câmara Municipal Pva do l.sste-IVlí
n? ;Rub
ool. I
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI N° ^
Dispõe sobre a Concessão de Licença para
Vendedores Eventuais e Ambulantes no
A
Âmbito do Município de Primavera do
Leste-MT e dá outras providências.
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI
CAPITULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 1° - O comércio eventual ou ambulante é o exercido
individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, em
áreas públicas ou em áreas particulares, mediante licenciamento da
Administração Pública Municipal e o pagamento das taxas e emolumentos
previstos.
§1° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - COMERCIO AMBULANTE é todo aquele desenvolvido
por pessoa fisica civilmente capaz ou pessoa jurídica formalizada como
Microempreendedor Individual nos termos da Lei Complementar n°
123/06, bem como suas alterações vigentes, que a título provisório e
remunerado, exerçam atividade lícita por conta própria, devidamente
constituída e cadastrada junto ao cadastro mobiliário no município de
Primavera do Leste, dentro das normas estabelecidas nesta Lei,
comercialize nas vias e logradouros públicos e em áreas particulares deste
município, bem como aqueles que utilizando veículo, reboque,
semirreboque ou similar, neles confeccionem na via pública ou em locais
demarcados e/ou regulamentados pelo Poder Publico Municipal, serviços
de cafeteria ou outros produtos alimentícios preparados de forma
tradicional e de acordo com as regras sanitárias e alimentares em vigor.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Rarrial 202
câmara Mun-cipai P«3 'Jo !.aste-MT
firãs ~|Kyb
c«3 !
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
II - COMÉRCIO EVENTUAL é toda atividade de curta
duração exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por
ocasião de eventos, festejos, feiras ou exposições em locais previamente
autorizados pelo Município, ou acontecimentos organizados por
especialistas, com objetivos institucionais, comunitários ou promocionais,
desenvolvido por pessoa física civilmente capaz ou pessoa jurídica
formalizada com Microempreendedor Individual nos termos da Lei
Complementar n° 123/06, bem como suas alterações vigentes, que a título
provisório exerça atividade lícita por conta própria, mediante recolhimento
de taxa de licença nos termos da Lei Municipal n° 699, de 20 de dezembro
de 2001 e suas alterações vigentes, bem como das normas estabelecidas
nesta Lei, que não incida em concorrência ao comércio formal devidamente
instalado no município, além daqueles que em vias públicas, terrenos
públicos ou particulares, e/ou locais fixos devidamente demarcados pelo
Município, fora das Feiras e Mercados municipais, vendam as mercadorias
que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que
sejam postos à sua disposição pelo Município;
§2" - Ficam excluídos dos termos desta Lei os permissionários
de áreas públicas para bancas de jornal e os feirantes.
Art. 2° - O comércio eventual ou ambulante no âmbito do
município de Primavera do Leste poderá funcionar em vias e logradouros
públicos ou em áreas particulares autorizadas pelos proprietários, desde que
instalado e fiscalizado conforme esta Lei, bem como, atendendo as
disposições vigentes acerca da legislação Sanitária, Tributária e de Posturas
do município.
CAPITULO II
DA LICENÇA
Art. 3° - A licença para o comércio eventual ou ambulante
constitui outorga unilateral do Município, à pessoa física civilmente capaz
ou jurídica formalizada como Microempreendedor Individual nos termos
da Lei Complementar n° 123/06, bem como suas alterações vigentes, que
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
Csmara Municipal Pva do Uste-IVl!
fL. iis ;f;ub
Laciü
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
pretendam exercer a atividade de comércio eventual ou ambulante,
servindo exclusivamente para a finalidade nela indicada e que satisfaçam as
disposições desta Lei.
Art. 4° - A licença será concedida a título pessoal, precário,
oneroso e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, a juízo da
Administração Pública Municipal, tendo em vista o interesse público e o
cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, sem que assista ao
vendedor eventual ou ambulante o direito a qualquer indenização.
Art. 5° - A licença será concedida a apenas uma pessoa da
família que preencher os requisitos dessa Lei e respectivo regulamento.
Art. 6° - A solicitação de licença para o exercício do comércio
eventual ou ambulante deverá ser formalizada e dirigida à Coordenadoria
de Fiscalização de Tributos, instruída através de requerimento juntado aos
seguintes documentos:
a) carteira de identidade;
b) CPF/CNPJ;
e) comprovante de endereço;
d) certificado de microempreendedor;
e) ficha de inscrição e atualização cadastral;- FIAC e ANEXO
I,^ devidamente preenchidas e assinadas pelo requerente;
/
f) carteira de saúde ou laudo médico fornecido por entidade
competente, no caso de manipulação de alimentos;
g) certidão negativa de débitos municipais;
h) quando se tratar de produto industrializado deverá
apresentar nota fiscal que comprove a origem do produto.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Rama! 202
jCsmara MuiiiCipai Pva rfo f.sste-MT
jfl- ii? -Kub
i-fiOSl
MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
§r- o número total de licenças para o comércio ambulante de
alimentação será feito com observância na proporção máxima de 01 (um)
vendedor para cada 900 (novecentos) habitantes deste município.
I - o número de habitantes que trata o parágrafo anterior terá
como base a estimativa populacional auferida pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
§2° - A atividade de comércio eventual ou ambulante somente
poderá ser exercida após o pagamento da taxa correspondente e emissão da
competente licença nos termos da Lei Municipal n° 699/01, bem como suas
alterações vigentes.
§3° - A licença será emitida de forma individual para cada
vendedor eventual ou ambulante, sendo vedada a concessão de mais de
uma licença para a mesma Pessoa Física/Jurídica.
§4" - O vendedor eventual ou ambulante, deverá exercer
pessoalmente a atividade, sob pena de cassação da licença, nos termos
desta Lei.
§5°-A outorga da licença será vedada a quem seja detentor de
outra autorização, concessão ou permissão emanada pelo Poder Público
Municipal.
§6» - Em caso de impossibilidade de concessão da licença em
razão do que dispõe §1° deste artigo, será criada lista de espera entre os
interessados, conforme regulamentação a ser definida por Decreto do
Prefeito Municipal.
CAPITULO III
DO PREPOSTO
Art. T - O vendedor eventual ou ambulante poderá contar
com o auxílio de 01 (um) preposto, mediante seu cadastramento na
repartição competente da Secretaria Municipal de Fazenda, conforme
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 4
Csmara Muiiici?:!! p«3 do l.estp-M'
Fl. o? ;Rub
g)QWMUNIOPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
estabelecido na Lei Complementar n° 123/06, bem como suas alterações
vigentes.
§1° - o cadastramento do preposto deverá ser feito pelo
vendedor eventual ou ambulante no processo de inscrição, mediante a
apresentação dos documentos contidos no artigo 6° desta Lei.
a) o vendedor eventual ou ambulante detentor da licença
responderá pelos atos de seu preposto quanto à observância desta Lei;
b) as intimações e demais ordens administrativas poderão ser
dirigidas diretamente ao preposto, quando for o caso;
c) o preposto fica autorizado a substituir o detentor da licença
em sua ausência, em caso de afastamento por motivo justo, devidamente
comprovado.
§2°-E vedada a transferência, locação ou a venda da licença,
sob pena de cassação da mesma nos termos desta Lei.
CAPITULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DA LICENÇA
Art. 8° - A autorização para exercício de atividade eventual ou
ambulante somente poderá ser transferida a pessoa do próprio núcleo
familiar, quando da morte ou incapacidade para o exercício da atividade do
titular da autorização, desde que comunicada e permitida pela Secretaria
Municipal de Fazenda, de acordo com as normas previstas nesta Lei.
§1° - Entende-se por núcleo familiar o companheiro homem ou
mulher, ligados por vínculo matrimonial ou que convivam em união estável
por um período não inferior a 02 (dois) anos sob o mesmo teto, e os filhos
que estejam nas condições de responder por seus atos cíveis e penais na
forma dos artigos 6°, inciso XXXIII e 228 da CF.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
I^Cámara iVluiücipai Pva do Lsste-MT
jfl. o? -Kjb
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
§2" - Para efetivação da transferência os sucessores legítimos
poderão solicitar a substituição na atividade, no prazo de 30 (trinta) dias do
falecimento, juntando cópia da certidão de óbito e requerendo a
substituição da licença na forma dos art. 6° desta Lei.
a) a transferência de que trata o presente parágrafo será
precedida de avaliação socioeconômica que comprove que a atividade
exercida era a única fonte de renda da família;
b) não sendo solicitada dentro do prazo estipulado no caput, a
licença se extinguirá definitivamente.
§3° - Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo aos
casos de incapacidade permanente e superveniente do titular da licença,
comprovada por atestado médico.
CAPITULO V
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 9° - No exercício do comércio eventual ou ambulante,
previstas nesta Lei, será permitido o uso de equipamentos que terão suas
características, distanciamentos e restrições estabelecidos na forma da Lei
n° 9.503/97 - (Código de Trânsito Brasileiro), bem como suas alterações
vigentes.
a) todo veículo automotor, articulado, reboque ou
semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de
seu proprietário, na forma da Lei n° 9.503/97 - (Código de Trânsito
Brasileiro), bem como suas alterações vigentes.
CAPITULO VI
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
[cin-ara Muiücip:!! Pv3 do i.este-Piiir
jfl. iií 'Rub A
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Art. 10 - O horário de funcionamento do comércio eventual ou
ambulante de alimentação obedecerá ao disposto no artigo 214, inciso II,
alíneas "a" e "b" da Lei Municipal n° 500/98, bem como suas alterações
vigentes.
r
Parágrafo Único - O disposto no "caput" não se aplicará ás
licenças especiais expedidas exclusivamente para festividades, eventos,
feiras ou exposições em locais previamente autorizados pelo Poder Público
Municipal.
CAPITULO VI
DOS DEVERES
Art. II - Além de outras obrigações desta Lei, são deveres do
vendedor eventual ou ambulante:
I - portar a licença ou o cartão de identificação;
II - exercer pessoalmente a sua atividade;
III - conservar o equipamento dentro das especificações
prescritas pela Administração Municipal;
IV - vender produtos em bom estado de conservação e de
acordo com a legislação em vigor, quando se tratar de alimentos, doces,
temperos, sorvetes, etc.;
V - usar material adequado para embrulhar os gêneros
alimentícios;
VI - manter limpa sua área de trabalho e a área limítrofe em
um raio de 5m (cinco) metros do local autorizado, portando recipiente para
recolhimento do lixo sexo e úmido, dando-lhe destinação apropriada;
VII - observar irrepreensível compostura e polidez no trato ao
público;
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 -fRamal 202
|t.5ri-ara iVliiiücipji Pva do !.sste-MT
[fi- "5
Lfíe!Lj,í^
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
VIII - respeitar o horário de trabalho determinado, quando for
o caso;
IX - conservar devidamente aferidos os pesos e balanças
utilizados na prática de sua atividade;
X - exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento de
sua licença ou autorização para trabalhar;
XI - cumprir ordens e instruções emanadas do Poder Público
competente;
XII - apresentar-se trajado e calçado, em condições de higiene
e asseio, sendo obrigatório o uso de guarda-pó e boné ou gorro, conforme
regulamento, aos que comercializarem alimentos;
XIII - portar e manter atualizada a carteira de saúde ou
equivalente, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, àqueles que
comercializarem alimentos, conforme regulamento.
CAPITULO VII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 12 - No exercício da atividade eventual ou ambulante,
fica expressamente proibido:
I - comercializar mercadorias ou produtos em desacordo com
aqueles expressos na licença;
II - comercializar/servir alimentos preparados no local, quando
considerados impróprios pela autoridade sanitária ou órgão competente,
bem como preparo de bebidas ou mistura de xaropes, venda de refirescos ou
refrigerantes de forma fracionada;
III - usar copos, pratos e talheres que não sejam descartáveis;
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 8
jC-õirara :V1un!Cip;\i fv3 ío !.3ste-iV!£|
ffL. ,1? r~"" I
í
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
IV - comercializar bebidas alcoólicas;
V - comercializar os mesmos produtos ou mercadorias
encontradas no comércio local, exceto alimentos (fast food) e bebidas não
alcoólicas;
VI - comercializar vísceras, carnes cruas, ensacadas,
defumadas e enlatadas e miudezas comestíveis ou alimentos perecíveis;
^ VII - comercializar medicamentos, especialidades
farmacêuticas, ervas medicinais e respectivos preparados;
VIII - comercializar produtos tóxicos, cigarros, fumo e
similares;
IX - comercializar jóias, semijoias, relógios ou óculos de
sol/grau;
X - comercializar telefones celulares, móveis, eletroportáteis
ou eletrodomésticos;
XI - comercializar facas, canivetes e similares, armas,
munições, pólvora ou réplicas de armas de fogo em tamanho natural
m (simulacro);
XII - comercializar combustíveis líquidos, sólidos e gasosos,
inflamáveis, corrosivos e/ou assemelhados, fogos de artificio, explosivos
ou artigos pirotécnicos;
XIII - comercializar desinfetantes, inseticidas, füngicidas,
herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
XIV - comercializar sementes, mudas para arborização ou
frutíferas;
XV - comercializar animais vivos, embalsamados ou pássaros,
sendo vedada também a exploração de seus instintos e habilidades sob
qualquer forma;
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 -^amal 202 9
Icaniara Municip:!! Pva do i.sste-Mr
jH. ■!?
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
XVI - comercializar produtos de fabricação estrangeira
introduzidos irregularmente no país ou produtos com marca de terceiros
não licenciados;
XVII - comercializar quaisquer outros produtos, mercadoria
ou artigos que não estejam previstos nos incisos anteriores e que, a juízo da
Administração Pública Municipal, ofereçam perigo à saúde ou segurança
pública ou que, ainda, apresentem qualquer inconveniente.
§r - A classificação dos grupos e os produtos elencados nos
incisos deste artigo não compõem um rol taxativo, podendo a Secretaria
Municipal de Fazenda ou Secretaria Municipal de Saúde incluir novos
produtos ou excluir dentre os elencados, nos termos da Lei.
XVIII - realizar qualquer tipo de jogo de azar;
XIX - utilizar, em desacordo com a legislação pertinente,
aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação
de seus produtos;
XX - encerrar suas atividades diárias e manter em via pública
o veículo reboque, mesmo que esteja dentro do período autorizado para
uso;
XXI - apregoar em voz alta ou molestar transeuntes com o
oferecimento de artigos postos à venda;
XXII - localizar-se em frente aos pontos de parada de
transporte coletivo e na direção de passagens de pedestres;
XXIII - ingressar em veículo de transporte coletivo, para
efetuar venda de seu produto;
XXIV - efetuar suas vendas a menos de 50m (cinqüenta
metros) dos mercados de gêneros alimentícios, bares, lanchonetes,
restaurantes, boates, bailões e similares, e lOOm (cem metros) de
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 10
[ãr^^ara iVIúmcipíi Pva 'io l.aste-ivirj
I
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
estabelecimentos de ensino, hospitais, postos e unidades de saúde, festas,
feiras, exposições e eventos populares;
XXV - uso de fiação elétrica exposta em vias, logradouros ou
passeios públicos, inclusive a instalação de medidores, tomadas, disjuntores
ou interruptores de energia elétrica em postes ornamentais, árvores ou
qualquer outro mobiliário público;
XXVI - depositar nos passeios, canteiros, vias ou logradouros
públicos, resíduos sólidos que causem danos à conservação da limpeza
urbana;
XXVII - delimitar espaço/local de atuação para
estacionamento do veículo, reboque, semirreboque ou similar utilizado para
venda eventual ou ambulante.
CAPITULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 13 - Verificado o descumprimento das normas
estabelecidas nesta Lei, o órgão competente da Prefeitura Municipal, sem
prejuízo das sanções estabelecidas na legislação federal ou estadual,
aplicará ao infrator as seguintes penalidades:
I) advertência, na forma de notificação;
II) multa;
III) apreensão de mercadorias;
IV) suspensão da licença;
V) cassação da licença.
§1° - a notificação será aplicada quando o infrator cometer
pela primeira vez, uma ação ou omissão contrária às disposições desta Lei,
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Rama202 11
jCf.r:;ara Muiüapji Pva vo i.aste M''
jfi.. !i= -Rub ~
' !
i
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
não podendo ser aplicada mais de uma vez para uma mesma infração
cometida por um único infrator, e obedecerá a modelo especial conforme
dispõe o art. 270, da Lei Municipal n° 500/98, nos seguintes casos:
I) deixar de portar ou deixar de apresentar a licença ou o
cartão de identificação, sempre que solicitado pelo agente fiscal;
II) trabalhar fora do horário determinado;
III) utilizar, em desacordo com a legislação pertinente,
aparelhos sonoros de qualquer tipo, para promover a venda ou a divulgação
de seus produtos;
IV) deixar de manter limpo o seu local de trabalho, bem como
deixar de manter recipiente para coleta de lixo;
V) deixar de retirar o veículo, reboque, semirreboque ou
similar, mantendo-o em via ou logradouro público, após o encerramento de
seu expediente;
VI) deixar de apresentar alvará sanitário expedido por órgão
competente;
VII) delimitar espaço/local de atuação para estacionamento do
veículo, reboque, semirreboque ou similar utilizado para venda eventual ou
ambulante.
CAPITULO X
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 14 - O auto de infração é o instrumento por meio do qual
a autoridade municipal apura a violação das disposições desta Lei, o qual
será lavrado pela autoridade competente e obedecerá a modelo especial
conforme dispõe o art. 274, da Lei Municipal n° 500, de 17 de junho de
1998.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333t-Ramal 202 12
[cirnara Munici?:!! Pva '.ío
rfiTris ~;Pub
m
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE-MT
Secretaria de Gabinete
CAPITULO X
DA MULTA
Art. 15 - A pena, além de impor a obrigação de fazer e
desfazer, será pecuniária através de cobrança de multa, nos seguintes casos:
I - multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) UPFs:
a) na pratica reincidente dos tipos previstos nos incisos do art.
12;
b) realizar qualquer tipo de jogo de azar;
c) comercializar mercadorias em desacordo com a sua licença;
d) deixar exercer a atividade pessoa não autorizada;
e) deixar de conservar devidamente aferidos os pesos e
balanças utilizados na prática de sua atividade;
f) invadir espaço destinado a pedestres ou veículos;
g) utilizar equipamento não autorizado ou fora das
especificações e dimensões regulares;
h) deixar de apresentar-se trajado e calçado, em condições de
higiene e asseio e, aos que comercializarem alimentos, não trajarem
guarda-pó e boné ou gorro, conforme regulamento;
1) deixar de portar e manter atualizada carteira de saúde ou
equivalente, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, aqueles que
comercializarem alimentos, conforme regulamento;
j) comercializar produtos tóxicos, fumo e similares,
farmacêuticos, fogos de artificio, inflamáveis ou explosivos, bebidas
alcoólicas, animais vivos ou embalsamados, jóias, semi-joias, alimentos em
desacordo com as normas higiênico-sanitárias, eletrodomésticos, móveis.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 13
Csnísra iVlunicipjl Pva do Laste Pv!
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
produtos que estejam em desacordo com a Lei Federal n° 9610/98 ou outra
que a supra;
k) delimitar espaço/local de atuação para estacionamento do
veículo, reboque, semirreboque ou similar utilizados para venda eventual
ou ambulante.
II - multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UPFs:
anterior;
atividade;
a) na reincidência dos tipos previstos nas alíneas do inciso
b) adulterar ou rasurar documentos necessários à sua
c) funcionar em local diferente do estabelecido na licença.
§1° - O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os
danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas.
CAPITULO XII
APREENSÃO DE BENS E MERCADORIAS
Art. 16-0 vendedor eventual ou ambulante não licenciado
ficará sujeito à multa, bem como à apreensão das mercadorias;
§1° - O vendedor eventual ou ambulante que for autuado
comercializando produtos e mercadorias dispostas nos incisos IV, VI, VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XV, XVI e XVII do artigo 12° desta Lei,
bem como aqueles que se encontram em situação irregular ou não
licenciados poderá ter seus produtos e mercadorias apreendidos.
§2° - Toda mercadoria ou produto apreendido será
encaminhado para o depósito municipal ou outro local destinado para esse
fim, após lavrar-se auto de apreensão observadas às formalidades legais nos
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 14
câmara Mumci?;'.! Pva 'Jo l.aste
f;ub
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
termos do art. 279, da Lei Municipal n° 500/98, até serem reclamados pelo
proprietário mediante apresentação do comprovante de propriedade.
I - A devolução do bem apreendido será feita mediante o
pagamento da multa que tiverem sido aplicadas e indenizado o Município
das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, transporte, depósito
e/ou guarda da mesma, com a apresentação do comprovante de
propriedade.
a) o vendedor eventual ou ambulante que tiver o produto ou
mercadoria apreendida pela Coordenadoria de Fiscalização deverá
indenizar o Município, com o pagamento de 5 (cinco) lJPF's por dia,
inerentes às despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, transporte,
depósito e/ou guarda da mesma, sendo que a indenização não poderá ser
superior a 30 (trinta) dias.
II - as mercadorias não reclamadas e não retiradas no prazo de
30 (trinta) dias a contar da lavratura do auto de apreensão, poderão ser
leiloadas ou ainda doadas a qualquer entidade social e/ou educacional do
município, cancelando-se a multa aplicada, desde que estejam apropriadas
para o uso/consumo.
a) em caso de mercadorias ou produtos ilícitos será dado o
devido encaminhamento a autoridade competente, ou inutilização das
mesmas.
III - os produtos ou mercadorias perecíveis, quando não
reclamados dentro de 24 (vinte e quatro) horas, serão doados a
estabelecimentos de assistência social e/ou educacional, mediante recibo
comprobatório à disposição do interessado, sem prejuízo da multa aplicada,
desde que estejam apropriadas para o consumo.
CAPITULO XIII
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA
Art. 17 - A licença de vendedor eventual ou ambulante poderá
ser cassada a qualquer tempo pelo Poder Público Municipal, quando:
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 -j Ramal 202 15
ir
[clfiSa 'VlimiC!?-!! Pv3 do !-ast£;fdr
MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
I - for exercida atividade eventual ou ambulante diferente da
requerida e licenciada;
II - deixar de recolher as taxas devidas para obtenção de
licença anual, obrigatória para o exercício da atividade;
III- o comércio for realizado sem as necessárias condições de
higiene e se tomar prejudicial à saúde ou à higiene;
IV - a atividade eventual ou ambulante for prejudicial à ordem,
ao sossego público ou a fluidez do sistema viário;
V - forem prestadas falsas informações no processo de
requerimento do alvará de licença para funcionamento com relação ao seu
estado de saúde, suas rendas e seus familiares e agregados ou por processo
instmído com documentos falsos ou adulterados;
VI - abandonar suas atividades por mais de 30 (trinta) dias,
sem comunicação a Secretaria Municipal de Fazenda;
VII - pela má conduta ou condenação por delitos contra os
costumes ou contra o patrimônio;
VIII - ceder a terceiros, a qualquer título, a sua licença para
utilização do seu equipamento ou veículo para exercício do comércio
eventual ou ambulante, bem como a transferência da licença não autoriza
pela Secretaria Municipal de Fazenda;
IX - o vendedor eventual ou ambulante for autuado no mesmo
exercício por de 03 (três) infrações;
X - se recusar ao cumprimento da intimação expedida pela
Prefeitura, mesmo depois de aplicadas multas ou outras penalidades
cabíveis;
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 -r Ramal 202 16
fcgSÍ?Mumci?«Pv3liÜ-«£Ííl __ (
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
XI - tenham sido esgotados todos os meios de que disponha o
fisco para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercício da
atividade eventual ou ambulante;
XII - por solicitação de autoridade competente provados os
motivos que fundamentarem a solicitação.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - Fica adotada a Unidade Padrão Fiscal do Município
de Primavera do Leste (UPF) - Lei Municipal n° 699, de 20 de dezembro de
2001 - como unidade referencial para a cobrança das taxas e multas
impostas pelo Poder Público Municipal, previstas nesta Lei, ou outro índice
que por Lei venha suprir em sua falta.
Art. 19 - Poderá o Poder Público Municipal, em situação de
absoluta excepcionalidade, expedir autorização para comercialização de
produtos industrializados e outros advindos do comércio eventual ou
ambulante externo, em parque de exposição ou feiras livres realizadas no
Município, exigindo dos beneficiados o fiel cumprimento às Leis vigentes
no âmbito Municipal, Estadual e Federal.
Art. 20 - Compete ao Poder Público Municipal:
I - restringir, condicionar ou proibir o comércio eventual ou
ambulante, tendo em atenção os aspectos higiênico-sanitários, estéticos,
paisagísticos e de comodidade para o público;
II - proibir o exercício do comércio eventual ou ambulante em
logradouros e vias públicas, atendendo às necessidades de segurança, de
estacionamento e trânsito de veículos;
III - estabelecer locais fixos para neles ser exercida, com
meios próprios, a atividade de comércio eventual ou ambulante;
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-33331- Ramal 202
Lm
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
IV - estabelecer locais especialmente destinados ao comércio
eventual ou ambulante de determinadas categorias de produtos.
Art. 21 - Não será admitida a instalação de equipamentos para
venda eventual ou ambulante:
I - sobre faixas de pedestres e passeios que constituam
prolongamento destas faixas;
II - sobre galerias e passeios que constituam prolongamento de
galerias;
III - em locais que possam dificultar ou impedir a visibilidade
dos sinais de trânsito ou o trânsito de veículos ou de pedestres;
IV - em pontos de parada de veículos de transporte coletivo;
V - em áreas de via pública destinadas a táxis, veículos de
aluguel, operações de carga e descarga, ou onde o estacionamento seja
proibido;
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22-0 vendedor eventual ou ambulante, devidamente
licenciado à data de publicação desta Lei e aquele que já exerce a atividade
de fato, desde que previamente registrado em livro próprio, sujeitar-se-á
aos termos desta Lei e seus respectivos regulamentos.
§1" - Os vendedores citados no "caput" deverão regularizar-se,
quanto aos dispositivos desta Lei e seu regulamento, em 90 (noventa) dias.
§2" - Os vendedores eventuais ou ambulantes que atuem em
locais em desacordo com esta Lei Complementar e seu regulamento serão
remanejados, a critério do Poder Público Municipal para locais nos quais a
atividade não ofereça riscos para pedestres, veículos ou empresas.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
|c?.n;9r5 íVlunsCíp-íi Pva do Leste-fVIT
OIO.
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Art. 23 - Aplica-se ao comércio eventual ou ambulante, no
que couber, as disposições da Legislação Tributária Municipal, Código de
Posturas Municipal e, aos casos omissos nesta Lei, o Código de Defesa do
Consumidor, a Legislação Estadual e Federal, referentes à Saúde e
Proteção de Alimentos e Consumidores.
Art. 24 - A presente Lei poderá ser regulamentada no que
couber, por meio Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°
759, de 27 de dezembro de 2002, e os artigos 224 a 233 da Lei Municipal
n° 500, de 17 de junho de 1998.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 10 de setembro de 2018.
NA
PREFEIT
TADEU BORTOLIN
MUNI IPAL
MVGM/MDFFP.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 19
jifíÍMa iVluniCip^i Pv3 do Uste tV)! jí-L. rl^ jHüb
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2018.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA VENDEDORES
EVENTUAIS E AMBULANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto de lei faz-se necessário em razão do grande
aumento da atividade de vendedores eventuais e ambulantes em nosso
município, tomando imprescindível a existência de regulamentação que
contemple todas as nuances do tema.
Em parceria com o Sebrae, FGV, UFPR e IBQP, a Global
Entrepreneurship Monitor (GEM), instituição criada pela London Business
School e pelo Babson College de Boston (EUA) apresentou estudo
afirmando que as altas taxas do empreendedorismo brasileiro é gerada pela
necessidade e não pela oportunidade. A dificuldade em encontrar trabalho é
a motivação de 55,4% dos empreendedores, o que dá ao Brasil a maior taxa
de atividade por necessidade (7,5%) dos 37 países pesquisados, afirma o
Estudo.
E importante afirmar que comércio ambulante não é sinônimo
de informalidade. O objetivo da proposição em análise é permitir a
organização deste tipo de comércio, mas, principalmente, incentivar o
vendedor ambulante a sair da informalidade e passar a adquirir todos os
benefícios de um trabalhador autônomo.
A dura realidade destas pessoas é vista por todos, e as
autoridades não podem fechar os olhos para este problema. Este grupo de
trabalhadores também possui importância na economia do município, já
que faz com que a moeda circule livremente, e que na maioria das vezes
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 -/Ramal 202 20
Csmara iVIunicipai Pva <io !.aste-MT
H. !is -"Kub
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA 00 LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
nao possuem vínculo com bancos ou quaisquer instituições financeiras
compram e vendem seus produtos à vista.
Os ambulantes devem ser vistos como geradores de renda e
nao pessoas marginalizadas. '
o Governo Federal deu enorme contribuição ao permitir que o
^bulante pudesse ser enquadrado na Lei do Simples Nacional como
Microempresario Individual, (MEI). Isto dará ao trabalhador a
possibilidade da formalidade e a proteção social concedendo benefícios de
aposentadoria, auxílio doença e outros.
Até o momento, no âmbito do Município de Primavera do
® abordada pela Lei Municipal n° 759, de 27 de dezembro
A 1 nno ^ ^ Municipal n° 500, de 17 de junho de 1998. Ocorre que tais dispositivos legais já não se adequavam à
realidade yivenciada em nosso Município, sendo necessária ampla
retormulaçao da legislação aplicável.
certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 10 de setembro de 2018.
EONARDQTADEU BORTOJ
TO hA^CIPAL
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
21