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materia nº 3/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-08
EmentaRequerer instauração de Processo Político-Administrativo Disciplinar COM PEDIDO DE PERDA DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, em face de LUIS CARLOS MAGALHÃES SILVA.
native_id3404

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-21 Proposição arquivada
2023-02-13 Proposição arquivada
2023-02-10 Tramitação Concluída
2023-02-10 Incluso na Pauta para Leitura, Discussão e Votação
2023-02-09 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-13T21:05:50.315497-04:00 Rejeitada 6 4 3

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Primavera do Leste, 07 de Fevereiro de 2023
COMUNICAÇÃO INTERNA N° 30 - 2023 / GP - VAS
De: ValdecirAlventino da Silva - Presidente da Câmara Municipal.
Para: Secretaria Legislativa.
Assunto: Providencia de Oficio extemo.
Prezada,
Encaminho este Oficio de Protocolo 0318/2023, para a Secretaria Legislativa para
providências, posteriormente a Assessoria Jurídica para parecer Jurídico.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de elevada estima e
consideração, ao tempo em que nos colocamos á disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal - Vereador (PSD)
ValdecirAlventino da Silva
âmara Municipal
Primavera do Leste - MT
PKlhIAVCftA ÜO HSÍE
PROTOCOLO N*
0338/2023
8 de fevereiro de 202; 08:29:1,2
ÍUCii HJ dv
Grosso.
A PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO D O MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.
AMEAÇA A CONTROLADOR INTERNO - SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGALIDADE PRATICADA DENTRO DO PRÉDIO DA CÂMARA DE VEREADORES.
MÁRCIO DA COSTA LELIS, nacionalidade brasileira, portador da CTPS/MT 83308,
CPF 702.237.691-34, Título de Eleitor Inscrição: 0241 1860 1856. residente e domiciliado na Rua
Tamarindo, n° 1155, Primavera do Leste/MT, telefone linha 066996444101, vem respeitosamente,
diante desta Casa de Leis, expor, com fulcro nos artigos 5°, inciso I, e 7°, inciso III, §1° do Decreto
Lei 201/1967, e o artigo 59 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste
- Estado de Mato Grosso e demais Leis aplicáveis, denunciar e requerer instauração de
Processo Político-Administrativo Disciplinar COM PEDIDO DE PERDA DE MANDATO
DE VEREADOR POR OUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, em face de LUIS
CARLOS MAGALHÃES SILVA, portador do CPF 581.598.601-10, com endereço localizado
na Avenida Primavera, n° 300, Bairro Primavera II, Localizado no Município de Primavera do
Leste/MT, CEP 78850-000, na Câmara Municipal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
PROTOCOLO N"
0318/2023
6 de fevereiro de 2025 ,,:,o:,j Página 1 de 13
■ i " í i- •> uc
M\íí;,] iiiãos SiK';!.
I. DA LEGITIMIDADE.
O rito a ser utilizado neste requerimento, encontra-se disciplinado no Decreto Lei
201/1967, e art. 59, § 7", inciso I, da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste - Estado
de Mato Grosso, no qual dispõe:
Art. 5° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro
não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal,
para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o
quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator. (...)
Art. 7° A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
(...) III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública. — Grifado.
Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste — Estado de Mato
Grosso.
"Art. 59. Os crimes e as infrações político-administrativas de
responsabilidade do Prefeito Municipal, no exercício do mandato ou em
decorrência dele serão julgados:
§ 7" O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no § 2" do artigo anterior, obedecerá ao segmnte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciado for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciado for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante; (...)"- Grifado.
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Assim, de acordo com respectiva redação legal, o denunciante deve expor os fatos e
indicar as provas que entender cabíveis, sendo cabível a Comissão Processante providenciá-las.
Desta forma restam preenchidas as condições processuais pertinentes a legitimidade do
denunciante, considerando que é eleitor neste Município, e regular perante o Tribunal Superior
Eleitoral.
Portanto, conforme documentos que seguem anexos, resta comprovado a legitimidade
do denunciante.
II. DOS FATOS.
Conforme BOLETIM DE OCORRÊNCIA - N°; 2021.201334, o qual segue anexo
nesta denuncia, o Sr. WOXITON VILAS BOAS DE LIMA, foi vítima de ameaça proferida pelo
Sr. Luís Carlos Magalhães Silva, além de ser agredido pelo vereador em exercício, DENTRO DO
PRÉDIO DO PODER LEGISLATIVO, conforme demonstra trecho redrado do B.O
registrado, veja:
"(...) NESTE MOMENTO O VEREADOR COMEÇOU SE
EXAUTAR E RECLAMAR DA ATUAÇÃO DO CONTROLE
INTERNO, INCLUSIVE ME PEGOU PELOS COLARINHOS E
ME SACUDIU ENQUANTO FALAVA DE FORMA ALTERADA
E AMEAÇADORA, LOGO DEPOIS AINDA EXALTADO
DERRUBOU TODOS OS PAPEIS DE TRABALHO SOBRE A
MESA. OS F.ATOS NARRADOS (TENTATIVA DE AGRESSÃO E
AAIEAÇA) TEM POR OBJETIVO COAGIR O EXERCÍCIO DE
MINHAS ATRIBUIÇÕES, TENTATIVA DE COIBIR A ATUAÇÃO
DO CONTROLE INTERNO NA CÂMARA MUNICIPAL, ISTO
TENTATIVA DE CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DE MINHA
PROFISSÃO."
Ademais, no momento da respectiva agressão, se encontrava presente o anterior
presidente da casa de leis, o Sr. Manoel Mazzuttti Neto, o qual mesmo presenciando respectivo
fato, dentro do prédio de casa de leis, nenhuma providência tomou.
Respectivo fato, inclusive foi solicitado pela AL'DICOM — VIT, através do oficio
018/2021, protocolo 012137/2021, providencias para coibir o cerceamento das atribuições
constitucionais do Controlador Interno do Poder Legislativo do município de Primavera do Leste
— Mato Grosso.
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' >1- '-1 í i :s Silvíi,
Ainda, respectivo ato do vereador Luis Carlos Magalhães Silva, foi noticiado na mídia, de
forma ampla, no qual pode-se citar o site "minuWmt.com.br'-.
O vereador de Primavera do Leste, Luizinho Magalhães (PP), que já
foi deputado estadual, tena "agarrado pelo colarinho e sacudido" um
servidor do parlamento que atualmente faz parte.
A informação é parte de um boletim de ocorrência — b.o., registrado pelo
controlador interno do legislativo Woxiton Vilas Boas de Lima.
Woxiton tem tirado a paciência de muitos vereadores pela rigorosidade
que vem implantando para justificar o ressarcimento de gastos do
exercício da atividade parlamentar por meio da contestada verba
indenizatória - VI.
O caso concreto teria sido uma diferença de R$ 2,7 mil que Luizinho, ao
seu ver, acabou sendo desfalcado, em virtude de um parecer do
controlador.
O parlamentar teria falado de forma alterada com Woxiton, o desacatado
e jogado seus materiais de trabalho, que estavam sob sua mesa, ao chão.
(...)".
Veja que o servidor ofendido apenas cumpre a legislação aplicável e as obrigações que lhe
competem, no cargo no qual ocupa, de forma idônea e imparcial.
Portanto, respectivo fato deve ser processado e julgado com rigor pela Câmara Municipal,
uma vez que a segurança e imparcialidade dos servidores devem ser tratadas como prioridade, para
que o trabalho realizado seja condizente com os princípios da administração pública, evitando
assim que casos similares ocorram futuramente.
III. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS.
O controle interno é fundamental para o êxito da administração, pois, com base
nas informações contábeis, o administrador se orienta na tomada de decisões e no controle
dos atos praticados na gestão do erário.
No artigo 70 da Constituição Federal, estabelece que: "a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade e legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada poder".
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Nesta denúncia é comprovado o fato ocorrido, inclusive presenciado pelo anterior
Presidente da Casa de Leis, vereador Manoel Mazzutti Neto, violando assim, diversas normas
legais, dentre elas a Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe:
Art. 74. Os Poderes Legisladvo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
n - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos c haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ U Os responsáveis pelo controle interno^ ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade^ dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União> sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2" Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que
couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais
e Conselhos de Contas dos Municípios. - Grifado.
Por sua vez, a Constituição Estadual de Mato Grosso, dispõe no artigo 54, o seguinte:
Art. 54 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de
Contas, exigir-lhe completa apuração e a devida aplicação de sanções legais
aos responsáveis, ficando as autoridades que receberem a denúncia ou
requerimento de providências solidariamente responsáveis em caso de
omissão.
Nos artigos 191 e 206, da C.E.M.T, dispõe:
Art. 191 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a fi nalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto ã eficácia da
gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e deveres do Município;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
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Art. 206 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da Prefeitura, da Mesa da Câmara Municipal e das suas
entidades de Administração Pública indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias da
receita será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal,
na forma estabelecida nesta (Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Deste modo, se conclui que o controle interno é aquele realizado por órgãos de um Poder
sobre condutas praticadas no âmbito desse mesmo Poder, ou por um órgão de uma pessoa jurídica
da Administração Indireta sobre atos praticados pela própria pessoa jurídica da qual faz parte. Em
outras palavras, no controle interno o órgão controlador está inserido na estrutura administrativa
a ser controlada'.
Levando em consideração a aplicação do princípio da simetria, entende-se que o Controle
Interno tem o dever de garantir a aplicação das normas constitucionais e das demais legislações e
regulamentos que prezem pela boa administração pública, sendo obrigado quando das
irregularidades não corrigidas após o processo de auditoria, em realizar representação junto aos
órgãos de Controle Externo (Tribunal de Contas e Ministério Público), sob pena de
responsabilidade solidária.
1. DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.
Conforme a Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste — Estado de Mato Grosso,
o artigo 59 dispõe:
Art. 59. Os crimes e as infrações político-administrativas de
responsabilidade do Prefeito Municipal, no exercício do mandato ou em
decorrência dele serão julgados:
(...) § 2"" São infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas ao
julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato:
(...) XIV - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo;
XV - tiver cassados os direitos políticos ou for condenado por crime
funcional ou eleitoral, sem a pena acessória da perda do cargo;
(...) XIX - proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo;
§ 3° A Câmara municipal tomando conhecimento de qualquer ato do
Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de
responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no
prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário;
^ Alexandre, Ricardo. Direito administrativo / Ricardo Alexandre, Joào de Deus. — 4. ed., rev., atual, e ampl. — Rio de
Janeiro: Forense; Sào Paulo: MFTCJDC), 2018. .Polha 1 141.
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§ 7'' O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no § T do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciado for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciado for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. Será
convocado ú suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante; (...)" - grifado.
O Decreto Lei 201/1967, por sua vez dispõe:
Art. 7" A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara
ou faltar com o decoro nu sua conduta pública,
§ 1" O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que
couber, o estabelecido no art. 5^ deste decreto-lei. — GRIFADO.
De tal forma, os Tribunais de justiça têm decidido pela perda do mandato, em casos
similares, onde o abuso de poder restou comprovado, veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE
SEGURANÇA - LIMINAR - DECRETO LEGISLATIVO -
CASSAÇÃO DE MANDATO - VEREADOR - QUEBRA DE
DECORO.
- A concessão de liminar em mandado de segurança depende da
comprovação cumulativa do fundamento relevante e do perigo de
ineficácia da medida caso não seja deferida a medida provisória.
- Não basta a alegação genérica de manipulação da votação que decidiu
pela cassação do mandato do vereador para a anulação do ato, é preciso
que se demonstre, mediante prova pré-constituída, que os vereadores
votantes incorreram em erro quanto ao fato em razão dos atos praticados
pela Presidente da Câmara.
-Verificando-se que a cassação do mandato baseou-se na quebra do
decoro parlamentar em razão da prática de atos em cadeia, iniciados
pela demincia em razão da prática de "rachadinha", com posterior
desdobramento para a prisão cautelar no curso da investigação, não há se
falar em necessidade de individualização da conduta para fins de votação
do processo de cassação.
- Não constatada a perseguição política ao vereador ou motivação
pessoal no relatório final ou na votação pela sua cassação, pois o ato
encontra-se fundamentado no Decreto-Lei n" 201/1967 e o relatório
imputa, de forma objetiva, a prática de infrações que configuram
quebra de decoro ou improbidade administrativa, não há se cogitar
a ilegalidade do ato. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0000.20.024227-9/001, Relatoi/a): Des.(a) Renato Dresch , 4'
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CÀJVIARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em
21/08/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECRETO LEGISLATIVO - CASSAÇÃO DE MANDATO DE
VEREADOR POR QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR - ATO
ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE
NÀO VERIFIC.ADA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE
URGÊNCIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA.
1. Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC/15,
são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano cru o risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrado que a cassação do mandato da parte autora na condição
de Vereador ocorreu por ato administrativo devidamente motivado,
sobretudo em respeito ao devido processo legal, indefere-se o pedido
de tutela de urgência, ante a ausência de preenchimento dos requisitos
legais. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0000.17.068925-1/001, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , 6'
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em
05/03/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATR'0 - MANDADO DE
SEGURANÇA - CÂMARA MUNICIPAL - \TiREADOR -
CASSAÇÃO DE MAND.XTO ELETIVO - QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR - ANULAÇÃO DA SESSAO PLENÁRIA DE
jULGAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO -
INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança se destina à correção de
ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito
individual, líquido e certo do impetrante (art. 5", LXIX, CF). 2. Direito
líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
incontestável, manifesto, pré-constituído, delimitado na sua extensão e
apto a ser exercitado no momento da impetração. 3. Câmara Municipal.
Sessão Plenária que culminou com a cassação de mandato eletivo
por quebra do decoro parlamentar no Município de Cerqueira
César. Impetração visando à anulação da sessão e reintegração do
impetrante no cargo de vereador. Direito ao contraditório e à ampla defesa
com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5", LV, CF) preservado.
Ausência de vícios ou nulidatles que pudessem comprometer a
regularidade formal do procedimento legislativo. Inexistência de ofensa
direta a normas constitucionais ou legais. Matéria interna corporis afeta ao
Poder Legislativo e que não está sujeita a controle judicial. Inexistência de
ilegalidade ou abuso de poder e ofensa a direito líquido e certo. Segurança
denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível
1001578-29.2021.8.26.0136; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão
julgador; 9' Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César - 2^ Vara;
Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022).
Página 8 de 13
MANDADO DN SECjURANÇA - Vereador que perdeu mandato,
acusado de prática de crime que concretizou comportamento
antiético e quebra de decoro parlamentar ; Possibilidade—de
representação do Ministério Público, fiscal por excelencia da lei, e
porque a lei municipal admite denúncia de qualquer eleitor
Competência do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para
apuração dos fatos e aplicação de penalidades - Regimento Interno
da Câmara prevê perda de mandato por comportamento incompatível
com o decoro parlamentar ■ Cassação pelo Plenário da Câmara poi nove
votos e uma abstenção - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível
0007796-48.2009.8.26.0189; Relator (a): Francisco Vicente Rossi; Órgão
julgador: 1 P Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 3" Vara
Cível; Data do Julgamento: 25/10/2010; Data de Registro: 17/11/2010).
Grifado.
Portanto, a PERDA DO MANDATO é a medida a se impor ao Vereador Luis
Carlos Magalhães Silva, uma vez que o servddor atacado apenas cumpre com suas funções, no
controle interno da Casa Legislativa. Ademais, todos os servidores devem ter segurança para
trabalhar e cumprir rigorosamente as leis existentes, sem ameaças, agressões e outras
condutas ilicitas daqueles que estão no Poder, mesmo que temporário.
2. DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O ordenamento jurídico c composto por uma variedade de normas jurídicas que se
encontram dispostas na Constitiuçào b'edcral, cm leis complementares, em leis ordinárias, em
medidas provisórias, em atos administrativos normativos, dentre outros. Conforme dispõe o art.
37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
É de grande importância trazer a este requerimento, também a seguinte citação, com
objetivo primordial de descrever o princípio da LEGALIDADE, o t|ual, foi motivo para o
Vereador Luis Carlos Magalhães .Silx a. ameaçar e aí?redij o servidor da Casa de Leis, na
presença do anterior Presidente da Câmara Municipal deste município. Segue citação abaixo.
- Alexandre, Ricardo Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. - 4. ed., rev., atual, e ampl. Rio de
Janeiro: Forense; Sào Paulo: MÉTODO, 2018. .1 ol^as 28d.
Página 9 de 13
JVo âmbito do direito administrativOy o principal mandamento
decorrente do principio da legalidade é o de que a atividade
administrativa seja exercida debaixo e com estrita consonância com
a ler Em outros termos, a administração somente pode agir quando
autorizada por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e
seguindo o procedimento que a lei exigiE,
Também, conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro"^, descreve o princípio da legalidade,
da seguinte forma:
^Este princípio, juntamente com o de controle da Administração
pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui
uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.
Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os defíne, estabelece
também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto
a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.
Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode
fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares,
o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite
fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa é a ideía expressa de forma
lapidar por Hely Lopes Meírelles (2003:86) e corresponde ao que já
vinha explicito no artigo 4^ da Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão, de 1789: ^^a liberdade consiste em fazer tudo aquilo
que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais
de cada homem não tem outros limites que os que asseguram aos
membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses
limites somente podem ser estabelecidos em leP\ - grifado.
Portanto, ao que se conclui é que o ser\ador da (]asa de Leis foi atacado e ameaçado
apenas apenas por cumprir com a função que lhe compete, e deve ser protegido, e o vereador
Luís Carlos Magalhães Silva, tentou constrange-Io de forma a não cumprir rigorosamente
as Leis existentes, beneficiando-o ao que se refere ao recebimento de verba indenizatória.
violando assim, os princípios da AdjTiinistraçào Pública, ao que se tange a legalidade,
impessoalidade, moralidade e transparência.
Idem 2. Folhas 283.
" Pietro, Maria Sylvia ZaneUa Di Direito .Klniinisiraiivo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 31. ed. rev. atual e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. .Folhas 132.
Página 10 de 13
ÍV. DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, e com fulcro na Constituição Federal da República Federativa do Brasil,
no Decreto Lei 201-1967, Lei Orgânica Municipal, e demais normas aplicáveis, requer desta Casa
Legislativa:
a) A autuação e registro do presente requerimento, sendo promovida a leitura na íntegra
para conhecimento de seus pares, e consultada a Câmara Municipal deste município
sob seu recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, e com o recebimento que
seja constituída a Comissão Processante na mesma sessão, com três vereadores
desimpedidos, IMPARCIAIS e idôneos, os quais deverão eleger desde logo, o
presidente e o relator, na forma determinada no artigo 71 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, e demais leis e normas aplicáveis, para investigação do
denunciado, vereador Luís Carlos Magalhães, por ter procedido de modo
incompatível com a Dignidade e Respeito que deveria ter com os servddores públicos
no exercício de suas funções, assim quebrando o decoro parlamentar, de forma
grave, dentro das denúncias devidamente comprovadas, adotando o rito descrito no
Regimento Interno retro citado, a ao final a aplicação da sanção disciplinar de
PERDA DE MANDATO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR,
conforme os fatos, fundamentos descritos e provas anexas;
b) Requer a intimação do vereador Luis Carlos Magalhães Silva, para que apresente
defesa preliminar por escrito no prazo dc 10 (dez) dias, indicando as provas que
pretende produzir, assim como, o arrolamento das testemunhas, caso seja do
interesse; sob pena de confissão e revelia;
c) Requer que esta Câmara Municipal, através de seus ilustres membros, julguem
procedentes a presente denúncia, conforme fundamentos e provas anexas, e
consequentemente a PERDA DO MANDATO DO VEREADOR LUIS
CARLOS MAGALHÃES SILVA, por ter procedido de forma ilegal (contrárias
aos princípios da Administração Pública) Ameaça a servidor da Controladoria
Interna e AGRESSÃO contra o servidor, conforme artigo 59, incisos IV e XIX,
da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste/MT, dentre outras
aplicáveis ao presente caso;
Página 11 de
d) Requer a oitiva pessoal do vereador acusado, o Sr. Luís Carlos Magalhães Silva;
e) A oitiva do Vereador, anterior Presidente da Câmara Municipal de Primavera do
Leste/MT, o Sr. Manoel Mazzutti Neto e da vítima, Sr. Woxiton Vilas Boas De Lima;
f) Requer a produção de todos os meios de prova, em conformidade com as leis
existentes.
Termos nos quais pede e espera deferimento.
Primavera do Leste - Mato Grosso, 06 de fevereiro de 2023.
MÁRCIO DA COSTA LELIS
CPF 702.237.691-34
Página 12 de 13
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ANEXOS
1. Documentos Pessoais.
2. Título de eleitor - comprovante de quitação e numeração.
3. BOLETIM DE OCORRÊNCIA - N": 2021.201334,
4. Reportagens.
5. Oficio direcionado pela AUDICOM - MT.
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VALIDADE 4b r￾1/03/2032 _J 
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MT CTPS 83308 
- REGISTRO j^5N° . — CPF -4d 
0308S17i5i I I 702.237.691-34 
-NACIONALIDADE
BRASILEIRO
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11/08/2032
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11/08/2032
11/08/2032
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.-TSE ns 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a
Justiça Eleitoral na presente data .
Eleitor(a): MÁRCIO DA COSTA LELÍS
Inscrição: 0241 1860 1856 Zona: 040 Seção: 0187
Município: 98892 - PRIMAVERA DO LESTE ÜF: MT
Data de nascimento: 07/08/1983 Domicílio desde: 22/05/2015
Filiação: - jUANIRCE DA COSTA LELIS
- EDMILSON SOUZA LELIS
Ocupação declarada pelo{a) eleitor(a): SUPERVISOR, INSPETOR E AGENTE DE
COMPRAS E VENDAS
Certidão emitida às 15:22 em 04/02/2023
Res.-TSE n2 21,823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
QOPZ.C6YX.PG43.U0AK
O literal 0 no código de validação representa o número O (zero).
04/02/2023 14;27 AUDICOM - MT
Acessibilidade (Acessibilidade/) Alto Contraste Mapa do Site (Mapa-do-Site)
AUDICOM - MT
{HTTPS://WWW.AUDICOIVIMT.COIVi.BR/)
INSTITUCIONAL^
TRANSPARÊNCIA
GALERIAS V
ARTIGOS
DIRETORIA V
SEJA UM ASSOCIADO (https://www.audicommt.com.Br/associe￾SE/)
VEREADOR DESCONHECE PAPEL
FISCALIZADOR DO CONTROLE INTERNO
E QUER PUNIÇÃO INDEVIDA AO
CONTROLADOR DA CÂMARA DE
PRIMAVERA DO LESTE
https://www.audicommt.com.br/Noticias/Vereador-desGonhece-papel-fiscalizador-do-controle-interno-e-quer-punicao-inclevida-ao-controlador-da-,.. 1/8
04/02/2023 14:27 AUDICOM-MT
Créditos FotO: Divulgação
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(https://www.audicommt.com,br//phpThumb/phpThumb,php?
src=../fotos_bancoimagens/282.jpg&w=965&far=T)
O controle Interno em Mato Grosso mais uma vez foi exposto ao sentimento antilegalista que parece
Imperar entre aqueles que juraram obedecer a Constituição Federal mas não o fazem. Desta vez o
cerceamento ao trabalho de um controlador ocorre na Câmara Municipal de Primavera do Leste,
onde as exceções tem sido tomadas como regras, entre elas a não transparência da prestação de
contas para o recebimento de verba Indenizatória (VI) por parte dos parlamentares.
O Imbróglio se dá em razão de um parecer feito pelo controlador do Poder Legislativo municipal,
Woxiton Vilas Boas de Lima, que tenta combater Justamente a falta de transparência que ocorre nos
relatórios apresentados pelos vereadores para poder receber a VI. Demonstrando essas
Incongruências com base na legislação, o controlador deferiu parcialmente o pagamento da verba
de oito parlamentares.
Isso porque, conforme Justifica o controlador, os relatórios estão confusos, sem transparência e não
alinhadas à legislação municipal que regula o pagamento das verbas de natureza Indenizatória, cujo
valor ultrapassa R$ 5 mil.
Tomando como "dores" a recomendação a seus colegas, o vereador Luis Costa (PDT), que sequer está
entre os parlamentares orientados pelo parecer do controlador, resolveu pedir ao presidente da
Câmara Municipal de Primavera, Manoel Mazzuttl (MDB), que dê um aviso de advertência a Woxiton.
O parlamentar chegou a alegar que o "controlador Interno não tem função de fiscalizar. Ele é um
auxil lador, como é o Tribunal de Contas, que só vai virar órgão autuador depois". O parlamentar disse
ainda que a postura do TCE tem sido a de dizer: "faz assim que é melhor, esse aqui é o caminho e
etc" e não de "expor em documento público e distribuir em todos os gabinetes".
Controle interno não se cala
A Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (AUDICOM-MT),
diante de sua função de proteger e lutar pelas prerrogativas da carreira para garantir que o serviço
do controle Interno seja realizado em nome do Interesse público, manifesta-se a favor do
controlador Woxiton Vilas Boas de Lima e expressa seu repúdio ao cerceamento que o parlamentar
do município de Primavera do Leste tem praticado para tentar coibir uma das funções básicas do
Controle Interno que é a de fiscalizar.
O controlador Woxiton também se pronuncia sobre o caso e afirma que o vereador em questão tem
demonstrado "total desconhecimento do papel do Controle Interno na Administração Púbica. "Deve￾se ressaltar que o Controle Interno transborda a função orlentativa conforme declarou o
https://www.audicommt.com.br/Noticias/Vereaclor-desconhece-papel-fiscalizador-clo-controle-interno-e-quer-punicao-indevida-ao-controlador-da-... 2/8
04/02/2023 14:27 AUDICOM - MT
parlamentar, pois, essa função é exercida de forma prévia, concomitante e posterior aos atos da
administração pública, por meio de auditorias".
Além do mais, a Constituição Federal (1988), no artigo 70 estabelece que: "a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade e legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncias de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada poder".
Levando em consideração a aplicação do princípio da simetria, entende-se que o Controle Interno
tem o dever de garantir a aplicação das normas constitucionais e das demais legislações e
regulamentos que prezem pela boa administração pública, sendo obrigado quando das
irregularidades não corrigidas após o processo de auditoria, em realizar representação junto aos
órgãos de Controle Externo (Tribunal de Contas e Ministério Público), sob pena de responsabilidade
solidária.
"Dessa forma, o Controle Interno não pode se furtar de cumprir seu dever e continuará atuando
conforme precisa fazê-lo para garantir que o dinheiro público não seja mal utilizado, desperdiçado
ou corrompido por mãos que manipulam as regras da administração pública em nome de
interesses não republicanos. A AUDICOM garantirá que tentativas de coibir a atuação dos membros
do Controle Interno sejam anuladas e até mesmo impedidas, para que o interesse e o erário público
possam ser preservados conforme as bases do estado democrático de direito", dispõe a diretoria da
Associação, em nota.
Entenda o caso
Matéria publicada no site Minuto MT https;//minutomt.com.br/destaque/polemica￾controlador-enquadra-vereadores-por-verba-indenizatoria-em-primavera/
(https://minutomt.com.br/destaque/polemica-controlador-enquadra-vereadores-por-verba￾indenizatoria-em-primavera/)
Publicado em: 16/07/2021
Autor: Vinícius Bruno
Fonte: Assessoria de Innprensa AUDICOM-MT
O Voltar O
Tags: AUDICOM-MT AUDICOM Controle Interno Controlador Camara
Câmara de Primavera do Leste vereadores
Notícias relacionadas
https://www.audicommt.com.br/Noticias/Vereador-desconh0ce-papel-fiscalizador-do-controle-interno-e-quer-punicao-indevida-ao-controlador-da-... 3/8
04/02/2023 14:28 PRIMAVERA I Vereador é acusado de agarrar servidor pelo colarinho e sacudir
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MinutoMT
PRIMAVERA I Vereador é acusado de agarrar servido
colarinho e sacudir
Publicados 14 de agosto de 2021
Por Da Redação
ESPIA A;
O vereador de Primavera do Leste, Luizinho Magalhães (PR), que já foi deputado estadual,
teria "agarrado pelo colarinho e sacudido" um servidor do parlamento que atualmente faz
parte,
A informação é parte de um boletim de ocorrência - b.o., registrado pelo controlador interno
do legislativo, Woxiton Vilas Boas de Lima.
Woxiton tem tirado a paciência de muitos vereadores pela rigorosidade que vem implantando
para justificar o ressarcimento de gastos do exercício da atividade parlamentar por meio da
contestada verba indenizatória - Vi.
O caso concreto teria sido uma diferença de R$ 2,7 mil que Luizinho, ao seu ver, acabou
sendo desfalcado, em virtude de um parecer do controlador.
O parlamentar teria falado de forma alterada com Woxiton, o desacatado e jogado seus
materiais de trabalho, que estavam sob sua mesa, ao chão.
Outro lado
Luizinho confirmou ao site CliqueFõ a existência do desconto de R$ 2,7 mil em sua VI e que
ao tentar entender a situação pessoalmente com o controlador teria sido maltratado.
Em discurso feito em plenário, o vereador requisitou ao presidente da Câmara de Vereadores,
Manoel Mazzutti (MDB), que proceda com a abertura de um Processo Administrativo
Disciplinar - PAD para investir Woxiton.
POLICIA ' 9 horas
Brincando coi
de 12 anos mi
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JURÍDICO ; 9 hora;
Empresa de ^
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COTIDIANO 101»
Piracema che
pesca é libera
MT
POÜTICA ; lOhor;
Mauro e Botei
farpas públlcc
rompimento
OPINIÃO ' 21 nora:
Regionais, un
Magalhães ressaltou na fala que é "bom de briga" e que não costuma correr do embate, em
claro recado ao servidor de carreira.
O pedido pela abertura do PAD deve ser apreciado na próxima segunda-feira (16). O vereador
Adriano Carvalho (PODE), todavia, também ingressará com o pedido de abertura de um
processo contra Luizinho.
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POLÍCIA
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https://minutomt.com.br/espia-ai/primavera-vereador-e-acusaclo-de-agarrar-servidor-peio-colarinho-e-sacuclir/
04/02/2023 14:28 PRIMAVERA I Vereador é acusado de agarrar servidor pelo colarinho e sacudir
No parlamento de Primavera, o vereador recebe, além do salário por volta de R$ 6,5 mil uma mi
cota agregada de R$ 5 mil para ser ressarcido mediante gastos mensais inerentes a atividade
parlamentar. Apenas o presidente da Casa, Manoel Mazzutti (MDB), e o vereador, Adriano
Carvalho (PODE), abrem mão do benefício.
Os R$ 5 mil, porém, embora tenham sido liberados de uma prestação de contas mais
detalhada - como a obrigatoriedade da apresentação de notas fiscais, por exemplo - depois
de uma decisão do Tribunal de Contas do Estado - TCE, precisam estar vinculados com a
atividade parlamentar,
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Um "relatório", feito por cada um dos parlamentares para acessar o recurso, é analisado pelo
controlador-interno, que vem reiterando a falta de "objetividade", "clareza" e "organização", por
parte dos vereadores, para se resguardarem quanto a questão,
No mês de junho, Woxiton oficializou os 15 parlamentares com um documento onde pedia o
envio de 'relatórios reais", adiantando os prováveis problemas de garantia do recebimento ou
de parte do mesmo, como foi o caso de Luizinho,
Com base nos relatórios apresentados para apreciação da Controladoria, não é possível
comprovar que as despesas realmente foram realizadas (efetivas) em virtude de atividade
parlamentar, visto que, não há documentação comprobatória dos gastos realizados",
despachou Woxiton, citando ainda a existência de "relatórios padronizados", o que seria o
indicativo de um parlamentar "colando" os gastos do outro.
Em seu discurso em plenário, todavia, Luzinho usa o argumento da comparação e sinaliza
estranheza com a postura do controlador-interno, que já estava na legislatura anterior e não
agia da mesma forma, indicando postura mais branda do servidor.
Acompanhe a fala do parlamentar;
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EDMILSON SOUZA LELIS
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JUÁNIRCE DA COSTA LEÜS
11/08/2032
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Digitalizado com CamScanner
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitorai e com o que
dispõe a Res.-TSE n^ 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a
Justiça Eleitoral na presente data .
Eleitor(a): MÁRCIO DA COSTA LELIS
Inscrição: 0241 1860 1856 Zona: 040 Seção: 0187
Município: 98892 - PRIMAVERA DO LESTE ÜF: MT
Data de nascimento: 07/08/1983 Domicílio desde: 22/05/2015
Filiação: - JUANIRCE DA COSTA LELIS
- EDMILSON SOUZA LELIS
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): SUPERVISOR, INSPETOR E AGENTE DE
COMPRAS E VENDAS
Certidão emitida às 15:22 em 04/02/2023
Res.-TSE nõ 21.823/2004;
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos,
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
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* o literal 0 no código de validação representa o número O (zero).
04/02/2023 14:27 AUDICOM - MT
Acessibilidade (Acessibilidade/) Alto Contraste Mapa do Site (Mapa-do-Site)
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AUDICOM-MT
(HTTPS://WWW.AUDICOMMT.COM.BR/)
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TRANSPARÊNCIA
GALERIAS V
ARTIGOS ^
DIRETORIA
SEJA UM ASSOCIADO (HTTPS://WWW.AUDICOMMT.COM.BR/ASSOCIE￾SE/)
VEREADOR DESCONHECE PAPEL
FISCALIZADOR DO CONTROLE INTERNO
E QUER PUNIÇÃO INDEVIDA AO
CONTROLADOR DA CÂMARA DE
PRIMAVERA DO LESTE
https.//www. audicommt.com.br/Noticias/Vereador-desconhece-papel-fiscalizaclor-do-controle-interno-e-quer-punicao-indevida-ao-controlador-da-...
04/02/2023 14:27
Créditos FotO: Divulgação
AUDICOM - MT
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(https://www.audicommt.com.br//phpThümb/phpThumb.php?
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O controle interno em Mato Grosso mais uma vez foi exposto ao sentimento anti legalista que parece
imperar entre aqueles que juraram obedecer a Constituição Federal mas não o fazem. Desta vez o
cerceamento ao trabalho de um controlador ocorre na Câmara Municipal de Primavera do Leste,
onde as exceções tem sido tomadas como regras, entre elas a não transparência da prestação de
contas para o recebimento de verba Indenizatória (VI) por parte dos parlamentares.
O imbróglio se dá em razão de um parecer feito pelo controlador do Poder Legislativo municipal,
Woxiton Vilas Boas de Lima, que tenta combater justamente a falta de transparência que ocorre nos
relatórios apresentados pelos vereadores para poder receber a VI . Demonstrando essas
incongruências com base na legislação, o controlador deferiu parcialmente o pagamento da verba
de oito parlamentares.
Isso porque, conforme justifica o controlador, os relatórios estão confusos, sem transparência e não
al inhadas à legislação municipal que regula o pagamento das verbas de natureza indenizatória, cujo
valor ultrapassa R$ 6 mil .
Tomando como "dores" a recomendação a seus colegas, o vereador Luis Costa (PDT), que sequer está
entre os parlamentares orientados pelo parecer do controlador, resolveu pedir ao presidente da
Câmara Municipal de Primavera, Manoel Mazzutti (MDB), que dê um aviso de advertência a Woxiton.
O parlamentar chegou a alegar que o "controlador interno não tem função de fiscalizar. Ele é um
auxiliador, como é o Tribunal de Contas, que só vai virar órgão autuador depois". O parlamentar disse
ainda que a postura do TCE tem sido a de dizer: faz assim que é melhor, esse aqui é o caminho e
etc" e não de "expor em documento público e distribuir em todos os gabinetes".
Controle Interno não se cala
A Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (AUDICOM-MT),
diante de sua função de proteger e lutar pelas prerrogativas da carreira para garantir que o serviço
do controle interno seja real izado em nome do interesse públ ico, manifesta-se a favor do
controlador Woxiton Vi las Boas de Lima e expressa seu repúdio ao cerceamento que o parlamentar
do município de Primavera do Leste tem praticado para tentar coibir uma das funções básicas do
Controle Interno que é a de fiscal izar.
O controlador Woxiton também se pronuncia sobre o caso e afirma que o vereador em questão tem
demonstrado "total desconhecimento do papel do Controle Interno na Administração Púbica. "Deve￾se ressaltar que o Controle Interno transborda a função orientativa conforme declarou o
https.//www.auclicommt.com.br/Noticias/Vereador-desconhece-papel-fiscalizador-do-controle-interno-e-quer-punicao-indevida-ao-controlador-da-. ..
04/02/2023 14:27 AUDICOM - MT
parlamentar, pois, essa função é exercida de forma prévia, concomitante e posterior aos atos da
administração pública, por meio de auditorias".
Além do mais, a Constituição Federal (1988), no artigo 70 estabelece que: a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade e legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncias de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada poder".
Levando em consideração a aplicação do princípio da simetria, entende-se que o Controle Interno
tem o dever de garantir a aplicação das normas constitucionais e das demais legislações e
regulamentos que prezem pela boa administração pública, sendo obrigado quando das
irregularidades não corrigidas após o processo de auditoria, em realizar representação junto aos
órgãos de Controle Externo (Tribunal de Contas e Ministério Público), sob pena de responsabilidade
solidária.
"Dessa forma, o Controle Interno não pode se furtar de cumprir seu dever e continuará atuando
conforme precisa fazê-lo para garantir que o dinheiro público não seja mal utilizado, desperdiçado
ou corrompido por mãos que manipulam as regras da administração pública em nome de
interesses não republicanos. A AUDICOM garantirá que tentativas de coibir a atuação dos membros
do Controle Interno sejam anuladas e até mesmo impedidas, para que o interesse e o erário público
possam ser preservados conforme as bases do estado democrático de direito', dispõe a diretoria da
Associação, em nota.
Entenda o caso
Matéria publicada no site Minuto MT https://minutomt.com.br/destaque/polemica￾controlador-enquadra-vereadores-por-verba-indenizatoria-em-primavera/
(https://minutomt.com.br/destaque/polemica-controlador-enquadra-vereadores-por-verba￾indenizatoria-em-primavera/)
Publicado em: 16/07/2021
Autor: Vinícius Bruno
Fonte: Assessoria de Imprensa AUDICOM-MT
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Taqs: AUDICOM-MT AUDICOM Controle Interno Controlador Camara
Câmara de Primavera do Leste vereadores
Notícias relacionadas
https://www.audicommt.com.br/Noticlas/Vereador-desconhece-papel-fiscallzador-do-controle-interno-e-quer-punlcao-indevlda-ao-controlador-da-... 3/8
04/02/2023 14:28 PRIMAVERA I Vereador é acusado de agarrar servidor pelo colarinho e sacudir
MinutoMT
PRIMAVERA I Vereador é acusado de agarrar servido
colarinho e sacudir
Publicados 14 de agosto de 2021
Por Da Redação
o vereador de Primavera do Leste, Luizinho Magalhães (PR), que já foi deputado estadual,
teria "agarrado pelo colarinho e sacudido" um servidor do parlamento que atualmente faz
parte.
A informação é parte de um boletim de ocorrência - b.o., registrado pelo controlador interno
do legislativo, Woxiton Vilas Boas de Lima.
Woxiton tem tirado a paciência de muitos vereadores pela rigorosidade que vem implantando
para justificar o ressarcimento de gastos do exercício da atividade parlamentar por meio da
contestada verba indenizatória - VI,
O caso concreto teria sido uma diferença de R$ 2,7 mil que Luizinho, ao seu ver, acabou
sendo desfalcado, em virtude de um parecer do controlador.
O parlamentar teria falado de forma alterada com Woxiton, o desacatado e jogado seus
materiais de trabalho, que estavam sob sua mesa, ao chão.
Outro lado
Luizinho confirmou ao site CliqueFS a existência do desconto de R$ 2,7 mil em sua Vi e que
ao tentar entender a situação pessoalmente com o controlador teria sido maltratado.
Em discurso feito em plenário, o vereador requisitou ao presidente da Câmara de Vereadores,
Manoel Mazzutti (MDB), que proceda com a abertura de um Processo Administrativo
Disciplinar - PAD para investir Woxiton.
POLICIA ,• 9 horas
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POLÍTICA ! lOIlorr
Mauro e Botei
farpas públici
rompimento
OPINIÃO / 21 hora;
Regionais, un
Magalhaes ressaltou na fala que é "bom de briga" e que não costuma correr do embate, em
claro recado ao servidor de carreira.
O pedido pela abertura do PAD deve ser apreciado na próxima segunda-feira (16). O vereador
Adriano Carvalho (PODE), todavia, também ingressará com o pedido de abertura de um
processo contra Luizinho.
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https://minutomt.com.br/espia-ai/primavera-vereador-e-acusado-de-agarrar-servidor-pelo-colarinho-e-sacudir/
04/02/2023 14:28 PRIMAVERA I Vereador é acusado de agarrar servidor pelo colarinho e sacudir
No parlamento de Primavera, o vereador recebe, além do salário por volta de R$ 6.5 mil uma
cota agregada de R$ 5 mil para ser ressarcido mediante gastos mensais Inerentes a atividade
parlamentar. Apenas o presidente da Casa, Manoel Mazzutti (MDB), e o vereador, Adriano
Carvalho (PODE), abrem mão do benefício.
Empresário,
Para marcoL
Os R$ 5 mil, porém, embora tenham sido l iberados de uiria prestação de contas mais
detalhada - como a obrigatoriedade da apresentação de notas fiscais, por exemplo - depois
de uma decisão do Tribunal de Contas do Estado - TCE, precisam estar vinculados com a
atividade parlamentar.
Um "relatório", feito por cada um dos parlamentares para acessar o recurso, é analisado pelo
controlador-interno, que vem reiterando a falta de "objetividade", "clareza" e "organização", por
parte dos vereadores, para se resguardarem quanto a questão.
BRASIL & MUNDO
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identificadas
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no Brasil
No mês de junho, Woxiton oficializou os 15 parlamentares com um documento onde pedia o
envio de "relatórios reais", adiantando os prováveis problemas de garantia do recebimento ou
de parte do mesmo, como foi o caso de Luizinho.
"Com base nos relatórios apresentados para apreciação da Controladoria, não é possível
comprovar que as despesas realmente foram real izadas (efetivas) em virtude de atividade
parlamentar, visto que, não há documentação comprobatória dos gastos realizados",
despachou Woxiton, citando ainda a existência de "relatórios padronizados", o que seria o
indicativo de um pariamentar "colando" os gastos do outro.
Em seu discurso em plenário, todavia, Luzinho usa o argumento da comparação e sinailza
estranheza com a postura do controlador-interno, que já estava na legislatura anterior e não
agia da mesma forma, indicando postura mais branda do servidor.
ECONOMIA ■ 3 ser
Mato Grossc
mais que o c
em 2023
4 ECONOMIA / 3 ser
MT é O únicc
abastecer cc
mais vantajc ! ECONOMIA í 1 mé
Mãe de Blair
mulher entre
ricos do palí
Acompanhe a fala do parlamentar:
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f',- m'I
FAMOSOS ■■ 3 mes
Em última C,
que 'vira páç
fecha livro'
FAMOSOS / 3 mes
Justus confi
quimioterapi
um check-u[
Morre Guilhr
assassino di
Perez
COMtNTt Atí.AUO
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ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
r DELEGACIA DE POLICIA - CUIABÁ
BOLETIM DE OCORRÊNCIA - N°: 2021.201334
ELABORADO POR 114787- STELLA MARIS FERREIRA
DATA/HORA DA COMUNICAÇÃO; 09/08/2021 às 16:17 DO FATO: 09/08/2021 às 11:10
COMUNICANTE
Logradouro.
Complemento
Bairro
Ponto Ref..
Telefone...
WOXITON VILAS BOAS DE LIMA
AVENIDA SAO JOÃO Número : 92 5
APTO 304
JARDIM RIVA Município. . . : PRIMAVERA DO LESTE UF.
CONDOMÍNIO VITÓRIA REGIS
65 99948-3764 [CELULAR]
NATUREZA DA OCORRÊNCIA
Legislação
Titulo....
Natureza. .
Forma :
Meios Empr..:
Motivação. .. :
LOCAL DO FATO
CÓDIGO PENAL (DECRETO LEI N° 2.848/40)
CRIMES CONTRA PESSOA
AMEAÇA
CONSUMADO
FORÇA MUSCULAR
OUTRO(S); AMBICAO
Tipo Local..
Descrição...
Data
Logradouro..
Bairro
Ponto Ref...
Estado
Município...
VÍTIMA
[VÍTIMA - 1]
EDIFÍCIO PUBLICO E DEPENDÊNCIAS
OUTRO
09/08/2021 Hora : 11 :10
PRIMAVERA Número : 300
PRIMAVERA I Município...: PRIMAVERA DO LESTE UF.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
MATO GROSSO
PRIMAVERA DO LESTE
Nome : WOXITON VILAS BOAS DE LIMA
Est. Civil..: SOLTEIRO(A)
Sexo : MASCULINO Nascimento..: 19/02/1996 Idade : 2f
dias
Escolaridade: SUPERIOR COMPLETO
Naturalidade: BRASNORTE UF : MT
Nacionali...: BRASIL
Nome da Mãe.: ANDRESSA CRISTINA VILAS BOAS
Nome do Pai.: ADÃO ROSA DE LIMA
CPF : 04738690124
RG : 24234354 Órgão Ex....: 3SP Data Emissão: 21/10/2009
Telefone....: 65 99948-3764 [CELULAR]
Logradouro. .: SAO JOÃO Número : 925
Complemento.: APTO 304
Bairro : JARDIM RIVA Município. . . : PRIMAVERA DO LESTE UF. . . .
Ponto Ref...: CONDOMÍNIO VITÓRIA REGIS
25
Nacionali..
Nome da Mãe
Nome do Pai
RG
Telefone...
Logradouro.
Complemento
Bairro
Ponto Ref. .
anos, 5 meses, 21
Natureza(s) vinculada(s) a vitima:
AMEAÇA (CONSUMADO)
AVENIDA TENENTE CORONEL DUARTE, 1044 - BAIRRO: CENTRO SUL / CÜIABA - MATO GROSSO
Telefone: 6539014839
AVALIE NOSSO ATENDIMENTO: www.sesp,mt.gov.br/atendlmento DOCUMENTO DE EMISSÃO GRATUITA - PAG1NA:1 / 3
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL
l'' DELEGACIA DE POLICIA - CUIABÁ
BOLETIM DE OCORRÊNCIA - N°; 2021.201334
ELABORADO POR 114787- STELLA MARIS FERREIRA
DATA/HORA DA COMUNICAÇÃO: 09/08/2021 às 16:17 DO FATO: 09/08/2021 às 11:10
VÍTIMA
SUSPEITO
Modus Operan
Sexo
Nome da Mãe.
Número
Complemento
Ponto Ref..
LUIS CARLOS MAGALHÃES SIl
USA FORCA MUSCULAR
MASCULINO Idade :
LINDALVA MAGALHÃES SILVA
58159860110
Natureza(s) vinculada(s) ao suspeito:
AMEAÇA (CONSUMADO)
TESTEMUNHA
Nome
Idade
Nome da Mãe.
Telefone....
MANOEL MAZZUTTI NETO
ELAINE MARIA CERUTTl MAZZUTTI
66 99954-7802 [CELULAR]
35704470149
NARRATIVA
DURANTE O EXPEDIENTE DE TRABALHO (07H-13H), ANTES DO OCORRIDO O ASSESSOR FABIANO JOSÉ DE
SOUZA, QUE ASSESSORA O VEREADOR LUIZ CARLOS MAGALHÃES SILVA BUSCOU-ME PARA TRATAR DO MEU
PARECER QUE APONTAVA IRREGULARIDADES NA SOLICITAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA DO VEREADOR
(LUIZ C. M. SILVA), POIS O VEREADOR SOLICITOU DIÁRIAS ANTERIORMENTE E INDEVIDAMENTE
SOLICITOU O RESSARCIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA NOVAMENTE. EXERCENDO MEU PAPEL COMO
CONTROLADOR INTERNO ORIENTEI AO ASSESSOR QUE NÃO TINHAM ALTERNATIVA, E CONFORME O MEU
PARECER DE VERBA INDENIZATÓRIA OS VALORES DEVERIAM SER DESCONTADOS, O ASSESSOR INSISTIU
QUE SE TINHA UMA OUTRA FORMA DE RESOLVER A SITUAÇÃO SEM PRECISAR DESCONTAR DO VEREADOR,
E INCLUSIVE TENTOU INDUZIR QUE AS FOLHAS DO PROTOCOLO FOSSEM SUBSTITUÍDAS, PORÉM NEGUEI.
E ORIENTEI QUE O CAMINHO CORRETO SERIA DESCONTAR E NAS PRÓXIMAS SOLICITAÇÕES DE VERBA
INDENIZATÓRIA SE ATENTASSE NA ELABORAÇÃO, ENTÃO O ASSESSOR SE RETIROU DA MINHA SALA
(CONTROLADORIA/OUVIDORIA). MINUTOS DEPOIS, POR VOLTA DAS I1:10H O VEREADOR (LUIZ C. M.
SILVA) ACOMPANHADO DE SEU ASSESSOR (FABIANO J. DE SOUZA) RETORNARAM A MINHA SALA E O
VEREADOR TENTOU OUTRA ALTERNATIVA PARA RESOLVER O PROBLEMA SEM QUE FOSSE DESCONTADO
OS VALORES RECOMENDADOS NO MEU PARECER (PARECER DO CONTROLE INTERNO), E NOVAMENTE
REINTEREI AS ORIENTAÇÕES DADAS AO SEU ASSESSOR, ENQUANTO ISSO O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE (MANOEL MAZZUTTI NETO) CHEGOU NA MINHA SALA JUNTO
DA DIRETORA GERAL QUE LOGO SAIU. ENTÃO FICARAM NA SALA EU, O ASSESSOR DO VEREADOR
(FABIANO J. DE SOUZA), O VEREADOR (LUIZ C. M. SILVA) E O PRESIDENTE DA CÂMARA (MANOEL
MAZZUTTI NETO), NESTE MOMENTO O VEREADOR COMEÇOU SE EXAUTAR E RECLAMAR DA ATUAÇÃO DO
CONTROLE INTERNO, INCLUSIVE ME PEGOU PELOS COLARINHOS E ME SACUDIU ENQUANTO FALAVA
DE FORMA ALTERADA E AMEAÇADORA, LOGO DEPOIS AINDA EXALTADO DERRUBOU TODOS OS PAPEIS
DE TRABALHO SOBRE A MESA. OS FATOS MARRADOS (TENTATIVA DE AGRESSÃO E AMEAÇA) TEM POR
AVENIDA TENENTE CORONEL DUARTE, 1044 - BAIRRO: CENTRO SUL / CUIABA - MATO GROSSO
Telefone: 6539014839
AVALIE NOSSO ATENDIMENTO: www.sesp.mt.gov.br/atendimento DOCUMENTO DE EMISSÃO GRATUITA - PAGINA:2 / 3
# ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL ;
1' DELEGACIA DE POLICIA - CUIABÁ '^^0
BOLETIM DE OCORRÊNCIA - N°: 2021.201334 ~
ELABORADO POR 114787- STELLA MARIS FERREIRA
DATA/HORA DA COMUNICAÇÃO: 09/08/2021 às 16:17 DO FATO: 09/08/2021 às 11:10
NARRATIVA
OBJETIVO COAGIR O EXERCÍCIO DE MII^IÃS~ATRIBUIÇÕÊ^^ TENTATIVA DE COIBIR A ATUAÇÃO DO
CONTROLE INTERNO NA CÂMARA MUNICIPAL, ISTO TENTATIVA DE CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DE
MINHA PROFISSÃO. *******•*•**#### BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO PELO COMUNICANTE VIA
PRÉ REGISTRO DEVIDO A PANDEMIA DO COVID-19, PROTOCOLO 081091329033 ##### CASO PRECISE
DE ASSINATURA E CARIMBO NO BO, PROCURE UMA DELEGACIA DA SUA CIDADE.********* TODAS AS
INFORMAÇÕES SÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DA COMUNICANTE.
PROVIDENCIAS
B.O ENCAMINHADO P/ DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DELITOS GERAIS RUA: LAJES, N° 961, BAIRRO
PRIMAVERA IV - PRIMAVERA DO LESTE/MT. CEP 78.850-000 - FONE FAX: (66) 3498-2879 -
3498-8305 E-MAIL: MPLESTE@PJC.MT.GOV.BR
Responsável Comunicante
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Telefone: 6539014839
AVALIE NOSSO ATENDIMENTO: www.sesp.mt.gov.br/atendimento DOCUMENTO DE EMISSÃO GRATUITA - PAGINA:3 / 3
a
Obcc n'01 8/2021-PRES/AUn.^^..1-,.ir Cu.abáyMT, 03 de «tembT^e ZO^f
Ao ExcelentísiSmo Senhor
Presidente Manoel Mazzutti Neto
Câmara Municipal de Primaverà i'. . ►.e/MT
víUÍ
PtOtOCOiOM»
012137/Z021 i de ietemat-o de joü ;J
Í-S!#Í%SP
Assunto: Medidas para coibi'" v cecceamento das atribuições constitucionais do
Controlador Interno do Poder l-. u üo município de Primavera do Leste'MT.
Excelentíssimo Senho r-res dente
A ASSOCIAÇÃO D'.... ÀuSlTnilES E CONTROLADORES INTERNOS DOS
MUNICÍPIOS DE MATO GROSSO ".L..A .Ofvi^MT, associaçao civil, com personalidade
jurídica de direito privado, que os irueresses da categoria dos Auditores e
Controladores Internos dos rmíniíípios de Mato Grosso, inscrita no pMÇl |
22.233.874/0001 "21 , situada 1 Tsa IT n" 05, Quadra 28, jardim Aclimação, Cuiabá- ^
M7. neste ato representada -'Oo a/.-' Piesidente, Leonardo Luiz Artuzi, com
fundamento no Inciso II, ari. 5"*, cC' Jeu estatuto, vem, respeitosamente perante
Exceientissimo Presidente, man-fesiar pedido, com vistas aos fatos seguintes:
í t JÍpí" ■'
O portal Minuto M i-m 07'2021 divulgou a matéria com o títuli
Controlador enquadra verc-ado.'C'-i jipi veiba indenizatória em Primaveras Na "quj
1
transcrevemos alguns trechos; > !
o pülenus. > • . Lü/S. £QSt4 (POT). que sequer foi um dos ã/vos
conirofiLhí /(j:, Juuho, resolveu reauir. em nome dos outros 14 colei
v/wv-.-.tudjooíTimt.com.br
Pua P ' tr Ou ■ OuuriiM ►, • CEP 7f.050-25a • Cviubá-Ml
•: . ,y fcl Cd.i)ó0sd-Z - L- ► j in- i l-,n',iotí^'.ludlCOIli|Tii COPi bi
► : u.-■ -Ti <_■ 'L'A >
•jSM-iinfrI» -1-.V' :
?í.
OM - MT ■
,|r M.t!" ■•-
■Vf. ■ •
SJÇOpRrd.Q-J^rç^fdSPt^ái. '^-'' -- - " -" ~
íkUvoMo ,,,, &«í". "■•'■■■"■'"' « •' ZTa'Z l
djr supone ,ios lcgif.ÍJclorc^~ jcuht-los. O pededst.t st rew
or^j s.iuaçPo qa. d,.ofU st-r como refere-se, inclusive, a nornenc aí
compíera do canio do canuoladar.
■Q.çm(nmfKJnicdaQjLmn^^^^^^^^^ '^^x'l>'dor, como t
o Tntwnat de Contas, que í.' " àrgJo autuador depois. A postura do
TfPunat hoje é n^ssc scnUdo. ha ass>m que é melhor, esse aqut é o caminho c
etc. ' e não ex.om em documento pufico e distribuir em todos os gabinetes .
c.xtemou, referindo <,e ao prM-íacJ por WoxHon, igrffo nosso)
fonte' tiipj.,. minuRlV.!.:. 'PJJ'C'*ma.wue,diolemica~con(rpla.dgrzm<iMMljt:
ifS£Sãdj>JSSdP.nr_- vefja^dltjíl^fihttnritz rm -pdmayeral
H
Não obstante a fala do vereador r do lotai desconhecimento sobre as
atribuições constitucionais conferidas ao Controlador Interno, dispostas através
artigos 31. 70, 74 e 75 da Constituição Fedcal de 1 98S.
A Lei de Responsabilidade Fiscal no Caput do Art. 59 traz o seguinte; "O Poder
Legisíativo, diretamente ou com o auxíl io dos Tribunais de Contas, e o sistema de
controle interno de cada Poder e. do Ministério Publico fiscalizarão o cumprimento
desta Lei Complementar, consideradas as noi .nas de padronização metodológi
editadas pelo conselho de que trata o art. 57, coir- Cnfase no que se refere a(...)",
No dia 16,-08,'7021 o portal MínutoMT divulgou, uma matéria" intitulada
PRIMAVERA/Vereador é acusado de agairar servidor pelo colarinho. Na qual
transcrevemos alguns trechos;
o vçreodpr de Pumavera do i.--"itc', Luizinho Macialhaes (PPl, que Já foi deputado
estadual, tena la5arrjdp_,pal.Q_cgÍpr!nho..e sacudido' um servidor do parlainento
que atualmente fa^ patte.
A Informação é .p.arte dr rn_ho'etim ie ocorrê.ncía - .b.ojjeg]strg_do..B,eLa
cçint,rQ[3„d.g,r interno do Ip,oi5l,vtivo. '-'.'oxitop Vilas Boas de Lima.
(...)
www.audicommf,com.br
Uijrj p • fj' 05 ' Gu<jfJi'j 76 ■ (jí, • pp- 7i!í05ü-25i3 - Cuiaba^MT
Tcl (65)7/078-7500 -E-inuil oi'-, .iiu.iicüjnnii com bt
m ' ■ ||èj AUDICÒM
««ntun-!.*; CofUruladorfí
nldp}u,»ir^1^o Gfossij.
S- C-ariametU-r. ■ .■;:,. fAluJg-feJgima alterada cnm w»v|^yri, n ri d
t)íjíu'Ctilar|jilto-e-sacirdír/
Como podemos ve/iíVr.u pdas referidas matérias, os excelentíssimos
readores Luis Costa e Lulzln! v •Mi-rillea", estão tentando cercear e intimidar a
atuaçao constitucional do Cor,i,oladorjnterno Woxinion Villas Boas, o que é
inadmissível, . i.i
- , ?r^ 1-'', ;.í;
o Tribunal de Contas cu fsrsdo de Mato Grasso Já emitiu várias decisões e
resoluções Informando sobre a .n i .iç.io, autonomia e independência do Controlador
para planejar e executar suas aidbuiçòí-s ronstitucíonais,
A Constituição Fcdciai -ílS traz em seu Art 70 o papel atribuído
expressamente ao Sistema de Conijole Ifitcíno de cada poder;
/1w. /ü, . A nscãllzüção contábil, Tinancelra, orçamentária,
, of. ' ,n i' patriinonli.il _ da União e das entidades da
iiLl.uiiifiiraiáv direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
^ ei.aui,nuçiúaije, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
Sí'1.1 ia pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
ep, to jr/i,v/;!.7 Je controk / ttmo de cada Poder, (grifo nosso)
' w
'dí.iírírf-' '
Por conseguinte, através da Lei Municipal n" 1020/2007. que instituiu o
Sistema de Controle Interno do IvluMcipiw de Primavera do Leste/MT. estabelece que;
An. ^á, i^enhum processo, documento ou Informação poderá ser
Sm o pado aos serviços de controle Interno, no exercido das
ato iJtÇ.n-i Inerentes ás atividades de auditoria, ílscaluação e
ação ur gestão
www
Pua R • N° Oã> ' QuckJki It • |
« Tc! (6Ó) Z02P>'2'ájÇ.
• nato íã/j/ti'. O agente público que, por ação ou omissão,
.a, euniaiaço, constrarigimenio ou obstáculo ã atuação do
ma de controle interno no desempenho de suas funções
.uudicornfnt.com.br
■H liKi/w.|iii)Os.áo • CEP 7ÔOÕO-25â • Guiaba-MT
(Jicrinlcriçlaí^audicüiniid COMI bi ,-W--
ÍMaria.J&Ul.ii;:; ■■'{iatl-d£JQfealJlgj.Ayg„eH3anLAg^^^^ mesa. çh,'^n, (grifo
fonte http.■ / !. ifUjrc.r.t.cofTrbr'desijquR'pnmavera-vereador-e-acuiacio-de￾agaffar-servicí pelkA-toUrinlio-e-íaryqif,
Como podemos vetificar pelos referidas matérias, os excelentíssimos
vereadores Luis Costa e Luizinlu,- May-dhàes estão tentando cercear e Intimidar a
atuaçao constitucional do Cotai-ilador Interno Woxinton Vilias Boas, o que é
Inadmissível.
O Tribunal de Conta.s uo Cstado de Mato Grosso já emitiu'várias decisões e
resoluções Informando sobre .v pn.nr.á- autonomia e independência do Controlador
para planejar e executar suas ati ib- iiç, .{' -s ron-aiiucionalff.
A Consiituiçâo Fedeul/BS traz em seu Art. 70 o papel atribuído
expressamente ao Sistema de CurUiole Interno de cada poder;
/l/T ?L.', «1 fiscalização comaOí!. financeira, orçarnencár/a,
op ■ ■.icínn.íi a p ur/monlal da união e das emidades da
ni, Jo íiitíH I indireta, quanto à legalidade, tegltlmldade,
cc„- am'c,dade, apucaçao das subvenções e renúncia de receitas,
ie:,! t'A{"/■,./?,7 pelo Congresso Nacional, mediante contrate externa,
e i> ip siSuma de controle Interno de cada Poder, (grífo nosso)
Por conseguinte, aciavi' '^ da Lei Municipal n" 1020/2007. que instituiu o.
Sistema de Controle interno do Município de Primavera do Leste/MT, estabelece que;
Aií.ld, iVenlnmi processo, documento ou informação poderá ser
son-jado aos ;,er^lços de controle Interno, no exercido das
uiçdes m,'rentes .7í atividades de auditoria, fiscalização e
■'n Pa , uiuco O ihjenie público que, por ação ou omissão,
ca., ' !' embaraço, constrangimento ou obstáculo á atuação do
siu.iii.t de controle interno no desempenho de suas funções
w vr»». Judlconunt.com.br
Ruu R ■ 00 ■ Qucidici 2'"' ' ! ■M liüi A(;,liiiiru.'Tu;' * CEP 7Ô050-258 * Guiabã-MT
Tcl (6'í .^028-20'''' i.-11'Uii pic ii iciu !MV,9c)udicüiimi1 com bi
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«Sgtò®
w^— hinffiSl
Ú-f ^ O^i Wvmív.
<^f ^«"W^ssà©. a resp-~'*sA*'<'l da liCI atcavís tJe
s»|o ^«ÚA o así*»l>^ d«r«tíS.« ifHjíreíO de cut^ôi
i (fe li e'cu áiíilíwrtAs do Coí^voí
"li^ IfrsipJar # 12'* PAD', rr«H »«*
■?^ zfT í''" ' t tk,'% -ééffi- deS'~.''í< da ucfttfOlidof.
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_fi.il tí -* ggg* A 
V. - TI fcí<na na l
deverei COíistííuCftinajs possam t c
Casa de Leis, assim como qwe
cofitrsiadcr possa exercer as suas
iPnsi
lí
^/t\ 
»,
LíSá^^u
"íí-íO des.ic, pedir ao Exoeleniissimo
'S^it cabíveis para que essas aPiudes ilegais e
1-opaJ dc Pr.mavero do Leste, e para
t.íios pelo ncjore Conifolador intern
;.5ntiüo urn arnbfeníe segufo para que o
';>'S const lucioTais e iegars￾momento, renovo protestos de estimas e
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