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materia nº 4/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaRequer Instauração de Processo Politico Administrativo Disciplinar, com pedido de perda de mandato de Vereador por quebra de Decoro Parlamentar, em face de José Paulo Zancanaro.
native_id3462

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-07 Proposição arquivada Proposição rejeitada em plenário
2023-03-02 Incluso na Pauta para Leitura, Discussão e Votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-06T22:16:01.641208-04:00 Rejeitada 1 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 49

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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
OoJ I ifri.
Primavera do Leste, 28 de Fevereiro de 2023
COMUNICAÇÃO INTERNA N° 50 - 2023 / GP - VAS
De; Valdecir Alventino da Silva - Presidente da Câmara Municipal.
Para: Secretaria Legislativa.
Prezada,
Encaminho o Protocolo 0473/2023, para a Secretaria Legislativa para providências,
posteriormente a Assessoria Jurídica para providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de elevada estima e
consideração, ao tempo em que nos colocamos á disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente
VALDECnTAtVENTINO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal - Vereador (PSD)
:• UC1 küTÍ
PROTOCOLO N'
0489/2023
26 de fevereiro de 2023
09:16:00
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste. mt. leg. br
"rf:,
• . L￾qo^
QUEBRA DE DECORO PARLAM ENTAR. Arr. 59 e seguintes da Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste - listado cte Mato C itosso.
Pérsia Je ManJarti Jo Vereador ]r)>é Paulo Zancanaro.
À PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.
PROTOCOLO N'
0473/2023
27 de fevereiro de 2025 10:29:27
MICHEL CACERES LUCHESE, nacionalidade brasileira, RG 1435818 Órgão
Expedidor SSP/MS, CPF 00978758137, titulo de eleitor 019521841970, nesta cidade, residente e
domiciliado na Rua Foz do Iguaçu, Número 49, Bairro Primavera II Cep: 78850000 -
Primavera Do Leste/MT, vem respeitosamente, diante desta Casa de Leis, expor, com fulcro nos
artigos 5°, inciso I, e 7°, inciso III, §1° do Decreto Lei 201/1967, e o artigo 59 e seguintes da
Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste — Estado de Mato Grosso e demais Leis
aplicáveis, denunciar e requerer instauração de Processo Poiítico-Administrativo Disciplinar
COM PEDIDO DE PERDA DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DE
DECORO PART.AMENTAR. em face de JOSÉ PAUTO 7ANCANARO. vereador eleito
MDB, e-mail zancanaro@primaveradoleste.mt.leg.br, com erdereço localizado na Avenida
Primavera, n° 300, Bairro Primavera II, Locaüzado no Município de Primavera do Leste/MT, CEP
78850-000, na Câmara Municipal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
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• f"
QUEBRA DE ÜEUORO FARLAlvIEN I AR, Art. 5^^ C; se^íulnte^ da Lei On-ânicado Muuicípu.) de
Priinavcra do Leste ~ Esrado ele Maré; LFro>=sí-^
Perda ele AlanJarci do VUreaelor pasé Paulo Zancanaro,
I. DA LEGITIMIDADE.
O rito a ser utilizado neste requerimento, encontra-se disciplinado no Decreto Lei
201/1967, e art. 59, § 7®, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste - Estado
de Mato Grosso, no qual dispõe:
Art. 5° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro
não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia e&crita. da infmgáo podefá feita, por quátquef
eleitor, com a exposigâô dos fatos e a mdidagio ptovas. Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal,
para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o
quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator. (...)
Art. 7^ A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
(...) III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública. — Grifado.
Lei Orgânica do Município de Prímavera do Leste — Estado de Mato
Grosso.
"Art. 59. Os crimes e as infrações político-administrativas de
responsabiUdade do Prefeito Municipal, no exercício do mandato ou em
decorrência dele serão julgados:
(...)
§ 7° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no § 2® do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciado for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciado for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante; ( ..)"- Grifado.
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^•L
LOO/,
QUEBRA DE DECORO PARLAM ENTAR. Art. 59 t seguintes da Lei Orgânica do Município de
PviiTiawra do Leste - Esrado de Maro Ciroiso.
Perda de Mandarei Vereatltir José Paulo Zancanaro.
Assim, de acordo com respectiva redação legal, o denunciante deve expor os fatos e
indicar as provas que entender cabíveis, sendo cabível a Comissão Processantc providenciá-las.
Desta forma restam preenchidas as condições processuais pertinentes a legitimidade do
denunciante, considerando que é eleitor neste Município, e regular perante o Tribunal Superior
Eleitoral.
Portanto, conforme documentos que seguem anexos, resta comprovado a legitimidade
do denunciante.
II. DOS FATOS.
Conforme os vídeos anexos, o vereador da Casa Legislativa, Sr. José Paulo Zancanaro,
cm diversos ataques ao Vereador Adriano Car\'alho, insinua com objetivo de macular a imagem do
mesmo, que respectivo vereador possui transtornos mentais, inclusive ofendendo indiretamente
aqueles que possuem respectiva enfermidade e devem ter respeito de todos, face a condição de
saúde.
Em um dos vídeos amplamente, o respectivo vereador denunciado, diz as seguintes
palavras:
"(...) fez um papel idiota aqui, mas o termo é idiotice, idiotice
mental, é o termo que prefere que o senhor te chame assim(...)
"(-•■) então veja bem, o vereador Adriano Carvalho vai ali naquela
tribuna e fica fazendo um papel de RETARDADO MENTAL ali,
fazjendo gracinhas (•••)•"
Como se não bastasse, o vereador denunciado, ainda levanta duvidas sobre o exame
psicológico da Policia Rodoviária Federal, sendo que o mesmo também faz parte da instituição
policial, o que o coloca no centro do debate, uma vez que o mesmo também teve de passar por
respectivo exame.
Ademais, como se não bastasse, o respectivo vereador, que deveria ser exemplo para os
habitantes do município sc refere ao vereador Adriano Carvalho, como "retardado mental , c
outros pronomes agressivos ao mesmo, além de ofender toda uma classe de pessoas que sofrem
com respectivo transtorno.
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QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Art. 59 e se-ulntes da Di Orgânica do Mumílpí. de
Pvuriavéra do l_esre - Estado de Mato t jros.^"(:>.
Perda de ManJarxi Ji..> Vereadcn- José Paulo Zancanaro.
Veja, que respectivo termo Retardado é insuituoso aos portadores de deficiência mental,
a ser evitado, assim como "débilóide", que é uma "expressão preconceituasa, que
estigmatiza os portadores de deficiência ou distúrbio mental. É utilizada, ao lado de
"debilóide", "mongolóide" e outros termos afins para desqualificar as pessoas a quem se
atribuir falta de inteligência ou discernimento."^
Portanto, o vereador José Paulo Zancanaro, além da tentativa de macular a imagem do
vereador citado, ainda faz ataques pessoais, questionando o exame psicológico da PRF, violando a
Constituição Federal da República Federativa do Brasil, respectivamente o art. 5°, inciso X, que
dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, uma vez
que respectiva insinuação questiona a idoneidade do Vereador Adriano Carvalho, também da PRF,
assim como a idoneidade da instituição da qual faz parte.
Portanto, respectivo fato deve ser processado c julgado com rigor pela Câmara Municipal,
uma vez que a verdade e o respeito devem ser tratados como prioridade, para que o trabalho
realizado .seja condizente com os princípios da administração pública, evitando as.sim que casos
similares ocorram futuramente.
III. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS.
Considerando a respectivo requerimento, é notável que o vereador denunciado tenta
macular a imagem do vereador Adriano Cart^alho, utilizando diversos termos, além de udlizar
termos preconceituosos contra os portadores de doenças mentais e distúrbios, algo totalmente
imoral, uma vez que utihza re.spectivos problemas de saúde dessa classe de pessoas, para tentar
ofender o respectivo vereador, quando na realidade atenta contra o direito de todos aqueles que
possuem os respectivos problemas de saúde.
Assim, cabe traze a baila a seguinte citação do XXVI ENCONTRO NACIONAJ^ DO
CONPEDI BRASÍLIA - DF, documento que segue anexo, no qual cita:
"Nesse sentido, o constructo social disseminou, por meio de uma
política de etiquetamento, inúmeros estigmas da identidade da
pessoa com deficiência, que resultou na criação de estereótipos e
exclusão social, uma vez que, não raro, as pessoas com deficiência
' Dados Internacionais de Catalogação na fonte da Publicação 341.27 Queiroz, Antônio Carlos Q3p. Politicamente
correto e direitos humanos/ pesquisa e texto: Antônio Carlos Queiroz._Brasília: Secretaria Especial dos Direitos
Humanos, 2004. Acesso em 20/02/2023.
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QOg
QUEBRA DE DECORO FARLAK-IEN í AR. Arr. 59 e seguintes da Lei Oreânka do Município de
Pruriavvva do Lesre - Esnído de Maro (iroiso.
Pertla de Mandara do VereaJcn-Joíé Paulo Zancanaro.
são tratadas e consideradas dependentes, inábeis, incapazes,
isentas de deveres, necessitadas de cura, dignas de pena, vitimadas
e etc. Essa concepção de identidade atrelada ao estigma da
incapacidade se reproduz na linguagem do preconceito em que se
proliferam termos como anormal, inválido, debUoide, mongoloide,
débil, aleijado, manco, perneta, cotó, louco, doente, e etc."
Deste modo, verifica-se a falta de empada do vereador José Paulo Zancanaro, quanto a
caso em comento, é considerado crime, uma vez que o artigo 88, da Lei Federal 13.146/2015 -
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência)-, dispõe:
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de
sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1" Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob
cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2" Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por
intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer
natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Do mesmo modo, o vereador denunciado, Sr. José Paulo Zancanaro, com objetivo de
atacar o Vereador Adriano Carvalho, acaba por ofender todo um grupo de pessoas, que sofrem do
transtorno mental, algo imoral e que demonstra total falta de empatia por parte do mesmo.
Destarte, o Código Penal, no artigo 140, §3° trata, trata-se de modalidade específica, e
também a mais grave, de injúria que consiste na utilização de elementos de preconceito referentes
a raça, cor, etnia, religião, origem, ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência,
utilizados para ofender a dignidade pessoal da vítima^, a qual segue abaixo colacionado:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-Ure a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(...) § 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião
ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada
pela Lei n° 14.532, de 2023)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela
Lei n° 14.532, de 2023).
Deste modo, Fernando Capez, dispõe:
"E preciso ressaltar c]ue para incidir a qualificadora não basta que o
ofensor profira alguma palavra com co. iteúdo injurioso contra a pessoa
^ Rodrigues, Cristiano. Manual de direito penai [recurso eletrônico] / Cristiano Rodrigues. - 2. ed. - Indaiatuba, SP :
Editora Foco, 2021. .Folhas 881.
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■ L í .^- ^ rr-0 . í
QUEBRA DE DECORO PARLAM ENTAR, Art. 59 e sc-uuites d;) Lei Orgânica do Muni;^) de
Priirunara do i..csre - lErado de Marc» Gro^sr..
l\:Rla de ManJarx' Jo VCreatlor jí>>c Pauk) Z-mcanaro.
idosa ou portadora de deficiência; E necessário, assim, que o conteúdo da
injúria diga respeito à condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência."^
Portanto ao utilizar referidas expressões o vereador denunciado, desrespeita
expressamente uma minoria, da qual deve ser protegida, livre de discriminação, conforme artigo 3°
da CF/88, que dispõe, que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,
promov^er o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Vale mencionar que Constituição Estadual de Mato Grosso, dispõe no artigo 54, o
seguinte:
Art. 54 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de
Contas, exigir-lhe completa apuração c a devida aplicação de sanções legais
aos responsáveis, ficando as autoridade. que receberem a denúncia ou
requerimento de providências solidariimiente responsáveis em caso de
omissão.
Deste modo, levando em consideração respectivos fatos, verifica-se a conduta ilegal e
imoral do Vereador José Paulo Zancanaro.
1. DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.
Conforme a Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste — Estado de Mato Grosso,
o artigo 59 dispõe:
Art. 59. Os crimes e as infrações político-administrativas de
responsabilidade do Prefeito Municipal, no exercício do mandato ou em
decorrência dele serão julgados:
(...) § 2"^ São infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas ao
julgamento pela Câmara de Vereadores c sancionadas com a cassação do
mandato:
(...) XIV - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo;
XV - tiver cassados os direitos políticcs ou for condenado por crime
fimcional ou eleitoral, sem a pena acessória da perda do cargo;
(...) XIX - proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo;
§ 3"^ A Câmara municipal tomando conliecimento de qualquer ato do
Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de
^ Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume. 2, parte especial: dos ciimes contra a pessoa a dos crimes contra o
sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212) / Fernando Capez. — 12. ed. — São Paulo:
Saraiva, 2012.
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QUEBRA DE DECDRQ PARLAM ENTAR. Art. 5" t se-ui.Ucs d;» Lei Orgânica do Município de
i'vimavora do Loste - l:Atado de Marc; <^}rL>^so.
Perdi) de Mandarei do Vercaelor jr)>é Paulo Zancanaro.
responsabilidade, nomeará coinissào especial para apurar os fatos que, no
prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário;
§ 7*^ O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no § 2° do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciado for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciado for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante; (...)" — grifado.
O Decreto Lei 201/1967, por sua vez dispõe:
Art. 7"" A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a. dignidade, da Câmara
ou faltar com o decoro na sua conduta pública,
§ 1® O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que
couber, o estabelecido no art. S'' deste decreto-lei. — GRIFADO.
De tal forma, os Tribunais de Justiça têm decidido pela perda do mandato, em casos
similares, onde o abuso de poder restou comprovado, veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE
SEGURANÇA - LIMINAR - DECRETO LEGISLATIVO •
CASSAÇÃO DE AL\NDATO - VEREADOR - QUEBRA DE
DECORO.
- A concessão de liiTiinar em mandado de segurança depende da
comprovação cumulativa do fundamento relevante e do perigo de
ineficácia da medida caso não seja deferida a medida provisória.
- Não basta a alegação genérica de manipulação da votação que decidiu
pela cassação do mandato do vereador oara a anulação do ato, é preciso
que se demonstre, mediante prova pr-'-constituída, que os vereadores
votantes incorreram em erro quanto ao rato em razão dos atos pratícados
pela Presidente da Câmara.
- Verificando-se que a cassação do mandato baseou-se na quebra do
decoro parlamentar em razão da prática de atos em cadeia, iniciados
pela denúncia em razão da prática de "rachadinha", com posterior
desdobramento para a prisão cautelar no curso da investigação, não há se
falar em necessidade de individualizaçào da conduta para fins de votação
do processo de cassação.
- Não constatada a perseguição política ao vereador ou motivação
pessoal no relatório final ou na votação pela sua cassação, pois o ato
encontra-se fundamentado no Decreto-Lei 201/1967 e o relatório
imputa, de forma objetiva, a prática de infrações que configuram
quebra de decoro ou improbidade administrativa, não há se cogitar
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1'ffw.Ü
QU EBRA DE DECORO PARLAMENTAR, Art. 59 e se-uintes d;) Ld Orgânica do MuiiKli^ de
i^riniavi ra do Leste - Estado de Marí;> en"Ossf =.
Perda Je ManJarc» VercrRlcH-]<)A Paulo Zaiicanaro,
a ilegalidade do ato. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0000.20.024227-9/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4^
CÂ]MAR^\ CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em
21/08/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECRETO LEGISLATIVO - CASSAÇÃO DE MANDATO DE
\TEREADOR POR QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR - ATO
ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE
NÃO VERIFICADA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE
URGÊNCIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GR.\U CONFIRMADA.
:1. Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC/15,
são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrado que a cassação do mandato da parte autora na condição
de Vereador ocorreu por ato administrativo devidamente motivado,
sobretudo em respeito ao devido processo legal, indefere-se o pedido
de tutela de urgência, ante a ausência de preenchimento dos requisitos
legais. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0000.17.068925-1/001, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , 6^
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em
05/03/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE
SEGURANÇA - CÂMARA MUNICIPAL - VEREADOR -
CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR - ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DE
JULGAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO -
INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança se destina à correção de
ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito
individual, líquido e certo do impetrante (art. 5"", LXIX, CF). 2. Direito
líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
incontestável, manifesto, pré-constituído, delimitado na sua extensão e
apto a ser exercitado no momento da impetração. 3. Câmara Municipal.
Sessão Plenária que culminou com a cassação de mandato eletivo
por quebra do decoro parlamentar no Município de Cerqueira
César. Impetração visando à anulação da sessão e reintegração do
impetrante no cargo de vereador. Direito ao contraditório e à ampla defesa
com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV, CF) preservado.
Ausência de vícios ou nulidades que pudessem comprometer a
regularidade formal do procedimento legislativo. Inexistência de ofensa
direta a normas constitucionais ou legais. Matéria interna corporis afeta ao
Poder Legislativo e que não está sujeita a controle judicial. Inexistência de
ilegalidade ou abuso de poder e ofensa a direito líquido e certo. Segurança
denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível
1001578-29.2021.8.26.0136; Relator (a): Décio NotarangeU; Órgão
Julgador: 9^ Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César - 2^ Vara;
Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022).
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: ojo í
QUEBRA DE DECORO PARLAM ENTAR. Art. 59 e se-uaitcs d;) Lei Orç^âmca do Município de
ÍLíiuavtra do Lcsre ~ Estado de Marc» ^ jross<
Pei\la de. ManJarx» do \'ereiulnv José Pavik) Zancanarcu
MANDADO DE SEGURANÇA - Vereador que perdeu mandato,
acusado de prática de crime que concretizou comportamento
antiético e quebra de decoro parlamentar - Possibilidade de
representação do Ministério Público, fiscal por excelência da lei, e
porque a lei municipal admite denúncia de qualquer eleitor -
Competência do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para
apuração dos fatos e aplicação de penalidades - Regimento Interno
da Câmara prevê perda de mandato por comportamento incompatível
com o decoro parlamentar - Cassação pelo Plenário da Câmara por nove
votos e uma abstenção - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível
0007796-48.2009.8.26.0189; Relator (a): Francisco Vicente Rossi; Órgão
Julgador: W Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 3"" Vara
Cível; Data do Julgamento: 25/10/2010; Data de Registro: 17/11/2010).
Grifado.
Portanto, a PERDA DO MANDATO é a medida a se impor ao Vereador José Paulo
Zancanaro, uma vez que na ofensa destinada ao Vereador Adriano Car\^alho, demonstrou ser
totalmente preconceituoso com uma classe de pessoas portadoras de deficiência, em especial
aquelas que sofrem de transtornos, que merecem proteção e respeito de todos da sociedade,
principalmente por aqueles que estão na Casa de Leis, os quais deveriam ser exemplo de respeito à
aquelas pessoas que necessitam da proteção Estatal.
2. DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O ordenamento jurídico é composto por uma variedade de normas jurídicas que se
encontram dispostas na Constituição Federal, em leis complementares, em leis ordinárias, em
medidas provisórias, em atos adiTiinistrativos normativos, dentre outros. Conforme dispõe o art.
37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"^.
É de grande importância trazer a este requerimento, também a seguinte citação, com
objetivo primordial de descrever o princípio da moralidade:
Trata-se de princípio que aparece, de forma expressa, pela primeira vez
entre aqueles positivados no art. 37 da Constituição Federal. Indica a
necessidade do administrador público de praticar um governo honesto de
Alexandre, Ricardo Direito administrativo / Ricardo Alexandre, Joàt) de Deus. — 4. ed., rev., atual, e ampl. — Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. .Folhas 283.
Página 9 de 12
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QUEBRA ÜE DECORO PARLAM ENi í AR, Art. 59 t seguinte-s da Lei Orgânica do Município de
PviinavcTa do l.este - Esrado de Muro Groí.so.
Perda de Mandarei do Vereadxir José Paulo Zancanaro.
forma a preservar os interesses da coletmdade. Nesse particular,
importante anotar, desde logo, que o perfil desse princípio em relação à
Administração Pública apresenta-se totalmente diferenciado em relação à
moralidade que atinge os particulares.'
Assim, o vereador denunciado, simplesmente, na tentativa ardil de atacar a honra de outro
colega parlamentar, simplesmente ofende toda um grupo de pessoas, que merecem respeito e
proteção Estatal, devendo assim, responder com o rigor da lei aos atos preconceituosos por este
proferidos.
IV. DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, e com fulcro na Constituição Federal da República Federativa do Brasil,
no Decreto Lei 201-1967, Lei Orgânica Municipal, e demais normas aplicáveis, requer desta Casa
Legislativa:
a) A autuação e registro do presente requerimento, sendo promovida a leitura na íntegra
para conhecimento de seus pares, e consultada a Câmara Municipal deste município
sob seu recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, e com o recebimento que
seja constituída a Comissão Processante na mesma sessão, com três vereadores
desimpedidos, IMPARCIAIS e idôneos, os quais deverão eleger desde logo, o
presidente e o relator, na forma determinada no artigo 71 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, e demais leis e normas aplicáveis, para investigação do
denunciado, vereador José Paulo Zancanaro, por ter procedido de modo
incompatível com a Dignidade e Respeito que deveria ter com as pessoas portadoras
de deficiência intelectual, assim quebrando o decoro parlamentar, de forma grave,
dentro das denúncias devidamente comprovadas, adotando o rito descrito no
Regimento Interno retro citado, a ao final a aplicação da sanção disciplinar de
PERDA DE MANDATO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.
conforme os fatos, fundamentos descritos e provas anexas;
' Direito administrativo esquematizado® / Celso Spitzcovsky. —2. cd. — São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção
esquematizado® / coordenador Pedro Lenza) .Folhas 65.
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QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, An. 59 e sesuaites da Ui Orgânica do Município de
Primavera do l.esre - Esrado de. Maro Grcsso.
Perda de Mandarc. do Vereador José Paulo Zanc.anaro.
b) Requer a intimação do vereador José Paulo Zancanaro, para que apresente defesa
preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende
produzir, assim como, o arrolamento das testemunhas, caso seja do interesse; sob
pena de confissão e revelia;
c) Requer que esta Câmara Municipal, através de seus ilustres membros, julguem
procedentes a presente denúncia, conforme fundamentos e provas anexas, e
consequentemente a PERDA DO MANDATO DO VEREADOR JOSÉ PAULO
ZANCANARO, por ter procedido de forma ilegal (contrárias aos princípios da
Administração Pública), conforme artigo 59, inciso XIX, da Lei Orgânica do
Município de Primavera do Leste/MT dentre outras aplicáveis ao presente
caso;
d) Requer a oitiva pessoal do vereador acusado, o Sr. José Paulo Zancanaro;
e) A oitiva do Vereador, Inspetor Adriano Carvalho, sobre os fatos ocorridos;
f) Requer a produção de todos os meios de prova, em conformidade com as leis
existentes.
Termos nos quais pede e espera deferimento.
Primavera do Leste — Mato Grosso, 23 de fevereiro de 2023.
MICHEL CACERES LUCHESE
CPF 00978758137
Os crimes e as infrações político-administrativas de responsabilidade do Prefeito Municipal, no exercício do mandato
ou em decorrência dele serão julgados:
(...) XIX - proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo.
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_ __ !
QUEBRA DE DECORO PARLAMENIAR. Art. W e seguintes da Ui Orgânica do Municipal
Priinat-era do Leste - Estado de Mato Lirossí.i,
Perda de ManJarc' dtt Vereador josé Panks Zancanaro.
ANEXOS
1. Documentos Pessoais.
2. Artigos;
3. Vídeos anexos em mídia 'CD Rom".
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DOCUMENTOS 01.
DOCUMENTOS PESSOAIS E CERTIDÃO
DA JUSTIÇA ELEITORAL.
' RÇPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
, Mli«STEHIO DA INFRMSTRUTURA , ■
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MATO GROSSO
#- DATA EMISSÃO —
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DENATRAN CONTRAN
QR-CODE
Documento assinado com certificado digital em conformidade
com a Ivledida Provisória n° 2200-2/2001. Sua validade poderá
ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro.
As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a
validação do documento digital estão disponíveis em:
https://www.serpro.gov.br/assinador-digital.
SERPRO/SENATRAN
Oi&
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.-TSE 21.823/2004, o{a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a
Justiça Eleitoral na presente data .
Eleitor(a): MICHEL CACERES LUCHESE
Inscrição: 0195 2184 1970
Município: 98892 - PRIMAVERA DO LESTE
Data de nascimento: 14/06/1986
Filiação: - MATILDE DURE CACERE
- ANTONIO jOSE LUCHESE
Zona: 040 Seção: 0017
UF: MT
Domicílio desde: 10/02/2006
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): EMPRESÁRIO
Certidão emitida às 14:37 em 20/02/2023
Res.-TSE ns 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercido do voto,
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
JK/W.TLZZ.H0XR.TW2Z
* o literal 0 no código de validação representa o número O (zero).
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DOCUMENTO 02.
ARTIGOS XXVI ENCONTRO NACIONAL
DO CONPEDI - BRASÍLIA - DF
POLITICAMENTE CORRETO E DIREITOS
HUMANOS.
XXVI ENCONTRO NACIONAL DO
CONPEDI BRASÍLIA - DF
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Nenhuma parte deste anal poderá ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem os
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Conselho Fiscal;
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Profa. Dra. Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini Sanches - ÜNINOVE
Prof. Dr. Lucas Gonçalves da Silva - UFS (suplente)
Prof. Dr. Fernando Antonio de Carvalho Dantas - UFG (suplente)
DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS I
JUVÊNCÍO BORGES SILVA
PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS
ROGÉRIO LUIZ NERV DA SILVA
Secretarias:
Relações Institucionais - Ministro José Barroso Filho - IDP
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Educação Jurídica - Prof. Dr. Horácio Wanderlei Rodrigues - IMED/ABEDi
Eventos - Prof. Dr. Antônio Carlos Diniz Murta - FUMEC
Prof. Dr. Jose Luiz Quadros de Magalhaes - UFMG
Profa. Dra. Monica Herman Salem Caggiano - USP
Prof. Dr. Valter Moura do Carmo - UNIMAR
Profa. Dra. Viviane Coelho de Séllos Knoerr - ÜNICURITIBA
Comunicação - Prof. Dr. Matheus Felipe de Castro - UNOESC
D597
Direitos sociais e políticas públicas I [Recurso eletrônico on-line) organização CÜNPEDi
Coordenadores: Juvêncio Borges Silva; Paulo Roberto Barbosa Ramos; Rogério Luiz Ner>' Da Silva - Florianópolis: CONPEDI. 2(H7.
Inclui bibliografia
rSBN: 97S-«5-5505-449-5
Modo de aces.so: wvvw.conpedi.org.br em publicações
Tema: Desigualdade e Desenvolvimento: O papel do Direito nas Políticas Públicas
1. Direito - Estudo e ensino (Pós-graduação) - Encontros Nacionais- 2- Cooperativismo. 3. Colas.
4. Vulnerabilidade. XXV! EncontroNacional do CONPEDI (26. : 2017 : Brasília. DF).
CDU: 34
CONPEDI
Conselho Nacional de Pesquisa
e Pós-Graduaçlo em Direito
riorianópolis- Santa Catarina - Brasil
www.conpedi.org.br
XXV1 EJNCOINTRO NACIONAL DO CONPEDl BRASÍLIA - DF
DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS I
Apresentação
É com grande satisfação que apresentamos o livro Direito Sociais e Politicas Píiblicas T. O
livro é composto de vinte capitulos e é fruto dos artigos que foiam apresentados no Grupo de
Trabalho com o mesmo nome no XXVH Encontro Nacional do Conpedi em Brasília no dia 21
dejtilho de 2017.
Os trabalhos, com excelente qualidade, com a participação de autores pesquisadores de várias
regiões do pais, traduzem a opreocupação cientifica teórica e empirica envolvendo questões
de ordem geral sobre efetividade da igualdade e o sistema de cotas em concurso público,
efeitos constitutivos da lei e suas repercussões na defesa do meio ambiente, o cooperativismo
e o nor'0 marco regulatório, análise da legislação de cotas eleitorais para a igualdade de
gênero e a importância dessa poLitica pública como instrumento democrático e o orçamento
participativo como instrumento de formação da razão pfiblica. Os artigos contemplaram
ainda temáticas que refletiram sobre políticas públicas voltadas para situações de
vulnerabilidade, moradia, educação, alem dc discussões conccniciUcs à judicialização das
politicas públicas e ativismo judicial.
Os capítulos, abordando temas diversos, convergem para uma temática que os une, a saber,
as políticas públicas e o papel dos poderes legislativo, executivo e judiciário no que se refere
à sua criação, implementação e controle, considerando os conflitos decorrentes da omissão
do poder legislativo e limites de sua atuação, da discricionariedade e poder-dever do poder
executivo, e do proiagonismo do poder judiciário em face do fenômeno da judicialização e do
ativismo judicial.
Não obstante os capítulos tenham autores de várias regiões do pais, sendo que alguns tem
como objeto de pesquisa situações concretas e regionais, verifica-se que os mesmos
problemas se apre.seutam na,s várias regiões do país, seudo que a reflexão de situações locais
especificas podem contribuir para uma melhor compreensão de simações semelhantes em
outras regiões, assim corno reflexões mais gerais contribuem para uma melhor compreensão
dc situações concretas locais, o que nos leva a concluir que a máxima que afirma ser
necessário pensar globalmente e agir localmente se confirma.
A riqueza de análise e peculiaridade dos vários trabalhos apresentados em mtiito contribui
para uma melhor percepção da realidade tática dos direitos sociais e politicas públicas no
Brasil, proporcionando-nos reflexões que alargam no.sso horizonte de conhecimento e nos
proporcionam melhores condições para uma atuação no sentido de superar as dificuldades
que obstaculizam a concreção dos direitos sociais no Brasil, sendo que as política públicas
constituem o instrumento privilegiado para a sua consecução, exigindo, portanto,
aprimoramentos, que somente serão realizados com a participação popular e eletiva
fiscalização por parte da população e dos órgãos competentes,
Prof, Dr. Juvêncio Borges Silva - Universidade de Ribeirão Preto
Prof. Dr. Paulo Roberto Barbosa Ramos - Universidade Federal do Maranhão
Prof. Dr. Rogério Luiz Nery Da Silva - Universidade do Oeste de Santa Catarina - -"A
b 5!
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i. 1
1 INTRODUÇÃO
A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO DISCURSO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
THE PEOPLE WITH DISABILITIES IN THE BRAZILIAN CONSTITUTIONAL
DISCOURSE
Evandro Luan de Mattos Alencar >
Resumo
Esse artigo tem por objeto de estudo o conceito de pessoa com detlciência e investiga a sua
construção a luz do fenômeno do constitucionalismo. O objetivo consiste em compreender o
discurso constitucional sobre quem são as pessoas com deficiência, bem como a percepção
político-ideológica diretamente ligada a sua adoção conceituai no ordenamento jurídico
brasileiro. Adotar-se-á a metodologia de pesquisa qualitativa com levantamento documental
e bibliográfico, conjugada com uma abordagem interdisciplinar, para enriquecer o tratamento
das questões sociojurídicas e aspectos teóricos relacionados ao tema.
Palavras-chave: Deficiência, Constitucionalismo, Modelo social. Modelo individual.
Conceito
Abstract/Resumen/Résumé
This article aims to study the concept of people with disabilities and investigates their
constniction in light of the phenomenon of constitutionalism. The objective is to understand
the conslitutional discourse about who are the disabled, as well as the political-ideological
perception directly linked to its conceptual adoption in the Brazilian legal system. The
qualitative research methodology will be adopted witli a documental and bibliographic
survey, combined with an interdisciplinary approach, to enrich the approach to socio-juridical
issues and theoretical aspects related to the theme.
Key>vords/PaIabras-claves/Mots-clés: Disability, Constitutionalism, Social model.
Individual modcl, Conccpt
As pessoas com deficiência são um segmento da sociedade que merecem maior
atenção do Estado na elaboração das suas políticas píiblicas, principalmente no âmbito
educacional, trabalhista e de assistência social. Esse panorama evidencia a necessidade de
uma legislação especializada, atual e conexa com as demandas dessas pessoas.
No mundo todo, segundo as informações da Organização das Nações (ONU), mais
de seisceutos milhões de pessoas tem algum tipo de deficiência'. De acordo com o último
censo demográfico, realizado pelo IiLstituio Brasileiro de Geografia c Estatística (IBGE) em
2010^, 23,92% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. Os resultados
surpreendem, pois apontam no sentido de que quase % da população brasileira apresenta, pelo
menos, uma deficiência. Os números evidenciam a seguinte intercessào; 18,60% de
deficiência visual, 5,10% de deficiência auditiva, 7% de deficiência motora e 1,4% de
deficiência mental ou intelectual.
Na realidade, grande parte de todo o contingente humano apresenta, em maior ou
menor grau, alguma deficiência e/ou possui algum tipo de disfúnção orgânica, portanto,
dctcnninar alguém com base na singularidade de uma deficiência não deve dccoircr de mna
percepção restritiva de seu conceito. Cumpre salientar que a palavra deficiente tem um
significado semântico que se opõe ao conceito de eficiente, logo se atrela à idéia de que ser
deficiente é ser incapaz e ineficiente. São valores sociais e culturais que determinam essa
visão equivocada, uma vez que, tal qual todas as pessoas, as pessoas com deficiência também
apresentam suas diferenças, eficiências e habilidades.
Ocorre que as pessoas com deficiência são vistas como desconformes, pois sua
imagem foi construída no imaginário das relações sociais sob uma visão que as diferenciam
dos outros, dc maneira negativa. Os valores c a cultura da sociedade resultam cm uma rciação
direta com a questão do stutíLs social, e, por isso, é importante uma percepção juridicamente
correta, conexa com a realidade dessas pessoas e desse fenômeno.
Nesse sentido, a justificativa do trabalho se dá pela relevância científica e acadêmica
e parte da necessidade de ampliar e solidificar a literatura jurídica relacionada ao tema dos
direitos das pessoas com deficiência.
A vista disso, desbravar esse tema possibilitará contribuições teóricas, benéficas ao
paradigma jurídico-constitucional existente e ao tratamento prático do tema proposto, pois os
ÍO
' Advogado. Me.strando em Direito (UFPA). Bacharel em Direito (UFPA) com mobilidade na Universidade de
Coimbra. Especialista cm Direito Público (PUC/MG) c Educação cm Direitos Humanos {UFPA).
Para melhores informações: UNITED NATIONS. Wnrld Pnpulation Prospifcts. New York. Departament of
Economic and Social Affairs. l p. 20.
Para melhores informações: OLIVEIRA, Luiza Maria Borges. Cartilha do Censo 2010 - Pessoas com
deficiência. Brasília. Secretária de Direitos Humanos da Presidência da República e Secrelária Nacional de
Promoção de Direitos das Pessoas com Deficiência, 2012. p. 06.
1(H 105
mais variados profissionais e cidadãos que atuam direta ou indiretamente na promoção de
dignidade humana, defesa c proteção das pessoas com defieicncia, poderão servir-se dos
resultados deste trabalho e utilizá-lo como fundamentação em futuras intervenções voltadas à
proteção do referido segmento.
O objeto de estudo desse trabalho é investigar como o conceito de pessoa com
deficiência se situa no discurso constitucional brasileiro, com fulcro na Constituição da
República Federativa do Brasil, de 1988, que trou.xe imponantes avanços para o tema, e na
Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documento internacional
que recentemente alterou a percepção jurídico-social de quem são essas pessoas e qual lugar
devem ocupar na sociedade.
O objetivo deste trabalho é compreender o discurso constitucional sobre quem são as
pessoas com deficiência, bem como a percepção política e ideológica diretamente ligada a sua
adoção conceituai no ordenamento jurídico. Para isso, analisai-se-á a mudança de percepção
das pessoas com deficiência no âmbito sócio-juridico, a paitir de novos paradigmas
constitucionais no Brasil e identificar a diretriz político-ideológica dos conceitos adotados nos
documentos em discussão, a partir da teoria dos modelos da deficiência.
Quanto à metodologia da pesquisa, por compreender que o Direito não pode ser
pesquisado de modo apartado das demais ciências, porque contribuem para estniturá-lo e
também porque o mesmo não se sustenta apenas na dogmática jurídica, adotar-se-ão duas
metodologias de pesquisa que constantemente se comunicarão para a produção de informação
jurídico-científica fundamentada e qualificada.
Sendo assim, em um primeiro momento, utilizai*-se-á o método proposto por
McConville e Chui (2007, p. 77), consistente em pesquisa não-doutrinária ou também
chamada dc intcrdisciplinar c sócio-jurídica, que busca descrever, explicar c criticar o
paiadigma do Direito c os fenômenos jurídicos tal qual sc manifestam, na realidade. Na visão
de Boente e Braga apud Conduni e Pereira (2006, p. 74), investiga-se a realidade pelo estudo
de sua ação reciproca, utilizando a antropologia e a sociologia, de modo interpretativo e
descritivo, para dar embasamento substancial à pesquisa.
O meio de coleta de dados ocorrerá por intermédio da pesquisa qualitativa, como a
entende Oliveira (2008, p. 14), isto é, pela proposição de estudai- e buscai" compreender as
relações complexas, sem isolamento das variáveis que influenciam, de modo que se objetiva a
compreensão de processos socioculturais e contextos históricos mais amplos, para uma
incursão analítica e interpretativa, e de seu tratamento nas instituições Jurídicas, políticas e
sociais.
De modo concomitante, utilizar-se-á o método denominado, por McConville e Chui
(2007, p. 19). dc pesquisa doutrinária ou tcórico-dogmática, também chamado '"Black Icttcr
research'\ que busca compreender o fenômeno jurídico especifico somente cm sua área
particular, em que se faz necessário uma análise de um corpo jurispnidencial combinado a
legislação relevante, apoiada em modelos teóricos para encontrar, entender a sua linguagem e
aplicar as regras, princípios, soluções de problemas e critérios de racionalidades, para
clarificar o Direito.
Nessa vertente, é necessária a coleta de dados por meio da técnica de pesquisa de
le\ antamcnto bibliográfico e docmneiital, conforme exposto por Severiiio (2010, p.l22), que
se utiliza de dados e ou de categorias teóricas já trabalhadas por outros pesquisadores e,
assim, complementa Marconi e Lakatos (2010, 166), no sentido de que a técnica abrange o
levantamento de ''bibliografia já tomada pública em relação ao tema". As informações serão
buscadas em fontes como livros, legislações, revistas especializadas, artigos, teses, de
natureza acadêmica e institucional, e em fontes bibliográficas de língua portuguesa e inglesa.
Por fim, ao utilizar metodologias de investigação adaptáveis à complexidade do real,
comprometida com o desenvolvimento de uma ciência empenhada também politicamente na
luta das pessoas com deficiência, cm que o investigador trata responsavclmente os sujeitos dc
investigação, busca-se alcançar como resultados o que fora delimitado nos objetivos desse
trabalho.
2 HISTÓRICO E TERMINOLOGIA
É cediço que as pessoas com deficiência sempre existiram no espaço social e,
portanto, sua presença não c um fenômeno recente nas mais diversificadas culturas globais,
ainda que cada uma destas lescívc tratamento variado às pcssoíis com deficiência, como a
recepção, a rejeição, o assistencialismo e a integração de maneira timida, mediante sua
reabilitação e readaptação (NEUMANN e ALGERICH, 2004, p.l21).
Conforme afinna Leite (2011, p.08), na Grécia e Roma Antiga, era comum a
realização de práticas eugênicas para eliminação de recém-nascidos com deficiência. Na Era
Cristã, as pessoas com deficiência eram segregadas do coii\ívio social em instituições
religiosas de caridíide. No contexto da Revolução Industrial, cresceu o número de formas de
deficiência em razão do aumento de acidentes laborais. A Era Científica também registrou seu
tratamento dado a pessoas com deficiência, principalmente com a estética de Francisco
Galton, que idealizou métodos eugénicos, os quais influenciaram a política higienista do
nazismo.
io •=.;
106 107
o marco na história recente que modificou o modo como as sociedades ocidentais
enxergam as pessoas com deficiências foi no período pós-guerra, devido ao aumento do
número de pessoas com deficiências físicas, auditivas c visuais, em decorrência das guerras
mundiais, fato este que chamou atenção para a política de prevenção e a necessidade de
proteção da pessoa com deficiência, no âmbito econômico e social, o que exigiu do Estado
uma nova posição de agente protetor (ARAÚJO, 2011, p.08).
No entendimento de Berg ei al (2012, p.46), o novo panorama culminou na
consolidação de movimentos sociais de pessoas com deficiência pelo mmido, cora a
politizaçào da questão da deficiência, que reivindicava igualdade c inclusão social. Neste
contexto, surge, na academia, uma corrente de estudos sociológicos, liderada pelos
professores britânicos Collin Bames e Paul Hunl. da University of Leeds, que permitiu uma
guinada teórica e política sobre a questão da deficiência (DINIZ, 2013, p. 237).
Surgia, então, o chamado "clisabi/ity studies"', área de investigação cientifica com o
compromisso político e social de denunciar injustiças e aspirar a uma sociedade mais
igualitária e inclusiva (BERG, ei al, 2012, p.46). As suas principais diretrizes modificaram a
concepção de deficiência, a partir da compreensão desta como uma manifestação da
diversidade humana, que nega o viés medico e crítica o discurso de patologização da
deficiência, proposto por alguns especialistas (BERNARDES, 2011, p.20), além de
demonstrar a forma como a sociedade cria uma experiência de deficiência mediante barreiras
físicas e atitudinais dispensadas a essas pessoas, com impedimentos (DINIZ, 2013, p. 245).
Dessa forma, a corrente teórico-politica do modelo social de deficiência provocou
uma revolução no modelo tradicional, estritamente médico, em tomo da compreensão da
deficiência, pois retirou do indivíduo a origem da desigualdade e afirmou que as raízes do
problema da inclusão estão ligadas ao convívio no espaço social (DINIZ c MEDEIROS, 2004
p.l09).
Há vários modelos de compreensão e classificação de deficiência. São exemplos o
psicológico, o caritativo, o social, o médico, o de direitos, o administrativo, o biopsicossocial
etc. Entretanto, protagonizam maior importância, nessa discussão, dois modelos de
deficiência que sempre foram mais utilizados e debatidos, que são o modelo médico￾iudividual e o modelo social.
Esses dois modelos polarizam um embate de idéias sobre a concepção política e a
constmção social existente, no que tange ao fenômeno da deficiência e, por conseguinte, das
pessoas com deficiência e dos problemas que as cercam. Para explicá-los, de maneira
sintética, é necessário compreender que há, pelo menos, duas visões de compreensão do
aludido fenômeno.
108
A primeira visão compreende a deficiência como uma desvantagem natural e que as
pessoas "inadequadas" devem se submeter a intervenções médicas para atenuar os seus sinais
de "anormalidade" e a outra proposta concebe a deficiência como uma manifestação de vida c
da diversidade humana (BERNARDES, 2011, p.20). É dessas idéias que nascem as
concepções desses modelos.
A concepção proposta por Collin Bames demonstrou que a maioria das causas de
impedimentos, exclusão e preconceito são alimentadas no âmbito social, econômico e cultural
e que uma \isào estritamente médico-iiidividualista aumenta as situaçõe.s de desigualdade
social c econômica (SOUZA, 2006, p.27)
O "modelo-individual", também chamado de "médico" ou ainda da "tragédia
pessoal", entende a deficiência como um problema isolado, personalíssimo e que cabe ao
acometido pela deficiência adequar-se a uma sociedade construída em tomo de uma cultura
hedonista e de padrão estético em relação ao ser, Já o modelo social parte da premissa de que
a sociedade tem que mudar a forma como se organiza, para aceitar a realidade das
diversidades humanas, repensar as construções políticas, sociais, econômicas e culturais que
criam a deficiência ou a experiência da deficiência (DINIZ, 2013. p.239).
Afinai, quem são as pessoas com deficiência? Essa pergunta não c tão fácil quanto
parece, visto que os diversos autores debruçaram-se sobre a questão da adoção de um conceito
que delimite e ainda assim abranja a totalidade dos que compõem este grupo social. A
dificuldade em razão da pluralidade dos seus integrantes, bem como de suas múltiplas
limitações e necessidades, o que estabelece a importância de um conceito metamórfico e
estritamente técnico. Desta forma, disceme-se:
Por algum tempo se evitou o uso do lermo defícieiUe para se referir às pessoas que
experimentavam a deficiência, por se acreditar que se tratava de um termo
c.stigmatizante. Foram buscadas alternativas como pessoa portadora clc necessidades
especiais, pessoa ponadora de deficiência ou o mais recente, pessoa com deficiência,
todos buscando destacar a importância da pessoa quando feita referência à deficiência.
Aqueles com preferência pelo reconhecimento da identidade na deficiência utilizam
simplesmente o termo deficiente, seguindo princípios semelhantes aos que levam a
preferência pelo tenno negro para fazer referência às pessoas de cor preta ou parda.
(DINIZ c MEDEIROS, 2004, p. 107).
Ainda que se tente criar mn conceito político que represente toda essa coletividade,
como foi com a palavra "deficiente", as plurais deficiências e a div ersidade dos integrantes do
mencionado grupo de pessoas não permite delimitá-los em um grupo homogêneo (QUEIROZ,
2011, p.25).
Nesse sentido, o constructo social disseminou, por meio de uma política de
etiqiietamento, inúmeros estigmas da identidade da pessoa com deficiência, que resultou na
109
criação de estcreóTipos e exclusão social, uma vez que. não raro. as pessoas com deficiência
são tratadas c consideradas dependentes, inábcis. incapazes, isentas de devcres, necessitadas
dc cura, dignas de pena, vitimadas c etc. Essa concepção de identidade atrelada ao estigma da
incapacidade se reproduz na linguagem do preconceito em que se proliferam termos como
anormal, inválido, debiloide, mongoloide, débil, aleijado, manco, perneta, cotó, louco, doente,
e etc.
Além disso, a palavra "deficiente" ainda carrega uma carga semântica que precisa ser
obserx ada. É salutar eliminar uma incoerência derivada do seii.so comum em relação à pala\Ta
deficiente. Proveniente do signo lingüístico déficit, a pala\Ta já tem lun significado
controverso, pois se opõe à palavra eficiente. Estigmatiza-se a idéia do deficiente não
eficiente, É essencial, apriori, que se afaste esta imagem de incapaz ligada ao termo (RIBAS,
1985, p.l2).
É amplamente aceito que a linguagem e conceitos influenciam e refletem
entendimentos do mundo social (BARNES, 2010, p.ll). Por isso, a relevância quanto a uma
terminologia não tem a ver com ajustes estéticos, e sim condiz com o objetivo de banir
expressões que despersonalizam os indivíduos, como "louco", "aleijado", "maneta".
"mongór etc. (BERG et al, 2012. p.25). Dessa foraia, as pessoas "deficientes" caracterizam￾se como aquelas identificadas de uma forma ou de outra, como social, biológica e ou
intelectualmente inadequadas ÍDINIZ, 2013, p. 238).
Nesse panorama, é importante observar os conceitos, encontrados na legislação
internacional, na lei brasileira e na doutrina, que se relacionam ao assunto da deficiência e das
pessoas com deficiências, de modo a caracterizar e delimitar juridicamente esse grupo.
Pela Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, apro\'ada pela Organização
das Nações Unidas cm 1975, tcm-sc;
O termo pessoas deficientes refere-se a t|uaisi|uer pessoas incapazes de assegurar por
si mesma, total ou parcialmente, as necessidade de uma vida individual ou social
normal em decorrência de uma deficiência congênita ou não, em suas capacidades
físicas ou mentais.
Ainda há o conceito de deficiência trazido pela Convenção da Guatemala ou também
chamada de Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, a qual foi incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro na forma do Decreto n® 3.956, dc 08 dc outubro dc 2001. Para
efeitos desta convenção deficiência significa:
[...] uma restiiçào tísica, mental uu sensorial. de iiaiurcza permanente ou hansitóna.
que limita a capacidade de exercer uma ou mais ati\ idades essenciais da vida diária,
causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
Além disso, o Decreto n® 3.298, de 20 de dezembro de 1999. é referência no
arcabouço legislativo ao conceituar e delimitar a abrangência do grupo de pessoas com
deficiência, conforme segue:
Artigo 3" - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de tuna estrutma ou fimçüo psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade,
dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
ÍT - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se e.stabilizou durante um
período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de
que se altere, apesar de novos tratamentos [...].
Para compreensão, neste trabalho, adotar-se-á a expressão pessoa com deficiência,
por acreditar ser o conceito juridicamente mais avançado, de acordo com a Convenção sobre
Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, que, em seu artigo 1, conceituou pes.soa cora
deficiência:
.ARTIUÜ 1 - [...] Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de
longo prazo de natureza fisica. mental, intelectual ou sensorial. os quais ein
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade cm igualdades dc condições com as demais pessoas [...].
Ainda assim, sobre a conceituaçào legal, a Lei n® 13.146, de 06 de Julho de 2015,
reservou dispositivo que trata de maneira ampla e inclusiva o conceito de pessoa com
deficiência:
"Art. 2" - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo dc natureza llsica, mental, uiieíeclual ou sensoriaL o qual, em interação
com uma ou mais baireiras. pode ob.struir sua participação plena e efetiva na
sociedade cm igualdade dc condições com as demais pessoas.
À luz desses conceitos, pode-se ter que a concepção terminológica de pessoas com
deficiência engloba indivíduos que possuem alguma limitação de sua capacidade física,
motora e sensorial, impeditiva ou prejudicial ao exercício de atividades biológicas,
psicológicas e sociais. Ademais, o grupo de pessoas com deficiência não se restringe àqueles
que nascem com algum fator genético limitantc dc suas atividades. A dcficicncia pode vir a
ser adquirida por algum infortúnio, como doenças, acidentes dc trabalho, acidentes dc
transito, dentre outros.
ÍOj
1 10 11 1
Dessa foirna, afirmam Nonato e Raiol (2015. p. 84) que as pessoas com deficiência
compõem uma parcela considerável da população brasileira. Esse contingente populacional
justifica a necessidade de se promover ações dc inclusão social, como a garantia das
condições de acessibilidade arquitetônica, uma vez que não se reporta aqui, portanto, a um
número ínfimo de brasileiros que sofrem as agruras da condição que lhes é imposta pela
deficiência.
Consequentemente, é a partir da argumentação supracitada que se observará a
manifestação conceituai no âmbito constitucional e deiiti-o do sistema de regras do Direito,
para que assim seja possh'ci realizar uma análise do dcscnvolvimeuto do discurso
constitucional e ter-se-á a percepção de quem é a pessoa com deficiência, no ambiente
institucional brasileiro, com viés, também, de se reconhecer uma nova segurança juridica e
possibilitar estratégias ao aperfeiçoamento de políticas públicas.
3 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Afirma Araújo (2008, p. 02) que as pessoas com deficiência são um giiipo vulnerável
multifacetadü, pois tem problemas específicos e diversificados, o que toma seus interesses
dispersos e dificulta uma atuação do Estado, na prestação de políticas públicas homogêneas
destinadas a esse gmpo.
.As constituições brasileiras, historicamente, optaram por adotar uma política de
proteção às pessoas com deficiência e as classificaram conforme as terminologias técnicas
existentes em seu tempo (AR,AUJO apud BOTELHO, 2010, p. 7), ainda que isso implicasse
em uma política pública precária e garantias constitucionais distantes do paradigma de
direitos humanos perseguido nos dias atuais.
A Constituição de 1934 reservou uma política progiamácica, gtncriea c sem
preocupação com segmentos ou problemas específicos. Araújo (2007, p. 13) explica que o art.
138 estabeleceu o amparo aos desvalidos, com serviços sociais especializados, estimulou a
educação eugênica, proteção à juventude contra formas de exploração, abandono físico, moral
e intelectual. Tal política foi mantida na Constituição de 1937.
A Constituição de 1967 trouxe o art. 175, §4", que tratou de educação de
excepciouais, quando ocorreu a primeira meuçâo explicita da condição de pessoa com
deficiência, em textos constitucionais, no Brasil (ARAÚJO, 2007, p. 13). Por sua vez, a
Emenda Constitucional n° 1 de 1969 dispensou uma atenção específica à questão da educação
especial e do ensino, razão pela qual positivou, no art. 4^ a previsão de lei que tratasse de
educação de excepcionais (BOTELHO, 2010, p. 08).
112
Esse primeiro paradigma constitucional representa a fase segregacionista, que sc
refletiu na educação especializada para pessoas com deficiência c que resultou na criação dc
instituições dc atendimento educacional destinadas a esse segmento social, mas que,
provocaram, em detrimento dessas pessoas, a exclusão e apartação da sociedade (ALENCAR
e AMARAL, 2016, p. 26).
Por conseguinte, a Emenda Constitucional n'' 12, de 17 de outubro de 1978, foi o
marco inaugural do paradigma constitucional integracionista, pois possibilitou legalmente,
dentre outros avanços, a menção à palavra deficiente, a previsão constitucional de diretrizes
legais para pcrsccução da melhoria de condição social c econômica da pessoa com aquela
condição, mediante a educação especial gratuita, assistência, reabilitação, reinserção na vida
econômica e social, proibição de discriminação no trabalho e a possibilidade de acesso a
edifícios e logradouros públicos (ARAÚJO, 2007, p. 13).
A Constituição da República de 1988, devido ao seu viés prolixo, tratou de maneira
inédita uma política mais sólida e abrangente para pessoas com deficiência. Para isso,
contemplou a previsão de direitos fundamentais no âmbito social e individual, que atualmente
estão corporificados em uma legislação infraconstitucionai (ARAÚJO apud BOTELHO,
2010, p. 08).
O tratamento da pessoa com deficiência se altera e busca um enfoque sob o viés da
inclusão social, uma vez que ocorre o reforço de regras que proíbem a discriminação,
promovem o acesso ao serviço público, ao transporte, à mobilidade urbana e à acessibilidade
(ARAÚJO, 2007, p. 14).
Dentre os avanços, ressalta-se a competência material comum aos entes da federação
para cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com
deficiência, consoante o art. 23. inciso 11, da Carta da República, c a competência legislativa
concorrente para tratar dc proteção c integração social das pessoas com deficiência, prevista
no art.24, inciso XIV, da Lei Magna (BOTELHO, 2010, p. 08).
Tratou, também, a Constituição da República de 1988 de aspectos ligados à política
educacional, de promoção do acesso ao trabalho, saúde e seguridade social. Foram avanços
importantes que resultaram na melhoria das políticas públicas para pessoas com deficiência
110 Brasil, embora trazendo resquícios de uma fase integracionista, caracterizada ainda por
vícios de influência de uma política de capacitismo, caritativista, protecioni.smo e de tutela das
referidas pessoas.
O capacitismo é a discriminação e o preconceito social contra pessoas com qualquer
tipo de deficiência (CAMPBELL, 2008, p.02). Para a visão capacitista, a ausência de
deficiências é a normalidade, porém, a deficiência é vista como exceção, inaptidào, doença e
113
penosidade. Em síntese, é a idéia de que o sujeito com deficiênciú é incompleto, incapaz c
menos apto para executar qualquer função ou atividade, no trabalho ou no âmbito
educacional, ou decidir sobre sua própria vida.
O termo é tradução do vocábulo inglês "ableism'" ou 'UlisabilLsnr (PEREIRA, 2008,
p. 18) e que é usado para descrever a discriminação e preconceitos contra pessoas com
deficiência, decorrente da idéia de que são inferiores às pessoas sem deficiência. O
capacitismo está para as pessoas com deficiência, tal qual o machismo está para as mulheres e
o racismo está para as pessoas negras (RIVIÈRE-ZUDEL, 2008, p.28).
O caritativismo, por sua vez, representa uma política de assistência social baseada
em práticas da caridade como meio principal de amenizar a pobreza e os problemas de
disfunçào do capitalismo (FERNANDES, 1998, 21). Sem solucionar esses problemas, acaba
por tornar-se um mecanismo de exclusão e perpetuação das desigualdades sociais.
Ocorre que o legislador originário desconliecia, ao seu tempo, uma política de
autonomia e protagonismo para pessoas com deficiência. Isso resultou na construção de
políticas sociais com eficiência e eficácia questionáveis.
Um exemplo, que reflete a proposta da Carta Magna brasileira e que deve ser
criticada, é a política assistcncial de benefício de prestação continuada, clcncado no art. 205.
inciso V, da Carta de 1988, e de que resulta situação fática em que a pessoa com deficiência
só poderá gozar desse direito se demonstrar a sua total incapacidade e a falta de condições de
integrar-se socialmente. Essa dinâmica atualmente choca-se frontalmente com todo o
movimento mundial da pessoa com deficiência, pois se vivência um momento, no mundo
inteiro, em que as pessoas com deficiência esforçam-se para demonstiar seus potenciais e
capacidades para \ iver melhor e serem incluídas na sociedade (FAVERO, 2004, p.l81).
No Brasil, essa mudança veio a acontecer sob a cgidc da Convenção dos Direitos das
Pessoa com Deficiência c a sua entrada nu ordenamento juridico-eonstitucional brasileiro,
mediante o apone do Decreto n'' 6.949, de 25 de agosto de 2009, a qual será debatida e
aprofundada no tópico a seguir.
4 UMA NOVA PERCEPÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O mais importante avanço ua idealização de um conceito inclusivo de pessoa cora
deficiência foi alcançado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados na cidade de Nova York, na data de 30 de
março de 2007, como resultantes de esforços desenvolvidos pela Organização das Nações
Unidas.
A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência surge como
uma resposta às necessidades das comunidades internacionais, frente ao considerável histórico
dc discriminação, exclusão c dcsumanização das pessoas com deficiência (PIOVESAN, 2013,
p.47).
Com status de emenda constitucional, foi promulgada, no Brasil, pelo Decreto n''
6.949, de 25 de agosto de 2009, depois de aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do
Decreto Legislativo n"* 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o § 3" do artigo 5''
da Constituição Federal de 1988.
O texto da Convenção da ONU apresenta, no artigo 1. luna definição inovadora de
pessoa com deficiência, iu verbis:
Pessoas corn deficiência sâo aquelas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza tísica, mental, intelectual ou scnsoriai, os quais, cm interação com diversas
bairciras, podem obstruir sua participação plena c efetiva na sociedade cm
igualdades de condições com as demais pessoas.
Por sua perspectiva, Sassaki (2005, p. 04) afirma que o documento normativo
internacional optou por adotar a expressão "pessoas com deficiência", ao se fundamentar no
ideal de fomentar a carga semântica agregada na palavTa "pessoas". Assim é um termo técnico
e político que objetivava dar ênfase à valorização da pessoa humana e, portanto, afasta uma
percepção discriminatória e de diminuição desse grupo social, vez que objetiva o seu
empoderamento e aposta na centralidade da palavra pessoa.
Nesse sentido, Silva apud Botelho (2010, p.03), ao tratar sobre a expressão "pessoas
com deficiência", explica que a diferença principal entre o conceito atual e os anteriores é a
valorização da pessoa à frente da sua deficiência, independentemente de suas condições
físicas, sensoriais ou intelectuais, pois é um termo jurídico e político que reforça o indivíduo
acima de suas restrições.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, além de
trazer um conceito inovador, para delimitar quem são as pessoas com deficiência, explicita
que a sua construção conceituai c dinâmica c, por conseguinte, um conceito cm evolução,
razão pela qual novas pessoas podem ser consideradas com deficiência, vez que novas
barreiras atitudinais e ambientais podem proporcionar uma experiência de deficiência ao
sujeito.
Além disso, o novo conceito de pessoa com deficiência, advindo da convenção em
discussão, transcende o aspecto meramente clinico e assisteiicialista em que se pauta\ am as
legislações constitucionais anteriores, de vez que ressalta o fator político conduceiite a que se
1 14 115
identifique e reconheça a necessidade dessas pessoas superarem as baireiras sociais, políticas,
tecnológicas c culturais (FONSECA. 2013. p.31).
Essa nova concepção, produzida pelo documento internacional em comento. decoiTc
da influência direta da teoria social da deficiência, desenvolvido, que afirma que uma
experiência de deficiência só pode ser vivenciada se o meio físico-anibiental e social-humano
nào estiverem aptos para recepcionar a pessoa com condição identificada junto a esse grupo
social.
Por isso, a convenção resei^'ou em seu preâmbulo diretiiz político-ideológica
evidentemente atrelada à concntc teórica supracitada, resultado diicto de sua influência na
criação de um norte para a compreensão do fenômeno da deficiência e da elaboração de
politicas públicas específicas. Cita-se seu preâmbulo, alínea d), ipísi literis:
Reconhecendo que a deficiência c um conceito cm evolução e que a deficiência
resulta da interação entre pessoas com deficiência c as barreiras devidas às atitudes c
ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade
em igualdade de opoitunidades com as demais pe.ssoas.
Além disso, cm comparação à Constituição de 1988, é notável a diferença do
tratamento dispensado à pessoa com deficiência, de vez que o documento é norteado por
diversos princípios, que são a dignidade humana, autonomia individual, independência
pessoal, nào-discriminação, plena e efetiva participação, inclusão social, respeito as
diferenças, aceitação da deficiência como diversidade, respeito ao desenvolvimento das
capacidades das crianças com deficiência e o direito de preservar a sua identidade de pessoa
com deficiência (PIOVESAN, 2013, p.48).
A propósito, dentre aqueles diversos princípios se destaca o piincípio da autonomia
da pessoa com deficiência, que busca criar condições concretas para a independência das
pessoas corn deficiência, às expensas dos alicerces dé uma política normativa com idoneidade
para superar o capacitismo proposto pela carta constitucional brasileira e outros documentos
legais internos e anteriores à aludida Convenção.
Dessa maneira, Resende e Vital apud Botelho (2010, p. 05) afirmam que o principio
da autonomia da pessoa com deficiência tem influência do movimento da vida independente.
É um princípio que alcança expressão nas esferas da vida privada e piiblica da pessoa
com deficiência, pois que propupna pela autonomia e independência individual, com o gozo
pleno dc suas libcidadcs c poder dc realização dc suas próprias escolhas, c, também, dc poder
dc decisão c participação cm questões relacionadas a programas c políticas públicas que lhes
dizem respeito.
116
São exemplos de eferh'açâo do piincipio da autonomia o novo regime jurídico de
capacidade civil das pessoas com deficiência, que estabelece o direito ao exercício dc sua
capacidade legal cm igualdade dc condição corn as demais pessoas c o mecanismo dc tomada
de decisão apoiada, como alternativa da curaíela.
O mecanismo de tomada de decisão apoiada foi, durante muito tempo, pauta dos
movimentos das pessoas com deficiência que acreditavam na expressão máxima do princípio
da autonomia. A sua previsão legal surge como maneira de favorecer essas pessoas no
exercício da sua capacidade civil. Nesse sentido, afirma Menezes (2016, p.56) que é instituto
que não implica em qualquer restrição à capacidade, manifestando-se como um acordo cutic
apoiado e apoiadores, por meio de negócio Jurídico submetido à homologação judicial,
mediante procedimento de jurisdição voluntária.
Os dispositivos legais inovadores supracitados foram trazidos pela Lei if 13.146, de
06 de julho de 2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com
Deficiência, a qual, sob grande discussão da sociedade civil organizada e de parlamentares do
Congresso Nacional, contou, em sua elaboração, com grande influência da Convenção dos
Direitos das Pessoas com Deficiência e dos seus princípios.
Consideráv el avanço também é relativo à participação ativa nos processos de decisão
relacionados às políticas, programas governamentais, implementação de leis e medidas que as
afetem e impactem as suas vidas, por intermédio de consulta às pessoas com deficiência,
organizações e representantes da sociedade civil organizada (PIOVESAN. 2013, p. 48).
A Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência contemplou direitos civis e
políticos, direitos econômicos, sociais e culturais, além de direitos específicos de grupos
duplamente vulneráveis, tais como mulheres e crianças com deficiência (LOPES, 2007, p.59).
Outro aspecto relevante do documento nonnativo cm comento c a emblemática
mudança dc paradigma no âmbito educacional que reforçou a ideia de educação iitciusiva, que
prega n escola regular de ensino como um espaço de diversidade e coloca como
complementariedade qualquer tipo de educação especial e apartada ( LOPES, 2007, p. 59).A
Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência, além de avançar significativamente na
senda para o estabelecimento de um conceito atualizado, tecnicamente adequado e
politicameute erapoderador, refletiu positivamente em diversos dispositivos legais do
ordenamento jurídico brasileiro.
Por fi m. um exemplo que deve ser citado como adequação e atualidade da proposta
de autonomia ostentada pela Convenção é o seu reflexo sobre a elaboração da Lei n° 13.146,
de 06 de julho de 2015, conhecida como Lei Brasileira de inclusão ou Estatuto da Pessoa cora
Deficiência, que alberga importantes institutos para defesa dos interesses das pessoas com
117
lO
r i -
deficiência no Brasil, longe do caritativismo e do capacitismo, principalmente quanto às
questões educacional, trabalhista c de assivStcncia social.
5 CONCLUSÃO
Como resultado da pesquisa ao norte mencionada, é possível concluir que as pessoas
com deficiência receberam, em cada contexto histórico, um tipo diferenciado de tratamento,
conforme os \'alores sociais que a sociedade apregoava, e que, recentemente, no período pós￾scgunda gucira mundial, tem sido fomentada uma política de promoção de dignidade humana
para esse segmento de pessoas.
É notório também que grande parte desse avanço no tratamento das pessoas com
deficiência se deu a partir das discussões e propostas oriundas dos movimentos sociais que
reivindicaram muitos direitos, e, até os dias de hoje, atuam na proteção e defesa desse
segmento. Essa prática originou e influenciou o estudo teórico denominado '"(Usahility
studies'\ que resultou nas concepções médicas e sociais da deficiência, com os conceitos que
estas estruturam.
Nesse sentido, é evidente mn a\ anço no tratamento jurídico dispensado a essas
pessoas, em especial na concepção de uma terminologia técnica e adequada para a
compreensão e entendimento desse gnipo social. De certo, o progresso de um conceito
jurídico de pessoas com deficiência é visível no avanço das legislações constitucionais,
documentos internacionais e outros instrumentos normativos.
Assim, o discurso constitucional recente é marcado por duas fases. Uma está
prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que revela uma visão
capacitista c caritativista, alem dc baseada no modelo mcdico-individual. A outra fase é
oriunda da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que se alicerça no modelo
social da deficiência, propaga e estimula um discurso de viés inclusivista, protetivo e
emancipatório, que aposta na autonomia e no protagonismo das pessoas com deficiência.
Portanto, o resultado principal proveniente do trabalho em discussão é a constatação
de que o conceito de pessoa com deficiência adotado pela Constituição de 1988 é
medicalizado, pouco técnico, excludente e não está mais em conformidade com o tempo
presente, enquanto que o estabelecido na Coiu enção de Direitos das Pessoas cora Deficiência
é de viés amplo, permeado de caráter social e inclusivo.
Estima-se que o novo conceito trazido pela Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência possa revolucionar a elaboração de políticas públicas
voltadas para pessoas com deficiência, sob a égide do Estado Democrático de Direito. No
Brasil, representa um indício de tais avanços o fato dc que a Lei Brasileira de Inclusão, Lei
13.146, dc 06 dc julho dc 2015, adotou critérios, conceitos c diretrizes inspirados no
documento internacional.
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Politicamente Cometo & Direitos Humanos
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SecretáHo Espadai dos Direitos Humanos Nilmário Miranda
republica secretaria Especial dos Direitos Humanos
Esplanada dos Ministérios. Bloco ;zz T, Ed. S "de, r-» ú^^anlr^OOeSM - Zíl"
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j^ww.orpqíHpncia.gnu hr/coc^P^
@ Copyrighti Secretaria Especial dos Direitos Humanos
menção expreMTrfonte°de*reLência°''"' ''' <le^endo citar Osjnceitos e opiniões nesta obra sio de exclusiva responsabilidade do
^r^so no Brasil/ Prin.ed i„ Brari, Dis.nbuido gra,„|,a.
Convênio SEDH n" 147/2003
Tiragem: 5.000
Pesquisa e texto: Antônio Carlos Queiroz
Coordenação gráfica e editorial: Perly Qpriano
Projeto gráfico: Heonir Soares Valentim
Capa: Sandro Canedo
Normalização: Maria Amélia Ellzabeth C. Veríssimo
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Apresentação
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, vinculada à Presidência da
República, com vistas a colaborar para a construção de uma cultura de
direitos humanos, apresenta a cartilha "Politicamente Correto e Direitos
Humanos" como forma de chamar a atenção de toda a sociedade para o que
o historiador Jaime Pinsky chamou de "os preconceitos nossos de cada dia".
Todos nós - parlamentares, agentes e delegados da polícia, guardas de
trânsito, jornalistas, professores, entre outros profissionais com grande
influência social - utilizamos palavras, expressões e anedotas, que, por serem
tão populares e corriqueiras, passam por normais, mas que, na verdade, mal
escondem preconceitos e discriminações contra pessoas ou grupos sociais.
Muitas vezes ofendemos o "outro" por ressaltar suas diferenças de maneira
francamente grosseira e, também, com eufemismos e formas
condescendentes, paternalistas.
A idéia do título, "Politicamente Correto", tem, em parte, um sentido
provocador. Foi escolhida com o objetivo de chamar a atenção dos
formadores de opinião para o problema do desrespeito à imagem e à
dignidade das pessoas consideradas diferentes.
Não queremos promover discriminações às avessas, "dourando a pílula" para
escamotear a amargura dos termos que ofendem, insultam, menosprezam e
inferiorizam os semelhantes que consideramos "os outros".
Ao contrário, neste glossário, apresentamos em primeiro lugar justamente as
expressões pejorativas, para depois comentá-las. Com ele, queremos
incentivar o debate, fomentar a reflexão, inclusive pela razão simples de que,
para alguns de nossos interlocutores, nós é que somos os "diferentes".
Se queremos ser respeitados, devemos respeitar. No mínimo, para cumprir o
princípio de que todos os homens e mulheres são iguais, independentemente
de origem, cor, sexo, orientação sexual, condição social e econômica, credo
religioso, filiação filosófica ou política etc.
Perly Cipriano Subsecretário de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos
Atenção: queremos que este livreto seja uma obra em construção, com a
colaboração de seus leitores.
Para enriquecer as próximas edições, pedimos a vocês que enviem à Secretaria
Especial de Direitos Humanos, por carta, fax ou correio eletrônico sugestões de
novos verbetes.
Os números de telefones e endereços são os seguintes: Subsecretária de
Promoção e Defesa dos Direitos Humanos Endereço: Esplanada dos Ministérios,
Bloco T, Anexo II, Sala 204 70064-900 - Brasília, DF Fax: 61 226 7695/ 225 0440 E￾mail: direitoshumanos@sedh.gov.br
03lJ@ I
Introdução
o preconceito nosso de cada dia
Jaime Pinsky
Falamos sobre "as p.C'dl!„°*rr8fne,sWir™ mulheres" a nartirril ° '^"p Pe
os políticos", após acompanhar a carreira d" Pontuais; conhecemos
sobre os "militares" porque o sínd^^^0 "" ""^o
aposentado; discorremos sobre homoLx„atsT "J"'" ™
muçulmanos (gentinha atrasada), sogras (felix íJaÍ" ^^™etgonhas),
nem caminhão), advogados (todos fadrõ ' ""''p sogra palmeirenses (palmeirense ^ aquele que nYo teT'?"'"
nem coragem para ser corintiano), motoristas h ^ são-paulino
de obra (ignorantes), sócios do Paulistano / ^ (grossos), peões
(veados), enfim, sobre tudo. Mas discorremn ^ dançarinos
e nacionalidades e, por extensão, sobre atXos
em determinados países. atributos inerentes a pessoas nascidas
Afinal, todos sabemos (sabemos?) que os franrpc;
mexicanos são preguiçosos; os suíços ^00 .," '
judeus, argentários; os árabes desonestos-o • ruidosos; os a-' afora. Sabemos também ql"To^
nordestinos, miseráveis; mineiros, diplomatas etf ^^steiros;
negro nao tem o mesmo potencial oue n h ' ainda que o
atividades bem-definidas como o esporte a m ^ a'gumas
que exigem mais do corpo e menos da intel" ^ ^ algumas outras
com um exceção admitimos que alguém po sT"'";-^''"'^^ deparamos
trabalhador, apesar de mexicano- dlLem
de árabe; desprendido do dinheiro aoe^
japonês e também por aí afora. Mas adr^tí ' ^P^sar de
totalmente excepcional. relutância e em caráter
da"~t™"e„to"creto" ZTcio'T "™ expectativa conhecermos, pessoalmente, muitÕ^u ' mesmo sem Fobre o quai pontificamos Sab^moris^rosor'™
e~L-ir ™.am bandidos ncs e:trró-i-r faroestes. Para comprov3~aí:rsã?rqTdl:e::
: • ' p' •* .1. . J
f" II' (ii.ó
!
(
achamos o bastante freqüentar uma cantina no Bixiga. Falamos sobre a
inferioridade do negro a partir da observação empírica de sua condição
socioeconômica. E achamos que as praias do Rio de Janeiro cheias durante os
dias da semana são prova do caráter folgado do cidadão carioca. Não nos
detemos em analisar a questão um pouco mais a fundo.
Não nos interessa estudar o papel que a escravidão teve na formação
histórica de nossos negros. Pouco atentamos para a realidade social do povo
mexicano e de como ele aparece estereotipado no cinema holiywoodiano.
Nada disso. O importante é reproduzir, de forma acrítica e boçal, os
preconceitos que nos são passados por piadinhas, por tradição familiar, pela
religião, pela necessidade de compensar nossa real inferioridade individual
por uma pretensa superioridade coletiva que assumimos ao carimbar "o
outro" com a marca de qualquer inferioridade.
Temos pesos, medidas e até um vocabulário diferente para nos referirmos ao
"nosso" e ao do "outro", numa atitude que, mais do que
autocondescendência, não passa de preconceito puro. Por exemplo, a nossa é
religião, a do outro é seita; nós temos fervor religioso, eles são fanáticos; nós
acreditamos em Deus (o nosso sempre em maiúscula), eles são
fundamentalistas; nós temos hábitos, eles vícios; nós cometemos excessos
compreensíveis, eles são um caso perdido; jogamos muito melhor, o
adversário tem é sorte; e, finalmente, não temos preconceito, apenas opinião
formada sobre as coisas.
Ou deveríamos ser como esses intelectuais que para afirmar qualquer coisa
acham necessário estudar e observar atentamente? Observar, estudar e agir
respeitando as diferenças é o que se esperada de cidadãos que acreditam na
democracia e, de fato lutam por um mundo mais justo. De nada adianta
praticar nossa indignação moral diante da televisão, protestando contra
limpezas raciais e discriminações pelo mundo afora, se não ficarmos atentos
ao preconceito nosso de cada dia.
* O autor - historiador, doutor e livre docente pela USP - gentilmente autorizou a
reprodução deste texto, que foi originalmente publicado em O Estado de S. Paulo
(20/05/1993) e no livro Brasileiro (a) é assim mesmo - Cidadania e Preconceito, 1993, da
Editora Contexto (www.editoracontexto.com.br)
A coisa ficou preta — a fra
dificuldades de determinada slLacâo"!™"'/? ° das
os negros. '^='"do forte conotaçio racista contra
Africano - Termo relativo à África ao.
utilização genérica muitas vezes serve oara o Habitantes. Sua
povos daquele continente ou para drcrií^;ré-lo?" ' o
Aidético-Termodiscrimin rf a ' 'Hteriorizandoos. da Imunodeficiência AdquWd^a (Hivr? coTOt''° "'T
condição de "HiV positiva" ou " ^
sintomas associados à doença, e "pessoa
quando ela já tem aqueles sintomas. ' de Aids", Aleijado - Termo ofensivo, que estiematira a
ou mental. Nio é correto ch~ 1""^' <'P«P-"o'a fisica
excepcionais", atribuindo-lhes incaDaciHí.H k deficientes" ou charná-ias de "portadoras de habiiidtdes tpecfat"'" 'í'"
ajuda a preservar sua dignidade Em eer;,! ' due não
preferem ser tratadas como "portadoras í' d '""r^if^es
pessoas com deficiência". eficiência ou simplesmente
preconceito e discSaçfc socTal"no Pafe^ó^' ^scre^er, alvo de grande na frase "Vá estudar para ser alguém na w "i» ^ ^'"'®'™do, por exemplo,
analfabetos costuma responsabilizar a pessoa o^ "'"P"' egride os
' ^ P è sociedade que lhe Censo 2000 do IBGE, 16,7% da população bmr-, "PP^PP^^^de. Segundo o
quase 26 milhões de pessoas sa-p In^ar 7 T^ ou
simples. Formam um contingente êspec,Tdf i^a'
menos direitos políticos (não podem L e ebl cidadania, com
acesso a empregos e benefícios sociais. Públicos) e menos
peculiar; o drs°emp're'se?em''tLsWer^^^ .™ Preconceito
especialmente engraçado ter baixa ectat ®"®'"^Ç3das. Não há nada de
inválido nem diminui sua dignidade. ninguém
Apenado - a expressão é utilizaria rica
qualquer pessoa detida pela polícia incorreta, para designar
sentenciada. É preciso reafirL? o orinl^^ j"'g^da e
definido no inciso LVII do artigo 5° da'^Con'tt Pi^esunção da inocência, rtigo 5- da Constituição Federai, segundo o qual
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória".
B
Baianada - Expressão pejorativa que atribui aos baianos inabilidade no
trânsito e em outr^as atividades. Trata-se de um preconceito de caráter
regional e racial, ao lado de outros como o que imputa a malandragem aos
cariocas, a esperteza aos mineiros, a falta de inteligência aos goianos, a
orientação homossexual aos gaúchos etc.
Baltola - Palavra de origem nordestina que, junto com "bicha", "boiola" e
outras é utilizada para depreciar os homossexuais. Em respeito às pessoas que
sentem atração ou mantêm relações amorosas ou sexuais com pessoas do
próprio sexo, utilize as seguintes identificações: gay - para homens e
mulheres; entendido (a) - para homens e mulheres; lésbica - para mulheres;
travesti e transsexual - para transgêneros; bissexuais - para homens e
mulheres.
Bárbaro - inicialmente para os gregos, em seguida para os romanos, e depois
para outros povos que se consideravam civilizados, bárbaro era todo o
estrangeiro ou pessoa que não falava o idioma deles. Bárbaro era sinônimo de
estranho, cruel, grosseiro, incorreto, malvado, rude, violento; capaz de
barbarizar, isto é, de cometer barbárie ou barbaridade. É a expressão mais
clássica de discriminação do outro e da xenofobia, a aversão pelos
estrangeiros, seus costumes, hábitos e tradições.
Barbeiro - O uso da expressão, no sentido de motorista inábil, obviamente é
ofensiva ao profissional especializado em cortar cabelo e aparar barba.
Barraco - Moradia modesta, construída de materiais precários, como a tenda
do cigano, a oca do indígena de língua da família tupi-guarani, o cafofo do
morador de favela. Seja de alvenaria ou de pau-a-pique, de papelão, palha,
tábuas, panos ou folhas de zinco, o inciso XI do artigo 5- da Constituição
Federal dispõe que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial".
Beata - O termo deprecia as mulheres que vão com muita freqüência às
missas e ofícios da Igreja Católica.
Bêbado, bêbado, bebum - O dicionário Houaiss registra mais de 80 sinônimos
ou termos afins, quase todos pejorativos, para caracterizar os dependentes
de álcool. Por ignorância e preconceito, muita gente menospreza e trata as
r *r.;;r,tr "-.r - - ».
svr -ri s., z álcool,COS merecem respeito e cuidados méd^e ^ão ' = sociais. Os
Sranquelo - Por incrivel que pareça ev r ^
pessoas brancas. Mais fortemente, contra mem^"
P o Pais, "Branquelo" e "branqueio ated P°lonias européias no
pejorativas contra os brancos. expressões
seivagem, rude. Íre'a °''«em indígena, tido como
Brasil em 1555, por oflciais da ríLTnh , " vez no
' . rie Guanabara a sede da cham^ri' ^^'^''eleceram numa designar os tamoios, um subgmpo d„ '^"tórtica'-, para
erandeextensio do litoral braster^desdr"™ PPe dominavam P o Vale do Paraíba, no Rio dfSeto rilT '^pBo Frto selvagem, primário, não-civiiizado, não-cristão h° 'f"""" '"dividuo rude,
Houaiss, a origem da palavra é o nome que , ®""- Segundo o dicionário
CétS:=e^Smitat!
malscomuns^ara desquXr""''"" ^ - dos recursos
c
e^e'cí U":am^s" os nordestinos, em
fp™"^^drralVtVJartorde lota' °
forte pouco preconceito instruído, cafona, da sociedade brega brasileira. ave<;cn O cai ^ pejorativa, tachado de refletindo rústico, rude, um
pessoas que vivem nas cidades' consideraLr"^'^'° °P°sição às sofisticadas. Essa última idéia firmou-sfnfpr°''"°'
com a "Marcha para o Oeste" e a construcãn H ^0,
'deologia da modernização conservadora h ^ ® ^''"^entada pela qual só haveria progresso e bem-estar socL ??' segundo a
-POIS que esse mito foi destruído Pe-alsT ^
j
i
decorrentes do inchaço das periferias urbanas, está havendo uma grande
revalorização dos valores culturais da vida no interior.
Canceroso - Forma grosseira, indelicada, usada para estigmatizar o portador
de câncer, nome genérico de diversas doenças caracterizadas pela
proliferação incontrolável das células. Digno é chamá-lo de "portador de
câncer" ou "doente de câncer".
Ceguinho - Expressão de menosprezo, que estigmatiza os cegos. Em geral, as
pessoas privadas de visão preferem ser chamadas de cegas em vez de
"deficientes visuais", "portadoras de deficiências visual" ou expressões
eufemísticas semelhantes.
Ciganos - Na Europa, o termo "cigano" é considerado pejorativo. Os diversos
grupos étnicos que formam o povo cigano preferem outras designações
étnicas, como Rom, Sinti e Calon. Do termo Rom ("pessoa") deriva o nome de
sua língua, o romani, um complexo de muitos dialetos de base indo-árica,
aparentada ao sânscrito. No Brasil, por preconceito racial, o nome cigano é
muitas vezes associado a qualidades negativas (ladrão de cavalo, ladrão de
crianças etc). Isso se deve, entre outras razões, ao seu antigo nomadismo,
hoje relativo, e ao grande apego que têm à liberdade e à insubmissão às
instituições da sociedade envolvente. O origem dos ciganos é controvertida,
mas em geral aceita-se que a sua diáspora teve início a partir de uma região
no noroeste da índia, há cerca de mil anos, em direção à Turquia, e, a partir
do século XV, à Europa Ocidental. Ali teriam ocupado uma região denominada
"Pequeno Egito", na costa leste do mar Negro, sendo esta a origem de suas
denominações em francês {egypcien-gitan), espanhol {gitano) e inglês
igypsy). O curioso é que, segundo o matemático grego Apolônio de Rodes
(295 aC-230aC), nessa mesma região teria vivido um povo chamado Sigunnoi,
nome que deu origem à denominação cigano em português. Os primeiros
ciganos a chegar ao Brasil - João Torres, a mulher e filhos - foram expulsos de
Portugal, em 1574. Muito musicais, os ciganos inspiraram obras primas como
as Rapsódias Húngaras, de Franz Liszt, e a ópera Carmen, de Georges Bizet. O
ex-presidente Juscelino Kubitschek era neto de um cigano.
Fontes
Moonen Frans - Rom, Sinti e Calon - Os assim chamados ciganos - Etexto n- 1, Recife,
Núcleo de Estudos Ciganos, 2000
Teixeira, Rodrigo Corrêa - História dos Ciganos no Brasil - E-texto n- 2, Recife, Núcleo de
Estudos Ciganos, 2000
Os textos do Núcleo de Estudos Ciganos podem ser acessados no seguinte endereço
eletrônico www. dhnet org. br/dlreitos/sos/cigan os/
Pdia base
Utilizada para inferiorizar pessoas e nst r ^ sociedade de classes, é
de negar-lhes direitos. turalizar sua pobreza com o propósito
perseguições a Qu^alqüer
revoluções que explodiram na Eurooa nn f i ^ sociais. Desde as principalmente depois da Revoluça-Ó Russ^ em 'm?"" 1""° '
socialismo e do comunismo tornaram-co . ' adeptos do
Estados liberais e dos propagandistas d^ polícias dos
inventadas as piores calúnias e insultos ^ Contra eles foram
perseguição que resultaram em assassinatos campanhas de
por exemplo, durante o regime nazista na
1965, na Indonésia; e todos os eolnfs ° Solpe de Estado de americanos, Incluindo o Brasil, nas décadTs dr^O e°TO
3?r7o;lrd:S^^^^^^^ -nelra Irregular por
do termo também é grande por ser essa uma dís T"^'' POJomtlva
diabo. ^3s designações populares do
e discriminador do InLduo negrrL''aVo'Snden^^^^ ™
D
preconceito e^^dtariminacâo "Pressões carregadas de forte adolescentes POb^Te^fem «'1 ^
infracionais. O termo "menor" constava h cometem atos
substltuldoem.BOpeloSstalrrçatdrriesrr;c^^^^^^^^^^^
drfnfircrpalavrrad^^^^^^^^^ cZca'ad l° """""
moço (a), menino (a), jovem, piá etc. ' ° «^toto (a), guri (a),
deficiência ou dtetúrWo mrn°tarT°utíll2ada"*'^'"fH^ t*®
mongolóide" e outros termos afins n ^ '^do de "debllóide", atribuir falta de Inteligência ou dlscernTníLtr" ==
de deficiência física,^rudfttTTÍsuaTou'"^''^f7^ obamar o portador
podem ser >ssoaporiado:delte;"ci::C^^^^^^^^
■ .L ii- Eti.O ^
O fato de ter alguma deficiência não torna uma pessoa inválida ou incapaz.
Denegrir ou denigrir - Esse verbo, com o sentido de aviltar, diminuir a pureza,
conspurcar, tornou-se ofensivo aos negros e, por essa razão, deve ser evitado.
Detento - Do ponto de vista jurídico, é o indivíduo que cumpre a pena de
detenção. No entanto, o termo é utilizado para classificar pejorativamente
qualquer pessoa detida pela polícia, mesmo aquela ainda não julgada nem
condenada. Nesse caso, tem o mesmo sentido distorcido de "apenado" (ver).
Doido - A palavra, no sentido de louco, é utilizada como xingamento, e, de
maneira genérica, para desqualificar as pessoas portadoras de qualquer
deficiência mental, mas que não são, necessariamente, portadoras de loucura
ou de doença mental.
Elemento - Termo muito utilizado, ao lado de outros como marginal (ver),
meliante, delinqüente etc, principalmente por policiais e por jornalistas, para
desqualificar pessoas suspeitas de praticar delitos. É preciso lembrar que
ninguém pode ser considerado culpado até que a sua condenação tenha sido
confirmada em última instância pela Justiça, segundo o princípio da presunção
da inocência. Esse princípio, firmado pela Revolução Francesa, constitui uma
das maiores conquistas do Direito em todos os tempos. (Ver o verbete
"Apenado").
Encostado - Forma pejorativa de chamar o aposentado, o trabalhador
licenciado por doença ou incapacidade, e também o desempregado.
Esclerosado - Esclerose é uma patologia caracterizada pelo aumento anormal
de tecidos conjuntivos de órgãos como os nervos e o pulmão. O
esclerosamento das paredes de determinados vasos sangüíneos pode
comprometer a oxigenação do cérebro e provocar danos em algumas de suas
funções, deixando o doente com alguma deficiência. Daí a origem do termo
"esclerosado" no sentido de "maluco", "caduco", "que perdeu o juízo" etc, de
que se abusa para discriminar as pessoas idosas, principalmente.
"Está russo" - A expressão original é "Está ruço", com cê-cedilha, isto é, de
coloração pardacenta, enevoada, utilizada para descrever uma situação difícil,
apertada, não resolvida, obscura. Mais recentemente, foi associada aos
russos, devido às sucessivas crises por eles enfrentadas e que culminaram no
fim da União Soviética, em 1991.
Fanático - Conforme o livro "FarPc r Pínsky e Carla Bassanezzi Pinskv fín.ri «^ê^ní^ado por Jaime
xvm p,ra denominar partS «L'
causa religiosa ou política. Com base na cprí' ® de uma
respeito de suas verdades, os indivíduos e nc ^ incontestável a praticar violências contra outrL 'toas n?T' '^^^os a
atentando contra a sua vida. ' ^^"'^"^ando a sua liberdade e
Farinha do mesmo saco - a evnrpccõ
"Todo político é ladrão", "Os jornalistasMr^^ semelhantes -
sao terroristas" - ilustra a falsidade "Os muçulmanos
apressadas, base de quase todos os nrpr .^'^"^lade das generalizações corruptos, jornalistas imprecisos e muçulm^no^^ °
a totalidade de cada um desses seement não significa que
acusações. Por outro lado, especialmentTn! respectivas
características pessoais do personagem h. ^ "^''''^^Ção de
preconceito do repórter. É comum lembrar o! t °
ele e negro, mas não se for branco Pn,,n - ■ tie um ladrão se fato de o presidente George Bush ser mpt' Jornalistas se referiram ao
resolveu atacar o Iraque. Mas muitos escreveram
os militantes que participam da resIstèncT c°n'muam a escrever que adjetivar os partidos Paiestinos.^m^rrr É "suai
chamar de terrorista o governo de Israpl p terroristas, mas muito raro
palestinos. Não se trata de evitar ou omiti mf ~ «ia
Ias de maneira adequada e precisa np "^^s de saber utilizá￾discriminação. ' prevenir o preconceito e a
drqrjif;ca?atrrsá^^^^^^^ ~ ^'"'^^"tes de esquerda para adeptos do Sistema Político -P-i«camente,los
foram os regimes da Itália de Benito Muscir . expressões históricas
entre as décadas de 20 e 40 do século 20 11' '^doif Hitier,
monopólio da representação política nnr * características:
centralização extremada do poder político •'"'dido único de massas;
democráticas, e a montagem de um slr"" ^ '"""dades
eliminação da oposição pela violência e o ter""^ agressivo de propaganda;
=-—-
rv"
\oko !
sociais, políticas e culturais, de acordo com uma lógica totalitária, (ver o
verbete "Nazista")
Funcionário público - O trabalhador do Estado, que exerce ou desempenha
alguma função pública; serventuário. Depois de sistemáticas campanhas de
desprestígio contra o serviço público, iniciadas no governo Collor (1990-1992),
para justificar as políticas do Estado Mínimo do modelo neoliberal, os
trabalhadores dos órgãos, entidades ou empresas públicas preferem ser
chamados de servidores públicos. Com isso, querem enfatizar que servem ao
público mais do que ao Estado.
Gilete - Expressão depreciativa das pessoas cuja orientação sexual é dirigida
tanto a homens como a mulheres. O termo adequado é bissexual.
Goianada - A exemplo de "baianada", é um preconceito de caráter regional e
racial contra as pessoas naturais de Goiás, a quem se atribui rudeza ou falta
de inteligência.
Gringo-Termo utilizado no Brasil para discriminar qualquer estrangeiro.
Em alguns países latino-americanos, como o México, refere-se
especificamente aos estadunidenses. A palavra tem caráter xenófobo, isto é,
serve para expressar menosprezo ou ódio aos estrangeiros.
H
Homossexualismo - É mais adequado utilizar o termo "homossexualidade"
em vez de "homossexualismo" para definir a orientação sexual das pessoas
que sentem atração ou mantêm relações amorosas ou sexuais com pessoas
do próprio sexo. O primeiro termo descreve essa condição de forma neutra,
enquanto o segundo, equivocado, tem uma forte carga pejorativa ligada à
crença de que a orientação homossexual seria uma doença, uma ideologia ou
um movimento político a que as pessoas aderem de maneira voluntária.
Inculto - A rigor, qualquer pessoa tem uma cultura ou visão de mundo e,
nesse sentido, carece de sentido considerar que alguém possa ser inculto. O
termo é utilizado, no entanto, para desqualificar como incapazes, "burras"
(ver), as pessoas que não tiveram acesso à educação formal.
índio - Designação genérica de qualquer indivíduo cujos ancestrais habitavam
as Américas antes da chegada dos europeus, no século 16. O termo foi
cunhado pelos navegadores da esquadra de Cristóvão Colombo, quando
aportaram no continente em 1492, baseados na crença equivocada de que
haviam chegado as índias. Embora esteja absorvido e seja até motivo de
orgu para muitos membros das comunidades indígenas do Brasil, a
expressão é inadequada por se referir a povos muito diferentes entre si e por
confundir a ampla diversidade étnica do País. Segundo os modernos estudos
de etnografia e antropologia, quando a frota de Pedro Álvares Cabral
desembarcou no sul da Bahia, em abril de 1500, o território que hoje
con orma o Brasil estava ocupado por populações cujo número total foi
ca culado entre 1 milhão e 11,5 milhões de pessoas e que, provavelmente,
falavam mais de mil línguas diferentes. Alguns desses povos fundaram
grandes civilizações na bacia amazônica, com extensas povoações ribeirinhas
e domínio de tecnologias sofisticadas de produção, transporte e comunicação,
ssas populações chegaram a essas paragens há pelo menos 12 mil anos.
nundas da Asia, atravessaram o estreito de Bering, estabeleceram-se na
América do Norte e depois migraram para a América do Sul. Outra hipótese
mais controvertida, é que teriam vindo da Austrália, navegando pelas costas
das Américas, em época anterior, recuada em até 50 mil anos. Após cinco
séculos de guerras contra o domínio, a escravização e a colonização de
brasHeiros, ainda existem no País 235 povos indígenas, que
falam 180 línguas diferentes e ocupam 794 terras que perfazem 11% do
erritorio nacional. No último Censo Demográfico do IBGE (2000), mais de 734
mil pessoas se autodeclararam indígenas.
J
Judiar - Verbo de conotaçio pejorativa contra os judeus, originado na leitura
dos Evangelhos segundo a qual foram eles, e não os soldados romanos, os que
torturaram e assassinaram Jesus Cristo.
Ladrao Atualmente, o termo é mais aplicado a indivíduos pobres Os ricos
sao preferencialmente chamados de "corruptos", o que demonstra que até os
xingamentos têm viés classista.
fí.-o
Latino-americanos - A expressão, cunhada por geopolíticos franceses,
designa imprecisamente os habitantes dos países situados abaixo dos Estados
Unidos, do México à Argentina. A rigor, deveria incluir os canadenses da
província canadense do Quebeque. E não retrata os povos de língua inglesa de
alguns países do Caribe, como Barbados, nem os da Guiana e do Suriname,
este último de língua neerlandesa, na América do Sul. O mais curioso,
entretanto, é que os brasileiros em geral não se consideram latino￾americanos, o que denota um preconceito muito disseminado e uma
injustificável auto-exclusão de uma comunidade de nações com características
de origem majoritariamente comuns, a cultura ibérica.
Lazarento ou leproso - Duas expressões segregadoras dos doentes da
hanseníase e de outras enfermidades da pele, comumente chamadas de
lepra. Trata-se de um dos estigmas mais cruéis e antigos do mundo ocidental.
Louco - Assim como doido, o termo é utilizado para insultar, de forma
genérica, os portadores de deficiência mental, que não são, necessariamente,
portadores de doença ou distúrbio mental. A palavra e também utilizada para
reprimir pessoas que, por razões políticas ou antiinstitucionais, manifestam
rebeldia.
M
Macumbeiro - Expressão que discrimina o praticante da macumba, culto
religioso sincrético de elementos do candomblé, de religiões indígenas e do
catolicismo. Por extensão, refere-se aos fiéis das religiões de origem
afrobrasileira, como a quimbanda e a umbanda, preconceituosamente
chamados de feiticeiros ou bruxos.
Malandro - Antigamente, referia-se ao indivíduo esperto, que não gostava de
trabalhar e vivia de expedientes e pequenos golpes. Foi um tipo folclórico que
marcou a cena urbana do Rio de Janeiro, cuja extinção foi cantada por Chico
Buarque no samba "Homenagem ao malandro": "Mas o malandro pra valer,/
não espalha/ aposentou a navalha,/ tem mulher e filho e tralha e tal"./ Dizem
as más línguas que ele até trabalha/ Mora lá longe e chacoalha/ Num trem da
Central". O fato é que a crise econômica crônica do Pais, com o desemprego
beirando os 20% da população economicamente ativa, enfraqueceu a
conotação pejorativa do termo no sentido de vagabundo.
Maluco - Ver os verbetes "Doido" e "Louco".
Maneta - Palavra depreciativa de pessoa a quem falta um braço ou uma mão.
Deve ser evitada, para não ofender. O mesmo se aplica a perneta (ver).
Marginal - Originalmente, marginai era o indivíduo que vivia à margem do
meio social em que deveria estar inserido, desconsiderando os valores
costumes e normas de seu entorno. Na situação de exclusão social estrutural
a sociedade brasileira, o termo perdeu o antigo sentido, pois milhões de
pessoas, desempregadas nas grandes cidades ou sem terra para cultivar no
campo, encontram-se à beira da marginalidade econômica e social.
Marginal , como vagabundo", acabou se tornando palavra de forte carga
1 eologica, usada para discriminar os membros das camadas mais pobres da
população.
Mana vai com as outras - Expressão preconceituosa contra as mulheres
consideradas de caráter fraco ou sem personalidade.
Melhor idade - Fórmula ainda mais eufemística do que "terceira idade" para
re erir-se as pessoas idosas. Não contribui para ampliar sua autoestima nem
sua dignidade. ^
T«i!.nT° esignar " as crianças e adolescentes Menino de que rua passam - O termo os dias é nas inadequado ruas, pois paraas
estatísticas demonstram que a maioria deies tem aiguma relação com amigos
ou parentes, ainda que fora do padrão da famiiia tradicional. Meninos em
situaçao de rua e a expressão mais correta.
Menor - Ver o verbete "de menor".
Menor infrator - Nos meios de comunicação, em gerai, a expressão é
infracionai E sinommo de "menor delinqüente", forma igualmente riscada do
dicionário dos defensores dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Ver o verbete "De menor".
aHZT,' dderentes ã do grupo majoritário ou dominante, consideram devido ou às suas são características considerados
étnicas religiosas poK.icas, raciais, e que, por esse motivo, gozam de menos
direitos ou sao alvo de discriminação e preconceito. É o caso das minorias
indígenas dos ciganos e das colônias formadas por estrangeiros. O termo
pode confundir quando é utilizado sem se levar em conta o peso demográfico do grupo referido. Até há pouco tempo, os negros e até as muiherefeiam
Chamados de minoria, a despeito de sua relevância estatística.
Mongof ou mongolólde - Termos ofensivos aos portadores da síndrome de
Down, cujas feições faciais lembram as dos habitantes da Mongólia As
pessoas com essa sindrome, caracterizada pela alteração no número padrão
de cromossomos, tem suas deficiências mentais e físicas agravadas, se não
tiverem tratamento e educação especializada.
Mulato - Filho de mãe branca e pai negro, ou vice-versa. Mestiço de branco,
negro ou indígena, de cor parda. Originariamente, na língua espanhola, a
palavra se referia ao filhote macho do cruzamento de cavalo com jumenta ou
de jumento com égua, daí a sua carga pejorativa.
Transposto para o português já com o sentido de mestiço, o termo serviu à
ideologia do branqueamento da raça negra e entrou no imaginário popular,
pela literatura nativista, para designar a pessoa sedutora, lasciva, inzoneira,
sonsa, cheia de artimanhas ditas "tropicais", um outro estereótipo.
Mulher da vida ou mulher de vida fácil - Eufemismos para caracterizar a
profissional do sexo, prostituta.
"Mulher no volante, perigo constante" - Frase preconceituosa contra as
mulheres, a quem se atribui menos habilidade no trânsito em comparação
com os homens, contrariando, aliás, os levantamentos estatísticos.
N
Nazista - O termo, refere-se ao adepto da doutrina do nacional-socialismo
alemão, uma variação do fascismo, fundada por Adolf Hitier (1889-1945), e
base do regime político da Alemanha entre 1933 e 1945, que provocou a
Segunda Guerra Mundial. Entretanto, é utilizado preconceituosamente, como
"fascista" (ver), para desqualificar os adversários políticos de direita, do
mesmo modo como o adjetivo "comunista" (ver) é usado para xingar os
adversários de esquerda.
Negro - A maioria dos militantes do movimento negi o prefere esse termo a
"preto", que o utilizam com orgulho para afirmar os valores da cultura
afrobrasileira.
O contexto determina o sentido pejorativo das duas expressões.
Em certas situaçõe,s, tanto "negro" como "preto" podem ser altamente
ofensivos. Em outras, podem denotar carinho, por exemplo, nos diminutivos
"neguinho", "minha preta" etc.
Palhaço - O profissional que vive de fazer as pessoas rirem pode se ofender
quando alguém chama de "palhaço" uma terceira pessoa a quem se atribui
pouca seriedade a uma atitude sua.
Peão O trabalhador braça!, do campo ou da cidade. O termo tem conotação
pejorativa quando é utilizado para inferiorizar alguém na hierarquia das
classes sociais, como na frase "Isso é coisa de peão", para significar que se
trata de atitude de alguém rude, bruto, "inculto" (ver).
Perneta - Depreciativo de pessoa a quem falta uma das pernas ou um pé.
O mesmo se dá com maneta (ver).
Pessoas especiais - Eufemismo inadequado para se referir às pessoas com
deficiência. Do ponto de vista dos direitos humanos, todas as pessoas, sem
exceção, são especiais.
Pinei - Sobrenome de célebre psiquiatra francês (Philippe Pinei, 1745-1826) e
nome de um hospital psiquiátrico do Rio de Janeiro, o termo passou a
designar os doentes mentais e, por extensão, com sentido pejorativo,
qualquer pessoa a quem se quer ofender chamando-a de louca ou maluca.
Pivete - Um dos vários termos pejorativos para o adolescente em situação de
rua ou que comete atos infracionais. Ver o verbete "De menor".
Pobre - Embora se refira à condição econômica de quem não dispõe dos
meios necessários para garantir suas necessidades básicas de moradia,
alimentação e vestuário, esse termo, óbvio, é também utilizado para
interiorizar as pessoas, como se pobreza fosse um fenômeno natural e não
uma construção social. O conceito correto de pobreza é relativo às condições
econômicas e sociais médias do meio em que o indivíduo considerado vive.
Uma pessoa que recebe salário mínimo pode ser pobre numa grande cidade
por ter rendimento inferior ao que necessita para pagar o aluguel e a cesta
básica. Outra pessoa com o mesmo rendimento, numa cidade interiorana ou
na zona rural, pode não estar em situação de pobreza, por não depender
exclusivamente de sua renda pessoal, ou por contar com uma rede de
proteção social, formada pelos parentes, por exemplo. Não se pode
considerar pobre uma comunidade indígena que vive em sua terra tradicional,
de acordo com os seus costumes ancestrais. Por outro lado, é pobre outra
comunidade indígena, que foi expulsa de sua terra e obrigada a viver na
periferia de um centro urbano, mesmo que as suas casas estejam equipadas
com geladeiras, televisores e outros equipamentos modernos.
Político - As frases "todo político é corrupto" e "todos os políticos são farinha
do mesmo saco (ver) não passam de preconceitos de gente mal informada.
razão, muitos políticos demagógicos e populistas propagandeiam que
não "políticos tradicionais", explorando a ignorância e a ingenuidade da gente
despolitizada.
Portador de necessidades especiais - Outro eufemismo a ser evitado em
referência à pessoa com deficiência. A expressão é utilizada corretamente na
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área da educação para designar o estudante carente de atenção especial para
seu desenvolvimento escolar. Nesse caso, contudo, não se restringe às
pessoas com deficiência. Abrange também os alunos "superdotados".
Preso - Tecnicamente, é a pessoa condenada sob custódia do Estado numa
penitenciária ou cadeia pública. Entretanto, abusa-se do termo em referência
a qualquer pessoa detida, ainda que temporariamente, sem condenação. Essa
condição pode estigmatizá-la pelo resto da vida.
Preto - Ver o verbete "Negro" Preto de alma branca - Um dos slogans mais
terríveis da ideologia do branqueamento no País, que atribui valor máximo à
raça branca, e mínimo aos negros. "Apesar de ser preto, é gente boa" e "É
negro, mas tem um grande coração" são variações dessa frase altamente
racista, segregadora.
Prostituição infantil - Expressão inadequada para caracterizar a exploração
sexual infantil, por atribuir um nível de consciência e voluntariedade que nem
sempre a criança ou o adolescente tem diante de uma situação de que é
vítima. Isso não quer dizer, evidentemente, que a prostituição adulta também
não implique exploração.
Retardado - Termo insultuoso aos portadores de deficiência mental, a ser
evitado.
Roceiro - Ver o verbete "Caipira".
Samba do crioulo doido - Título de famoso samba composto pelo genial
Sérgio Porto para satirizar o ensino de História do Brasil nas escolas do país,
iniciado pela estrofe "Foi em Diamantina / Onde nasceu JK/ Que a princesa
Leopoldina / Arresolveu se casá/ Mas Chica da Silva / Tinha outros
pretendentes/ E obrigou a princesa / A se casar com Tiradentes// Lá iá lá iá lá
iá / O bode que deu vou te contar". A frase passou também a ser usada para
discriminar os negros, atribuindo-lhes confusões e trapalhadas.
Sapatão - Expressão usada para discriminar as lésbicas, as mulheres
homossexuais. "Entendidas" e "lésbicas" são termos adequados.
Selvagem e sllvícola - Ambas são expressões pejorativas ainda muito usadas
para desqualificar os indígenas. Para muitos habitantes de centros urbanos, os
índios são pessoas que vivem no mato, vestem tangas e utilizam cocares. Em
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confronto com esse estereótipo, um índio que saiu de sua aldeia e veste calça
jeans deixou de ser índio e se tornou "civilizado".
Em comparação, nunca um militante ecológico alemão que decide viver numa
aldeia mcligena deixará de ser alemão. O termo sllvícola constou das
ons I uiçoes e 34, 46 e 67 e ainda está presente no texto da Lei 6.001/73
nrn^t!''"^ processos e acordaos a-° dos tribunais do País. ^ «"Pr^sio corrente nos
Surdo-mudo - Termo inadequado e cada vez menos utilizado para designar os
surdos. O surdo, que em geral tem o aparelho fonador intacto, só se torna
Zelf especializada. Nao esta, portanto, tratamento condenado adequado a ser nem mudo. freqüentar uma escola
Traveco Expressão usada para discriminar as travestis. Tratamentos
respeitosos sao travestis" ou "transsexuais".
Tuberculoso-Termo que estigmatiza o portador ou doente de tuberculose.
Tupiniquim - Referência usual ao povo brasileiro, quase sempre com sentido
pejorativo, na acepçao de atrasado, selvagem, indolente, chinfrim.
Trata-se do nome de um povo indígena de língua tupi-guarani, que vive em
tres areas no litoral do Espírito Santo e em uma no Sul da Bahia.
Turco -Termo genérico para designar os imigrantes árabes em geral, mas em
especial, os sinos e libaneses, que portavam, no início do século 20
passaportes emitidos pelo Império Otomano, governado pelos turcos O
vendedor ambulante ou mascate é a figura estereotipada do "turco", como
em alguns romances de Jorge Amado.
V
daÍL" discriminar as prostitutas. Ver o verbete "Mulher
Veado - Uma das referências mais comuns e preconceituosas aos
hõmSsL'üal" adequadas são gay, entendido.
Velho - As pessoas idosas preferem ser tratadas com o termo "idoso" no
ugar de velho , por causa da carga pejorativa associada a essa última
palavra, relacionada a obsoleto, inútil, fora de moda.
X
Xiíta - Fiel de um dos dois principais ramos do islamismo, que se baseia na
doutrina de que os sucessores do profeta Maomé, o fundador da religião,
deveriam ser obrigatoriamente seus descendentes consangüíneos. Por essa
razão, os xiítas acabaram se tornando mais ortodoxos do que os seus rivais os
sunitas, dando origem, no Brasil, ao termo pejorativo que caracteriza os
militantes políticos tidos como radicais e inflexíveis.
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