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materia nº 954/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 954 / 2019
Date 2019-05-22
EmentaEmenta: Dispõe sobre a redução da carga horária de servidor público municipal que possua filho portador de necessidades especiais, no âmbito do município de Primavera do Leste conforme especifica
native_id341

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-28 Tramitação Concluída
2019-08-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado com Parecer do Veto do Executivo, para inclusão na Pauta.
2019-08-01 Aguardando Parecer Jurídico Aguardando parecer Jurídico sobre o Veto do Executivo.
2019-07-16 Tramitação Concluída Aprovada por maioria absoluta.
2019-07-05 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação.
2019-07-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado á Assessoria Legislativa com parecer favorável da comissão pertinente.
2019-07-04 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissão com parecer favorável.
2019-05-28 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão de Justiça e Redação.
2019-05-27 Aguardando parecer da comissão Enviado para Assessoria de Comissões.
2019-05-24 Incluso na Pauta para Leitura U Leitura
2019-05-22 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para parecer Jurídico.
2019-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia Enviado para Assessoria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-07-08T21:05:42.357755-04:00 Aprovada por maioria absoluta 12 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
PROJETO DE LEI N°^fV.DE 16 DE MAIO DE 2019.
Ementa: Dispõe sobre a redução da carga
horária de servidor público municipal que
possua filho portador de necessidades
especiais, no âmbito do município de
Primavera do Leste conforme especifica ^ ,
c^i
t--"J
r￾A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADOS=..o
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO AJ
SEGUINTE LEI: |
•-.o
U.J
Art. 1° - Fica assegurada a redução em cinqüenta por cento de horas!:5
do seu expediente diário, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, aog:3E
Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de|
1° grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda. g
Tz
Art. 2° - A garantia estabelecida no caput somente será concedida ag
servidor público efetivo ou comissionado.
Art. 3°- Considera-se para efeitos desta Lei, conforme Decreto Federal
n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004:
Parágrafo único - Pessoa portadora de deficiência, a que possui
limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas
seguintes categorias:
I - Deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegiajiemipai^si^
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
www.camarapva.mt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legistativo mais perto de você!
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as
que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;
II - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de
500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz;
III - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual
ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos
quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou
menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - Deficiência mental: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como:
a) Comunicação;
b) Cuidado pessoal;
c) Habilidades sociais;
d) Utilização dos recursos da comunidade;
e) Saúde e segurança;
f) Habilidades acadêmicas;
g) Lazer; e,
h) Trabalho.
V- Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências; e
pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de
pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar￾se permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção.
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Primavera do Leste . MT j Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
no
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
Art. 4° - Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores
públicos municipais, a redução prevista no caput do artigo 1° desta lei, será
assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, a alternância entre um e
outro, deste que periódica.
Art. 5° - Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá
apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos;
I - Laudo Médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia
médica do Município;
II - Certidão de Nascimento, atualizada, do filho (a) portador (a) de
necessidade especial.
Parágrafo único: A autorização do benefício desta Lei poderá ser
concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do
profissional competente.
Art. 6° - O ato da redução de carga horária deverá ser renovado
periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de noventa dias, nos
casos de necessidades temporárias e, por mais de 2 (dois) anos, nos casos de
necessidades permanentes.
Parágrafo único: A redução da carga horária cessará quando findo o
motivo que a tenha determinado.
Art. 7° - A redução da carga horária será considerada como de
efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor, nada data de sua publicação.
Revogadas as disposições em contrário.
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT j Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT
Sala das Sessões, 16 de maio de 2019.
VALMISLE! ALVES/DOS SANTOS - MILEY ALVES
Vereador - PV
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Av. Primavera, 300
Primavera do Leste
Bairro Primavera II . CEP 78850 000
MT I Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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íl^RADOj;^;;:^
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
JUSTIFICATIVA:
Nosso Município conta com mais de setenta mil habitantes, e
apesar de termos um número pequeno de servidores com filhos portadores de
necessidades especiais, não podemos deixar de tratar o assunto com a importância
que merece. O fato é que não partimos do número de pessoas e sim da qualidade de
vida e da igualdade do indivíduo, defendido em nossa lei maior a Constituição Federal
no seu Art. 5°. Para as pessoas com necessidades especiais, as nossas leis proibem
discriminações em ambiente de trabalho, garante saúde, proteção e integração social,
para tanto nosso Município deve buscar cada dia mais possibilidades de tratar essas
pessoas com a dignidade merecida.
Segundo a lei Federal 13.370/2016, o servidor público com cônjuge,
filho ou dependente com deficiência possui direito a horário especial, sem
compensação de horário. Vale ressaltar que, se não houver regulamentação no
município o servidor não terá direito garantido por lei de tal beneficio.
Em 02 de outubro de 2018 o Estado de Mato Grosso aprova a Lei
Complementar n° 607 onde acrescenta um artigo 124-A á Lei complementar n° 04 de
15 de outubro de 1990 que traz o seguinte texto; Art. 124-A Fica o servidor público
que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, redução da jornada de
trabalho da respectiva lei de carreira em 50% (cinqüenta por cento), sem
compensação de horário e sem prejuízo da remuneração.
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Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT j Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
que passou a integrar o ordenamento jurídico pátrio, com força de Emenda
Constitucional, realmente garante o interesse da criança com deficiência, objetivando
não só o exercício dos direitos, mas principalmente a efetiva integração social das
pessoas com necessidades especiais. Uma vez que as pessoas com deficiência gozam
de proteção especial, nos termos da Constituição Federal, da legislação ordinária e de
Tratados Internacionais, por uma interpretação sistemática são indispensáveis os
cuidados dos pais com seus filhos, o que torna necessária a redução da jornada de
trabalho para efetivação da norma protetiva. Ainda é bem claro o Estatuto da pessoa
com deficiência (Lei 12.146/2015), A norma determina ser "dever do Estado, da
sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a
efetivação dos direitos"
O Projeto que ora apresenta-se é baseado na PL 13.370/16 aprovado
no Congresso Nacional e sancionado pelo presidente da República, Michel Temer, no
ano de 2017. Toda via, é uma lei federal que precisa ser regulamentada em cada
município.
Sala das Sessões, 16 de maio de 2019.
VALMISLEl ALVI STDOS SA
Vereador
MILEY ALVES
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Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT j Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734

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