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PROJETO DE LEI Nº _____/2023
Dispõe acerca da reserva de 3% (Três
por cento) de casas populares para
mulheres vítimas de violência doméstica
na forma que específica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei garante que 3% (Três por cento) do total das casas populares
construídas pelo Pode Público Municipal, sejam com recursos livres, seja por meio de
convênios com a União, com o Estado ou com a iniciativa privada, serão destinadas
preferencialmente às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica ou familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, além das demais
formas previstas em legislação vigente.
Art. 2º A violência contra a mulher tratada no caput do art.1º deverá ser
comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em
julgado ou não, mediante cópia:
I – do recebimento da denúncia criminal, ou;
II – da sentença penal condenatória;
Art. 3º Somente farão jus a contemplação do benefício e enquadramento no
disposto no art.1º desta Lei, as mulheres que forem, comprovadamente, residentes no
município há mais de 2 (dois) anos e cumpram os requisitos exigidos pelo programa
habitacional de interesse social do Município.
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Parágrafo único. Poderão se beneficiar desta Lei as mulheres cujo agressor ainda
responda judicialmente ou esteja sob os efeitos da condenação criminal.
Art. 4º As mulheres vítimas de violência deverão se cadastrar perante o órgão
competente do Poder Público Municipal, para fins de estarem aptas a concorrerem as
vagas garantidas pelo caput do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Ficam obrigados os órgãos envolvidos no cadastro, acompanhamento
e contemplação do benefício o sigilo sobre os dados pessoais e documentações da
beneficiada e seus dependentes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 09 Março de 2023
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR – (PODE)
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JUSTIFICATIVA:
O artigo 3º da Lei nº 11.340, de 2006 que disciplina e cria mecanismos para coibir
a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 do art. 226 da
Constituição Federal, da convocação sobre a eliminação de todas as formas de
discriminação contra as mulheres e da convenção Interamericana para Prevenir, Punir
e Erradicar a violência contra a mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica Familiar contra a mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal
e a Lei de Execução Penal; é clara ao assegurar como uma das condições ao exercício
efetivo dos direitos da mulher à “MORADIA”.
Este projeto de lei visa amparar as mulheres que vivenciam a violência doméstica
em seus lares e relacionamentos. Hoje, em nossa sociedade, há um alto índice de
violência doméstica que culminam em feminicídio, estando nosso país entre as 10 (dez)
nações mais violentas para as mulheres.
Cabe ao Estado por meio de ações concretas garantir uma moradia digna a essas
mulheres que na maioria das vezes, além de sofrerem a agressão física, ainda são
abandonadas à própria sorte, “jogadas” para fora de casa, o que às deixam sem uma
moradia. Não é somente isso, há mulheres que por não terem um local para ficar,
aguentam as agressões de seus parceiros. E com esse objetivo que se pretende garantir
a essas mulheres uma moradia conforme a necessidade.
Essa proposta visa a necessidade de promover em âmbito municipal, políticas que
visem a eliminação da discriminação e da violência contra a mulher. Considerando a
necessidade de assegurar o exercício pleno dos direitos da mulher, faz-se valiosa
qualquer medida municipal que busque conferir maior visibilidade às politicas públicas
em defesa da mulher.
Cumpre destacar, que o vereador que subscreve encaminhou oficios à rede de
enfrentamento à violência doméstica, a fim de obter apoio do Projeto de Lei em questão.
Nesse sentido, obtive a resposta de ofício da Secretária de Assistência Social, setor de
habitação, sob o nº 071/2022/HAB/SAS, ao qual anexou cópia da ATA de nº 001/2022
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demonstrada a relevância do PL e subsequente recomendação de adoção do percentual
de 3, nos moldes do que já preceitua a legislação pertinente aos idosos e deficientes.
Também recebemos resposta da OAB – 22º Subseção – Primavera do Leste, por
meio do ofício P. 110/2022, atestando a providencial adoção do sistema de reserva de
percentual disposto nesse projeto, haja vista que a Rede De Enfrentamento a Violência
Doméstica precisa dispor de meios mais efetivos de combate ao problema relacionado
à moradia das vítimas e suas proles.
Nessa senda, cabe salientar que recentemente foi aprovado por maioria dos nobres
pares desta Casa de Leis, o Projeto de Lei Habitacional sob o Nº 1316, ao qual autoriza
o Chefe do Poder Executivo Municipal de Primavera do Leste, a alienar em favor da
Empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante processo
licitatório, para Programa Habitacional do Governo Federal realizado em parceria com
a Caixa Econômica Federal, razão pela qual é possível interferir na destinação, uma vez
que o próprio município tem autonomia para fazer o aporte financeiro.
Insta apontar ainda, que não se trata de mudança nos critérios ou pré-requisitos já
delineados nas leis superiores, tampouco resulta em readequação das premissas
bancárias de concessão de crédito.
Sendo Assim peço apoio aos nobres pares a aprovação deste projeto, para que
possamos garantir que essas mulheres possam ter uma moradia digna, aonde não
precisem depender do agressor para permanecer no lar violento.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 09 Março de 2023.
ADRIANO CARVALHO
VEREADOR – (PODE)