos primaverense, de forma que
feriu o decoro parlamentar, evidentemente.
XII - DA NAO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR
Em todas as infrações cometidas pelo denunciado,
nenhuma se encontra coberta pelo manto da imunidade parlamentar, considerando
que em seus ataques, visaram tão somente denegrir as vítimas, não relacionadas
a atividade parlamentar, mas sim, a vida particular das pessoas.
Dispõe o art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal:
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...] VIII "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município".
Sobre a inviolabilidade dos vereadores leciona Alexandre
de Moraes:
"Seguindo a tradição de nosso direito constitucional, não
houve previsão de imunidades formais aos vereadores; no
entanto, em relação às imunidades materiais o legislador
constituinte inovou, garantindo-ihe a inviolabilidade por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do
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Camifa Municipal Pw do lesfe-MT
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mandato e na circunscrição do município. A imunidade
materiai dos membros do Poder Legisiativo abrange a
responsabilidade penal, civil, disciplinar e política, pois
trata-se de cláusula de irresponsabilidade gerai de Direito
Constitucional materiai (Constituição do Brasil interpretada
e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p.
720)".
E continua o Ilustre jurista, enumerando os requisitos
constitucionais exigíveis para a caracterização da inviolabilidade do vereador:
"Manifestação de vontade, por meio de opiniões, palavras e
votos; relação de causalidade entre a manifestação de
vontade e o exercício do mandato, entendida
globalmente dentro da função legislativa e
fiscalizatória do Poder Legisiativo e independentemente do
local; abrangência na circunscrição do município (idem) ".
Nos casos denunciados aqui, comprovou-se que o Vereador
ADRIANO acusou injustamente o vereador LUIZINHO, de ter recebido dinheiro da
prefeitura indevidamente por interposta pessoa (terceiro) e de ser autor de crimes, e
atentou contra a sua honra pessoal publicamente, tendo sido este motivo de chacota e
deboche perante a sociedade Primaverense.
Da mesma forma atacou a moral, o decoro e a dignidade
do servidor público, assessor jurídico dessa Casa, Dr. LUIZ CARLOS REZENDE,
taxando de "sanguessuga" e outros adjetivos, e por ultimo atacou a dignidade moral
desta Casa de Leis, na pessoa da Mesa Diretora.
Parafraseado o Desembargador Marcus Túlio Sartorato, do
Tribunal e Justiça de Santa Catarina, ao dizer: "Se a 'opinião' externada,
alegadamente em função do exercício de munus público, suplantou os limites
da crítica política, adentrando na esfera íntima do agente político ofendido, o
seu teor não é protegido pela Imunidade parlamentar."
Desta forma, relativiza-se a imunidade para que, de um
lado, não sirva como salvo-conduto para ofensas de toda ordem, e, de outro,, restem
preservados os valores atinentes à personalidade das vítimas.
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MÍmifioãiPva
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Verifica-se que as palavras proferidas pelo denunciado
ADRIANO, quando na sessão ordinária que se desenvolveu na Câmara Municipal em
07/06/2021, não encontram amparo e correlação do exercício da vereança em si,
uma vez que as atitudes por ele perpetradas, não pode ser considerada de interesse
público.
Dessa forma, é certo que a imunidade material não pode
ser estendida aos atos praticados pelo vereador ADRIANO quando este age com
evidente ânimo (dolo) de ofender a honra, e "assassinar" a moral alheia, neste sentido
trazemos alguns precedentes judiciais:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DIVULGAÇÃO DE FATOS CONSUBSTANCIADOS EM
DOCUMENTOS PÚBLICOS. ELABORAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO POR VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA
OFENSA À HONRA, Ã DIGNIDADE E AO DECORO VIA
PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL ("JORNAL
DO PMDB"). IMUNIDADE MATERIAL DOS
PARLAMENTARES MUNICIPAIS QUE, ALÉM DE
LIMITADA À CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO, DEVE
ESTAR RELACIONADA À FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA.
EXEGESE DO ART. 29, VIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIAS PUBLICADAS QUE TINHAM POR
FINALIDADE PRECÍPUA ATACAR A FIGURA PÚBLICA
DO AUTOR (PREFEITO MUNICIAPAL). INEXISTÊNCIA
DE ANIMUS NARRANDI A JUSTIFICAR A CONDUTA.
RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. DEVER DE
INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS
PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$
20.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Se a
'opinião' externada, aleqadamente em função do
exercício de munus público, suplantou os limites da
crítica política, adentrando na esfera íntima do
agente político ofendido, o seu teor não é proteoido
pela imunidade parlamentar. Relativiza-se a imunidade
para que, de um lado, não sirva como salvo-conduto para
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ofensas de toda ordem, e, de outro, restem preservados os
valores atinentes à personalidade da vítima. (AC n.o , Des.
Subst. Henry Petry Júnior). (TJ-SC - AC: 425102 SC
2010.042610-2, Relator: Marcus Túlio Sartorato, Data de
Julgamento: 22/10/2010, Terceira Câmara de Direito Civil,
Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Santo Amaro da
Imperatriz). (Grifo nosso).
"DIFAMAÇÃO. ART 139, CP. OFENSA PROFERIDA POR
VEREADOR. EXCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM
O MANDATO. IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO
CONFIGURADA. A invocada inviolabilidade material
parlamentar não se aplica à espécie em face da inexistência
de nexo de causalidade entre o exercício da atividade
parlamentar de vereador e as afirmações por ele feitas em
programa televisivo, que atingiram a honra objetiva do
querelante. A imoutacão de fato ofensivo à reputação
do auerelante caracterizou o crime de difamação
porque não guardava pertinência com o exercício do
mandato de vereador." (TJ-RS - RC: 71003108065 RS,
Relator: Cristina Pereira Gonzaies, Data de Julgamento:
04/07/2011, Turma Recursal Criminai, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 05/07/2011)
m
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. OFENSA PROFERIDA POR VEREADOR
CONTRA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DA TRIBUNA DA
CÂMARA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO
DE AMBOS OS LITIGANTES. RECURSO DO RÉU. ALEGADA
CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO DESCARACTERIZADA. IMUNIDADE MATERIAL
NÃO EXTENSIVA AOS ATOS NÃO VINCULADOS AO
EXERCÍCIO DO MANDATO. DESPROVIMENTO. ARELO DA
AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
INDENIZATÓRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS. DATA DO
EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO. É vedado ao
vereador valer-se de sua imunidade material para
ofender, publicamente, a servidor público municipal,
com o qual tem desavenças pessoais. Logo, a ação
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Municipal Pua do Léste-MT
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indenizatória fundada na alegada ofensa verba! não revela
a Impossibilidade jurídica do pedido. A Indenização do dano
moral há de ser fixada pelo magistrado para servir, ao
mesmo tempo, de lenimento para a dor experimentada pelo
ofendido e de exemplo a que não repita o ato agressivo,
devendo conter, em sl mesma, a força de séria reprimenda.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os
juros de mora devem Incidirão a partir do evento danoso
(STJ, Súmula 54). (TJ-SC - AC: 750281 SC
2009.075028-1, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de
Julgamento: 19/04/2010, Segunda Câmara de Direito Civil,
Data de Publicação: Apelação Cível n., de Blumenau)
Evidenciado, portanto, que as acusações proferidas pelo
denunciado ADRIANO, então vereador neste Município, extravasaram a esfera da
mera crítica, atingindo injustamente a honra do Vereador LUIZINHO e do servidor
público Dr. LUIZ CARLOS REZENDE, bem como da Mesa Diretora, ao taxá-la de "Mesa
Diretora da Vergonha".
Ficam fazendo parte destes autos como instrutórios
de provas, cópias dos processos judiciais n^s 1000244-12.2023.8.11.0037,
1000235-50.2023.8.11.0037 - e que por serem públicos e eletrônicos PJE, poderão
ser acessados pelas partes e conferidos por estes; como também os Boletins de
Ocorrências Policiais n°s 2022.354695; e 2022.354652.
Da mesma forma, farão partes das provas todos os
pronunciamentos deferidos da Tribuna da Câmara Municipal, e as publicações em site e
redes sociais que desde já requer juntada pela Comissão Processante.
XIII - DOS PEDIDOS
1) Ante o exposto, requer seja autuada e registrada a
presente representação, seja promovida a sua leitura na íntegra para conhecimento dos
seus pares, e consultada a Câmara sob o seu recebimento, pelo voto da maioria dos
presentes; se recebida, seja constituída Comissão Processante na mesma sessão, com
três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
presidente e o relator, na forma determinada pelo inciso II, do artigo 5°, do DecretoLei no 201/57; mesma forma seja seguido na íntegra o rito previsto no Inciso III, do
mesmo artigo, e assim sucessivamente, para o fim de investigar o denunciado Ver.
PRIMAVERA DO LESTE ■
Centro Leste - Primavera
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• MT - Escritório: Rua Isabel W. Coseafino
do Leste — Mato Grosso — Telefoií
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ADRIANO CARVALHO, por ter procedido de modo incompatível com a dignidade
da Câmara e por faltar com o decoro parlamentar na sua conduta pública,
tipificada no inciso III. do artigo 7°. do Decreto-Lei 201/67, dentro do rol das
denúncias, adotando o rito do Decreto Lei 201/67. e aos final com a conseqüente
aplicação da sanção disciplinar de PERDA DO MANDATO DE VEREADOR POR
FALTAR COM O DECORO PARLAMENTAR diante das provas e dos fatos descritos e
carreadas aos autos;
2) Selam juntadas aos autos às Atas e áudio e vídeo da
Sessão do dia 07/06/2021: que fica fazendo parte das provas disponíveis, sem
prejuízo de outras que a Comissão Processante entender necessárias, e a juntada dos
processos judiciais no 1000244-12.2023.8.11.0037, 1000235-50.2023.8.11.0037
- e que por serem públicos e eletrônicos P3E, poderão ser acessados pelas partes e
conferidos por estes; como também os Boletins de Ocorrências Policiais n°s
2022.354695; e 2022.354652 em tramitação pela comarca de Primavera do
Leste -, e que por serem públicos e eletrônicos PJE, poderão ser acessados pelas partes
e conferidos por estes. Da mesma forma, farão partes das provas todos os
pronunciamentos deferidos da Tribuna da Câmara Municipal, e as publicações em site e
redes sociais, como: facebook, WhatsApp, e Instagram que desde logo requer juntada
pela Comissão Processante;
3) Seja intimado o vereador representado para que
querendo apresente defesa preliminar por escrito no prazo de 10 dias, indique as provas
que pretender produzir e arrole testemunhas, sob pena de confissão e revelia;
4) Por fim, seja julgado totalmente procedentes as
denúncias pelos fatos descritos, e por conseqüência de sua procedência, seja cassado o
mandato parlamentar do vereador ADRIANO CARVALHO, por ter procedido de
modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, e por faltar com o
decoro parlamentar na sua conduta pública, tipificada no inciso III, do artigo 7°,
do Decreto-Lei 201/57;
5) Requer a produção de todos os meios de provas
admissíveis em direito, especialmente o depoimento pessoal do vereador acusado, e
outra(s) testemunha(s) que a comissão entender necessárias;
6) Rol sugerido de Testemunha a ser inquirida: 1.
LUIZ CARLOS REZENDE, brasileiro, casado. Advogado, servidor público, portador da
CIRG no 3.601.651-5/PR e inscrito no CPF 489.990.759-15, residente e domiciliado na
PRIMAVERA DO LESTE - MT - Escritório: Rua Isabel W. Cosenti^o/^Rl/l,
Centro Leste - Primavera do Leste — Mato Grosso — Telefone '
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E-mail:
MT 1916
CLAUDEMAR GOMES DA SILVA
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driViis Municipal Pva do LekV^^t"
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(u
Rua Londrina, nO 305, Centro, podendo ser encontrado na sede desse Poder Legislativo,
nesta cidade de Primavera do Leste.
Posto isto.
rimavera-do-LesLe ÍMTl. 27-ée-lanairo de 2023.
Pede Deferimento.
CLAUDEMAR GOMES DA SILVA
prrHQi59,/o
ANEXOS:
1. Instrumento de Procuração "ad judicia" e "ef extra")
2. Cópia do Título de Eleitor do Autor;
3. Certidão de Quitação Eleitoral;
4. Cópia documento pessoal (CNH do Autor);
5. Cópia da inicial do PJE no 1000244-12.2023.8.11.0037;
6. Cópia do espelho do PJE no 1000235-50.2023.8.11.0037;
7. Cópia da Ata Notarial de Luiz Carlos Rezende;
8. Cópia do Pedido de Certidão de Luizinho Magalhães;
9. Cópia do Ofício n® 415 da SEFAZ do Município;
10. Cópia do Boletim de Ocorrência n° 2022.354595;
11. Cópia do Boletim de Ocorrência no 2022.354652.
PRIMAVERA DO LESTE — MT - Escritório: Rua Isabel \X'. Cosenrino
Centro Leste - Primavera do Leste — Mato Grosso — Telefone
claudeinar88@hormail.coin
demarGomes^9i^^
db leste Mi 1
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PROCURAÇÃO ''AD JUDICIA" e ^ET EXTRA'
OUTORGANTE: ALEXANDRO MODESTO DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público,
nascido em 01/07/1974, portador da CIRG no 339518156544625 SSP/GO,
inscrito no CPF 825.406.081-91, inscrito no cadastro eleitoral título de eleitor
no 0201 1482 1664, Zona 040, Seção 176, residente e domiciliado,na Avenida
Ângeio Ravanello, no 214 - Bairro: São José, CEP 78850-000 - cidade e
comarca de Primavera do Leste/MT; e
OUTORGADO: CLAUDEMAR GOMES DA SILVA, brasileiro, casado, advogado, inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso, sob o 0°
19169/0; e no CPF 646.260.164-72, com escritório profissional na Rua Isabel
W. Cosentino, no 130 - Bairro: Centro Leste - CEP 78850-000, telefone e
WhatsApp: (66) 99996-7775 - E-mail: claüdemar88@hotmail.com, cidade e
comarca de Primavera do Leste - MT;
DOS PODERES: Att 'avés do presente inbtrumeritü particular de rnandoto de procuração,
oneroso e contratual, para na forma prevista dos artigos 103, 105 e 610, §§
10 e 2° do Código de Processo Civil; c/c os artigos 653, 654 e 664 do Código
Civil, com as cláusulas "ad judicia" e "et extra", o(a) OUTORGANTE nomeia e
constitui como seu(s) bastante(s) procurador(es), o(s) OUTORGADO(s), acima
qualificado, ao(s) qual confere(m), os mais amplos, gerais e ilimitados poderes
para o foro em geral, para em nome dele(a)(es) OUTORGANTE(s), representálo(a)(s) em repartições públicas federais, estaduais, municipais, delegacias de
polícias, cartórios, autarquias e quaisquer outras pessoas jurídicas de direito
público ou privado, inclusive perante pessoas físicas, para tratar de assuntos
de seu interesse; requerer à quem de direito, ações e contestações e defesas,
cíveis, criminais e eiéitoral, inclusive apresentar quesitos para perícias,
alegando como autor e/ou réu, opoente e/ou assistente; variar delas, agindo
em conjunto ou separadamente, independentemente da ordem de nomeação,
E OS ESPECIAIS PARA: confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, fazer acordos, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a
ação e recursos, firmar compromissos, assinar declaração de hipossuficiência
financeira e econômica, assistir e assinar termos, arrolamentos, prestar às
primeiras e últimas declarações, concordando ou não com avaliações, dívidas e
cálculos, interpondo recurso(s) em primeira e superior(es) instância(s), e
arrazoando-a(s), podendo fazer levantamento de valores, requerer alvarás,
receber e dar quitação, praticando, enfim, todos os atos por mais especiais que
sejam permitidos em lei, e indispensáveis ao mais amplo desempenho deste
mandato, inclusive substabeiecer esta, à outrem, sem notificação prévia ao(s)
Outorgante(s), bem, como, renunciar este, com ou sem reservas de iguais
poderes, e ainda os especiais previstos no artigo 7°, da Lei 0° 8.906/94; e para
o fim especial de oferecer denúncia com pedido de cassação de mandato eletivo
em desfavor do vereador por Primavera do Leste/MT, Sr. ADRIANO
CARVALHO, inscrito no CPF sob no 772.817.216-68, do que tudo darei por
bom, firme e valioso a qualquer tempo, no exclusivo interesse do Outorgante.
Dada e Passada na cidade e comarca de Primavera do Leste - MT, aos 27 (vinte e sete)
dias do mês de janeiro de 2023 (dois mil e vinte e três).
— 'TTi ^ c' ^
Outorgante - ALEXANDRO MODESTO DA SILVA
O presente instrumento de mandato é assinado com a 'dispensa de reconhecimento de firma', nos moldes autorizados pelos artigos 103 e
105 do CPC., e artigos 654 e 692 do CC, e art. 3°, da Lei n° 13.726/2018. Certifica-se que, no exercido da fé de grau, a autenticidade da(s)
assinatura(s) do(s) Outorgante(s).
Instrumento de Procuração M judicia e Et Extra - Lauda 1 de 1
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.-TSE n^ 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a
Justiça Eleitoral na presente data .
Eleitor(a): ALEXANDRO MODESTO DA SILVA
Inscrição: 0201 1482 1864 ;
Município: 98892 - PRIMAVERA DO LESTE
Data de nascimento: 01/07/1974 I
Filiação: - ILDA CIPRIANA DA SILVA
-JOÃO MODESTO DA SILVA
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): OUTROS
Zona: 040 Seção: 0176
UF: MT,
Domicílio desde: 11/04/2013
Certidão emitida às 19:58 em 26/01/2023
Res.-TSE ne 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
nativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação.criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
i í. ^
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Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
NIPP.RVEI.3HCI.UJND
PROIBIDO PIASTIFICAR
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ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
polícia judiciária civil
DELEGACIA VIRTUAL 1
BOLETIM DE OCORRÊNCIA : 2022.354695
CONVALIDADO POR: CARLOS LUÍS PINTO DE ARRUDA
PROTOCOLO DELEGACIA VIRTUAL N °: 05115 6/ 2022
DATA/HORA DA COMUNICAÇÃO: 26/ 12/2022 ÀS 10:39 DO FATO: 08/12 2022 AS 12:00
COMÜNICANTE
Nome
Nome da Mãe
Nome do Pai
CPF
RG
E-mail
Estado Civil
Sexo
Escolaridade
Naturalidade
Nacionalidade
Profissão..
Local Trab.
Logradouro.
Complemento
Bairro
Ponto Ref..
Telefone...
LUIS CARLOS MAGALHÃES SILVA
LINDALVA MAGALHÃES SILVA
55-55860110
Órgão Exp.:
1 ui Ih30 ~ r - Hr'--r ? n - ? 1 . rom
Data Emissão..
MO Nascimento. . . : 15/0 6/19'^4 Idade. . . :
UF...:
48
AVENIDA PRIMAVERA Número..:
CIDADE PRIMAVERA I Municipio: PRIMAVERA DO LESTE UF.
CMMAR.Z'. MUNICIPAL
(CELULAR) (55) (66) 5586-8949
NATUREZA DA OCORRÊNCIA
Legislação • SCD~GO PENAL
Titulo
Natureza : INIÚRIA
Forma : CCMSUMADR)
Meios Empr : OUTROS
Motivação • OUTROS
LOCAL DO FATO
Tipo do Local
De talhamen16
Observação.
Data
Logradouro.
Complemento
Bairro
Ponto Ref..
INTERNET
IK^ERKFV
TKSTAGRAM PESSOAL DO O^SNSCR ^INSPETORADRlANO
!J D : 2 • 2 C./ // Hora : 12:00
A.RNIDA PRIMAVERA
GAMARA MUNICIPAL
CIDADE PRIMAVERA I Municipio: PRIMAVERA DO LESTE
I
Número.
UF.
300
300
Av. Tenente Coronel Duarte NA° 1044
Telefones {65) 3901-4834 / (65) 9989-4035 E-mail: delegaciavirtuaKgpjc.mt.gov.br
DOCUMENTO DE EMISSÃO GRATUITA - PÁGINA 1 DE 3
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
DELEGACIA VIRTUAL 1
^^^^^niopl^adoleste-MT
Fl. n?
BOLETIM DE OCORRÊNCIA N®: 2C22.354635
CONVALIDADO POR: CARLOS LoIS PINTO DE ARFJJCA
PROTOCOLO DELEGACIA VIRTUAL N°: 051156,2022
DATA/HORA DA COMUNICAÇÃO: 26/ 12/2022 ÀS DO FATO: )8/12 2C22 ÀS 12:00
Vitima
Nome
Nome da Máe...
Nome do Pai...
CPF
RG
E-mail
Estado Civil..
Sexo
Escolaridade..
Naturalidade..
Nacionalidade.
Profissão
Local Trab...
Logradouro... ,
Complemento..
Bairro
Ponto Ref....
Telefone
LUÍS CARLOS MAGALHÃES SILVA
L-MOALVA 2LAGAL.--ÃES SILVA
•)9S6011(
Orgao Exp.: DaLa Emissão.
1 u2 i nnoiíir.qa 1 haesca r.imtêhotnai 1 . com
Nascimento. . . : 19/06/ 1974 Idade.
ÜF. . .
AVENIDA PRIMAVERA
/IDADE PRIMAVERA
:AMARA MUNICl PA.L
(CELULAR)
iMunicipio: PFxIMA.VERA DO LESTE
(55) (66) 9986-8949
Número. . : 300
UF. .
Av. Tenente Coronel Duarte N° 1044
Telefones (65) 3901-4834 / (65) 9989-4035 E-mail: delegaciavirtual(gpjc.mt.gov.br
DOCUMENTO DE EMISSÃO GRATUITA - PÁGINA 2 DE 3
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
polícia judiciária civil
DELEGACIA VIRTUAL 1
Can>âra Municipal Pva do Leste-MT
BOLETIM DE OCORRÊNCIA N° : 2C2 2.354 6 9b
CONVALIDADO POR: CARLOS L'JIS FINTO DE ARRUDA
PROTOCOLO DELEGACIA VIRTUAL U": 051156/2022
DATA/HORA DA COMUNICAÇÃO: 2 6/ 12 202 2 ÀS 10:39 DO FATO: 08/12 2022 ÀS 12:00
Suspeito
Nome ' ADRIAÍníC CARVA^r.O
Nome da Máe :
Nome do Pai :
CPF :
. Órgão Exp. : Uata Emissão. . :
E-mail
Estado Civil. . . . :
Sexo : MAUCJIANO Nascimento...: Idade...:
Escolaridade
Naturalidade . . . . : ' •
Nacionalidade...:
Profissão :
Local Trab :
Logradouro : AVENIDA PRIMAVERA Número..
Complemento :
Bairro : :-DADF> primavera 'T Municipio; PRIMAVERA DO LESTE ÜF. . .
Ponto Ref : lAMAP.A MUNICIPAL
ALCUNHA
Alcunha . . . : VERE.ADCF. INSPETOR. A.DR_.-i.rIO
DADOS ANTROPOLÓGICOS
: .300
MT
Cutis-.
Altura.
BRANCO
'l ,'/: - 1,80
Compleição.
NARRATIVA
'.rEKGOR /OR.ANO CARVALHO, VEREADO.R EM PRIMAVS.RA DO LESTE-MT, NO LOCAL, HQRÁR£0 E D.ALA JA
ÜET"! ="1 ~Ar>Oc , Ó'"-'E1\'DE'J A INTEG.RID.ALE MORAL, A HONK.A E A DIGMID.ADE DO COMüKiTANTi:./VITIKA, PJ.
LrCr EmLuL rEDE social do iNST.AG.R/V'l .3-KSFECOPA.DRIANO QUE A VÍTIMA COMPÜN.HA UM TRIO SAIAKICO
:C G-V-v;-: 1B.S TREVAS, ALEGANDO QUE, NO EXE.RClCIO DO CA.RGO ELETIVO PARA O QUAL fO.
lC -o" " V-uOí ASSED-AR vEP.EAD0.RE3 ca outra CH.APÃ P.RA mesa DIRETOR.A. DESSA FO.R.MA, O OFENGOR
)ElÍcÁiL.-|'-';i, com .A_CaKCE em massa em sua rede SCCI.AL, P.REJUDICOü a IPEAGEM moral, a honra E A
]O i:i;aT" ;kC:2kÚníic.ai:lE, .í.ssocia.idc-o c.aractsres pejorativos, .mahc.ha.ndo, dessa form.a, .além
i FT3UR,G R''S30AL, A FIGURA PÚBLICA DO COMUMIC.ANTE, O QUAL F. VEREADOR POR FRIM.a.vERa jO
0's;pgISTHA-SE G RESPECTIVO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA IKFORMAR O CRIME 0C0RHI..0 !l
'CbC,I.T:X- lOLCSAMENTt' PELO O.RENSOR, A flK .Tf QUE SEJAM TOMADAS AS MEDIDAS PENAIS CABJVEX
:0'' .-L CCKOFO'. FN^E RE S ?C!<3 AEl LI SAC.Ãj ILOS ATOS ILF.GAIS. _ DE ACORDO . COM .
O ARTIGO 145 DO CÓDIC-O
L-jA- - • Í--Ú-^ • [ mF CO DFS PA .LCÃO 2 CCNLICIONADA A rlLISTÊNCIA FCRÍNAI. QUEIXA. LA.iMr.., .
irpiFcí tXCLJClV CF LlLgADO, PROCURE UM SF TIVER INTERESSE SM VER PROCESSADO O AUTOR DO
A~'V.
Av. Tenente Coronel Duarte N° 1044
Telefones (65) 3901-4834 / (65) 9989-4035 E-mall: delegaciavirtual@pjc.mt.gov.br
DOCUMENTO DE EMISSÃO GRATUITA - PÁGINA 3 DE 3
Camara Municipal Pva do Leste-MT
BOtXTIM DE CX~Cl<MJÉNr 1A ~ K 2U22 . 3?>4fiS2
ÈlABORliBO POR U'4 SOáRMTOS VIEJRA RKRREIRft
DATA/JIOPA DA t'ÍMmfrfÍAÇÃOj_3_6A3;30/2 aa iv 1^ CO FA1»'_ 22/12/2S22 «s
COMUNICmit
Hôihê : m'' ' A,Pl>t'" íl^""
logradouro. - : A'.'KÍ): jh r<#lMAVI-k« Numero. JOCí
Bairro . . , , : W t MA * Mucicipio. . , : A "j\ DO I
Ponto R«£. . . * '.'.M-íAA
t^X0£oom, . • : - ^ ÍM
NATORIáM •» OCOKilÊNJiA :
Titulo...... ^ í 'í... ' ''í »A í-l
Saturara... * .
FOXÍBS ....... ' i'. ijf4%~ '
Tipo Viol . ... í ^ 'i t ''
ffeios Bmpr. , : OlMHuIcu
MctifâÇáO . . .. ; Oy"âÇ3íS)
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T caio . : -i.-Nf " i-dra l
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Fonaa * '•
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Meios Srapr.. í OOTBCítS)
tetiiraçlo. . . : OUTRO CS!
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•;<Vp.L,, ■ A.
LEf N® 2,648/401
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ripo líOcal,.;
Descrição..,:
INTEIÁMKT
IvITERMET
22'22/5fl22 Hora :12:£!C
AVENir-5 C5tTM«vERA ííúa^ro, . . . .
Bairro, B' EFO-ÍAV^i/ I-ía-z^-E/ ' í ""ESTA- cs V". Município.
Estado. A.A"s' 'j.
i^urticipio. . . : .'K' '» ' !'■**■-
2oíapl©inen.te!. ; *. AKM- O Mc .CX '" j A'
Latitude. . . .O -15,'^4' ^ ^ .»'><
Longitude.. . ; ""5-4 d ^ * X ■ < •
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[VÍTIMA - IJ
Jnme 2AEL0S HAGALHíiES SILVA
fíA;v»»Lilio llMOiiMnto : 19/.O621974 Idade.
: MDAI/A KAGALÍltóS SILVA
iexo- r.R,. ci:,«u • ■>-
íoíse da Ml#,; : MxAI/A KAGALíAES SILVA
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.ogradouro. .: AVIVII ÍL.fSVEBA Numero
üowsplemeíito, :
■3 primavera II Muni
, . t 3Q0
cipicsc
U ?s M'C't'ÍTCIP?4l. -onto R#£. . . : MÜNICIFAl.
aturera(s) vinculada Csi a vitxBtai
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- *" ■ rua l ONÚRWA, 1 Ts 3/ Ih r!Õ.: CENTRO ' 'PRIMAI cRí^ f íO i.£01 t mpieslitlajpjc fTit.gsv.6r
, ,tMmsAATUNni.m M . «sp.mu». UVÍ«u»te . oocuweN
icimjira Municipsl Pva do Leste-MT
Ifi n? i iRub „
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
DEL. POL. DE PRIMAVERA DO LESTE
BOLETIM DE OCORRÊNCIA - N": 2022.354652
ELABORADO POR 115437- EDSANT.OS VIEIRA FERREIRA
DATA/HORA DA COMUNICAÇÃO: 26/12/2022 às 10:18 DO FATO: 22/12/2022 às 12:00
NARRATIVA
O OFENSOR ADRIANO CARVALHO, VEREADOR EM PRIMAVERA DO LESTE-MT, NO LOCAL, HORÁRIO E DATA
JÁ IDENTIFICADOS, OFENDEU A INTEGRIDADE MOPJVL, A HONRA E A DIGNIDADE DO COMUNITANTE/
VÍTIMA E DA PRÓPRIA FAMÍLIA DESTE, ACUSANDO-O DE TER RECEBIDO DINHEIRO DA PREFEITURA
MUNICIPAL EM NOME DE TERCEIRO, ENQUANTO VEREADOR, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DA GESTÃO
LEO/ADEMIR, ASSEVERANDO, AINDA, QUE A "HISTÓRIA SE REPETE", VINCULANDO O COMUNICANTE
A FALACIOSOS ATOS DE CORRUPÇÃO E FAVORECIMENTO PESSOAL JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL - ATOS ESSES QUE CONFIGURAM A IMPUTAÇÃO DE FALSO CRIME AO COMUNICANTE COM
GRAVE TEOR DE DIFAMAÇÃO. CIENTE DA FALSA ACUSAÇÃO E COM DOLO EM MANIFEST.AR A DIFAJMAÇÃO
E INJÚRIA, O OFENSOR, A FIM DE MAXIMIZAR O DANO PESSOAL E SOCIAL SOBRE O COMUNICANTEVÍTIMA, VERBALIZOU O CRIME DE CALUNIA/INJURIA/DIFAMAÇÃO PUBLICAMENTE, COM ALCANCE EM
MASSA EM SUA REDE SOCIAL, PREJUDICANDO SOBREMANEIRA A IMAGEM MORAL, A HONRA E A DIGNIDADE
DO COMUNICANTE, ASSOCIANDO-0 À CARACTERES PEJORATIVOS, MANCHANDO, DESSA FORMA, ALÉM
DA PRÓPRIA FIGURA PESSOAL, A FIGURA PÚBLICA DO COMUNICANTE, O QUAL É VEREADOR POR
PRIMAVERA DO LESTE. ASSIM, REGISTRA-SE O RESPECTIVO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA INFORMlAR
O CRIME OCORRIDO E VERBALIZADO DOLOSAMENTE PELO OFENSOR, A FIM DE QUE SEJAM TOMADAS
AS .MEDIDAS PENAIS CABÍVEIS, COM A CONSEQÜENTE RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS ILEGAIS
AQUI ILUSTRADOS.
PROVIDENCIAS
ELABORAÇÃO DO B.O.
!'•■^^^^^^^Respons ásteir'-^ Comunicante
RUA LONDRINA, 118 - BAIRRO: CENTRO / PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO
E-Mail: mpleste@pjc.mt.gov.br
AVALIE NOSSO ATENDIMENTO: www.sesp.mt.gov.br/atendimento DOCUMENTO DE EMISSÃO GRATUITA - PAGINA:2 / 2
iTãinaVal^icipal Pva do Leste-WÍT
fL. n? '
056
I? Rub/—N
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Ofício n- 415/2021/SEFAZ
Primavera do Leste/MT, 23 de dezembro de 2.022.
Referente á Informações pessoais solicitadas pelo Sr. Luis Carlos Magalhães Silva
Prezado Senhor Vereador,
A par de cumprimentá-lo, vimos à ilustre presença de Vossa
Excelência, em resposta a solicitação protocolada sob o n- 21980/2022, na qual
formaliza requerimento visando informações relativas a empenhos e pagamentos
realizados pelo Município de Primavera do Leste em favor do solicitante ou de
pessoa jurídica a este vinculada, referente aos exercícios 2.021 e 2.022.
Em consulta ao sistema, não fora encontrado nenhum
empenho ou pagamento realizado em nome de Luis Carlos Magalhães Silva ou à
empresa em que este nome figure no quadro societário, nos anos de 2.021 e 2.022.
Sem mais, reitero os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
~ r-k I I |k I r% A A 11 \ / A Assinado de forma digital por PEDRO HONORATO DA SILVA JUNIOR:45559260991
PEDRO HONOKAIU ÜA bILVA DN:c=BR.o=ICPBrasil,ou=ACSOLUT[Multtplav5.ou=14325764000161
ou=Presencial, ou=Certificado PF A3, cn=PEDRO HONORATO DA SILVA
jUNIOR:45559260991 Sn"
Pedro Honorato da Silva Júnior
Secretário de Fazenda
Rua Maringá, 444, Centro em Primavera do Leste - MT - Fone (66)3498-3333 - Ramais: 262/232/254
Página 1 de 1
. Dias de PriiDavera
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
Segundo Ofício Notaria!
Av, Amazonas, 235, Centro, Primavera do Leste - MT, CEP: 78.850-000
Fone: (66) 3498-1005 - e jnail: cartoriopvaTTgmail.coin
VKl.ENICE DIAS DF ALMEIDA .
tabelí.4 de notas
Câmara Municipal Pya do Leste-MT
a.n5 ™
J31i(/V
LIVRO N" 04 FOLHAS: 178
ATA NOTARIAL
SAIBAM - quantos a presente Ata Notarial virem, que aos 10/01/2023 (dez de
janeiro de dois mil e vinte e três), nesta Cidade e Comarca de Primavera do Leste,
Estado de Mato Grosso, neste Segundo Serviço Notarial, perante mim Andressa
Campos Daniel, Escrevente Autorizada, a pedido do requerente LUIZ CARLOS
REZENDE, brasileiro, casado, advogado, nascido aos 09/02/1964, natural de Nova
Londrina-PR, filho de José Carlos Dias Rezende e de Delfina Angela Rezende, inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil OAB/MT sob n° 8987/B, onde constam o documento
de Identidade ^RG n° 36016515-SSP/PR/PR, e o CPF/MF sob 489.990.759-15,
endereço eletrônico, luizcarlos advogado@terra.com.br, residente e domiciliado na Rua
Londrina, n° 305, centro, nesta cidade e comarca de Primavera do Leste-MT, me
solicitado a lavratura desta ata notarial conforme requerimento, nos termos dos art.s 413
à 415 da CNGC/MT, para constatar publicação na rede social denominada "Instagram"
feita dia 09/01/2023, pelo usuário denominado @inspetoradriano, que segundo o
requerente, ocasionou constrangimento e exposição à sua imagem. Em seguida o
requerente manuseando o seu aparelho celular, modelo moto g(9) pius, Número do IMEI
(SIM 1):356904116697270 e IMEI (SIM 2) 356904116697288, abriu o aplicativo
^nominado Instagram , e na barra de pesquisa fez uma busca pelo usuário de nome
@inspetoradriano, onde pude constatar publicação, cujos prints seguem abaixo;
luizcartosrezende © ~ <- ínspetvi
<- Stí-gtnncíc
Editai- perfil
Destaques dos storles
CQ.<-nplete sieu perfil
Acfícs<s».»r bí< Adicionar seu nome
Q. m&ptsto
cx inspetor
Q. inspetor adjunta
inspetor detetive
inspetoradrian
inspetoralberto"^
inspetor iahturgica
Editar nome
tíii Q, © ô (Tb a © ©
pva do Leste-iy»'
LIVRO N" 04
FOLHAS: 178V
'■n M Q ■'
<— inspetoradriano
P(.!hhí-ACD€»r.
2,442
í><^giMn<iop
inspetof AtifLano Cí»rvdUit.»
ÍX.A06 votos em 2022
O vereador mass produtivo
PRF há 17 anos
^ Cristão — Conservador — Pai
Ver traducáo
paulVnhodjílanml...-*»'»<'arnolh«r <» outras
Publicações
inspetoradriano
LEO E ADEMIR FORÇAM
PERMANÊNCIA DE PARASITA.
NA CÂMARA MUNICIPAI
u» • *1
#
Dias de Primavesv!
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
Segundo Ofício Notarial
Av. Amazonas, 235, Centro, Primavera do Leste - MT, CEP: 78.850-000
Fone: (66) 3498-1005 - ejnail: cartoriopva@grnail.com
VELHNICE DIAS DE ALMEIDA
l ABELl.Ã irt: NOTAS
CanuTra Mimirmal Pv/a ríD.ÍP<LíP Mi.
a. n?
05?
Rub
(m ■
LI VRO N" 04
FOLHAS: 179
<— Comentários
m margareti.santos (c'<^3nií'onTa»noii leva pfâvckkk
<- Comentários
1
m
daniromagnoli íc inspetorâdriano
contrataria de olhos fechados*
inspetofadriano t<?'"danircir>»agnoii Entáo
tá res-oívirío. Daníí Dá essa foiça tiara
Primavera do Leste e contrata esse
encosto Aí você aproveita e emprega
também a rhats, pof qij<? è o pacote
cornpieto. Rsrs
inspetoradriano ig:n:arga.-eti.san1.os Pois
é. Nas costas da rnuniripalidade e fácil.
vitoralves737 Pq o vereador oãc deruinc ia no
Mp' isso e nepotismo cuidado, ficar só falando
tbn-; rtao resolve.
m
inspetorâdnanO :@v:tofaiv<Ts7?7 Olá? Eo
íerilto feito váiías denòrácias. Na veidade
é mudo difícil configur.ar o nepotismo, até
porque a lei náo àrtpede essa situaçán em
especial. Mal caratssrno desse povo. A mim
SC resta botar a boca no mundo.
rhaffarotíriguesKkkkkkkkkkMFkkkkkkkkkUkkkkk
ínspetoradriano rs-víto: alves7.Tr Olá^ Eu
tenho feito várias denúnicsas. Na verdade
é «TUíifo difiVef configu! ar o nepobsrno. até
porque a lei náo impede essa situaçáo em
especial. Mal caratisrno desse povo. A mim
só resta botar a boca na mundo.
rhaffarodrigUES Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkú
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkKkkkkkkkkkk
•s
fabLcarva(ho_7 É samba?- na cara da sociedade
ne nao ? Eles fazem o que querem mesmo
que seja imorai. iSso explica o Lula no poder,
favores d!
lernerolgaíolantía Vergonhoso quase uma
Brasília, f-íao muda só os cpf
neuzal965ptga
marcos_pval
N leidi.barceíos Teta pública ótima cie se rnamaric
P Uma vergonha, perderido a credibilidade e
entrando na onda de políticos .sujo.s affff
I
Encerrei por volta das onze horas (HhOOmin), do dia 10 de janeiro de 2023. Sendo
apenas, o que verifiquei constar, encerrei os trabalhos de lavratura desta ata notarial
para os efeitos do art. 384 do Código de Processo Civil, e nos termos dos 6°, II e III e 7°
III, ambos da Lei Federal 8.935/94 respectivamente. Nada mais a narrar, lavro a
presente ata notarial, a qual foi lida em voz alta e assinada paio requerente e por mim
Escrevente Autorizada, Andressa Campos Daniel. Os documentos utilizados para
notarial foram digitalizados e arquivados em anexo ao protocolo n°
43149 conforme orientação contida no art. 61 do Capítulo lll-DOS ATOS NOTARIAIS
seção i Das Disposições Gerais da atual CNGC-MT. Foram dispensadas as presenças e
assinaturas das testemunhas pelas partes na forma da Lei. Assim foi dito e dou fé,
, Andressa Campos Daniel, Escrevente Autorizada, lavrei, conferi, li, assino e
encerro o presente ato, colhendo a assinatura. Emolumentos RS 232 00' FCRCPN R$
A
J
i
i
Fr^fiurã Wl^nicioal Pva do Leste-MT
IfL. ns Rub/^
1 Í15T'(P,
LIVRO N" 04 FOLHAS: 179V %v:
V
7,50 - total R$ 239,50. (a) - Assinado pelo requerente - LUIZ CARLOS REZENDE - N- ^ - ^
a-d-a-M-a-i-s. Trasladada em seguida.
LUIZ CARLOS REZENDE
Requerente
Em tesf. da verdade.
\ S,
ANDRESSA CAMROS DANIEL EscreventèT^i^gg^^^,^
'•'^treverite Auiorízaál
POOm JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ATO DE NOTAS E RH31STROS - CÓDIGO DO CARTÓRIO 140
SELO DE CONTROLE DIGITAL
ifef? Cod. Ato(s);13
Valor Selo R$239,50
í Selo Digital: BW 42511
Primavera do Leste - MT, 10 de janeiro de 2023
Consulta: www.tjmt.jus.br/selos
ft-f Wi ^'• Processo Judicial Eletrônico -1° Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
26/01/2023
Número; 1000244-12.2023.8.11.0037
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Última distribuição : 15/01/2023
Valor da causa: R$ 39.600,00
Assuntos: Responsabilidade Civil
Nível de Sigilo: O (Público)
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Advogados
LUIZ CARLOS REZENDE (AUTOR)
LUIZ CARLOS REZENDE (ADVOGADO(A))
ADRIANO CARVALHO (REQUERIDO)
VINÍCIUS MANOEL (ADVOGADO(A))
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Movimento Documento Tipo
107431637 15/01/2023 17:39 Sem movimento Petição Inicial Petição Inicial
107433197 15/01/2023 17:39 Sem movimento OAB - Luiz Carlos Rezende Documento de Identificação
107433198 15/01/2023 17:39 Sem movimento Ata Notarial Documento de comprovação
107433199 15/01/2023 17:39 Sem movimento Boletim de Ocorrência - Adriano Outros documentos
107433200 15/01/2023 17:39 Sem movimento Registro do Funcionário - Luiz Carlos Rezende Documento de comprovação
107433202 15/01/2023 17:39 Sem movimento Portaria - Câmara Documento de comprovação
107433203 15/01/2023 17:39 Expedição de Outros documentos Intimação Intimação
107518191 17/01/2023 19:04 Concedida a Antecipação de tuteiaExpedlção
de Outros documentosDIsponIblIlzado no DJ
Eletrônico em 18/01/2023Publlcado Decisão
em 23/01/2023.
Decisão , Decisão
107696457 18/01/2023 21:22 Expedição de Mandado Intimação Intimação
lO^
o
s?
107696466 18/01/2023 21:50 Ato ordinatório praticado Certidão Certidão
107965491 23/01/2023 16:29 Juntada de Petição de diligência Diligência Diligência
107966384 23/01/2023 16:29 Sem movimento Adriano Carvalho Devolução de mandado
108037052 24/01/2023 13:32 Sem movimento Manifestação Manifestação
108037073 24/01/2023 13:32 Sem movimento VIDEO-2023-01-18 - facebook Documento de comprovação
108037075 24/01/2023 13:32 Sem movimento VIDEO-2023-01-18 - instagram Documento de comprovação
Qtnara Municipal Pva do Leste-MT
FL. n? Rub^-->
excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da quinta vara -
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE
MATO GROSSO.
LUIZ CARLOS REZENDE, brasileiro, casado, Advogado,
portador da Carteira de Identidade RG n° 3.601.651-5/PR e inscrito no CPF sob o n°
489.990.759-15, residente e domiciliado na Rua Londrina, n° 305, Centro, nesta cidade de
Primavera do Leste, neste Estado, advogando em causa própria, vem à culta presença de
Vossa Excelência, com as considerações de estilo, propor a presente
LIMINAR, em desfavor de;
AÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO
ADRIANO CARVALHO, brasileiro, Vereador/Policial
Rodoviário Federal, portador da Carteira de Identidade RG n° 23166941 O/MT e inscrito no
CPF sob o n° 772.817.216.68, residente e domiciliado na Avenida Minas Gerais, n° 1.260,
Jardim Riva, também podendo ser localizado na Câmara Municipal de Primavera do Leste,
situada na Avenida Primavera, n° 300, Bairro Primavera II, nesta cidade de Primavera do
Leste, Estado de Mato Grosso, pelos fatos e motivos adiante elencados:
O Requerente é Servidor Público Municipal, por
aproximadamente 12 (doze) anos, exercendo o Cargo de Provimento em Comissão de
Assessor Jurídico da Câriiara Municipal de Primavera do Leste, cargo este com previsão
legal, conforme consta do Anexo II, da Lei Municipal n° 1.050/2008, cuja cópia segue anexa.
Saliente-se que o primeiro contrato firmado com aquela Casa de Leis se deu em janeiro do
ano de 2005.
Após essa data, os Contratos foram exercidos em períodos
não continuados, dependendo, sempre, da nomeação por parte dos Presidentes da Câmara
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Municipal.
Ivilliiicipal Pva do leste-MT
fL. n?
QG3 (Q
Durante todo esse período elencado, além do cargo de
Assessor Jurídico, exercido em sua grande maioria, exerceu também o cargo de Diretor
Geral da Câmara Municipal, nos períodos entre 19 de janeiro a 11 de setembro de 2017,
conforme comprovam os Registros do Funcionário, cujas cópias seguem anexas.
Ainda, no período entre 12/09/2017 a 11/01/2018, exerceu o
Cargo de Chefe de Gabinete do Executivo Municipal, sendo que após essa data retomou ao
cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal, onde permanece até os dias atuais, sempre
contando com a nomeação por parte da Presidência daquela Casa Legislativa, conforme
comprova a anexa cópia da última Portaria de Contratação, ocorrida em data de 06 de janeiro
de2Ò23.
O Requerente sempre desempenhou o seu mister com
responsabilidade, honestidade e disciplina, entre outros atributos necessários para o
desempenho de função pública, sendo que JAMAIS sofreu qualquer tipo de Sanção
Administrativa, seja advertência, suspensão, ou equivalente, como se vislumbra pelos
relatórios de Registro do Funcionário que ora colaciona.
Oportuno salientar, ainda, que igualmente aos demais
Servidores da Câmara Municipal, exceto algumas exceções, o Requerente cumpre
religiosamente o seu horário de trabalho, sendo que registra o seu ponto todos os dias, tanto
na chegada quanto ao final do expediente.
Entre as atribuições funcionais do Requerente, está o
encargo de emitir Pareceres Jurídicos em todos os Projetos de Lei que tramitam na Câmara
Municipal.
Necessário frisar que todos os Pareceres são elaborados de
forma essencialmente técnica, sem qualquer conotação política por parte do Requerente,
sempre tomando por base a Legislação vigente, obedecendo o Regimento Interno da Câmara
Municipal, a Lei Orgânica Municipal, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a
Constituição Federal, as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, além
de legislações pertinentes, de acordo com a matéria posta à apreciação.
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Municipal Pva do Leste-MÍ
Neste sentido, ocorre que alguns Projetos apresentados, seja
pelos Senhores Vereadores, ou mesmo pelo Executivo Municipal, possam receber Parecer
contrário. Contudo, sempre é demonstrado, com base legal, os motivos de sua rejeição.
Tais Pareceres, entretanto, não possuem efeito vinculante, ou
seja, servem apenas de balizador para a decisão do Presidente da Câmara, sobre a regular
tramitação ou não do Projeto de Lei.
Neste sentido, o Requerido, na condição de Vereador, que se
intimla da "oposição" dependendo do teor dos Pareceres Jurídicos exarados pelo Requerente,
em Projetos de Lei de sua autoria, tem se mostrado verbalmente agressivo, quando esses
Pareceres não lhe são favoráveis, atribuindo ao Requerente, em todas as oportunidades, a
pecha de ''advogado indicado pelo Executivo Municipal", entre outros impropérios
proferidos em suas manifestações na Tribuna da Câmara Municipal, que é de conhecimento
popular entre os demais Servidores e a população em geral, uma vez que as Sessões da
Câmara são transmitidas, on Une, pelo canal YouTube.
Insta salientar que a nomeação do Assessor Jurídico, bem
como dos demais cargos em comissão da Câmara Municipal, são de nomeação exclusiva do
Presidente da Casa, sem qualquer ingerência do Executivo Municipal.
Durante todo esse período, desde a posse do referido
Vereador, ora Requerido, o mesmo destilou seus impropérios ao Requerente, sempre
colocando em dúvida sua capacidade profissional, sob o argumento de que o mesmo seria
"indicação" do Prefeito Municipal e, por conta disso, emitia Pareceres contrários em seus
Projetos de Lei, pelo fato de o mesmo ser de oposição ao Executivo Municipal.
Entretanto, nos últimos dias, mais precisamente no dia 09 de
janeiro do corrente ano, não satisfeito com os ataques verbais, proferidos da Tribuna da
Câmara Municipal, o Requerido postou em sua rede social denominada Instagram, extensa
matéria de cunho totalmente depreciativo em relação ao Requerente, fazendo afirmações
injuriosas e difamatórias, conforme consta da Ata Notarial que faz anexar.
Denota-se, pela publicação, que o Requerido atribui ao
Requerente termos como "parasita", "encostado na municipalidade", "sanguessuga", entre
outros.
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cjrttófa (VTunicipal Pva do Leste-MT
a. n?
0G5 ('f
Além do que, toda a postagem, como se obsei^va, tem caráter
totalmente pejorativo, tentando passar a imagem de desonestidade e oportunismo por parte
do Requerente.
Neste particular, registre-se que o Requerente cumpre
religiosamente o seu compromisso profissional, se apresentando regularmente para o
trabalho, todos os dias, sendo que, inclusive, registra ponto eletrônico, tanto na chegada
quanto na saída do seu expediente de trabalho.
O Requerido, maldosamente, faz ilação sobre uma hipótese
doentia, de que a indicação do Requerente, reiteradamente, para o cargo de Assessor
Jurídico, por longos 12 anos, como afirma, seria unicamente em função da intervenção
irregular do Prefeito e do Vice-Prefeito. Tal postagem, como é possível observar, foi objeto
de várias manifestações e "curtidas" de populares, que certamente acreditaram nas
inverdades publicadas pelo Requerido, causando ainda mais constrangimento ao Requerente.
A rede pública de Internet, seja através do Instagram, ou de
outras ferramentas, por certo, tem um alcance fenomenal. É possível observar que o
Requerido, sob a alcunha de Inspetoradriano, tem quase 4.700 (quatro mil e setecentos)
seguidores em sua página, sem contar a capacidade de compartilhamentos por seus
"seguidores", o que toma incalculável o alcance da postagem.
Sem contar, ainda, a utilização indevida de irnagem do
Requerente, através de montagem, ou trucagem, com a nítida intenção de causar
constrangimento e denegrir sua imagem.
Como se observa. Excelência, as atitudes praticadas pelo
Requerido, sem sombra de dúvida, atingem, sobremaneira, a honra do Requerente,
especialmente pela prática dos crimes de Difamação e Injúria, que já estão sendo
demandados na seara Criminal, através da Queixa Crime que tramita sob o n° 1000235-
50.2023.8.11.0037.
Tais atitudes, por atingirem flagrantemente a honra do
Requerente, demonstram claramente a ocorrência de Dano Moral.
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'c^wara'^^oVl Pva dó leste"W
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^Q^JIáLJ
o Código Civil Brasileiro, no artigo 186, caracteriza o "ato
ilícito" da seguinte forma:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
E complementa com o artigo 927:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo.
Por fim, o mesmo Código, em seu artigo 953, disciplina
especificamente sobre o tema in comento:
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na
reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Portanto, não restam dúvidas de que os crimes contra a honra
geram obrigação de indenizar a vítima em danos morais, como preceituam,
majoritariamente, as Jurisprudências abaixo colacionadas, entre outras:
TJ-PR - Recurso Inominado RI 00020468920188160072 Colorado 0002046-89.2018.8.16.0072 fAcórdão)
(TJ-PR)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INJÚRIA E DIFAMA ÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO
DA ORALIDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. Recurso
conhecido e desprovido. (TJPR - 5" Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002046-89.20I8.8.I6.0072
- Colorado - Rei: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZA DOS ESPECIAIS
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 10.09.2020)
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00222286720198190205 (T.1-R.T)
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Wa aõ"LestéW
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E AMEAÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A CONDUTA ILÍCITA
PRATICADA PELA RÉ. HONRA DA AUTORA VIOLADA. REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO PRESENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO.
Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da quantia
compensatória. Artigo 944 do Código Civil. Sentença mantida. Desprovimento da Apelação.
TJ-MG - Apelação Cível AC 1002411208X961(002 MG (T.I-MG)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-DIFAMAÇÃO EINJURIACONDUTA ILÍCITA- COMPROVAÇÃO- INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO- INCABÍVEL - A
indenização por ato ilícito exige a prova inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de
causalidade entre o dano e a culpa, presentes tais elementos configuradores da responsabilidade civil, há
o dever de indenizar - Na indenização por difamação e injuria, o dano moral decorre do ilícito civil
caracterizado pelo dolo, ânimo de ofender a honra da pessoa. Comprovada a ofensa à honra da parte
autora, procedente é o pedido de indenização por danos morais - Não há falar em redução da indenização
fixada a título de danos morais se foi arbitrada de forma razoável e equânime, observada a finalidade
pedagógica e compensatória do instituto do dano moral, evitando-se futuras erronias nesse sentido e o
enriquecimento ilícito de uma das partes, (grifei)
No caso presente, resta devidamente comprovada a autoria das
publicações injuriosas e difamatórias, através da Ata Notarial ora apresentada e denota-se, com
bastante clareza, o nexo de causalidade existente entre o dano moral sofrido pelo Requerente e
os motivos que o causaram, ou seja, a atitude irresponsável do Requerido, ao veicular suas
agressões verbais, além de tudo inverídicas, em desfavor do Requerente, através de rede de
Internet, mais precisamente o Instagram, que possui alcance incalculável.
A Lei Ordinária Civil é recheada de prescrições,
responsabilizando e obrigando o causador do dano a repará-lo. Imposições essas que
encontram eco çntre os doutrinadores mais renomados e nas jurisprudências, amplamente
dominantes, emanadas dos r. Tribunais pátrios.
A compensação pelo dano moral, além de atenuar os
constrangimentos sofridos pelo Requerente, também tem um caráter punitivo ao Requerido,
como forma de fazê-lo pagar, de forma pecuniária, pelas atitudes irresponsáveis que adotou.
A renomada professora Maria Helena Diniz, na Revista
Literária de Direito, Ano II, n.° 9, jan/fev de 1996, p. 9, ensina:
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Pva^io l-eite-MT
TTn' ^
0G2
"...Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma
reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo
causado e na capacidade econômica do responsável...
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação
compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção
imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atende a ofensa
causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de
dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute
convenientes, diminuindo assim, em parte, seu sofrimento."
Resta incontestável, portanto, o dever do Réu de indenizar o
Autor pelos danos morais sofridos, conforme relatados alhures.
Tarefa difícil, no entanto, se constitui em quantificar o
prejuízo moral sofrido pela Requerente. Como fíxar o quantum debeaturl
Essa fixação decorre do prudente arbítrio do Magistrado,
cuidando-se, entretanto, que não seja fixada em valores ínfimos que em nada retrataria sua
função punitiva. De igual forma não deve servir de enriquecimento ilícito ao ofendido, por
razões de Justiça.
No presente caso, deve-se levar em conta a extensão do dano
praticado, eis que o Requerente é figura pública. Servidor da Câmara Municipal por mais de 12
(doze) anos.
Ainda, é Advogado militante nesta Comarca há 20 (vinte) anos,
onde é bastante conhecido e respeitado, sendo que desempenha seu mister com idoneidade.
É integrante ativo da Loja Maçônica Obreiros da Perfeição, há
quase 20 (vinte) anos e, ainda, atua em Projetos Religiosos e Sociais em nossa Cidade, como o
Conselho da Comunidade, do qual é tesoureiro por vários anos, e o Projeto Mão na Massa, que
reforma casas de pessoas carentes, sendo o seu atual Presidente.
Além do que, é membro integrante da Ordem dos Advogados
do Brasil, onde além de ocupar cargos na Diretoria local, já ocupou cargos na esfera Estadual,
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P^màraWmciparPva'clò Leste-MT
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como Conselheiro Estadual da OAB e o primeiro Corregedor Geral da OAB/MT, sendo que
JAMAIS, em quaisquer de suas atividades, sejam elas de caráter profissional, social ou pessoal,
ou mesmo como representante de Ordem, teve qualquer anotação depreciativa em seu desfavor.
Assim, levando-se em conta a extensão do dano praticado, eis
que denegriu voluntária e maldosamente a integridade e a honra do Requerente, agravado, ainda,
pelo fato de que o fez pelas redes sociais da Internet, onde o alcance é incalculável, originando
comentários desairosos de seus "seguidores", pleiteia-se o valor equivalente a 30 (trinta)
salários mínimos, a título de Danos Morais.
DO PEDIDO LIMINAR
Como se noticiou e comprovou, o Requerido se utiliza de suas redes
sociais através da Internet, em especial o Instagram, pára perpetrar as suas injúrias e
difamações em relação ao Requerente. Como asseverado, também, tais publicações têm
alcance extremo, gerando, inclusive, comentários depreciativos por parte dos "seguidores"
de suas páginas sociais.
Assim, se toma imperiosa, urgente e necessária a decisão
por parte da Justiça, através de Medida Liminar, para coibir a continuidade de tais
publicações. E, ainda, que seja o Requerido proibido de fazer novas publicações, com o
intuito de denegrir ou mesmo afrontar a honra e a conduta do Requerente.
A medida de urgência ora requerida é perfeitamente possível
e poderá ser concedida por Vossa Excelência com fulcro no artigo 300, do Código de
Processo Civil, que assim disciplina:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia, (grifei)
Pela leitura do dispositivo acima citado, corroborado pelos
documentos ora juntados, não restam dúvidas acerca da possibilidade de se conceder a
medida pleiteada pelo Requerente, de forma Liminar.
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jcãmara Municipal Pva do Leste-MT
ifL n5 Rub
DA LIMINAR - ''FUMUS BONIlURIS'' e ''PERICULUMINMORÀrQ^Q_
/-N
o fumus boni iuris está devidamente demonstrado através
da documentação ora acostada, que prova, de maneira inequívoca que o Requerido é o
Autor das referidas postagens, que tem por objetivo atingir a honra do Requerente.
Por seu turno, o periculum in mora se encontra claramente
demonstrado na demora razoável dos Processos, sendo que, enquanto isso, o Requerido vai
continuar se utilizando desses artifícios ardis para perpetrar a sua prática.
Desta forma, o deferimento da medida liminar se toma
imprescindível, como forma de conter os atos ilegais e criminosos praticados pelo
Requerido.
Autor Requerer:
Assim, Excelência, diante de tudo quanto se expôs, vem o
Liminarmente:
1- Que seja o Requerido notificado para remover, com
urgência, todas as suas publicações, além dos comentários de seus seguidores, que
contenham caráter depreciativo, ofensivo, injurioso ou difamatório, em desfavor do
Requerente.
2- Que seja, igualmente, proibido de publicar, por
qualquer meio, novas matérias que contenham o mesmo conteúdo, sob pena, em ambos os
casos, de condenação ao pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil
reais) pelo descumprimento da Ordem Judicial.
Mérito:
pedidos;
3- Seja admitida a presente Ação, nos exatos termos de seus
4- Seja o Requerido devidamente Citado, na forma legal, para
responder, querendo, o presente feito, sob pena de revelia, e para comparecer em juízo, a fim de
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funrtra Municipal Pva do ^e^te-WÍT
l?LnS
rvo
proceder com todos os atos processuais inerentes à presente demanda;
, I
5- Seja o Requerido condenado a reparar os danos morais
causados ao Requerente, no valor arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a 30 (dez)
salários mínimos, no montante atual de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais);
6- Sejam acatadas por Vossa Excelência as provas documentais
ora juntadas, sem prejuízo de apresentação de outras que se fizerem necessárias no curso do
processo, sejam elas testemunhais, bem como o depoimento pessoal do Requerido, além de
demais outras providências que Vossa Excelência determinar.
Dá-se a presente causa, para efeitos legais, o valor de R$
39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais).
Nestes termos.
Pede e espera deferimento.
Primavera do Leste, 13 de janeiro de 2023.
Luiz Carlos Rezende
Adv°. - OAB/MT 8987- B
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Num. 107431637-Pág. 10
mói^ifaMunicip?
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ORDENS OOS âflV0©A0OS POBfWSC ■
CClíSáHO SêCOIONAl DO MATO GROSSO
fOÍSTíOADE C£ ADVOGADO
tiCílS
.lü!2 CARLOS REZEROE
JOS: CARtOSOiAS RÉZEfíDE
SELFiNA AKSELA í f.
SOVA L0!)SR;SA-PR
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360ie5íS - SSP PR;PR
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Num. 107433197-Pág. 1
Dias de Fiimaverí
iflmafalviú^pál P^a òo ieste-í\ ifLir {RÜTT^
0?3
Éíüi
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
Segundo Ofício Notarial
Av. Amazonas, 235. Centro, Primavera do Leste - MT, CEP: 78.850-000
Fone: (66) 3498-1005 - e_rnail: ca.rtoriopva!@gmail.com
LIVRO N" 04
VLLENICE DIAS DE ALMEIDA
rABElJÃ DK NOTAS
FOLHAS: 178
ATA NOTARIAL
SAIBA M - quantos a presente Ata Notarial virem, que aos 10/01/2023 (dez de
janeiro de dois mil e vinte e três), nesta Cidade e Comarca de Primavera do Leste,
Estado de Mato Grosso, neste Segundo Serviço Notarial, perante mim Andressá
Campos Daniel, Escrevente Autorizada, a pedido do lequerente LUIZ CARLOS
REZENDE, brasileiro, casado, advogado, nascido aos 09/02/1964, natural de Nova
Londrina-PR, filho de José Carlos Dias Rezende e de Delfina Angela Rezende, inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil OAB/MT sob n° 8987/8, onde constam o documento
de identidade RG n° 36016515-SSP/PR/PR, e o CPF/MF sob n° 489.990.759-15,
endereço eletrônico: luizcarlos advogado(gterra.com,br, residente e domiciliado na Rua
Londrina, n° 305, centro, nesta cidade e comarca de Primavera do Leste-MT, me
solicitado a lavratura desta ata notarial conforme requerimento, nos termos dos art.s 413
a 415 da CNGC/MT, para constatar publicação na rede social denominada "Instagram"
feita dia 09/01/2023, pelo usuário denominado @inspetoradriano, que segundo o
requerente, ocasionou constrangimento e exposição á sua imagem. Em seguida o
requerente manuseando o seu aparelho celular, modelo moto g(9) pius. Número do IMEI
(SIM 1):356904116697270 e IMEI (SIM 2) 356904116697288, abriu o aplicativo
denominado "Instagram", e na barra de pesquisa fez uma busca pelo usuário de nome
@inspetoradriano, onde pude constatar publicação, cujos prints seguem abaixo:
luízcarlosrezende
3 730
Pvi b t ic «■» íi<> ÍÍI.U 520 Oi. inspelo
Ltiiz Carloc Rvzvfis-iíf
Editar perfil
DeateQues doa stories Q. inspetor adjunti
Oi, inspetor detetive
.•Complete seu perfil "
npecoradriano
inspotoralbcrto «
inspeturialiturgica
Adicionar seu nome
lítl Q,
CÊ)
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Número do documento: 23011517384214300000104187660
tittps://pje.tjml.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23ai 1517384214300000104187660 HSÍSlySi Assinado eletronicamente por: LUiZ CARLOS REZENDE - 15/01/2023 17:38:42
Num. 107433198-Pág. 1
LIVRO N" 04 FOLHAS:178V
Can>ara Municipal Pva do Uste^vlft.."nS i iRub /-\
(U
<— inspetoradriano
687 4.679 2.442
íMrPiür.do
inspetor Adriano «iarvtíil^o
giS 11.436 voroü cm 2022
0 vereador ma!s produtivo
^ PRF há 17 anor,
^ ^ Cristão — Conservador — Pai
Ver tradu<;ao
1 s'. ee* in'. ««nn
Publicações
inspetoradriano
. p«»uUr»hodjcli»nJ»I„. jialaeUmulh«r - outras 99
se»..» IWC? NÓS Pf^rihMlJS VAKINHA «JAÍAffVvC
CAMARA
O Q V
Curtido por murUodamaria e outras possoas
inspetoradriano Sinto muito, sociedade primavenense!. ri
V.f' It. *Jc-a O.S IC corientários
daniromagnoU que ridículo adriano. todo mundo sabe dc
trabalho do Dr Luiz, da pessoa honesta e coi leta que ete é
muriíodemaría Vergonha isso aí
© © rfí
c-.utido oor murílorfemaria e outros p«»soaa
rnspetoratíriano Súilo ser iedade pnníaveien^ei
Maí.. t<;<5n cegue comn no p-.«xatíinho do pi efeito
■ nfelicn^ente novo ofevic3í^n"e cia '.asa Oc L,c>s vai contir^wi
í«:7an<Jc a tattHna d.i óestáo Leo/Ad«i*'>«'.
óm e>en>p'.o disso e o cnso clas-sico dc p»ra-itismo do
í-ioripedeirn t.uií Rcroiidc.
V-'sse ridaíJáo vive er»cost«<i<í 'ui rnumt >|.»í-.i>íiaiie há ftíiMy de 1.?
anfi r>efn ter fc;lo luvnhnm conçoisc público.
Náo bastassem os i SC cargos co«ni-..s:or»ados d«íiponíve>s no
£>íe<riii.-vo. o p-eíeilo «♦ '..xtu vicf .i»n<ia abvjc.;n;>«arn >./nRas na
Mun;' -0.31 •
fi poi tíoe u l..ru f Adc ntii nao cotocan'. i;.,ní.oer.:ioga do
Lui;; Rezende no F-aco Monk>pc-»5?
Sin-piet. porque U já tem .->upo cargo de parente, o ri a Hlhe
de!<^. Th^iz Re7en<íe.
O fe--.ull.Kio -j-uj fainiUiV. irUeii.as nuirnarido i^.i teta cios focinsoi.
do contrstjuinte «azerem c;i'aJf;tuef «K.h.v e sen» n-eríto
alguif-.
Assn»!. o p.H.I.*!nenVo pfossegc.e r,«djm<s-.o e í.<>rKles»en<Jenle,
eru.juan!.c> a .ndependé.:»c:a dos pf..de«es r.ie t..>rna a!g«r.' «-.sda ve,'
mau. distante do.-- ofu-eios ria cocfedade.
findependef «adospovlere-.;
fpavasdiiino
.a.<naM>.indo"atít.t
#>szngiiessuKa
afr.mihacomi-.sinmiKia
© ©
<— Comentários
M fia n Bu e'i >u j!i.*
aiairiiíiacon-tiss^onncla
«c ámaraapcquonocia
ft í -.íra^.erfijíiK vSviKKia»
s?Hispctt>i-acir hsno
murtiodemar i» Vergonha ."sso » =
^ daniromagncill que « idicuio adriano. todo
|r.^ mundo r»iib«!'do tsabaiHo do {>1 Luix-, da psrt.
Honiírsta e corrcíta que eie é
inspetoradriano Lcvd e»<r pra trabaU';
da siu» família* Füsrs
fabi.^carvafHo_7 yydanu v,>n'«»gn<-'«»
t0^ margai «ti.santos (gidan i <>iri;»gnoli U»
HEfâÊSjH ^
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Num. 107433198-Pág. 2
■Dias de Priínrivera
IfTn?
iBê.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ES I AD(3 DE MATO GROSSO - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
Segundo Ofício NoiariaJ
Av. Amazonas, 235, Centro. Primavera do Leste - MT, CEP: 78.850-000
Lone: (66) 3498-1005 - e_mail: cartoriopva@gmail.com
VELENICE DIAS DE ALMEIDA
I ABHI.IÂ DE NOTA.S
LIVRO N" 04
Comentários
.A c
^ margaretí.santos ca-danircTDagnoii leva
pra vc -.kk
daniromagnoli;
contrataria de c
insDetoradriano
»os fechados!
inspetoradríano y^danit oniagtsoü tntáo
iá l esoivído. Danl: Dá essa íor<;« para
Pi imavera do Leste e contrata esse
encosto. Ai vorê aproveita e emprega
tambérr h Thaís. pocque è o pacote
ccmpíeto. Rsrn
fnspetoradriano n>argarçt!.« antos Pois
e. *sas costas da nninit ipaiidade é fàr •{.
v:toralves737 Pq o veiíMdor nào deniincirt no
Mp? isso e nepotismo ct u^atio, ficat só LoUnd»
tbm não resolve.
m inspetoradríano ú: .itODilvesT?,? Olá! Eu
tf.'n!K> feito váitdi, denúnit ias. Nh veidade
e muito difici! configurar o nepoti.smo, até
porque a íui nâo imperie essa situaçáo err
espectaí. Mal caratismo fiesse povo. A miiTi
sé rt^sta botai a boca ?io mundo.
rhaffarodrigues KkkkrkkkkKkkkkkkkkkUkkkkkUk
FOLH.AS:179
á: '
V <— Comentários
a
inspetoradríano .@;v;to-:âlvesT.3T Oli: Eu
tenho feito várias clenúnicias. Na verdaoe
é muito difícil configurar o nepotismo, até
porque s lei náo impede essa situação em
especíat. ?ab\ caratismo desse povo A mim
só resta botar a boca no mundo.
rhaffarodriguesKkkkkkl-i<kl<kkkUkkkkkí«i<Ul<kkkk
kkkkkkkkkkkUkkkkkkkkkkkkkkkkkk
fabÍ_carvatho_7 È sambar na caivi da sociedade
ne náo? tlesfazem o que querem mesmo
que seja imoral, isso explica o i.uia no poder,
favores
lernerolgalolanda Vergon.hoso quase uma
Brasilta. Náo muda sõ os cpf
neu23l965ptga
marcos_pvai
a
lerdLbarcelos Teta pública ótima de se mamai í
/ Uma vergonha, perdendo a credibilidade e
entrando na onda cie políticos sujos affff
Encerrei por volta das onze horas (HhOOmin), do dia 10 de janeiro de 2023 Sendo
apenas, o que verifiquei constar, encerrei os trabalhos de lavratura desta ata notarial
para os efeitos do art. 384 do Código de Processo Civil, e nos termos dos 6°, II e 111 e 7°'
Ml, ambos da Lei Federal 8,935/94 respectivamente. Nada mais a narrar, lavro a
presente ata notarial, a qual foi lida em voz alta e assinada pelo requerente e por mim Escrevente Autorizada, Andressa Campos Daniel. Os documentos utilizados para
notarial foram digitalizados e arquivados em anexo ao protocolo n°
4,3149 confomie orientação contida no art. 61 do Capítulo Ili-DOS ATOS NOTARIAIS Seção i Das Disposições Gerais da atual CNGC-MT. Foram dispensadas as presenças e
assinaturas das testemunhas pelas partes na forma da Lei. Assim foi dito e dou fé.
^ , Andressa Campos Daniel, Escrevente Autorizada, lavrei, conferi, li, assino e
encerro o presente ato. colhendo a assinatura. Emolumentos R$ 232,00; FCRCPN R$
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Niimero do documento: 23011517384214300000104187660
https://p]e.tjmt.jus.br.443/pje/Processo/ConsultaDocumenlo/!istVjew.seam?x=23011517384214300000104187660
Assinado eietronicamente por; LUIZ CARLOS REZENDE -15/01/2023 17:38:42 Num. 107433198-Pág. 3
rr-^Spva-ãoleste-MI
LIVRO N" 04 FOLHAS: 179V
Fl.. n?
m ;
7,50 - total R$ 239,50. (a) - Assinado pelo requerente LUIZ CARLOS REZENDE - Kl- ■
a-d-a-M-a-i-s. Trasladada em seguida...
LUIZ CARLOS REZENDE
Requerente
Em test°. da verdade.
ANDRESSA CAMROS DANIEL
'■ "treverite Autonzad,
PODB? JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ATO DE NOTAS E REGISTRO-S - CODIGO DO CARTÓRIO 140
CONTROLE DIGITAL
"jif. Cod. Ato(s):13
Valor Selo R$239,50
Selo Digital: BW 42511
Primavera do Leste - .vrr, 10 de janeiro de 2023
Consulta: www.tjtnt.jus.br/selos
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ESTADO DE MATO GROSSO L
^
• SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA polícia JUDICIÁRIA CIVIL
DEL. POL. DE PRIMAVERA DO LESTE
BOLETIM DE OCORBInCIA - N" : 2023 -8334 —
ELABORADO POR 115437- EDSANTOS VIEIRA FERREIRA
DATA/HORA DA 'COMUNICAÇÃO: 10/01/2023 às 11:01 DO FATO: Q9/01/2023 ás 08:00
COMUNICANTE
"cImaraMufflCI
0^^
Nome : LUIZ lARlOi; RESENDE
Logradouro..: RUA lOMDRIHA Número : iüo
Bairro : L'K_M.~.7Kkã .jO ISSTE Município. . . : PRIMAVERA DC LESTE. ÜF.
Telefone..,.: oí 959:52-2210 ICEIULARÍ
NATUREZA DA OCORRÊNCIA
Legislação..: CÓJ.GC PKIIAL {DRCHETO I.K i N" 7.840/40)'
Titulo : CRIMK." COMTRA PF.SSO.A
Natureza....: INJÚRIA
Forma : CON.SUMAPO
Tipo Viol...; rA"RTMO!!TAI
Meios Empr..: OUPROíS)
Motivação...: OU"KGíS)
Legislação..; CÓDIGO PENAL {DECRETO LEI W 2.848/40)
Título : CRIMES CONTRA PESSOA
Natureza. . . . : D::?.a>LAÇ.S.O
Forma : C01ISUM.A.DC
Tipo Viol : PATRIMONIAL
Meios Empr..: OUTRO (.")
Motivação. . . : OOTRiIÍS)
LOCAL DO FATO
Tipo Local..: INTERHET
Descrição...: INTERNET
Data... : C9/C:/2023 Hora :08:0ü
Logradouro..; .RUA LONDRINí. Número : j05
Bairro : PRIMAVERA DC- LESTE Município...; PRII-IAVEILA DO LESTZ UF.
Estado : M.ATí; GROSSO
Município...: primavera DO LESTE
Latitude....: -I5.954742260678324
Longitude...: -54.298920032707485
VÍTIMA
[VITIMA - 1]
Nome : LUIZ CARLOS RESENDE
: MASCULINO Nascimento..: C9/C£/i9';4 Idade :
I :úa.7
Naturalidade: H07A LONDRINA ÜF ; ?R
Nacionali... : BRASIL
Nome da Mãe.; DELEIKA ANGELA REZENDE
Nome do Pai.: JCSE CARLOS DIAS REZcNDR
CPF : 48395C759.L5
: 3CC:.,í.5I5 Órgão Ex : Data Emissão:
Telefone....: Cf 59982-221') ÍCEIUIAPI
Logradouro,.: RUA LONDRINA Número : 3C5
Bairro : SK.HAAERA DO LESTE Município...; PRIMAVERA DO LESTE UF
Natureza(s) vinculada(s) a vitima:
l; -AMTTAO íCOMSUMADCi
8 anos, 11
RUA LONDRINA, 118 - BÂIRRO: CENfRO / PRIMAVERA DO LESTE -
E-Mall: mplesle@pjc.mt.gov,br
AVALIE NOSSO ATENDIMENTO: www.sesp.mLgov.bJstendimento DOCUMENTO DE EMISSÃO GRATUITA - PAGINA:) / 2
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Número do documento: 23011517384252700000104187661 >•
https://pje.timt.jus.br:443/pie/Processo/ConsuitaDocumento/listView.seam?x=23011517384252700000104187661
S'í:''L1952. Assinado eletronicamente por: LUiZ CARLOS REZENDE - 15/01/2023 17:38:42
Num. 107433199-Pág. 1
-"^íáÊ • ESTADO DE MATO GROSSO
^ secretaria de estado de segurança Pública
^ polícia judiciária civil
DEL. pol. de primavera do leste
30LETÍM~FE"'0CÕMffiNCl^ loIT^SlSl" -
ELABORADO POR 115437- EDSANTOS VIEIRA FERREIRA
10/01/2023 às i:Uj01_DO FATO: 09/01/2023 às 08:00
VÍTIMA
IN 7 ü R _ A ( :5íÍ£UMAJoT " • —
(âmafã Municipal Pva do LesI
"MM
SUSPEITO
Nome : adr:7^N0 CAFlVALHO
: : 'AArrjMiiA Alcunha : INr:?r;TOR ADRIANO
Modus Operan; CUTROn
: MÃRCUIIiüV Idade : 4:^
Nacional!... ; BFií-r.ilL
Logradouro..: AVEUIDA PRIMAVERA Número ; ^Oí)
Complemento.:
■ 2 Município. . . : PRIMAVERA DO I.EKt? DF Ponto Ref...: '
Natureza(s) vinculada<s) ao suspeito:
C . rAMACÀO (CONSCIMAPO)
INJURIA ■CONSUMADO)
NARRATIVA
«o--:»::» «t» sre!«T -wusi.Do r
Adriano; h mfsN' carvalho, conhecido como tmspec-qh :.F,:,ü :.. rK INSTAGRAM EM SEU PDS" DTR " Loo R admtp
KA CAMAPA MUNICIPAL" SEGUNDO O CCMUMTCAMTR AIFM DF
FAR.ASITA, MO DECORHtS DA MATÉRIA DIZ QUE O C0MU^JTc3,^J■Tp g
Cai"'?'IF ::íuv~o £j P O" ' OME^ ^ li R ^ ^ "VtíEMTRE p. a"* c outros, — - COXFCRKZ ~ DOCUMEKTC EM AKEXCV QUF n "" -L. "."J —o cíon -...ÍjROu ^-^COSiÇAG ce ikauem, que por este motivo esta SENDO
..r.E.,^,, ._,Ai,0. A,-! .M-ORMAÇOES PRESTAC-is s5o D" r-
.... ..... ilíDADE i!h COMUNICA.NTS .
PROVIDENCIAS
O ccmukicãnti;
SUSPEITO.
VITIMA MAKXFESK 10 DD REPRESENTAR CRIKINALMENTE CONTRA O
jiçpoíisávei
\ - V
A , \.Xvi XvX \
omur omunioatote
JéXÁ^~
RÜÁ LONDRINA. 118 - BAIRRO: CENTRCmSMíÃVÊRÃDO LÈST^^
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GAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE
Autenticai —-
~V~
Gamara Municipal Pvadolesce-MT
Fl.ns _ jRub .-s Data: 12/01/2023
REGISTRO DO FUNCIONÁRIO
V
47
V J
Empregador
GAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE
C.N PJ ^
24.672.727/0001-83
Endereço
[^Avenida PRIMAVERA - 300 - PRIMAVERA II - Primavera do Leste - MT - 78850000
fEnipr fígado
I LUIZ CARLOS REZENDE
Ref;iv1éncia
Rua LONDRINA - 305 - PQ. CASTELÂNDIA - Primavera do Leste - MT - 7875{|
Data de nasctr.e
09/02/1964
FILIAÇÃO
l. ocal de tiascinento
Nova Londrina
P?;t
JOSE CARLOS DIAS REZENDE
Estado
PR
Pais
Brasil
Mãe
DELFINA ANGELA REZENDE
Csdula de ideniidacíu
3601651
CTPS
46S80
Data do cinissão
08/07/2015
Série
00004
Õrgão/Ur 0:11 sscr
SESP/PR
Nacicn?3!«dada
Brasileiro
Tituio eleitcrai
033214140604
CiC/CPF
489.990.759-15
Zona
040
Gari Nac. Ilabüilação
Estado civil
Casado
Naco-talioace
oa^o inscc ó^aão de classe
GC71
Calegcnrs
Espec.e Aitura Peso Barbo Bigode
Dota de adrn.ss3D f-onção
17/01/2005 ASSESSOR JURÍDICO 4.188.92
Pc .Hcí de fabaihc
M das as
icrá.no da ir.tsrvalo
das às
Oôscrição óo ato Data a vigorar Data de publicação
Cí1
F.G.T.S. Ooçáoer\ Conta vinaiiada rio banco Daia de reiiticaçãc
..aaaslradc em Sob 0 r".
103.921.579-81
Domiciiio bancário
do banco
L
Z'
Agèticia còdigc F ndfti wço da agéncia
ALTERAÇÕES DE SALARIO E/OU FUNÇÃO
Fm 17,'01.'20C5 R$ 4.188.92 po» Més Em 17^01/2005 25 ASSESSOR JURÍDICO ate 01/03/2005
^ FÉ RIAS - PERÍODO .AQUISITIVO FÉRIAS - PERÍODO GOZO ^ Obs.. (Anotar advertências, suspensões, transferências, etc)
y^ y
ACIDENTES DE TRABALHO E/OU DOENÇAS PROFISSIONAIS RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Data de saída; 01/03/2005
Tipo do desligamento: Encerramento de Conu-ato (sem cálculo)
DEPENDENTES
CcdiQü Dependente Parentesco Nascimento Casa.mento
8GS SOLANGE APARECIDA SOARES REZENDE Cônjuge 29/08/1965 16/01/1988
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Número do documento: 23011517384269000000104187662
tittps://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23011517384269000000104187662
Assinado eletronicamente por: LUIZ CARLOS REZENDE - 15/01/2023 17:38:43
Num. 107433200-Pág. 1
GAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE
Autenticar
icãmarãMuniciPa' Pva do leste-l
REGISTRO DO FUlteiONÃRiO
Data: 12/01/2023
97
' En-ipregatíof
I GAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE
C.N.PJ
24.672.727/0001-83
Enoereçü
1 Avenida PRIMAVERA - 300 - PRIMAVERA 11 - Primavera do Leste - MT - 78850000
Empregado
LUIZ CARLOS REZENDE
Residência
Rua LONDRINA - 305 - PQ. CASTELÁNDIA- Primavera cio Leste - MT - 7875tS
Dala de nascimento
09/02/1964
FlUAÇÂO
Local ce n.ascirienio
Nova Londrina
Estado
PR
País .
Brasil
JOSE CARLOS DiAS REZENDE
me
DELFINA ANGELA REZENDE
Cédula ae identidade
3601551
CTPS
46980
Data de emissão
08/07/2015
Serie
00004
Crgâo/ÜF emissor
SESP/PR
Nacicnaiidado
Brasileiro
T itulo eleitoral
033214140604
CiCCPF
489.S90.759-15
Zona
040
Cart Nac. Habilitação
Seçãc
0071
Estado civii
Casaco
irt-sa. orgâo de classe
''Doc militar Especie CatBgí.->na Altura Peso Cor Cabelos Olhos Baroa Digcde
Date de acmissão
C2'0r„'2CC6 ' ASSESSOR JURÍDICO 1 OO.O.IU
1 2 900.10
r,, . 1
""m
i >ul ai lO Ci
•das às
Horáno de intervalo
das ás
Dosctção díj 3Í0 Data a vigorar Data de pubiKtaçán
FG.T.S,
L
Opção em Conta v'inci.iiada rvo banco Data CO retificação
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
Cadastrado em Sob 0 n"
108.921.572-81
Dariicilic bancário
00 banoo
L
Ayéncia código Endereço da agência
J
ALTERAÇÕES DE SALÁRIO BQU FUNÇÃO
Em 02/05/2005 RS 2.900.10 por Mès Ern 02/05/2006 26 ASSESSOR JURÍDICO até 31/10/2006
( FÉRIAS - PERÍODO AQUISITIVO FÉRIAS - PERÍODO GOZO Obs.: (Anotar advertências, suspensões, transferências, etc.)
y V y
f ACIDENTES DE TRABALHO E/OU DOENÇAS PfíOFISSlONAIS [ RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO ]
Data de saída: 31/10./2006
(
Tipo do desligamento: Encerramento de Contrato (sem cálculo)
l
DEPENDENTES
Código Dependente Pareníssco Nascimento Casamento
809 SOLANGE APARECIDA SOARES REZENDE Cônjuge 29/08/1965 16/01/1988
\
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Número do documento: 23011517384269000000104187662
https://pje.tjmt.jüS.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/llstView.seam?x=23011517384269000000104187662
Assinado eletronicamente por: LUIZ CARLOS REZENDE -15/01/2023 17:38:43
Num. 107433200-Pág. 2
GAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE
Antpnfirflr
Câmara Municipal Pva do Leste-MT
Data:..12/01/2023
FL. n?
'N 081 V
V J
REGISTRO DO FUNi
V
CIONÁRIO
"N/" A
i N**
165
y V J
Empregador I
GAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE
O.N.P.J ^
24.672.727/0001-83
Endereço
Avenida PRIMAVERA - 300 - PRIMAVERA II - Primavera do Leste - MT - 78850000
V
^ YBenefidarics
LUIZ CARLOS REZENDE j
-V
Rua
Residência
LONDRINA - 305 - PQ. CASTELÂNDIA - Priiriavera do Leste - MT - 7875(1
|
Daia tío nascimento Loca! oe nascimento
09/02/1964 Nova Londrina
FILIAÇÃO'
Estado
PR
País
Brasil
JOSE CARLOS DIAS REZENDE
f/lão
DELFINA ANGELA REZENDE
Ceòsjla oe ittentiJace
360165"
CTPS
46980
Data de emissão
08/07/2015
Serie
00004
Orgéorur ent.ssor
SESP/PR
Naaonaiidade
Brasileiro
riiulc eleitoral
033214140604
CIC/CPF
489.990.759-15
Zona
040
Cart. Nac. Habilitação
Seção
0071
Estado civii
Casado
NaCíOnalidade
Nacsonalidaüs
Inscr. órgão de classe
Categoria
' Doe militar Espéce Categoria Altura Peso Cor Cabelos Oltios Barba Bigode ^
Datii 'Jg a-^miSaío
02/31/2009 ASSESSOR JURÍDICO |
1 baiano
6,382.18
Por
M
Horário d
das
Q trabalho
às
Hoíano oe mti
das
3fvaio
ãs
Descrição do ato Data a vigorar Data ce puc-hcação
F.G.T.S.
V
Opçã.o en Ccr.ta vincounca no bai ~:o Dalõ ao retificação
>
r
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS >
'.Vrjd.-artmrfc em Scb 0 n^
108.921.579-61
Domicilio bancário
dr-. natv.o
/
Agência cõdgo Endereçr.^ aa aaênca
y
ALTERAÇÕES DE SALÁRIO E/Oü FUNÇÃO >
Em 02/01/2000 R$ 5.382.18 por Més Em 02/01/2009 25 ASSESSOR JURÍDICO ate 30/12/2010
( FÉRIAS - PERÍODO AQUISITIVO FÉRIAS - PERÍODO GOZO ^ Obs.: (Anotar advertências, suspensões, transferências, etc.)
y J
ACIDENTES DE TRABALHO E.^OU DOENÇAS PROFISSIONAIS RESCISÃO DE CONTRATO DE TRA.BALHO
Data de saída: 30/12/2010
Tipo do desligafTnento: Encerrame.nlo de Contrato (sem cálcclo)
DEPENDENTES
CodiGO Dependente
309 SOLANGE APARECIDA SOARES REZENDE
Parentesco
Cônjuge
Nascimento Casamento
29/08/1955 15,'01/198a
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https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsültaDocumento/listVlew.seam?x=23011517384269000000104187662
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GAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE
Autenticar
tamara ::,.S=.õP«Í£i2e£
Data: 12/01/2023
REGISTRO DO FUN
í Empregador
GAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE
Eridereço
Avenida PRIMAVERA - 300 - PRIMAVERA II - Primavera do Leste - MT - 78850000
C.N.P.J
24.672.727/0001-83
Lfr-pregado
LUIZ CARLOS REZENDE
Resinéncia
Rua LONDRINA - 305 - PQ. CASTELÂNDIA - Primavera do Leste - MT - 7875(1
Da;a de nascincnío
09/02/1964
filiação
Locai as nascimento
Nova Londrina
E.çlado
PR
País
Brasil
JOSE CARLOS DIAS REZENDE
Mãe
DELFINAANGEU REZENDE
Cédula cs sdenlidade
3601651
CTPS
46980
Data de emissão
08/07/2015
Séne
00004
CfO30.'UF emissor
SESP/PR
Nacionalidade
Brasileiro
Título eleitoral
033214140604
CIC/CPF
489.990.759-15
Zona
040
Cart. Nac. Habilitação
Estado civil
Casado
Seção inscr órgão de ciasse
0071
Calegoria
Especiô Categoria Altura Peso Cor Bigode
üatcí de aomissóo .-unçõo
01/02/2012 ASSESSOR JURÍDICO 3 754,03 das ás
iofánode inien.-alo
das às
Üescriçáo do aic Data a vigorar Data de publicação
FG.TS. Cnnia vtnc!.,lad-3 no oanco Data do rotificoçác
j PROGRAfM DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
Caclas!/ado em SoD 0 n*".
108 S21.579-81
Domicilio bancar to
N" do banco
V
r
/Vgòncia código Endcfoço da agêncm
f ■ ■
ALTERAÇÕES DE SALÁRIO E/OU FUNÇÃO
En 01/02/2012 RS 6.754.03 por Mês Em 01/02/2012 25 ASSESSOR jurídico até 30/11./2012
^ FÉRIAS - PERÍODO AQUISITIVO FÉRIAS - PERÍODO GOZO ^ Obs.: (Anotar atíverlénctas, suspensões, transferências: etc.) ^
V J
ACIDENTES DE TRABALHO E/OU DOENÇAS PROFISSIONAIS RESCISÃO DE CONTRATO DÊ TRABALHO
Data de saída: 30/11 /20l 2
Tipo do desligamento: Encerfamento de Contrato (sem cálculo)
DEPENDENTES
>
Código Dependente
309 SOIANGÊ APARECIDA SOARES REZENDE
Parentesco Nascimento Casamento
Cônjuge 29/08/1965 16/01/1988
J
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Número do documento: 23011517384269000000104187662
https;//pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23011517384269000000104187662
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Num. 107433200 "Pág. 4
ÍFLnF "
CAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE nQ^Ã 1 (P Data; 12/01/2023
REGISTRO DO FUNCIONÁRIO í"' 373
^ >
^Empregador
CAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE
C.NPJ
24.672.727/0001-83
Endereço
Avenida PRIMAVERA - 300 - PRIMAVERA II - Primavera do Leste - MT - 78850000
Empreoâdo ^
LUIZ CARLOS REZENDE
"Beneficiários
^ _ V
fícr>)dérdo
Rua LONDRINA - 305 - PQ, CASTELÂNDIA - Primavera do Leste - MT - 7875(
V /
Data de Dasciíneolo
OS/02/1964
FILIAÇÃO
l ocal de nascinisnlc
Neva Londrina
Estado
PR
País
Brasil
JOSE CARLOS DIAS REZENDE
Mãe
DELFINA ANGELA REZENDE
Cédula Cie ideríltdade
3601651
3TPS
46980
Dala de emissão
08/07/2015
Séne
00004
Crgâo/UF err.íssor
SESP/PR
Nacionalidade
Brasileiro
Titulo eleitoral
033214140604
CíCCPF
489.990.759-15
Zona
040
Cart. Nac. Hadilttaçào
Seção
0071
Estado Cl Vil
Casado
Nacona-idade
Inscr órgão de ciasse
' Doe Espec-e Categona Aitura Pese [Cor 1 Cabelos Olhos Barba Bigode
Date :ir acnsssão
02/01/2015
Funç.ãcASSESSOR JURÍDICO
Salario
9363.61
Por
M
Horã.'io d
cas
e trabalho
as
Hnrá.nc de inSi
das
3r.'a)o
as
Desi.ncão Data a vigorar Data de publicação
F.G TS. Opção en^ j Cof.ia vinaiiada no cancc Dota de retificação
. -fíaíistraoü en
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
Sotj o n'
106.921.579-81
Doiriicilio bancãno
Anéncií) aidigc Enci^reço aa agência
f
ALTERAÇÕES DE SALÁRIO E/OU FUNÇÃO
j
x
Em 02/01/2015 RS 9.363 61 . por Mês Ern 02/01/2015 25 ASSESSOR JURÍDICO até 30/12/2016
( FÉRIAS - PERÍODO AQUISITIVO FERIAS - PERÍODO GOZO Obs.: (Anotar advertências, suspensões, transferências, etc)
ACIDENTES DE TRABALHO E/OU DOENÇAS PROFISSIONAIS RESCISÃO DE CONTFLATO DE TRABALHO
Data de saída; 30/12/2015
Tipo do desligamento: Encerramento de Contrato ísem cálculo)
r
DEPENDENTES
Código Dependente Parentesco' Nascimento Casamento
509 SOLANGE APARECIDA SOARES REZENDE Cônjuge 29/08/1965 16./01/1988
J
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Nijmero do documento: 23011517384269000000104187662
https://pje.tjmt.jus.br;443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listVlew.seam?x=23011517384269000000104187662
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Num. 107433200 - Pág. 5
GAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE
Autenticar
Data: t12/01/2023
ÍCamara Municipal Pva do leste-MT
R.. n?
REGISTRO DO FU
Empregador
GAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE
C.NPJ
24.672727/0001-83
1 Endereço
I Avenida PRIMAVERA - 300 - PRIMAVERA II - Primavera do Leste - MT - 78850000
Ernptogatio
LUIZ CARLOS REZENDE
Resicánaa
Rua LONDRINA - 305 - PQ. CASTELÂNDIA - Prirriavera do Leste - MT - 7875(1
Data de nascur.ento
09/02/1964
FILIAÇÃO'
Local CQ nascimento
Nova Londrina
Pai
JOSE CARLOS DIAS REZENDE
Estado
PR
Pais
Brasil
Mãe
DELFINA ANGELA REZENDE
Cécula de ideniiaatíe
360165^
CTPS
46900
Data de entissão
08/07/2015
Série
C0004
OrgâoAJF err;S.oor
SESP/PR
Nacionalidade
Brasileiro
Titulo eleitoral
033214140604
CiCrCPr
48S.990 759-15
Zona
040
Cart Nac, Habiiitaçãc
Estado civil
Casado
Nac!0»ialidade
Nacionalidade
Seção inscr. órgáo de classe
0071
Categoria
Doe militar Espécie Categoria Altura Peso Cof Cabelos Olhos Barba Bigode ^
Data da admissão
19/01/2017 ^DIRETOR GERAL ^983.80
Pu.
M
Huiariü ou tiabalhü
das ás
Horaiic de t< (ie.'valf>
das às
Oesc: icâo do ato Data a vigorar Data de pi.>blicaç»r)
F.G.T.S.
V
Op-ção em Ccr.ta vinculada no ba.ncc Daio de fe5i'icaç§o
j
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
Cada".-t'cC;0 i?m Sob 0 m'.
108.921.579-81
Doniicílio liancá-no
H" oancc
V
Agencia codigo Eiidareço da agencia
J
ALTERAÇÕES DE SALÃRIO E/QU FUNÇÃO
Lrn 19/01/201? RS 7.983.80 DO' MêS Em 19/01/2017 17 DIRETOR GERAL até 11/09/2017
^ FÉRIAS - PERÍODO AQUISITIVO FÉRIAS - PERÍODO GOZO ^^ Obs.; (Anotar advertências, suspensões, transferêncios, etc.) ^
V V V V
ACIDENTES DE TRABALHO E/OU DOENÇAS PROFISSIONAIS RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
c
Data de saída; ii/09/20i7
Tipc do desligamenlo. Encerramento de Contrato (sem calculo)
DEPENDENTES
i Cocltgo Dependente
: 309 SOl>\NGE APARECIDA SOARES REZENDE
Parentesco Nascimento Casamento
Cónjuae 29/08/1965 ^6/01/1988
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https://pje.tjmt.jüS.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23011517384269000000104187662
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Num. 107433200-Pág. 6
iT-r/rr^nitipalPvàdoLeste-MT
CAWIARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE
Autenticar íife
REGISTRO DO FUNCIUNAKIU
íRub.
Data: 12/01/2023
r
[N« N
514
^ /
Empregador
GAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE
C.N.P.J
24.672.727/0001-83
_a!
Ef-deteço
Avenida PRIMAVERA - 300 - PRIMAVERA II - Primavera do Leste - MT - 78850000
E.i-OíegacJo
LUIZ CARLOS REZENDE
Resaêocia
Rua LONDRINA - 305 - PQ. CASTELÀNDIA - Primavera do Leste - MT - 7875(|
Data de nascirr-e-!
09/0Z'*1964
FILIAÇÃO
Lucaí du nascimento
Nova Londrina
Estado
PR
Pais
Brasil
JOSE CARLOS DIAS REZENDE
DELFINAANGELjA REZENDE
CscÃjla de ident;o3de
3601651
CTPS
46980
Data de erntssâo
08/07/2015
Séne
80004
Oroão/UF em-ssor
SESP/PR
Nacionaiicada
Brasileiro
Titulo eJeitoral
033214140604
CIC/CPF
489.990.759-15
Zona
040
Cart Nac. Habíiitôçãc
Estado civil
Casado
Nacionalidade
Nacionalidade
Seção tnscr órgão de classe
0071
Categoria
Espede Categoria
Data de aamissâo
22/01/2018 ASSESSOR jurídico
S?í-id"
'8.149.06
PcM
Honáno de trabalhe
das ^
Hc-ário de intervalo
das às
Descrição do ato Data a vigorar Data de publicação
c
FGTS. Opção ern Conta vinailada no banco Data do rstilicação
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
A
C<3da.'^tradci em SoT: 0 n''
108.921.579-31
DariiciiiO bancário
dobancc Agêf^cia código Endeieço de agerri-a
V >
ALTERAÇÕES DE SALARÍO E.-Oü FUNÇÃO
Em 01/05/2018 RS 8.149,06 por Mês
Em 22/01/2018 25 ASSESSOR JURÍDICO até 30/12.'20l8
Ern 22/01/2018 RS 7.903.80 por Mès
( FÉRIAS - PERÍODO .AQUISITIVO FÉRIAS - PERÍODO GOZO ^^ Obs.. (Anotar advertências, suspensões, transferências, etc.)
JV J
f ACIDENTES DE TRABALHO E/OU DOENÇAS PROFISSIONAIS ( RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Data de saída: 30/12/2018
/j Tipo do desligamento: Dispensa SEM justa causa
K j J
DEPENDENTES
Ccdigo
809
Dependente
SOLANGE APARECIDA SOARES REZENDE
Parentesco Nascimento
Cônjuge 29/08/1965
Casamento
1 S/01/1988
\ J
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Número do documento: 23011517384269000000104187662
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/llstView.seam?x=23011517384269000000104187662
Assinado eletronicamente por: LUIZ CARLOS REZENDE - 15/01/2023 17:38:43 Num. 107433200-Pág. 7
ICamara Municipal Pva do Leste-MT
GAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE
Autenticar
Rub
jjm
REGISTRO DO FUNCIONÁRIO
Data: 12/01/2023
541
Empregador
GAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE
C.N P.J ^
24.672.727/0001-83
Endere<^
Avenida PRIMAVERA - 300 - PRIMAVERA II - Primavera do Leste - MT - 78850000
Emproçâao
ABEL PINTO DA SILVA JÚNIOR
í^eíjifJénciô
Rua PASSO FUNDO - 479 - PRIMAVERA H - Primavera do Leste - MT - 7885Cl
Data de nascimento
14/08/1983
FILIAÇÃO
Locai de nasdn^un!
Aragarças
Ps!
ABEL PiNTO DA SILVA
Estado
GO
País
Brasil
Mãe
NOEMI ALVES DA SILVA
Cédula de identidade
2629068-5
CTPS
0808939
Data de erriissâo
21/11/2011
Serie
0030
Orgâc/Ur emissor
SSP/MT
Nacionaiidatíe
Brasileiro
T:tu:o eleitoral
041491801074
CIC/CPF
001.S02.751-62
Zona
040
Cart Nac. Mabiiitação
02909034570
Estado civil
Solteiro
Seçáo tnscr. ó/gào de classe
0067
Categoria
AB
Categoria Bigode
navj ue admssaa
09/01/2019 ÂSSESSOR LEGISLATIVO
Saiario
5.528.28
Por
M
Horário de trabalho
das ás
Horário de intervalo
das as
Descrição dc alo
PORTARIA, 08/2019
Data a vigoiar
09./01/2019
Dõla óe publicação
10/01/2019
Opçãoe Conta vinculada no banco Data de ictíficação
PROGRA.MA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS — \
C&dastradL em Scb 0 ri"
132.783.363-12
Dcrnicilío bancário
N" dc banco
/■
Agência ocd:00 Endereço du agenc a
>
ALTERAÇÕES DE SALÁRIO BOU FUNÇÃO
Lm 01/05/2019 R$ 5.528.26
Em 09/01/2019 26 ASSESSOR
por Mês
LEGISLATIVO ale Ci.'Q2/2O20
Em 09/01/2019 RS 5.215.36 p-or Més
V
J
( FÉRIAS - PERÍODO AQUISITIVO FÉRIAS - PERÍODO GOZO Obs.- (Anotar advertências. SLfSpensôes. transferências, etc.) ^
ACIDENTES DE TRABALHO B'OU DOENÇAS PROFISSIONAIS ( RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Datadesaida; 01/02/2020
\ Tipo dc desligamento: Dispensa SEM justa causa
l
y
f
DEPENDENTES
>
Este documento foi gerado pelo usuário 646.***.***-72 em 26/01/2023 13:18:45
Número do documento: 23011517384269000000104187662
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23011517384269000000104187662
Assinado eletronicamente por: LUIZ CARLOS REZENDE - 15/01/2023 17:38:43 Num. 107433200-Pág. 8
CAWIARA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE
Autenticar
REGISTRO DO FUNCTONARI?
cTmara Municipal Pva do leste-M i
Ftns"" ÍRub Data; 12/01/2023
Jt 583
[ EtrtDreíjador
CA^MRA MUNICIPAL PRIMAVERA DO LESTE
Endereço
Avenida PRIMAVERA - 300 - PRIMAVERA II - Primavera do Leste - MT - 78850000
C .N P.J
24.672.727/0001-83
Empresado
LUIZ CARLOS REZENDE
Resicéncía
Rua LONDRINA - 305 - PQ. CASTELÂNDIA - Primavera do Leste - MT - 7875(1
Data de nascimento
09/02/1964
FILIAÇÃO,
Local de nascimento
Nova Londrina
Pai
JOSE CARLOS DIAS REZENDE
Estado
PR
Pais
Brasil
Mãe
DELFINAANGEU REZENDE
CedtJla de identidade
3601651
CTPS
46980
Data de e-missão
08/07/2015
Séne
00004
Óroâo./UF emissor
SESP/PR
Nacionalidade
Brasileiro
Titulo eieiiorat
033214140604
ciacpr
489.990.759-15
Zona
040
Csri. Nac. Habilitação
Estado civil
Casado
Nac.onalidade
Nacionalidade
Ssçáo inscr órgão de classe
0071
Categoiie
Espécie Categoria Aittaa Peso Bigotí-3
r.Lu? de acmissão
04/01/2021
?a;.nç3C
ASSESSOR jurídico 10.391.29 oas ás
De.scriçác dc ato
PORTARIA, n'' 003.'2021
Data a vigorar
04/01/2021
Data de publicação
06/01..'2021
c
F.G.T.S. Coma vinculada no oar.co Data de retificação
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
Cadavtrado em Soe o T'.
108.921.579-81
Dc-miciiic ba-rcário
N" dotamxV
r
Agénçirt ròdigo Endereço da agência
ALTERAÇÕES DE SALÁRIO E/OU FUNÇÃO
Ern 1G/05./2022 R$ 10.391,29 por Mês
Em 04.''01/2021 RS 9 024.98 por Mês
Em 01./06/2021 RS 9.432.91 por MèS
Em 04.>91/2021 25 ASSESSOR JURÍDICO ate 31/12/2022
FÉRIAS - PERÍODO AQUISITIVO FÉRIAS - PERÍODO GOZO ^^ Obs.. (Anotar advertências, suspensões, transferências, etc.) ^
1
ACIDENTES DE TRABALHO E/OU DOENÇAS PROFISSIONAIS ^ RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO >
1
Data de saída: 31/12/2022
Tipo do desligamento: Dispensa SEM justa causa
1
v. • y
DEPENDENTES
Cocíigo Dependente Parer;tescc Nascimento Casamento
809 SOLANGE APARECIDA SOARES REZENDE Cônjuge 29/08/1965 16/01/1988
V
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Número do documento: 23011517384269000000104187662
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listVlew.seam?x=23011517384269000000104187662
Assinado eletronicamente por: LUIZ CARLOS REZENDE -15/01/2023 17:38:43 Nurri. 107433200-Pág. 9
w
mM⥣m '' i H' |i
: Of
LESTE
Cantara Municipal Pva do lestc MT
FL. n5 ^ Rub
PORTARIA N" 007 DE 06 DE JANEIRO DE 2023
Nomear servidor(a) em cargo de
provimento em comissão e dá outras
providências.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, PRESIDENTE DA GAMARA
MUNICIPAI. DE PRIMAVERA DO LES TE, ES TADO DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o artigo 23, anexo XV, do
Regimento Interno;
RESOLVE:
NOMEAR o servidor LUIZ CARLOS REZENDE, no cargo de
ASSESSOR JURÍDICO, que perceberá remuneração prevista na Lei Municipal
1050/2008 e suas alterações, nível X, classe A.
Regisire-se. Publique-se.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal
Em 06 de Janeiro de 2023.
.>,1^
VER^Vi^LDEClR ALVENTÍNO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
ioe Lt iii vT\,tvnV;r^ . , V885Ü--000
.... ■ M i ! . ( 66; 3498--'.--'í-rc r- '.C>6) 3498-1734
WVtf,p -.rri i -.'C ;.jEste documento foi gerado pelo usuário 646.*"."•-72 em 26/01/2023 13:18:45
Número do documento: 23011517384312900000104187663
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listVlew.seam?x=23011617384312900000104187663
Assinado eletronicamente por: LUIZ CARLOS REZENDE - 15/01/2023 17:38:43
Num. 107433202-Pág. 1
PROCESSO n. 1000244-12.2023.8.11.0037
POLO ATIVO;LUlZ CARLOS REZENDE
ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUIZ CARLOS REZENDE
POLO PASSIVO: ADRIANO CARVALHO
cánwra Municipal Pua do Leste-MT
FL lí?
0%^
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMACÃO. das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Vespertino Data:
07/06/2023 Hora: 15:00 , no endereço: AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE:
(66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-000
15 de janeiro de 2023
(Assinado Digitalmente)
Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelas normas da CNGC
" Este documento foi gerado pelo usuário 646."*."*-72 em 26/01/2023 13:18:45
Número do documento: 23011517395451100000104187664
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/lístView.seam?x=23011517395451100000104187664
Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 15/01/2023 17:39:54
Num. 107433203-Pág. 1
ícãmafâ Municipal P«a do Leste-MT
FL. n?
0'^0
Rub
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos.
Trata-se de AÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR proposta por LUIZ
CARLOS REZENDE em face ADRIANO CARVALHO.
Relata o Requerente que é Servidor Público Municipal, por aproximadamente 12 (doze) anos,
exercendo o Cargo de Provimento em Comissão de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Primavera do
Leste sendo que os contratos foram exercidos em períodos não continuados, dependendo, sempre, da
nomeação por parte dos Presidentes da Câmara Municipal.
Afirma que no dia 09 de janeiro de 2023 o Requerido postou em sua rede social "Instagram",
matéria de cunho depreciativo em relação ao Requerente, fazendo afirmações injuriosas e difamatórias,
atribuindo a ele termos como "parasita", "encostado na municipalidade", "sanguessuga", entre outros.
Relata que a postagem tem caráter totalmente pejorativo, tentando passar a imagem de
desonestidade e oportunismo por parte do Requerente.
O requerente pretende a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata
retirada de todas as suas publicações, além dos comentários de seus seguidores, que contenham caráter
depreciativo, ofensivo, injurioso ou difamatório, em desfavor do Requerente e que o requerido seja proibido
de publicar, por qualquer meio, novas matérias que contenham o mesmo conteúdo.
Instruiu a ação com documentos necessários e com as publicações ofensivas.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, devem ser atendidos
os requisitos delineados nos artigos 300 e 303 a Código de Processo.Civil vigente, sob as advertências do
artigo 302, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ U Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir
os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la.
§ 2^" A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3" A tutela de urgência de natureza antecipada não
Este documento foi gerado pelo usuário 646.***.***-72 em 26/01/2023 13:18:45
Número do documento: 23011719041580500000104268161
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23011719041580500000104268161
Assinado eletronicamente por: EVINER VALERIO - 17/01/2023 19:04:16 Nuni. 107518191 - Pág. 1
irimara Mumõpal Pvadolestej^
será concedida quando houver perigo de irreversibilidadé-dwefettüs
da decisão.
(...)
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à
propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da
tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição
da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ,ou do risco
ao resultado útil do processo.
(...) (Destaquei)
Da análise detida dos autos, verifico elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma
vez que os documentos apresentados na inicial demonstram que as publicações são ofensivas, na medida em
que não se dirigem ao cargo, que foi legalmente constituído até prova em contrário, mas à própria pessoa do
reclamante, com conteúdo que, a principio, denigrem a sua imagem, com os termos termos "parasita",
"encostado na municipalidade", "sanguessuga", entre outros.
É firme o entendimento jurisprudencial segundo o qual a liberdade de expressão só deve ser
limitada em casos excepcionais, quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários, o que restou
vislumbrado de plano no caso concreto, pelo teor das publicações do requerido.
Vejamos precedente jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE COMENTÃRIOS E
POSTAGENS OFENSIVAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL PELA AGRAVADA. TUTELA
DE URGÊNCIA CONCEDIDA. Tratando-se postagens na intemet, de caráter ofensivo à honra e à
integridade moral da agravante, deve ser deferida liminar para imediata exclusão dos comentários
desabonadores. Elementos anexados aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do que dispõe o art. 300 do CPC/2015. Fixação
de astreintes cominação de multa diária de R$100,00 para o caso de descumprimento da ordem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento N° 70076074749, Nona
Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/03/2018).
(TJ-RS - AI: 70076074749 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 21/03/2018,
Nona Câmara Civel, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2018)
Posto isso, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela
de urgência e DETERMINO que o requerido exclua as publicações tidas como ofensivas ao requerente
das redes sociais, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa que fixo em R$5.000,00(cinco mil reais),
bem como se abstenha de efetuar novas publicações COM O MESMO CONTEÚDO, sob pena de multa de
R$3.000,00 (três mil reais) a cada nova publicação efetivamente comprovada.
Cite-se e intime-se as partes da audiência de Tentativa de Conciliação designada para 07
de junho de 2023 às 15 horas, ocasião em que a parte ré poderá contestar a presente ação nas formas em
que a lei possibilita (escrita e por meio de advogado, ou verbalmente e de forma pessoal).
A contestação poderá ser ofertada até cinco (5) dias após a audiência de conciliação, devendo
ser consignado no mandado que não havendo contestação também será decretada a revelia nos autos. Caso a
contestação venha acompanhada de documentos e sejam arguidas preliminares, poderá a parte autora
impugna-la no prazo de cinco dias, saindo da audiência de conciliação ciente de tal aspecto.
Caso a parte ré não compareça para a audiência, ser-lhe-á decretada a revelia, reputando-se
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Serve a presente de carta/mandado de citação e intimação.
Este documento foi gerado pelo usuário 646.***.***-72 em 26/01/2023 13:18:45
Número do documento: 23011719041580500000104268161
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/list\/iew.seam?x=23011719041580500000104268161
Assinado eletronicamente por: EVINER VALERIO - 17/01/2023 19:04:16
Num. 107518191 -Pág. 2
Primavera do Leste, 17 de janeiro de 2023.
Cjmafii Municipal Pva do Leste-MT
EvinerValério
Juiz de Direito
SSíSSía Este documento foi gerado pelo usuário 646."**.*"-72 em 26/01/2023 13:18:45
Número do documento: 23011719041580500000104268161
hltps://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/IÍstView.seam?x=23011719041580500000104268161
Assinado eletronicamente por: EVINER VALERIO - 17/01/2023 19:04:16 Num. 107518191 - Pág. 3
9m
Processo Judicial Eletrônico -1° Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
■J
26/01/2023
Número; 1000235-50.2023.8.11.0037
Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
Órgão julgador: 2® VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Última distribuição : 13/01/2023
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Difamação
Nível de Sigilo: O (Público)
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
LUIZ CARLOS REZENDE (NOTICIANTE)
LUIZ CARLOS REZENDE (ADVOGADO(A))
ADRIANO CARVALHO (REPRESENTADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Movimento Documento Tipo
107422559 14/01/2023 09:34 Juntada de Petição de petição Petição Petição
107422560 14/01/2023 09:34 Sem movimento OAB - Luiz Carlos Rezende Documento de Identificação
107422562 14/01/2023 09:34 Sem movimento Portaria - Câmara Documento de comprovação
107468750 18/01/2023 16:55 Proferido despacho de mero expediente Despacho Despacho
107720980 19/01/2023 13:02 Juntada de Petição de petição Petição Petição
107720981 19/01/2023 13:02 Sem movimento Comprovante pagamento - Custas Judiciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas
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