PRIMAVERA DO LESTE
! Executivo Municipal
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' Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
■ Tel. (86) 3498-3333
Of.n°GP/l 97/2023. l
Câmara Municipal Pva do Leste-MT
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Primavera do Leste-MT, 14 de março de 2023.
Prezado Senhor,
Enviamos em anexo, aos nobres edis, os seguintes Projetos de Lei,
que altera a Lei n° 498 de 17 de junho de 1.998 de Primavera do Leste, que
altera a Lei n° 2.072 de 04 de maio de 2.022, que autoriza o Executivo
Municipal a doa imóvel urbano que menciona, para o Serviço Social do
Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST
SENAT, e que autoriza abertura na Lei Municipal n" 2.143 de 23 de dezembro
de 2.022, de Crédito Adicional Especial nos termos do Inciso I, do Art. 41, da
Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1.964 para as devidas apreciações e
deliberações pelo soberano plenário deste parlamento.
Informo ainda que o referido Projeto de Lei foi encaminhado por email para o setor responsável para as providências necessárias.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores
para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida
consideração.
Atenciosamente,
LEONARDO TADEU Assinado de forma digital por LEONARIX)
______ TADEU BORTOLÍN3320S304888
BORTOLIN:33205304888 Dados:2023.03.1411:54;11-04'00'
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
VALDECIR ALVENTEVO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Primavera do Leste/MT.
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:66i 3498.3333 " primaveradoleste.mt.gov.br
PROTOCOLO N'
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ELO.
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Camara Municipal Pua do Leste-MT
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETODE LEI DE _ DE JUNHO DE 2023
"Autoriza o Executivo Municipal a
doar imóvel urbano que menciona,
para o Serviço Social do Transporte e
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte - SEST SENAT e dá outras
providências."
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar ao SERVIÇO
SOCIAL DO TRANSPORTE E SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SEST SENAT, inscrito no CNPJ
(MF) n° 73.471.989/0001-95, com sede em Brasília, a área de 5.500,00m^
(cinco mil e quinhentos metros quadrados) situada no lote n° 01 (um) da
quadra n° 07 (sete) do loteamento Jardim das Américas VII, nesta cidade de
Primavera do Leste/MT, conforme na matrícula 29.221, assentada junto ao
Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste-MT, cabendo a
cada um dos donatários o quinhão de 50% da área doada.
Art. 2° O imóvel, objeto da presente doação, deverá ser destinado,
exclusivamente, à construção da sede da Unidade Operacional do SEST
SENAT, para uso exclusivo em atividades da entidade, em caráter
permanente e definitivo.
Parágrafo único. O desvio das finalidades de uso do imóvel previstas no
Caput importará na resolução, automática, da doação, voltando o imóvel a
pertencer integralmente ao município.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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município de primavera do leste - MT
Art. 3° o donatário fica na obrigação de promover a construção de um
pavimento térreo em alvenaria, para uso em atividades do SEST SENAT,
dentro das prescrições legais e técnicas pertinentes, com prazo de 02 (dois)
anos para o im'cio e 04 (quatro) anos para a conclusão da referida obra, a
contar da data da aprovação da presente Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo
importará na resolução de pleno direito da doação efetuada, voltando o
imóvel a pertencer integralmente ao Município, não gozando o donatário de
quaisquer direitos de retenção ou indenização a qualquer título.
Art. 4° Para formalização da doação, o Poder Executivo Municipal,
outorgará em favor do donatário. Título de Propriedade, em que conste a
cláusula resolutiva expressa no Parágrafo Único do art. 2° desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal2.002/2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 14 de março de 2023
Assinado de forma digital por
LEONARDO TADEU LEONARDO TADEU
BORTOLIN;33205304888 bortolin:33205304888
Dados: 2023.03.14 11:52:23 -04'00'
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° * ^ 2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei,
buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR LOTE URBANO PARA
O SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE E SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SEST SENAT.
O SEST SENAT atua na formação e na qualificação de profissionais para o
mercado de trabalho. Com metodologias atraentes e conteúdo que atendem
às demandas do mercado, a instituição prepara os profissionais para a
execução das atividades com eficiência, reflexão crítica e segurança, a fim
de enfrentarem todos os desafios da atividade transportadora em qualquer
segmento.
Para isso, o SEST SENAT oferece cursos especializados, presenciais e a
distância que abrangem diferentes áreas do conhecimento, relacionadas
desde as atividades operacionais de transporte e logística até a gestão dos
negócios. As capacitações são desenvolvidas e ministradas com
metodologias inovadoras de ensino e com o uso de equipamentos
tecnológicos que dinamizam e aumentam a aprendizagem.
As Unidades Operacionais formam turmas com matrículas abertas para
trabalhadores do transporte e a comunidade. Além disso, são
disponibilizadas turmas fechadas, que são demandadas por empresas e
destinadas a formações específicas, bem como palestras e ações de
conscientização.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
(Ciitiara rviiinicipal Pva rin 1 PítB.ívjj
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
O cuidado com a saúde e com o bem-estar dos trabalhadores do transporte
e dos seus dependentes também está na essência da atuação do SEST
SENAT. São oferecidos atendimentos de saúde nas especialidades de
odontologia, fisioterapia, nutrição e psicologia, com equipes altamente
capacitadas. O SEST SENAT entende que cuidar da saúde desses
profissionais é essencial para garantir um transporte mais eficiente, mais
seguro e com mais qualidade.
Senhores Vereadores, no que pese as entidades Donatárias terem deixado
transcorrer o prazo para conclusão das edificações previsto na Lei anterior,
^ é salutar que não haja a reversão da área, já que o imóvel será doado as
mesmas pessoas jurídicas, agindo assim de acordo com o Princípio da
Economicidade, da boa-fé, bem como, da eficiência ao trazer o melhor
resultado e com o menor custo possível, já que há o risco em uma demora
no mício das obras gerar uma mudança de estratégia por parte do órgão,
adiando o recebimento de investimentos neste município.
Caso ocorra reversão, os custos cartorários serão elevadíssimos, e a demora
traria prejuízos a toda a sociedade primaverense como um todo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e
distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 14 de março de 2023.
LEONARDO TADEU Assinado de forma digital por
IN1 LEONARDO TADEU BORTOLIN:33205304 bortolin:33205304888
383 Dados: 2023.03.14 11:52:35 -04'00'
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
CERTIDÃO DE RECEBIMENTO:
Certifico que no dia 14 de Março de 2023, às 12h2Giníii foi recebido na
Assessoria Legislativa, vindo do Protocolo da Câmara Municipal, enviando
Projeto de Lei 1.434/2023 que "Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel
urbano que menciona, para o Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional
de Aprendizagem do Transporte - SEST SENAT e dá outras providências."
Visto e etc.
Na data de 15 de Março de 2023, faço estes autos conclusos ao Presidente
da Câmara Municipal, conforme disposições regimentais.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 15 de Março de 2023.
Regina Céíid^ Souza Pereira Pinto
Tec. Administração Legislativo
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tei.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
GAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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DESPACHO DA PRESIDÊNCIA:
Certifico que no dia 15 de Março de 2023, recebi da assessoria
legislativa o Processo n°037/2023 e, nesta data, faço estes autos
conclusos, despacho a Assessoria Jurídica para parecer, conforme
disposições regimentais.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 15 de Março de 2023.
Vereador VALDECIR AÜVENTINO DA SILVA
Presidente
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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fcimara Municipal Pva do Lesle-MTl
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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TERMO DE RECEBIMENTO E JUNTADA
Certifico que no dia 16 de Março de 2023, as lOhOOm foi
recebido na Assessoria Legislativa vindo da Assessoria
Jurídica, Parecer Jurídico favorável a tramitação do Projeto
de Lei rf 1.434/2023, Processo Legislativo rf 037/2023.
E, nesta data, faço juntada do Parecer Jurídico, que
adiante segue, na forma que se apresenta.
Do que para constar, lavro o presente termo.
Primavera do Leste, 16 de Março de 2023.
Regina Célu
Téc. Admi
vuza Pereira Pinto
stração Legislativa
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tei.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.ieg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAMERA DO LESTE
PARECER jurídico
LCR-038/2023
EMENTA: Projeto de Lei n° 1.434/2023,
que Autoriza o Executivo Municipal a
doar imóvel urbano que menciona para
o Serviço Social do Transporte e Servi
ço Nacional de Aprendizagem do Trans
porte - SEST/SENAT e dá outras provi
dências.
Instado a me manifestar, por imposição Regi
mental, nos termos do art. 226, do RICM, sobre o Projeto de Lei n°
1.434/2023, que Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel urba
no que menciona para o Serviço Social do Transporte e Serviço Na
cional de Aprendizagem do Transporte - SEST/SENAT, de autoria
do Executivo Municipal, passo a opinar, com as seguintes considera
ções:
O presente Projeto de autoria do Executivo Muni
cipal, pretende obter autorização desta Casa Legislativa para doar imó
vel público, constante de área de 5.500,00m2 (cinco mil e quinhentos
metros quadrados), constante do Lote n° 01, Quadra 07, objeto da Ma
trícula 29.221, registrada junto ao CRI desta Comarca, localizado no
Jardim das Américas VII, para o SEST SENAT.
O referido imóvel já foi objeto de doação do Mu
nicípio para as referidas Entidades, conforme disciplina a Lei
2.002/2021, sendo que o imóvel já se encontra registrado em nome das
donatárias.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11 . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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FL. n? Rub
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O que ocorre é que, de acordo com a Justificativa
apresentada, ocorreu a perda do prazo para o início das obras por parte
das entidades beneficiárias, o que, por força de Lei, o imóvel voltaria
"... a pertencer integralmente ao Município, não gozando o donatário de
quaisquer direitos de retenção ou indenização a qualquer titulo." (sic)
Em sua Justificativa, encartada às fis. 004/005, o
Autor aduz as razões de sua proposição, nos seguintes termos: "...no
que pese as entidades Donatárias terem deixando transcorrer o prazo
para conclusão das edificações previsto na Lei anterior, é salutar que
não haja reversão da área, já que o Imóvel será doado as mesmas pes
soas jurídicas, agindo assim de acordo com o Principio da Economicidade, da boa fé, bem como, da eficiência ao trazer o melhor resultado e
com o menor custo possível, já que há o risco em uma demora no Inicio
das obras gerar uma mudança de estratégia por parte do órgão, adian
do o recebimento de investimentos neste município..." (sic)
O que se percebe, no caso presente, é que as
donatárias não demonstraram, até o presente momento nenhum interes
se em se instalarem em nosso Município, eis que a primeira doação
ocorreu ainda no ano de 2018, através da Lei Municipal n° 1.728/2018 e
os prazos para o início das obras foram sucessivamente alterados ao
longo do tempo.
Entretanto, é inegável a importância de tal doa
ção, que é condicional imprescindível para a futura instalação.
Observa-se, no caso presente, que o imóvel já se
encontra registrado em nome das donatárias, desde 2019 e, certamen
te, a reversão do imóvel para o Município ensejaria no pagamento de
custas, além de considerável tempo para a sua efetivação e, após a
nova doação, teria que se repetir os atos cartorários, novamente, deAv. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 « (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
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mandando novos gastos e tempo.
Assim, entendo pertinente a Justificativa apre
sentada, sendo inviável o retorno do imóvel ao Município para nova doa
ção.
Diante do exposto, não encontrando óbice legal
que o impeça, opino favoravelmente ao regular trâmite do presente
Projeto, pelas razões elencadas.
É o meu parecer.
Primavera do Leste, 16 de março de 2023.
Rezende
Assessoí Jurídico
OAB/MT 8987-B
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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www.primaveradofeste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO
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Visto e etc.
Nesta data, faço estes autos conclusos, ao Presidente do
Legislativo Municipal, do Processo Legislativo 037/2023, conforme
disposições regimentais.
Primavera do Leste, 16 de Março de 2023.
Regina CéíiaM^Souza Pereira Pinto
Téc. Aam. Legislativa
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.ieg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
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PRIMAVERA DO LESTE^'^
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA:
Solicito a Assessoria Legislativa a inclusão do Projeto de Lei n°
1434/2023, Processo Legislativo 037/2023, na Pauta da Sessão
Extraordinária do dia 17 de Março de 2023, para Leitura e demais
trâmites necessário.
Primavera do Leste, 16 de março de 2023.
m
Ver. Valdecir Alventino da Silva
Presidente
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tei.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.ieg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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CERTIDÃO
Certifico que o Projeto de Lei 1434, foi publicado no 1° Expediente
da Sessão Extraordinária do dia 17 de Março de 2.023, e na Ordem do
Dia, o Senhor Presidente, solicitou da Comissão de Justiça e Redação,
e Economia, Finanças e Orçamento, parecer no prazo regimental.
Visto e etc.
Nesta data, faço estes autos conclusos, do Projeto de Lei 1.434,
Processo Legislativo 037/2023, a Assessoria das Comissões
Permanentes, para Parecer no prazo Regimental.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 20 de Março de 2.023.
Regina Céllaidei^^a Pereira Pinto
Téc. Aàmrílegislativa
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRI/\mERA DO LESTE
CERTIDÃO
Certifico nesta data, que o Projeto de Lei foi recebido pela Assessoria
das Comissões Permanentes e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação,
conforme dispõe o RICM.
c
Do que, para constar, lavro o presente termo.
Sala das Comissões - Primavera do Leste/MT - 20 de março de 2023.
LEANDRO ROSSETTGFNOGUEIRA
Assessor das Comissões Permanentes
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Página 1
m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
I
TERMO PE JUNTADA
Nesta data, faço juntada do Parecer da Comissão de Justiça e Redaçao
nos presentes autos na forma do § 5« do artigo 86-A RICM e, remeto á Comissão de Economia e Finanças e Orçamento.
Primavera do Leste/MT, Sala das Comissões, em 20 de março de 2023.
LE AN DRO TfÕSS^TlTN^ U El RA
Assessor das Comissões Permanentes
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP
Primavera do Leste - MT 1 Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE tá. N® jKüíi y 5
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO N° 037/2023
PROJETO DE LEI N° 1434/2023
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR: SÉRGIO RODRIGUES GONÇALVES
I - RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 1434 de 2023, de
autoria do Executivo Municipal, que "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR
IMÓVEL URBANO QUE MENCIONA, PARA DOAR IMÓVEL URBANO QUE MENCIONA,
PARA O SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE E SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE".
Junto com o corpo da proposição veio sua justificativa às fis. 004/005,
catalogando-se o Parecer Jurídico às fis. 009/011, dando respaldo jurídico favorável ao
trâmite regular do presente feito.
Após a leitura do Projeto em Plenário, foram encaminhados os autos a
esta Comissão de Justiça e Redação para formulação de parecer, consoante norma
regimental.
Desta feita, ora apresentamos o presente relatório, passando á análise do
tema em questão.
-ANALISE
Precipuamente, é importante frisar que, consoante ordenamento
regimental, a Comissão de Justiça e Redação deverá moldar seu parecer quanto ao
aspecto Constitucional, Jurídico, Legal e Textual dos processos legislativos que correm por
esta casa de leis, não lhe sendo oportunizado ultrapassar tais limites, sob pena de
ilegitimidade, consoante traduz o art. 42 do RICM, senão vejamos:
Art. 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá opinar sobre
todos os processos e proposições entregues, á sua apreciação
quanto ao seu aspecto constitucional, de redação e Jurídico.
§ 1° - É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação
sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados
os que explicitamente tiverem outro destino determinado por este
Regimento.
§ 2° - Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes
proposições:
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Página 1
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE ar
I - organização administrativa da Câmara;
II - contrato, ajustes, convênios e consórcios;
III - perda de mandato;
IV - licença ao Prefeito e Vereadores;
V - proposição de discussão única;
VI - oferecer a redação final dos projetos apresentados em plenário;
VII - opinar sempre que solicitado sobre a redação de quaisquer
proposições que tramitem pela Casa.
Internamente a matéria tem pertinência com as atribuições desta
Comissão de Justiça e Redação, pelo que não há que se falar em qualquer injuridicidade
por falta de competência para a apreciação da proposta.
Cumpre destacar que a iniciativa legal possui subsistência com as
disposições da CF/88, especialmente em seu art. 30, inciso I, o qual reza:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legisiar sobre assuntos de interesse locai;"
Tem-se que a matéria se inclui dentre aquelas reservadas à competência
de iniciativa do Executivo Municipal, de conformidade com o caput art. 37° da Lei Orgânica
Municipal:
Art. 37 da LOM:
"Art. 37 A iniciativa das ieis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos Cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica."
Isto posto, tem-se que a matéria se inclui dentre aquelas de competência
de iniciativa do Executivo Municipal, em conformidade com a da Lei Orgânica Municipal c/c
art. 88° do RICM.
"Art. 88. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre
qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser
apreciados dentro de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento."
Assim, não se vislumbra óbice algum quanto à constitucionalidade da
medida proposta.
No tocante aos objetivos do projeto, não há nenhum óbice à proposta.
Convém lembrar que o objetivo do Projeto de Lei é doar ao SEST, SENAT uma área de
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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c > Página 2
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE '4/
5.500,OOm^ localizada no lote n. 01 (um) da quadra 07 (sete) do loteamento Jardim das
Américas Vil, na cidade de Primavera do Leste - MT, conforme matricula 29.221, do
Cartório de Imóveis de Primavera do Leste - MT.
Conforme artigo segundo, o imóvel objeto da doação, deverá ser
destinado para construção da sede da Unidade Operacional do SEST - SENAT, para usar
exclusivamente nas atividades da entidade, em caráter permanente e definitivo.
Em sua justificativa, o Executivo aduz que:
"... o SEST SENAT oferece cursos especializados, presenciais e a
distância que abrangem diferentes áreas do conhecimento,
relacionadas desde as atividades operacionais de transporte e
logística até a gestão dos negócios. As capacidades são
desenvolvidas e ministradas com metodologias inovadoras de
ensino e com o uso de equipamentos tecnológicos que dinamizam e
aumentam a aprendizagem"
Além da qualidade de vida que os cidadãos primaverenses terão com a
referida doação, o Imóvel já foi objeto de doação do município para o SEST SENAT,
conforme a Lei Municipal 2002 de 30 de setembro de 2021, já em vigor, porém como por
questões burocráticas os mesmos não conseguiram edificar no prazo previsto na Lei.
Tendo em vista que a área já foi doada às Entidades, e agindo de acordo
com o Princípio da Economicidade, da boa-fé, bem como da eficiência, tem-se que o
Projeto de Lei em análise preenche também os requisitos de legalidade, já que os terrenos
já estão em nome das entidades.
Logo, estando o Projeto de Lei perfeitamente enquadrado ás legislações
de regência, não encontrando restrições de natureza constitucional, jurídica ou de técnica
legislativa, lavra-se parecer pela sua constitucionalidade e juridicidade, de modo que se
encontra perfeita e pronta para se incluir no ordenamento jurídico municipal.
Dessa arte, exaro meu voto pelo provimento do Projeto de Lei em questão
sem nenhuma emenda, diligência ou iniciativa que abranja a competência desta Comissão,
opinando para que seja ele APROVADO pelo Soberano Plenário.
III-CONCLUSÃO
Logo a presente proposição de iniciativa do poder Executivo Municipal
ATENDE ao interesse público buscado, demonstrando que o projeto é viável, legal e
constitucional.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE ^rL i». ■ j( :
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IV-VOTO
O Sr. Ver. Sérgio Rodrigues Gonçalves (Relator):
Por isso, o meu parecer e voto são FAVORÁVEIS e, no mérito, opino pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1434, de 2023 pelo Soberano Plenário.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2023.
UES GONÇALVES - (Reiator).
V - VOTO
O Sr. Ver. Luis Carlos Magalhães da Silva (Presidente):
Voto "pelas conclusões do relator".
É como voto.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2023.
LUIS CARLOS MAGALHAES DA SILVA - (Presidente).
VI - VOTO
A Sra. Ver. Karla Jackeline Da Silva Souza (Membro):
Voto "pelas conclusões do relator".
É como voto.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2023.
KARLA JACKELIN^ d'Á SILVA SOUZA - (Membro).
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PRIMAVERA DO LESTE pif
TERMO DE JUNTADA
Nesta data, faço juntada do Parecer da Comissão de Economia, Finanças
e Orçamento nos presentes autos na forma do § 5° do artigo 86-A RICM, e remeto à Assessoria Legislativa.
Primavera do Leste/MT, Sala das Comissões, 20 de março de 2023.
LEANDRO ROSSETfO NOGUEIRA
Assessor das Comissões Permanentes
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE'rL. N~
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PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E
ORÇAMENTO
PROCESSO LEGISLATIVO N'' 037/2023
PROJETO DE LEI N= 1434/2023
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATOR: TAYLLAN BARBIERI ZANATTA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n° 1434/2023 de lavra do Poder Executivo
que "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO
QUE MENCIONA, PARA DOAR IMÓVEL URBANO QUE MENCIONA, PARA
O SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE E SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE".
Junto com o corpo o Projeto de Lei em tela, veio sua justificativa às
fls. 004/005, catalogando-se o Parecer Jurídico às fls. 009/011, dando respaldo jurídico
favorável ao trâmite regular do presente feito.
Após, houve a leitura do Projeto em Plenário, indo os autos a
Comissão de Justiça e Redação, que deliberou parecer favorável.
analise
Desta feita, ora apresentamos o presente relatório, passando à
io tema em questão.
II - ANÁLISE
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PRIMAVERA DO LESTE 1 '\^:f
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Importante frisar que, consoante ordenamento regimental, no que
tange às atribuições da Comissão Economia, Finanças e Orçamento, essa deverá
observar o aspecto Econômico, Financeiro ou Orçamentário das proposições que
tramitam por esta Casa de Leis.
"Art. 43. Compete a Comissão de Economia e
Finanças e Orçamento, emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I- Proposta orçamentária;
^ 11 - Prestação de contas do Prefeito após o parecer do
Tribunal de contas do Estado, concluindo por projeto
de Decreto Legislativo, respectivamente;
III - Proposição referente a matéria tributaria,
abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos
e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou
a receita do Município acarretem responsabilidade ao
erário municipal ou interessem ao crédito público;
TV - Proposições que fixem os vencimentos do
funcionalismo ou subsidio e a Verba de representação
do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos
Vereadores quanto for o caso;
^ V - As que, direta ou indiretamente, represente
mutação patrimonial do município."
Compulsando o referido auto do projeto de lei, verifica-se que todos
os requisitos regimentais para dar possibilidade à atuação legiferante foram
preenchidos, especialmente pelo enfrentamento das etapas preliminares necessárias
ao escorreito andamento processual.
A matéria do Projeto de Lei visa doar ao SEST SENAT uma área de
5.5D0,00m2, localizada no lote n. 01 (um) da quadra 07 (sete) do loteamento Jardim
das Américas VII, na cidade de Primavera do Leste - MT.
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PRIMAVERA DO LESTE [ÍAVÍÍÍHW. -! ■'EIMf.Víi". ";' f',TF V
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Tendo em vista que a área já pertence às entidades mencionadas,
conforme, conforme a Lei Municipal 2002 de 30 de setembro de 2021, e seguindo os
Princípios da Economicidade, da Boa-fé, bem como da Eficiência, o Projeto de Lei em
análise deve prosperar.
Desta forma, feitas estas considerações volvendo-me aos pareceres
da Comissão de Justiça e Redação, bem como, da Assessoria Jurídica, que opinam
favoravelmente pela tramitação da proposição, não havendo mais o que se
manifestar no que se refere a competência dessa comissão, exaro meu voto pelo
PROVIMENTO do Projeto de Lei em questão, sem nenhuma emenda, modificação
e/ou diligência a ser investida que abranja a competência desta Comissão,
consignando que não há restrições econômicas, financeiras ou orçamentárias sendo o
projeto hígido e atende o interesse público.
III - CONCLUSÃO
Logo a presente proposição de iniciativa do Executivo Municipal
ATENDE ao interesse público buscado, demonstrando que o projeto é viável, legal e
constitucional e não se vislumbra restrições econômicas, financeiras ou
orçamentárias.
IV-VOTO
O Senhor Vereador Tayllan Barbieri Zanatta (Relator):
Por isso, o meu pareíer ^voto são FAVORÁVEIS e, no mérito,
opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n-1434/2023 pelo Soberano Plenário.
Sala das Comissões de março de 2023.
TAYLEAN B ZANATTA - Relator.
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PRIMAVERA DO LESTE i.f L. -vi' -
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V-VOTQ
O Sr. Ver. Sérgio Rodrigues Gonçalves (Presidente):
Voto "pelas conclusões do relator" no Projeto de Lei n° 1434/2023.
E como voto.
Sala das Golnissões, em 20 de março de 2023.
SÉRGIO RODRIGUES GONÇALVES -
V-VOTO
O Sr. Ver. Renato Cozanelli Júnior (Membro):
Voto "pelas conclusões do relator".
É como voto.
Sala das Comissõe/iem 20 d^ março Áe 2023.
RENAxjo COZAN^I JUNIQ^ ■ Membro.
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