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m CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Câmara Municipal Pva <ío Lestí-MI
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N» 003/2023
Dispõe sobre qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo poder público de
que trata a parte final do inciso II do art. 7°, da
Lei Federal n° 14.133, de 2021, no âmbito do
Poder Legislativo de Primavera do Leste.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de
Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas
inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e, ainda,
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 2° do art. 87 e no art. 177 do
Regimento Interno;
CONSIDERANDO que o Poder Legislativo de Primavera do Leste ainda não
possui Escola de Governo e que, apesar disso, adota política de capacitação
permanente de seus servidores;
CONSIDERANDO que o que é dever dos servidores do Poder Legislativo de
Primavera do Leste freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu
aperfeiçoamento e especialização;
CONSIDERANDO a autonomia do Presidente da Câmara Municipal para
designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais para a
condução e a consecução de licitações e contratos no âmbito Poder Legislativo de
Primavera do Leste;
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos
Agentes Públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e
contratos do Poder Legislativo de Primavera do Leste faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e, assim, promulga a seguinte:
m CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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RESOLUÇÃO:
O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo
disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando
regulamentar a Lei n° 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas
regulamentares:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público de
que trata a parte final do inciso II do art. 7°, da Lei n° 14.133, de 2021, no âmbito do
Poder Legislativo de Primavera do Leste.
Art. 2° Enquanto o Poder Legislativo de Primavera do Leste não possuir
Escola de Governo, todos os treinamentos e cursos de capacitação realizados com
recursos próprios serão considerados qualificação atestada por certificação
profissional para atendimento da parte final do inciso II do art. 7°, da Lei n° 14.133,
de 2021.
§ 1° Os cursos de capacitação podem ser;
I - cursos a distância;
II - cursos remotos com interação ao vivo;
III - cursos híbridos;
IV - cursos presenciais;
V - redes de aprendizagem;
VI - seminários;
VI - congressos;
VII - simpósios;
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
câmara Municipal Pva do Leste-MT
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VIII - palestras;
VIII - workshop.
§ 2° Os cursos podem ser ministrados por servidores municipais, do Poder
Legislativo de Primavera do Leste ou contratados pela Administração Municipal,
inclusive por Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Colaboração
de que trata a Lei n° 13.019, de 2014, além da participação em eventos promovidos
por outras instituições públicas federais, estaduais e municipais.
§ 3° Também serão consideradas as capacitações ministradas pelo Tribunal
de Contas da União - TCU e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso -
TCE-MT em conformidade com o que determina o art. 173 da Lei Federal n° 14.133,
de 2021.
CAPÍTULO 11
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Omissão
Art. 3° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara
Municipal de Primavera do Leste.
Vigência
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT., Sala das Sessões, de de 2023.
Mesa Diretora:
Presidente: VALCJEtlR ALVENTINO DA SILVA
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GAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
câmara Municipal Pva de Leste-MT
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19 Vice Presidente: LUÍS CARLOS MAGALHÃES SILVA
29 Vice-Presidente: ILTEMARTERREIRA DE QUEIROZ
19 Secretário: WELLIS MARCOS ROSA CAMPOS
29 Secretário: LUIS PEREIRA COSTA
39 Secretaria: ELO
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