CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
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PROJETO DE LEI N°^fV.DE 16 DE MAIO DE 2019.
Ementa: Dispõe sobre a redução da carga
horária de servidor público municipal que
possua filho portador de necessidades
especiais, no âmbito do município de
Primavera do Leste conforme especifica ^ ,
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rA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADOS=..o
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO AJ
SEGUINTE LEI: |
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Art. 1° - Fica assegurada a redução em cinqüenta por cento de horas!:5
do seu expediente diário, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, aog:3E
Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de|
1° grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda. g
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Art. 2° - A garantia estabelecida no caput somente será concedida ag
servidor público efetivo ou comissionado.
Art. 3°- Considera-se para efeitos desta Lei, conforme Decreto Federal
n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004:
Parágrafo único - Pessoa portadora de deficiência, a que possui
limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas
seguintes categorias:
I - Deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegiajiemipai^si^
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Primavera do Leste . MT | Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as
que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;
II - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de
500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz;
III - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual
ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos
quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou
menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - Deficiência mental: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como:
a) Comunicação;
b) Cuidado pessoal;
c) Habilidades sociais;
d) Utilização dos recursos da comunidade;
e) Saúde e segurança;
f) Habilidades acadêmicas;
g) Lazer; e,
h) Trabalho.
V- Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências; e
pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de
pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentarse permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção.
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no
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Art. 4° - Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores
públicos municipais, a redução prevista no caput do artigo 1° desta lei, será
assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, a alternância entre um e
outro, deste que periódica.
Art. 5° - Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá
apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos;
I - Laudo Médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia
médica do Município;
II - Certidão de Nascimento, atualizada, do filho (a) portador (a) de
necessidade especial.
Parágrafo único: A autorização do benefício desta Lei poderá ser
concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do
profissional competente.
Art. 6° - O ato da redução de carga horária deverá ser renovado
periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de noventa dias, nos
casos de necessidades temporárias e, por mais de 2 (dois) anos, nos casos de
necessidades permanentes.
Parágrafo único: A redução da carga horária cessará quando findo o
motivo que a tenha determinado.
Art. 7° - A redução da carga horária será considerada como de
efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor, nada data de sua publicação.
Revogadas as disposições em contrário.
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Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT
Sala das Sessões, 16 de maio de 2019.
VALMISLE! ALVES/DOS SANTOS - MILEY ALVES
Vereador - PV
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JUSTIFICATIVA:
Nosso Município conta com mais de setenta mil habitantes, e
apesar de termos um número pequeno de servidores com filhos portadores de
necessidades especiais, não podemos deixar de tratar o assunto com a importância
que merece. O fato é que não partimos do número de pessoas e sim da qualidade de
vida e da igualdade do indivíduo, defendido em nossa lei maior a Constituição Federal
no seu Art. 5°. Para as pessoas com necessidades especiais, as nossas leis proibem
discriminações em ambiente de trabalho, garante saúde, proteção e integração social,
para tanto nosso Município deve buscar cada dia mais possibilidades de tratar essas
pessoas com a dignidade merecida.
Segundo a lei Federal 13.370/2016, o servidor público com cônjuge,
filho ou dependente com deficiência possui direito a horário especial, sem
compensação de horário. Vale ressaltar que, se não houver regulamentação no
município o servidor não terá direito garantido por lei de tal beneficio.
Em 02 de outubro de 2018 o Estado de Mato Grosso aprova a Lei
Complementar n° 607 onde acrescenta um artigo 124-A á Lei complementar n° 04 de
15 de outubro de 1990 que traz o seguinte texto; Art. 124-A Fica o servidor público
que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, redução da jornada de
trabalho da respectiva lei de carreira em 50% (cinqüenta por cento), sem
compensação de horário e sem prejuízo da remuneração.
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A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
que passou a integrar o ordenamento jurídico pátrio, com força de Emenda
Constitucional, realmente garante o interesse da criança com deficiência, objetivando
não só o exercício dos direitos, mas principalmente a efetiva integração social das
pessoas com necessidades especiais. Uma vez que as pessoas com deficiência gozam
de proteção especial, nos termos da Constituição Federal, da legislação ordinária e de
Tratados Internacionais, por uma interpretação sistemática são indispensáveis os
cuidados dos pais com seus filhos, o que torna necessária a redução da jornada de
trabalho para efetivação da norma protetiva. Ainda é bem claro o Estatuto da pessoa
com deficiência (Lei 12.146/2015), A norma determina ser "dever do Estado, da
sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a
efetivação dos direitos"
O Projeto que ora apresenta-se é baseado na PL 13.370/16 aprovado
no Congresso Nacional e sancionado pelo presidente da República, Michel Temer, no
ano de 2017. Toda via, é uma lei federal que precisa ser regulamentada em cada
município.
Sala das Sessões, 16 de maio de 2019.
VALMISLEl ALVI STDOS SA
Vereador
MILEY ALVES
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