br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 5/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaDenunciar e requerer instauração de Processo Político-Administrativo Disciplinar COM PEDIDO DE PERDA DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, em face Elton Baraldi.
native_id3463

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-07 Proposição arquivada Proposição rejeitada em plenário
2023-03-02 Incluso na Pauta para Leitura, Discussão e Votação
2023-03-02 Incluso na Pauta para Leitura, Discussão e Votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-06T22:01:40.713297-04:00 Rejeitada 1 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 57

CAMARA MUNICIPAL DE
icliUõfa Municifiõ Pvs do Leste-MT
'ri. ns
IcoJ
Rub
PRIMAVERA DO LESTE
Primavera do Leste, 27 de Fevereiro de 2023
COMUNICAÇÃO INTERNA N° 46 - 2023 / GP - VAS
De: Vaidecir Alventino da Silva - Presidente da Câmara Municipal.
Para: Secretaria Legislativa,
Prezada,
Encaminho o Protocolo 0450/2023, para a Secretaria Legislativa para providências,
posteriormente a Assessoria Jurídica para providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de elevada estima e
consideração, ao tempo em que nos colocamos á disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente.
^uninip￾VALDECÍ^LVEnTO3 Í^Stt^AM]-
Presidente da Câmara Municipal - Vereador (PSD)
PROTOCOLO N"
0490/2023
z8 de fevereiro de eozj
09:16:26
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.prima veradoieste.mt. leg. br
-'0Lesít-!v"' í ■. ,-L. ní' iprub I
innA í(^ '
(!!)LLl5KA l.)E 0L( />.. JKAv.^ 1 AR. Arr. ^9 c á-ã Loi Oi^^ànuT; 'Jo Municipio Jc
rrin\u^- ,;íV) Jo Leste - E>t;tdo de M;uo (dro^^o.
Perdü de Mundato do V'ereador Elton Baraldi.
À PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.
H .rttINK>íWl ?1 -
& WMAVCWvttft liSW
PROTOCOLO N'
0450/2023
24 de fevereiro de 2025
08:16:01
ELENILSON jMARTINS LOPES, nacionalidade brasileira, CPF 05856848128.
Título de Eleitor Inscrição: 035Q70591856 Zona 040, Seção 0181, nesta cidade, residente e
domiciliado na Ângelo Ravanelo, 210, Lote 04 - Cep: 78850000 ■ Primavera Do I.este/MT, vem
respeitosamente, diante desta Casa de Leis, expor, com fulcro no ^ artigos 5°, inciso I, e 7^, inciso
III, §1^ do Decreto Lei 201/1967, e o artigo 59 e seguintes da ) .ei Orgânica do Município de
Primavera do Leste Estado de Mato Grosso e demais Leis iplicáveis, denunciar e recjuercr
instauração de Processo Político-Administrativo Disciplinar CO vi PEDIDO DE PERDA DE
MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, em face
elton BARALDI, vereador eleito MDB, e-mail nhonho@primaveradoleste.mt.leg.br, com
endereço localizado na Avenida Primavera, n° 300, Bairro Prima^ era II, Localizado no Município
de Primavera do Leste/MT, CEP 78850-000, na Câmara Municipal, pelos fatos e fundamentos a
seguir expostos.
Página 1 de 13
"03i Pva do Lest^f|
í a. ns
003
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, Art. O e ««.unte. da D, Orgânica do Munidrio de
Frinuíven^ âo Lesto - Estado de Mato (drosSv).
Perda de Marulato do Vereadcu- Elton Baraldi.
I. DA LEGITIMIDADE.
O rito a ser utilizado neste requerimento, encontra-se disciplinado no Decreto Lei
201/1967, e art. 59, § 7"", inciso I, da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste — Estado
de Mato Grosso, no qual dispõe:
Art. S"" O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro
nào for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da mfragSo podietá ser feita por qualquer
com ^ ey;|>osiçao dos fatos € a iirtdlcaggjp 4^^$ Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal,
para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o
quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator. (...)
Art. 7^ A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
(...) III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública. — Grifado.
Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste —Estado de Mato
Grosso.
'É\rt. 59. Os crimes e as infrações político-administrativas de
responsabilidade do Prefeito Municipal, no exercício do mandato ou em
decorrência dele serão julgados:
(...)
§ 7^ O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no § 2^ do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciado for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciado for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante; (...)"- Grifado.
Página 2 de 13
Rui} ^
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Arr. o d,i IciOr^.in.CA do Município de
rrirnuv<.:rn do Leste - Lstndo de Mnto (,;ro>^>o.
lA^rdu v.ie MuíuJatçi Jo Vereador Elton Raraldi.
Assim, de acordo com respectiva redação legal, o denunciante deve expor os fatos e
indicar as provas que entender cabíveis, sendo cabível a Comissão Processante providenciá-las.
Desta forma restam preenchidas as condições processuais pertinentes a legitimidade do
denunciante, considerando que e eleitor neste Município, e regular perante o Tribunal Superior
Eleitoral.
Portanto, conforme documentos que seguem anexos, resta comprovado a legitimidade
do denunciante.
IL DOS FATOS.
Conforme os vídeos anexos, o vereador da Casa Legislativa, Sr. Elton Baraldi, em diversos
ataques ao Vereador Adriano Carvalho, insinua com objetivo de macular a imagem do mesmo, que
respectivo vereador possui transtornos mentais, inclusive ofendendo indiretamente aqueles que
possuem respectiva enfermidade e devem ter respeito de todos, face a condição de saúde. Além,
em um dos vídeos amplamente divulgados nos grupos de WhatsApp, o respectivo vereador
denunciado, diz as seguintes palavras:
"(...) isso aqui é pra carregar vereador; pra carregar o debilóide;
louco tem que andar enjaulado; louco vai aqui dentro (...); com
cadeado, tudo certinho; Mas quem é o louco (pergunta o que grava);
Elton Baraldi diz: o debilóide."
No respectivo vídeo, o mesmo está com uma caminhonete Hilux, preta, com uma jaula
na parte traseira, cuja placa final é 5F49, vejam:
Página 3 de 13
rõimiiríi Pv: Hg iPSte-íV ' i
STTnS ÍRub~'_ i
BRA DE DECORO PARLAMENTAR. Art. 59 e .seguintes cia Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste - fcstado cie Mato Círosso.
Perda de Mandato do Vereador Elton Barakii.
m
Ademais, como se não bastasse, o respectivo vereador, que deveria ser exemplo para os
habitantes do município ainda diz em sessão plenária de 24.05.2021, onde se refere ao vereador
Adriano Carvalho, como "débilóide", e outros pronomes agressivos ao mesmo, além de ofender
toda uma classe de pessoas que sofrem com respectivo transtorno.
Veja, que respectivo termo "débilóide", é uma "expressão precoticeituosa, que
estigmatiza os portadores de deticiência ou distúrbio mental. É utilizada, ao lado de
"debilóide", "mongolóide" e outros termos afins para desqualificar as pessoas a quem se
atribuir falta de inteligência ou discernimento."^
Ademais, no vídeo da sessão plenária em 24.05.2021, no vídeo, a partir do tempo
2h32min, o vereador diz:
"(...) chamei pessoas que nem você Adriano, porcaria (...); um
viciado que nem o senhor tem moral para falar comigo (...). — \h'deo
integral anexo.
' Dados Internacionais de. Catalogaçãt) na fonte da Publicação 341.27 Queiroz, Antônio Carlos Q3p. Politicamente,
correto e direitos humanos/ pesquisa e texto; Antônio Carlos Queiroz._Brasflia: Secretaria Especial dos Direitos
Humanos, 2004. Acesso em 20/02/2023.
Página 4 de 13
+■■ í- Pvsí^o Leste-^]T!
V L n? jfiub
iQOG
QUEBRA DE DECORO PARLAMENmR. A«. 59 e sejíirntes cia Lei Orgânica cio Município de
ÍVimaçara Jo Leste - Estado de Mato (drosso.
Perchi de MaiuJato do Vereador Elton Baraidi.
Portanto, o vereador Elton, além da tentativa de macular a imagem do vereador citado,
ainda faz ataques pessoais, da intimidade do Vereador Adriano, violando a Constituição Federai da
República Federativa do Brasil, respectivamente o art. 5°, inciso X, que dispõe que são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra c a imagem das pessoas.
Como se não bastasse, o Vereador Elton, ainda divulga Fake News. na região de
Poxoréu/MT, onde o mesmo aparece em vídeo citando que os ttrabalhos realizados na respectiva
estrada, são obras da Prefeitura de Primavera do Leste/MT, quando na realidade são obras da
Prefeitura do iVIunicípio Vizinho, o qual respectiva área pertence, sendo Poxoréu/MT. Respectivo
fato foi amplamente ditoilgado pelo Senhor Prefeito daquele município, em nota nos grupos de
mensagens da região.
Portanto, respectivo fato deve ser processado e julgado com rigor pela Câmara Municipal,
uma vez que a verdade e o respeito devem ser tratados como prioridade, para que o trabalho
realizado seja condizente com os princípios da administração pública, evitando assim que casos
similares ocorram íuturamente.
m. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS.
Considerando a respectivo requerimento, é notável que o vereador denunciado tenta
macular a imagem do vereador Adriano Carv^aibo, utilizando diversos termos, além de utilizar
termos preconceituosos contra os portadores de doenças mentais e distúrbios, algo totalmente
imoral, uma vez que utiliza respectivos problemas de saúde dessa ciasse de pessoas, para tentar
ofender o respectivo vereador, quando na realidade atenta contra o direito de todos aqueles que
possuem os respectivos problemas de saúde.
Assim, cabe traze a baila a seguinte citação do XXVI ENCONTRO NACIONAL DO
CONPEDI BRASÍLIA - DF, documento que segue anexo, no qual cita:
"Nesse sentido, o constructo social disseminou, por meio de uma
política de etiquetamento, inúmeros estigmas da identidade da
pessoa com deficiência, que resultou na criação de estereótipos e
exclusão social, uma vez que, não raro, as pessoas com deficiência
são tratadas e consideradas dependentes, inábeis, incapazes,
isentas de deveres, necessitadas de cura, dignas de pena, vitimadas
e etc. Essa concepção de identidade atrelada ao estigma da
incapacidade se reproduz na linguagc m do preconceito em que se
Página 5 de 13
QUHBRA DE DH(.À.)RC) PARLAMEN I AR. An. ^9 o seguintes da ]x\ Orgânica do Mvmícipio Je
Primavera do l.o^tc - fEtado de Mato (dro-^so.
Perda de Mandato do Vereador Eiron Baraldi.
proliferam termos como anormal, inválido, debiloide, mongoloide,
débil, aleijado, manco, perneta, cotó, louco, doente, e etc."
Deste modo, verifica-se a falta de empada do vereador Elton Baraldi, quanto a caso em
comento, c considerado crime, uma vez que o ardgo 88, da Lei Federal 13.146/2015 - Instítui a Ixi
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)-, dispõe:
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de
sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ D Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob
cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2"" Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por
intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer
natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Do mesmo modo, o vereador denunciado, Sr. Elton Baraldi, com objetivo de atacar o
Vereador Adriano Carvalho, acaba por ofender todo um grupo de pessoas, que sofrem do
transtorno mental, algo imoral e que demonstra total falta de em|:atia por parte do mesmo.
Destarte, o Código Penal, no artigo 140, §3° trata, trata-se de modalidade específica, e
também a mais grave, de injúria que consiste na utilização de elementos de preconceito referentes
a raça, cor, etnia, religião, origem, ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência,
utilizados para ofender a d-gnidade pessoal da vítima^, a qual segiic abaixo colacionado:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(...) § 3" Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião
ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada
pela Lei n" 14.532, de 2023)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela
Lu rE 14.532, de 2023).
Deste modo, Fernando Capez, dispõe:
"E preciso ressaltar que para incidir qualificadora não basta que o
ofensor profira alguma palavra com conteúdo injurioso contra a pessoa
idosa ou portadora de deficiência; E necessário, assim, que o conteúdo da
injúria diga respeito à condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência."^
^ Rodrigues, Cristiano. Manual de direito penal [recurso eletrônico] / Crisdano Rodrigues. - 2. ed. - Indaiatuba, SP :
Editora Foco, 2021. .Folhas 881.
^ Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial: dos crimei contra a pessoa a dos crimes contra o
sentimento religioso e contra o respeito a(js mortos (arts. 121 a 212) / Fernando Capez. — 12. ed. — São Paulo:
Página 6 de 13
•■ 03%
iuúb
QUEBRA DE DECORO l'ARLAXÍENTAR. Arr, v) o da Lo, Oi-^ànica dc3 Município Je
Prima . m Jo LcrIc - Estado de M:iio Grosso.
Porei;! Je N4;mJatc^ Jo V'ereaJor Eiton RaralJi.
Portanto ao utilizar referidas expressões o vereador denunciado, desrespeita
expressamente uma minoria, da qual deve ser protegida, livre de discriminação, conforme artigo 3°
da CF/88, que dispõe, que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Vale mencionar que Constituição Estadual de Mato (írosso, dispõe no artigo 54, o
seguinte:
Art. 54 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de
Contas, exigir-lhe completa apuração e a devida aplicação de sanções legais
aos responsáveis, ficando as autoridades que receberem a denúncia ou
requerimento de providências solidariarnente responsáveis em caso de
omissão.
Deste modo, levando em consideração respectivos fatos, verifica-se a conduta ilegal e
imoral do Vereador Elton Baraldi.
1. DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.
Conforme a Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste - Estado de Mato Grosso,
o artigo 59 dispõe:
Art. 59. Os crimes e as infrações político-administrativas de
responsabilidade do Prefeito Municipal, no exercício do mandato ou em
decorrência dele serão julgados:
(...) § T São infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas ao
julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato:
(...) XIV - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo;
XV - tiver cassados os direitos poHticc s ou for condenado por crime
funcional ou eleitoral, sem a pena acessória da perda do cargo;
(...) XIX - proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo;
§ õ"" A Câmara municipal tomando conhecimento de qualquer ato do
Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de
responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no
prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário;
§ O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no § 2^ do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
Saraiva, 2012.
Página 7 de 13
sfràc
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Arr. V) c scjíbu^resTriU, Oig^inica .toMunicípio Je
Priniaverpí Jo Leste - Estado de Mato On^s^o.
Perchi de K-íandato do Vereadcu" Eiton Baraldi.
denunciado for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciado for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante; (...)" — grifado.
O Decreto Lei 201 /1967, por sua vez dispõe:
Art. 7*" A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administratíva;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, dã Câmara
ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que
couber, o estabelecido no art. 5® deste decreto-lei. - GRIFADO.
De tal forma, os Tribunais de Justiça têm decidido pela perda do mandato, em casos
similares, onde o abuso de poder restou comprovado, veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MAND.\DO DE
SEGURANÇA - LIMINAR - DECRETO LEGISLATWO -
cassação' de mandato - VEREADOR - QUEBrU\ DE
DECORO.
- A concessão de liminar em mandado de segurança depende da
comprovação cumulativa do fundamento relevante e do perigo de
ineficácia da medida caso não seja deferida a medida provisória.
- Não basta a alegação genérica de manipulação da votação que decidiu
pela cassação do mandato do vereador para a anulação do ato, é preciso
que se demonstre, mediante prova pré-constituída, que os vereadores
votantes incorreram em erro quanto ao fato em razão dos atos pratícados
pela Presidente da Câmara.
- Verificando-se que a cassação do mandato baseou-se na quebra do
decoro parlamentar em razão da prática de atos em cadeia, iniciados
pela denúncia em razão da prática de "rachadinha", com posterior
desdobramento para a prisão cautelar no curso da investigação, não há se
falar em necessidade de individualização da conduta para fins de votação
do processo de cassação.
- Não constatada a perseguição política ao vereador ou motivação
pessoal no relatório final ou na votação pela sua cassação, pois o ato
encontra-se fundamentado no Decreto-Lei n*" 201/1967 e o relatório
imputa, de forma objetiva, a prática de infrações que configuram
quebra de decoro ou improbidade administrativa, não há se cogitar
a ilegalidade do ato. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0000.20.024227-9/001, Rclator(a): Des.(a) Renato Drcsch , 4^
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em
21/08/2020).
Página 8 de 13
i 0)0 f(^_
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, An. O c segu nte. dn Ui Orgànicn doMunidrio de
Prifua\'era do Leste ~ Estado cie Mato (drosso.
Perd<i Ele M<m(lato do Vereador Elton Baraldi.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECRETO LEGISLATIVO - CASSAÇÃO DE MANDATO DE
VEREADOR POR QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR - ATO
ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE
NÃO VERIFICADA - INDEFERIMENTO DA TUTEL.\ DE
URGÊNCIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRAIADA.
1. Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC/15,
são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrado que a cassação do mandato da parte autora na condição
de Vereador ocorreu por ato administrativo devidamente motivado,
sobretudo em respeito ao devido processo legal, indefere-se o pedido
de tutela de urgência, ante a ausência de preenchimento dos requisitos
legais. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0000.17.068925-1/001, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , 6^
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em
05/03/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE
SEGURANÇA - CÂMARA ^MUNICIPAL - VEREz\DOR -
CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - QUEBRA DE DECORO
PABULAMENTAR - ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DE
JULGAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO -
INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança se destina à correção de
ato ou omissão de autoridade, desde que Uegal e ofensivo a direito
individual, líquido e certo do impetrante (art. 5*^, LXIX, CF). 2. Direito
líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
incontestável, manifesto, pré-constituído, delimitado na sua extensão e
apto a ser exercitado no momento da impetração. 3. Câmara Municipal.
Sessão Plenária que culminou com a cassação de mandato eletivo
por quebra do decoro parlamentar no Município de Cerqueira
César. Impetração visando à anulação da sessão e reintegração do
impetrante no cargo de vereador. Direito ao contraditório e à ampla defesa
com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5", LV, CF) preser\^ado.
Ausência de vícios ou nulidades que pudessem comprometer a
regularidade formal do procedimento legislativo. Inexistência de ofensa
direta a normas constitucionais ou legais. Matéria interna corporis afeta ao
Poder Legislativo e que não está sujeita a controle judicial. Inexistência de
ilegalidade ou abuso de poder e ofensa a direito líquido e certo. Segurança
denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível
1001578-29.2021.8.26.0136; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão
Julgador: 9^ Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César - X Vara;
Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022).
MANDiADO DE SEGURANÇA - Vereador que perdeu mandato,
acusado de prática de crime que concretizou comportamento
antíétíco e quebra de decoro parlamentar - Possibilidade de
representação do Ministério Público, fiscal por excelência da lei, e
Página 9 de 13
 ■■ '■■ji ''o Lesí'
'Lí3ü
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, Ait, 59 e semUntes da l.eí Orgânica do Mimicirio de
Pricnaveri^ Jo Leste - Est:^do de Mato (drosso￾Perda de Mandato do Vereador Elror^ Baraldi,
porque a lei municipal admite denúncia de qualquer eleitor -
Competência do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para
apuração dos fatos e aplicação de penalidades - Regimento Interno
da Câmara prevê perda de mandato por comportamento incompatível
com o decoro parlamentar - Cassação pelo Plenário da Câmara por nove
votos e uma abstenção - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível
0007796-48.2009.8.26.0189; Relator (a): Francisco Vicente Rossi; Órgão
Julgador: IV Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 3"" Vara
Cível; Data do Julgamento: 25/10/2010; Data de Registro: 17/11/2010).
Grifado.
Portanto, a PERDA DO MANDATO é a medida a se impor ao Vereador Elton
Baraldi, uma vez que na ofensa a vida privada o Vereador Adriano Car\^alho, demonstrou ser
totalmente preconceituoso com uma classe de pessoas portadoras de deficiência, em especial
aquelas que sofrem de transtornos mentais — inclusive mencionando onde loucos devem
andar, apontando para uma grade onde deveriam estar presos -, que merecem proteção e
respeito de todos da sociedade, principalmente por aqueles que estão na Casa de Leis, os quais
deveriam ser exemplo de respeito à aquelas pessoas que necessitam da proteção Estatal.
2. DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O ordenamento jurídico é composto por uma variedade de normas jurídicas que se
encontram dispostas na Constituição Federal, em leis complernentares, em leis ordinárias, em
medidas provisórias, em atos administrativos normativos, dentre outros. Conforme dispõe o art.
37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"^.
E de grande importância trazer a este requerimento, também a seguinte citação, com
objetivo primordial de descrever o princípio da moralidade:
Trata-se de princípio que aparece, de forma expressa, pela primeira vez
entre aqueles positivados no art. 37 dn Constituição Federal, Indica a
necessidade do administrador público de oraticar um governo honesto de
forma a preser\^ar os interesses da coletividade. Nesse particular,
importante anotar, desde logo, que o p.'- rfil desse princípio em relação à
Alexandre, Ricardo Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. — 4. ed., rev., atual, e ampl. — Rio de
Janeiro: Forense; Sào Paulo: MÉTODO, 2018. .Folhas 283.
Página 10 de 13
■ l |f'.ub
i
QühBRxA DE DECa )RÜ PARLAMEN LAR. Arr. ^9 le se^^nintes da Lei. C)i>:ànica -do Município de
Frirua^ í ra do Leste - Estado dc Mato Grosso,
Perda de Man latc^ do Vereador Elton Baraldi.
AdíTdnistração Pública apresenta-se totalmente diferenciado em relação à
moraüdade que atinge os particulares/''
Assim, o vereador denunciado, simplesmente, na tentativa ardil de atacar a honra de outro
colega parlamentar, simplesmente ofende toda um grupo de pessoas, que merecem respeito e
proteção Estatal, devendo assim, responder com o rigor da lei aos atos preconceituosos por este
proferidos.
IV. DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, e com fulcro na Constituição Federal d--. República Federativa do Brasil,
no Decreto Lei 201-1967, Lei Orgânica Municipal, e demais norr ias apEcáveis, requer desta Casa
Legislativa:
a) A autuação e registro do presente requerimento, sendo promovida a leitura na íntegra
para conhecimento de seus pares, e consultada a Câmara Municipal deste município
sob seu recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, e com o recebimento que
seja constituída a Comissão Processante na mesn.a sessão, com três vereadores
desimpedidos, IMPARCIAIS e idôneos, os qua s deverão eleger desde logo, o
presidente e o relator, na fojrma determinada no ar dgo 71 do Regimento Interno
desta Casa Legi^slativa. e demais leis e normas - iplicáveis. para investigação do
denunciado, vereador Elton Baraldi, por ter procedido de modo incompatível com
a Dignidade e Respeito que deveria ter com as pfssoas portadoras de deficiência
intelectual, assim quebrando o decoro parlamentar, de forma grave, dentro das
denúncias devidamente comprovadas, adotando o rit ) descrito no Regimento Interno
retro citado, a ao final a apHcação da sanção disciplinar de PERDA DE
MANDATO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, conforme os
fatos, fundamentos descritos e provas anexas;
b) Requer a intimação do vereador Elton Baraldi, para que apresente defesa preliminar
por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando a/ provas que pretende produzir,
Direito administrativo esquem&tizado® / Celso Spitzcovsky. - 2. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção
esqucmatizado® / coordenador Pedro Lcnza) .Folhas 65.
e5í=
Página 11 de 13
F''íir.rã!\0~^'r^..; i'v:, Lestt-iv'f1
ri
Una.
QUEBRA DE DECORO PARLAMENi lAR. An. 59 e seguintes da Lei Orgânica, do Município Je
Primavera do Leste - Estado de Mato Grosso.
Perda de Mandato do Vei"eador Ekon Baraldi.
assim como, o arrolamento das testemunhas, caso seja do interesse; sob pena de
confissão e revelia;
c) Requer que esta Câmara Municipal, através dc seus ilustres membros, julguem
procedentes a presente denúncia, conforme fundamentos e provas anexas, e
consequentemente a PERDA DO MANDATO DO VEREADOR ELTON
BARALDI, por ter procedido de forma ilegal (contrárias aos princípios da
Administração Pública), conforme artigo 59, inciso XIX, da Lei Orgânica do
Município de Primavera do Leste/MT'', dentre outras aplicáveis ao presente
caso;
d) Requer a oidva pessoal do vereador acusado, o Sr. Fdton Baraldi;
e) A oidva do Vereador, Inspetor Adriano Carvalho, sobre os fatos ocorridos;
f) Requer a produção de todos os meios de prova, em conformidade com as leis
existentes.
Termos nos quais pede e espera deferimento.
Primavera do Leste — Mato Grosso, 23 de fevereiro de 2023.
ELENILSON MARTINS LOPES
CPF 05856848128
Os crimes e as infrações político-administrativas de responsabilidade do Prefeito Municipal, no exercício do mandato
ou em decorrência dele serão julgados:
(...) .XIX - proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo.
Página 12 de 13
íTyru.rú ?V3 do leste-MT
QUbBRA DE DECORO PARLAME^Nl AR, Arr.. 59 o .segiunfes cia Lei Orgânica do Muaicípio de
Pricuíurra do Leste - Estado de Mato Grosso.
PervEi de Mandato do Vereador Elton Baraldi,
ANEXOS
1. Documentos Pessoais.
2. Artigos;
3. Vídeos anexos em mídia 'CD Rom'L
Página 13 de 13
INTEGFLV DO TEXTO:
10 de fevereiro de 2023
' Beto Sarros
Encaminhada
+55 65 9965-2220
Olá Pessoal
Essas maquinas que estão
trabalhando aí na região são de
poxoreu, que já são parte da
extensão da secretaria de obras
de Poxoreu e que vão ficar aí
permanentemente em definitivo.
Na segunda feira estou
encaminhando para a câmara de
vereadores de poxoreu a lei que
cria subprefeitura do distrito nova
poxoreu, que terá um
representantes de todas as
secretarias municipais, já esta
funcionando a quase um ano 
o
PSF de saúde, estou terminando
a nova escoia municipal que deve
funcionar em abril e que vai
atender 400 crianças, comprei e
mandei ônibus escolar novo para
região, estamos trabalhando na
regularização fundiária, essa
semana que vem a equipe vai
fazer uma manutenção em toda
a iluminação pública, ajudamos a
ensagem
Olá Pessoal
Essas maquinas que cstào trabalhando aí na região são dc poxoreu, que já são parte da
extensão da secretaria de obras dc Poxoreu e que vão ficar aí permanentemente em definiti\'o. Na
segunda feira estou encaminhando para a câmara dc vereadores de poxoreu a lei que cria
subprefeitura do distrito nova poxoreu, que terá um representantes de todas as secretarias
municipais, já esta funcionando a quase um ano o PSF de saúde, estou terminando a nova escola
municipal que deve funcionar cm abnl c que \'ai atender 400 crianças, comprei c mandei ônibus
escolar no\'0 para região, estamos trabalhando na regularização fundiária, essa semana que vem a
equipe vai fazer uma manutenção em toda a iluminação pública, ajudamos a instalar estrutura dc
caixa de agua e caixa de agua, no vale verde, são benedito, nova poxoreu e bela \'ista, estamos
fazendo uma limpeza geral de lixo e entulhos, todos esses benéficos acontece porque entendo a
necessidade, pois a região hou\"e uma ocupação irregular das áreas sem aprovação de loteamentos
pelas leis municipais, e também devido a luta permanente de todos os presidentes das associações,
cito aqui o Claudinei, D. Lola, Sr. Dudu, Ruberlei, lolanda, e outros que já tive contato.
Mas as pessoas continuam nos criticando e dizendo e inclusive divulgando vídeos de
maquinas de poxoreu trabalhando e dizendo que as maquinas são de pnma\'era, inclusi\'e políticos
que não tem nenhuma legalidade de atuar em território de Poxoréu, então se tudo que estamos
fazendo não esta bom o suficiente, podemos parar tudo e ^■oItar a abandonar a região, cuidar dos
outros 5 distritos que existem a mais de 60 anos. Porem informo a todos que aí é território de
poxoreu, e jamais a população de poxoreu vai abrir mão de um metro de terra para Prima\'era,
porque poxoreu já perdeu muito ao longo dos anos. Portanto peçfi mais uma vez que respeitem o
município e o povo de Poxoreu.
Att.
Nelson Paim
j f'oLerte-Vrl
'ri ní~ ■
lOJG
DOCUMENTOS 01.
DOCUMENTOS PESSOAIS E CERTIDÃO
DA JUSTIÇA ELEITORAL.
iCj.-íiãra (.'i rui. :'o Leste-^"T|
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.-TSE 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado{a) está QUITE com a
Justiça Eleitoral na presente data .
Eleitor(a): ELENILSON MARTINS LOPES
Inscrição: 0350 7059 1856
Município: 98892 - PRIMAVERA DO LESTE
Data de nascimento: 10/05/1998
Filiação: - MARIA LÜCIA MARTINS PIO
- DEUSDETE DOMINGOS LOPES
Zona: 040 Seção: 0181
UF: MT
Domicílio desde: 08/07/2015
Ocupação declarada pelo{a) eleitor{a): ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E
ASSEMELHADOS
Certidão emitida às 14:32 em 20/02/2023
Res.-TSE n» 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, Csalvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos: recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www.tse,jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
QVMD.ZFQ4.7RZR.ET2D
fTj"'íi'rcl r/; r'o LPSÍe-h."Tj
í.-L jin^b^
[i?ji
DOCUMENTO 02.
ARTIGOS XXVI ENCONTRO NACIONAL
DO CONPEDI - BRASÍLIA - DF
POLITICAMENTE CORRETO E DIREITOS
HUMANOS.
W (7
»(• C i4 »
^ Jí SMAT0^<âROês0
mm
"•iiiiiiji Bi«i|i4piiift4iw#>.i)^
O
-D
.-" »
f- ^
k: "cLPste-^"!
"Mflislério da f azencia
Rwetaf^Bdnai
COiBÍÍCWWiTO de WSCWÇÃG CPF
ELENn.s€«riiARTiiis Lores
XXVI ENCONTRO NACIONAL DO
CONPEDI BRASÍLIA - DF
DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PUBLICAS I
JUVÊNCIO BORGES SILVA
PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS
ROGÉRIO LUIZ NERV DA SILVA
Copyright © 2017 Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito
Todos os direitos reservados e protegidos.
Nenhuma parte deste anal poderá ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem os
meios empregados sem prévia autorização dos editores.
Diretoria-CONPEDI
Presidente - Prof. Dr, Raymundo Juliano Fcitosa - UNICAP
Vice-presidente Sul - Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet - PUC - RS
Vice-presidente Sudeste - Prof. Dr. João Marcelo de Lima Assafim - ÜCAM
Vice-presidente Nordeste - Profa. Dra. Maria dos Remédios Fontes Silva - UFRN
Vice-presidente Norte/Centro - Profa. Dra. Julia Maurmann Xlmenes - IDP
Secretário Executivo - Prof. Dr. Orides Mezzaroba - UFSC
Secretário Adjunto - Prof. Dr. Felipe Chiarello de Souza Pinto - Mackenzie
Representante Discente - Doutoranda Vivian de Almeida Gregori Torres - USP
Conselho Fiscal:
Prof. Msc. Caio Augusto Souza Lara - ESDH
Prof. Dr. José Querino Tavares Neto - UFG/PÜC PR
Profa. Dra. Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini Sanches- UNINOVE
Prof. Dr. Lucas Gonçalves da Silva - UFS (suplente)
Prof. Dr. Fernando Antonio de Carvalho Dantas - UFG (suplente)
Secretarias:
Relações Institucionais - Ministro José Barroso Filho - IDP
Prof. Dr. Liton Lanes Pilau Sobrinho - UPF
Educação Jurídica - Prof. Dr. Horácio Wanderlei Rodrigues - IMED/ABEDi
Eventos - Prof. Dr. Antônio Carlos Diniz Murta - FUMEC
Prof. Dr. Jose Luiz Quadros de Magalhaes - UFMG
Profa. Dra. Monica Herman Salem Caggiano- USP
Prof. Dr, Valter Moura do Carmo - ÜNIMAR
Profa. Dra. Viviane Coelho de Séllos Knoerr - ÜNICURITIBA
Comunicação - Prof. Dr. Matheus Felipe de Castro - UNOESC
D597
Direiios sociais e polílicas públicas l [Recurso elelrônico on-line] organização CONPEDI
Coordenadores: Juvêncio Borges Silva; Paulo Roberto Barbosa Ramos; Rogério Luiz Nery Da Silva - Flnrianopoi:-:: CONPEDI, 20'".
Inclui bibliografia
rSBN: 97X-85-5505-449-5
Modo de acesso: wAvw.conpedi.org.br em publicaçôe.s
Tema: Desigualdade e Desenvolvimento: O papel do Direito nas Políticas Públicas
1. Direito - Estudo e ensino (Pós-graduação) - Encontros Nacionais- 2- Cooperativismo. 3. Colas.
4. Vulnerabilidade. XX\T EncontroNacional do CONPEDI (26.: 2017 : Brasília. DF).
CDU: 34
1
CONPEDI
Conselho Nacional de Pesquisa
e Pós-Graduação em Direito
Florianópolis - Santa Catarina - Brasil
www.conpedi.org.br
í I
bi.í
,o
XXM ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDl BRASÍLIA - DF
DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS 1
Apresentação
É com grande satisfação que apresentamos o livro Direito Sociais e Políticas Públicas I. O
livro é composto de vinte capitulos e é fruto dos artigos que foram apresentados no Grupo de
Trabalho com o mesmo nome no XXVI Encontro Nacional do Conpedi em Brasília no dia 21
de julho de 2017.
Brasil, proporcionando-nos reflexões que alargam nosso horizonte de conhecimento e nos
proporcionam melhores condições para uma atuação no sentido de superar as dificuldades
que obstaculizam a concreção dos direitos sociais no Brasil, sendo que as politica públicas
constituem o instrumento privilegiado para a sua consecução, exigindo, portanto,
aprimoramentos, que somente serão realizados com a participação popular e efetiva
fiscalização por parte da população e dos órgãos competentes.
Prof. Dr. Juvéncio Borges Silva - Universidade de Ribeirão Preto
Prof. Dr. Paulo Roberto Barbosa Ramos - Universidade Federal do Maranhão
Os trabalhos, com excelente qualidade, com a participação de autores pesquisadores de várias
regiões do pais, traduzem a opreocupaçào cientifica teórica e empírica envolvendo questões
de ordem geral sobre efetividade da igualdade e o sistema de cotas em concurso público,
efeitos constitutivos da lei e suas repercussões na defesa do meio ambiente, o cooperativisrao
e o novo marco reguíatório, análise da legislação de cotas eleitorais pai*a a igualdade de
gênero e a importância dessa política pública como instrumento democrático e o orçamento
participativo como iiistrumeiitu de formação da razão pública. Os artigos contemplaram
ainda temáticas que refletiram sobre políticas públicas voltadas para situações de
vulnerabilidade, moradia, educação, além dc discussões concernentes à judicialização das
políticas públicas e acivismo judicial.
Prof. Dr. Rogério Luiz Nery Da Silva - Universidade do Oeste de Santa Catarina
Os capítulos, abordando temas diversos, convergem para uma temática que os une, a saber,
as políticas públicas e o papel dos poderes legislativo, executivo e judiciário no que se refere
à sua criação, implementação e controle, considerando os conflitos decorrentes da omissão
do poder legislativo e limites de sua atuação, da discricionariedade e poder-dever do poder
executivo, e do protagonismo do poder judiciário em face do fenômeno da judicialização e do
ativismo judicial.
Não obstante cs capítulos tenliara autores de várias regiões do país, sendo que alguns tem
como objeto de pesquisa situações concretas e regionais, Ncrifica-se que os mesmos
problemas se apresentam nas várias regiões do país, sendo que a reflexão de situações locais
específicas podem contribuir para uma melhor compreensão de simações semelhantes em
outras regiões, assim como reflexões mais gerais contribuem para uma melhor compreensão
de situações concretas locais, o que nos leva a concluir que a máxima que afirma ser
necessário pensar globalmente e agir localmente se confirma.
A riqueza de análise e peculiaridade dos vários trabalhos apresentados em muito contribui
para uma melhor percepção da realidade fática dos direitos sociais e políticas públicas no
r' '^'li '
_ 
í
A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO DISCURSO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
THE PEOPLE WITH DISABILITIES IN THE BRAZILIAN CONSTITUTIONAL
DISCOURSE
Evandro Luan de Mattos Alencar '
Resumo
Esse artigo tem por objeto de estudo o conceito de pessoa com deficiência e investiga a sua
construção a luz do fenômeno do constitucionalismo. O objetivo consiste em compreender o
discurso constitucional sobre quem são as pessoas com deficiência, bem como a percepção
poUtico-ideológica diretamente ligada a sua adoção conceituai no ordenamento jurídico
brasileiro. Adotar-se-á a metodologia de pesquisa qualitativa com levantamento documental
e bibliográfico, conjugada com uma abordagem interdisciplinar, para emiquecer o tratamento
das questões sociojuridicas e aspectos teóricos relacionados ao tema.
Palavras-chave: Deficiência, Constitucionalismo. Modelo social. Modelo individual.
Conceito
Abstracl/Rcsumen/Résumé
This article aims to study the concept of people with disabilities and investigates their
construction in light of the phenomenon of constitutionalism. The objective is to understand
the constitutional discourse about who are the disabled, as well as the political-ideological
perception directly linked to its conceptual adoption in the Brazilian legal system. The
qualitative researcli methodology will be adopted with a documental and bibliographic
survey, combined with an interdisciplinary approach, to enrich the approach to socio-juridical
issues and theoretical aspects related to the theme.
Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Disability, Constitutionalism, Social modei,
Lidividuai modcl, J^nccpt
1 INTRODUÇÃO
As pessoas com deficiência são um segmento da sociedade que mcrcccm maior
atenção do Estado na elaboração das suas políticas públicas, principalmente no âmbito
educacional, trabalhista e de assistência social. Esse panorama evidencia a necessidade de
uma legislação especializada, atual e conexa com as demandas dessas pessoas.
No mundo todo, segundo as informações da Organização das Nações (ONU), mais
de seiscentos milhòe.s de pessoas tem algum tipo de deficiência'. De acordo com o último
censo dcmogiáfico, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia c Estatística (IBGE) cm
2010% 23,92% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. Os resultados
surpreendem, pois apontam no sentido de que quase % da população brasileira apresenta, pelo
menos, uma deficiO^ia. Os números evidenciam a seguinte iniercessào: 18,60% de
deficiência visual, 5,10% de deficiência auditiva, 7% de deficiência motora e 1,4% de
deficiência mental ou intelectual.
Na realidade, grande parte de todo o contingente humano apresenta, em maior ou
menor grau, alguma deficiência c/ou possui algum tipo de disfunçào orgânica, poitanLo,
determinar alguém com base na singularidade de uma deficiência não deve dccoircr de uma
percepção restritiva de seu conceito. Cumpre salientar que a palavra deficiente tem um
significado semântico que se opõe ao conceito de eficiente, logo se atrela à idéia de que ser
deficiente é ser incapaz e ineficiente. São valores sociais e culturais que determinam essa
visão equivocada, uma vez que, tal qual todas as pessoas, as pessoas com deficiência também
apresentam suas diferenças, eficiências e habilidades.
Ocorre que as pessoas com deficiência são ^'istas como desconfomies, pois sua
imagem foi construída no imaginário das relações sociais sob uma visão que as diferenciam
dos uauos. d»- miii.wira iivgaíiva. Os valores c a cultura da socicdadu resultam cm uma iciação
direta com a questão do status social, e, por isso, é importante uma percepção Juridicamente
correta, conexa com a realidade dessas pessoas e desse fenômeno.
Nesse sentido, a justificativa do trabalho se dá pela relevância científica e acadêmica
e parte da necessidade de ampliar e solidificar a literatura jurídica relacionada ao tema dos
direitos das pessoas com deficiência.
À vista disso, desbravar e,sse tema possibilitará contribuições teóricas, benéficas ao
paradigma jurídico-constitucional existente e au tratamento prático do tema proposto, pois os
' Advogado. Mestrando em Direito (l'FP.\). Bacharel em Direito (UFPA) com mobilidade na Universidade de
Coimbra. Especialista cm Direito Público (PUC/MG) c Educação cm Direitos Humanos (UFPA).
'Para melhores informações: UNITED NATIONS. Wnrld Pnpulation Prospects. New York, Departament of
Economic and Social Affairs, 1999, p. 20.
" Para melhores informações; OLIVEIRA. Luiza Maria Borges. Cartilha do Censo 2010 — Pessoas com
deficiência. Bnusilia. Secretária de Direitos Humanos da Presidência da República e Secretária Nacional de
Promoção de Direitos das Pessoas com Denctência, 2012. p, 06.
104 105
mais Variados profissionais e cidadãos que atuam direta ou indiretamente na promcvâo de
dignidade humana, defesa c proteção das pessoas com deficiência, poderão scrvir-sc dos
resultados deste trabalho c utilizá-lo como fundamentação cm futums intervenções voltadas à
proteção do referido segmento.
O objeto de estudo desse trabalho é investigar como o conceito de pessoa com
deficiência se situa no discurso constitucional brasileiro, com fulcro na Constituição da
República Federativa do Brasil, de 1988, que trouxe importantes avanços para o tema, e na
Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoa.s com Deficiência, documento inteniacional
que recentemente alterou a percepção jimdico-social de quem são essas pessoas e qual lugar
devem ocupar na sociedade.
O objetivo deste trabalho é compreender o discurso constitucional sobre quem são as
pessoas com deficiência, bem como a percepção política e ideológica diretamente ligada a sua
adoção conceituai no ordenamento jurídico. Para isso, analisai"-se-á a mudança de percepção
das pessoas com deficiência no âmbito sócio-jurídico, a paitir de novos paradigmas
constitucionais no Brasil e identificar a diretriz político-ideoíògica dos conceitos adotados nos
documentos em discussão, a partir da teoria dos modelos da deficiência.
Quanto à metodologia da pesquisa, por compreender que o Direito não pode ser
pesquisado de modo apartado das demais ciências, porque contribuem para estnitiirá-lo e
também porque o mesmo não se sustenta apenas na dogmática jurídica, adoíar-se-ão duas
metodologias de pesquisa que constantemente se comunicarão para a produção de informação
jurídico-científica fundamentada e qualificada.
Sendo assim, em um primeiro momento, utilizai"-se-á o método proposto por
McCoinlüe e Chui (2007, p. 77), consistente em pesquisa não-doutrinária ou também
chamada dc inicrdisciplinar c sócio-jurídica, que busca descrever, explicar c criticar o
paradigma do Direito c os fenumcnos jurídicos tal qual se manifestam, na realidade. Na visão
de Boente e Braga apuei Conduríi e Pereira (2006, p. 74), investiga-se a realidade pelo estudo
de sua ação recíproca, utilizando a antropologia e a sociologia, de modo interpretativo e
descritivo, para dar embasamento substancial à pesquisa.
O meio de coleta de dados ocorrerá por intermédio da pesquisa qualitativa, como a
entende Oliveim (2008, p. 14), isto é, pela proposição de estudai- e buscar compreender as
relações complexas, sem isolamento das variáveis que iiifiuenciam, de modo que se objetiva a
compreensão de processos socioculturais e contextos históricos mais amplos, para uma
incursão analítica e interpretativa, e de seu tratamento nas instituições jurídicas, políticas e
sociais.
De modo concomitante, utilizar-se-á o método denominado, por McConville e Chui
(2007, p. 19), dc pesquisa doutrinária ou tcórico-dogmàtica. também chamado "Black íctier
research'\ que busca compreender o fenômeno jurídico especifico somente cm sua área
particular, em que se faz necessário uma análise de um corpo jurisprudencial combinado a
legislação relevante, apoiada em modelos teóricos para encontrar, entender a sua linguagem e
aplicar as regras, princípios, soluções de problemas e critérios de racionalidades, para
clarificar o Direito.
Nessa vertente, é uecessáiia a coleta de dado.s por meio da técnica de pesquisa de
lc^'antamciito bibliográfico e documcniai, conforme exposto por Scvcrmo (2010, p.l22), que
se utiliza de dados e ou de categorias teóricas já trabalhadas por outros pesquisadores e,
assim, complementa Marconi e Lakatos (2010, 166), no sentido de que a técnica abrange o
le\ antamento de "bibliografia já tornada pública em relação ao tema'\ As informações serão
buscadas em fontes como livros, legislações, revistas especializadas, artigos, teses, de
natureza acadêmica e institucional, e em fontes bibliográficas de língua portuguesa e inglesa.
Por fim, ao utilizar metodologias de investigação adaptáveis à complexidade do real,
comprometida com o desenvolvimento de uma ciência empenhada também politicamente na
luta das pessoas com deficiência, cm que o investigador trata rcsponsaveimcnte os sujeitos dc
investigação, busca-se alcançar como resultados o que fora delimitado nos objetivos desse
trabalho.
2 HISTÓRICO E TERMINOLOGIA
É cediço que as pessoas com deficiência sempre existiram no espaço social e,
portanto, sua presença não c um fenômeno rcccntc nas mais diversificadas culturas globais,
ainda que cada uma destas icsci"ve tratamento variado às pessoas com deficiência, como a
recepção, a rejeição, o assistencialismo e a integração de maneira tímida, mediante sua
reabilitação e readaptação (NEUMANN e ALGERICH, 2004, p.l21).
Conforme afirma Leite (2011, p.08), na Grécia e Roma Antiga, era comum a
realização de práticas eugênicas para eliminação de recém-nascidos com deficiência. Na Era
Cristã, as pessoas com deficiência eram segregadas do convívio social em instituições
religiosas de caridade. No contexto da Revolução Industrial, cresceu o número de íbmias de
deficiência em razão do aumento de acidentes laborais. A Era Científica também registrou seu
tratamento dado a pesvsoas com deficiência, principalmente com a estética de Francisco
Galton, que idealizou métodos eugênicos, os quais influenciaram a política higienista do
nazismo.
106 107
o marco na história recente que modificou o modo corno as sociedades ocidentais
enxergam as pessoas com deficiências foi no período póvS-gucrra, devido ao aumento do
número de pessoas com deficiências físicas, auditivas e visuais, em decorrência das guerras
mundiais, fato este que chamou atenção para a política de prevenção e a necessidade de
proteção da pessoa com deficiência, no âmbito econômico e social, o que exigiu do Estado
uma nova posição de agente protetor (ARAÚJO, 2011, p.08).
No entendimento de Berg et al (2012, p.46), o novo panorama culminou na
consolidação de mo\imentos sociais de pessoas com deficiência pelo mundo, com a
politização da questão da deficiência, que reivindicava igualdade e inclusão social. Neste
contexto, surge, na academia, uma corrente de estudos sociológicos, liderada pelos
professores britânicos Collin Bames e Paul Hunt, da University of Leeds, que permitiu uma
guinada teórica e política sobre a questão da deficiência (DINÍZ, 2013, p. 237).
Surgia, então, o chamado ''disabUity studies"', área de investigação científica com o
compromisso político e social de denunciar injustiças e aspirar a uma sociedade mais
igualitária e inclusiva (BERG, et al, 2012, p.46). As suas principais diretrizes modificaram a
concepção de deficiência, a partir da compreensão desta como uma manifestação da
diversidade hiomana, que nega o viés medico c critica o discurso de patologização da
deficiência, proposto por alguns especialistas (BERN.ARDES, 201 1, p.20), além de
demonstrar a forma como a sociedade cria uma experiência de deficiência mediante barreiras
físicas e atitudinais dispensadas a essas pessoas, com impedimentos (DlNIZ, 2013, p. 245).
Dessa forma, a corrente teórico-política do modelo social de deficiência provocou
uma revolução no modelo tradicional, estritamente médico, em tomo da compreensão da
deficiência, pois retirou do indivíduo a origem da desigualdade e afinnou que as raízes do
problema da inclusão estão ligadas ao convívio no espaço social (DTNÍZ c MEDEIROS, 2004
p.lov;.
Há vários modelos de compreensão e classificação de deficiência. São exemplos o
psicológico, o caritativo, o social, o médico, o de direitos, o administrativo, o biopsicossocial
etc. Entretanto, protagonizam maior importância, nessa discussão, dois modelos de
deficiência que sempre foram mais utilizados e debatidos, que são o modelo médico￾individual e o modelo social.
Esses dois modelos polarizam um embate de idéias sobre a concepção política e a
construção social existente, no que tange ao fenômeno da deficiência e, por conseguinte, das
pessoas com deficiência e dos problemas que as cercam. Para explicá-los, de maneira
sintética, é necessário compreender que há, pelo menos, duas visões de compreensão do
aludido fenômeno.
A primeira visão compreende a deficiência como uma desvantagem natural e que as
pessoas "inadequadas" devem sc submeter a intervenções médicas para atenuar os seus sinais
de "anormalidade" e a outra proposta concebe a dcfieicncia como uma manifestação de vida e
da diversidade humana (BERNARDES, 2011, p.20). É dessas idéias que nascem as
concepções desses modelos.
A concepção proposta por Collin Bames demonstrou que a maioria das causas de
impedimentos, exclusão e preconceito são alimentadas no âmbito social, econômico e cultural
e que uma visão estritamente médico-individualista aumenta as situações de desigualdade
social e econômica (SOUZA, 2006, p.27)
O "modelo-individual", também chamado de "médico" ou ainda da "tragédia
pessoal", entende a deficiência como um problema isolado, personalíssimo e que cabe ao
acometido pela deficiência adequar-se a uma sociedade construída em torno de uma cultura
hedonista e de padrão estético em relação ao ser, já o modelo social parte da premissa de que
a sociedade tem que mudar a forma como se organiza, para aceitar a realidade das
diversidades humanas, repensar as construções políticas, sociais, econômicas e culturais que
criam a deficiência ou a experiência da deficiência (DTNÍZ, 2013. p.239).
Afinal, quem são as pessoas com deficiência? Essa pergunta não é tão fácil quanto
parece, visto que os diversos autores debruçaram-se sobre a questão da adoção de um conceito
que delimite e ainda assim abranja a totalidade dos que compõem este grupo social. A
dificuldade em razão da pluralidade dos seus integrantes, bem como de suas múltiplas
limitações e necessidades, o que estabelece a importância de um conceito rnetamórfico e
estritamente técnico. Desta forma, disceme-se:
Por algum lempo se evilou o uso do lermo deficiciUe para se referir às pessoas que
experimentavam a detíciènciu, por .se iicreditar que se tratava de um lermc
CMigniatizante. Foram bu.scadas alternativas como pessoa pcniadora cie ncce.-;sidaücs
especiais, pe.ssoa portadora de deficiência ou o mais recente, pessoa com deficiência,
todos buscando destacar a importância da pessoa quando feita referência à deficiência.
Aqueles eom preferêneia pelo rcconheeiinento da identidade iia deflcièneia utilizam
simplesmente o termo deficiente, seguindo principios semelhantes aos que levam a
preferência pelo termo negro para fa/er referência à.s pessoas de cor preta ou parda.
(DINIZ e MEDEIROS, 2004, p. 107).
Ainda que .se tente criar ura conceito político que represente toda essa coletividade,
como foi com a palavra "deficiente", as pluiais deficiências e a div ersidade dos iiitegi-antes do
mencionado grupo de pessoas não permite delimitá-los em um grupo homogêneo (QUEIROZ,
2011,p.25).
Nesse sentido, o construcio social disseminou, por meio de uma política de
etiquetamento, inúmeros estigmas da identidade da pessoa com deficiência, que resultou na
108 109
criação de e::tcrc«',:ipos c exclusão social, uma vez que. não raro. as pessoas com deficiência
são tratadas c consideradas dependentes, inábcis. incapazes, isentas de devores, necessitadas
de cura. dignas de pena, vitimadas c etc. Essa concepção de identidade atrelada no estigma da
incapacidade se reproduz na linguagem do preconceito em que se proliferam termos como
anormal, inválido, debiloide, mongoloide, débil, aleijado, manco, perneta, cotó, louco, doente,
e etc.
Além disso, a palavra "deficiente" ainda carrega uma carga semântica que precisa ser
obsen ada. É salutar eliminar uma incoerência derivada do sen.so comum em relação à pala\Ta
deficiente. Proveniente do signo lingüístico déficit, a pala^a já tem iim significado
controverso, pois se opõe à palavra eficiente. Estigmatiza-se a idéia do deficiente não
eficiente. E essencial, apriori, que se afaste esta imagem de incapaz ligada ao termo (RIBAS,
19S5, p.l2).
É amplamente aceito que a linguagem e conceitos influenciam e refletem
entendimentos do mundo social (BARNES, 2010, p.ll). Por isso, a relevância quanto a uma
terminologia não tem a ver com ajustes estéticos, e sim condiz com o objetivo de banir
expressões que despersonalizam os indivíduos, como "louco", "aleijado", "maneta".
"mongór etc. (BERG ct al. 2012. p.25). Dessa forma, as pessoas "deficientes''' caracterizam￾se como aquelas identificadas de uma forma ou de outra, como social, biológica e ou
intelecmalmente inadequadas (DINIZ. 2013, p. 238).
Nesse panorama, é importante observar os conceitos, encontrados na legislação
internacional, na lei brasileira e na doutrina, que se relacionam ao assunto da deficiência e das
pessoas com deficiências, de modo a caracterizar e delimitar juridicamente esse grupo.
Pela Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, apro\'ada pela Organização
das Nações Unidas cm 1975, tcm-sc;
O termo pessoas deficientes refere-se <s t|iiaisquer pessoas infapa7es de assegurar por
si me.sma, total oo parcialmente, as necessidade de uma vida individual ou social
normal em decorrência de uma deficiência congênita ou não, em suas capacidades
físicas ou mentais.
Ainda bá o conceito de deficiência trazido pela Convenção da Guatemala ou também
chamada de Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, a qual foi incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro na forma do Decreto n® 3.956, dc 08 do outubro de 2001. Para
efeitos desta convenção deficiência significa:
uma física, mental ou sensorial. de natureza petmanenie ou b '-i.siiórí:i.
que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária,
causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
Além disso, o Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999. é referência no
arcabouço legislativo ao conceituar e delimitar a abrangência do grupo de pessoas com
deficiência, conforme segue:
Artigo 3" - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - coda perda ou anormalidade de uma e.strutui-a ou fimçào psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o de.sempenho de atividade,
dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
n - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um
período de tempo suficiente para nào permitir recuperação ou ter probabilidade de
que se altere, apesar de novos tratamentos
Para compreensão, neste trabalho, adotar-se-á a expressão pessoa com deficiência,
por acreditar ser o conceito juridicamente mais avançado, de acordo com a Convenção sobre
Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, que, em seu artigo 1, conceituou pes.soa com
deficiência:
.\RTlüü 1 - [...] Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimenlo.s de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade cm igualdades dc condições com as demais pessoas [...].
Ainda assim, sobre a conceituaçao legal, a Lei n® 13.146, de 06 de Julho de 2015,
reservou dispositivo que trata de maneira ampla e incíusiva o conceito de pessoa com
deficiência:
"Ait 2*^ - Considera-se pessoa com iletlci.-ncia aquela que tem impedimento de
longo prazo dc naiur va llsica, mental, iníclcclua! ou sensoi ial, o qu«al, cni iniciação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade cm igualdade dc condições eum as demais pessoas.
À luz desses conceitos, pode-se ter que a concepção terminoJógica de pessoas com
deficiência engloba indivíduos que possuem alguma limitação de sua capacidade física,
motora e sensorial, impediti\'a ou prejudicial ao exercício de atividades biológicas,
psicológicas e sociais. Ademais, o grupo de pessoas com deficiência não se restringe àqueles
que nascem com algum fator genético limicantc dc suas atividades. A dcficicncia pode vir a
ser adquirida por algum infortúnio, como doenças, acidentes de trabalho, acidentes de
transito, dentre outros.
no
.j-. ■ :;/»
Ill
rt
Dessa íriima, afirmam Nonato c Raioi (2015, p. 84) que as pessoas com deficieiicia
compõem uma parcela considerável da população brasileira. Esse contingente populacional
justifica a necessidade de sc promover ações de inclusão social, como a garantia das
condições de acessibilidade arquitetônica, uma vez que não se reporta aqui, portanto, a um
número ínfimo de brasileiros que sofrem as agruras da condição que lhes é imposta pela
deficiência.
Consequentemente, é a partir da argumentação supracitada que se observará a
manifestação conceituai no âmbito constitucional e deuüo do sistema de regras do Direito,
para que assim seja possi^'cl realizar uma análise do desenvolvimento do discurso
constitucional e ter-se-á a percepção de quem é a pessoa com deficiência, no ambiente
institucional brasileiro, com viés, também, de se reconhecer uma nova segurança jurídica e
possibilitar estratégias ao aperfeiçoamento de polífiv as públicas.
3 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Afirma Araújo (2008, p. 02) que as pessoas com deficiência são um grupo vulnerável
muUifacctado, pois tem problemas específicos c diversificados, o que torna seus interesses
dispersos e dificulta uma atuação do Estado, na prestação de políticas públicas homogêneas
destinadas a esse grupo.
As constituições brasileiras, historicamente, optaram por adotar uma política de
proteção às pessoas com deficiência e as classificaram conforme as terminologias técnicas
existentes em seu tempo (AR,AUJÜ apud BOTELHO, 2010, p. 7), ainda que isso implicasse
em uma política pública precária e garantias constitucionais distantes do paradigma de
divcitos humanos perseguido nos dias atuais.
A Constituição dc 1934 rcscrvoi- uma política piogramática, gciicnca c scrn
preocupação com segmentos ou problemas específicos. Araújo (2007, p. 1.3) explica que o art.
138 estabeleceu o amparo aos desvalidos, com serviços sociais especializados, estimulou a
educação eugênica, proteção à juventude contra formas de exploração, abandono físico, moral
e intelectual. Tal política foi mantida na Constituição de 1937.
A Constituição de 1967 trouxe o art. 175, §4", que tratou de educação de
excepcionais, quando ocorreu a primeira menção explicita da condição de pessoa com
deficiência, em textos constitucionais, no Brasil (ARAÚJO, 2007, p. 13). Por sua vez, a
Emenda Constitucional n" 1 de 1969 dispensou mna atenção específica à questão da educação
especial e do ensino, razão pela qual positivou, no art. 4", a previsão de lei que tratasse de
educação de excepcionais (BOTELHO, 2010, p. 08).
Esse primeiro paradigma constitucional representa a fase segregacionista, que se
refletiu na educação especializada para pessoas com deficiência c que resultou na criação dc
instituições dc atendimento educacional destinadas a esse segmento social, mas que,
provocaram, em detrimento dessas pessoas, a e.xclusão e apartação da sociedade (ALENCAR
e AMARAL, 2016, p. 26).
Por conseguinte, a Emenda Constitucional n"' 12, de 17 de outubro de 1978, foi o
marco inaugural do paradigma constitucional integracionista, pois possibilitou legalmente,
dentre outros avanços, a menção à palavra deficiente, a pre\ isâo constitucional de diretrizes
legais para pcrsccuçào da melhoria de condição social c econômica da pessoa com aquela
condição, mediante a educação especial gratuita, assistência, reabilitação, reinserçào na vida
econômica e social, proibição de discriminação no trabalho e a possibilidade de acesso a
edifícios e logradouros públicos (ARAÚJO, 2007, p. 13).
A Constituição da República de 1988, devido ao seu viés prolixo, tratou de maneira
inédita uma política mais sólida e abrangente para pessoas com deficiência. Para isso,
contemplou a previsão de direitos fundamentais no âmbito social e individual, que atualmente
estão corporificados em uma legislação infraconstitucional (ARAÚJO apud BOTELHO,
2010. p. 08).
O tratamento da pessoa com deficiência se altera e busca um enfoque sob o viés da
inclusão social, uma vez que ocorre o reforço de regras que proíbem a discriminação,
promovem o acesso ao ser\ iço público, ao transporte, à mobilidade urbana e à acessibilidade
(ARAÚJO, 2007, p. 14).
Dentre os avanços, ressalta-se a competência material comum aos entes da federação
para cuidar da saúde, da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com
deficiência, consoante o art. 23. inciso 11, da Carta da República, c a comoctcncia legislativa
coneoncntc para tratai" dc proicçao c intcgiaçàc social das pessoas com dcficicnciH, prevista
no art.24, inciso XIV, da Lei Magna (BOTELHO, 2010, p. 08).
Tratou, também, a Constituição da República de 1988 de aspectos ligados à política
educacional, de promoção do acesso ao trabalho, saúde e seguridade social. Foram avanços
importantes que resultaram na melhoria das políticas públicas para pessoas com deficiência
no Brasil, embora trazendo resquícios de uma fase integracionista, caracterizada ainda por
vícios de influência de uma política de capacitismo, caritativista, protecionismo e de tutela das
referidas pessoas.
O capacitismo é a discriminação e o preconceito social contra pessoas com qualquer
tipo de deficiência (CAMPBELL, 2008, p.02). Para a visão capacitista, a ausência de
deficiências é a normalidade, porém, a deficiência é vista como exceção, inaptidão, doença e
1 12 113
penosidade. Em sínicse, é a idéia de que o sujeito com deficiência é incompleto, incapaz e
menos apto para executar qualquer função ou atividade, no trabalho ou no âmbito
educacional, ou decidir sobre sua própria vida.
O temio é tradução do vocábulo inglês "ablcisnr ou '^'disabilisnr (PEREIRA, 2008,
p. 18) e que é usado para descrever a discriminação e preconceitos contra pessoas com
deficiência, decorrente da idéia de que são inferiores às pessoas sem deficiência. O
capacitismo está para as pessoas com deficiência, tal qual o machismo está para as mulheres e
o racismo está para a.s pessoas negras (RIVIÈRE-ZIJDEL, 2008, p.28).
O caritati^•ismo, por sua vez, representa uma política de assistência social baseada
em práticas da caridade como meio principal de amenizar a pobreza e os problemas de
disfunçâo do capitalismo (FERNANDES, 1998, 21). Sem solucionar esses problemas, acaba
por tor.iar-se um mecanismo de exclusão e perpetuação das desigualdades sociais.
Ocorre que o legislador originário desconliecia, ao seu tempo, uma política de
autonomia e protagonismo para pessoas com deficiência. Isso resultou na construção de
políticas sociais com eficiência e eficácia questionáveis.
Um exemplo, que reflete a proposta da Carta Magna brasileira e que deve ser
criticada, c a política assistcncial de beneficio de prestação continuada, elcncado no art. 205,
inciso V, da Cana de 1988, e de que resulta situação fática em que a pessoa com deficiência
só poderá gozar desse direito se demonstrar a sua total incapacidade e a falta de condições de
integrar-se socialmente. Essa dinâmica atualmente choca-se frontalmente com todo o
movimento mundial da pessoa com deficiência, pois se vivência um momento, no mundo
inteiro, em que as pessoas com deficiência esforçam-se para demonstrar seus potenciais e
capacidades paia viver melhor e serem incluídas na sociedade (FAVERO, 2004, p.181).
No Brasil, essa mudança veio a acontecer sob a égide da Convenção dos Direitos das
Pessoa com Deficiência c a sua cntiada nu ordenamento jurídico-constitucional brasileiro,
mediante o aporte do Decreto n" 6.949, de 25 de agosto de 2009, a qual será debatida e
aprofundada no tópico a seguir.
4 UMA NOVA PERCEPÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O mais importante avanço na idealização de ura conceito inclusivo de pessoa com
deficiência foi alcançado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados na cicUide de Nova York, na data de 30 de
março de 2007, como resultantes de esforços desenvolvidos pela Organização das Nações
Unidas.
A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência surge como
uma resposta às necessidades das comunidades internacionais, frente ao considerável histórico
dc discriminação, exclusão c dcsumanizaçào das pessoas com deficiência (PIOVESAN, 2013,
p. 47).
Com síatus de emenda constitucional, foi promulgada, no Brasil, pelo Decreto n"
6.949, de 25 de agosto de 2009, depois de aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do
Decreto Legislativo n® 186, de 9 de Julho de 2008, em conformidade com o § 3® do artigo 5''
da Constituição Federal de 1988.
O texto da Convenção da ONU apresenta, no artigo 1, uma definição inovadora dc
pessoa com deficiência, in verbis:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou scnsorial, os quais, cm intcravào com diversas
baiTciras, podem obstruir sua participação plena c efetiva na sociedade cm
igualdades de condições com as demais pessoas.
Por sua perspectiva, Sassaki (2005, p. 04) afínna que o documento normativo
internacional optou por adotar a expressão "pessoas com deficiência", ao se fundamentar no
ideal de fomentar a carga semântica agregada na palavTa "pessoas". Assim é um termo técnico
e político que objetivava dar ênfase à valorização da pessoa humana e, portanto, afasta uma
percepção discriminatória e de diminuição desse grupo social, vez que objetiva o seu
einpoderamento e aposta na central idade da palavra pessoa.
Nesse sentido, Silva apuei Botelho (2010, p.03), ao tratar sobre a expressão "pessoas
com deficiência", explica que a diferença principal entre o conceito atual e os anteriores é a
valorização da pessoa à frente da sua deficiência, independentemente de suas condições
tísicas, sensoriais ou intelectuais, pois é um termo jurídico e político que reforça o indivíduo
acima de suas restrições.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, além de
trazer um conceito inovador, para delimitar quem são as pessoas com deficiência, explicita
que a sua construção conceituai c dinâmica c, por conseguinte, um conceito cm evolução,
razão pela qual novas pessoas podem ser consideradas com deficiência, vez que novas
barreiras atitudinais e ambientais podem proporcionar uma experiência de deficiência ao
sujeito.
Além disso, o novo conceito de pessoa com deficiência, advindo da convenção em
discussão, transcende o aspecto meramente clínico e assisteiicialista em que se pautavam as
legi.slações constitucionais anteriores, de vez que res.salta o fator político conduceiite a que .se
114 115
na
identifique e reconheça a necessidade dessas pessoas superarem as barreiras sociais, políticas,
tecnológicas c culturais (FONSECA, 2013. p,31).
Essa nova concepção, produzida pelo documento internacional cm comento, decorre
da influência direta da teoria social da deficiência, desenvolvido, que afirma que uma
experiência de deficiência só pode ser vivenciada se o meio físico-ambiental e social-hiimano
não estiverem aptos para recepcionar a pessoa com condição identificada junto a esse grupo
social.
Por isso, a convenção reservou em seu preâmbulo diretiiz politico-ideológica
c\ ideiitcraeiile atrelada à coiTcnte teórica supracitada, resultado direto de sua influência na
criação de um norte para a compreensão do fenômeno da deficiência e da elaboração de
políticas públicas específicas. Cita-se seu preâmbulo, alínea d), /pii Uteris:
Reconhecendo que a deficiência c um conceito em evolução e que a deficiência
resulta da interação entre pessoas com deficiência c as barreiras devidas as atitudes c
ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade
em igualdade de oportunidades com a.s demais pessoas.
Além disso, cm comparação á Constituição de 1988, é notável a diferença do
tratamento dispensado à pessoa com deficiência, de vez que o documento é norteado por
diversos princípios, que são a dignidade humana, autonomia individual, independência
pessoal, não-discrimtnação, plena e efetiva participação, inclusão social, respeito as
diferenças, aceitação da deficiência como diversidade, respeito ao desenvolvimento das
capacidades das crianças com deficiência e o direito de preservar a sua identidade de pessoa
com deficiência (PIOVESAN, 2013, p.48).
A propósito, dencie aqueles diversos princípios se destaca o pnncípio da autonomia
da pessoa com deficiência, que busca criar condições concretas para a independência das
pessoas com deficiência, às expensas dos alicerces de uma política nomiativa com idoneidade
para superar o capacitisnío proposto pela carta constitucional brasileira e outros documentos
legais intemos e anteriores à aludida Convenção.
Dessa maneira, Resende e Vital apud Botelho (2010, p. 05) afirmam que o princípio
da autonomia da pessoa com deficiência tem influência do movimento da vida independente.
É um princípio que alcança expressão nas esferas da \'ida pri\'ada e pública da pessoa
com deficiência, pois que propugna pela autonomia e independência individual, com o gozo
pleno dc suas liberdades c poder dc realização dc suas próprias escolhas, c, tambcm, dc poder
dc decisão c participação cm questões relacionadas a programas c políticas públicas que lhes
dizem respeito.
São exemplos de efetivação do princípio da autonomia o no\'o regime Jurídico dr
capacidade civil das pessoas com deficiência, que estabelece o direito ao exercício dc sua
capacidade legal cm igualdade dc condição com as demais pessoas c o mecanismo dc tomada
de decisão apoiada, como alternativa da curatela.
O mecanismo de tomada de decisão apoiada foi, durante muito tempo, pauta dos
movimentos das pessoas com deficiência que acreditavam na expressão máxima do principio
da autonomia. A sua previsão legal surge como maneira de favorecer essas pessoas no
exercício da sua capacidade civil. Nes.se sentido, afirma Menezes (2016, p.56) que é instituto
que não implica em qualquer restrição à capacidade, manifestando-se como ura acordo cntie
apoiado e apoiadores, por meio de negócio Jurídico submetido à homologação judicial,
mediante procedimento de jurisdição voluntária.
Os dispositivos legais inovadores supracitados foram trazidos pela Lei n° Ll146, de
06 de julho de 2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com
Deficiência, a qual, sob grande discussão da sociedade civil organizada e de parlamentares do
Congresso Nacional, contou, em sua elaboração, com grande influência da Convenção dos
Direitos das Pessoas com Deficiência e dos seus princípios.
Considerável avanço tambcm c iclatis o à participação ativa nos processos de decisão
relacionados às políticas, programas governamentais, implementação de leis e medidas que as
afetem e impactem as suas vidas, por intermédio de consulta às pessoas com deticiência,
organizações e representantes da sociedade civil organizada (PIOVESAN, 2013, p. 48).
A Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência contemplou direitos civis e
políticos, direitos econômicos, sociais e culturais, além de direitos específicos de grupos
duplamente vulneráveis, tais como mulheres e crianças com deficiência (LOPES, 2007, p.59).
Outro aspecto relevante do documento nonnativo cm comento c a emblemática
mudança dc paiaüigma iiu âmbito educacional que reiorçou a ;òeid ac cducavao ;ii'.iU5»iva, que
prega a escola regular de ensino como um espaço de diversidade e coloca como
complementariedade qualquer tipo de educação especial e apartada ( LOPES, 2007, p. 59).A
Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência, além de avançar significativamente na
senda para o estabelecimento de um conceito atualizado, tecnicamente adequado e
politicamente empoderador, refletiu positi\-ameiite em diversos di.spositivos legais do
ordenamento jurídico brasileiro.
Por fim. um exemplo que deve ser citado como adequação e atualidade da proposta
de autonomia ostentada pela Convenção é o seu reflexo sobre a elaboração da Lei n" 13.146,
de 06 de julho de 2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com
Deficiência, que alberga importantes institutos para defesa dos interesses das pessoas com
116
117
deficiência no Brasil, longe do caritalivismo e do capaciíismo, principalmente quanto às
questões educacional, trabalhista c de assistência social.
5 CONCLUSÃO
Como resultado da pesquisa ao norte mencionada, é possí\'el concluir que as pessoas
com deficiência receberam, em cada contexto histórico, um tipo diferenciado de tratamento,
coníbníie os \'alores sociais que a sociedade apregoava, e que, receulemeiite, no período pós￾scgimda gueixa mundial, tem sido fomentada uma política de promoção de dignidade humana
para esse segmento de pessoas.
É notório também que grande parte desse avanço no tratamento das pessoas com
deficiência se deu a partir das discussões e propostas oriundas dos movimentos sociais que
reivindicaram muitos direitos, e, até os dias de hoje, atuam na proteção e defesa desse
segmento. Essa prática originou e influenciou o estudo teórico denominado '^dL';ahiliíy
stiidies"', que resultou nas concepções médicas e sociais da deficiência, com os conceitos que
estas estmturam.
Nesse sentido, é evidente ura as^anço no tratamento jurídico dispensado a essas
pessoas, em especial na concepção de uma terminologia técnica e adequada para a
compreensão e entendimento desse grupo social. De certo, o progresso de um conceito
jurídico de pessoas com deficiência é visível no avanço das legislações constitucionais,
documentos internacionais e outros instrumentos normativos.
Assim, o discurso constitucional recente é marcado por duas fases. Uma está
prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que revela uma visão
capacitista c caritativista, alem dc baseada no modelo mcdico-individual. A outra fase c
oriunda da Couvci.çao dcs Direitos das Pessoas com Deficiência, que sc aíicerca nu modeío
social da deficiência, propaga e estimula um discurso de viés inclusivista, protetivo e
emancipatório, que aposta na autonomia e no protagonismo das pessoas com deficiência.
Portanto, o resultado principal proveniente do trabalho em discussão é a constatação
de que o conceito de pessoa com deficiência adotado pela Constituição de 1988 é
medicalizado, pouco técnico, excludente e iiao está mais em coulbnnidade com o tempo
presente, enquanto que o estabelecido na Coiu^enção de Direitos das Pessoas com Deficiência
é de viés amplo, permeado de caráter social e inclusivo.
Estima-se que o novo conceito trazido pela Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência possa revolucionar a elaboração de políticas públicas
voltadas para pessoas com deficiência, sob a égide do Estado Democrático de Direito. No
Brasil, representa ura indício de tais avanços o fato de que a Lei Brasileira de Inclusão, Lei
13.146, dc 06 dc julho dc 2015, adotou critcrios. conceitos c diretrizes inspirados no
documento internacional.
6 REFERÊNCIAS
ALENCAR, Evandro Luan de Mattos; AMARAL, Gláucia Braga. Uma percepção sobre o
direito à educação inclusiva no Bra.sil. 37 fls. Trabalho de Conclusão de Curso
(Especialização) - Universidade Federal do Pará, Brasil, 2016.
ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas com deficiência. 4.
ed. Brasília, Corde, 2011.
A Proteção das Pessoas com Deficiência na CF 88: a necessária implementação
dos princípios constitucionais. In SENADO FEDERAL. Constituição de 1988 : O Brasil 20
anos depois. Os Cidadãos na Caita Cidadã. Volume V. Editora do Senado. 2008.
. Conceituação de deficiência. In GUGEL, Maria Aparecida; FILHO, Waldir Macieira
da Costa; RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes. Deficiência no Brasil: Uma Abordagem Integi^al dos
Direitos das Pessoas com Deficiência. Florianópolis: Obra .Turídica, 2007.
BARNES. Colin; MERCER, Geof. Exploring Disability. Cambridge Polity Press, 2010.
BERG, Aleksandra; FONTES, Fernando; HESPANHA, Pedro; MARTINS, Bniiia Sena. A
emancipação dos estudos da deficiência. Revista Crítica de Ciências Sociais, 98,2012.
BOTELHO, Marcos César. A pessoa com dericiência no ordenamento jurídico brasileiro.
RevistadaACU,X 2010.
BRASIL. Congresso Nacional. Decreto ii" 3.956 de 08 de outubro de 2001. Convenção
interamerlcana para eliminação de todas as formas de discriminação contra pessoas
portadoras de deficiência. Brasília, 2001.
CAMPBELL, Fiona Kumari. Refusing Able(ness): A Preliminary Conversation about
Ableism. Media Culture Journai. Vol. i 1. N" 3. 2008.
CONDURÚ, Marisa Teles; PEREIRA, José Aimir Rodrigues. Elaboração de. Trabalhos
Acadêmicos - normas, critérios e procedimentos. 2". Ed. Ed.UFPA, 2006.
118 119
DINIZ, Débora. Deficiência c p<Jítlcas sociais - entrevista com Collin Barnes. Revista Ser
Social, ."^2, 201.1.
MEDEIROS, Marcelo. Envelhecimento e deficiência. Série Anis, n .16, Ed. Letras
Livres, Jun. 2004.
FÁVERO, Eugênia .Augusta Gonzaga. Avanços que ainda se fazem necessários em relação
ao benefício assisteiicial de prestação continuada. In: SPOSATl, Aldaíza (Org.). Proteção
social de cidadania: inclusão de idosos e pessoas com deficiência no Brasil, França e Portugal.
São Paulo: Conez, 2004. p. 179-190.
NONATO, Domingos do Nascimento; RAIOL, Raimundo Wilson Gama. PERSPECTIVAS
DA DIGNIDADE HUMANA .4 LUZ DA CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Re^Nista de Direito Brasileira, v. 10, n. 5, p. 79-106,
abr. 2015.
OLIVEIRA, Valéria Rodrigues. Desmitificando a pesquisa científica. Belém: Ed. UFPA.
2008.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Assembléia Geral. Resolução n'^ 3447, de 9 de
dezembro de 1975. Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes. Nova Iorque. 1975.
FERNANDES, Antônio Teixeira. Formas e Mecanismos de Exclusão Social. In O Estado
Democrático e a Cidadania. Porto. Ed. Afroutameuto, 1998.
PEREIRA. Ana Maria Baila Albergaria. Viagem ao Interior da Sombra: Deficiência,
Doença Crônica e Invisibilidade numa Sociedade Capacitísta. 257 tis. Dissertação de
Mestrado - Universidade de Coimbra, Portugal. 2008.
FONSECA, Ricardo Tadeu Marques. O novo conceito constitucional de pessoa com
deficiência: um ato de coragem. In FERRAZ, Carolina Valença; LEITE, George Salomão:
LEITE, Glauber Salomão; LEITE, Glauco Salomão. Manual dos Direitos das Pessoas com
Deficiência. São Paulo. Ed. Saraiva, 2013.
PIOVESAN, Flávia. Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:
Inovações, alcance e impacto. In FERRAZ, Carolina Valença; LEITE, George Salomão;
LEITE, Glauber Salomão; LEITE, Glauco Salomão. Manual dos Direitos das Pessoas com
Deficiência. São Paulo. Ed. Saraiva, 2013.
LEITE, Flávia Piva Almeida. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:
Amplitude Conceituai - A busca por um modelo social. Revista de Direito Brasileiro. 3.
2012.
QUEIROZ, Arryane Vieira. Deficiência e Justiça: um estudo de caso sobre a visão
monocular. Bra.sília: UNB. 2011.
LOPES, Laís Vancssa Carvalho dc Figueiredo. Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiência da ONU. hi GUGEL. Maria Aparecida; FILFIO, Waldir Macieira da Costa;
RIBEIRO. Lauro Luiz Gomes. Deficiência no Brasil: Uma Abordagem Integral dos Direitos
das Pessoas com Deficiência, Florianópolis: Obra Jurídica, 2007.
MAP.CONI. Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos d*» metorlologla
cientifica. /*' ed. São rauio: Atlas, 20iu.
MENEZES, Joyccanc Bezerra dc. TOMADA DE DECISÃO APOIADA: INSTRUMENTO
DE APOIO AO EXERCÍCIO DA CAPACIDADE CI\TL DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA INSTITUÍDO PELA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (LEI N.
13.146/2015). Revista Brasileira de Direito Civil. v. 9, p. 31-57, jul/set.2016.
RIVIÈRE-ZIJDE, Lydia La. Ser mújer com díscapacidad: Afrontar La
díscrimnaciónmiiltiple. hi Reconociendo los derechos de lãs ninas y mujeres com
descapacidad - Un valor anadido para La sociedad futura Conferência Européia. USAL. 2007.
RIBAS, João Batista Cintra. O que são pessoas deficientes. São Paulo: Ed.Brasiliense,
Coleção Primeiros Passos, 1985.
SENADO FEDERAL, Direito das pessoas com deficiência - Cidadania: Qualidade ao
alcance de todos. Brasilia, Coordenação Técnicas, 2013.
SEVERINO, Antonio Joaquim, IMetodologia do Trabalho Científico. 23" ed. São Paulo,
Cortez Editora, 2010.
McCONVILLE, Mike; CHUI, Wing Hong. Research niethods for iaw. Edinburgh.
Edinbuigh University Press. 2007.
NEUMANN. Katiúscia e ALGERICH, Eloisa Nair de Andrade. A situação da pessoa com
deficiência era relação à sociedade, ontem e hoje. Revista Direito cm Debate, n.21. 2004.
SOUZA, Luciana Gonçalves de. Da exclusão aos Direitos. Dos Direitos as garantias: Um
estudo sobre as garantias do direito ao trabalho das pessoas com deficiência. Brasilia:
UNB, 2006.
120 121
Politicamente Correto & Direitos Humanos
Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva
Secretário Espadai dos Direitos Humanos Nilmário Miranda
Subsecretário de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos Perly Cipriano
Presidente da Fundação Universitária de Brasília Edeijavá Rodrigues Ura
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Secretaria Especial dos Direitos Humanos
Politicamente Correto &Direitos Humanos Antônio Carlos Queiroz Brasília,
2004 Presidência da República Secretaria Especial dos Direitos Humanos
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ed. Sede, 49 andar 70064-900 - Brasília,
DF.
E-mail: direitoshumanos@sedh.gQV.br
Internet: www.presidencia.eov.br/sedh
@ Copyright: Secretaria Especial dos Direitos Humanos
É permitida a reprodução total ou parcial da publicação, devendo citar
menção expressa na fonte de referência.
Os conceitos e opiniões nesta obra são de exclusiva responsabilidade do
autor.
impresso no Brasil/ Printed In Brazil Distribuição gratuita.
Convênio SEDH n° 147/2003
Tiragem: 5.000
Pesquisa e texto: Antônio Carlos Queiroz
Coordenação gráfica e editorial: Perly Cipriano
Projeto gráfico: Heonir Soares Valentim
Capa: Sandro Canedo
Normalização; Maria Amélia ElizabethC. Vertssimo
Referência Bibliográfica QUEIROZ, Antônio Carlos.
Politicamente correto e direitos humanos.
Brasília: SEDH, 2004. 88p.
Dados internadonais de Catalogação na fonte da Publicação 341.27 Queiroz, Antônio Carlos Q3p
Politicamente correto e direitos humanos/ pesquisa e texto: Antônio Carlos Queiroz._Brasília:
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2004.
88p.
1. Direitos humanos, Brasil 2. Direitos humanos. Terminologia, Brasil 3. Direitos humanos.
Terminologia pejorativa I. Brasil. Secretaria Especial dos Direitos Humanos II. Título: CDD-341.27 -- Apresentação A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, vinculada à Presidência da República, com vistas a colaborar para a construção de uma cultura de direitos humanos, apresenta a cartilha "Politicamente Correto e Direitos Humanos" como forma de chamar a atenção de toda a sociedade para o que o historiador Jaime Pinsky chamou de "os preconceitos nossos de cada dia". Todos nós - parlamentares, agentes e delegados da polícia, guardas de trânsito, jornalistas, professores, entre outros profissionais com grande influência social - utilizamos palavras, expressões e anedotas, que, por serem tão populares e corriqueiras, passam por normais, mas que, na verdade, mal escondem preconceitos e discriminações contra pessoas ou grupos sociais. Muitas vezes ofendemos o "outro" por ressaltar suas diferenças de maneira francamente grosseira e, também, com eufemismos e formas condescendentes, paternalistas. A idéia do título, "Politicamente Correto", tem, em parte, um sentido provocador. Foi escolhida com o objetivo de chamar a atenção dos formadores de opinião para o problema do desrespeito à imagem e à dignidade das pessoas consideradas diferentes. Não queremos promover discriminações às avessas, "dourando a pílula" para escamotear a amargura dos termos que ofendem, insultam, menosprezam e interiorizam os semelhantes que consideramos "os outros". Ao contrário, neste glossário, apresentamos em primeiro lugar justamente as expressões pejorativas, para depois comentá-las. Com ele, queremos incentivar o debate, fomentar a reflexão, inclusive pela razão simples de que, para alguns de nossos interlocutores, nós é que somos os "diferentes". Se queremos ser respeitados, devemos respeitar. No mínimo, para cumprir o princípio de que todos os homens e mulheres são iguais, independentemente de origem, cor. sexo, orientação sexual, condição social e econômica, credo religioso, filiação filosófica ou política etc. Perly Cipriano Subsecretário de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos Atenção: queremos que este livreto seja uma obra em construção, com a colaboração de seus leitores. Para enriquecer as próximas edições, pedimos a vocês que enviem à Secretaria Especial de Direitos Humanos, por carta, fax ou correio eletrônico sugestões de novos verbetes. Os números de telefones e endereços são os seguintes: Subsecretária de
Promoção e Defesa dos Direitos Humanos Endereço: Esplanada dos Ministérios,
Bloco T, Anexo li. Sala 204 70064-900 - Brasília, DF Fax: 61 226 7695/ 225 0440 E￾mail: direitoshumanos(S>sedh.gov.br
Introdução
o preconceito nosso de cada dia
Jaime Pinsky *
Preconceito, nunca. Temos apenas opiniões bem definidas sobre as coisas.
Preconceito é o outro quem tem...
Mas, por falar nisso, já observou o leitor como temos o fácil hábito de
generalizar (e prova disso é a generalização acima) sobre tudo e todos?
Falamos sobre "as mulheres", a partir de experiências pontuais; conhecemos
"os políticos", após acompanhar a carreira de dois ou três; sabemos tudo
sobre os "militares" porque o síndico do nosso prédio é um sargento
aposentado; discorremos sobre homossexuais (bando de semvergonhas),
muçulmanos (gentinha atrasada), sogras (feliz foi Adão, que não tinha sogra
nem caminhão), advogados (todos ladrões), professores (pobres coitados),
palmeirenses (palmeirense é aquele que não tem classe para ser são-paulino
nem coragem para ser corintiano), motoristas de caminhão (grossos), peões
de obra (ignorantes), sócios do Paulistano (metidos a besta), dançarinos
(veados), enfim, sobre tudo. Mas discorremos de maneira especial sobre raças
e nacionalidades e, por extensão, sobre atributos inerentes a pessoas nascidas
em determinados países.
Afinal, todos sabemos (sabemos?) que os franceses não tomam banho; os
mexicanos são preguiçosos; os suíços, pontuais; os italianos, ruidosos; os
judeus, argentários; os árabes, desonestos; os japoneses, trabalhadores, e por
aí afora. Sabemos também que cariocas são folgados; baianos, festeiros;
nordestinos, miseráveis; mineiros, diplomatas, etc. Sabemos ainda que o
negro não tem o mesmo potencial que o branco, a não ser em algumas
atividades bem-definidas como o esporte, a música, a dança e algumas outras
que exigem mais do corpo e menos da inteligência. Quando nos deparamos
com um e.xceção admitimos que alguém possa ser limpo, apesar de francês;
trabalhador, apesar de mexicano; discreto, apesar de italiano; honesto, apesar
de árabe; desprendido do dinheiro, apesar de judeu; preguiçoso, apesar de
Japonês e também por ai afora. Mas admitimos com relutância e em caráter
totalmente excepcional.
O mecanismo funciona mais ou menos assim: estabelecemos uma expectativa
de comportamento coletivo (nacional, regional, racial), mesmo sem
conhecermos, pessoalmente, muitos ou mesmo nenhum membro do grupo
sobre o qual pontificamos. Sabemos (sabemos?) que os mexicanos são
preguiçosos porque eles aparecem sempre dormindo embaixo dos seus
enormes chapelões enquanto os diligentes americanos cuidam do gado e
matam bandidos nos faroestes. Para comprovar que os italianos são ruidosos
achamos o bastante freqüentar uma cantina no Bixiga. Falamos sobre a
inferioridade do negro a partir da observação empírica de sua condição
socioeconômica. E achamos que as praias do Rio de Janeiro cheias durante os
dias da semana são prova do caráter folgado do cidadão carioca. Não nos
detemos em analisar a questão um pouco mais a fundo.
Não nos interessa estudar o papel que a escravidão teve na formação
histórica de nossos negros. Pouco atentamos para a realidade social do povo
mexicano e de como ele aparece estereotipado no cinema hollywoodiano.
Nada disso. O importante é reproduzir, de forma acrítica e boçal, os
preconceitos que nos são passados por piadinhas, por tradição familiar, pela
religião, pela necessidade de compensar nossa real inferioridade individual
por uma pretensa superioridade coletiva que assumimos ao carimbar "o
outro" com a marca de qualquer inferioridade.
Temos pesos, medidas e até um vocabulário diferente para nos referirmos ao
"nosso" e ao do "outro", numa atitude que, mais do que
autocondescendência, não passa de preconceito puro. Por exemplo, a nossa é
religião, a do outro é seita; nós temos fervor religioso, eles são fanáticos; nós
acreditamos em Deus (o nosso sempre em maiúscula), eles são
fundamentalistas; nós temos hábitos, eles vícios; nós cometemos excessos
compreensíveis, eles são um caso perdido; jogamos multo melhor, o
adversário tem é sorte; e, finalmente, não temos preconceito, apenas opinião
formada sobre as coisas.
Ou deveríamos ser como esses intelectuais que para afirmar qualquer coisa
acham necessário estudar e observar atentamente? Observar, estudar e agir
respeitando as diferenças é o que se esperada de cidadãos que acreditam na
democracia e, de fato lutam por um mundo mais justo. De nada adianta
praticar nossa indignação moral diante da televisão, protestando contra
limpezas raciais e discriminações pelo mundo afora, se não ficarmos atentos
ao preconceito nosso de cada dia.
* o autor - historiador, doutor e livre docente pela USP - gentilmente autorizou a
reprodução deste texto, que foi originalmente publicado em O Estado de S. Paulo
(20/05/1993) e no livro Brasileiro (a) é assim mesmo - Cidadania e Preconceito, 1993, da
Editora Contexto (www.editoracontexto.com.br)
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória".
A coisa ficou preta - A frase é utilizada para expressar o aumento das
dificuldades de determinada situação, traindo forte conotação racista contra
os negros.
Africano - Termo relativo à África, aos seus naturais e habitantes. Sua
utilização genérica muitas vezes serve para negar a diversidade de países e
povos daquele continente ou para discriminá-los, em geral, inferiorizandoos.
Aidético - Termo discriminador dos portadores do vírus da Aids, ou SIndrome
da Imunodeficiência Adquirida (HIV). O correto é chamar a pessoa nessa
condição de "HIV positiva" ou "soropositiva", quando não apresenta os
sintomas associados à doença, e "pessoa com Aids" ou "doente de Aids",
quando ela já tem aqueles sintomas.
Aleijado - Termo ofensivo, que estigmatiza as pessoas com deficiência física
ou mental. Não é correto chamá-las de "pessoas deficientes" ou
"excepcionais", atribuindo-lhes incapacidade absoluta. Nem é pertinente
chamá-las de "portadoras de habilidades especiais", eufemismo que não
ajuda a preservar sua dignidade. Em geral, as pessoas nessas condições
preferem ser tratadas como "portadoras de deficiência" ou simplesmente
"pessoas com deficiência".
Analfabeto - Condição de quem não sabe ler nem escrever, alvo de grande
preconceito e discriminação social no País, o que é sintetizado, por exemplo,
na frase "Vá estudar para ser alguém na vida!" Em geral, quem agride os
analfabetos costuma responsabilizar a pessoa que não teve a oportunidade de
ir a escola e não à sociedade que lhe negou tal oportunidade. Segundo o
Censo 2000 do IBGE, 16,7% da população brasileira acima de cinco anos, ou
quase 26 milhões de pessoas, são incapazes de ler e de escrever um bilhete
>imples Formam um contingente especial de excluídos da cid^d?inia, cot.
menos direitos políticos (não podem ser eleitos a cargos públicos) e menos
acesso a empregos e benefícios sociais.
Anão - As pessoas afetadas pelo nanismo são vítimas de um preconceito
peculiar: o de sempre serem consideradas engraçadas. Não há nada de
especialmente engraçado ter baixa estatura, fato que não torna ninguém
inválido nem diminui sua dignidade.
Apenado - A expressão é utilizada, de maneira incorreta, para designar
qualquer pessoa detida pela polícia, mesmo sem ter sido julgada e
sentenciada. É preciso reafirmar o princípio da presunção da inocência,
definido no inciso LVII do artigo 5^ da Constituição Federal, segundo o qual
B
Baianada - Expressão pejorativa que atribui aos baianos inabilidade no
trânsito e em outras atividades. Trata-se de um preconceito de caráter
regional e racial, ao lado de outros como o que imputa a malandragem aos
cariocas, a esperteza aos mineiros, a falta de inteligência aos goianos, a
orientação homossexual aos gaúchos etc.
Baitola - Palavra de origem nordestina que, junto com "bicha", "boiola" e
outras é utilizada para depreciar os homossexuais. Em respeito às pessoas que
sentem atração ou mantêm relações amorosas ou sexuais com pessoas do
próprio sexo, utilize as seguintes identificações: gay - para homens e
mulheres; entendido (a) - para homens e mulheres; lésbica - para mulheres;
travesti e transsexual - para transgêneros; bissexuais - para homens e
mulheres.
Bárbaro - Inicialmente para os gregos, em seguida para os romanos, e depois
para outros povos que se consideravam civilizados, bárbaro era todo o
estrangeiro ou pessoa que não falava o idioma deles. Bárbaro era sinônimo de
estranho, cruel, grosseiro, incorreto, malvado, rude, violento; capaz de
barbarizar, isto é, de cometer barbárie ou barbaridade. É a expressão mais
clássica de discriminação do outro e da xenofobia, a aversão pelos
estrangeiros, seus costumes, hábitos e tradições.
Barbeiro - O uso da expressão, no sentido de motorista inábil, obviamente é
ofensiva ao profissional especializado em cortar cabelo e aparar barba.
Barraco - Moradia modesta, construída de materiais precários, como a tenda
do cigano, s oca dc indígena de língua da família tupi-gviarani. c cafofo do
morador de favela. Seja de alvenaria ou de pau-a-pique, de papelão, palha,
tábuas, panos ou folhas de zinco, o inciso XI do artigo 5^ da Constituição
Federal dispõe que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação Judicial".
Beata - O termo deprecia as mulheres que vão com muita freqüência às
missas e ofícios da Igreja Católica.
Bêbado, bêbedo, bebum - O dicionário Houaiss registra mais de 80 sinônimos
ou termos afins, quase todos pejorativos, para caracterizar os dependentes
de álcool. Por ignorância e preconceito, muita gente menospreza e trata as
pessoas nessa condição como fracas de caráter, sem levar em conta que o
alcoolismo é uma enfermidade crônica, catalogada desde 1967 na
Classificação Internacional das Doenças da Organização Mundial da Saúde, de
difícil cura e de graves conseqüências psíquicas, fisiológicas e sociais. Os
alcoólicos merecem respeito e cuidados médicos e não discriminação,
Branquelo - Por incrível que pareça, existe no Brasil preconceito racial contra
pessoas brancas. Mais fortemente, contra membros das colônias européias no
Sul do País. "Branquelo" e "branquelo azedo" são duas das expressões
pejorativas contra os brancos.
Bugre - Termo depreciativo do indivíduo de origem indígena, tido como
selvagem, rude. Parece que a expressão foi utilizada pela primeira vez no
Brasil em 1555, por oficiais da marinha francesa, que estabeleceram numa
ilha ds Saía da Guanabara a sede da chamada "França Antártica", para
designar os tamoios, um subgrupo do povo Tupinambà, que dominavam
grande extensão do litoral brasileiro, desde o norte de São Paulo até Cabo Frio
e o Vale do Paraíba, no Rio de Janeiro. Tinha o sentido de indivíduo rude,
selvagem, primário, não-civiiizado, não-cristão, herético. Segundo o dicionário
Houaiss, a origem da palavra é o nome que os franceses davam, em 1172, a
uma seita religiosa de búlgaros, cujos membros eram considerados
"heréticos" e "sodomitas".
Burro-Xingamento dirigido a quem se atribui falta de inteligência.
Conferir às pessoas supostas características de animais é um dos recursos
mais comuns para desqualificá-las.
Cabeça chata - Termo insultuoso, racista, dirigido contra os nordestinos, em
especial, os cearenses.
Caipira - A pessoa que vive no campo, na roça. O dicionário Houaiss lista 72
sinônimos de caipira, quase todos de conotação pejorativa, refletindo um
forte preconceito da sociedade brasileira. O caipira é tachado de rústico, rude,
pouco instruído, cafona, brega, avesso ao convívio social, em oposição às
pessoas que vivem nas cidades, consideradas cosmopolitas, elegantes, finas,
sofisticadas. Essa última idéia firmou-se no País a partir do início dos anos 60,
com a "Marcha para o Oeste" e a construção de Brasília, e foi alimentada pela
ideologia da modernização conservadora e do "Brasil Potência", segundo a
qual só haveria progresso e bem-estar social no asfalto das grandes cidades.
Depois que esse mito foi destruído pela crise econômica e os problemas
decorrentes do inchaço das periferias urbanas, está havendo uma grande
revalorização dos valores culturais da vida no interior.
Canceroso - Forma grosseira, indelicada, usada para estigmatizar o portador
de câncer, nome genérico de diversas doenças caracterizadas pela
proliferação incontrolável das células. Digno é chamá-lo de "portador de
câncer" ou "doente de câncer".
Ceguinho - Expressão de menosprezo, que estigmatiza os cegos. Em gerai, as
pessoas privadas de visão preferem ser chamadas de cegas em vez de
"deficientes visuais", "portadoras de deficiências visual" ou expressões
eufemísticas semelhantes.
Ciganos - Na Europa, o termo "cigano" é considerado pejorativo. Os diversos
grupos étnicos que formam o povo cigano preferem outras designações
étnicas, como Rom, Sinti e Calon. Do termo Rom ("pessoa") deriva o nome de
sua língua, o romani, um complexo de muitos dialetos de base indo-árica,
aparentada ao sânscríto. No Brasil, por preconceito racial, o nome cigano é
muitas vezes associado a qualidades negativas (ladrão de cavalo, ladrão de
crianças etc). Isso se deve, entre outras razões, ao seu antigo nomadismo,
hoje relativo, e ao grande apego que têm à liberdade e à insubmissão às
instituições da sociedade envolvente, O origem dos ciganos é controvertida,
mas em geral aceita-se que a sua diáspora teve início a partir de uma região
no noroeste da índia, há cerca de mil anos, em direção à Turquia, e, a partir
do século XV, à Europa Ocidental. Ali teriam ocupado uma região denominada
"Pequeno Egito", na costa leste do mar Negro, sendo esta a origem de suas
denominações em francês (egypcien=gitan), espanhol (gitano) e inglês
igypsy). O curioso é que, segundo o matemático grego Apolônio de Rodes
(295 aC-230aC), nessa mesma região teria vivido um povo chamado Sigunnoi,
nome que deu origem à denominação cigano em português. Os primeiros
ciganos a chegar ao Brasil - João Torres, a mulher e filhos -foram expulsos de
Portugal, em 1574. Muito musicais, os ciganos inspiraram obras primas como
as Rapsódias Húngaras, de Franz Liszt, e a ópera Carmen, de Georges Bizet. 
O
ex-presidente Jusceiino Kubitschek era neto de um cigano.
Fontes
Moonen Frans - Rom, SintI e Calon - Os assim chamados ciganos - Etexto 1, Recife,
Núcleo de Estudos Ciganos, 2000
Teixeira, Rodrigo Corrêa - História dos Ciganos no Brasil - E-texto n- 2, Recife, Núcleo de
Estudos Ciganos, 2000
Os textos do Núcleo de Estudos Ciganos podem ser acessados no seguinte endereço
eletrônico www.dhnet.org.br/direitos/sos/dganos/
Classe baixa - A repetição dessa expressão, graflcamente ilustrada pela base
da pirâmide que representa os estratos sociais da sociedade de classes, é
utilizada para interiorizar pessoas e naturalizar sua pobreza com o propósito
de negar-lhes direitos.
Comunista - Termo utilizado até recentemente para discriminar ou justificar
perseguições a qualquer militante de esquerda ou de causas sociais. Desde as
revoluções que explodiram na Europa, no final dos anos 40 do século 19, e
principalmente depois da Revolução Russa, em 1917, os adeptos do
socialismo e do comunismo tornaram-se os principais alvos das polícias dos
Estados liberais e dos propagandistas do capitalismo. Contra eles foram
inventadas as piores calúnias e insultos, para justificar campanhas de
perseguição que resultaram em assassinatos em massa, de caráter genocida,
por exemplo, durante o regime nazista na Alemanha; o golpe de Estado de
1965, na Indonésia; e todos os golpes militares ocorridos nos países latino￾americanos, incluindo o Brasil, nas décadas de 60 e 70.
Coxo - Palavra estigmatizadora da pessoa que anda de maneira irregular por
ser portadora de deficiência em uma ou nas duas pernas. A carga pejorativa
do termo também é grande por ser essa uma das designações populares do
diabo.
Crioulo - Antiga designação do filho de escravos, hoje é um termo pejorativo
e discriminador do indivíduo negro ou afrodescendente.
De menor - "De menor" ou "menor" são expressões carregadas de forte
preconceito e discriminação, geralmente associadas às crianças e
adolescentes pobres, negras, em situação de rua ou que cometem atos
infracionais. O termo "menor" constava do antigo Código de Menores,
-'jb-t'*-'iiJG p.íi li;90 pelo Estatuto da Criança e dc Adolescente (ECA)
Desde então, a palavra foi banida do vocabulário dos defensores dos direitos
da infância. Palavras adequadas: criança, adolescente, garoto (a), guri (a),
moço {a), menino (a), jovem, piá etc.
Débil mental - Expressão preconceituosa, que estigmatiza os portadores de
deficiência ou distúrbio mental. É utilizada, ao lado de "debilóide",
"mongolóide" e outros termos afins para desqualificar as pessoas a quem se
atribuir falta de inteligência ou discernimento.
Deficiente - Tratamento generalizador, inadequado para chamar o portador
de deficiência física, auditiva, visual ou mental. As expressões respeitosas
podem ser "pessoa portadora de deficiência" ou "pessoa com deficiência".
O fato de ter alguma deficiência não torna uma pessoa inválida ou incapaz.
Denegrir ou denigrir - Esse verbo, com o sentido de aviltar, diminuir a pureza,
conspurcar, tornou-se ofensivo aos negros e, por essa razão, deve ser evitado.
Detento - Do ponto de vista jurídico, é o indivíduo que cumpre a pena de
detenção. No entanto, o termo é utilizado para classificar pejorativamente
qualquer pessoa detida pela polícia, mesmo aquela ainda não julgada nem
condenada. Nesse caso, tem o mesmo sentido distorcido de "apenado" (ver).
Doido - A palavra, no sentido de louco, é utilizada como xingamento, e, de
maneira genérica, para desqualificar as pessoas portadoras de qualquer
deficiência mental, mas que não são, necessariamente, portadoras de loucura
ou de doença mental.
Elemento - Termo muito utilizado, ao lado de outros como marginal (ver),
meliante, delinqüente etc, principalmente por policiais e por jornalistas, para
desqualificar pessoas suspeitas de praticar delitos. É preciso lembrar que
ninguém pode ser considerado culpado até que a sua condenação tenha sido
confirmada em última instância pela Justiça, segundo o princípio da presunção
da inocência. Esse princípio, firmado pela Revolução Francesa, constitui uma
das maiores conquistas do Direito em todos os tempos. (Ver o verbete
"Apenado").
Encostado - Forma pejorativa de chamar o aposentado, o trabalhador
licenciado por doença ou incapacidade, e também o desempregado.
Esclerosado - Esclerose é uma patologia caracterizada pelo aumento anormal
de tecidos conjuntivos de órgãos como os nervos e o pulmão. 
O
esclerosamento das paredes de determinados vasos sangüíneos pode
comprometer a oxigenação do cérebro e provocar danos em algumas de suas
funções, deixando o doente com alguma deficiência. Daí a origem do termo
"esclerosado" no sentido de "maluco", "caduco", "que perdeu o juízo" etc, de
que se abusa para discriminar as pessoas idosas, principalmente.
"Está russo" - A expressão original é "Está ruço", com cê-cedilha, isto é, de
coloração pardacenta, enevoada, utilizada para descrever uma situação difícil,
apertada, não resolvida, obscura. Mais recentemente, foi associada aos
russos, devido às sucessivas crises por eles enfrentadas e que culminaram no
fim da União Soviética, em 1991.
Fanático - Conforme o livro "Faces do fanatismo", organizado por Jaime
Pinsky e Caria Bassanezzi Pinsky, fanatismo é um termo cunhado no século
XVil l para denominar partidários extremistas, exaltados e acrílicos de uma
causa religiosa ou política. Com base na certeza absoluta e incontestável a
respeito de suas verdades, os indivíduos e os grupos fanáticos são levados a
praticar violências contra outras pessoas, prejudicando a sua liberdade e
atentando contra a sua vida.
Farinha do mesmo saco - A expressão, junto com outras semelhantes - "Todo político é ladrão", "Os jornalistas são mentirosos", "Os muçulmanos
são terroristas" - ilustra a falsidade e 'eviandade das generalizações
apressadas, base de quase todos os preconceitos. O fato de haver políticos
corruptos, jornalistas imprecisos e muçulmanos extremistas não significa que
a totalidade de cada um desses segmentos mereça aquelas respectivas
acusações. Por outro lado, especialmente na imprensa diária, a utilização de
características pessoais do personagem da notícia muitas vezes trai o
preconceito do repórter. É comum lembrar os traços étnicos de um ladrão se
ele é negro, mas não se for branco. Pouquíssimos jornalistas se referiram ao
fato de o presidente George Bush ser metodista quando noticiaram que ele
resolveu atacar o Iraque. Mas muitos escreveram e continuam a escrever que
os militantes que participam da resistência iraquiana são muçulmanos. É usual
adjetivar os partidos palestinos, sem exceção, de terroristas, mas muito raro
chamar de terrorista o governo de Israel quando este lança mísseis sobre civis
palestinos. Não se trata de evitar ou omitir informações, mas de saber utilizá￾las de maneira adequada e precisa, para prevenir o preconceito e a
discriminação.
Fascista - A palavra muitas vezes é utilizada por militantes de esquerda para
desqualificar adversários de direita, embora se refira, especificamente, aos
adeptos do sistema político ditatorial cujas maiores expressões históricas
foram os regimes da Itália de Benito Mussoiini e a Alemanha de Adoif Hitier,
entre as décadas de 20 e 40 do século 20. Algumas de suas características;
monopólio da representação política por um partido único de massas;
centralização extremada do poder político, com a eliminação das liberdades
democráticas, e a montagem de um sistema agressivo de propaganda;
eliminação da oposição pela violência e o terror; ideologia baseada no culto
ao líder político, na giorificação da coletividade nacional, no ódio racial, no
desprezo ao individualismo liberai, na oposição ao comunismo e ao socialismo
e na colaboração de classes; dirigismo estatal das relações econômicas.
sociais, políticas e culturais, de acordo com uma lógica totalitária, (ver o
verbete "Nazista")
Funcionário público - O trabalhador do Estado, que exerce ou desempenha
alguma função pública; serventuário. Depois de sistemáticas campanhas de
desprestígio contra o serviço público, iniciadas no governo Coiior (1990-1992),
para justificar as políticas do Estado Mínimo do modelo neoliberal, os
trabalhadores dos órgãos, entidades ou empresas públicas preferem ser
chamados de servidores públicos. Com isso, querem enfatizar que servem ao
público mais do que ao Estado.
Gilete - Expressão depreciativa das pessoas cuja orientação sexual é dirigida
tanto a homens como a mulheres. D termo adequado é bissexual.
Goianada - A exemplo de "baianada", é um preconceito de caráter regional e
racial contra as pessoas naturais de Goiás, a quem se atribui rudeza ou falta
de inteligência.
Gringo-Termo utilizado no Brasil para discriminar qualquer estrangeiro.
Em alguns países latino-americanos, como o México, refere-se
especificamente aos estadunidenses. A palavra tem caráter xenófobo, isto é,
serve para expressar menosprezo ou ódio aos estrangeiros.
H
Homossexualismo - É mais adequado utilizar o termo "homossexualidade"
em vez de "homossexualismo" para definir a orientação sexual das pessoas
que sentem atração ou mantêm relações amorosas ou sexuais com pessoas
do próprio sexo. O primeiro termo descreve essa condição de forma neutra,
enquanto o segundo, equivocado, tem uma forte carga pejorativa ligada à
crença de que a orientação homossexual seria uma doença, uma ideologia ou
um movimento político a que as pessoas aderem de maneira voluntária.
Inculto - A rigor, qualquer pessoa tem uma cultura ou visão de mundo e,
nesse sentido, carece de sentido considerar que alguém possa ser Inculto. O
termo é utilizado, no entanto, para desqualificar como incapazes, "burras"
(ver), as pessoas que não tiveram acesso à educação formal.
índio - Designação genérica de qualquer indivíduo cujos ancestrais habitavam
as Américas antes da chegada dos europeus, no século 16. O termo foi
cunhado pelos navegadores da esquadra de Cristóvão Colombo, quando
aportaram no continente em 1492, baseados na crença equivocada de que
haviam chegado às índias. Embora esteja absorvido e seja até motivo de
orgulho para muitos membros das comunidades indígenas do Brasil, a
expressão é inadequada por se referir a povos muito diferentes entre si e por
confundir a ampla diversidade étnica do País. Segundo os modernos estudos
de etnografia e antropologia, quando a frota de Pedro Álvares Cabral
desembarcou no sul da Bahia, em abril de 1500, o território que hoje
conforma o Brasil estava ocupado por populações cujo número total foi
calculado entre 1 milhão e 11,5 miihões de pessoas e que, provavelmente,
falavam mais de mil línguas diferentes. Alguns desses povos fundaram
grandes civilizações na bacia amazônica, com extensas povoações ribeirinhas
e domínio de tecnologias sofisticadas de produção, transporte e comunicação.
Essas populações chegaram a essas paragens há pelo menos 12 mil anos.
Oriundas da Ásia, atravessaram o estreito de Bering, estabeleceram-se na
América do Norte e depois migraram para a América do Sul. Outra hipótese,
mais controvertida, é que teriam vindo da Austrália, navegando pelas costas
das Américas, em época anterior, recuada em até 50 mil anos. Após cinco
séculos de guerras contra o domínio, a escravização e a colonização de
portugueses e brasileiros, ainda existem no País 235 povos indígenas, que
falam 180 línguas diferentes e ocupam 794 terras que perfazem 11% do
território nacional. No último Censo Demográfico do IBGE (2000), mais de 734
mil pessoas se autodeclararam indígenas.
j
Judiar - Verbo de conotação pejorativa contra os judeus, originado na leitura
dos Evangelhos segundo a qual foram eles, e não os soldados romanos, os que
torturaram e assassinaram Jesus Cristo.
Ladrão - Atualmente, o termo é mais aplicado a indivíduos pobres. Os ricos
são preferencialmente chamados de "corruptos", o que demonstra que até os
xingamentos têm viés classista.
Latino-americanos - A expressão, cunhada por geopolíticos franceses,
designa imprecisamente os habitantes dos países situados abaixo dos Estados
Unidos, do México à Argentina. A rigor, deveria incluir os canadenses da
província canadense do Quebeque. E não retrata os povos de língua inglesa de
alguns países do Caribe, como Barbados, nem os da Guiana e do Suriname,
este último de língua neerlandesa, na América do Sul. O mais curioso,
entretanto, é que os brasileiros em geral não se consideram latino￾americanos, o que denota um preconceito muito disseminado e uma
injustificável auto-exclusão de uma comunidade de nações com características
de origem majoritariamente comuns, a cultura ibérica.
Lazarento ou leproso - Duas expressões segregadoras dos doentes da
hanseníase e de outras enfermidades da pele, comumente chamadas de
lepra. Trata-se de um dos estigmas mais cruéis e antigos do mundo ocidental.
Louco - Assim como doido, o termo é utilizado para insultar, de forma
genérica, os portadores de deficiência mental, que não são, necessariamente,
portadores de doença ou distúrbio mental. A palavra é também utilizada para
reprimir pessoas que, por razões políticas ou antiinstitucionais, manifestam
rebeldia.
M
Macumbeiro - Expressão que discrimina o praticante da macumba, culto
religioso sincrético de elementos do candomblé, de religiões indígenas e do
catolicismo. Por extensão, refere-se aos fiéis das religiões de origem
afrobrasileira, como a quimbanda e a umbanda, preconceituosamente
chamados de feiticeiros ou bruxos.
Malandro - Antigamente, referia-se ao indivíduo esperto, que não gostava de
trabalhar e vivia de expedientes e pequenos golpes. Foi um tipo folclórico que
marcou u cuna urba.^u do Rio de Janeiro, cuja extinção foi cai;tada por Chico
Buarque no samba "Homenagem ao malandro": "Mas o malandro pra valer,/
não espalha/ aposentou a navalha,/tem mulher e filho e tralha e tal"./ Dizem
as más línguas que ele até trabalha/ Mora lá longe e chacoalha/ Num trem da
Central". O fato é que a crise econômica crônica do País, com o desemprego
beirando os 20% da população economicamente ativa, enfraqueceu a
conotação pejorativa do termo no sentido de vagabundo.
Maluco - Ver os verbetes "Doido" e "Louco".
Maneta - Palavra depreciativa de pessoa a quem falta um braço ou uma mão.
Deve ser evitada, para não ofender. O mesmo se aplica a perneta (ver).
Marginai - Originalmente, marginal era o indivíduo que vivia à margem do
meio social em que deveria estar inserido, desconsiderando os valores,
costumes e normas de seu entorno. Na situação de exclusão social estrutural
da sociedade brasileira, o termo perdeu o antigo sentido, pois milhões de
pessoas, desempregadas nas grandes cidades ou sem terra para cultivar, no
campo, encontram-se à beira da marginalidade econômica e social.
"Marginal", como "vagabundo", acabou se tornando palavra de forte carga
ideológica, usada para discriminar os membros das camadas mais pobres da
população.
Maria vai com as outras - Expressão preconceituosa contra as mulheres,
consideradas de caráter fraco ou sem personalidade.
Melhor idade - Fórmula ainda mais eufemística do que "terceira idade" para
referir-se às pessoas idosas. Não contribui para ampliar sua autoestima nem
sua dignidade.
Meliante - ver "Elemento" Menino de rua - O termo é inadequado para
designar as crianças e adolescentes que passam os dias nas ruas, pois as
estatísticas demonstram que a maioria deles tem alguma relação com amigos
ou parentes, ainda que fora do padrão da família tradicional. Meninos em
situação de rua é a expressão mais correta.
Menor - Ver o verbete "de menor".
Menor infrator - Nos meios de comunicação, em geral, a expressão é
discriminatória e se refere à criança ou ao adolescente que cometeu ato
infracional. É sinônimo de "menor delinqüente", forma igualmente riscada do
dicionário dos defensores dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Ver o verbete "De menor".
Minorias - Subgrupos sociais que se consideram ou são considerados
diferentes do grupo majoritário ou dominante, devido às suas características
reUgiosas, políticas, raciais, e que, por esse motivo, gozam de mencs
direitos ou são alvo de discriminação e preconceito. É o caso das minorias
indígenas, dos ciganos e das colônias formadas por estrangeiros. O termo
pode confundir quando é utilizado sem se levar em conta o peso demográfico
do grupo referido. Até há pouco tempo, os negros e até as mulheres eram
chamados de minoria, a despeito de sua relevância estatística.
Mongol ou mongolóide - Termos ofensivos aos portadores da síndrome de
Down, cujas feições faciais lembram as dos habitantes da Mongólia. As
pessoas com essa síndrome, caracterizada pela alteração no número padrão
de cromossomos, têm suas deficiências mentais e físicas agravadas, se não
tiverem tratamento e educação especializada.
Mulato - Filho de mãe branca e pai negro, ou vice-versa. Mestiço de branco,
negro ou indígena, de cor parda. Originariamente, na língua espanhola, a
palavra se referia ao filhote macho do cruzamento de cavalo com jumenta ou
de jumento com égua, daí a sua carga pejorativa.
Transposto para o português já com o sentido de mestiço, o termo serviu à
ideologia do branqueamento da raça negra e entrou no imaginário popular,
pela literatura nativista, para designar a pessoa sedutora, lasciva, inzoneira,
sonsa, cheia de artimanhas ditas "tropicais", um outro estereótipo.
Mulher da vida ou mulher de vida fácil - Eufemismos para caracterizar a
profissional do sexo, prostituta.
"Mulher no volante, perigo constante" - Frase preconceituosa contra as
mulheres, a quem se atribui menos habilidade no trânsito em comparação
com os homens, contrariando, aliás, os levantamentos estatísticos.
N
Nazista - O termo refere-se ao adepto da doutrina do nacional-socialismo
alemão, uma variação do fascismo, fundada por Adolf Hitier (1889-1945), e
base do regime político da Alemanha entre 1933 e 1945, que provocou a
Segunda Guerra Mundial. Entretanto, é utilizado preconceituosamente, como
"fascista" (ver), para desqualificar os adversários políticos de direita, do
mesmo modo como o adjetivo "comunista" (ver) é usado para xingar os
adversários de esquerda.
Negro - A maioria dos militantes do movimento negro prefere esse termo a
"preto", que o utilizam com orgulho para afirmar os valores da cultura
afrobrasileira.
O contexto determina o sentido pejorativo das duas expressões.
Erri ceMciS situações, tanto "negro" como "preto" podem ser altamente
ofensivos. Em outras, podem denotar carinho, por exemplo, nos diminutivos
"neguinho", "minha preta" etc.
Palhaço - O profissional que vive de fazer as pessoas rirem pode se ofender
quando alguém chama de "palhaço" uma terceira pessoa a quem se atribui
pouca seriedade a uma atitude sua.
Peão - O trabalhador braçal, do campo ou da cidade. O termo tem conotação
pejorativa quando é utilizado para interiorizar alguém na hierarquia das
classes sociais, como na frase "isso é coisa de peão", para significar que se
trata de atitude de alguém rude, bruto, "inculto" (ver).
Perneta - Depreciativo de pessoa a quem falta uma das pernas ou um pé.
O mesmo se dá com maneta (ver).
Pessoas especiais - Eufemismo inadequado para se referir às pessoas com
deficiência. Do ponto de vista dos direitos humanos, todas as pessoas, sem
exceção, são especiais.
Pinei - Sobrenome de célebre psiquiatra francês (Philippe Pinei, 1745- 1826) e
nome de um hospital psiquiátrico do Rio de Janeiro, o termo passou a
de.signar os doentes mentais e, oor extensão, com sentido pejorativo,
qualquer pessoa a quem se quer ofender chamando-a de louca ou maluca.
Pivete - Um dos vários termos pejorativos para o adoiescente em situação de
rua ou que comete atos infracionais. Ver o verbete "De menor".
Pobre - Embora se refira à condição econômica de quem não dispõe dos
meios necessários para garantir suas necessidades básicas de moradia,
alimentação e vestuário, esse termo, óbvio, é também utilizado para
interiorizar as pessoas, como se pobreza fosse um fenômeno natural e não
uma construção social. O conceito correto de pobreza é relativo às condições
econômicas e sociais médias do meio em que o indivíduo considerado vive.
Uma pessoa que recebe salário mínimo pode ser pobre numa grande cidade
por ter rendimento inferior ao que necessita para pagar o aluguel e a cesta
básica. Outra pessoa com o mesmo rendimento, numa cidade interiorana ou
na zona rural, pode não estar em situação de pobreza, por não depender
exclusivamente de sua renda pessoal, ou por contar com uma rede de
proteção social, formada pelos parentes, por exemplo. Não se pode
considerar pobre uma comunidade indígena que vive em sua terra tradicional,
de acordo com os seus costumes ancesuais. Por outro iado, é pobre outra
comunidade indígena, que foi expulsa de sua terra e obrigada a viver na
periferia de um centro urbano, mesmo que as suas casas estejam equipadas
com geladeiras, televisores e outros equipamentos modernos.
Político - As frases "todo político é corrupto" e "todos os políticos são farinha
do mesmo saco" (ver) não passam de preconceitos de gente mal informada.
Por essa razão, muitos políticos demagógicos e populistas propagandeiam que
não "políticos tradicionais", explorando a ignorância e a ingenuidade da gente
Portador 
despolitizada.
de necessidades especiais - Outro eufemismo a ser evitado em
referência à pessoa com deficiência. A expressão é utilizada corretamente na
área da educação para designar o estudante carente de atenção especial para
seu desenvolvimento escolar. Nesse caso, contudo, não se restringe às
pessoas com deficiência. Abrange também os alunos "superdotados".
Preso - Tecnicamente, é a pessoa condenada sob custódia do Estado numa
penitenciária ou cadeia pública. Entretanto, abusa-se do termo em referência
a qualquer pessoa detida, ainda que temporariamente, sem condenação. Essa
condição pode estigmatizá-la pelo resto da vida.
Preto - Ver o verbete "Negro" Preto de alma branca - Um dos slogans mais
terríveis da ideologia do branqueamento no País, que atribui valor máximo à
raça branca, e mínimo aos negros. "Apesar de ser preto, é gente boa" e "É
negro, mas tem um grande coração" são variações dessa frase altamente
racista, segregadora.
Prostituição infantil - Expressão inadequada para caracterizar a exploração
sexual infantil, por atribuir um nível de consciência e voluntariedade que nem
sempre a criança ou o adolescente tem diante de uma situação de que é
vítima- Isso não quer dizer, evidentemente, que a prostituição adulta também
não implique exploração.
Retardado 
R
- Termo insultuoso aos portadores de deficiência mental, a ser
Roceiro-Ver 
evitado.
o verbete "Caipira".
Samba do criouio doido - Título de famoso samba composto pelo genial
Sérgio Porto para satirizar o ensino de História do Brasil nas escolas do país,
iniciado pela estrofe "Foi em Diamantina / Onde nasceu JK/ Que a princesa
Leopoldina / Arresolveu se casá/ Mas Chica da Silva / Tinha outros
pretendentes/ E obrigou a princesa / A se casar com Tiradentes// Lá iá lá lá lá
lá / O bode que deu vou te contar". A frase passou também a ser usada para
discriminar os negros, atribuindo-lhes confusões e trapalhadas.
Sapatão - Expressão usada para discriminar as lésbicas, as mulheres
homossexuais. "Entendidas" e "lésbicas" são termos adequados.
Selvagem e silvícola - Ambas são expressões pejorativas ainda muito usadas
para desqualificar os indígenas. Para muitos habitantes de centros urbanos, os
índios são pessoas que vivem no mato, vestem tangas e utilizam cocares. Em
confronto com esse estereótipo, um índio que saiu de sua aldeia e veste calça
jeans deixou de ser índio e se tornou "civilizado".
Em comparação, nunca um militante ecológico alemão que decide viver numa
aldeia indígena deixará de ser alemão. O termo silvícola constou das
Constituições de 34, 46 e 67 e ainda está presente no texto da Lei 6.001/73,
que dispõe sobre o Estatuto do índio, em vigor. É expressão corrente nos
processos e acórdãos dos tribunais do País.
Surdo-mudo - Termo inadequado e cada vez menos utilizado para designar os
surdos. O surdo, que em geral tem o aparelho fonador intacto, só se torna
mudo se não receber tratamento adequado nem freqüentar uma escola
especializada. Não está, portanto, condenado a ser mudo.
Xiíta - Fiel de um dos dois principais ramos do islamismo, que se baseia na
doutrina de que os sucessores do profeta Maomé, o fundador da religião,
deveriam ser obrigatoriamente seus descendentes consangüíneos. Por essa
razão, os xiítas acabaram se tornando mais ortodoxos do que os seus rivais os
sunitas, dando origem, no Brasil, ao termo pejorativo que caracteriza os
militantes políticos tidos como radicais e inflexíveis.
T
Traveco - Expressão usada para discriminar as travestis. Tratamentos
respeitosos são "travestis" ou "transsexuais".
Tuberculoso-Termo que estigmatiza o portador ou doente de tuberculose.
Tupiniquim - Referência usual ao povo brasileiro, quase sempre com sentido
pejorativo, na acepção de atrasado, selvagem, indolente, chinfrim.
Trata-se do nome de um povo indígena de língua tupi-guarani, que vive em
três áreas no litoral do Espírito Santo e em uma no Sul da Bahia.
Turco - Termo genérico para designar os imigrantes árabes em geral, mas, em
especial, os sírios e libaneses, que portavam, no início do século 20,
passaportes emitidos pelo Império Otomano, governado pelos turcos. O
vendedor ambulante ou mascate é a figura estereotipada do "turco", como
em alguns romances de Jorge Amado.
V
Vadia - Palavra usada para discriminar as prostitutas. Ver o verbete "Mulher
da vida".
Veado - Uma das referências mais comuns e preconceituosas aos
homossexuais masculinos. As expressões adequadas são gay, entendido,
homossexual.
Velho - As pessoas idosas preferem ser tratadas com o termo "idoso" no
lugar de "velho", por causa da carga pejorativa associada a essa última
palavra, relacionada a obsoleto, inútil, fora de moda.
/
DOCUMENTO 03.
mídia com vídeos - CD ROM.
^ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRÜ14/Í1/ERA DO LESTE
mimupái fva do Leste-MT
FL.n? , Rub^^
0
CERTIDÃO DE RECEBIMENTO
Certifico que no dia 28 de fevereiro de 2023, às 09h20min foi recebido
na Assessoria Legislativa, vindo do Protocolo da Câmara Municipal, enviando
Requerimento 005/2023, "Requer instauração de Processo Político￾administrativo Disciplinar COM PEDIDO DE PERDA DF. MANDATO DE
VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, em face de
ELTON BARALDI
Visto e etc.
Na data de 28 de Fevereiro de 2023, faço estes autos conclusos ao
Presidente da Câmara Municipal, conforme disposições regimentais.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 28 de Fevereiro de 2023.
Regina CélM^^S^za Pereira Pinto
Tec. A^iijistração Legislativo
i
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II • CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
câmara Municipal Pva do Leste-MT
'úM
RutL'-'~N
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA:
Certifico que no dia 28 de Fevereiro de 2023, recebi da
assessoria legislativa o Processo n°024/2023 e, nesta data, faço estes
autos conclusos, despacho a Assessoria Jurídica para parecer,
conforme disposições regimentais.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 28 Fevereiro de 2.023.
da Câmara Municipal
Primavera do Leste - MT
Vereador VALDECÍR AL V ENTINO DA SIL VA
Presidente ^^entino da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Primavera do Leste - MT
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.feg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
câmara Municipal Pva do Leste-MT
fLn? .
Oh6 (p .
TERMO DE RECEBIMENTO E JUNTADA
Certifico que no dia 01 de Março de 2023, as 12he29m foi
recebido na Assessoria Legislativa vindo da Assessoria
Jurídica, Parecer Jurídico Favorável a tramitação do
Requerimento n°005/2023. Processo Legislativo n° 024/2023.
E, nesta data, faço juntada do Parecer Jurídico, que
adiante segue, na forma que se apresenta.
Do que para constar, lavro o presente termo.
Primavera do Leste, 01 de Março de 2023.
Regina Célia de Souza Pereira Pinto
Téc. Administiação Legislativa
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br
Miinicioal Pva do Leste-M i
FLn? j
fÂc
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PARECER jurídico
010/2023
Ementa: DENUNCIA APRESENTADA
POR ELEITOR EM FACE DE
VEREADOR. FALTA DE DECORO
PARLAMENTAR. ARTIGOS 5°, I e 7°,
ill, §1° do Decreto Lei n° 201/1967 e o
art. 59 e seguintes da Lei Orgânica
do Município de Primavera do Leste.
DIREITO PUBLICO. DIREITO
CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO
Político-administrativa/ÉTICO
PARLAMENTAR. PROCESSO DE
CASSAÇÃO DE MANDATO DE
VEREADOR.
I - Da Solicitação
Trata-se de requerimento protocoiado em 24 de fevereiro de 2023, sob o
protocolo n° 0450/2023 do eleitor Sr. .ELENILSON MARTINS LOPES, no qual
postula pela cassação do parlamentar ELTON BARALDI, por suposta prática
incompatível com o decoro parlamentar na sua conduta pública, nos moldes do
inciso III, do artigo 7°, do Decreto-Lei 201/67.
Para tanto, acompanha o presente requerimento:
a) Documento de Identificação (FIs. 019/020);
b) Certidão da Justiça Eleitoral (FIs. 017);
c) Artigos Encontro Nacional do Conpedi (FIs. 021/040);
d) Midia com vídeos (FIs. 042);
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
£âw»fí Muniítpíii Pvü do leste-MT
Rub^
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Após despacho da Presidência da Mesa Diretora, a representação veio para
estudo e análise desta Assessoria Jurídica, sob a ótica da legislação de regência e
preceitos de ordem interna, razão pela qual passamos ás seguintes considerações.
II - Da Legitimidade Para Emissão de Parecer
De proêmio, urge ressaltar a legitimidade desta Assessoria Jurídica para
realizar a análise do pedido de parecer encaminhado por Vossa Excelência. Nesse
sentido, determina o artigo 226, do RICM:
"Art. 226. Compete à Consultoria Jurídica, subordinada diretamente à Presidência da
Câmara, emitir parecer técnico-jurídico nas proposições e outras matérias que lhe forem
encaminhadas pelo Presidente, além de outras atribuições constantes no Regulamento
respectivo.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá tramitar sem parecer jurídico de
admissibilidade, sob pena de nulidade. (NR). (Redação dada pela Resolução n° 23, de 25
de fevereiro de 2015)"
Superada esta etapa, passamos aos fundamentos.
III - Análise Jurídica: Representação. Infração Político-Administrativa.
Rito Decreto 201/67. Pressupostos Formais.
Conforme reiteradamente firmado por esta Assessoria, nas formas
democráticas de governo, o instituto da representação pode significar um notável
instrumento administrativo pelo qual o sujeito, denunciando irregularidades,
ilegalidade e condutas abusivas oriundas de agentes, reivindica a apuração de
determinadas posturas e a regularização de situações decorrentes.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.ieg.br
Cãrrtã'3
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, uma representação, ainda
que formulada por uma pessoa não afetada pela irregularidade ou abusividade da
conduta, significa um meio efetivo do exercício da cidadania. (CARVALHO FILHO,
José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26® ed. rev.; ampl. e atualizada
até 31/12/2017. São Paulo Atlas. 2013. p. 957).
De toda forma, irrefutável que o exercício do direito de representação
contra qualquer cidadão pátrio, entre os quais abrangidos também os vereadores,
condiciona-se a ao cumprimento de requisitos formais.
Diante do conjunto fático trazido neste expediente, necessária uma
abordagem do Decreto 201/67, que dispõe sobre o rito do processo de cassação do
Mandato do Prefeito e dos Vereadores, e enumera as circunstâncias que podem
levar à apuração de responsabilidade político administrativa do vereador, a saber:
"Art. 7° A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
1 - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro
na sua conduta pública, "(grifo nosso).
De igual modo, dispõe o art.. 20 da Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste-MT:
"Art. 20. Perde mandato o Vereador:
(...)
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Càmãfa Mumeipal Pva do Leste-MT
FL.n?, Rub' \
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno e no Código de Ética Parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas aos
Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas." (grifo nosso)
Não obstante, em relação ao decoro parlamentar prevê o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Primavera do Leste, vejamos:
"Art. 70. Perderá o mandato o Vereador:
(...)
11 - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar na forma
prevista no Capítulo V deste Título;
2° Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, do caput, deste artigo, a perda do
mandato é decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante a
provocação da Mesa, de partido político representado na Casa ou de eleitor do
Município, assegurada ampla defesa.
Art. 75. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato e a dignidade
da Câmara, a sua conduta pública, estará sujeito a processo e as medidas disciplinares
previstas neste Regimento e em legislação aplicável que definir outras infrações e
penalidades, além das seguintes:
I - censura;
II - perda do mandato.
§ 4° É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
Quanto ao rito a ser utilizado quanto a infração sobredita, por disposição
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
éániôfa Municipal Pva do Leste-Ml
FL. n?
OõO
Rub,^
0
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
expressa no §1° do art. 7° do Decreto 201/67, o processo de cassação de mandato
de vereador segue o rito estabelecido no art. 5°, assim redigido:
"Art. 5° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido
pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição
dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de
votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar
todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário
para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará
sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento,
pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão,
desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em
cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e
documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia,
por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o
máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital,
publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado
o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante
emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento
da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará
os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do
denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou
na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas,
sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
ixAiminnal Pva do Ustt-Mt
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da
Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão
lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a
seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15
(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo
máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei n°
11.966. de 20091.
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o
denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da
Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar
ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação,
expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o
resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do
processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça
Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o
prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia
ainda que sobre os mesmos fatos."
Por seu turno, no âmbito desta Casa Legislativa, o processo para
declaração de perda de mandato cujo procedimento for declarado incompatível com
o decoro parlamentar é congruente com o rito estabelecido no art. 5°, do Decreto
201/67 , senão vejamos o art. 71 do Regimento Interno da Câmara Municipal;
"Art. 71. O processo para declaração da perda do mandato, nos casos do § 1° do Art. 70,
será iniciado por denúncia escrita, formulado pela Mesa ou por Partido Político
representado na Câmara, com a exposição dos fatos e a indicação da disposição
infringida, acompanhada das provas do alegado ou indicação daquelas que não
podem ser produzidas desde logo.
§ 1° De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária
subsequente, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre se deve ser
recebida e processada;
§ 2° Aprovados o recebimento e processamento da denúncia, por maioria simples, na
mesma sessão se constituirá uma Comissão Processante, que elegerá desde logo, o
seu Presidente e Relator;
§ 3° A Comissão compor-se-á de 03 (três) Vereadores escolhidos mediante
sorteio, entre os desimpedidos;
Av. Primavera, 300, Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
7^^,.,iyb.n,nDalPvadoLeste-lvn
FL.n? ^
i)èZ
!=r
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
§ 4° Recebendo o processo, o Presidente da Comissão providenciará o início dos
trabalhos dentro de 05 (cinco) dias, cientificando o denunciado, com remessa de
cópia da denúncia, para oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias, indicar as provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 10 (dez);
§ 5° Decorrido os prazos fixados no § 4° deste artigo, dentro de 05 (cinco) dias a
Comissão emitirá parecer, concluindo pelo arquivamento do processo que, neste
caso, irá a Plenário para deliberação, ou pelo seu prosseguimento, quando o
Presidente designará o início da instrução, determinando os atos, audiências e
diligências que se fizerem necessários, inclusive o depoimento das testemunhas,
podendo sempre ouvir o denunciante;
§ 6° A votação de que trata o § 5° será por maioria simples, cabendo ao Presidente da
Câmara determinar o sorteio de nova Comissão Processante, no caso de ocorrer a
rejeição do parecer pelo arquivamento do processo, ficando desde logo extinta a
primeira Comissão Especial. A nova Comissão dará prosseguimento ao processo,
iniciando imediatamente a sua instrução;
§ 7° De todas as audiências e diligências dever-se-á cientificar, por intimação com pelo
menos 24 (vinte e quatro) tioras de antecedência, o denunciado, individualmente ou na
pessoa de seu procurador, sendo lhe permitido assistir a todas as audiências e
diligências, formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa;
§ 8° O denunciado deverá ter ciência dos atos subsequentes, na audiência a que
comparecer;
§ 9° Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões, no
prazo de 05 (cinco) dias; § 10. Transcorrido o prazo a que se refere o § 9°, a Comissão
emitirá parecer final, a ser encaminhado ao Plenário, concluindo pela procedência ou
improcedência da denúncia;
§ 10. Transcorrido o prazo a que se refere o § 9°, a Comissão emitirá parecer final, a ser
encaminhado ao Plenário, concluindo pela procedência ou improcedência da denúncia.
§11. Recebido o processo com o parecer final da Comissão, o Presidente convocará a
Câmara, que se reunirá em Sessão Extraordinária dentro de 05 (cinco) dias para o
julgamento;
§ 12. Na Sessão de julgamento, o Presidente da Câmara determinará a leitura integral do
processo, e, a seguir, submeterá o parecer à discussão, facultando a cada Vereador
manifestar-se no tempo máximo de 15 (quinze) minutos, sem apartes, e assegurando ao
denunciado ou seu procurador o direito de defesa ao final, sem apartes, por prazo não
excedente a 02 (duas) horas;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
fí-n'-
.
Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
§ 13. Será concedido a cada Vereador o tempo de 05 (cinco) minutos para a réplica, e de
40 (quarenta) minutos, ao denunciado ou seu procurador, para a tréplica, vedados os
apartes em qualquer caso;
§ 14. Finda a defesa, declarado da maioria absoluta, proceder-se-á tantas votações
nominais quantas foram às infrações articuladas na denúncia, considerando-se cassado,
definitivamente, o mandato do Vereador que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços),
pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas
na denúncia;
§ 15. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado, fará lavrar
imediatamente a ata, onde conste o resultado da votação nominal, e expedirá o
competente Decreto Legislativo, enviando á Justiça Eleitoral o inteiro teor do seu texto;
§ 16. De acordo com o resultado da votação, o Decreto Legislativo estabelecerá a
absolvição do denunciado ou a cassação de seu mandato, entrando em vigor
imediatamente após a sua expedição;
§ 17. Quando o denunciante for Vereador, não poderá participar da Comissão Especial
nem das votações da Câmara referentes ao processo;
§ 18. O denunciado não poderá participar de qualquer votação referente ao processo;
§ 19. O processo deverá estar julgado pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias, a
contar da data em que for dada ciência da denúncia ao Vereador acusado, sob pena de
trancamento, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos;
§ 20. A denúncia não será recebida se o denunciado, por qualquer motivo, houver
deixado definitivamente o cargo, arquivando-se o processo, se tal ocorrer durante a sua
tramitação;
§ 21. A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais
de que tratam os §§ 15 e 16. as hipóteses típicas elencadas como incompatíveis com o
decoro parlamentar, aludidas no inciso II do art. 85 do Regimento Interno, sujeitas,
portanto, à perda de mandato, encontram-se estampadas no art. 89, também do
Regimento Interno." (grifo nosso).
Conforme assinala a lição de Maria Sylvia Z. di Pietro, tem-se: "O
procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a
prática de certos atos administrativos; eqüivale ao rito, a forma de proceder; o
procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo." (Dl PIETRO,
Av. Primavera, 300, Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
câHiafa Municipal Pw ào teste iVl' i
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Maria Sylvia. Direito Administrativo. 24° Ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 623).
Da norma acima transcrita, imprescindível que a denúncia exponha todos
os fatos que pesam em desfavor do representado, bem como indique provas que
servirão para a comprovação do alegado.
No caso em tela, verifica-se que os requisitos de admissibilidade estão
presentes, ao passo que consta no presente requerimento, o pedido formulado por
eleitor, o que se comprova pela certidão da iustiça eleitoral iuntada às fis. 017.
exposição dos fatos e a indicação das provas que baseiam a representação.
iV - Das Conclusões
Portanto, diante de tudo que fora exposto, considerando que os
pressupostos formais de admissibilidade encontram-se preenchidos de acordo com
o Decreto n° 201/67, Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste-MT e
Regimento Interno da Câmara Municipal, em especial a legitimidade, os fatos que
pesam em desfavor do representado, e indicação de provas para a comprovação do
alegado, entendo que o mesmo se encontra regular, razão pela qual, opino
favoravelmente ao prosseguimento do Processo sob análise, devendo seguir o seu
trâmite regimental.
Este parecer é meramente opinativo/esclarecedor e as opiniões
técnico/jurídicas não vinculam o ato administrativo e não obrigam o
cumprimento/acatamento pelos solicitantes, o qual é de responsabilidade dos
respectivos gestores.
É o nosso parecer.
Primavera do Leste/MT, 01 de março de 2023.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.ieg.br
Municipal Pva do Leste-MT
FL. ns
O^o'"(Ò
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Documento assinado digitaimente
ISAAC SILVA NERY DE OLIVEIRA
Data: 01/03/2023 12:29:00-0300
Verifique ern https://veiiiicaclor.iti.bf
ISAAC SILVA NERY DE OLIVEIRA
/Assessor Jurídico
Portaria n° 015/2023
OAB/MT 23.565/0
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.teg.br
/- Â Hil A n n ■ ni I ^ ■ n n ■ n. >- f^mâfaiviunitipalPvado CAMARA MUNICIPAL DE tt Rui
m PRIMAVERA DO LEStí^
Visto e etc.
Nesta data, faço estes autos conclusos, ao Presidente do
Legislativo Municipal, do Processo Legislativo 024/2023, conforme
disposições regimentais.
Primavera do Leste, 01 de Março de 2023.
Regina Célià^d^oiiià Pereira Pinto
Téc. Administiação Legislativa
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
?"«»KR»00 Vt»
CAAAARA MUNICIPAL DE
eãwâw Munitipal Pva do Leste M ■
FL. n?
.05^
Rub^-x
(P/
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA:
Solicito a Assessoria Legislativa a inclusão do
Requerimento n"005/2023, Processo Legislativo 024/2023, na Pauta
da Sessão Ordinária do dia 06 de Março de 2023, para Leitura,
discussão e votação.
Primavera do Leste, 01 de Março de 2023.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Ver. Vereador Presidente
ValdecirAlventino da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Primavera do Leste - MT
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.ieg.br

open original →