j Executivo Municipal i ^ 33 |i33 I i%ll ÜW IwEm^ I Kré f Rua Maringá. 444 - Centro - Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
' Tel. |66) 3498-3333
Ramara Municipal Pva do Leste-MT
Of.n°GP/l 97/2023. ia. n? Rub
IcXTJ
Primavera do Leste-MT, 14 de março de 2023.
Prezado Senhor,
Enviamos em anexo, aos nobres edis, os seguintes Projetos de Lei,
que altera a Lei n" 498 de 17 de junho de 1.998 de Primavera do Leste, que
altera a Lei n" 2.072 de 04 de maio de 2.022, que autoriza o Executivo
Municipal a doa imóvel urbano que menciona, para o Serviço Social do
Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST
SENAT, e que autoriza abertura na Lei Municipal n" 2.143 de 23 de dezembro
de 2.022, de Crédito Adicional Especial nos termos do Inciso I, do Art. 41, da
Lei Federal n" 4.320 de 17 de março de 1.964 para as devidas apreciações e
deliberações pelo soberano plenário deste parlamento.
Informo ainda que o referido Projeto de Lei foi encaminhado por email para o setor responsável para as providências necessárias.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores
para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida
consideração.
Atenciosamente,
LEONARDO TADEU Assinado de forma digital por LEONARDO
TADEU BORTOLÍN33205304888
BORTOLIN:33205304888 Dados:2023.03.1411:54:11 -04'00'
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Primavera do Leste/MT. ELO.
PROTOCOLO N' "
0653023
©PrefeituraPVA Qprefpva março d* zoi
;66i 3498.3333 " primaveradoleste.mLgov.br
3 Municipal Pvj do Leste-lviXi
I. n? «ub
002J\(^
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No I i/33 DE 2.023
"ALTERA A LEI N° 2.072 DE 04 DE
MAIO DE 2.022 DE PRIMAVERA DO
LESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1°. Altera-se a Lei de Primavera do Leste/MT n° 2.072 de 04 de
maio de 2.022, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 5 A empresa vencedora do chamamento público
deverá cumprir integralmente os prazos e especificações
previstas no edital que será publicado no prazo máximo de
02 (dois) anos após a publicação desta lei.
Parágrafo único. O computo do prazo para início das obras
somente se dará a partir da apresentação das matrículas
individualizadas pela municipalidade; O prazo para
emissão do alvará de obras, apresentação de licença
ambiental prévia e de instalação e aprovação do
empreendimento junto a instituição financeira será de no
máximo 01 (um) ano. "
Artigo 2". Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Primavera do Leste/MT,
7 077
Assinado de forma digital por
LEONARDO TADEU leonardotadeu
BORTOL1N:33205304888 bortolin;33205304888
Dados; 2023.03.14 11:51:37 -04'00'
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
de de
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
Vs""f!o«! Pv3 do Leste-MT
nc
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município de primavera do leste - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" /2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que ALTERA A LEI N° 2.072 DE 04 DE MAIO DE 2.022
DE PRIMAVERA DO LESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei pretende alterar a
redação da Lei n° 2.072 de 04 de maio de 2.022, que dispõe sobre
Programa Habitacional do Governo Federal - Casa Verde e Amarela
realizado em parceria com a Caixa Econômica Federal.
Considerando que o Projeto arquitetônico possui
grande complexidade, bem como, teve de se adequar às especificidades do
Código de Obras deste município, o prazo previsto inicialmente não foi
efetivamente cumprido.
Assim, se faz necessário revisar tal prazo a fim de
dar efetividade ao Programa Habitacional em questão, o que se faz na
forma do presente Projeto de Lei.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, de de 2023.
LEONARDO TADEU Assinado de forma digital por LEONARDO
TADEU BORTOLIN:33205304888
BORTOLIN:33205304888 Dados: 2023.03.14 1151:48 -04'0a'
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
CAMARA MUNICIPAL DE
PRmVERA DO LESTE
ÍCniTiàra Municipal Pv3 rio iPsteaVlT
.SflT
PO V
CERTIDÃO DE RECEBIMENTO:
Certifico que no dia 14 de Março de 2023, às 12h20min foi recebido na
Assessoria Legislativa, vindo do Protocolo da Câmara Municipal, enviando
Projeto de Lei 1.433/2023 que "ALTERA A LEI N° 2.072 DE 04 DE MAIO
DE 2.022 DE PRIMAVERA DO LESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Visto e etc.
Na data de 15 de Março de 2023, faço estes autos conclusos ao Presidente
da Câmara Municipal, conforme disposições regimentais.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 15 de Março de 2023.
Regina Céí{iyde Souza Pereira Pinto
Tec. Administração Legislativo
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel,: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.ieg.br
GAMARA MUNICIPAL DE
iCjinara Municipal Pvs rio Leste-IVIlí
PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA:
Certifico que no dia 15 de Março de 2023, recebi da assessoria
legislativa o Processo n°036/2023 e, nesta data, faço estes autos
conclusos, despacho a Assessoria Jurídica para parecer, conforme
disposições regimentais.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 15 de Março de 2023.
Vereador VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE'
12122. leste-ívlf
TERMO DE RECEBIMENTO E JUNTADA
Certifico que no dia 16 de Março de 2023, as lOhOOm foi
recebido na Assessoria Legislativa vindo da Assessoria
Jurídica, Parecer Jurídico favorável a tramitação do Projeto
de Lei n° 1.433/2023, Processo Legislativo n° 036/2023.
E, nesta data, faço juntada do Parecer Jurídico, que
adiante segue, na forma que se apresenta.
Do que para constar, lavro o presente termo.
Primavera do Leste, 16 de Março de 2023.
Regina Céli(Ni£Souza Pereira Pinto
Téc. Adinini^ração Legislativa
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAMERA DO LESTE
C.iiiiara IvUmicipa Pv.a do Leste^WiT
rL.n^ /? Rub^--—\
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PARECER jurídico
LCR - 036/2023
EMENTA: Projeto de Lei n° 1.436/2023, que
Altera a Lei Municipal n° 2.072, de 04 de maio
de 2022 e dá outras providências.
Instado a me manifestar, nos termos do art. 226, do RICM, sobre
a viabilidade de tramitação do Projeto de Lei n° 1.436/2023, que Altera a
Lei Municipal n° 2.072, de 04 de maio de 2022, passo a opinar, com as se
guintes considerações:
O presente Projeto, de autoria do Executivo Municipal, visa obter
autorização desta Casa Legislativa para alterar a referida Lei Municipal, con
forme discrimina.
Em sua Justificativa, às fis. 003, o Autor aduz as razões de sua
propositura, .. Considerando que o Projeto arquitetônico possui grande com
plexidade, bem como, teve de se adequar às especificações do Código de
Obras deste município, o prazo previsto inicialmente não foi efetivamente
cumprido...", (sic)
A iniciativa e a competência do Projeto de Lei atende ao disposto
na Lei Orgânica Municipal, bem como no Regimento Interno da Câmara Muni
cipal.
Desta feita, à Comissão de Justiça e Redação caberá a aprecia
ção formal e material quanto ao Projeto de Lei em tela.
De tal modo, não encontrando nenhum óbice legal que impeça o
trâmite do Projeto de Lei sob análise.
É o meu parecer.
Primavera^^dcJ^este, 16 de março de 2023.
ALwz-Carlp^ Rezende
Assessc^ Jurídico
OAB/MT 8987-B
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoIeste.mt.leg.br
16/03/2023, 10:31 Lei Ordinária 2072 2022 de Primavera do Leste MT
Família Habitação, criado pela lei estadual n® 9.854/2012. que será destinado aos mutuários beneficiários do Programa
Habitacional advindo desta lei, cuja renda se enquadre nos valores constantes nos §§ is e 2® deste artigo e na forma prevista no
regulamento especifico da lei estadual.
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§ 4® o valor correspondente ao custo da elaboração do Projeto arquitetônico, doado nos termos do att..JD,-incgrj3_or^á o
valor do imóvel e entrará como contrapartída do município ao empreendimento das unidades habitacionais com a dedução do
valor aos mutuários.
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O
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I Art. 38 I Fica, o Município de Primavera do Leste-MT, autorizado a celebrar contrato com a empresa vencedora do Chamamento
Público, depois de realizado o processo licitatório.
I Art. 1' I O imóvel descrito no art. 1®, será desmembrado em 4 (quatro) matrículas individuais, conforme memorial constante no
anexo único desta lei, com a finalidade de implantação de 03 (três) condomínios verticais residenciais e uma via de acesso, cujo
custeio cartorário será realizado pelo Poder Público Municipal.
§ 18 o desmembramento conforme memorial descritivo será da seguinte forma: Lote 1 com área total de 38.897,4502 metros
quadrados; Lote 2 com área total de 38.166,9258 metros quadrados; lote 3 com área total de 52.233,4438 metros quadrados; Lote
4 - Rua Pública com área total de 10.732,9019 metros quadrados;
§ 2® Finalizada a implantação do empreendimento pela empresa vencedora do certame licitatório, esta deverá, sob suas
expensas, instituir o condomínio e individualizar matrículas autônomas, destinadas ao Programa Habitacional Popular, seguindo os
critérios do Chamamento Público.
I Art. 58 IA empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no edital
que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
Parágrafo único. O computo do prazo para inicio das obras somente se dará a partir da apresentação das matrículas
individualizadas pela municipalidade; O prazo para emissão do alvará de obras, apresentação de licença ambiental prévia e de
instalação e aprovação do empreendimento junto a instituição financeira será de no máximo 90 (noventa) dias.
I Art. 6» I Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, agente financeiro que
opera com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para a
efedvação do Programa Casa Verde e Amarela.
I Art. 7' I Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei, a título de incentivo ao Programa Federai Casa Verde e
Amarela, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre a construção de edificações
de obras de construção civil, previstos no Código Tributário Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou
relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - incidente sobre a transmissão do imóvel à Adquirente,
bem como para a primeira transmissão aos compradores dos imóveis, que fizerem a aquisição na planta ou quando o Imóvel
estiver pronto, com base na presente lei;
III - Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Urbano - sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento
habitacional será implantado;
IV - Isenção de alvará de construção e renovações, taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão - habite-se e de
certidões para o empreendimento habitacional, com base na presente lei;
https://leismuniolpais.com.br/a1/mt/p/prlmavera-do-leste/lel-ordlnaria/2022/208/2072/lel-ordlnarla-n-2072-2022-autoriza-o-chefe-do-poder-executl... 2/3
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
ji-L. n5
00 i.esie-iv!i
Rub
\m /W
Visto e etc.
Nesta data, faço estes autos conclusos, ao Presidente do
Legislativo Municipal, do Processo Legislativo 036/2023, conforme
disposições regimentais.
Primavera do Leste, 16 de Março de 2023.
Regina Célia âé^uza Pereira Pinto
Téc. Adm. ] Legislativa
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE ^7 -
PRIMAVERA DO LESTE
!.eS7;-iv;T
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA:
Solicito a Assessoria Legislativa a inclusão do Projeto de Lei n°
1433/2023, Processo Legislativo 036/2023, na Pauta da Sessão
Extraordinária do dia 17 de Março de 2023, para Leitura e demais
trâmites necessário.
Primavera do Leste, 16 de março de 2023.
Ver. Valdecir Alventino da Silva
Presidente
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tei.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.ieg.br
CAMARA MUNICIPAL DE TTÍ^/U
PRIMAVERA DO LESTE
CERTIDÃO
Certifico que o Projeto de Lei 1433, foi publicado no 1° Expediente
da Sessão Extraordinária do dia 17 de Março de 2.023, e na Ordem do
Dia, o Senhor Presidente, solicitou da Comissão de Justiça e Redação,
para parecer no prazo regimental.
Visto e etc.
Nesta data, faço estes autos conclusos, do Projeto de Lei 1.433,
Processo Legislativo 036/2023, a Assessoria das Comissões
Permanentes, para Parecer no prazo Regimental.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 20 de Março de 2.023.
Regina Célia de ^ú^Rereira Pinto
Téc. Adm. Legislativa
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE ^ 5h!- NS - í,^ij
ÍO/Z 1
CERTIDÃO
Certifico nesta data, que o Projeto de Lei foi recebido pela Assessoria
das Comissões Permanentes e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação,
conforme dispõe o RICM.
Do que, para constar, lavro o presente termo.
Sala das Comissões - Primavera do Leste/MT - 20 de março de 2023.
LEANDRO ROSSETTO NOGUEIRA
Assessor das Comissões Permanentes
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUMCIPAL DE
PR/MAVERA DO LESTE irL. N5
Vi:
ja] 1'^
J
TERMO DE JUNTADA
Nesta data, faço juntada do Parecer da Comissão de Justiça e Redação
nos presentes autos e na forma do § 5° do artigo 86-A RICM e, faço concluso à Assessoria
Legislativa.
Primavera do Leste/MT, Sala das Comissões, 20 de março de 2023
LEANDRO ROSSETTO NOGUEIRA
Assessor das Comissões Permanentes
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tei.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
N? jK5
;
PROCESSO LEGISLATIVO 036/2023
PROJETO DE LEI 1433/2023
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATORA: KARLA JACKELINE DA SILVA SOUZA
I - RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei 1433 de 2023, de
autoria do Executivo Municipal, que "ALTERA A LEI 2072 DE 04 DE MAIO DE 2.022
DE PRIMAVERA DO LESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Junto com o corpo da proposição veio sua justificativa às fls. 003,
catalogando-se o Parecer Jurídico às fls. 007, dando respaldo jurídico favorável ao
trâmite regular do presente feito, às fls. 024/035 estão as avaliações dos lotes, e por fim,
a fl. 036 encontra-se o mapa da área.
Após a leitura do Projeto em Plenário, foram encaminhados os autos a
esta Comissão de Justiça e Redação para formulação de parecer, consoante norma
regimental.
Desta feita, ora apresentamos o presente relatório, passando à análise
do tema em questão.
II - ANÁLISE
Precipuamente, é importante frisar que, consoante ordenamento
regimental, a Comissão de Justiça e Redação deverá moldar seu parecer quanto ao
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE ri.. N2
aspecto Constitucional, Jurídico, Legal e Textual dos processos legislativos que correm
por esta casa de leis, não lhe sendo oportunizado ultrapassar tais limites, sob pena de
ilegitimidade, consoante traduz o art. 42 do RICM, senão vejamos:
Art. 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá opinar sobre
todos os processos e proposições entregues, à sua apreciação
quanto ao seu aspecto constitucional, de redação e Jurídico.
§ 1° - É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação
sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados
os que explicitamente tiverem outro destino determinado por
este Regimento.
§ 2° - Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes
proposições:
I - organização administrativa da Câmara;
II - contrato, ajustes, convênios e consórcios;
III - perda de mandato;
IV - licença ao Prefeito e Vereadores;
V - proposição de discussão única;
VI - oferecer a redação final dos projetos apresentados em
plenário;
Vil - opinar sempre que solicitado sobre a redação de quaisquer
proposições que tramitem pela Casa.
Internamente a matéria tem pertinência com as atribuições desta
Comissão de Justiça e Redação, pelo que não bá que se falar em qualquer injuridicidade
por falta de competência para a apreciação da proposta.
Cumpre destacar que a iniciativa legal possui subsistência com as
disposições da CF/88, especialmente em seu art. 30, inciso 1, o qual reza:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Tem-se que a matéria se inclui dentre aquelas reservadas à
competência de iniciativa do Executivo Municipal, de conformidade com o caput art. 37^
da Lei Orgânica Municipal:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 37 da LOM:
"Art 37 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos Cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica."
Isto posto, tem-se que a matéria se incluí dentre aquelas de
competência de iniciativa do Executivo Municipal, em conformidade com a da Lei
Orgânica Municipal c/c art. 88^ do RICM.
"Art. 88. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre
qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser
apreciados dentro de 90 (noventa] dias, a contar do recebimento."
Assim, não se vislumbra óbice algum quanto à constitucionalidade da
medida proposta.
No tocante aos objetivos do projeto, não há nenhum óbice à proposta,
pois o mesmo pretende alterar a Lei Municipal 2072 de 2022, para modificar o prazo
inicialmente posto na Lei, alegando que, como Projeto Arquitetônico é demasiadamente
complexo, bem como a adequação ao Código Municipal de Obras, o prazo instituído no
Art. 5- não foi cumprido.
Logo, estando o Projeto de Lei perfeitamente enquadrado às legislações
de regência, não encontrando restrições de natureza constitucional, jurídica ou de
técnica legislativa, lavra-se parecer pela sua constitucionalidade e juridicidade, de modo
que se encontra perfeita e pronta para se incluir no ordenamento jurídico municipal.
Dessa arte, exaro meu voto pelo provimento do Projeto de Lei em
questão sem nenhuma emenda, diligência ou iniciativa que abranja a competência desta
Comissão, opinando para que seja ele APROVADO pelo Soberano Plenário.
III - CONCLUSÃO
Logo a presente proposição de iniciativa do poder Executivo Municipal
ATENDE ao interesse público buscado, demonstrando que o projeto é viável, legal e
constitucional.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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^5^ CAMARA MUNICIPAL DE
^ PRIMAVERA DO LESTE [,-!... h? Ni- e
I?,, 5
:
IV - VOTO
A Sra. Ver. Karla Jackeline da Silva Souza (Relatora):
Por isso, o meu parecer e voto são FAVORÁVEIS e, no mérito, opino
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n- 1433, de 2023 pelo Soberano Plenário.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2023.
KARLA JACKELINE DA^ILVA SOUZA - (Relatora).
V - VOTO
O Sr. Ver. Luis Carlos Magalhães da Silva (Presidente):
Voto "pelas conclusões do relator".
É como voto.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2023.
LUIS^aM;ÕS MAGALHÃES DA ^LVA - (Presidente).
VI - VOTO
O Sr. Ver. Sérgio Rodrigues Gonçalves (Membro):
Voto "pelas conclusões do relator".
É como voto.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2023.
SÉRGIO ROBRÍGUES GONÇALVES - (Membro).
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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