PRIMAVERA DO LESTE
Executivo Municipal
Cãm.ira Municipiil Pvs de Leste-MT
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Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
lei. (66) 3498-3333
Of.n°GP/196/2023.
Primavera do Leste-MT, 13 de março de 2023.
Prezado Senhor,
Enviamos em anexo, aos nobres edis, o seguinte Projeto de Lei, que
Autoriza a abertura na Lei Municipal n° 2.143 de 23 de dezembro de 2022, de
Crédito Adicional Especial nos termos do inciso I, do artigo 41, da Lei Federal
n° 4.320 de 17 de março de 1964, para as devidas apreciações e deliberações pelo
soberano plenário deste parlamento.
Informo ainda que o referido Projeto de Lei foi encaminhado por email para o setor responsável para as providências necessárias.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores
para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida
consideração.
Atenciosamente,
LEONABUO^tTÇIÍElJ^BORTbLIN
Prefeiío Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Primavera do Leste/MT.
PROTOCOLO N"
06332025
15 de março de 2023 10:51:33
ELO.
O PrefeituraPVA @ prefpva
16613498.3333 " primaveradoleste.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de
PRIMAVERA DO LESTE
do Leste-MT Camara Municipal Na
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Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N^jJi° 4^130 /2023
"Autoriza a abertura na Lei Municipal n° 2.143 de
23 de dezembro de 2022, de Crédito Adicional
Especial nos termos do inciso I, do artigo 41, da
Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial no Orçamento vigente do Município, estabelecido pela Lei Muni
cipal n° 2.143 de 23 de dezembro de 2022, no valor de R$ 8.410.387,04
(oito milhões, quatrocentos e dez mil, trezentos e oitenta e sete reais e qua
tro centavos):
órgão : 02EXECÜTIVO MUNICIPAL
Unidade : 002CHEFIA DE GABINETE
Função : 15URBANISM0
Subfunção : 45lINFRAESTRUTURA URBANA
Programa : 0005INFRAESTRDTURA MUNICIPAL
Projeto/Atividade: 1168CONSTRUÇÃO SEDE 6' CIBM
NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR
4.4.90.51.00 Obras e Instalações 2500 1.734.418,76
4.4.90.51.00 Obras e Instalações 2701 2.230.657,00
Projeto/Atividade: 1180CONSTRÜÇÃO COMANDO REGIONAL DA PMMT
NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR
4.4.90.51.00 Obras e Instalações 2500 2.251.240,06
4.4.90.51.00 Obras e Instalações 2701 2.194.071,22
Artigo 2° - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com recur
sos provenientes de superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial
do exercício anterior, nas respectivas fontes, conforme disposto no inciso I,
do parágrafo 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de
1964.
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Artigo 3° - Fica modificado o Plano Plurianual - PPA 2022/2025, estabe
lecido pela Lei Municipal n.° 2.011 de 18 de outubro de 2021, nos moldes e
naquilo que for pertinente, conforme disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei.
Artigo 4° - Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias - LDO do exercí
cio de 2023, estabelecida pela Lei Municipal n.° 2.133 de 1° de dezembro
de 2022, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme disposto nos
artigos 1° e 2° desta Lei.
Artigo 5° - A abertura do crédito previsto no artigo 1° se dará por meio de
Decreto.
Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 13 de março de 2023.
LEONARDO OLIN
TCR.
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C.imara Municipal Pua do leste-MT
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI 4À^õ /2023
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Justifica o presente Projeto de Lei pela necessidade de inclusão
das rubricas orçamentárias, bem como reforço de dotações existentes na
Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023, conforme demonstrado abaixo;
1) AÇÃO 1168; CONSTRUÇÃO SEDE 6" CIBM. Valor de
R$1.734.418,76 na FONTE 2500 - Recursos Próprios de Exercícios Anteriores e R$ 2.230.657,00 na FONTE 2701 -
Recursos de Convênio do Estado de Exercícios Anteriores.
DESTINAÇÃO: Construção da Sede da 6® Companhia Inde
pendente de Bombeiros Militar, no valor total de RS
3.965.075,76(três milhões, novecentos e sessenta e cinco mil,
setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), conforme
Convênio n.° 0912/2022.
2) AÇÃO 1180: CONSTRUÇÃO COMANDO REGIONAL
DA PMMT. Valor de R$ 2.251.240,06 na FONTE 2500 -
Recursos Próprios de Exercícios Anteriores e R$
2.194.071,22 na FONTE 2701 - Recursos de Convênio do
Estado de Exercícios Anteriores. DESTINAÇÃO: Constru
ção do Comando da Polícia Militar, no valor total de R$
4.445.311,28 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e cin
co mil, trezentos e onze reais e vinte e oito centavos), con
forme Convênio n.° 1865/2022.
Conforme demonstrado no artigo 1° do projeto de lei em epígra
fe, as fontes de recursos de abertura dos respectivos créditos é proveniente
de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2022.
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tamara Municipal Pi/â cíoTéste-IVI f
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Por tratar-se de um reforço nas dotações existentes na LOA, bem
como a abertura de novas ações não incluídas na Lei Orçamentária Anual, e
ainda, pelo fato dos recursos serem provenientes de superávit financeiro,
existe a necessidade de criação das dotações orçamentárias em fontes e ru
bricas específicas para execução das despesas supracitadas.
A alteração supracitada é perfeitamente possível e respaldada na
Lei Municipal n.° 2.011 de 18 de outubro de 2021, que estabeleceu o Plano
Plurianual - PPA para o quadriênio 2022/2025, o qual preceitua que:
Art. 3" O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e altera
ções, de modo à ajustá-lo às diretrizes da política econômico-financeira nacional e estadual e ao contexto econômico
e social do Município.
§ 2° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e
metas do Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao
respectivo programa, as modificações subsequentes.
Em relação à questão técnico-contábil, o que se está a promover
pode ser denominado de readequação orçamentária, o que é absolutamente
normal, na medida em que se está a inserir na Lei Orçamentária vigente
uma dotação orçamentária que não existia, nos termos no que dispõe o inci
so I, do artigo 41, do § 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964, nos seguintes termos:
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orça
mentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou cala
midade pública."
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Secretaria de Gabinete
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1" Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em for
ma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizalas. "
Com estes fundamentos de fato e de direito, encaminho o presen
te Projeto de Lei para esta Colenda Casa de Leis esperando sua conversão
em diploma legal.
Primavera do Leste - MT, 13 de março de 2023.
LEONARDO fADElí BORTOLIN
Prefeito Munimpal
TCR.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRlímiERk DO LESTE
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CERTIDÃO DE RECEBIMENTO:
Certifico que no dia 13 de Março de 2023, às lOhSlmin foi recebido na
Assessoria Legislativa, vindo do Protocolo da Câmara Municipal, enviando
Projeto de Lei 1.430/2023 que ''Autoriza a abertura na Lei Municipal n°2.143
de 23 de dezembro de 2022, de Crédito Adicional Especial, nos termos do
inciso I, do Artigo 41, da Lei Federal n°4.320/1964, e dá outras providências^
Visto e etc.
Na data de 14 de Março de 2023, faço estes autos conclusos ao Presidente
da Câmara Municipal, conforme disposições regimentais.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 14 de Março de 2023.
Regina CélmM^él^uza Pereira Pinto
Tec. Administração Legislativo
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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Í/V
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Camara Municipal Pva do leste-MT
FL. n?
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DESPACHO DA PRESIDÊNCIA:
Certifico que no dia 14 de Março de 2023, recebi da assessoria
legislativa o Processo e, nesta data, faço estes autos
conclusos, despacho a Assessoria Jurídica para parecer, conforme
disposições regimentais.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 14 de Março de 2023.
Vereador VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
TERMO DE RECEBIMENTO E JUNTADA
Certifico que no dia 16 de Março de 2023, as lOhOOm foi
recebido na Assessoria Legislativa vindo da Assessoria
Jurídica, Parecer Jurídico favorável a tramitação do Projeto
de Lei n° 1.430/2023, Processo Legislativo n° 033/2023.
E, nesta data, faço juntada do Parecer Jurídico, que
adiante segue, na forma que se apresenta.
Do que para constar, lavro o presente termo.
Primavera do Leste, 16 de Março de 2023.
Regina CéH4JÍ^^'^S^íza Pereira Pinto
Téc. Admmistiação Legislativa
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
mO
PARECER jurídico
LCR-034/2023
EMENTA: Projeto de Lei n° 1.430/2022 que Au
toriza a abertura na Lei Municipal n° 2.143, de
23 de dezembro de 2022, de Crédito Adicional
Especial, nos termos do inciso II, do artigo 41,
da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964.
Instado a me manifestar, nos termos do art. 226, do RICM,
sobre a viabilidade de tramitação Projeto de Lei n° 1.430/2023 que Au
toriza a abertura na Lei Municipal n° 2.143, de 23 de dezembro de
2022, de Crédito Adicional Especial, nos termos do inciso II, do arti
go 41, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, passo a opi
nar, com as seguintes considerações:
O presente Projeto, de autoria do Executivo Municipal, visa
obter autorização desta Casa Legislativa para abertura de crédito adicio
nal, objetivando suprir necessidades financeiras da Secretaria Municipal
Infraestrutura, conforme descreve, no valor de R$ 8.410.387,04 (oito mi
lhões, quatrocentos e dez mil, trezentos e oitenta e sete reais e quatro
centavos).
Em sua Justificativa, encartada às fis. 004/006, o Autor de
monstra as razões e a pertinência do presente Projeto de Lei, ante à ne
cessidade de cumprimento das Ações 1168 e 1180, da Lei Orçamentá
ria anual.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II , CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www,primaveradoleste.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
A Lei 4.320/1964, como bem mencionada, autoriza a abertu
ra de crédito adicional especial, que no caso presente, se justifica pelo
superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anteri
or.
Neste sentido, assim disciplina a referida Lei 4.320/64:
Ari. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocor
rer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
(...)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
A iniciativa e a competência do Projeto de Lei atendem aos
dispositivos legais, em especial quanto ao Regimento Interno, art. 89, §
1°, inciso III, combinado com o artigo 37, § 1°, inciso II, alínea d, da Lei
Orgânica Municipal.
Portanto, sob o aspecto formal, o presente Projeto de Lei
está coberto pela legalidade, podendo ter seu seguimento regular.
Recomendo, assim, o encaminhamento do PL à Comissão
de Justiça e Redação e à Comissão de Economia e Finanças e Orça
mento caberá a apreciação formal e material quanto ao Projeto de Lei
em tela.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www, primaveradoieste.mt.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Desta forma, não encontrando nenhum óbice legal que im
peça a tramitação do Projeto de Lei sob análise, de forma que, com tais
considerações, opino favoravelmente ao trâmite regular do presente
feito.
É o meu parecer.
Primavera do Leste, 16 de março de 2023.
.uíz Carlos Rezende
Assessor Jurídico
OAB/MT 8987-B
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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Visto e etc.
Nesta data, faço estes autos conclusos, ao Presidente do
Legislativo Municipal, do Processo Legislativo 033/2023, conforme
disposições regimentais.
Primavera do Leste, 16 de Março de 2023.
Regina Célia Pinto
Téc. Adm, legislativa
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PR/MAVERA DO LESTE
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DESPACHO DA PRESIDÊNCIA:
Solicito a Assessoria Legislativa a inclusão do Projeto de Lei n°
1430/2023, Processo Legislativo 033/2023, na Pauta da Sessão
Extraordinária do dia 17 de Março de 2023, para Leitura na forma
regimental.
Primavera do Leste, 16 de março de 2023.
Ver. Valdecir Alventino da Silva
Presidente
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Teí.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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CERTIDÃO
Certifico que o Projeto de Lei 1430, foi publicado no 1° Expediente
da Sessão Extraordinária do dia 17 de Março de 2.023, e na Ordem do
Dia, o Senhor Presidente, solicitou da Comissão de Justiça e Redação,
e Economia, Finanças e Orçamento, parecer no prazo regimental.
Visto e etc.
Nesta data, faço estes autos conclusos, do Projeto de Lei 1.430,
Processo Legislativo 033/2023, a Assessoria das Comissões
Permanentes, para Parecer no prazo Regimental.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 20 de Março de 2.023.
Regina Célrqdé^^uza Pereira Pinto
Téc. ÂBín. Legislativa
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE l^<UÜ íFL. N2
1 íP^é>
CERTIDÃO
Certifico nesta data, que o presente Projeto de Lei foi recebido pela
Assessoria das Comissões e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para
confecção do Parecer, conforme Regimento Interno da Câmara Municipal.
Do que, para constar, lavro o presente termo.
Sala das Comissões - Primavera do Leste/MT - 20 de março de 2023.
LEANDRO ROSSEI^NOGUEIRA
Assessor de Comissões Permanentes
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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TERMO DE JUNTADA
Nesta data, faço juntada do Parecer da Comissão de Justiça e Redação
nos presentes autos na forma do § 5° do artigo 86-A RICM e, remeto à Comissão de Econo
mia e Finanças e Orçamento.
Primavera do Leste/MT, Sala das Comissões, em 20 de março de 2023.
LEANDRO ROS^TOTIOGUEIRA
Assessor das Comissões Permanentes
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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^55^ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE pL. NS
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO N» 033/2023
PROJETO DE LEI 1430/2023
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR: SÉRGIO RODRIGUES GONÇALVES
I - RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei n®
1430 de 2023, que em sua Ementa: ''Autoriza a abertura de n Lei Municipal n° 2.143 de 23
de dezembro de 2022, de Crédito Adicional Especial nos termos do inciso 1, do artigo 41,
da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964".
Junto a proposição, em anexo a justificativa do Autor fis. 004/006,
catalogando-se o parecer jurídico às fls. 010/012, pugnando favoravelmente ao trâmite
regular do presente feito.
Após, houve a leitura do Projeto em Plenário, vindo os autos a esta
Comissão de Justiça e Redação para formulação de parecer, consoante norma regimental.
Nesta senda, ora apresentamos o presente relatório, passando à análise do
tema em questão.
II - ANÁLISE
De proêmio, é importante frisar que, consoante ordenamento regimental, a
Comissão de Justiça e Redação deverá moldar seu parecer quanto ao aspecto Constitucional,
Jurídico, Legal e Textual dos processos legislativos que correm por esta casa de leis, não lhe
sendo oportunizado ultrapassar tais limites, sob pena de ilegitimidade, consoante traduz o
art. 42 do RICM, senão vejamos:
"Art. 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá opinar sobre todos
os processos e proposições entregues, à sua apreciação quanto ao seu
aspecto constitucional, de redação e Juridico.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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§ 1° - É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre
todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que
explicitamente tiverem outro destino determinado por este Regimento.
§ 2° - Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes
proposições:
I - organização administrativa da Câmara;
II - contrato, ajustes, convênios e consórcios;
III - perda de mandato;
IV - licença ao Prefeito e Vereadores;
V-proposição de discussão única;
VI - oferecer a redação final dos projetos apresentados em plenário;
VII - opinar sempre que solicitado sobre a redação de quaisquer proposições
que tramitem pela Casa."
Veja-se, pois, que internamente a matéria tem pertinência com as
atribuições desta Comissão de Justiça e Redação, pelo que não há que se falar em qualquer
injuridicidade por falta de competência para a apreciação da proposta.
Verticalmente, cumpre destacar que a iniciativa legal possui subsistência
com as disposições da CF/88, especialmente em seu art. 30, inciso I, sem olvidar da
consonância que guarda com a Constituição do Estado de Mato Grosso, quando esta dispõe
em seu art. 195, parágrafo único sobre a competência legislativa do Prefeito.
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Face ao exposto, tem-se que a matéria se inclui dentre aquelas reservadas à
competência de iniciativa do Executivo Municipal, de conformidade com o caput art. 37, §1°
da Lei Orgânica Municipal c/c art. 89, §1° do RICM. Assim, não se vislumbra óbice algum
quanto à constitucionalidade da medida proposta.
Art. 37. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos Cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica." (grifo nosso)
Quanto às exigências relativas à técnica legislativa, o projeto está de acordo
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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Página 2
C AM ARA MUNICIPAL DE .
PRIMAVERA DO LESTE ® ^ ,.L
com as determinações da Lei Complementar n- 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina
a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o
parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
No tocante aos objetivos do projeto, também não há nenhum óbice à
proposta. O objetivo primordial do Projeto de Lei n° 1.430/2.023 é autorizar a abertura de
Crédito especial no orçamento vigente do Município, no valor de R$ 8.410.387,04 (oito
milhões, quatrocentos e dez mil, trezentos e oitenta e sete reais e quatro centavos). O crédito
será coberto com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em Balanço
Patrimonial do exercício anterior, e terá como objetivo a construção da sede do 6° CIBM e a
construção do comando regional da PMMT.
Diante ao exposto, lavra-se parecer pela sua constitucionalidade e
juridicidade.
Portanto, exaro meu voto pelo provimento do Projeto de Lei em análise,
opinando para que seja ele DELIBERADO, VOTADO E APROVADO pelo Soberano
Plenário.
III - CONCLUSÃO
A presente proposição ATENDE ao interesse público buscado,
demonstrando que o projeto é viável, legal e constitucional.
IV - VOTO
O Senhor Vereador Sérgio Rodrigues Gonçalves (Relator):
Por isso, o meu parecer e voto são FAVORÁVEIS e, no mérito, opino pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1430, de 2023, pelo Soberano Plenário.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2023
SÉRGIO RODRIGUES GONÇALVES - (Relator)
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CAMARA MUNICIPAL DE
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V-VOTO
O Sr. Ver. Luis Carlos Magalhães da Silva, (Presidente):
Voto "pelas conclusões do relator", no Projeto de Lei n® 1430, de 2023.
E como voto.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2023
% LUIS CARLOS MAGALHAES DA SILVA - Presidente
VI - VOTO
A Sra. Ver. Karla Jackeline da Silva Souza (Membro):
Voto "pelas conclusões do relator".
É como voto.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2023.
KARLA JACKELINE DA SILVA SOUZA — Membro
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TERMO DE JUNTADA
Nesta data, faço juntada do Parecer da Comissão de Economia, Finanças
e Orçamento nos presentes autos na forma do § 5° do artigo 86-A RI CM, e remeto à Assessoria Legislativa.
Primavera do Leste/MT, Sala das Comissões, 20 de março de 2023.
LEANDRO ROSSETTO NOGUEIRA
Assessor das Comissões Permanentes
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PRIMAVERA DO LESTE ^2.
PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA FINANÇAS E
ORÇAMENTO
PROCESSO LEGISLATIVO N° 033/2023
PROJETO DE LEI N° 1430/2023
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR: SÉRGIO RODRIGUES GONÇALVES
I - RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 1430 de 2023, que em
sua Ementa: "Autoriza a abertura de n Lei Municipal n° 2.143 de 23 de dezembro de
2022, de Crédito Adicional Especial nos termos do inciso I, do artigo 41, da Lei Federal
n° 4.320 de 17 de março de 1964".
Junto a proposição, em anexo a justificativa do Autor fls. 004/006,
catalogando-se o parecer jurídico às fls. 010/012, pugnando favoravelmente ao trâmite
regular do presente feito.
Após, houve a leitura do Projeto em Plenário, indo os autos a Comissão de
Justiça e Redação, que deliberou parecer favorável.
Desta feita, ora apresentamos o presente relatório, passando á análise do
tema em questão.
II - ANÁLISE
Irmortante frisar que, consoante ordenamento regimental, no que tange ás
atribuições da Cumis^o Economia, Finanças e Orçamento, essa deverá observar o aspecto
Econômico, Fin^ceiro^u Orçamentário das proposições que tramitam por esta Casa de Leis.
"Art. 43. Compete a Comissão de Economia e
Finanças e Orçamento, emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro, e especialmente
sobre:
I - Proposta orçamentária;
II - Prestação de contas do Prefeito após o parecer
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PRIMAVERA DO LESTE
do Tribunal de contas do Estado, concluindo por
projeto de Decreto Legislativo, respectivamente;
III - Proposição referente a matéria tributaria,
abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos
e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa
ou a receita do Município acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou interessem
ao crédito público;
IV - Proposições que fixem os vencimentos do
funcionalismo ou subsídio e a Verba de
representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente
da Câmara e dos Vereadores quanto for o caso;
V - As que, direta ou indiretamente, represente
mutação patrimonial do município. "
Compulsando o referido auto do projeto de lei, verifica-se que todos os
requisitos regimentais para dar possibilidade à atuação legiferante foram preenchidos,
especialmente pelo enfrentamento das etapas preliminares necessárias ao escorreito
andamento processual.
Conforme justificativa, o Projeto dc Lei busca autorizar a abertura de
Crédito especial no orçamento vigente do Município, no valor de R$ 8.410.387,04 (oito
milhões, quatrocentos e dez mil, trezentos e oitenta e sete reais e quatro centavos). O crédito
será coberto com recursos provenientes dc superávit financeiro apurado cm Balanço
Patrimonial do exercício anterior, e terá como objetivo a construção da sede do 6° CIBM e a
construção do comando regional da PMMT.
Desta forma, feitas estas considerações e não havendo mais o que se
manifestar no que se refere a competência dessa comissão, exaro meu voto pelo
PROVIMENTO do Projeto de Lei em questão, sem nenhuma emenda, modificação e/ou
diligência a ser ^cstMa que abranja a competência desta Comissão, consignando que não há
restrições economicas^fmanceiras ou orçamentárias sendo o projeto hígido e atende o
interesse público.,
III - CONCLUSÃO
í
/Lb^o a presente proposição de iniciativa do poder Executivo Municipal
ATENDE áp/interesse público buscado, demonstrando que o projeto é viável, legal e
constitucional.
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IV - VOTO
O Sr. Ver. Sérgio Rodrigues Gonçalves (Relator):
Por isso, o meu parecer e voto são FAVORÁVEIS e, no mérito, opino pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1430, de 2023 pelo Soberano Plenário.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2023.
SÉRG^S ES GONÇALVES - (Relator).
V-VOTO
O Sr. Ver. Renato Cozanalli Júnior (Membro):
Voto "pelas conclusões do relator".
É como voto.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2023.
RENATO COZANELLI JÚNIOR
VI-VOTO
O Sr. Ver. Tayllan Barbieri Zanatta (Membro):
Voto "pelas conclusões do relator".
E como voto.
Sala das Coráissões, i 20 de março de 2023.
TAYLLAN BA
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ANATTA-(Membro).
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