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PRIMAVERA DO LESTE [ nri \ ^ , i
PROJETO DE RESOLUÇÃO N= 001 DE 2023
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei
Federal n- 14.133, de 2021, para
estabelecer o enquadramento dos bens de
consumo nas categorias de qualidade
comum e de luxo, no âmbito Poder
Legislativo de Primavera do Leste e dá
outras providências.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições previstas inciso ü, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Mimicipal e,
ainda.
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 2- do art. 87 e no art. 177
do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20, § 1-, da Lei Federal n- 14.133,
de 2021, que determina a definição em regulamento dos limites para o
enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 20 a 30 do Decreto-lei n4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - e em seu
regulamento, o Decreto Federal n- 9.830, de 2019;
CONSIDERANDO as definições trazidas pelo Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público expedido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
CONSIDERANDO a possibilidade de cada Ente Federativo e respectivo
Órgão de Poder Legislativo editar regulamento próprio viabilizando a adoção
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T.drs ?"a àr.
de medidas e soluções distintas em face das suas necessidades, do desempenho
de suas funções e interesses públicos locais; e,
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos
Agentes Públicos e a todos os demais envolvidos no processo de aquisição de
bens de consumo no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a
seguinte.
RESOLUÇÃO:
O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo
disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando
regulamentar a Lei Federal n° 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas
regulamentares:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1- Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n14.133, de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas
categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito Poder Legislativo do
Município de Primavera da Leste.
CAPÍTULO II
VEDAÇÕES
Art. 2- Quando forem adquiridos bens de consumo para suprir as
demandas do Poder Legislativo de Primavera do Leste não poderão ser
utilizadas especificações com características superiores as finalidades a que se
destinam, vedada a aquisição de artigo de luxo.
Parágrafo único. Nas especificações de bens de consumo, deverão ser
escolhidos produtos comuns que atendam, de forma satisfatória, à demanda a
que se pretende, que apresente melhor preço, qualidade e durabilidade, cujos
padrões de desempenlio e qualidade sejam definidos por meio de especificações
usuais de mercado.
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PRIMAVERA DO LESTE i 00
CAPITULO III
DEFINIÇÕES
Art. 3° Para fins desta Resolução, considera-se:
I - bem de consumo: todo material que atenda um, e pelo menos um,
dos critérios a seguir:
a) critério da durabilidade: se em uso normal perde ou tem reduzidas as
suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
b) critério da fragilidade: se sua estrutura for quebradiça, deformável
ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade
ou funcionalidade;
c) critério da perecibilidade: se está sujeito a modificações (químicas ou
físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;
d) critério da incorporabilidade: se está destinado à incorporação a
outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e
funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens,
melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado
como 4.4.90.52), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso
normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como
3.3.90.30);
e) critério da transformabilidade: se foi adquirido para fim de
transformação.
n - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos
consumidores;
in - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda, cujos padrões de desempenho e
qualidade atendam restritamente as características técnicas e funcionais da
necessidade essencial do material de consumo a ser adquirido;
IV - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, que se revele, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao
necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da
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Administração e/ou cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a
necessidade essencial do material de consumo a ser adquirido, identificável
especialmente por intermédio de uma ou mais das seguintes características:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que,
mesmo considerado na definição do inciso IV, for adquirido a preço equivalente
ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma natureza ou tenha
as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão
ou da entidade.
CAPÍTULO IV
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, TERMO DE REFERÊNCIA E
ADIANTAMENTO DE FUNDOS
Art. 4- Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (art. 6°, XX,
da Lei Federal n- 14.133, de 2021) e/ou Termo de Referência (art. 6°, XXIII, da
Lei Federal n- 14.13-^,de /2021) para aquisição de itens de consumo, a unidade
demandante deverá declarar que se trata bem de qualidade comum.
Parágrafo único. Nas aquisições de itens de consumo por intermédio de
pronto pagamento, de que trata o art. 95, § 2-, da Lei Federal n-14.133, de 2021,
o servidor responsável deverá declarar, quando da prestação de contas, que se
trata bem de qualidade comum.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5- Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara
Municipal, aplicando, no caso, no que couber, o disposto nos artigos 20 à 30 do
Decreto-Lei n- 4.657, de 1942, alterado pela Lei n- 13.655, de 2018 e o Decreto
Federal n^ 9.830, de 2019.
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câmara li/lunicipal Pva do Leste-MT
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Parágrafo úruco. Aplicar-se-á, também, aos casos omissos, os
regulamentos e orientações normativas editados pelos Governos Federal,
Estadual e Municipal, conforme a necessidade e o caso.
Art. 6- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT., Sala da Sessões, de de 2023.
Presidente: VALDECílffi NO DA SILVA
19 Vice Presidente: LUÍS CARLOS 1 í^AGALHÃES SILVA
19 Secretári
29 Vice-Presidente: ILTEMAR\FERREIRA DE QUEIROZ
ÍVMARCOS ROSA CAMPOS
O
22 Secretário; LUiS PEREIRA COSTA
39 SecretáriàTí ESSAJM MELO