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PRIMAVERA DO LESTE
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Projeto de Lei n- 3b72019
Dispõe sobre a presença de doutas durante
todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art 1» As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares
congêneres, da rede pública e privada do Município de Primavera do
Leste, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o
período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que
solicitado pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregaticios com
OS estabelecimentos acima especificados.
S1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se doulas, em conformidade com
a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), codigo
3221-35, as acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestan es
e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no cic o
gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da
gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
S 2° A presença das doulas não se confunde com a presença do
acompanhante instituído pela Lei Federal n^ 11.108, de 07 de abril de
2005.
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S 3» As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares Lngêneres da rede pública e privada do Municipio de Pitaavera do
Leste farão a sua forma de admissão das doutos respeitando preceitos
éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com
a apresentação dos seguintes documentos:
I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do
CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II - cópia de documento oficial com foto;
in - enunciar procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento
do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o
planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de
assistência;
IV - termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula
no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
V - Providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos
hospitalares e congêneres.
Art. 2° As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas
a entrar nas maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares
congêneres, das redes pública e privada, no municipio de Primavera do
Leste, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as
normas de segurança e ambiente hospitalar.
§ 12 Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I - bola de exercício físico construído com material elástico macio e outras
bolas deborracha;
II - bolsa de água quente;
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III - óleos para massagens;
IV - banqueta auxiliar para parto;
V - equipamentos sonoros;
VI - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art . 3° É vedado às doulas, a realização de procedimentos médicos ou
clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de
parto, monitoramento de batimentos cardíacos letais, administração de
medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazêlos.
Art. 4° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores as
seguintes sanções administrativas.
I - advertência por escrito, na primeira ocorrência;
n - Se doulas, multa de 60 UPF (Unidade padrão fiscal) do Município de
Primavera do Leste, a partir da Segunda ocorrência;
III - se estabelecimento privado, multa de 100 UPF (Unidade Padrao
Fiscal) do Município de Primavera do Leste, a partir da segunda
ocorrência, a ser aplicada em dobro na reincidência, até o limite de 500
UPF.
IV - se órgão publico, afastamento do dirigente e aplicação das
penalidades previstas na lei de regência.
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Art. 5° Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos,
enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Muracipio de
Primavera do Leste deverão adotar, de imediato, as providências
nGC6ssárias ao cumprimGnto desta Lei.
Art. 6° O PROCON será o órgão para resguardar a garantia de direito e
do cumprimento da presente lei, ficando este, quando provocado, com o
dever de notificar, autuar e, se preciso for, multar em conformidade com
O art 4° aqui mencionado.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Primavera do Leste, 03 de Abril de 2019.
Autora
^ÃrmÍSS OLIVEIRA
Vereadora
Co-autoras
IVANI
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ARIÀ\GNOATTO VIANA
Vereadora
EI^A MAHNIC
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir a presença de doulas durante
todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que
solicitadas pela parturiente, nas maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares, da rede pública e privada do Município de
Primavera do Leste.
Doulas, conforme a qualificação da Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sao as
acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes
que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal,
favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação
ocupacional em curso para essa finalidade. Ao longo dos anos, estudos
comprovam que o acompanhamento da parturiente pela doula traz diversos
benefícios tanto maternos como fetais; dentre eles a diminuição da duração do
trabalho de parto, do uso de medicações para alívio da dor e do número de
cesáreas. É observado, também, que o acompanhamento da doula reduz o
número de depressão pós-parto e facilita a amamentação.
Ademais, a mesma ainda atua como agente inibidor da violência
obstétrica e propagador de práticas humanizadoras da assistência ao parto. A
Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde (MS)
reconhecem e incentivam a presença da doida durante o trabalho de parto, parto
e pós-parto.
Pelo exposto, apresentamos para consideração dos nobres pares o
presente projeto de lei, confiando na sua aprovação.
CARMEM^TTT-BÒ^^ESTJÊ^ OLIVEIRA
VEREADORA - PSC
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CERTIDÃO DE RECEBIMENTO:
Certifico que no dia 08 de Abril de 2019, as 10h45rn recebi na
Assessoria Legislativa, vindo do Setor de Protocolo, o "Projeto de Lei
n°943", de autoria da Vereadora Carmem Betti Borges de Oliveira e
Coautoria das Vereadoras Ivanir Gnoatto Viana e Edna Mahnic.
Primavera do Leste, 08 de AfiríTdbGOlO.
BARBADA EEimANDA RIVA
Secretária da Presidência
Visto e etc.
Nesta data, faço estes autos conclusos ao Presidente da Câmara
Municipal, conforme disposições regimentais.
Do que, para constar, lavro este termo. '
Primavera do Leste, 08 de Abril de 2019.
Bárbara FerhandaRiva
Secretária da Presidência
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DESPACHO DA PRESIDÊNCIA:
Certifico que no dia 08 de Abril de 2019, recebi da Assessoria
Legislativa o Processo Legislativo 036/2019 e, nesta data, faço estes autos
conclusos, a Assessoria Jurídica para Parecer, conforme disposições
regimentais.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste 08 de Abril de 2019.
PAULO imnCKTCASTRO E SILVA
Vereador Presidente (DEM)
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Câmara Municipa
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TERMO DE RECEBIMENTO E JUNTADA:
Certifico que no dia 18 de Abril de 2019, as llheOGm recebi na
Assessoria Legislativa vindo da Assessoria Jurídica, Parecer Jurídico
favorável ao Processo Legislativo n9036/2019.
E, nesta data, faço juntada do Parecer Jurídico, que adiante
segue, na forma que se apresenta.
Do que para constar, lavro o presente termo.
Primavera do Leste, 18 de Abril de 2019.
(Bárôara^èrnunda ^va
Secretária^r^esidência
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PARECER jurídico
LCR-045/2019
EMENTA: Projeto de Lei n° 943/2019,
que Dispõe sobre a presença de
Doulas durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, e dá outras providências.
Instado a me manifestar, por imposição regimental,
através de nos termos do art. 226, do RICM, sobre a viabilidade de
tramitação do Projeto de Lei n° 943/2019, que Dispõe sobre a
presença de Doulas durante todo o período de trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato, passo a opinar, com as seguintes
considerações;
O presente Projeto, de autoria de Sua Excelência, a
Vereadora CARMEM BETTI BORGES DE OLIVEIRA, em coautoria
com as Senhoras vereadoras IVANIR MARIA GNOATTO VIANA e
EDNA MAHNIC visa obrigar, através de Lei Municipal apropriada,
que as maternidades, casas de parto e estabelecimentos
hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de
Primavera do Leste, a permitir a presença de Doulas durante todo os
períodos que envolvem o parto, conforme descrito.
Consta do referido Projeto a sua Justificativa, encartada
às fis. 005, onde as Autoras do Projeto relatam as razões de sua
propositura, aduzindo que a presença das Doulas, nessas ocasiões,
traz diversos benefícios, tanto maternos quanto fetais, aduzindo que
o acompanhamento da doula reduz o número de depressões pósparto.
Quanto à iniciativa, entendo que o presente PL preenche
os requisitos, uma vez que tal propositura é compatível com as
atribuições parlamentares, de acordo com a Lei Orgânica e o
Regimento Interno desta Casa. \
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Recomendo, assim, que seja o presente encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação, bem como à Comissão de
Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, para ulterior análise.
Desta forma, não encontrando nenhum óbice legal que o
impeça, opino favoravelmente ao trâmite regular do presente feito.
É o meu parecer.
Primavera do Leste, 17 de abril de 2019.
Câmara Viiniclpsl Pya do Leste -MT
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Visto e etc.
Nesta data, faço estes autos conclusos, ao Presidente do
Legislativo Municipal, do Processo Legislativo 036/2019, conforme
disposições regimentais.
Primavera do Leste (MT), 18 de Abril de 2019.
(Bárvard TeLnandà <^va
Secretária da Residência
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