PRIMAVERA DO LESTE
Executivo Municipal
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i Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
t Tel. (66) 3498-3333
Of.n°GP/l 95/2023.
Primavera do Leste-MT, 09 de março de 2023.
Prezado Senhor,
Enviamos em anexo, aos nobres edis, o seguinte Projeto de Lei, que
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n° 1.866 de 19 de dezembro de 2019
e dá outras providências, para as devidas apreciações e deliberações pelo
soberano plenário deste parlamento.
Informo ainda que o referido Projeto de Lei foi encaminhado por email para o setor responsável para as providências necessárias.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores
para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida
consideração.
Atenciosamente,
ADEMIR Omi^ DE GOES
Prefeito em Exercício
Ao Excelentíssimo Senhor
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Primavera do Leste/MT.
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PROTOCOLO N*
0608/2023
9 de março de eozj is:z4:jg
ELO.
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1661 3498.3333 ' primaveradoleste.mt.gov.br
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° _/2023
"Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal
n° 1.866 de 19 de dezembro de 2019 e dá
outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Altera o §1° do Artigo 1° da Lei Municipal n° 1.866 de 19 de
dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§1". O valor da verba indenizatória de que trata o
caput será de R$ 1.166,92 (mil cento e sessenta e
seis reais e noventa e dois centavos) mensais, a
serem pagos juntamente com os vencimentos do
servidor.
Artigo 2° - Inclui-se o§ 5° ao Artigo 1° da Lei Municipal n° 1.866 de 19 de
dezembro de 2019, com a seguinte redação:
§5". Os valores previstos no § 1° deste Artigo
terão reajuste anual juntamente com o RGA.
Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 09 de março de 2023.
ADEMIR qlOIZ DE GOES
PREFEITO EM EXERCÍCIO
DVMM/ELO.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Rama! 202
camara Wluniciual Pva do Leste-MI
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que "Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n° 1.866
de 19 de dezembro de 2019 e dá outras providências".
A presente proposta legislativa se justifica em
razão da necessidade de repor a perda de poder de compra com os valores
anteriormente definidos em vista da inflação, definindo ainda o reajuste
automático para os períodos futuros.
O parâmetro para se chegar a tal valor foi a
equiparação com os motoristas da inffaestrutura, conforme consta na Lei
Municipal de n° 2.064/2022.
Assim, entende-se justa e razoável a atualização
da verba indenizatória pretendida, razão pela qual submetemos a matéria à
apreciação do Poder Legislativo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera-do Leste - MT, 09 de março de 2023.
ADEMIR
Prefeito
|Z DE GOES
Exercício
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
câmara Municipal Pwa do Leste-fVÍT
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ANEXO I
DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTARIOFINANCEIRO 2023/2025
(Inciso I, Art.16, LC 101/2000)
I - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no Exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes (com a metodologia e as premissas de cálculo):
a) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atual:
NOVO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA DA EQUIPE DO INTERIOR - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Descrição/Objetivo Diferença Mês I TOTAL ANO 2
VERBA INDENIZATÓRIA PARA A EQUIPE DO INTERIOR -
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 10.273,76 123.285,12
TOTAL 123.285,12
1 Refere-se à diferença do valor atual (R$ 800,00) para o valor proposto (R$ 1,166,92).
2 Calculado 12 meses.
3 Calculo considerando referência fevereiro/2023 = 28 servidores receberam a verba indenizatória (número variável).
b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
Descrição 2023 2024 2025
Receita Corrente Líquida 02/2022 à 01/2023 506.169.318,49 556.786.250,34 612.464.875,37
Despesas com Pessoal 02/2022 à 01/2023 201.770.886,20 225.983.392,54 259.880.901,43
Percentual de Gasto com Pessoal (*1) 39,86 40,59 42,43
Despesa Projeto Lei em Andamento (*2) 0,00 0,00 0,00
Despesa com Projeto Atual (*3) 123.285,12 123.285,12 123.285,12
Despesa Pessoal após PL (*4) 201.894.171,32 226.106.677,66 260.004.186,55
Perc. Gasto Pessoal após Despesas (*5) 39,89 40,61 42,45
*1 - Representa o percentual da despesa de pessoal atualmente existente, considerando salários e
obrigações patronais.
*2 - Representa as despesas com o Projeto de Lei Atual.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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município de primavera do leste - MT
*3 - Representa o montante das despesas com pessoal (salários e obrigações patronais) considerando as
despesas com projeto de lei em questão.
*4 - Percentual de Gasto com Pessoal já considerado o impacto provocado com a inclusão de todas as
despesas na folha de pagamento.
Primavera do Leste-MT, 07 de março de 2023.
THIAGO ÇAMPOS RAMALHO
CONTADOR
CRCMT014620-0
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E DE
REMUNERAÇÃO DE PESSOAS
(COPARP)
Ata n" 02/2023
ASSUNTO: MATERJA QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DO DA LEI
MUNICIPAL 1.866 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 QUE TRATA DA
VERBA INDENIZATÓRIA PARA OS MOTORISTAS DA SECRETÁRIA
^ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE.
Aos nove dias do mês de Março do ano de dois mil e vinte e três, reuniramse na sala de reuniões nas dependências do Paço Municipal, as 09h00min, os
membros do COPARP nomeados pela Portaria n° 041/2023 de 18 de janeiro de
2023, com a presença dos membros;
EMERSON RODRIGO DA SILVA - Representante do Poder Executivo;
MARIA APARECIDA MONTES CANABRAVA - Representante do Poder
Executivo;
C REGIANE CRISTINA DA SILVA DO CARMO - Representante do Poder
Executivo;
JOSÉ LUIZ DOS SANTOS - Representante do Poder Legislativo;
CYNARA GONÇALVES SANTOS - Representante do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais;
Para analisar e deliberar a seguintes pautas:
1" - "Dispõe sobre a alteração cia Lei Municipal n° 1.866 de 19 de dezembro
de 2019 e dá outras providências. "
2° - Eleição dos membros da COPARP
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De acordo com o art. 1° do referido, da Lei Municipal n° 1.866 de 19 de
dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação;
O valor da verba indenizatória de que trata o capiit será
de R$ 1.166,92 (mil cento e sessenta e seis reais e
noventa e dois centavos) mensais, a serem pagos
juntamente com os vencimentos do seividor.
Artigo 2° - Inclui-se o§ 5° ao Artigo 1° da Lei Municipal n° 1.866 de 19 de
dezembro de 2019, com a seguinte redação:
§5°. Os valores previstos no § 1° deste Artigo terão
reajuste anual Juntamente com o RGA.
Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Segunda Pauta:
Durante a sessão também ocorre a Eleição dos membros da COPARP
ficando definidos os seguintes cargos:
PRESIDENTE - EMERSON RODRIGO DA SILVA
VICE-PRESIDENTE - CYNARA GONÇALVES SANTOS
SECRETÁRIO - JOSÉ LUIZ DOS SANTOS;
O Presidente da Comissão deu a palavra aos membros:
EMERSON RODRIGO DA SILVA, MARIA APARECIDA MONTES
CANABRAVA, REGIANE CRISTINA DA SILVA DO CARMO, JOSÉ LUIZ
DOS SANTOS, CYNARA GONÇALVES SANTOS não fizeram ressalvas,
estando de acordo com o projeto de Lei e eleições com definição dos cargos da
coparp.
Assim, Quanto ao projeto, após ouvir individualmente a opinião; todos por
unanimidade concordaram favoravelmente, a alteração da referida Lei;
Nada mais a constar encerro a presente ata. assinando juntamente com os demais.
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Ilül
XAyvyxcxHA, GovU^o-lvO. í>c./iTks
CYNARA GONÇALVES SANTOS -
Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
LEA ADRIANA MORENO DOS SANTOS
Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
EMERSON RODRIGO DA SILVA
Represcniiiiiic do Poder Executivo;
Ui jr
MARJA^ARECIDA MONTES CANABRAVA
Represenuinte do Poder Executivo;
REGIÂNE CRISTINA DA SILVA DO CARMO
Representante do Poder Executivo
AM-V.' j)0jCáxfy
dOSÉ LUIZ DOS SANTOS
Representante do l^oder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Camara Municipal Na i
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m.
Rub
CERTIDÃO DE RECEBIMENTO:
Certifico que no dia 09 de Março de 2023, às I2h24min foi recebido na
Assessoria Legislativa, vindo do Protocolo da Câmara Municipal, enviando
Projeto de Lei 1.428/2023 que ''Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n°
1866 de 19 de dezembro de 2019, e dá outras providências!'
Visto e etc.
Na data de 09 de Março de 2023, faço estes autos conclusos ao Presidente
da Câmara Municipal, conforme disposições regimentais.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 09 de Março de 2023.
Regina Célia\ A"
ouza Pereira Pinto
Tec. Administração Legislativo
Av, Primavera, 300, Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel,: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
taitíara Municipa Pva ScTêste-Wif
a.nS Rub
Oiü (ü.
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA:
Certifico que no dia 10 de Março de 2023, recebi da assessoria
legislativa o Processo n°031/2023 e, nesta data, faço estes autos
conclusos, despacho a Assessoria Jurídica para parecer, conforme
disposições regimentais.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 10 de Março de 2023.
Vereador VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
\
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
timaía ^íl;nicipa Pva do Leste-MT
a.ns
r,
Rub.^^
Q
TERMO DE RECEBIMENTO E JUNTADA
Certifico que no dia 16 de Março de 2023, as lOhOOmin
foi recebido na Assessoria Legislativa vindo da Assessoria
Jurídica, Parecer Jurídico favorável a tramitação do Projeto
de Lei rf 1.428/2023, Processo Legislativo rf 031/2023.
E, nesta data, faço juntada do Parecer Jurídico, que
adiante segue, na forma que se apresenta.
Do que para constar, lavro o presente termo.
Primavera do Leste, 16 de Março de 2023.
Regina Céti^^Sjaúza Pereira Pinto
Téc. Admmistração Legislativa
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
C.<ínafa ivn;nicipal Pva do leste MT
H.nS Rub.
PARECER jurídico
LCR - 033/2023
EMENTA: Projeto de Lei n° 1.428/2023, que
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n°
1.866, de 19 de dezembro de 2019 e dá outras
providências.
Instado a me manifestar, nos termos do art. 226, do RICM, sobre
a viabilidade de tramitação do Projeto de Lei n° 1.428/2023, que Dispõe so
bre a alteração da Lei Municipal n° 1.866, de 19 de dezembro de 2019,
passo a opinar, com as seguintes considerações:
O presente Projeto, de autoria do Executivo Municipal, visa obter
autorização desta Casa Legislativa para alterar o valor pago a título de Verba
Indenizatória aos servidores efetivos, ocupantes de cargo de motorista, lota
dos na Secretaria de Educação. Inclui, ainda, o parágrafo 5°, que prevê o rea
juste anual da referida Verba, juntamente com o RGA, conforme discrimina.
Consta da Justificativa, às fis. 003, que a presente alteração se
mostra necessária, "...em razão da necessidade de repara perda do poder de
compra com os valores anteriormente definidos em vista da inflação, definin
do, ainda, o reajuste automático para os períodos futuros...", (sic)
Às fis. 004/005, no Anexo I, a Administração Municipal apresenta
o Impacto Orçamentário-Financeiro 2023/2025, de despesas com pessoal,
devidamente assinado pelo Contador Municipal.
Ainda, como exigido em Projetos de Leis dessa natureza, consta,
ás fis. 006/009, a Ata de reunião do COPARP, onde tal Projeto de Lei foi devi
damente aprovado pelos membros daquele Conselho.
A iniciativa e a competência do Projeto de Lei atende ao disposto
na Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 37, parágrafo 1°, inciso II, alínea a,
bem como no Regimento Interno, em seu artigo 89, parágrafo 1°, inciso II.
Desta feita, à Comissão de Justiça e Redação e á Comissão de
Economia, Finanças e Orçamento caberá a apreciação formal e material
quanto ao Projeto de Lei em tela.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 « (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Cjmara IVh-iicipal Pva do Leite MT
H. ns
013
De tal modo, não encontrando nenhum óbice legal que impeça o
trâmite do Projeto de Lei sob análise.
É o meu parecer.
Primavera do Leste, 16 de março de 2023.
u/z C^ri
Assessor Jurídico
OAB/MT 8987-B
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11 . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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16/03/2023, 08:56 Lei Ordinária 1866 2019 de Primavera do Leste MT
^ 1 20 I
CünaM iVH.ncipal Pva do UitH MTÍ
R. ris Rub.
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 19/04/2022
LEI N5 1.866, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
"Institui Verba indenizatória aos Servidores Ocupantes de Cargo
Efetivo de Motorista Lotados na Secretaria Municipal de Educação, que
Habitualmente Desempenhem suas Funções Fora do Perímetro Urbano do
Município de Primavera do Leste e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
I Art. 1° I Fica instituída verba indenizatória aos servidores ocupantes de cargo efetivo de motorista lotados na Secretaria Municipal
de Educação, que habitualmente desempenhem suas funções fora do Perímetro Urbano do Município de Primavera do Leste,
desde que atendam aos requisitos impostos por esta lei.
§ 12 O valor da verba Indenizatória de que trata o caput será de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, a serem pagos
juntamente com os vencimentos do servidor.
§ 2° Terão direito ao recebimento da verba indenizatória de que trata este artigo os servidores que, atendendo o que prevê o
caput e no exercício de suas funções, necessitem pernoitar fora do Perímetro Urbano do Município de Primavera do Leste de
segunda feira a sexta feira, com exceção de feriados.
§ 22 Terão direito ao recebimento da verba indenizatória de que trata este Aitigo os servidores que, atendendo o que prevê o
caput e no exercício de suas funções, atuem fora do Perímetro Urbano de Primavera do Leste, de segunda-feira à sexta-feira, com
exceção de feriados. (Redação dada pela Lei n2 2066/2022)
§ 3° Caso o servidor não atenda ao requisito previsto no parágrafo anterior durante todo o mês, a verba indenizatória deverá
ser paga de forma proporcional aos dias em que houver efetivo pernoite fora do Perímetro Urbano.
§ 32 Caso o servidor não atenda ao requisito previsto no parágrafo anterior durante todo o mês, a verba indenizatória deverá
ser paga de forma proporcional aos dias em que houver efetivo deslocamento fora do Perímetro Urbano. (Redação dada pela Lei n2
2066/2022)
§ 42 O Início do recebimento da verba indenizatória de que trata este artigo, bem como a cessação do direito do servidor será
objeto de Portaria a ser expedida pelo Prefeito Municipal.
I Art. 25 IA prestação de contas do benefício estatuído nesta Lei se dará com apresentação de relatório até o último dia útil de cada
mês.
I Art.as I Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 19 de dezembro de 2019
https://leismunicipais.com.br/a1/mt/p/primavera-do-lest0/lei-ordinarla/2O19/187/1866/lei-ordinarla-n-1866-2O19-lnstitui-verba-indenlzatoria-aos-ser... 1/3
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
C-ima^a ÍVti:nicipal Pva do Leste MT
a. riS
OifRub/ ^
Visto e etc.
Nesta data, faço estes autos conclusos, ao Presidente do
Legislativo Municipal, do Processo Legislativo 031/2023, conforme
disposições regimentais.
Primavera do Leste, 16 de Março de 2023.
Regina Céll
Téc. A
Pereira Pinto
egislativa
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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DESPACHO DA PRESIDÊNCIA:
Solicito a Assessoria Legislativa a inclusão do Projeto de Lei n°
1428/2023, Processo Legislativo 031/2023, na Pauta da Sessão
Extraordinária do dia 17 de Março de 2023, para Leitura na forma
regimental.
Primavera do Leste, 16 de março de 2023.
Ver. Valdecir Alventino da Silva
Presidente
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
CERTIDÃO
Certifico que o Projeto de Lei 1428, foi publicado no 1° Expediente
da Sessão Extraordinária do dia 17 de Março de 2,023, e na Ordem do
Dia, o Senhor Presidente, solicitou da Comissão de Justiça e Redação,
e Economia, Finanças e Orçamento, parecer no prazo regimental.
Visto e etc.
Nesta data, faço estes autos conclusos, do Projeto de Lei 1.428,
Processo Legislativo 031/2023, a Assessoria das Comissões
Permanentes, para Parecer no prazo Regimental.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 20 de Março de 2.023.
Regina Céli^deMóp^a Pereira Pinto
Téc. ACtrrL Legislativa
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE !i-l. NS KüS
CERTIDÃO
Certifico nesta data, que o presente Projeto de Lei foi recebido pela
Assessoria das Comissões e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para
confecção do Parecer, conforme Regimento Interno da Câmara Municipal.
Do que, para constar, lavro o presente termo.
Sala das Comissões - Primavera do Leste/MT - 20 de março de 2023.
LEANDRO RÜSSETTO NOGUEIRA
Assessor de Comissões Permanentes
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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Página 1
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
TERMO DE JUNTADA
Nesta data, faço juntada do Parecer da Comissão de Justiça e Redação
nos presentes autos na forma do § 5° do artigo 86-A RICM e, remeto à Comissão de Econo
mia e Finanças e Orçamento.
Primavera do Leste/MT, Sala das Comissões, em 20 de março de 2023.
LEANDRO ROSSETIÍO^GUEIRA
^—•
Assessor das Comissões Permanentes
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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f/H
CAMARA MUNICIPAL DE ■i ;»íív
PRIMAVERA DO LESTE
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO N'' 031/2023
PROJETO DE LEI N= 1428/2023
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR: KARLA JACKELINE DA SILVA SOUZA
I - RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei n°
^ 1428 de 2023, que em sua Ementa: "Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n° 1866 de
19 de dezembro de 2019 de Primavera do Leste e da outras providências"
a proposição, em anexo a justificativa do Autor fl. 003, catalogandose o parecer jurídico às fls. 012/013, pugnando favoravelmente ao trâmite regular do
presente feito.
Após, houve a leitura do Projeto em Plenário, vindo os autos a esta
Comissão de Justiça e Redação para formulação de parecer, consoante norma regimental.
Nesta senda, ora apresentamos o presente relatório, passando à análise do
tema em questão.
II - ANÁLISE
De proêmio, é importante frisar que, consoante ordenamento regimental, a
Comissão de Justiça e Redação deverá moldar seu parecer quanto ao aspecto Constitucional,
Jurídico, Legal e Textual dos processos legislativos que correm por esta casa de leis, não lhe
sendo oportunizado ultrapassar tais limites, sob pena de ilegitimidade, consoante traduz o
art. 42 do RICM, senão vejamos:
Art. 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá opinar sobre todos
os processos e proposições entregues, à sua apreciação quanto ao seu
aspecto constitucional, de redação e Jurídico.
§ 1° - E obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre
todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que
explicitamente tiverem outro destino determinado por este Regimento.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Página 1
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
fFLr^^s""
§ 2° - Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes
proposições:
I - organização administrativa da Câmara;
II - contrato, ajustes, convênios e consórcios;
III - perda de mandato;
W - licença ao Prefeito e Vereadores;
V-proposição de discussão única;
VI - oferecer a redação final dos projetos apresentados em plenário;
VII - opinar sempre que solicitado sobre a redação de quaisquer proposições
que tramitem pela Casa."
Veja-se, pois, que internamente a matéria tem pertinência com as
atribuições desta Comissão de Justiça e Redação, pelo que não há que se falar em qualquer
injuridicidade por falta de competência para a apreciação da proposta.
Verticalmente, cumpre destacar que a iniciativa legal possui subsistência
com as disposições da CF/88, especialmente em seu art. 30, inciso I, sem olvidar da
consonância que guarda com a Constituição do Estado de Mato Grosso, quando esta dispõe
em seu art. 195, parágrafo único sobre a competência legislativa do Prefeito.
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Face ao exposto, tem-se que a matéria se inclui dentre aquelas reservadas à
competência de iniciativa do Executivo Mxmicipal, de conformidade com o caput art. 37, §1°
da Lei Orgânica Municipal c/c art. 89, §1® do RICM. Assim, não se vislumbra óbice algum
quanto à constitucionalidade da medida proposta.
Art. 37. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos Cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica." (grifo nosso)
Quanto às exigências relativas à técnica legislativa, o projeto está de acordo
com as determinações da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina
a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o
parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
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PR/yi4/l1/£R/l DO LESTE ífL. N9
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No tocante aos objetivos do projeto, também não há nenhum óbice à
proposta. O objetivo primordial do Projeto de Lei n° 1.428/2.023 é alterar a lei 1866/2019 de
Primavera do Leste - MT, convém salientar que a única alteração será no paragrafo 1° do
artigo 1® e a inclusão do paragrafo 5*^ ao mesmo artigo, onde será alterado o valor da verba
indenizatória paga aos Servidores Ocupantes de Cargo Efetivo de Motorista Lotados na
Secretaria Municipal de Educação, que Habitualmente Desempenhem suas Funções Fora do
Perímetro Urbano do Município de Primavera do Leste, além de dispor que a verba será
corrigida anualmente com base no RGA.
Em sua justificativa, o autor do projeto descreve que a alteração se faz
necessária para repor a perda inflacionaria do valor inicial da verba indenizatória.
Diante ao exposto, lavra-se parecer pela sua constitucionaUdade e
juridicidade.
Portanto, exaro meu voto pelo provimento do Projeto de Lei em análise,
opinando para que seja ele DELIBERADO, VOTADO E APROVADO pelo Soberano
Plenário.
III - CONCLUSÃO
A presente proposição ATENDE ao interesse público buscado,
demonstrando que o projeto é viável, legal e constitucional.
IV-VOTO
A Senhora Vereadora Karla Jackeline da Silva Souza (Relatora):
Por isso, o meu parecer e voto são FAVORÁVEIS e, no mérito, opino pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1428, de 2023, pelo Soberano Plenário.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2023
KARLA JACKELINE DA SILVA SOUZA - (Relatora)
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V-VOTO
O Sr. Ver. Luis Carlos Magalhães da Silva (Presidente):
Voto "pelas conclusões do relator" no Projeto de Lei n° 1428, de 2023.
É como voto.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2023
LUIS CARLOS MAGALHAES DA SILVA - Presidente
VI - VOTO
O Sr. Ver. Sérgio Rodrigues Gonçalves (Membro):
Voto "pelas conclusões do relator".
É como voto.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2023.
SÉRGIO ROn S GONÇALVES - Membro
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TERMO DE JUNTADA
Nesta data, faço juntada do Parecer da Comissão de Economia, Finanças
e Orçamento nos presentes autos na forma do § 5° do artigo 86-A RICM, e remeto à Assessoria Legislativa.
Primavera do Leste/MT, Sala das Comissões, 20 de março de 2023.
LEANDRO ROSSETTO NOGUEIRA
Assessor das Comissões Permanentes
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fí-i. N"s'
PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA FINANÇAS E
ORÇAMENTO
PROCESSO LEGISLATIVO N" 031/2023
PROJETO DE LEI N" 1428/2023
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR: TAYLLAN BARBIERI ZANATTA
I-RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 1428 de 2023, que em
sua Ementa: "Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n° 1866 de 19 de dezembro de
2019 de Primavera do Leste e da outras providências"
Junto a proposição, em anexo a justificativa do Autor fi. 003, catalogandose o parecer jurídico às fls. 012/013, pugnando favoravelmente ao trâmite regular do presente
feito.
Após, houve a leitura do Projeto em Plenário, indo os autos a Comissão de
Justiça e Redação, que deliberou parecer favorável.
Desta feita, ora apresentamos o presente relatório, passando á análise do
tema em questão.
II - ANALISE
Importante frisar que, consoante ordenamento regimental, no que tange ás
atribuições da Comissão Economia, Finanças e Orçamento, essa deverá observar o aspecto
Econômico, Financeiro ou Orçamentário das proposições que tramitam por esta Casa de Leis.
"Art. 43. Compete a Comissão de Economia e
Finanças e Orçamento, emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro, e especialmente
sobre:
I - Proposta orçamentária;
II - Prestação de contas do Prefeito apôs o parecer
do Tribunal de contas do Estado, concluindo por
projeto de Decreto Legislativo, respectivamente;
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PRIMAVERA DO LESTE ifL "
III - Proposição referente a matéria tributaria,
abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos
e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou interessem
ao crédito público;
IV - Proposições que fixem os vencimentos do
funcionalismo ou subsídio e a Verba de
representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente
da Câmara e dos Vereadores quanto for o caso;
V - As que, direta ou indiretamente, represente
mutação patrimonial do município. "
Compulsando o referido auto do projeto de lei, verifica-se que todos os
requisitos regimentais para dar possibilidade à atuação legiferante foram preenchidos,
especialmente pelo enfrentamento das etapas preliminares necessárias ao escorreito
andamento processual.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei busca alterar o valor da verba
indenizatória devida aos Servidores Ocupantes de Cargo Efetivo de Motorista Lotados na
Secretaria Municipal de Educação, que Habitualmente Desempenhem suas Funções Fora do
Perímetro Urbano do Município de Primavera do Leste. Atualmente o valor é de R$ 800,00
(oitocentos reais) mensais, o projeto em questão busca atualizar este montante para R$
1.166,92 (mil cento e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos) mensais, no intuito de
corrigir perdas inflacionarias, além disso o projeto já dispõe que este valor será corrigido
anualmente com base no RGA.
Desta forma, feitas estas considerações e não havendo mais o que se
manifestar no que se refere a competência dessa comissão, exaro meu voto pelo
PROVIMENTO do Projeto de Lei em questão, sem nenhuma emenda, modificação e/ou
diligência a ser investida que abranja a competência desta Comissão, consignando que não há
restrições econômicas, financeiras ou orçamentárias sendo o projeto hígido e atende o
interesse público.
III-CONCLUSÃO
Logo a presente proposição de iniciativa do poder Executivo Municipal
ATENDE ao intêrèsse público buscado, demonstrando que o projeto é viável, legal e
constitucional. /
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Primaverc
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IV-VOTO
O Sr. Ver. Tayllan Barbieri Zanatta (Relator):
Por isso, o meu parecer e voto são FAVORÁVEIS e, no mérito, opino pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 142^,^2^023 pelo Soberano Plenário.
/
Sala das Comissões, ern20 de março de 2023.
TAYLLAN/á^âBIEÍlI ZANATTA - (Relator).
V-VOTO
O Sr. Ver. Renato Cozanalli Júnior (Membro):
Voto "pelas conclusões do relator".
É como voto.
Sala das Comissões, em 20 de março de ^23.
LjI.
RENATOjCOZANELLrJUNIOR- ^embro)
VI-VOTO
O Sr. Ver. Sérgio Rodrigues Gonçalves (Presidente):
Voto "pelas conclusões do relator".
É como voto.
Sala daSsComissões, em 20 de março de 2023.
SERG ES GONÇALVES - (Presidente).
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