br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1419/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1419 / 2023
Date 2023-02-09
EmentaAltera a Lei n° 35, de 15 de abril 8 de 1988, do município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências
native_id3398

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-27 Tramitação Concluída Projeto Vetado pelo Executivo e Veto aprovado na Sessão Plenária do dia 26/06/2023.
2023-03-14 Proposição aprovada
2023-03-10 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-03-02 Aguardando parecer da comissão
2023-02-24 Inclusa na Pauta para Leitura
2023-02-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para assessoria legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-14T07:20:57.495362-04:00 Aprovada por maioria absoluta 13 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° ^Al9_/2023.
EMENTA; "Altera a Lei n° 35, de 15 de abril
PROTOCOLO N° de 1988, do Município de Primavera do Leste/
0345/2023 , . ^ .
8 de fevereiro de eozj io:}o:jo MT e dá outras providências."
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo. 1° - Altera-se o artigo 9° da Lei Municipal n° 35, de 15 de abril de
1988, transforma-se o parágrafo único em parágrafo 1° e cria-se os parágrafos 2°
e 3°, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Ari. 9" — É de cunho obrigatório, a todo e qualquer proprietário de
imóveis, a fixação ou gravação do número designado, em locais visíveis, ao
lado da entrada principal da propriedade.
§ 1° As numerações a serem fixadas ou gravadas nos imóveis
deverão obedecer a seqüência numérica estabelecida pela Prefeitura de
Primavera do Leste, registrada através do Boletim de Cadastro de Imóvel
(BCI).
§ 2" As numerações dos imóveis registrados em Primavera do
Leste devem seguir a seguinte padronização:
I - As casas e comércios devem ter os números de identificação
com tamanho mínimo de 15 centímetros de altura e 10 centímetros de largura
cada dígito.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 1
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
II - Para edifícios residenciais e comerciais e indústrias, os
números de identificação a serem expostos devem ter no mínimo 20 centímetros
de altura e 15 centímetros de largura cada dígito.
§ 3° As numerações deverão ser expostos no imóvel a partir da
emissão do Alvará de Construção expedido pela Prefeitura de Primavera do
Leste.
Artigo. 2° - Altera-se o artigo 19° da Lei Municipal n° 35, de 15 de abril de
1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Pelo não cumprimento da notificação ficará o proprietário
sujeito a multa anual de 10 UPF (Unidades Padrões Fiscais) de Primavera do
Leste.
Artigo. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário das Sessões, 01 de fevereiro de 2023.
pA^^UI DE MELÍ
ÍREAD^ORArXMDBf
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT i Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 2
'm ,B.>
CAMARÂ MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENTA: "Altera a Lei n° 35, de 15 de abril
de 1988, do Município de Primavera do Leste/
MT e dá outras providências."
JUSTIFICATIVA
Considerando que o município de Primavera do Leste passa por um
processo de expansão em larga escala e, com isso, se fazem necessárias a setorização
por bairros e codificações através de Código de Endereçamento Postal (CEP), a
presente propositura tem como objetivo reforçar a responsabilização e incentivar os
cidadãos a manterem a identificação de suas propriedades. Isso porque essa
padronização facilita os serviços dos profissionais que dependem dessa informação
para concluir atividades de entrega de correspondências e mercadorias.
Considerando que Além dos Correios que é pioneiro em realizar esse
tipo de serviço, hoje, com o advento das compras realizadas pela internet e pedidos de
delivery, cresce cada vez mais o número de transportadores e serviço de entrega a
domicílio. Sendo assim, a padronização da identificação das residências e empresas
por número facilitará para os profissionais e também aos cidadãos que terão a garantia
da efetivação de suas entregas.
Considerando que se faz importante a identificação do imóvel mesmo
durante a construção, já que é comum que as empresas de materiais de construção
encontrem dificuldades para realizar as entregas porque os proprietários não
identificam os terrenos durante o período de obras, o parágrafo terceiro do Artigo 9°
traz a obrigatoriedade de os imóveis serem identificados, imediatamente, a partir da
emissão de Alvará de construção por parte da Prefeitura Municipal.
Diante do exposto, conto com os nobres parlamentares desta Casa de
Leis para que esta propositura seja analisada e aprovada pelo Plenário.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT \ Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 3

open original →